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Art. 211.Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestarassistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar auniforme aplicação da presente Lei.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO POR INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. LANÇAMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO ESTADO-FISCO. CONSTATAÇÃO DE ERRO DE FATO QUANTO À DESTINAÇÃO DO BEM. EXEGESE DO ART. 149 DO CTN. PRECEDENTES. LANÇAMENTO EFETUADO QUE REFLETE AS REAIS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL RECÉM REGULARIZADO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO, A PARTIR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INCIADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SATISFEITOS (ART. 300 DO CPC). DECISÃO MANTIDA.
Incumbe ao proprietário do imóvel, de acordo com os artigos 210 e 211 do Código Tributário Municipal (LCM nº 007/97), zelar pelas informações por ele repassadas ao cadastro imobiliário da Prefeitura, pois é com fundamento nelas que o Fisco local irá determinar a alíquota do IPTU. Imposto predial e territorial urbano. Em assim sendo, constatada a existência de erro nas informações que serviram para fundamentar os critérios definidores da alíquota, in casu a destinação dada ao imóvel (comercial e não residencial), assiste ao Município o direito de revisar o lançamento (art. 149, IV, do Código Tributário Nacional) e de promover a cobrança dos valores cobrados a menor. (TJSC; AI 5007407-94.2021.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 25/01/2022)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE REMESSAS. ART. 2º, CAPUT E §1º, DA LEI N. 10.168/2000 E ART. 10, I, DO DECRETO N. 4.195/2002. INCIDÊNCIA SOBRE O PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR PELA EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS A PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE) AINDA QUE DESACOMPANHADOS DA "TRANSFERÊNCIA DA CORRESPONDENTE TECNOLOGIA ". ISENÇÃO APENAS PARA OS FATOS GERADORES POSTERIORES A 31.12.2005. ART. 20, DA LEI N. 11.452/2007. SIGNIFICADOS DAS EXPRESSÕES. "TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA ", "TRANSFERÊNCIA DA CORRESPONDENTE TECNOLOGIA ", "FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA" E "ABSORÇÃO DE TECNOLOGIA".
1. Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". 2. Ausente o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 4º, 100, I, II e III, 106, I e 110, do CTN; art. 211, da Lei n. 9.279/96; arts. 2º e 12, da Lei n. 9.609/98; arts. 685, I e 709, do RIR/99. Incidência da Súmula n. 282/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ". 3. O fato gerador da CIDE. Remessas é haver pagamento a residente ou domiciliado no exterior a fim de remunerar (art. 2º, caput e §§2º e 3º, da Lei n. 10.168/2000): a) a detenção da licença de uso de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000); b) a aquisição de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000); c) a "transferência de tecnologia" (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000) que, para este exclusivo fim, compreende c. 1) a exploração de patentes (art. 2º, §1º, primeira parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c. 2) o uso de marcas (art. 2º, §1º, primeira parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c. 3) o "fornecimento de tecnologia" (art. 2º, §1º, segunda parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c. 4) a prestação de assistência técnica (art. 2º, §1º, terceira parte, da Lei n. 10.168/2000); d) a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/2000); ou e) royalties, a qualquer título (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/2000). 4. Por especialidade (expressão "para fins desta Lei" contida no art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000. Lei da CIDE. Remessas), o conceito de "transferência de tecnologia" previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000 não coincide com aquele adotado pelo art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98 ("Lei do software"). O primeiro não exige a "absorção da tecnologia ", já o segundo, sim. 5. Desse modo, exclusivamente para os fins da incidência da CIDE. Remessas, o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 expressamente não exigiu a entrega dos dados técnicos necessários à "absorção da tecnologia" para caracterizar o fato gerador da exação, contentando-se com a existência do mero "fornecimento de tecnologia" em suas mais variadas formas. 6. Nessa linha, o “fornecimento de tecnologia” de que fala o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 também engloba a aquisição dos direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, isto porque para ser comercializada a tecnologia precisa primeiramente ser de algum modo fornecida a quem a comercializará. Não há aqui, por especialidade, a necessidade de "absorção da tecnologia" (exigência apenas do art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98). 7. Consoante o art. 2º, §5º, da Lei n. 9.609/98, os direitos de autor abrangem qualquer forma de transferência da cópia do programa (software). O que há, portanto, nos contratos de distribuição de software proveniente do estrangeiro, é uma remuneração pela exploração de direitos autorais, seja diretamente ao autor, seja a terceiro a título de royalties, o que se enquadra no conceito de “fornecimento de tecnologia” previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000, pois há o fornecimento a adquirente no Brasil da cópia do programa pelo autor ou por terceiro que explora os direitos autorais no estrangeiro. Em suma: o fornecimento de cópia do programa (software) é "fornecimento de tecnologia ", ainda que não haja a "absorção da tecnologia" (acesso ao código fonte) por quem a recebe. 8. A isenção para a remessa ao exterior da remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) desacompanhada da "transferência da correspondente tecnologia" ("absorção da tecnologia") somente adveio a partir de 1º de janeiro de 2006, com o art. 20, da Lei n. 11.452/2007, ao adicionar o §1º-A ao art. 2º, da Lei n. 10.168/2000. 9. Não há qualquer contradição deste raciocínio com as finalidades da Lei n. 10.168/2000 de incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que a contribuição CIDE Remessas onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas. O objetivo então é fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties. Tal a intervenção no domínio econômico. Precedente: REsp 1.186.160 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.08.2010. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.650.115; Proc. 2017/0016835-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 23/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 211 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DO DÉBITO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543 - C DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. II. A jurisprudência desta corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. III. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos. RESP 973.733/SC e REsp 1.115.501/SP, segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, e, também, em relação à validade da CDA, sendo necessário mero cálculo aritmético, para expurgar a parcela indevida, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal. lV. O Recurso Especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V. A agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.287.814; Proc. 2011/0247410-0; PE; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 05/08/2015)
Ação anulatória de lançamento fiscal. Contribuição de melhoria. Incompetência da 7ª Câmara Cível. Inteligência do artigo 90, I, a, do regimento interno deste tribunal. Declinação de competência. Necessidade de redistribuição do recurso. Insurge-se o apelante em face da sentença que julgou procedente a ação anulatória de lançamento fiscal nº 46/2009, proposta perante a 1ª Vara Cível de Francisco beltrão, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da inicial. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 87/98) alegando, em síntese, que o lançamento tributário foi efetuado utilizando- se a base de cálculo correta, conforme determinação do artigo 82, do Código Tributário Nacional, o artigo 18, do Decreto nº 70.235/1972 e artigos 209, 210, 211 e 212, do código tributário municipal, não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança. Requer, assim, que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença e invertendo o ônus da sucumbência. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 100).o apelado não apresentou contrarrazões. Eis, em síntese, o (TJPR; ApCiv 1205316-8; Francisco Beltrão; Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Fabiana Silveira Karam; Julg. 02/06/2015; DJPR 15/06/2015; Pág. 231)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA, POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. IPTU. ALÍQUOTA DEFINIDA CONFORME AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MUNÍCIPE. RESPONSABILIDADE DESTE (ARTS. 210 E 211 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. LCM N. 007/97). EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO À DESTINAÇÃO DADA AO BEM, COM A CONSEQUENTE COBRANÇA A MENOR DO IMPOSTO. DIREITO DO MUNICÍPIO À REVISÃO DO LANÇAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 149, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E À COBRANÇA DA DIFERENÇA APURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I. O julgamento antecipado da lide não há de patentear cerceio de defesa, se o proceder do magistrado estiver assentado na premissa do art. 330, I, do código de processo civil, à vista da circunstância de os elementos carreados aos autos serem bastantes para firmar seu convencimento. II. Incumbe ao proprietário do imóvel, de acordo com os artigos 210 e 211 do código tributário municipal (LCM n. 007/97), zelar pelas informações por ele repassadas ao cadastro imobiliário da prefeitura, pois é com fundamento nelas que o fisco local irá determinar a alíquota do IPTU. Imposto predial e territorial urbano. Em assim sendo, constatada a existência de erro nas informações que serviram para fundamentar os critérios definidores da alíquota, in casu a destinação dada ao imóvel (comercial e não residencial), assiste ao município o direito de revisar o lançamento (art. 149, IV, do Código Tributário Nacional) e de promover a cobrança dos valores cobrados a menor. (TJSC; AC 2010.043053-4; Capital; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Henrique Blasi; Julg. 26/04/2011; DJSC 18/05/2011; Pág. 385)
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