Art 213 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I- por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II- por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. TRÁFEGO POR EXCESSO DE PESO. REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO ILÍCITO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. No período compreendido entre 30/07/2010 a 31/03/2013, o DNIT aplicou 27 (vinte e sete) Notificações de Autuação de Infração (NA) por excesso de peso para a empresa apelada. Em sede de apelação, o DNIT realizou outra busca, de maior abrangência, encontrado 87 ocorrências de transporte com excesso de peso em veículos a serviço da apelada entre os anos de 2008 e 2011. E informou que mesmo após a tentativa de conciliação com o MPF, a empresa foi autuada mais 17 vezes, de modo que descumprir a Lei tornou-se rotina. 3. A materialidade das infrações administrativas praticadas pela apelada está devidamente demonstrada nos documentos ID Num. 107704012 - Págs. 97-146 e ID Num. 107704014 - Pág. 140. 4. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece, em seu 99, que somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. 5. Não há dúvidas de que o tráfego com excesso de peso corrobora para a redução da vida útil das rodovias pavimentadas e, consequentemente, gera riscos à vida, à integridade física e à saúde de todos os seus usuários. Tal infração, além de estar expressamente descrita no supracitado art. 213 do CTB, também viola o seu art. 1º, § 2º, o qual prevê que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. 6. Mesmo após o ajuizamento desta Ação Civil Pública, a apelada foi autuada diversas vezes pelo mesmo motivo, o que significa que sua conduta ilícita continua sendo perpetrada sem qualquer desembaraço. 7. Os danos materiais abrangem tanto os prejuízos experimentados pela autora (dano emergente) quanto decorrentes do que deixou de auferir (lucro cessante). Ocorre que, analisando os autos, o Parquet não demonstrou, com precisão e certeza, quais foram os danos que os veículos da apelada efetivamente causaram às rodovias federais por onde trafegam. 8. O dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma comunidade, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, afirma-se que o patrimônio valorativo de certa comunidade foi agredido injustificadamente do ponto de vista jurídico. 9. Analisando-se os autos, não há dúvidas que a apelada, de forma dolosa e reiterada, violou o art. 99 do CTB, demonstrando que os seus interesses lucrativos devem prevalecer em detrimento de qualquer outro de natureza coletiva, e, com isso, expõem a risco todos os usuários das vias das rodovias federais por onde trafegam os seus veículos. 10. Em razão do reiterado descumprimento do disposto no art. 99 do CTB, a despeito das multas sofridas e da existência desta demanda, cabível a incidência da multa inibitória prevista no art. 11 da Lei nº 7.347/85. 11. Apelação e remessa parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0004590-65.2013.4.03.6104; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 03/09/2021; DEJF 14/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
1. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como a liminar para liberação dos. Veículos da impetrante independente do pagamento das despesas. Manutenção. 2. Gratuidade de Justiça. Impetrante que não trouxe aos autos demonstração de sua hipossuficiência. Valor atribuído à causa de R$ 1.000,00. No entanto há de ser ponderado que a contratação de advogado particular não implica na exclusão, por si só, da concessão da benesse. Intelecção do art. 99, § 4º do CPC. Nada impede que o impetrante junte em primeiro grau para uma reapreciação documentos que comprovem que o recolhimento das custas interferirá diretamente em seu sustento. 3. Direito Líquido e Certo. Impetrante que não demonstrou prova pré-constituída de seu direito líquido e certo. Súmula nº 510 do C. STJ que perdeu validade em razão da Lei nº 13.855, de 08.07.2019 que alterou o art. 213, inciso VIII do CTB. Decisão mantida. 4. Negado provimento ao recurso. (TJSP; AI 2273844-04.2019.8.26.0000; Ac. 13253687; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 28/01/2020; DJESP 03/02/2020; Pág. 2693)
APELAÇ?O CÍVEL EM AÇ?O ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENS?O DO VEÍCULO. ILEGALIDADE. LEGISLAÇ?O PERTINENTE AO TEMA QUE PREVÊ PENA DE RETENÇAO E MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
1. Infração de Trânsito. Transporte irregular de passageiros. Violaç?o ao art. 213, VIII do CTB. 2. Ilegalidade do ato de apreens?o do veículo objeto da infraç?o. Sanç?o cabível: Retenç?o. Expressa disposiç?o Legal. Multa e despesas decorrentes da infraç?o. 3. A determinaç?o judicial proferida nos autos da Aç?o Civil Pública, processo nº 2005. 1.016950-8, determina t?o somente a efetiva fiscalizaç?o do apelante para coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso Conhecido e Improvido, na esteira do Parecer Ministerial. À UNANIMIDADE. (TJPA; APL 0011327-86.2011.8.14.0301; Ac. 171462; Belém; Segunda Turma de Direito Público; Relª Desª Nadja Nara Cobra Meda; Julg. 09/03/2017; DJPA 13/03/2017; Pág. 176)
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. Decisão recorrida que indeferiu o provimento de urgência requerido com o propósito de compelir o réu a transferir veículo para o seu nome, bem como para reconhecer a responsabilidade desse último pelos tributos e outros débitos incidentes sobre a Res. Reforma parcial do julgado singular que se impõe. Declaração subscrita pelo recorrido, e com firma reconhecida em cartório, dando conta da aquisição do automóvel e de que houve a sua efetiva tradição. Prova contundente o suficiente para, per si, convencer o juízo da verossimilhança das alegações, e, nesse passo, determinar ao recorrido que proceda à transferência postulada. Pleito, ademais, amparado no art. 213, inc. I, § 1º, do código de trânsito brasileiro. Perigo de dano de difícil e incerta reparação igualmente demonstrado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 0148404-28.2015.8.24.0000; Sombrio; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 11/11/2016; Pag. 120)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Transporte irregular de passagerios. Art. 213, VIII, do CTB. Apreensão do veículo objeto da infração. Ilegalidade do ato. Sanção cabível: retenção. Adequação. Expressa disposição legal. Multa e despesas decorrentes da apreensão. Súmula nº 510 do STJ. Recurso de apelação manifestamente improcedente. Negado seguimento. Decisão mantida. Princípio da legaliade. Recurso conhecido e improvido (TJPA; APL 0018041-57.2010.8.14.0301; Ac. 145856; Belém; Quinta Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro; Julg. 07/05/2015; DJPA 13/05/2015; Pág. 156)
DIREITO PÚBLICO. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DF. FISCALIZAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS (LOTAÇÃO). VEÍCULO DE PASSEIO. FRAUDE AO SISTEMA PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DO MEIO. PENALIDADE. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (ART. 231, VIII). INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI DISTRITAL Nº 239/92. ATO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES.
1. Na fiscalização do sistema público de transporte do Distrito Federal, a Lei Distrital confere competência tanto ao DFTRANS como ao Detran para reprimir os atos de fraude. Porém, o transporte de passageiro em veículo particular de passeio é meio incapaz de enganar ou fraudar o sistema, havendo verdadeira impossibilidade jurídica do meio. Precedentes. 2. A competência do Distrito Federal para legislar sobre transporte urbano, à semelhança dos municípios (art. 30, V, CF), não lhe confere a de legislar sobre trânsito, cuja competência é privativa da união (art. 22, XI, CF). 3. No caso de infração de trânsito, vige aquela estabelecida pela legislação federal, ou seja, o código brasileiro de trânsito, que, por sua vez, prevê a penalidade de retenção do veículo e aplicação de multa (infração média) para a hipótese (art. 231, VIII). 4. O Conselho Especial do TJDFT já se manifestou acerca da matéria, quando declarou inconstitucional o art. 28, da Lei Distrital nº 239/92, que previa a apreensão de veículo e a imposição de multa nos casos de transporte "pirata" (ARI nº 2009.00.2.006922-7). 5. Este também é o entendimento pacificado pela primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive analisou o assunto em sede de recurso repetitivo (AGRG no RESP 1156682/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 6/5/2010, Dje 13/5/2010). 6. O plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, reafirmou a sua jurisprudência no sentido da "impossibilidade do município, no exercício de sua competência legislativa suplementar (art. 30, II, da CF), impor sanções mais gravosas que as previstas no código de trânsito brasileiro - CTB, bem como da proibição dos estados-membros e municípios legislarem sobre trânsito e transporte enquanto não autorizados por Lei Complementar" (ARE 639.496RG/MG). Esse também foi o entendimento da corte suprema ao reconhecer a impossibilidade do Distrito Federal legislar sobre trânsito e transportes, por ser matéria de competência exclusiva da união, e declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.903/02 (adi-3269, informativo - nº 634/STF). 7. O art. 213, inciso III do CTB, por ser norma de trânsito, cuja competência legislativa é da União, aplica-se a todo o território nacional, sem exceção. 8. A nulidade do auto de infração não pode ser convalidada em conversão em outro tipo de infração. 9. Decisão tomada nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. (TJDF; Rec 2013.01.1.088380-0; Ac. 714.998; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 27/09/2013; Pág. 206)
DIREITO PÚBLICO. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DF. FISCALIZAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS (LOTAÇÃO). VEÍCULO DE PASSEIO. FRAUDE AO SISTEMA PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DO MEIO. PENALIDADE. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (ART. 231, VIII). INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI DISTRITAL Nº 239/92. ATO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES.
1. Na fiscalização do sistema público de transporte do Distrito Federal, a Lei Distrital confere competência tanto ao DFTRANS como ao Detran para reprimir os atos de fraude. Porém, o transporte de passageiro em veículo particular de passeio é meio incapaz de enganar ou fraudar o sistema, havendo verdadeira impossibilidade jurídica do meio. Precedentes. 2. A competência do Distrito Federal para legislar sobre transporte urbano, à semelhança dos municípios (art. 30, V, CF), não lhe confere a de legislar sobre trânsito, cuja competência é privativa da união (art. 22, XI, CF). 3. No caso de infração de trânsito, vige aquela estabelecida pela legislação federal, ou seja, o código brasileiro de trânsito, que, por sua vez, prevê a penalidade de retenção do veículo e aplicação de multa (infração média) para a hipótese (art. 231, VIII). 4. O Conselho Especial do TJDFT já se manifestou acerca da matéria, quando declarou inconstitucional o art. 28, da Lei Distrital nº 239/92, que previa a apreensão de veículo e a imposição de multa nos casos de transporte "pirata" (ARI nº 2009.00.2.006922-7). 5. Este também é o entendimento pacificado pela primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive analisou o assunto em sede de recurso repetitivo (AGRG no RESP 1156682/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 6/5/2010, Dje 13/5/2010). 6. O plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, reafirmou a sua jurisprudência no sentido da "impossibilidade do município, no exercício de sua competência legislativa suplementar (art. 30, II, da CF), impor sanções mais gravosas que as previstas no código de trânsito brasileiro - CTB, bem como da proibição dos estados-membros e municípios legislarem sobre trânsito e transporte enquanto não autorizados por Lei Complementar" (ARE 639.496RG/MG). Esse também foi o entendimento da corte suprema ao reconhecer a impossibilidade do Distrito Federal legislar sobre trânsito e transportes, por ser matéria de competência exclusiva da união, e declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.903/02 (adi-3269, informativo - nº 634/STF). 7. O art. 213, inciso III do CTB, por ser norma de trânsito, cuja competência legislativa é da União, aplica-se a todo o território nacional, sem exceção. 8. Decisão tomada nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9. Recurso conhecido, mas improvido. 10. Sem condenação em custas, porque o ente federado goza de isenção de custas. (TJDF; Rec 2013.01.1.078681-9; Ac. 712.932; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 20/09/2013; Pág. 230)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições