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Art 214 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 214. (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTS. 841, 852-B, II, DA CLT, ART. 214 DO CPC E ART 5º, LV, DA CF/88. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

Comprovado nos autos que a executada não fora citada, tendo adentrado no feito apenas na execução, impõe-se a rescisão da sentença com fulcro no art. 485, V, do CPC. Ação rescisória julgada procedente. (TRT 7ª R.; AR 0080043-06.2020.5.07.0000; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Maria José Girão; DEJTCE 17/11/2020; Pág. 767)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. A indicada afronta ao art. 110 do CTN e aos arts. 611 e 214 da CLT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese apreciada nos autos, o Tribunal de origem consignou que "é imprescindível que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da Lei, para caracterizar o benefício previsto no art. 7º, XI, da Constituição Federal, o que inocorreu na hipótese". 3. O acórdão recorrido não destoa da orientação do STJ de que a isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da Lei regulamentadora, no caso, a MP 794/1994 e a Lei nº 10.101/2000. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.696.978; Proc. 2017/0201843-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/11/2017; DJE 19/12/2017; Pág. 2917) 

 

PROFESSOR. EDUCAÇÃO INFANTIL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA PARA A FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Incontroverso quea autora desenvolvia atividades com crianças, tais como brincadeiras, atividades lúdicas, orientações alimentares, dentre outras. Por interpretação do disposto no art. 317, da CLT, art. 214, da CF, arts. 61 e 62, da Lei nº 9.394/96, reconhece-se a condição de professor para o empregado com habilitação para o desempenho do magistério e que presta serviços em creche, cuja finalidade, por Lei, é a educação. Hipótese dos autos, em que não comprovou a reclamante a necessária qualificação para o exercício do magistério, impedindo, assim, o reconhecimento do enquadramento na categoria de professora. A respeito, dispõe o art. 5, inciso XIII, da CF, que " é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer ". Tal dispositivo, como se vê, remete à Lei o estabelecimento das qualificações profissionais indispensáveis ao livre exercício profissional (reserva legal qualificada). O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 511.961/SP, em que discutida a constitucionalidade da exigência de diploma de curso superior de jornalismo, registrado pelo Ministério da Educação, para o exercício da profissão de jornalista (art. 4º, Decreto-Lei n./69), tratou de delimitar o " âmbito de proteção da liberdade de exercício profissional, assegurada pelo art. 5º, inciso XIII, da Constituição, assim como a identificação das restrições e conformações legais constitucionais permitidas ". Os mesmos critériosestabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para análise da constitucionalidade/não recepção de Lei que estabelece restrições ao livre exercício da profissão, devem ser levados em conta para que se reconheça ao trabalhador que não atende às qualificações profissionais legalmente exigidas para a função que exerce, direitos próprios daquela categoria profissional. De todo o exposto em relação à necessária valorização da educação infantil, como integrante do sistema nacional de educação, e seu importante papel no desenvolvimento integral da criança, impõe-se reconhecer que a exigência de qualificação específica para o exercício dessa relevante função atende ao interesse coletivo, aos princípios da "defesa social", razoabilidade e proporcionalidade, ditados pelo Supremo Tribunal Federal, como balizadores da legítima restrição ao livre exercício da profissão. A existência de norma específica exigindo diploma em curso de graduação, registrado no MEC, para o exercício da função de professor, sobrepõe-se ao princípio da primazia da realidade, obstando que se reconheça ao profissional não habilitado, e portanto no exercício irregular da profissão, direitos próprios da categoria. Atua-se, assim, no interesse coletivo e na valorização da categoria. Recurso ordinário da parte autora, ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 9ª R.; RO 0000045-23.2012.5.09.0029; Terceira Turma; Rel. Des. Archimedes Castro Campos; DEJTPR 09/07/2014) 

 

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