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Art. 214.O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir oulimitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação demercadorias, no caso de exportação para o exterior.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. RETIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. JUROS DE MORA. CONTAGEM INTERROMPIDA NA DATA DO LANÇAMENTO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO INICIAL. REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Enquanto pendente a consulta administrativa formulada pelo contribuinte, não corre o prazo decadencial que a Lei confere ao fisco municipal para constituir o crédito tributário em face do consulente. 2) Consoante dispõe o § 2º do art. 184 do Código Tributário Municipal, havendo impugnação ou interposição de recurso, a contagem dos juros será interrompida na data do lançamento. Sendo julgados improcedentes, no todo ou em parte, a impugnação ou recurso, a contagem dos juros retornará, da data do lançamento, incidindo inclusive, após a inscrição em dívida ativa. 3) O parágrafo único do art. 214 do Código Tributário Municipal prevê que, quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar. 4) Recurso PARCIALMENTE provido. (TJES; EDcl-AI 0015891-54.2019.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 09/02/2021; DJES 23/02/2021)
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Taxa de Fiscalização de Licença para Localização e Funcionamento. Exercício de 2019. Alteração de endereço, dentro do mesmo Município. Incidência de nova Taxa, nos termos dispostos na Legislação Municipal (art. 214, § 1º do Código Tributário Municipal. CTM (Lei Complementar Municipal. LCM n. 460/2008). Admissibilidade. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1000135-43.2020.8.26.0309; Ac. 14739466; Jundiaí; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 10/06/2021; DJESP 23/06/2021; Pág. 3263)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. RETIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. JUROS DE MORA. CONTAGEM INTERROMPIDA NA DATA DO LANÇAMENTO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO INICIAL. REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.
1) Enquanto pendente a consulta administrativa formulada pelo contribuinte, não corre o prazo decadencial que a Lei confere ao fisco municipal para constituir o crédito tributário em face do consulente. 2) Consoante dispõe o § 2º do art. 184 do Código Tributário Municipal, havendo impugnação ou interposição de recurso, a contagem dos juros será interrompida na data do lançamento. Sendo julgados improcedentes, no todo ou em parte, a impugnação ou recurso, a contagem dos juros retornará, da data do lançamento, incidindo inclusive, após a inscrição em dívida ativa. 3) O parágrafo único do art. 214 do Código Tributário Municipal prevê que, quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar. 4) Recurso provido. (TJES; AI 0015891-54.2019.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 05/11/2019; DJES 13/11/2019)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Intimação por edital. Nulidade. Mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Inspetor chefe da inspetoria regional de fiscalização da secretaria de estado de fazenda do Rio de Janeiro que intimou a impetrante por edital sem haver nos autos a prova de estar frustrada a intimação postal, e remeteu os processos administrativos tributários para a dívida ativa. Nos termos do artigo 214, IV, do código tributário do ESTADO DO Rio de Janeiro, somente possível intimar o contribuinte por edital quando inviabilizada a intimação postal prevista no inciso II daquele dispositivo. No processo administrativo consta que não retornou o AR da intimação postal, condição essencial para se promover a intimação por edital. No caso, a ausência de prova do insucesso das intimações postais da impetrante torna nula a intimação editalícia. Recurso desprovido. (TJRJ; RNec 0347755-90.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira; DORJ 05/04/2018; Pág. 285)
Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trânsito. Atropelamento em faixa de pedestre. Recurso de apelação 01. Seguradora. Pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou concorrente. Inadmissibilidade. Pedestre que já havia iniciado a travessia quando atingida na pista central. Inteligência dos artigos 44 e 214 do CTN. Alegação de ausência de cobertura de dano moral. Impossibilidade. Inexistência de apólice e condições gerais. Dano moral englobado na cobertura por danos corporais. Não comprovação de que a cláusula expressa transcrita na contestação integra o contrato de adesão, e dela foi dada ciência inequívoca à segurada. Manutenção do valor arbitrado a título de danos estéticos. Cicatriz, diminuição do perna esquerda com necessidade de uso de bengala (órtese). Manutenção da responsabilidade solidária de acordo com a orientação jurisprudencial. Honorários advocatícios mantidos na lide secundária por presença de lide resistida. Afastamento da incidência de juros de mora sobre o montante da apólice. Limitação ao montante da apólice, tanto das condenações pelos danos morais, estéticos e materiais, como da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. Recurso de apelação 02. Reconhecimento de culpa exclusiva do réu condutor. Compensação de honorários cabível. Reconhecimento de que os danos morais devem ser arcados pela apólice de seguro. Recurso parcialmente provido. Recurso de apelação 01 parcialmente provido. Recurso de apelação 02 parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1709821-0; Cascavel; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Ferreira; Julg. 23/11/2017; DJPR 07/12/2017; Pág. 177)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA AOS AUTOS. EFEITO DE CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º, DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Se os embargos excedem o limite do voto vencido, seu conhecimento deve ser limitado a este. Precedente do STJ. O comparecimento espontâneo do devedor nos autos da execução supre a sua citação (art. 214, §1º, do CTN) e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN, com a redação anterior à LC n. 118/2005. Execução fiscal proposta em 2000. Arguição de prescrição rejeitada. Embargos de declaração rejeitados. (TJRS; EDcl 507201-59.2012.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Décimo Primeiro Grupo Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 07/12/2012; DJERS 14/12/2012)
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA AOS AUTOS. EFEITO DE CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Se os embargos excedem o limite do voto vencido, seu conhecimento deve ser limitado a este. Precedente do STJ. O comparecimento aos autos da executada supre a citação (art. 214, §1º do CTN) e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, I do CTN, com a redação anterior à LC n. 118/2005. Execução fiscal proposta em 2000. Argüição de prescrição rejeitada. Embargos desacolhidos. (TJRS; EI 264486-83.2012.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Décimo Primeiro Grupo Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 19/10/2012; DJERS 07/11/2012)
AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃOMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
In casu, verifica-se que a prescrição da ação executiva se consumouantes do seu ajuizamento, consoante o disposto no artigo 214 do Código Tributário Nacional. (TJPA; AC 20103021028-5; Ac. 95704; Belém; Fórum Cível; Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes; Julg. 14/03/2011; DJPA 24/03/2011) Ver ementas semelhantes
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