Art 216 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado paraingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
O APELANTE NÃO OBSERVOU A CAUTELA NECESSÁRIA PARA EVITAR O ATROPELAMENTO DA APELADA, QUE ESTAVA CAMINHANDO PELA CALÇADA. LOCAL CUJA PRIORIDADE DE TRÂNSITO É DO PEDESTRE (ART. 68, DO CTB) -, CONFORME SE PODE DEPREENDER DE SUA PRÓPRIA VERSÃO DOS FATOS.
Inequívoca, portanto, a culpa do apelante, que deixou de observar prudência especial na saída da garagem, deixando de dar preferência de passagem à autora (art. 36, do CTB), fato que, inclusive, configura infração administrativa de natureza média (art. 216, do CTB). 2. No que respeita, porém, ao dano material, os documentos juntados pela apelada são capazes de comprovar o exercício de atividade laborativa; não, porém, de que essa atividade lhe assegurava rendimentos mensais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser acolhida a pretensão recursal para redução do pensionamento para o valor diário de R$ 49,97.3. O dano moral parece-me evidente e decorre dos próprios fatos, diante das lesões físicas que acometeram a autora, causando-lhe incapacidade temporária. A indenização, por sua vez, foi fixada pelo magistrado em patamar de inegável comedimento. R$ 5.000,00 -, considerando não apenas o grau de culpa do apelante e a gravidade do dano, mas também o valor da indenização fixado em situações análogas no âmbito deste Tribunal, não merecendo redução. 4. Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento (súm. 54, do STJ). 5. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0036450-80.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 28/06/2021; Pág. 723)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Agravo retido. Togado a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa cujo preposto conduzia o veículo danificado e do seu sócio administrador. Condições da ação que devem ser aferidas in status assertionis. Exordial que sustenta a existência de contrato de mútuo entre o proprietário do automóvel e a empresa. Interesse e legitimidade constatados. Pessoa do sócio administrador que não se confunde com aquela da empresa que ele gerencia. Manutenção da decisão em relação a ele. Autores que reputam a ré integralmente culpada pelo sinistro. Inocorrência. Veículo dos demandantes que realizou manobra de conversão à esquerda em parte curva da rodovia e sem utilizar o acostamento existente no local. Inteligência dos arts. 37, 206 e 216 do código de trânsito brasileiro. Prova testemunhal uníssona ao apontar os vícios acima. Inexistência do dever de reparar. Sentença prolatada na vigência do código de processo civil de 2015. Honorários recursais devidos. Agravo retido parcialmente acolhido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0001387-20.2013.8.24.0012; Caçador; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 17/03/2020; Pag. 146)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Infração de trânsito. Impetrante que teve seu direito de dirigir suspenso. Alega, no entanto, que a penalidade já foi cumprida, uma vez que o marco para o cumprimento da penalidade de suspensão é a inclusão da restrição do direito de dirigir no RENACH. Pretensão de realizar o curso de reciclagem. Descabimento. Art. 216 do CTB e art. 19 da Resolução do CONTRAN nº 182/05. Conforme se extrai da legislação de trânsito, primeiro, há a inscrição da penalidade no RENACH, que independe da entrega da Carteira Nacional de Habilitação, e, segundo, será anotado o início do cumprimento da penalidade, por meio da entrega do documento de habilitação, que não se confundem. Para o cumprimento da penalidade, é imprescindível a entrega da CNH. Precedentes desse TJSP. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2220954-88.2019.8.26.0000; Ac. 13040827; Ribeirão Preto; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 12/03/2015; DJESP 06/11/2019; Pág. 3121)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO CRIME E NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DA COLETIVIDADE A RISCO POTENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONFESSA A INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. TESTE DO BAFÔMETRO [ETILÔMETRO] QUE ATESTA QUANTIDADE DE ÁLCOOL SUPERIOR AO PERMITIDO. EXAME QUE PERMITE A AFERIÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO AGENTE. LEI N. 12.760/12 E RESOLUÇÃO N. 432/2013 DO CONTRAN QUE ESTABELECEM AS FORMAS PELAS QUAIS SE AFERE ESTA ALTERAÇÃO. EXAME ETÍLICO SUFICIENTE PARA TANTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. DELITO DO ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97 DE PERIGO ABSTRATO.
Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. Agravo regimental desprovido. (AGRG no RESP 1557200/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)". IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 216 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA: PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE CONSIDERADA GRAVE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA EM CRIME DE TRÂNSITO. FUNDAMENTO IGUALMENTE SOPESADO NA SEGUNDA FASE. NECESSIDADE DE REAJUSTE DA PENA-BASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ART. 44, §3º DO Código Penal. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; ACR 0004210-97.2014.8.24.0022; Curitibanos; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer; DJSC 02/05/2018; Pag. 538)
JUIZADOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CDC. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO QUE VINDO DE LOTE LINDEIRO PRETENDE ADENTRAR A VIA. DEVER DE ATENÇÃO. CONSIDERA-SE O VEÍCULO EM OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA COMO ESTACIONADO. CASO QUE TRATA DE COLISÃO ENTRE VEÍCULO SAINDO DE LOTE LINDEIRO COM VEÍCULO EM OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA. RESPONSABILIDADE DE QUEM PRETENDE INGRESSAR NA VIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ORÇAMENTO CONFECCIONADO PELA PRÓPRIA EMPRESA RÉ/RECORRENTE. PROVA NÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O VALOR JUSTO PELO CONSERTO DO VEÍCULO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA 50% DO VALOR DO ORÇAMENTO. NOTORIEDADE DA COBRANÇA, PELAS CONCESSIONÁRIAS, DE VALORES ACIMA DOS PRATICADOS NO MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO-SE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Segundo narram os autos, o autor havia adentrado por engano em um estacionamento enquanto procurava uma oficina para colocação de película nos vidros de seu veículo. Ao perceber que havia entrado no local errado, engatou a marcha ré e se dirigiu até a saída. Todavia, nesse mesmo momento, o veículo do réu/recorrente estava sendo descarregado de um caminhão cegonha na entrada desse estacionamento, ocorrendo, dessa forma, a colisão entre os veículos. 2. Em primeiro lugar, para que exista a relação de consumo, de um lado faz-se necessário que exista o fornecedor de produtos ou prestador de serviço, e de outro lado o consumidor. Em segundo lugar, para a caracterização de uma relação de consumo, devem estar presentes os elementos objetivos, ou seja, o produto e o serviço (art. 3º do CDC), de forma que o sujeito ativo (consumidor) possa exigir a entrega do produto ou a prestação do serviço, nos moldes do que foi convencionado e segundo dispõe a Lei Consumerista. Em terceiro lugar, deve haver um negócio jurídico entre as partes, guiado pela autonomia privada. 3. Diante disso, no caso concreto, percebe-se claramente que não se trata de uma relação de consumo. Isso porque, mesmo que o réu/ recorrente se enquadre no conceito de fornecedor, o autor/recorrido não preenche os requisitos para ser considerado consumidor. Além disso, não houve qualquer convenção entre as partes para entrega de produtos ou serviços. Por fim, não houve negócio jurídico entre as partes, tratando-se de fato que não implica em relação de consumo, devendo ser tratado como um mero acidente de trânsito, que deve ser resolvido segundo as normas do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Conforme inteligência do parágrafo único do art. 47 do CTB, a operação de carga e descarga é considerada estacionamento. Por sua vez, estacionamento é ato próprio de trânsito estático, consistente na imobilização de veículos, por tempo prolongado, superior ao necessário para embarque e desembarque de passageiros ou àquele motivado pelas exigências da circulação viária, possibilitado o afastamento do condutor do veículo (definição inscrita no Anexo I do CTB). 5. O Anexo I do CTB, também, assim define a operação de carga e descarga. ""imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via"". 6. Portanto, pelas fotos apresentadas, vê-se que não havia qualquer placa sinalizando a proibição de parada ou estacionamento na via, bem como não se faziam presentes nenhuma das hipóteses do art. 181, incisos I a XIX, do art. 182, I a X, ou do art. 183, todos do CTB. 7. O veículo da recorrente/ré estava, pelas imagens apresentadas, posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), em operação de carga ou descarga, obedecendo expressamente ao que dispõe o art. 48 do CTB, não sendo o caso de aplicação da infração do art. 186, inciso II do CTB (transitar na contramão), uma vez que o modo utilizado pela empresa ré é o mais usual, senão o único possível, para se descarregar um veículo de um caminhão ""cegonha"". 8. Como o recorrido/autor estava saindo de um lote lindeiro, ou seja, aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita (Anexo I, CTB), pretendendo ingressar na via, caberia exclusivamente a ele dar a preferência aos veículos e pedestres nela transitando (art. 36 do CTB), ou, como no caso, verificar se não existiam veículos estacionados, parados ou em operação de carga ou descarga. Inclusive, segundo inteligência do art. 216 do CTB, ""entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos"" constitui infração média, com penalidade de multa. 9. Destarte, se impõe o reconhecimento parcial da procedência do pedido contraposto, condenando-se o autor/recorrido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor apresentado no orçamento de fl. 48, ou seja, R$ 2.962,65 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), tendo em vista que o recorrente/réu apresentou somente um orçamento, inclusive feito por ele mesmo, não se desincumbindo totalmente de seu ônus probatório, bem como considerando que os orçamentos elaborados por concessionárias de veículos, notoriamente, são muito superiores aos preços praticados pelo mercado especializado. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, julgando-se parcialmente procedente o pedido contraposto, para condenar o autor/recorrido ao pagamento de R$ 2.962,65 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente com juros de 1% ao mês a partir do dia 07/04/2015. 11. Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (TJDF; Rec 2015.05.1.004547-8; Ac. 896.936; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Robson Barbosa de Azevedo; DJDFTE 05/10/2015; Pág. 348)
JUIZADOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. DEPOIMENTO DAS PARTES. TESES CONFLITANTES. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 36 DO CTB. DANO MATERIAL COMPROVADO PELA NOTA FISCAL DO CONSERTO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em caso de acidente entre veículos, onde há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar o conjunto fático-probatório, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (artigo 131, CPC). 2. Na presente hipótese, deve prevalecer a prova documental produzida em audiência, ou seja, o croqui de fl. 35, que resume as informações trazidas pelas partes sobre a dinâmica do acidente, o qual foi assinado por todos os envolvidos na lide (autores, réus e magistrada), bem como o depoimento das partes. 3. Dessa forma, restando demonstrado que a segunda requerida, dando ré, invadiu a pista mais próxima a ela, com a intenção de ingressar na pista oposta, por onde transitava a autora, tem-se que a requerida/recorrente não agiu com o cuidado exigido pela manobra que pretendia executar. Ressalta-se que a recorrente/ré estava estacionada e pretendia ingressar na via principal, portanto, não foi observada a regra de preferência no tráfego, prevista no artigo 36 do CTB. 4. Como a recorrente/ré estava saindo de um lote lindeiro, ou seja, aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita (Anexo I, CTB), pretendendo ingressar na via, caberia exclusivamente a ela dar a preferência aos veículos e pedestres nela transitando (art. 36 do CTB). Inclusive, segundo inteligência do art. 216 do CTB, "entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos" constitui infração média, com penalidade de multa. 5. Demonstrada a culpa dos recorrentes/réus pelo acidente de trânsito, correta a sentença que os condenou, de forma solidária, ao pagamento de R$ 520,00, aos autores, com base no valor apresentado na nota fiscal de fl. 08, que é suficiente, por si só, para comprovar os danos materiais sofridos pelos recorridos, uma vez que a apresentação de três orçamentos não é exigência imprescindível, podendo o Juiz, no exame das demais provas apresentadas, superar tal necessidade. Precedente. (Acórdão n. 743291, 20130710170939ACJ, Relator. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento. 10/12/2013, Publicado no DJE. 13/12/2013. Pág. 397) 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 7. Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/95), ficando suspensa a cobrança em razão dos recorrentes serem beneficiários da gratuidade de justiça (fl. 46). 8. A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJDF; Rec 2015.05.1.005973-8; Ac. 890.029; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Robson Barbosa de Azevedo; DJDFTE 08/09/2015; Pág. 296)
Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Pedido sucessivo para que da sentença conste a ressalva de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Falta de interesse recursal. Uma vez deferida a justiça gratuita nos autos é automática a aplicação do art. 12 da Lei nº 1.060/50 quando for vencido o beneficiário da gratuitadade da justiça. A suspensão da exigibilidade se dá ex VI legis, constando, ou não, a observação da sentença proferida. Alegação de culpa exclusiva do condutor do veículo. Inocorrência. Culpa exclusiva da vítima comprovada. Ciclista que ingressa em rodovia por estrada de chão e por detrás de uma placa, durante o crepúsculo, sem tomar as precauções necessárias e aplicáveis à espécie. Infração ao disposto pelo art. 216 do CTB. Causa primária, suficiente e determinante para o evento danoso. Eventual excesso de velocidade que, além de não estar comprovado, não conduz à responsabilização do condutor do veículo automotor, pois não se caracteriza como causa primária e preponderante para a ocorrência da colisão. Erro material. Art. 463, inc. I, do CPC. Possibilidade de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício. Entendimento pacífico no STJ. erro material corrigido de ofício. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1401827-4; Pinhão; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Themis Furquim Cortes; Julg. 05/11/2015; DJPR 01/12/2015; Pág. 305)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS.
Preposto do autor que, saindo de estacionamento em lote lindeiro, ingressou na pista sem a observância da preferência dos demais veículos que nela trafegavam, vindo a colidir com o veículo do réu. Culpa do autor configurada. Inteligência dos artigos 36 e 216 do CTB. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada. -recurso desprovido. (TJSP; APL 0004182-78.2011.8.26.0152; Ac. 9027474; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 26/11/2015; DJESP 03/12/2015)
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Sentença de improcedência CRUZAMENTO INGRESSO EM RODOVIA Não restou demonstrada a culpa do preposto que conduzia o veículo de propriedade da empresa ré e trafegava em via preferencial, elemento este fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito CAUSALIDADE ADEQUADA Caminhão da ré que trafegava pelo acostamento diante de determinação da Concessionária da via, autorizada pela Polícia Militar Rodoviária "Marcas de canalização" que, de fato, antecederam o ponto de impacto, não constituindo a passagem sobre elas dado apto a alterar a apreciação do conjunto probatório Em que pese não ser o denominado "direito de preferencial" absoluto diante da ausência de sinalização permitindo o trafego pelo acostamento, deve-se analisar as circunstâncias do caso concreto para aferir de quem as condições exigiam maiores cautelas e prudência no local do acidente, identificando-se aquele que possuía os meios para evitá-lo ou reduzir suas consequências danosas DEVER DE CAUTELA Automóvel da autora que, em posição favorecida permitindo ampla visibilidade da pista de rodagem em que pretendia ingressar, colidiu com a lateral posterior do caminhão (art. 29, III, "a", CC. Art. 216 do CTB) Negado provimento. (TJSP; APL 0001461-17.2011.8.26.0068; Ac. 8178706; Barueri; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 05/02/2015; DJESP 05/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA POR AUTOMÓVEL. OBSTRUÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. CULPA.
O ingresso desatento em faixa de circulação, interrompendo o fluxo de veículos representa infração de trânsito pontualmente prevista pelo art. 216 do CTB. Tendo o autor preferência de passagem e o réu, ao obstruir-lhe o seguimento, dado causa ao abalroamento dos veículos, é caso de ser reconhecida a responsabilidade do último em face do primeiro, pelas lesões nesse causadas. Danos estéticos. Inocorrência. Nada indica a presença do dano estético a justificar a concessão de reparação, destacada daquela concedida para os danos morais. Danos morais. Valor da indenização. Embora a culpa reconhecida e o decorrente dever de indenizar, há de ser ressalvado que o episódio não trouxe ao autor consequências mais significativas, nem ele comprovou o inverso. Dessa forma, embora não se pondo em xeque a dor física experimentada pelo demandante, o montante fixado na sentença, que, na atualidade, atinge quase quatro salários mínimos, se mostra além do que seria adequado e equânime ao caso concreto, sobretudo avaliando a condição econômica do réu, pessoa de poucas posses. Isso posto, é de ser reduzida a indenização para o valor de um salário mínimo e meio atuais, o que corresponde a R$ 1.086,00 (mil e quarenta e oitenta e seis reais), verba essa a ser corrigida pelo IGP-m a contar da data do acórdão, seguindo-se a dicção da Súmula n. 362 do STJ, com a incidência de juros de mora desde a data do fato, na forma da Súmula n. 54 da mesma corte e art. 398 do Código Civil, com o que vai provida, em parte, a apelação do réu e desprovido o recurso adesivo do autor. Provimento parcial do apelo e desprovimento do recurso adesivo. (TJRS; AC 634589-13.2010.8.21.7000; Rio Grande; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 27/02/2014; DJERS 07/03/2014)
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