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Art 217 CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 15/03/2022

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Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÕES PRATICADAS COM SIMILARIDADE DE TEMPO, LUGAR E MODO DE AGIR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE DO ART. 62, II, F, DO CP E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Decisão sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que adequada ao caso concreto e suficiente para que a parte tenha plena compreensão das razões pelas quais de seu recurso não se conheceu. 2. Se o acórdão recorrido afirma que houve a prática de três ações delitivas, todas em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, não há como analisar a questão referente à ocorrência de ação única, o que impediria a aplicação do instituto da continuidade delitiva, sem reexame do contexto fático-probatório. 3. Não configura bis in idem a incidência cumulativa da agravante do art. 62, II, f, do CP com a causa de aumento do art. 226, II, do CP, por serem distintas as razões de sua incidência (jurisprudência dominante do STF e do STJ). 4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.780.561; Proc. 2020/0284802-8; PR; Quinta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 14/09/2021; DJE 20/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. ART. 344, DO CPC. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUNTADA DA PEÇA NO JUÍZO DEPRECADO. COLAÇÃO QUE DEVE SE DAR JUNTO AO JUÍZO NATURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 217, DO CPC. DEVER DE ACOMPANHAMENTO PARA QUE HAJA A JUNTADA DE PEÇA DE DEFESA DENTRO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 20% DO VALOR DA CAUSA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1. Citada ou intimada a parte por meio de carta precatória, a resposta deve, em regra, ser apresentada no juízo onde tramita ou feito, ou seja, no juízo deprecante. Esta é a disposição do art. 217, da Lei adjetiva,2. Mesmo sendo possível a juntada da contestação no juízo deprecado, é responsabilidade da parte acompanhar o andamento processual, a fim de verificar se suas petições foram juntadas no juízo de origem. 3. No caso dos autos, uma vez que foi intempestivamente colacionada a contestação, correta a decisão judicial que decretou a revelia e julgou o processo no estado em que se encontrava, não havendo que se falar em afastamento da revelia do recorrente, uma vez que o atual CPC, em seu art. 344, manteve a revelia como uma das consequências para a não apresentação da contestação em tempo hábil. 4. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários recursais para 20% do valor da causa. Art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE; AC 0046670-79.2016.8.06.0071; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; Julg. 17/04/2021; DJCE 20/04/2021; Pág. 144)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (APELANTE ELIAS) E DE RECEPTAÇÃO (CORRÉU LUIZ HENRIQUE) (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N 8.069/1990. E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).

Apelo defensivo buscando a absolvição do recorrente em razão da nulidade do reconhecimento efetuado em sede policial, em virtude da não observância das regras previstas no art. 226 do código de processo penal, e em decorrência da fragilidade do conjunto probatório. Pretensões alternativas de afastamento da majorante do emprego de arma em razão da ausência de apreensão e perícia para atestar sua potencialidade lesiva e de abrandamento do regime prisional para o aberto. Acolhimento do inconformismo defensivo. A denúncia imputa ao apelante e a um inimputável a prática de um roubo em que o proprietário do carro e um amigo que o acompanhava foram ameaçados pelo roubador, que empregava uma arma de fogo. Se os ofendidos ou vítimas alegam que puderam ver o rosto do réu, que vestia uma blusa de moletom com capuz, e procederam ao reconhecimento formal em sede policial, razão não há para que não se proceda aos reconhecimentos em juízo se o acusado se faz presente. O artigo 217 do código de processo penal não autoriza que se deixe de realizar o reconhecimento, mesmo ante a inexistência de sala reservada e adequada para o ato, podendo o magistrado improvisar outro meio de realização do ato formal, desde que garanta, a quem está incumbido de proceder o reconhecimento, não ser visto por quem está sendo submetido ao reconhecimento e garanta, por igual, a assistência ao ato do membro do ministério público, do assistente da acusação e do defensor, tudo sendo consignado na ata da respectiva audiência. O que o art. 217 do código de ritos autoriza é que as declarações do ofendido e da testemunha, seja por temor, sério constrangimento ou mesmo possibilidade de se sentir humilhada, seja prestado sem a presença do acusado na sala de audiências. Havendo o correpresentado afirmado que o réu, ora apelante, não participou do crime de roubo e, sim, terceiro ainda não identificado e o proprietário do veículo não prestou declarações ou procedeu ao reconhecimento do acusado em juízo, o reconhecimento, em juízo, por aquele que estava presente no local dos fatos e, também, teria sido ameaçado, se afigura fundamental. Como não houve a realização do ato e nem as declarações prestadas em juízo permitem concluir, com certeza, que se referia a vítima ao réu presente no juízo, mas não na audiência (ou na sala onde esta se realizava), há dúvida razoável quanto à autoria do delito. Absolvição que se impõe. Integral provimento do apelo. (TJRJ; APL 0005222-09.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 08/09/2020; Pág. 184)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. PROTOCOLIZADO DIRETAMENTE PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA. ENDEREÇAMENTO INCORRETO. INTEMPESTIVIDADE.

Na forma da dicção do art. 217 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo. Assim, a tempestividade da peça recursal deve ser aferida na data da protocolização no juízo competente para julgar o recurso. In casu, os embargos de declaração foram opostos contra sentença e somente foram recebidos no Juízo de origem após o prazo previsto em lei, porquanto apresentados no Tribunal Regional pelo sistema de peticionamento eletrônico (E-doc). Como a tempestividade somente pode ser aferida pela data de apresentação na sede do Tribunal competente para julgar o recurso declaração, a data do protocolo em juízo diverso do previsto em lei para julgamento do recurso não é relevante na análise da tempestividade. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0029800-91.2014.5.17.0161; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 25/05/2018; Pág. 4278) 

 

INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO DIVERSO.

A tempestividade do recurso ordinário é aferida na data em que este é protocolizado perante o Juízo competente para dele conhecer. No caso, constatando-se que o apelo foi endereçado ao segundo grau do Tribunal Regional, quando deveria ter sido encaminhado ao juízo prolator da decisão, sendo tal equívoco corrigido após o decurso do prazo legal, há que se declarar a sua intempestividade, em face do disposto no art. 217 do CPC c/c o artigo 769 da CLT. (TRT 3ª R.; RO 0010520-79.2018.5.03.0066; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 09/11/2018) 

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO INTERPOSTO PERANTE O TRT. REMESSA AO TST APÓS O OCTÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.

A reclamada interpôs agravo contra a decisão monocrática perante o Tribunal Regional, através do sistema PJE 2º Grau em 10/10/2016. Todavia, o agravo foi remetido para esta Corte, órgão competente para apreciação do apelo, apenas em 01/08/2017, após o prazo de 8 dias previsto para o presente recurso, considerando a publicação da decisão ocorrida em 30/09/2016. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando os arts. 217 e 997, I, do CPC, é no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo no Órgão competente, cabendo à parte observar as regras processuais pertinentes. Assim, o agravo interposto perante o Tribunal Regional, ainda que dentro do prazo, é considerado intempestivo quando sua apresentação ao órgão competente ocorre depois de esgotado o prazo recursal, caso dos autos. Precedentes. Agravo não conhecido. (TST; Ag-AIRR 0001137-67.2013.5.09.0654; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 01/12/2017; Pág. 998) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SEDE DO TRT E RECEBIMENTO NO TST APÓS O PRAZO PREVISTO EM LEI.

Na forma da dicção do artigo 217 do CPC de 2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo. Assim, a tempestividade da peça recursal deve ser aferida na data da protocolização no juízo competente para julgar o recurso. In casu, os embargos de declaração foram opostos contra acórdão desta Sexta Turma e somente foram recebidos neste Tribunal após o prazo previsto em lei, porquanto apresentados no Tribunal Regional e encaminhados ao TST pelo sistema e- Remessa. Como a tempestividade somente pode ser aferida pela data de apresentação na sede do Tribunal competente para julgar os embargos de declaração, a data do protocolo em juízo diverso do previsto em lei para julgamento do recurso não é relevante na análise da tempestividade. Embargos de declaração não conhecidos. (TST; ED-RR 0010004-39.2014.5.15.0107; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/03/2017; Pág. 1558)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 217, §5º, do CPC, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 2. Não realização de intimação pessoal da parte para dar andamento no feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença prolatada, determinando-se a remessa do feito ao Juízo de origem a fim de seja regularmente processado. (TJDF; APC 2015.01.1.083809-3; Ac. 103.7067; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 02/08/2017; DJDFTE 17/08/2017)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PROTOCOLO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 642/2010. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

O serviço de protocolo postal, criado no intuito de facilitar a prática de atos processuais que, em regra, devem ser desempenhados na sede do Juízo (art. 217, do CPC/15), restringe-se às agências dos Correios do Estado de Minas Gerais (art. 5º da Resolução nº 642/2010).. Evidenciado o descumprimento das disposições da Resolução nº 642/2010, considera-se como data do protocolo do recurso a data que este aportou ao Tribunal e não a data de postagem. O recurso intempestivo não deve ser conhecido. Agravo interno desprovido. (TJMG; AgInt 1.0283.12.000916-4/002; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 26/10/2017; DJEMG 31/10/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DO PROTOCOLO POSTAL. NÃO CONHECIMENTO.

Os embargos de declaração não devem ser conhecidos quando interpostos intempestivamente. A Resolução nº 642/2.010, que regulamenta os serviços de protocolo postal, não restringe direitos ou viola disposição legal. Pelo contrário, facilita a prática de atos processuais em outros municípios do Estado de Minas Gerais (e, por conseguinte, o acesso à justiça), quando, em regra, devem ser estes realizados na sede do Juízo (art. 217 do CPC/15). (TJMG; EDcl 1.0471.14.012167-7/002; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 20/07/2017; DJEMG 25/07/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU (CIPA) PARA, MANTER A SENTENÇA QUE A CONDENOU A PRESTAR AS CONTAS NO PRAZO DE 48 HORAS, NA FORMA DOS ARTIGOS 915, §2º E 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% DO VLAOR DA CAUSA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÃMARA CÍVEL CONSIDERANDO QUE O PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS É ESCALONADO, BIFÁSICO, SENDO CERTO QUE A SUA PRIMEIRA FASE VISA APENAS A AVERIGUAR O DEVER DE O DEMANDADO PRESTAR AS CONTAS QUE LHES SÃO EXIGIDAS. OUTROSSIM, NO MÉRITO, O ACÓRDÃO CONSIDEROU CORRETO O JUÍZO, EIS QUE OS BALANCETES MENSAIS, AINDA QUE CLAROS, NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A ATUAÇÃO DA ADMINISTRADORA, QUE DEVERÁ, NA FORMA DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APRESENTÁ-LAS NA FORMA MERCANTIL.

A obrigação de prestar contas pressupõe relação jurídica em que um dos sujeitos efetua e recebe pagamentos por conta do outro, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse são realizados os pagamentos ou recebimentos. A administradora reconhece que administra recursos do condomínio, motivo pelo qual tem o dever de prestar as contas. Embargos de declaração opostos pela ré/apelante, manifestando inconformismo com o julgado, alegando omissão e pretendendo o prequestionamento. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1022 do ncpc/2015) no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos embargos de declaração. Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. Os tribunais superiores poderão considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pela parte recorrente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso tenha sido inadmitido ou rejeitado. Aplicação do art. 1.025 do novo CPC. É inegável o direito do condomínio apelado de obter a devida prestação de contas, porque a apelante, ora embargante, como já se afirmou, atuou como administradora de recursos do condomínio no período de 2001 a 2010. Desprovimento dos embargos declaratórios. (TJRJ; APL 0023759-05.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; Julg. 23/05/2017; DORJ 29/06/2017; Pág. 373)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Erro médico. Perícia determinada fora da sede do Juízo. Inadmissibilidade. Impossibilidade de deslocamento do periciando. Dificuldades financeiras e de locomoção. Direito constitucional de amplo acesso à Justiça. Artigo 217 do Código de Processo Civil. Precedentes desta E. Corte. Recurso provido. (TJSP; AI 2169526-72.2016.8.26.0000; Ac. 10064668; Santos; Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Cristina Cotrofe; Julg. 14/12/2016; DJESP 24/01/2017) 

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