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Art 219 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 219. (Revogado pela Leinº 6.514, de 22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 897 CLT, ART 219 CPC E ART 224 CPC.

O prazo para interposição do agravo de petição é de 8 dias úteis (art. 897 da CLT e art. 219 do CPC), excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224 do CPC). A contagem do prazo recursal se inicia no primeiro dia útil que seguir ao dia da publicação, sendo este considerado o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 224, §2º e §3º, do CPC). No caso, resta evidenciada a intempestividade do agravo de petição interposto pela exequente, porquanto não observado o prazo previsto no art. 897 da CLT. Agravo de petição não conhecido. (TRT 9ª R.; AP 3282600-83.2007.5.09.0014; Seção Especializada; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; Julg. 20/09/2022; DJE 19/10/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da responsabilidade subsidiária na forma da Súmula nº 331, IV, do TST, ressaltando a desnecessidade de verificação da culpa in vigilando, o deferimento do benefício da justiça gratuita e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. A legitimidade passiva deve ser pesquisada em termos genéricos, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo Autor. Nessa perspectiva, os argumentos vinculados à responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços encerra questão afeta à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da legitimidade passiva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CELG. PRIVATIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional registra que a CELG submeteu-se ao processo de privatização e, por deixar de figurar como ente da Administração Pública, passou a ser regida pelo regramento aplicável às empresas privadas. Assim constatado que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, conclui-se pela terceirização lícita dos serviços e pela aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Ressalta-se que é irrelevante a discussão a respeito da culpa in vigilando, uma vez que a Agravante não mais figura como ente público. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios encontra-se em conformidade com o artigo 791-A da CLT, sendo, portanto, descabida a insurgência a respeito da aplicação da Súmula 219, I, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA. REMUNERAÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE 40% DO TETO DO RGPS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos. testemunhas, documentos, perícias etc. ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. No caso, o Tribunal Regional consigna que o Reclamante, que recebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, apresentou declaração de insuficiência econômica, ressaltando que não houve provas que desconstituísse a veracidade da declaração firmada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 6. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0010751-17.2019.5.18.0111; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 08/04/2022; Pág. 2975)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CONFIRMAÇÃO. ART. 895, I, CLT. ART. 219, CPC.

Considerando-se a contagem de prazo próprio para a interposição do recurso ordinário e que este flui em dias úteis, os autos demonstraram que o manejo dessa espécie recursal pela reclamada excedeu os oito dias previstos no art. 895, I, da CLT. Em razão disto, confirma-se a decisão que não admitiu a subida do recurso ordinário ante a intempestividade. (TRT 5ª R.; Rec 0000247-49.2019.5.05.0034; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 11/06/2021)

 

NUS DA PROVA. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. REGULARIDADE. ART. 464 E 818 DA CLT. ART. 219 DO CCB. ART. 373 DO CPC.

Ao devedor incumbe provar o pagamento. Essa é a regra jurídica aplicável à esfera laboral, a teor do art. 464 da CLT, e ao direito comum, como preconiza o art. 219 do CCB. Igual conclusão se extrai das normas processuais de distribuição do ônus probatório (art. 818, CLT, e 373, II, CPC). No caso, o empregador alegou o correto pagamento do adicional noturno, mas juntou parcos holerites, que demonstram o adimplemento do título em apenas dois meses. Além disso, foi reconhecida jornada de trabalho noturna, inclusive com sobrelabor inadimplido, contexto diante do qual se revela salutar a manutenção do condeno relativo ao adicional noturno. Apelo improvido, no aspecto. (TRT 6ª R.; RO 0000113-65.2017.5.06.0001; Quarta Turma; Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva; DOEPE 25/07/2019)

 

NUS DA PROVA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DO DÉCIMO TERCEIRO. REGULARIDADE. ART. 464 E 818 DA CLT. ART. 219 DO CCB. ART. 373 DO NCPC.

Ao devedor incumbe provar o pagamento. Essa é a regra jurídica aplicável à esfera laboral, a teor do art. 464 da CLT, e ao direito comum, como preconiza o art. 219 do CCB. Igual conclusão se extrai das normas processuais de distribuição do ônus probatório. Dessa forma, alegando a empresa demandada o regular pagamento dos salários, a ela cabe assim demonstrar, porquanto dispõe o art. 818 da CLT (com redação anterior à Lei nº 13.467/17) que a quem alega cabe provar, e diz o art. 373, II do NCPC que sob réu recai o ônus probandi quanto ao fato extintivo do direito ao autor. Destarte, não tendo a reclamada demonstrado a regular quitação dos salários, deve ela ser condenada nos pedidos daí decorrentes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. Configurada a terceirização, a empresa tomadora, beneficiária dos serviços, é responsável subsidiária pelo inadimplemento das obrigações não cumpridas pela empregadora com quem firmou contrato de prestação de serviços. Incidência da Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso obreiro ao qual se dá provimento parcial. (TRT 6ª R.; RO 0001708-24.2016.5.06.0005; Quarta Turma; Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva; DOEPE 31/01/2019)

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE.

1. O e. tribunal regional decidiu a questão adotando três fundamentos, sendo o primeiro deles o da preclusão porque não decidida a questão pelo juízo de primeiro grau, o segundo, porque não poderia ser pronunciada a prescrição de ofício e o terceiro, porque a reclamada não apresentara insurgência quando da interposição do recurso ordinário. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal de pronúncia da prescrição ex officio está superada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que já firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do artigo 219, § 5º, do CPC. Precedentes. Incidência a Súmula nº 333/TST. 3. Aresto proferido por turma desta casa é inservível ao aparelhamento do recurso de revista, por falta de previsão no artigo 896, a, da CLT. 4. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 153/TST, tampouco ofensa ao artigo 193 do CCB/2002, uma vez que a matéria não foi arguida na instância ordinária no momento próprio, qual seja, quando da interposição do recurso ordinário, fato não negado pela reclamada. 5. Impertinente a indicação de violação do artigo 210 do CCB/2002, que trata da possibilidade de pronúncia de ofício da decadência, hipótese diversa do caso em análise. Recurso de revista não conhecido, no tema. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Na esteira da jurisprudência do STF, esta casa firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade, tanto antes como após a edição da Súmula vinculante nº 4 do STF, continua a ser o salário mínimo de acordo com o art. 192 da CLT, até que nova base seja estabelecida mediante Lei ou norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. Acidente do trabalho. Excesso de ruído. Perda auditiva. Dano moral e material. Indenização. 1. O e. tribunal com base na prova testemunhal e documental deixou registrado que o reclamante laborava (...) ao lado das prensas, local onde havia muito ruído e que a empresa não fornecia protetor auricular. O próprio laudo pericial atesta que os ruídos oscilavam de 83 a 104 db (a), tendo o reclamante utilizado protetores auditivos somente durante parte do contrato laboral (fl. 395). Pelos documentos das fls. 167/184, há amostra de epis somente a partir de 1998. Considerando que a relação de trabalho iniciou em 1982, não há de ser desconsiderado o longo período de exposição ao ruído sem a devida proteção e os prejuízos à audição daí decorrentes, podendo-se pressupor a existência de concorrência do fator da exposição a ruído ocupacional para o agravamento da perda auditiva neurossensorial bilateral. 2. Nesse contexto fático, inviável, a teor da Súmula nº 126/TST, a alegação recursal de que os níveis de ruído estavam abaixo do tolerável e de que foram fornecidos epis (que a reclamada sequer alega terem sido utilizados), na medida em que se trata de aspecto fático contrário ao registro disponibilizado no V. Acórdão recorrido. 3. Ilesos os artigos 189 e 190 da CLT. 4. Constatada a existência de causa laboral que acarretou a perda auditiva do empregado, acarretando-lhe incapacidade parcial para o trabalho, bem como de culpa da empresa em proteger a saúde do trabalhador, tem-se que a condenação ao pagamento de indenização decorrente de dano moral e material não implica ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da CF. 5. Acerca das matérias disciplinadas nos artigos 161, 201 e 483, c ou d, da CLT, o e. tribunal regional não se manifestou. Incidência da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. Pensionamento. Base de cálculo. Julgamento extra/ultra petita. 1. O e. tribunal regional esclareceu ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada que (...), a base de cálculo da pensão mensal deferida corresponde ao mesmo valor do aviso-prévio indenizado pago na rescisão, de R$ 2.014,17. Indevida a utilização do valor de r$1.158,02, apontado como 'remuneração para fins rescisórios', na medida em que, consoante atestam os recibos de pagamento, se restringe ao salário básico contratual, tanto que o valor do aviso-prévio indenizado é superior. 2. O reclamante, na petição inicial, pleiteou o pagamento da pensão mensal, (...) arbitrada com base nos ganhos do obreiro na empresa, devendo dita pensão ser corrigida no tempo (...). 3. Verifica-se, assim, que a decisão recorrida deferiu o pedido nos termos em que requerido, no valor que a própria reclamada considerou ao proceder ao pagamento do 13º salário na rescisão contratual. 4. Não constatada a existência de decisão fora ou além dos limites da lide, ilesos os artigos 128 e 460 do CPC. Doença ocupacional equiparada a acidente do trabaho. Nulidade da dispensa. Reintegração. Conversão em indenização. 1. O e. tribunal regional, com base na prova produzida, concluiu que ficou comprovado nexo de causalidade entre a perda auditiva e o trabalho desenvolvido pelo autor à reclamada, além da perda da capacidade laboral em 7% por culpa do trabalho realizado considerada a concausa. 2. Diante desses fatos, que aqui não podem ser alterados, a teor da Súmula nº 126/TST, inviável a apontada violação do artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que não considera como doença o trabalho apenas a degenerativa ou a inerente a grupo etário ou a que não produziu incapacidade laborativa, hipóteses diversas do caso em análise. 3. Nesse contexto, estando a situação enquadrada nas disposições do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento da estabilidade prevista no dispositivo não acarreta violação de seus termos. Recurso de revista não conhecido, no tema. Horas extras. Minutos residuais. Período posterior à Lei nº 10.243/2001. Normas coletivas que fixam tolerãncia superior a cinco minutos. Impossibilidade. 1. A decisão recorrida, ao determinar a observância do artigo 58, § 1º, da CLT, para o período da condenação posterior à entrada em vigência da Lei nº 10.243/2001, desconsiderando as normas coletivas que, segundo afirma a própria reclamada, estabeleciam limite de tolerância de quinze minutos para a marcação dos cartões de ponto, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta casa, cristalizada na OJ-SBDI-1-TST-372, segundo a qual a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. 2. Inviolado o artigo 7º, XXVI, da Carta da República. Recurso de revista não conhecido, no tema. Intervalo intrajornada. Redução por meio de norma coletiva. Impossibilidade. 1. A teor do item II da Súmula nº 437/TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva e, nos termos do item III do mesmo verbete sumular, possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 2. Decisão regional que se amolda a essa jurisprudência. 3. Incidência da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT, restando superados os arestos válidos presentados. Recurso de revista não conhecido, no tema. Honorários advocatícios. Relação de emprego. Requisitos para concessão. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, em interpretação aos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, pacificou o entendimento, cristalizado no item I da Súmula nº 219 de que na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 2. Nesse contexto, a decisão regional, ao deferir o pagamento da verba, levando em conta tão somente a sucumbência, sem considerar o requisito estabelecido na Súmula nº 219/TST, relativamente ao benefício da justiça gratuita, contraria esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (TST; RR 60800-03.2006.5.04.0404; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 24/05/2013; Pág. 315) 

 

HORAS EXTRAS IN ITINERE. ACORDOS COLETIVOS.

As cláusulas dos acordos coletivos (parágrafo 1º do artigo 611 da CLT), firmados entre o sindicato representante da categoria profissional e a empresa, integram o contrato individual de trabalho dos empregados desta, pela regra do artigo 219 da CLT, com respaldo no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Pelo princípio do conglobamento, a parte não pode pretender aceitar as cláusulas favoráveis ao seu interesse e rejeitar as demais, porque o conjunto reflete o interesse comum (coletivo), que tem precedência sobre o individual, nos termos da parte final do caput do artigo 8º da CLT. (TRT 3ª R.; RO 327-82.2011.5.03.0152; Rel. Des. Jales Valadão Cardoso; DJEMG 14/03/2012; Pág. 86) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

A declaração de ofício da prescrição em desfavor do credor no processo do trabalho não atende à segurança jurídica que respalda a existência deste instituto. Tal circunstância não se harmoniza com os princípios que informam o direito do trabalho, em especial o princípio da proteção ao hipossuficiente, razão pela qual reputo inaplicável o artigo 219, § 5º da clt por expressa determinação do parágrafo único do artigo 8º da clt. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para que seja apreciado o mérito propriamente dito da demanda como entender de direito, proferindo-se nova decisão. Prejudicada a análise dos demais títulos contidos no apelo. (TRT 6ª R.; RO 0000157-91.2011.5.06.0002; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; Julg. 15/08/2012; DEJTPE 23/08/2012; Pág. 78) 

 

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM EM AUDIÊNCIA SEM PROTESTO DA RECLAMADA. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE DEVOLVER A MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO COM BASE NO ARTIGO 219, § 5º, DA CLT. IMPROCEDÊNCIA.

Havendo o MM. Juízo do Trabalho de origem indeferido em audiência a prescrição arguida, sem protesto pela Reclamada, a devolução recursal dessa matéria não é possível por força da preclusão. Por outro lado, o entendimento majoritário deste c. Tribunal inclinou-se no sentido de que o art. 219, § 5º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA PROFISSIONAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL (DISACUSIA). PENSIONAMENTO. VALOR FIXADO EM PROPORÇÃO DIRETA À PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO Código Civil DE 2002. INEXISTÊNCIA. O e. TRT da 2ª Região manteve a condenação ao pagamento de pensão no valor de 40% do último salário percebido na Reclamada até o óbito do Reclamante, sua aposentadoria ou a plena recuperação física, o que for mais favorável à empresa. Considerando-se que a perda da capacidade laborativa foi, segundo laudo pericial, de 40%, conclui-se que a condenação não afrontou o artigo 950 do Código Civil de 2002. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 50.000,00. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 884 A 886 DO Código Civil DE 2002. NÃO OCORRÊNCIA. A fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 não afronta os arts. 884 a 886 do Código Civil de 2002, por ser proporcional ao dano causado ao Reclamante. Acrescente-se que a Reclamada não se insurge contra a segunda razão de decidir do e. TRT da 2ª Região no particular - A saber, a capacidade de pagamento do agressor - Do que se conclui que o recurso não merece ser conhecido também por óbice da Súmula nº 283 do Excelso STF. Recurso de revista não conhecido integralmente. (TST; RR 195800-27.2007.5.02.0361; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 02/09/2011; Pág. 1123) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Declaração de ofício da prescrição (por violação do artigo 219, parágrafo 5º da CLT e contrariedade à Súmula nº 153 do TST). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Prescrição - Dano moral decorrente de acidente de trabalho - Ação ajuizada na justiça comum anteriormente ao advento da EC/45 de 2004 - Regra de transição. A c. Sbdi-1 desta corte pacificou entendimento no sentido de que as lesões ocorridas posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da justiça do trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Contrário sensu, verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia quanto à natureza do pleito. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 54300-21.2005.5.15.0089; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 03/06/2011; Pág. 655) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Prescrição declarada de ofício (por violação do artigo 219, parágrafo 5º, da CLT e da Lei nº 11.280/2006) não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Divisor. Salário-horas. (por violação dos artigos 58 e 64 da CLT e artigo 7º, XIII da CF/88). Ao contrário do alegado pelo recorrente, o eg. TRT, soberano na análise da prova, delineou o quadro fático de que a jornada cumprida era de 40 horas semanais. Logo, atribuiu a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes, ao julgar pela aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras. Recurso de revista não conhecido. Confissão ficta - Ente público (por violação dos artigos 5º, I e 37 da CF/88, artigo 320, II do CPC e divergência jurisprudencial) o acórdão recorrido está em plena consonância com a orientação jurisprudencial nº 152 da sbdi-1 desta corte, segundo a qual pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT, pelo que não há que se falar em ofensa à norma infraconstitucional, tampouco em divergência jurisprudencial, nos termos da orientação jurisprudencial nº 336 da sbdi-1 desta corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 3100-12.2006.5.09.0669; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/05/2011; Pág. 341) 

 

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS. ARGUIÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. IMPRESTABILIDADE DOS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE PUBLICAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INFRINGÊNCIA A PRECEITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.

I - A recorrente, além de não ter procedido ao confronto analítico de teses referido na alínea b da Súmula nº 337 do TST, não indicou a fonte de publicação dos arestos confrontados, tampouco o repositório autorizado em que foram publicados. Também não empreendeu sua autenticação ou apresentou certidão em ordem a demonstrar a sua validade. II - Para firmar posição conclusiva sobre se o fornecimento de epis eliminariam, efetivamente, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, necessário seria revolver o acervo probatório ou mesmo determinar a realização de laudo pericial, atividade sabidamente refratária ao âmbito de cognição do TST. III - Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Ausência de violação à literalidade dos artigos 157, 158, 191, 194, 219 e 319 da CLT; 14 da Lei nº 5.584/70, valendo salientar que os de nº 194, 219 e 319 da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70, sequer foram objeto de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). lV - É imprópria a invocação da Súmula nº 80 do TST. É que o verbete parte de premissa não contemplada no acórdão - De que teriam os epis eliminado a exposição à agentes nocivos - O que revela sua inespecificidade, na esteira da Súmula nº 296 do TST. V - Também esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST o pleito sucessivo no sentido de que a condenação se restrinja aos dias em que não houve fornecimento de epis. VI - Recurso não conhecido. Honorários advocatícios. I - Em sede trabalhista não vigora o princípio da sucumbência, pelo que a verba honorária continua a ser regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estando a sua concessão condicionada estritamente ao preenchimento concomitante dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329. II - Da decisão regional extrai-se que o recorrido, conquanto satisfizesse o requisito da insuficiência financeira, não se achava assistido pelo sindicato de classe, inviabilizando por conta disso a condenação em honorários advocatícios, na esteira da Súmula nº 219, cuja contrariedade resulta incontrastável. III - Recurso provido. (TST; RR 128600-86.2008.5.04.0401; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 06/08/2010; Pág. 1755) 

 

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