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Art 22 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecerserviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigaçõesreferidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a repararos danos causados, na forma prevista neste código.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IDENTIFICADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA MULTA COMINADA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de itapipoca nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria eloisa Sousa texeira em desfavor da companhia energética do Ceará enel. 2 - Requer a demandada o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o dano moral e, subsidiariamente, pede a redução do valor atribuído a título de indenização. A autora, por sua vez, em suas razões do recurso, pretende a majoração dos danos morais e que as astreintes sejam definitivamente fixadas em seu valor máximo de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais). 3 - Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC).4 restou patente nos autos a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, deixando a promovida de demonstrar motivo plausível para sua inércia, ônus que lhe incumbia, considerando que sequer comprovou a alegada necessidade de extensão da rede elétrica, extrapolando assim os prazos previstos na resolução 414/2010 da ANEEL sem qualquer justificativa. 5 - A mora no fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral. 6 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os julgados desta corte. 7 - Perfeitamente possível a limitação da multa, levando-se em consideração não só o proveito econômico perseguido na demanda, como também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, considerando a informação nos autos de que a obrigação já foi cumprida, acertada a decisão do magistrado de primeiro grau na fixação da multa final em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que proporcional e razoável aos objetivos perseguidos. 8 - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJCE; AC 0051861-39.2021.8.06.0101; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 27/09/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 336)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA. ENERGIA ELÉTRICA. LANÇAMENTO DE VALORES DESARRAZOADOS NA FATURA DE COBRANÇA. PRÁTICA ABUSIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicio o julgamento virtual dos presentes autos, afastando a necessidade de sustentação oral das alegações das partes, considerando que o requerido fornecedor é contumaz nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na conduta de pedir sustentação oral em quase todos os processos em que figura no polo passivo da demanda, unicamente com o intuito de protelar o julgamento do mérito da demanda (e consequente e eventualmente o início do cumprimento de sentença), deixando de realizar as sustentações solicitadas nos autos bem como não acrescentando argumento algum além do que já posto em suas petições, agindo em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva que rege os processos cíveis (art. 5º, CPC), pois deveria adotar conduta processual a fim de propiciar a célere tramitação dos feitos processuais (art. 6º, CPC), permitindo ao Judiciário atingir a efetividade (chegar ao resultado final da demanda judicial realizando o mínimo possível de atos). Cito como fato probandi desta fundamentação os 330 processos colocados para a sessão de julgamento desta 3ª Turma Recursal realizada em 19/10/2022 (DJE edição 3419, Ano XV, Caderno Judiciário, disponibilizado segunda-feira, 10/10/2022, pág. 580-616), sendo o requerido parte passiva em todos eles: Apesar de o requerido ter pedido sustentação oral em 90% desses processos, realizou sustentação oral em somente 01 (um) deles, ou seja, sustentou efetivamente em menos de 1% de seus pedidos, neste inclusive somente fez remissão a algumas (não todas) alegações de sua defesa processual. Dessa forma, conclui-se que não há prejuízo, muito menos desrespeito ao princípio do contraditório, eis que todas as manifestações processuais (e todas as alegações aí inclusas) são analisadas pela Turma Recursal, devendo estes autos serem julgados de modo virtual a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC), de modo simples, célere e econômico (art. 2º, Lei nº 9.099/95). 2. O CDC dispõe que o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, (art. 20 CDC) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. 3. No caso em tela, se pode perceber realmente que o requerido não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que não comprovou o real e efetivo consumo elevado dos meses questionados. 4. Ora, isso no mínimo se configura em uma prestação de serviço inadequada, ineficiente, insegura e descontinuada, vindo de encontro ao dever legal inserido no artigo 22 do CDC, visceralmente violado com dita conduta por parte do requerido. Ademais, isso se consubstancia ainda em uma obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo um comportamento incompatível com a boa-fé como especifica o artigo 51, IV, do CDC, considerado como prática abusiva. A par disso, o julgador deve presumir como vantagem exagerada qualquer conduta que leve a violação de princípios previstos no CDC, bem como aquelas que venha restringir obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto bem como o equilíbrio contratual, se mostrando ainda excessivamente onerosa essa prática para o consumidor, conforme estatuído no § 1º, inciso I, II e III, do art. 51, do CDC, como aconteceu in casu, já que o consumidor não está obrigado a pagar por contas com valores absurdamente mais elevado do que sua média. 5. Portanto, resta configurado o dano moral pela má prestação de serviço (art. 20, CDC). Todos esses fatos, indubitavelmente, fizeram nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pela requerente, sendo este in re ipsa, oriundos da má prestação do serviço da ora requerida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante 6. Observo que o valor da indenização por danos morais in casu deve versar em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual arbitro-o na monta de R$ 8.000,00. 7. A revisão das faturas objeto desta demanda também procede, uma vez que cabalmente provada está a cobrança irregular. Dessa forma, as faturas dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2021 devem ser revisadas para o consumo de 150kWh, sem juros e multa, com vencimento para 30 dias corridos após o trânsito em julgado deste acórdão (obrigação de fazer a ser cumprida pelo fornecedor requerido INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, ficando desde já intimado), podendo o consumidor emitir tal fatura diretamente pelo site do fornecedor requerido. 7. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença atacada, nos seguintes termos: A) DETeRMINO a revisão das faturas dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2021 para o consumo de 150kWh, sem juros e multa, com vencimento para 30 dias corridos após o trânsito em julgado deste acórdão (obrigação de fazer a ser cumprida pelo fornecedor requerido INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, ficando desde já intimado), podendo o consumidor emitir tal fatura diretamente pelo site do fornecedor requerido; b) CONDENO o requerido fornecedor a pagar R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. Isento de custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0740816-60.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COM APLICAÇÃO DE MULTA E RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. CONDUTAS UNILATERAIS DO FORNECEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Inicialmente, afasto eventual complexidade de causa, a qual pode ser julgada com os documentos juntados aos autos. O CDC dispõe que o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, (art. 20 CDC) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em tela, se pode perceber realmente que o requerido não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que realizou fiscalização, procedimento administrativo e aplicação de recuperação de energia sem o devido contraditório e ampla defesa ao consumidor, verdadeira prática abusiva que resultou em cobrança de valores de alta monta sob pena de suspensão do serviço de fornecimento de energia do consumidor. Ora, isso no mínimo se configura em uma prestação de serviço inadequada, ineficiente, insegura e descontinuada, vindo de encontro ao dever legal inserido no artigo 22 do CDC, visceralmente violado com dita conduta por parte do requerido. Ademais, isso se consubstancia ainda em uma obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo um comportamento incompatível com a boa-fé como especifica o artigo 51, IV, do CDC, considerado como prática abusiva. A par disso, o julgador deve presumir como vantagem exagerada qualquer conduta que leve a violação de princípios previstos no CDC, bem como aquelas que venha restringir obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto bem como o equilíbrio contratual, se mostrando ainda excessivamente onerosa essa prática para o consumidor, conforme estatuído no § 1º, inciso I, II e III, do art. 51, do CDC, como aconteceu in casu, já que o consumidor não está obrigado a pagar por contas com valores absurdamente mais elevado do que sua média, pelo fato da desídia da empresa/requerida em não efetivar a contagem de forma correta e mês a mês, ou demonstrar de forma cristalina ao consumidor o real e efetivo consumo, ao contrário do que foi dito pelo requerido. Ainda, não houve respeito ao contraditório e ampla defesa ao consumidor quanto ao débito/multa imputado. É o entendimento do STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifo nosso) STJ. 1ª Seção. RESP 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634). Portanto, resta configurado o dano moral pela má prestação de serviço (art. 20, CDC). Todos esses fatos, indubitavelmente, fizeram nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pela requerente, sendo este in re ipsa, oriundos da má prestação do serviço da ora requerida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante. Observo que o valor da indenização por danos morais in casu deve versar em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser arbitrado o quantum em R$ 5.000,00. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parte da sentença atacada, nos seguintes termos: DOU PArCIAL PROVIMENTO aos pedidos da exordial, CONDENANDO o fornecedor a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais. Demais termos incólumes. Isento de custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0635840-65.2022.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COM APLICAÇÃO DE MULTA E RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. CONDUTAS UNILATERAIS DO FORNECEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Inicialmente, afasto eventual complexidade de causa, a qual pode ser julgada com os documentos juntados aos autos. O CDC dispõe que o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, (art. 20 CDC) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em tela, se pode perceber realmente que o requerido não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que realizou fiscalização, procedimento administrativo e aplicação de recuperação de energia sem o devido contraditório e ampla defesa ao consumidor, verdadeira prática abusiva que resultou em cobrança de valores de alta monta sob pena de suspensão do serviço de fornecimento de energia do consumidor. Ora, isso no mínimo se configura em uma prestação de serviço inadequada, ineficiente, insegura e descontinuada, vindo de encontro ao dever legal inserido no artigo 22 do CDC, visceralmente violado com dita conduta por parte do requerido. Ademais, isso se consubstancia ainda em uma obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo um comportamento incompatível com a boa-fé como especifica o artigo 51, IV, do CDC, considerado como prática abusiva. A par disso, o julgador deve presumir como vantagem exagerada qualquer conduta que leve a violação de princípios previstos no CDC, bem como aquelas que venha restringir obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto bem como o equilíbrio contratual, se mostrando ainda excessivamente onerosa essa prática para o consumidor, conforme estatuído no § 1º, inciso I, II e III, do art. 51, do CDC, como aconteceu in casu, já que o consumidor não está obrigado a pagar por contas com valores absurdamente mais elevado do que sua média, pelo fato da desídia da empresa/requerida em não efetivar a contagem de forma correta e mês a mês, ou demonstrar de forma cristalina ao consumidor o real e efetivo consumo, ao contrário do que foi dito pelo requerido. Ainda, não houve respeito ao contraditório e ampla defesa ao consumidor quanto ao débito/multa imputado. É o entendimento do STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifo nosso) STJ. 1ª Seção. RESP 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634). Portanto, resta configurado o dano moral pela má prestação de serviço (art. 20, CDC). Todos esses fatos, indubitavelmente, fizeram nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pela requerente, sendo este in re ipsa, oriundos da má prestação do serviço da ora requerida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante. Observo que o valor da indenização por danos morais in casu versou em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido o quantum arbitrado pelo juízo a quo. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 20% do valor da condenação. (JECAM; RInomCv 0606646-20.2022.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COM RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. CONDUTAS UNILATERAIS DO FORNECEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Inicio o julgamento virtual dos presentes autos, afastando a necessidade de sustentação oral das alegações das partes, considerando que o requerido fornecedor é contumaz nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na conduta de pedir sustentação oral em quase todos os processos em que figura no polo passivo da demanda, unicamente com o intuito de protelar o julgamento do mérito da demanda (e consequente e eventualmente o início do cumprimento de sentença), deixando de realizar as sustentações solicitadas nos autos bem como não acrescentando argumento algum além do que já posto em suas petições, agindo em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva que rege os processos cíveis (art. 5º, CPC), pois deveria adotar conduta processual a fim de propiciar a célere tramitação dos feitos processuais (art. 6º, CCPC), permitindo ao Judiciário atingir a efetividade (chegar ao resultado final da demanda judicial realizando o mínimo possível de atos). Cito como fato probandi desta fundamentação os 330 processos colocados para a sessão de julgamento desta 3ª Turma Recursal realizada em 19/10/2022 (DJE edição 3419, Ano XV, Caderno Judiciário, disponibilizado segunda-feira, 10/10/2022, pág. 580-616), sendo o requerido parte passiva em todos eles: Apesar de o requerido ter pedido sustentação oral em 90% desses processos, realizou sustentação oral em somente 01 (um) deles, ou seja, sustentou efetivamente em menos de 1% de seus pedidos, neste inclusive somente fez remissão a algumas (não todas) alegações de sua defesa processual. Dessa forma, conclui-se que não há prejuízo, muito menos desrespeito ao princípio do contraditório, eis que todas as manifestações processuais (e todas as alegações aí inclusas) são analisadas pela Turma Recursal, devendo estes autos serem julgados de modo virtual a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC), de modo simples, célere e econômico (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Inicialmente, afasto eventual complexidade de causa, a qual pode ser julgada com os documentos juntados aos autos. O CDC dispõe que o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, (art. 20 CDC) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em tela, se pode perceber realmente que o requerido não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que realizou fiscalização, procedimento administrativo e aplicação de recuperação de energia sem o devido contraditório e ampla defesa ao consumidor, verdadeira prática abusiva que resultou em cobrança de valores de alta monta sob pena de suspensão do serviço de fornecimento de energia do consumidor. Ora, isso no mínimo se configura em uma prestação de serviço inadequada, ineficiente, insegura e descontinuada, vindo de encontro ao dever legal inserido no artigo 22 do CDC, visceralmente violado com dita conduta por parte do requerido. Ademais, isso se consubstancia ainda em uma obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo um comportamento incompatível com a boa-fé como especifica o artigo 51, IV, do CDC, considerado como prática abusiva. A par disso, o julgador deve presumir como vantagem exagerada qualquer conduta que leve a violação de princípios previstos no CDC, bem como aquelas que venha restringir obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto bem como o equilíbrio contratual, se mostrando ainda excessivamente onerosa essa prática para o consumidor, conforme estatuído no § 1º, inciso I, II e III, do art. 51, do CDC, como aconteceu in casu, já que o consumidor não está obrigado a pagar por contas com valores absurdamente mais elevado do que sua média, pelo fato da desídia da empresa/requerida em não efetivar a contagem de forma correta e mês a mês, ou demonstrar de forma cristalina ao consumidor o real e efetivo consumo, ao contrário do que foi dito pelo requerido. Ainda, não houve respeito ao contraditório e ampla defesa ao consumidor quanto ao débito/multa imputado. Portanto, resta configurado o dano moral pela má prestação de serviço (art. 20, CDC). Todos esses fatos, indubitavelmente, fizeram nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pela requerente, sendo este in re ipsa, oriundos da má prestação do serviço da ora requerida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante. Observo que o valor da indenização por danos morais in casu versou em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido o quantum arbitrado pelo juízo a quo. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. (JECAM; RInomCv 0604404-27.2021.8.04.5400; Manacapuru; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA. ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. VÍCIO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Inicio o julgamento virtual dos presentes autos, afastando a necessidade de sustentação oral das alegações das partes, considerando que o requerido fornecedor é contumaz nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na conduta de pedir sustentação oral em quase todos os processos em que figura no polo passivo da demanda, unicamente com o intuito de protelar o julgamento do mérito da demanda (e consequente e eventualmente o início do cumprimento de sentença), deixando de realizar as sustentações solicitadas nos autos bem como não acrescentando argumento algum além do que já posto em suas petições, agindo em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva que rege os processos cíveis (art. 5º, CPC), pois deveria adotar conduta processual a fim de propiciar a célere tramitação dos feitos processuais (art. 6º, CPC), permitindo ao Judiciário atingir a efetividade (chegar ao resultado final da demanda judicial realizando o mínimo possível de atos). Cito como fato probandi desta fundamentação os 330 processos colocados para a sessão de julgamento desta 3ª Turma Recursal realizada em 19/10/2022 (DJE edição 3419, Ano XV, Caderno Judiciário, disponibilizado segunda-feira, 10/10/2022, pág. 580-616), sendo o requerido parte passiva em todos eles: Apesar de o requerido ter pedido sustentação oral em 90% desses processos, realizou sustentação oral em somente 01 (um) deles, ou seja, sustentou efetivamente em menos de 1% de seus pedidos, neste inclusive somente fez remissão a algumas (não todas) alegações de sua defesa processual. Dessa forma, conclui-se que não há prejuízo, muito menos desrespeito ao princípio do contraditório, eis que todas as manifestações processuais (e todas as alegações aí inclusas) são analisadas pela Turma Recursal, devendo estes autos serem julgados de modo virtual a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC), de modo simples, célere e econômico (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Relatório dispensado na forma da Lei. Entendo que a presente demanda pode ser julgada nestes Juizados Especiais na forma como apresentada em juízo. Houve falha na prestação dos serviços fornecidos pelo recorrido, de modo a incidir os termos do CDC e da legislação das concessionárias, devendo a respeitosa sentença do juízo a quo ser modificada. O CDC dispõe que o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, (art. 20 CDC) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em tela, se pode perceber realmente que o requerido não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que interrompeu indevidamente o fornecimento de energia do consumidor por vários dias, fornecendo serviço descontínuo e viciado. Ora, isso no mínimo se configura em uma prestação de serviço inadequada, ineficiente, insegura e descontinuada, vindo de encontro ao dever legal inserido no artigo 22 do CDC, visceralmente violado com dita conduta por parte do requerido. Ademais, isso se consubstancia ainda em uma obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo um comportamento incompatível com a boa-fé como especifica o artigo 51, IV, do CDC, considerado como prática abusiva. A par disso, o julgador deve presumir como vantagem exagerada qualquer conduta que leve a violação de princípios previstos no CDC, bem como aquelas que venha restringir obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto bem como o equilíbrio contratual, se mostrando ainda excessivamente onerosa essa prática para o consumidor, conforme estatuído no § 1º, inciso I, II e III, do art. 51, do CDC, como aconteceu in casu. A descontinuidade no serviço fere um dos princípios da Lei nº 8.987/95, que estipula no seu art. 6º, §1º, que o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. ; e que de acordo com interpretação do STJ tal fornecimento de serviço público essencial falho gera dano moral presumido, não se tratando de mero aborrecimento: (...) 3. Segundo a jurisprudência uniforme desta Corte, o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço público essencial é presumido, descabendo a exigência da prova de sua realização. (AGRG no RESP 1.471.190/RS) Portanto, resta configurado o dano moral pela má prestação de serviço (art. 20, CDC). Todos esses fatos, indubitavelmente, fizeram nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pela requerente, sendo este in re ipsa, oriundos da má prestação do serviço da ora requerida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante Observo que o valor da indenização por danos morais arbitrada in casu deve versou em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntregra a sentença atacada. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. (JECAM; RInomCv 0602557-87.2021.8.04.5400; Manacapuru; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA. ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR VÁRIOS DIAS. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. VÍCIO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Inicio o julgamento virtual dos presentes autos, afastando a necessidade de sustentação oral das alegações das partes, considerando que o requerido fornecedor é contumaz nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na conduta de pedir sustentação oral em quase todos os processos em que figura no polo passivo da demanda, unicamente com o intuito de protelar o julgamento do mérito da demanda (e consequente e eventualmente o início do cumprimento de sentença), deixando de realizar as sustentações solicitadas nos autos bem como não acrescentando argumento algum além do que já posto em suas petições, agindo em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva que rege os processos cíveis (art. 5º, CPC), pois deveria adotar conduta processual a fim de propiciar a célere tramitação dos feitos processuais (art. 6º, CPC), permitindo ao Judiciário atingir a efetividade (chegar ao resultado final da demanda judicial realizando o mínimo possível de atos). Cito como fato probandi desta fundamentação os 330 processos colocados para a sessão de julgamento desta 3ª Turma Recursal realizada em 19/10/2022 (DJE edição 3419, Ano XV, Caderno Judiciário, disponibilizado segunda-feira, 10/10/2022, pág. 580-616), sendo o requerido parte passiva em todos eles: Apesar de o requerido ter pedido sustentação oral em 90% desses processos, realizou sustentação oral em somente 01 (um) deles, ou seja, sustentou efetivamente em menos de 1% de seus pedidos, neste inclusive somente fez remissão a algumas (não todas) alegações de sua defesa processual. Dessa forma, conclui-se que não há prejuízo, muito menos desrespeito ao princípio do contraditório, eis que todas as manifestações processuais (e todas as alegações aí inclusas) são analisadas pela Turma Recursal, devendo estes autos serem julgados de modo virtual a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC), de modo simples, célere e econômico (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Relatório dispensado na forma da Lei. Afasto a alegação de decadência, uma vez que incide no caso o prazo prescricional de 5 anos. Entendo que a presente demanda pode ser julgada nestes Juizados Especiais na forma como apresentada em juízo. Houve falha na prestação dos serviços fornecidos pelo recorrido, de modo a incidir os termos do CDC e da legislação das concessionárias, devendo a respeitosa sentença do juízo a quo ser modificada. O CDC dispõe que o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, (art. 20 CDC) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em tela, se pode perceber realmente que o requerido não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que interrompeu indevidamente o fornecimento de energia do consumidor por vários dias, fornecendo serviço descontínuo e viciado. Ora, isso no mínimo se configura em uma prestação de serviço inadequada, ineficiente, insegura e descontinuada, vindo de encontro ao dever legal inserido no artigo 22 do CDC, visceralmente violado com dita conduta por parte do requerido. Ademais, isso se consubstancia ainda em uma obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo um comportamento incompatível com a boa-fé como especifica o artigo 51, IV, do CDC, considerado como prática abusiva. A par disso, o julgador deve presumir como vantagem exagerada qualquer conduta que leve a violação de princípios previstos no CDC, bem como aquelas que venha restringir obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto bem como o equilíbrio contratual, se mostrando ainda excessivamente onerosa essa prática para o consumidor, conforme estatuído no § 1º, inciso I, II e III, do art. 51, do CDC, como aconteceu in casu. A descontinuidade no serviço fere um dos princípios da Lei nº 8.987/95, que estipula no seu art. 6º, §1º, que o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. ; e que de acordo com interpretação do STJ tal fornecimento de serviço público essencial falho gera dano moral presumido, não se tratando de mero aborrecimento: (...) 3. Segundo a jurisprudência uniforme desta Corte, o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço público essencial é presumido, descabendo a exigência da prova de sua realização. (AGRG no RESP 1.471.190/RS) Portanto, resta configurado o dano moral pela má prestação de serviço (art. 20, CDC). Todos esses fatos, indubitavelmente, fizeram nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pela requerente, sendo este in re ipsa, oriundos da má prestação do serviço da ora requerida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante Observo que o valor da indenização por danos morais arbitrada in casu deve versar em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual fixo o montante de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada e CONDENAR o requerido fornecedor a pagar R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento. Isentos de custas e honorários em razão do teor deste acórdão. (JECAM; RInomCv 0602241-20.2019.8.04.4600; Iranduba; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESRESPEITO AO CONTRADITORIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inicio o julgamento virtual dos presentes autos, afastando a necessidade de sustentação oral das alegações das partes, considerando que o requerido fornecedor é contumaz nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na conduta de pedir sustentação oral em quase todos os processos em que figura no polo passivo da demanda, unicamente com o intuito de protelar o julgamento do mérito da demanda (e consequente e eventualmente o início do cumprimento de sentença), deixando de realizar as sustentações solicitadas nos autos bem como não acrescentando argumento algum além do que já posto em suas petições, agindo em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva que rege os processos cíveis (art. 5º, CPC), pois deveria adotar conduta processual a fim de propiciar a célere tramitação dos feitos processuais (art. 6º, CPC), permitindo ao Judiciário atingir a efetividade (chegar ao resultado final da demanda judicial realizando o mínimo possível de atos). Cito como fato probandi desta fundamentação os 330 processos colocados para a sessão de julgamento desta 3ª Turma Recursal realizada em 19/10/2022 (DJE edição 3419, Ano XV, Caderno Judiciário, disponibilizado segunda-feira, 10/10/2022, pág. 580-616), sendo o requerido parte passiva em todos eles: Apesar de o requerido ter pedido sustentação oral em 90% desses processos, realizou sustentação oral em somente 01 (um) deles, ou seja, sustentou efetivamente em menos de 1% de seus pedidos, neste inclusive somente fez remissão a algumas (não todas) alegações de sua defesa processual. Dessa forma, conclui-se que não há prejuízo, muito menos desrespeito ao princípio do contraditório, eis que todas as manifestações processuais (e todas as alegações aí inclusas) são analisadas pela Turma Recursal, devendo estes autos serem julgados de modo virtual a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC), de modo simples, célere e econômico (art. 2º, Lei nº 9.099/95). 2. O CDC dispõe que o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, (art. 20 CDC) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. 3. No caso em tela, se pode perceber realmente que o requerido não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que não comprovou o real e efetivo consumo elevado dos meses questionados. 4. Ora, isso no mínimo se configura em uma prestação de serviço inadequada, ineficiente, insegura e descontinuada, vindo de encontro ao dever legal inserido no artigo 22 do CDC, visceralmente violado com dita conduta por parte do requerido. Ademais, isso se consubstancia ainda em uma obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo um comportamento incompatível com a boa-fé como especifica o artigo 51, IV, do CDC, considerado como prática abusiva. A par disso, o julgador deve presumir como vantagem exagerada qualquer conduta que leve a violação de princípios previstos no CDC, bem como aquelas que venha restringir obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto bem como o equilíbrio contratual, se mostrando ainda excessivamente onerosa essa prática para o consumidor, conforme estatuído no § 1º, inciso I, II e III, do art. 51, do CDC, como aconteceu in casu, não houve respeito ao contraditório e ampla defesa ao consumidor quanto ao débito/multa imputado. 5. A cobrança objeto desta demanda deve ser declarada inexigível, uma vez que desrespeitou princípios constitucionais (contraditório e ampla defesa). 5. Quanto ao dano moral, esse inexiste, ao menos não fora comprovado nos autos. 6. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença atacada para os seguintes termos: A) DEClARO nula e inexigível a cobrança objeto desta demanda. Isento de custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0601964-24.2022.8.04.5400; Manacapuru; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA ASSIM COMO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER À EMPRESA RÉ COM O FORNECIMENTO PROVISÓRIO DE ÁGUA POR MEIO DE CARROS-PIPA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES A SER REALIZADA OPORTUNAMENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO. DANO MORAL QUE SE VERIFICA.

1. A causa de pedir se funda na recusa da empresa ré em prestar o serviço de fornecimento de água à residência dos autores conquanto as solicitações apresentadas. 2. A essencialidade do serviço público de abastecimento de água potável, sem o qual o direito constitucional à moradia (art. 6º da C. R.F. B.) ficaria seriamente comprometido, deve prevalecer sobre a irregularidade no loteamento onde se encontra o imóvel indicado na inicial. A empresa ré não fica tolhida, caso entenda pertinente, de acionar judicialmente o loteador para se ressarcir dos gastos incorridos. 3. O fato de se cuidar de um loteamento irregular não impede a prestação do serviço público essencial postulado pois não demonstrado impedimento à regularização do imóvel conclusão que se reforça diante do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da C. R.F. B.) 4. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, na forma do artigo 6º, caput, da Lei nº 8.987/95 e artigo 6º, inciso X, e artigo 22 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Por força do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 8.987/95, cumpre também essa finalidade a melhoria e expansão do serviço. 5. A recusa em fornecer o serviço público concedido somente se opera em situações excepcionais, mormente quando se trata de serviço vital ao consumidor. Não demonstrando, por exemplo, que o contrato administrativo firmado com o Poder Concedente a exonerava de expandir a rede até o logradouro em que se acha o imóvel. 6. Conquanto inexistente rede de abastecimento no local e observada a necessidade de obras de grande monta para atendimento da localidade, o fornecimento de água pode ser realizada por meio alternativo como o envio de caminhões pipa periodicamente, até o implemento do abastecimento na localidade. Impõe-se ao consumidor a implementação de meios de receber e armazenar o precioso líquido (com instalação de caixas d-água ou cisternas suficientes) assim como a apresentação das solicitações de envio à empresa, devendo a obrigação ser cumprida pela empresa no prazo de 5 dias a partir da solicitação. 7. Necessário prontifique-se a parte autora ao cadastramento junto à empresa como cliente assim como arcando pontualmente com as contraprestações mensais inerentes ao serviço. 8. A eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação por circunstâncias imputáveis exclusivamente a parte autora não ensejará a incidência em multa por descumprimento. A fixação das astreintes far-se-á em sede de execução (art. 557, caput, §1º incisos I e II do NCPC). 8. Aplica-se por analogia o entendimento cristalizado no verbete sumular nº 192 deste Tribunal (-A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral-) cabível assim seja a parte autora indenizada por dano moral. Adequado ao caso o valor de R$5.000,00 arcando ainda a ré com os ônus da sucumbência. 9. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0009821-65.2018.8.19.0075; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 26/10/2022; Pág. 516)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.

Relação de consumo. Alegação de interrupção indevida do fornecimento do serviço ao condomínio autor, que perdurou por meses. Divulgação do fato em noticiários locais. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar as rés a pagarem a quantia de R$ 11.200,00 a título de danos materiais e a prestarem o serviço de forma adequada. Apelo de ambas as rés. Ilegitimidade passiva da segunda ré que se afasta. Faturas de consumo que contém as logomarcas das concessionárias rés, a implicar na responsabilidade direta ou mesmo solidária. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade objetiva. Documentos que comprovam a suspensão da prestação do serviço. Recibos de contratação de caminhões-pipa atestando irregular fornecimento de água ao condomínio. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dever da concessionária de prestar o serviço de forma adequada, eficiente e contínua. Art. 22 do CDC. Danos materiais comprovados que devem ser ressarcidos. Sentença que merece manutenção. Negado provimento aos recursos. (TJRJ; APL 0005071-93.2020.8.19.0028; Macaé; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 26/10/2022; Pág. 251)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE DAS FATURAS EMITIDAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2018. AUMENTO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.

1. Alega a autora a cobrança, a partir de janeiro de 2018, de valores muito superiores à média de consumo da unidade. Art. 14 e 22, ambos do CDC. 2. Responsabilidade objetiva da concessionária. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança. 3. Laudo pericial não infirmado pela impugnação oferecida pela ré através de sua assistente técnica, que não compareceu na data designada à realização da perícia. 4. Valores cobrados durante longo período, retirando da autora parcela significativa de seus parcos rendimentos, destinados à sua subsistência. 5. Valor indenizatório insuficiente fixado em 1ª instância (R$ 5.000,00), diante das peculiaridades do caso, devendo ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Desvio produtivo do consumidor. 6. Desprovimento do 1º recurso (da concessionária ré) e provimento do 2º apelo (da autora). Reforma parcial da sentença. (TJRJ; APL 0001863-91.2019.8.19.0075; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar; DORJ 26/10/2022; Pág. 244)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA. ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR VÁRIOS DIAS. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. VÍCIO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Inicio o julgamento virtual dos presentes autos, afastando a necessidade de sustentação oral das alegações das partes, considerando que o requerido fornecedor é contumaz nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na conduta de pedir sustentação oral em quase todos os processos em que figura no polo passivo da demanda, unicamente com o intuito de protelar o julgamento do mérito da demanda (e consequente e eventualmente o início do cumprimento de sentença), deixando de realizar as sustentações solicitadas nos autos bem como não acrescentando argumento algum além do que já posto em suas petições, agindo em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva que rege os processos cíveis (art. 5º, CPC), pois deveria adotar conduta processual a fim de propiciar a célere tramitação dos feitos processuais (art. 6º, CPC), permitindo ao Judiciário atingir a efetividade (chegar ao resultado final da demanda judicial realizando o mínimo possível de atos). Cito como fato probandi desta fundamentação os 330 processos colocados para a sessão de julgamento desta 3ª Turma Recursal realizada em 19/10/2022 (DJE edição 3419, Ano XV, Caderno Judiciário, disponibilizado segunda-feira, 10/10/2022, pág. 580-616), sendo o requerido parte passiva em todos eles: Apesar de o requerido ter pedido sustentação oral em 90% desses processos, realizou sustentação oral em somente 01 (um) deles, ou seja, sustentou efetivamente em menos de 1% de seus pedidos, neste inclusive somente fez remissão a algumas (não todas) alegações de sua defesa processual. Dessa forma, conclui-se que não há prejuízo, muito menos desrespeito ao princípio do contraditório, eis que todas as manifestações processuais (e todas as alegações aí inclusas) são analisadas pela Turma Recursal, devendo estes autos serem julgados de modo virtual a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC), de modo simples, célere e econômico (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Relatório dispensado na forma da Lei. Afasto a alegação de decadência, uma vez que incide no caso o prazo prescricional de 5 anos. Entendo que a presente demanda pode ser julgada nestes Juizados Especiais na forma como apresentada em juízo. Houve falha na prestação dos serviços fornecidos pelo recorrido, de modo a incidir os termos do CDC e da legislação das concessionárias, devendo a respeitosa sentença do juízo a quo ser modificada. O CDC dispõe que o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade, (art. 20 CDC) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em tela, se pode perceber realmente que o requerido não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que interrompeu indevidamente o fornecimento de energia do consumidor por vários dias, fornecendo serviço descontínuo e viciado. Ora, isso no mínimo se configura em uma prestação de serviço inadequada, ineficiente, insegura e descontinuada, vindo de encontro ao dever legal inserido no artigo 22 do CDC, visceralmente violado com dita conduta por parte do requerido. Ademais, isso se consubstancia ainda em uma obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo um comportamento incompatível com a boa-fé como especifica o artigo 51, IV, do CDC, considerado como prática abusiva. A par disso, o julgador deve presumir como vantagem exagerada qualquer conduta que leve a violação de princípios previstos no CDC, bem como aquelas que venha restringir obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto bem como o equilíbrio contratual, se mostrando ainda excessivamente onerosa essa prática para o consumidor, conforme estatuído no § 1º, inciso I, II e III, do art. 51, do CDC, como aconteceu in casu. A descontinuidade no serviço fere um dos princípios da Lei nº 8.987/95, que estipula no seu art. 6º, §1º, que o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. ; e que de acordo com interpretação do STJ tal fornecimento de serviço público essencial falho gera dano moral presumido, não se tratando de mero aborrecimento: (...) 3. Segundo a jurisprudência uniforme desta Corte, o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço público essencial é presumido, descabendo a exigência da prova de sua realização. (AGRG no RESP 1.471.190/RS) Portanto, resta configurado o dano moral pela má prestação de serviço (art. 20, CDC). Todos esses fatos, indubitavelmente, fizeram nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pela requerente, sendo este in re ipsa, oriundos da má prestação do serviço da ora requerida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante Observo que o valor da indenização por danos morais arbitrada in casu deve versar em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual fixo o montante de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada e CONDENAR o requerido fornecedor a pagar R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento. Isentos de custas e honorários em razão do teor deste acórdão. (JECAM; RInomCv 0601487-44.2020.8.04.4600; Iranduba; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. FATURA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DEMONSTRADA.

1. O instituto da preclusão se constitui na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte (preclusão lógica), ou pelo prévio exercício da faculdade (preclusão consumativa). 1.1. Hipótese em que a pretensão recursal, no aspecto, resta acobertada pela preclusão, na medida em que o cumprimento da obrigação fixada na decisão agravada é conduta antagônica com o direito de recorrer visando à redução ou exclusão da multa cominada. 2. O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, nos moldes do artigo 10, inciso I, da Lei n. 7.783/1989 e, em decorrência, deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente, conforme inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. O inadimplemento do consumidor pode ensejar a suspensão do fornecimento do serviço desde que observados os preceitos legais aplicáveis. 3. O artigo 172, § 2º, da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) veda a suspensão do fornecimento de energia elétrica após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo quando comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. 3.1. A jurisprudência desta e. Corte tem entendimento firmado acerca da impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica visando recuperação de débitos pretéritos, vedando, ainda, a cobrança desses valores em fatura única. Precedentes. 3.2. Segundo a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público, porquanto o corte no fornecimento não pode ser utilizado como mecanismo que vise a compelir ao pagamento de débitos pretéritos em nome do usuário. 4. Hipótese em que o consumidor demonstra que o corte no fornecimento de energia se deu de maneira ilegal, pois decorreu de inadimplemento de débitos pretéritos cobrados conjuntamente com o atual, em fatura única, evidenciando a probabilidade do direito autoral. 4.1. O perigo de dano irreversível ao consumidor resta demonstrado, na medida em que são evidentes os problemas enfrentados pelo autor em decorrência do corte do fornecimento de energia elétrica. 4.2. Não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da medida concedida, uma vez que, em sendo o caso, a fornecedora poderá se socorrer da cobrança pelas vias regulares. 4.3. Restando demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem que a agravante conseguisse fazer prova em sentido contrário, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou o restabelecimento do serviço. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07231.74-59.2022.8.07.0000; Ac. 162.3635; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE UM DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.

Cobrança indevida. Negativação. Tratando-se de relação de consumo, a prestação de serviços deve observar as regras dos artigos 6º, inciso VI e 22 da Lei nº 8.078/90, devendo ser adequado, eficiente e seguro. Prova carreada aos autos evidencia a falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Na hipótese os reflexos do atuar desidioso da apelante vão muito além de meros aborrecimentos do cotidiano, haja vista ter a pessoa jurídica suportado inúmeros transtornos que, obviamente, repercutiram negativamente em seu desenvolvimento comercial, o que, sem dúvida, abala, consideravelmente, sua imagem perante clientes, fornecedores e outros com quem mantém relações negociais. Quantum indenizatório por dano moral que merece ser mantido, em observância dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e artigo 944 do Código Civil. Honorários advocatícios corretamente arbitrados. Desprovimento da Apelação. (TJRJ; APL 0037878-81.2015.8.19.0210; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 25/10/2022; Pág. 170)

 

APELAÇÃO.

Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos. Prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Danos em equipamentos de segurado do autor, em razão da oscilação de energia elétrica. Sub-rogação. Responsabilidade objetiva. Sentença de improcedência. Apelação do autor, requerendo que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação. Cabimento. É desnecessária a exigência da. Via administrativa para buscar o ressarcimento de danos, mormente quando se alega que eles decorrem da falha na prestação do serviço realizado, conforme os artigos 14, 20 e 22 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Falha na prestação de serviço, sendo evidente a existência de nexo de causalidade entre a suposta oscilação de energia elétrica e a alegação dos danos causados nos equipamentos segurados, ex vi dos artigos 349 e 786, do Código Civil e da Sumula 188 do E. STF. Precedentes do E. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1056954-11.2021.8.26.0100; Ac. 16161240; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2135)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. SEGURO POR DANOS ELÉTRICOS.

Ação regressiva de ressarcimento de danos. Variações de tensão na rede de energia elétrica que teria provocado danos aos segurados da autora. Ação. Procedente. Apelação da ré. Pedido de concessão de efeito suspensivo. Efeito concedido até o julgamento do recurso interposto. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: Afastada. Prova testemunhal despicienda para o desate da controvérsia. Prova oral desnecessária frente ao acervo documental dos Oscilação na rede elétrica. Desnecessidade de realização de prova pericial. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Alegada ausência de responsabilidade pelos danos causados à segurada da autora. Descabimento. É desnecessária a exigência da via administrativa para buscar o ressarcimento de danos, mormente quando se alega que eles decorrem da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, 20 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Relação processual que configura relação de consumo. Falha na prestação de serviço, sendo evidente a existência de nexo de causalidade entre a suposta oscilação de energia elétrica e a alegação dos danos causados nos equipamentos segurados, ex vi dos artigos 349 e 786, do Código Civil Ausência contudo de configuração dos requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da mencionada Lei Protetiva, ante a não configuração da hipossuficiência técnica ou econômica da Seguradora. A r. Sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, assim, dando à causa o justo deslinde necessário. Inteligência do artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Sumula 188 do E. STF. Precedentes do E. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Comprovação do nexo causal entre o evento danoso e o serviço prestado pela ré. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AC 1005442-81.2021.8.26.0037; Ac. 16161401; Araraquara; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2126)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. SEGURO POR DANOS ELÉTRICOS.

Ação regressiva de ressarcimento de danos. Variações de tensão na rede de energia elétrica que teria provocado danos ao(s) segurado(s) da autora. Ação julgada procedente. Apelação da ré. Alegada ausência de responsabilidade pelos danos causados à segurada da autora. Descabimento. É desnecessária a exigência da via administrativa para buscar o ressarcimento de danos, mormente quando se alega que eles decorrem da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, 20 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Falha na prestação de serviço, sendo evidente a existência de nexo de causalidade entre a suposta oscilação de energia elétrica e a alegação dos danos causados nos equipamentos segurados, ex vi dos artigos 349 e 786, do Código Civil. A r. Sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, assim, dando à causa o justo deslinde necessário. Inteligência do artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Sumula 188 do E. STF. Precedentes do E. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Comprovação do nexo causal entre o evento danoso e o serviço prestado pela ré. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AC 1003391-90.2020.8.26.0568; Ac. 16161400; São João da Boa Vista; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2124) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.

Energia elétrica. Relação de Consumo. Interrupção no fornecimento de energia. Sentença de improcedência. Irresignação da Demandante. Falha evidenciada. Documentos acostados aos autos que evidenciam a inexistência de corte sem aviso prévio. Protocolo de atendimento informado pela consumidora, comunicando corte indevido e pedindo providências, que não foi contestado pela Ré, apesar da inversão do ônus da prova. Prova em contrário que seria de fácil produção pela Requerida, a partir da exibição de telas internas. Prints juntados pela Demandada que não tratam do endereço de ligação a que se refere a demanda. Postulante que juntou faturas, onde não se verifica aviso de corte. Incidência do Verbete Sumular nº 83 deste Egrégio Tribunal de Justiça ("É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da Lei"). Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (art. 22 da Lei nº 8.078/90). Incidência do Verbete nº 192 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Corte de Justiça ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. "). Dano moral configurado. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Verba compensatória que deve fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os Precedentes deste Nobre Sodalício. Juros legais a incidirem da citação, nos moldes do art. 405 do CC, e correção monetária a fluir da data da publicação do julgado, na esteira dos Verbetes Sumulares nº 362 e nº 97 da Ínclita Corte da Cidadania e desta Egrégia Corte de Justiça, respectivamente. Reforma do decisum que se impõe, em virtude do acolhimento da pretensão autoral de reconhecimento de danos imateriais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a atribuição integral de tais encargos somente à Apelada. Conhecimento e provimento do Apelo. (TJRJ; APL 0026819-04.2021.8.19.0205; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Renata Silvares França Fadel; DORJ 24/10/2022; Pág. 284)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.

Alegação de demora no restabelecimento do serviço em imóvel alugado. Sentença de procedência que condena a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Recurso da concessionária. Falha na prestação do serviço caracterizada. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Art. 373, II do CPC. Empresa que confirma a data de solicitação e data de ligação. Alega a análise da documentação que não é capaz de sobressair ao dano suportado pelo consumidor que permaneceu por mais de 21 dias sem energia elétrica. Contrariedade ao que assevera o artigo 22 do CDC. Danos morais configurados. Valor arbitrado que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Jurisprudência desta corte. Enunciado nº 343 TJRJ. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem para 20%. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0012713-58.2021.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 24/10/2022; Pág. 365)

 

EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR APROXIMADAMENTE 03 (TRÊS) DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 E ART. 22 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º DA CF. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 2 E 10 DA TURMA RECURSAL/PR. DANO MATERIAL COMPROVADO. MEDICAMENTOS TERMOLÁBEIS E SORVETES SOB REFRIGERAÇÃO QUE SOFRERAM DETERIORAÇÕES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E INOVAÇÃO RECURSAL DESTA PROVA. SUSPENSÃO DE ENERGIA EM FARMÁCIA QUE PRECISOU ENCERRAR SUAS ATIVIDADES NO DIA ATÉ O RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER PRODUTOS E SERVIÇOS AOS SEUS CLIENTES. INCONVENIENTE QUE INTERFERIU NA ROTINA EMPRESARIAL, ABALANDO SUA IMAGEM E CREDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DANOS À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1, "A", DA TURMA RECURSAL PLENA/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Recurso da reclamante parcialmente conhecido, e na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0018641-21.2020.8.16.0129; Paranaguá; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO.

Impossibilidade. Ação de indenização por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Contrato de consumo. Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Ausência de aviso prévio. Falha na prestação do serviço. Aplicação dos enunciados nº 2.1, 2.5 e 4.1 (outros. Responsabilidade civil) da turma recursal/PR. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Art. 37, §6º, da CF. Art. 14 e art. 22 do CDC. Dano moral configurado. Quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada reclamante. Suficiente. Interrupção do serviço por horas. Precedentes da quarta turma recursal. Aplicação do Enunciado nº 1, a, da turma recursal plena/PR. Sentença mantida. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar erro material. (JECPR; Rec 0014848-52.2019.8.16.0083; Francisco Beltrão; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SANEPAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUMENTO EXCESSIVO NO VALOR DA FATURA E DESTOANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL APÓS A TROCA DE HIDRÔMETRO. RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.

Art. 373, II, do CPC. Verossimilhança das alegações das reclamantes. Responsabilidade objetiva. Prestadora de serviço público. Art. 37, §6º, da CF. Art. 14 e art. 22 do CDC. Aplicação dos enunciados nº 2.1 e nº 4.1 da TR/PR. Responsabilidade objetiva -. Dano moral configurado. Quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das reclamantes. Aplicação do Enunciado nº 1, a, da turma recursal plena/PR. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec 0013269-90.2021.8.16.0021; Cascavel; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 14, § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 2.1 (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) E Nº 4.1 (RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TR/PR.

Responsabilidade objetiva. Concessionária de serviço público. Art. 37, §6º, da CF. Art. 14 e art. 22 do CDC. Legitimidade ativa e interesse processual dos reclamantes comprovados. Consumidores por equiparação. Aplicação do art. 17 e do art. 29, do CDC. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos reclamantes. Precedentes desta turma recursal. Peculiaridades do caso concreto. Aplicação do Enunciado nº 1, a, da trp/PR. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec 0006545-79.2021.8.16.0018; Maringá; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRA NO SISTEMA DE COLETA DE ESGOTO COM RETIRADA DA LIXEIRA QUE FICAVA EM FRENTE À RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE. PEDIDO DE RECOLOCAÇÃO QUE NÃO FOI ATENDIDO PELA VIA ADMINISTRTIVA, MAS SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DA RECLAMADA. SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR PERÍODO ALÉM DO RAZOÁVEL. CONSUMIDORA IDOSA. VULNERABILIDADE EXTREMA.

Falha na prestação do serviço. Art. 14 e art. 22 do CDC. Concessionária de serviço público. Art. 37, §6º, da CF c/c enunciado nº 4.1 (responsabilidade civil) da TR/PR. Dano moral configurado. Quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Adequado. Aplicação do enunciado nº 1, a, da turma recursal plena/PR. Precedentes da turma recursal. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0003619-93.2019.8.16.0116; Matinhos; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Talita Garcia Betiati; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO FORTUITO EXTERNO.

Aplicação da teoria do risco administrativo. Incidência do disposto no art. 22, parágrafo único, do CDC. Entendimento conforme irdr nº 1676846-4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9099/95. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; Rec 0001901-49.2017.8.16.0078; Curiúva; Quarta Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Paulo Fabrício Camargo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

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