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Art. 22 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A DESPACHO PROFERIDO NO PROCESSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
O princípio da publicidade, no direito brasileiro, foi erigido a patamar constitucional (art. 5º, inciso LX, da CR) e somente pode ser relativizado em casos específicos e expressamente previstos em Lei, quando a proteção a determinados bens jurídicos, excepcionalmente, seja mais cara à sociedade do que o direito à transparência dos atos públicos e à informação. Não se enquadrando o processo subjacente em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT (art. 22, § 2º, da Resolução CSJT 185/2017), inviável a atribuição de segredo de justiça àqueles autos. (TRT 18ª R.; MSCiv 0010290-82.2022.5.18.0000; Relª Desª Rosa Nair da Silva Nogueira Reis; Julg. 27/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 136)
MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA AO PROCESSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não se enquadrando o processo principal em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT (art. 22, § 2º, da Resolução CSJT 185/2017), inviável a atribuição de segredo de justiça àqueles autos. (TRT 18ª R.; MSCiv 0010263-02.2022.5.18.0000; Rel. Des. Cesar Silveira; Julg. 27/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 80)
MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA AO PROCESSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
Os documentos acostados ao processo principal não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT (art. 22, § 2º, da Resolução CSJT 185/2017), não cabendo, pois, a atribuição de segredo de justiça àqueles autos. (TRT 18ª R.; MSCiv 0010616-76.2021.5.18.0000; Rel. Des. Cesar Silveira; Julg. 11/04/2022; DJEGO 12/04/2022; Pág. 174)
MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A DESPACHO PROFERIDO NO PROCESSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não se enquadrando o processo principal em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT (art. 22, § 2º, da Resolução CSJT 185/2017), inviável a atribuição de segredo de justiça àqueles autos. (TRT 18ª R.; MSCiv 0010861-87.2021.5.18.0000; Rel. Des. Cesar Silveira; Julg. 11/04/2022; DJEGO 12/04/2022; Pág. 194)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Em se tratando de pleito de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula nº 459 do TST, a revista somente pode ser admitida quando a parte indicar violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. Assim, de plano, resulta afastada a indicada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 133 da Constituição Federal e 2º, 125, I, 128, 460 e 535 do CPC, bem como a divergência jurisprudencial indicada. De resto, a parte reclamante apenas alega, genericamente, a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que as questões veiculadas nos embargos de declaração não foram resolvidas sem, contudo, indicar quais teriam sido essas omissões, razão pela qual não há como constatar a alegada ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE- FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1993 grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: (...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Recurso de revista não conhecido. PEDIDO SUCESSIVO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. A Corte local, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, por entender inaplicável à hipótese dos autos a Súmula nº 55 do TST, registrou que a empresa com a qual a ela tinha vínculo direto não estava enquadrada como instituição financeira. Nesse contexto, a acolhida da tese recursal, articulada no sentido de que a reclamante realizava atividade típica da categoria dos financiários, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação aos artigos 22 da CLT e 17, parágrafo único, da Lei nº 4.595/64 e da contrariedade à Súmula nº 55 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. Salientado pelo Regional que os cartões de ponto apresentam marcação variável de jornada e que a prova oral não os desconstituiu, conclui-se que a alegação de contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST implicaria o reexame de fatos e provas, o qual é vedado em recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST. Os arestos colacionados, por versarem sobre registros com marcação invariável de jornada, premissa distinta da dos autos, são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Quanto ao fato de serem apócrifos os cartões de ponto, esta Corte já se posicionou no sentido de que a ausência de assinatura, por si só, não é causa de invalidade da referida prova e não é suficiente para ensejar a inversão do ônus da prova quanto às horas extras, por ausência de imposição em lei nesse sentido. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, conforme entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000137-96.2013.5.03.0137; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 15/03/2019; Pág. 2780)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV.
1. Incide a prescrição parcial quanto à pretensão ao pagamento de diferenças salariais resultantes de conversão do salário pela URV, determinada na MP nº 434/94, convertida no artigo 19 da Lei nº 8.880/94. Isso porque o direito pleiteado está assegurado por preceito de lei (art. 19 da Lei nº 8.880/94), cuja inobservância acarreta prejuízo que se renova mês a mês, atraindo, por conseguinte, a aplicação da parte final da Súmula nº 294 do TST: Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PARA URV. LEI Nº 8.880/94. SERVIDOR REGIDO PELA CLT. 1. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, no aspecto, por provável violação do art. 22 da Lei nº 8.880/94. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO 1- Conforme jurisprudência desta Corte, a parcela denominada sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais do reclamante. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS-ATIVIDADE. PROFESSOR 1. De uma parte, o reclamado não cuidou de apontar, de forma detida e analítica, a suposta violação dos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, de modo a satisfazer o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, III da CLT. De outra parte, dispositivo de lei complementar estadual sequer figura como hipótese apta a alçar o recurso de revista à admissibilidade, nos termos do art. 896 da CLT. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS PELOS ÍNDICES DA CRUESP. 1. Segundo o entendimento desta Corte, não são devidos aos servidores do CEETEPS reajustes salariais nos mesmos índices aplicados pelo CRUESP, haja vista que o CEETEPS não está vinculado financeira e administrativamente à UNESP, de modo que a remuneração dos seus servidores somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Julgados. 2. Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PARA URV. LEI Nº 8.880/94. SERVIDOR REGIDO PELA CLT. 1. De início, registre-se que esse tema foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o que ensejou a edição da Tese Prevalecente nº 03, a qual dispõe que O art. 22 da Lei nº 8.880/94 diz respeito apenas ao servidor público em sentido estrito, aplicando-se ao servidor público celetista a regra relativa aos trabalhadores em geral, prevista no art. 19 do mesmo diploma legal. 2. O posicionamento majoritário mais recente da SBDI-1 do TST (Sessão de Julgamento de 28/5/2015, E-RR-1283- 92.2012.5.15.0067), que passa a ser seguido pela Sexta Turma, por disciplina judiciária (AIRR-1186-84.2012.5.15.0005, com ressalvas de entendimento) é de que o art. 22, § 5º, da CLT não se aplica a empregado público. 3. Ressalva de entendimento pessoal ante a literalidade do art. 22, § 5º, da Lei nº 8.880/94, segundo o qual: Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994 considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: (...) § 5º. O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. 4. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; ARR 0010722-94.2015.5.15.0141; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 08/02/2019; Pág. 2826)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 22, § 2º DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO (SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST). DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. DIVISOR 180 (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST). INTERVALO INTRAJORNADA (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 437, I, E IV, DO TST). COMISSÕES (VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS). COMISSÕES. PRESCRIÇÃO (ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I DO TST). NÃO MERECE SER PROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA A LIBERAR RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 896 DA CLT.
Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSTITUTO ECONOMUS. VERBAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REPERCUSSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A iterativa jurisprudência da SBDI-1 posiciona-se no sentido da responsabilidade solidária entre a empresa instituidora ou patrocinadora e a entidade fechada de previdência nos casos em que se pretende diferenças ou títulos alusivos à complementação de aposentadoria. Todavia, no caso dos autos não houve pedido relacionado à complementação de aposentadoria, mas apenas pleito de verbas tipicamente trabalhistas, razão pela qual não há justificativa legal para o reconhecimento da responsabilidade solidária do instituto de previdência privada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. A SBDI-1 Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema nº 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 180 para o cálculo das horas extras da reclamante, sujeito à jornada de trabalho prevista no caput do art. 224 da CLT, decidiu em conformidade com o atual entendimento consagrado nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. 3. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. Consoante se extrai do acórdão de embargos de declaração, o Tribunal Regional condenou a reclamada à integração de comissões no importe de 30% do salário da autora, nos exatos limites do pleiteado na exordial, sendo deferidos os reflexos nas demais verbas trabalhistas. Os arestos trazidos à divergência são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que não tratam da base de cálculo das comissões, mas sim da base de cálculo das horas extras, o que não se discute no apelo. Recurso de revista não conhecido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Nos termos da Súmula nº 219 desta Corte a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, exigindo a observância dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70. No caso dos autos, está ausente um dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, consistente na assistência sindical, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação dos reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO DO SALÁRIO NO MESMO MÊS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Nos termos da Súmula nº 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. O pagamento antecipado dos salários não desloca o termo inicial da correção monetária. Incidência da Súmula nº 381 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001719-27.2010.5.02.0053; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 11/05/2018; Pág. 1912)
RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST, E DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV.
1. A prescrição a ser aplicada, no caso de pedido de diferenças salariais resultantes de conversão do salário pela URV, determinada na MP nº 434/94, convertida no artigo 19 da Lei nº 8.880/94, deve ser a parcial. Isso porque o direito pleiteado está assegurado por preceito de lei (art. 19 da Lei nº 8.880/94), cuja inobservância acarreta prejuízo que se renova mês a mês, atraindo, por conseguinte, a aplicação da parte final da Súmula nº 294 do TST: Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 2. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PARA URV. LEI Nº 8.880/94. SERVIDOR REGIDO PELA CLT. 1. De início, registre-se que esse tema foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o que ensejou a edição da Tese Prevalecente nº 03, a qual dispõe que O art. 22 da Lei nº 8.880/94 diz respeito apenas ao servidor público em sentido estrito, aplicando-se ao servidor público celetista a regra relativa aos trabalhadores em geral, prevista no art. 19 do mesmo diploma legal. 2. O posicionamento majoritário mais recente da SBDI-1 do TST (Sessão de Julgamento de 28/5/2015, E-RR-1283- 92.2012.5.15.0067), que passa a ser seguido pela Sexta Turma, por disciplina judiciária (AIRR-1186-84.2012.5.15.0005, com ressalvas de entendimento) é de que o art. 22, § 5º, da CLT não se aplica a empregado público. 3. Ressalva de entendimento pessoal ante a literalidade do art. 22, § 5º, da Lei nº 8.880/94, segundo o qual: Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994 considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: (...) § 5º. O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. 4. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0000171-37.2013.5.15.0008; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 23/02/2018; Pág. 2427)
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PARA URV. LEI Nº 8.880/94. SERVIDOR REGIDO PELA CLT.
1. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade. 2. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. De início, registre-se que esse tema foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o que ensejou a edição da Tese Prevalecente nº 03, a qual dispõe que O art. 22 da Lei nº 8.880/94 diz respeito apenas ao servidor público em sentido estrito, aplicando-se ao servidor público celetista a regra relativa aos trabalhadores em geral, prevista no art. 19 do mesmo diploma legal. 4. O posicionamento majoritário mais recente da SBDI-1 do TST (Sessão de Julgamento de 28/5/2015, E-RR-1283- 92.2012.5.15.0067), que passa a ser seguido pela Sexta Turma, por disciplina judiciária (AIRR-1186-84.2012.5.15.0005, com ressalvas de entendimento) é de que o art. 22, § 5º, da CLT não se aplica a empregado público. 5. Ressalva de entendimento pessoal ante a literalidade do art. 22, § 5º, da Lei nº 8.880/94, segundo o qual: Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994 considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: (...) § 5º. O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0010468-70.2014.5.15.0137; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 30/06/2017; Pág. 4500)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EMPREGADO DE AUTARQUIA ESTADUAL. USP. APLICAÇÃO DO ART. 22, § 5º, DA LEI Nº 8.880/94. 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
2. O posicionamento majoritário mais recente da SBDI-1 do TST (Sessão de Julgamento de 28/5/2015, E-RR-1283- 92.2012.5.15.0067), que passa a ser seguido pela Sexta Turma, por disciplina judiciária (AIRR-1186-84.2012.5.15.0005, com ressalvas de entendimento) é de que o art. 22, § 5º, da CLT não se aplica a empregado público. 3. Ressalva de entendimento pessoal ante a literalidade do art. 22, § 5º, da Lei nº 8.880/94, segundo o qual: Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994 considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: (...) § 5º. O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001238-26.2013.5.15.0141; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 04/03/2016; Pág. 1749)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
Recurso de revista. Diferenças salariais. Conversão dos salários em URV. Empregado de autarquia estadual. Usp. Aplicação do art. 22, § 5º, da Lei nº 8.880/94. 1. O posicionamento majoritário mais recente da sbdi-1 do TST (sessão de julgamento de 28/5/2015, e-rr-1283- 92.2012.5.15.0067), que passa a ser seguido pela sexta turma, por disciplina judiciária (airr-1186-84.2012.5.15.0005, com ressalvas de entendimento) é de que o art. 22, § 5º, da CLT não se aplica a empregado público. 2. Ressalva de entendimento pessoal ante a literalidade do art. 22, § 5º, da Lei nº 8.880/94, segundo o qual: art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994 considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da constituição, observado o seguinte: (...) § 5º. O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001705-62.2012.5.15.0004; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/11/2015; Pág. 1957)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EMPREGADO DE AUTARQUIA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ART. 22, § 5º, DA LEI Nº 8.880/94. 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
2. O posicionamento majoritário mais recente da SBDI-1 do TST (Sessão de Julgamento de 28/5/2015, E-RR-1283- 92.2012.5.15.0067), que passa a ser seguido pela Sexta Turma, por disciplina judiciária (AIRR-1186-84.2012.5.15.0005, com ressalvas de entendimento) é de que o art. 22, § 5º, da CLT não se aplica a empregado público. 3. Ressalva de entendimento pessoal ante a literalidade do art. 22, § 5º, da Lei nº 8.880/94, segundo o qual: Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994 considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: (...) § 5º. O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010464-97.2014.5.15.0051; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 06/11/2015; Pág. 2217)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
Recurso de revista. Diferenças salariais. Conversão dos salários em URV. Empregado de autarquia estadual. Usp. Aplicação do art. 22, § 5º, da Lei nº 8.880/94. 1. O posicionamento majoritário mais recente da sbdi-1 do TST (sessão de julgamento de 28/5/2015, e-rr-1283- 92.2012.5.15.0067), que passa a ser seguido pela sexta turma, por disciplina judiciária (airr-1186-84.2012.5.15.0005, com ressalvas de entendimento) é de que o art. 22, § 5º, da CLT não se aplica a empregado público. 2. Ressalva de entendimento pessoal ante a literalidade do art. 22, § 5º, da Lei nº 8.880/94, segundo o qual: art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994 considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da constituição, observado o seguinte: (...) § 5º. O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000169-64.2013.5.15.0106; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/08/2015; Pág. 2109)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. AERONAUTA. O REGIONAL CONSIGNOU DE FORMA EXPRESSA O INDEFERIMENTO DAS HORAS REFERENTES À SAÍDA APÓS A PRESUNÇÃO LEGAL, POIS NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A AUTORA PERMANECESSE NA AERONAVE POR MAIS TEMPO. ORA, A PRESUNÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 7.183/84, RESTOU OBSERVADA PELA DECISÃO RECORRIDA PARA FINS DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO DA RECLAMANTE. INCÓLUME, POIS, O REFERIDO DISPOSITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
1. Diferenças de horas variáveis. Ausência de interesse recursal. O regional indeferiu a pretensão de pagamento de diferenças de horas variáveis. Assim, é nítida a ausência de interesse recursal no particular, à luz do art. 499 do CPC, visto que a reclamada não restou sucumbente. 2. Horas extras. Aeronauta. Período de apresentação. O quadro fático delimitado pelo regional revela que o período de apresentação e as horas em solo não eram regularmente quitadas pela reclamada, sendo devidas as horas extras. Assim, impossível vislumbrar ofensa aos dispositivos invocados, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Hora noturna. Ônus da prova. A controvérsia não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, sendo impertinente a apregoada violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. In casu, o regional concluiu que não houve pagamento de horas noturnas e respectivos adicionais. Logo, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (súmula nº 126 do tst). Ileso, pois, o art. 22, § 3º, da CLT. 4. Domingos e feriados trabalhados. 5. Integração do adicional de periculosidade sobre a base de cálculo das horas variáveis. 6. Reembolso dos valores gastos com aparência. A indicação de ofensa ao art. 5º, II, da CF, o qual trata genericamente do princípio da legalidade, demandaria incursão prévia na legislação infraconstitucional, configurando, quando muito, hipótese de violação reflexa. Exegese da Súmula nº 636 do STF. Também não se constata ofensa direta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, cujos dispositivos não tratam especificamente da questão em apreço e porquanto em momento algum houve o desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0016100-04.2008.5.02.0023; Oitava Turma; Relª Desª Dora Maria da Costa; DEJT 30/08/2013; Pág. 1556)
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. RECURSO DA RÉ. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SÚMULA Nº 438 DO TST. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC.
O recurso não merece ultrapassar a admissibilidade, porquanto a tese recursal afronta matéria já consolidada na Súmula nº 438 do TST. Obstada a admissão do tópico recursal, consoante arts. 518, § 1º e 557, do CPC. Além do mais, não ataca os fundamentos da sentença, pois apenas remete aos fundamentos da contestação, o que equivale à ausência de fundamentação (art. 514, II, do CPC). Recurso não conhecido, no particular. Admissibilidade negativa. Recurso da ré competência funcional inexistente. Impossibilidade de analise da constitucionalidade da Súmula nº 438 do TST por pretensa afronta ao art. 22, I, da CF. A ré pretende a reforma da sentença por meio do afastamento da aplicação da Súmula nº 438 do TST, porquanto alega ser esta inconstitucional por ofensa ao art. 22, I, da CLT. Tal recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. As Súmulas são resultado da interpretação reiterada dos tribunais e gozam de presunção de constitucionalidade. Assim sendo, não pode o regional, pelos termos dispostos na Constituição Federal no que se refere à organização do judiciário da república federativa do Brasil, debater acerca de preceptivo sumular editado por instância superior, por ausência de competência funcional para tanto. Em síntese, é vedado ao órgão revisado atuar como revisor. Portanto, não pode o TRT revisar Súmula do TST, sobremaneira sob o prisma da constitucionalidade dessas. Recurso não conhecido por ausência de competência funcional desta instância. Admissibilidade negativa. Recurso da autora. Horas extras. Intervalo art. 253 da CLT. Jornada de 06h40. Inovação à lide e supressão de instância. A pretensão da autora para que a verba decorrente da violação do art. 253 da CLT fosse calculada partindo do princípio de que a sua jornada deveria ser de 06h40 e consideradas extras todas as horas excedentes, deveria ser feita expressamente e de forma clara, sob pela de violação do direito à ampla defesa. Limitando a pleitear a condenação da reclamada ao pagamento das horas ou minutos suprimidos com acréscimo (fl. 20), a pretensão, devolvida em recurso de que a sua jornada era de 06h40, devendo ser consideradas extras todo o excedente, é inovatória e a sua apreciação somente em sede de recurso constituiria supressão de instância. Recurso da autora não conhecido no particular. Admissibilidade negativa. Recurso da autora. Multa do art. 477 da CLT. Ausência de interesse de recorrer. Carece a parte de interesse de recorrer quando a questão posta nos autos já restou decidida em conformidade com as suas pretensões levadas a juízo. No que se refere à multa do art. 477 da CLT, a penalidade já foi aplicada pelo juízo de primeiro grau, conforme pretende a reclamante. Recurso da autora não conhecido no particular. Recurso da ré. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial sem utilidade ao deslinde da questão. A ré pretendia a prova pericial para constatar a temperatura do ambiente de trabalho da obreira e, com isso, compensar, com o pagamento relativo ao intervalo para recuperação térmica não gozado, o adicional de insalubridade que pagava à reclamante. Ocorre que a temperatura no ambiente de trabalho do obreiro é incontroversa e, mesmo que não fosse não existe fundamento legal para a compensação de valor pago a título de adicional de insalubridade com importâncias em que a ré foi condenada a título de não concessão do intervalo para recuperação térmica, pois a concessão do intervalo não elimina a insalubridade. Ademais, trata-se de institutos de natureza diversa e a compensação dá-se entre verbas de mesma natureza, pelo que não é possível a compensação. A prova pericial, portanto, é inútil ao deslinde da questão. Recurso da ré ao qual se nega provimento. Compensação dos valores decorrentes da inobservância do intervalo térmico do art. 253 da CLT com o adicional de insalubridade pago. O intervalo intrajornada contemplado pelo art. 253, da CLT, justamente por se tratar de norma que versa sobre proteção à saúde do trabalhador, direito de natureza fundamental, a exemplo do que acontece com a proteção do empregado perante determinada condição insalubre. Diversamente da insalubridade que pode ser neutralizada pelo uso de epis, enquanto perdurar o labor em ambiente frio artificial permanece devido o intervalo da jornada ao trabalhador, não podendo, por conseguinte, serem compensados tais direitos em face da natureza jurídica distinta dessas verbas. Sendo assim, a pretensão de compensação de valores pagos a título de insalubridade com eventuais valores que viessem a ser reconhecidos na sentença não tem qualquer fundamento legal, na medida em que se compensam verbas de mesma natureza, o que, à toda evidência não é o caso de adicional de insalubridade e, por exemplo, horas extras decorrentes da não concessão de intervalo para recuperação térmica. Recurso da ré ao qual se nega provimento. Recurso da autora. Multa do art. 467 da CLT. A multa do art. 467 da CLT somente é devida quando não forem pagas as verbas incontroversas até a data da realização da primeira audiência. Embora a reclamada tivesse admitido o labor em ambiente refrigerado, contestou o direito da autora ao intervalo do art. 253 da CLT, porque esta não trabalhava em câmara frigorífica, nem transportava mercadorias de ambiente frio para quente e do ambiente quente para o frio. O fato de da tese defensiva da ré não ter sido admitida pelo juízo não autoriza a aplicação, por si só, a incidência da referida multa, porque ficou estabelecida a controvérsia. Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000949-09.2012.5.23.0076; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 22/08/2013; Pág. 70)
RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. SÚMULA N. 438 DO TST.
O recurso não merece ultrapassar a admissibilidade, porquanto a tese recursal afronta matéria já consolidada na Súmula n. 438 do TST. Obstada a admissão do tópico recursal, consoante art. 518, § 1º e 557, do CPC, além de não atacar os fundamentos da sentença, pois apenas remete aos fundamentos da contestação. Recurso não conhecido, no particular. Admissibilidade negativa. Compensação dos valores decorrentes da inobservância do intervalo do art. 253 da CLT com o adicional de insalubridade pago. Razões recursais que não impugnam os fundamentos da sentença e inovam na lide. Não merece ser conhecido o recurso que não traz tese que contrarie a sentença, limitando-se a remeter para os fundamentos da defesa, acrescendo argumento não utilizado na contestação. No caso, ficou caracterizado o desatendimento ao pressuposto recursal específico da regularidade formal, previsto no art. 514, II, do CPC, pois não ataca os fundamentos da sentença, o que equivale a ausência de fundamento, bem como a inovação na lide, irregularidades que impedem o conhecimento deste tópico recursal. Recurso não conhecido, no particular. Admissibilidade negativa. Competência funcional inexistente. Impossibilidade de analise da constitucionalidade da Súmula nº 438 do TST por pretensa afronta ao art. 22, I, da CF. A ré pretende a reforma da sentença por meio do afastamento da aplicação da Súmula nº 438 do TST, porquanto alega ser esta inconstitucional por ofensa ao art. 22, I, da CLT. Tal recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. As Súmulas são resultado da interpretação reiterada dos tribunais e gozam de presunção de constitucionalidade. Assim sendo, não pode o regional, pelos termos dispostos na Constituição Federal no que se refere à organização do judiciário da república federativa do Brasil, debater acerca de preceptivo sumular editado por instância superior, por ausência de competência funcional para tanto. Em síntese, é vedado ao órgão revisado atuar como revisor. Portanto, não pode o TRT revisar Súmula do TST, sobremaneira sob o prisma da constitucionalidade dessas. Recurso não conhecido por ausência de competência funcional desta instância. Recurso da autora admissibilidade negativa. Horas extras. Intervalo art. 253 da CLT. Jornada de 06h40. Inovação à lide e supressão de instância. A pretensão da autora para que a verba decorrente da violação do art. 253 da CLT fosse calculada partindo do princípio de que a sua jornada deveria der de 06h40 e consideradas extras todas as horas excedentes deveria ser feita expressamente e de forma clara, sob pela de violação do direito à ampla defesa. Limitando a pleitear... A condenação da reclamada ao pagamento das horas ou minutos suprimidos com acréscimo de..., a pretensão, devolvida em recurso de que a sua jornada era de 06h40, devendo ser consideradas extras todo o excedente é inovatória e a sua apreciação somente em sede de recurso constituiria supressão de instância. Recurso não conhecido. (TRT 23ª R.; RO 0000937-92.2012.5.23.0076; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 22/08/2013; Pág. 68)
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SÚMULA N. 438 DO TST.
O recurso não merece ultrapassar a barreira da admissibilidade, porquanto a tese recursal afronta matéria já consolidada na Súmula n. 438 do TST. Obstada a admissão do tópico recursal, consoante art. 518, § 1º e 557, do CPC, além de não atacar os fundamentos da sentença, pois apenas remete aos fundamentos da contestação. Recurso não conhecido, no particular. Admissibilidade negativa. Compensação dos valores decorrentes da inobservância do intervalo do art. 253 da CLT com o adicional de insalubridade pago. Razões recursais que não impugnam os fundamentos da sentença e inovam na lide. Não merece ser conhecido o recurso que não traz tese que contrarie a sentença, limitando-se a remeter para os fundamentos da defesa, acrescendo argumento não utilizado na contestação. No caso, ficou caracterizado o desatendimento ao pressuposto recursal específico da regularidade formal, previsto no art. 514, II, do CPC, pois não ataca os fundamentos da sentença, o que equivale a ausência de fundamento, bem como a inovação na lide, irregularidades que impedem o conhecimento deste tópico recursal. Recurso não conhecido, no particular. Admissibilidade negativa. Competência funcional inexistente. Impossibilidade de analise da constitucionalidade da Súmula nº 438 do TST por pretensa afronta ao art. 22, I, da CF. A ré pretende a reforma da sentença por meio do afastamento da aplicação da Súmula nº 438 do TST, porquanto alega ser esta inconstitucional por ofensa ao art. 22, I, da CLT. Tal recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. As Súmulas são resultado da interpretação reiterada dos tribunais e gozam de presunção de constitucionalidade. Assim sendo, não pode o regional, pelos termos dispostos na Constituição Federal no que se refere à organização do judiciário da república federativa do Brasil, debater acerca de preceptivo sumular editado por instância superior, por ausência de competência funcional para tanto. Em síntese, é vedado ao órgão revisado atuar como revisor. Portanto, não pode o TRT revisar Súmula do TST, sobremaneira sob o prisma da constitucionalidade dessas. Recurso não conhecido por ausência de competência funcional desta instância. Recurso do autor admissibilidade negativa. Horas extras. Intervalo art. 253 da CLT. Jornada de 06h40. Inovação à lide e supressão de instância. A pretensão do autor para que a verba decorrente da violação do art. 253 da CLT fosse calculada partindo do princípio de que a sua jornada deveria der de 06h40 e consideradas extras todas as horas excedentes deveria ser feita expressamente e de forma clara, sob pela de violação do direito à ampla defesa. Limitando a pleitear. A condenação da reclamada ao pagamento das horas ou minutos suprimidos com acréscimo de..., a pretensão, devolvida em recurso de que a sua jornada era de 06h40, devendo ser consideradas extras todo o excedente é inovatória e a sua apreciação somente em sede de recurso constituiria supressão de instância. Recurso não conhecido, no particular. (TRT 23ª R.; RO 0000940-47.2012.5.23.0076; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 04/07/2013; Pág. 39)
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ. ANALISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 438 DO TST POR AFRONTA AO ART. 22, I, DA CF.
A ré pretende a reforma da sentença por meio do afastamento da aplicação da Súmula nº 438 do TST, porquanto alega ser esta inconstitucional por ofensa ao art. 22, I, da CLT. As Súmulas são resultado da interpretação reiterada dos tribunais e gozam de presunção de constitucionalidade. Assim, não pode o regional, pelos termos dispostos na Constituição Federal no código para aferir autenticidade deste caderno: 68558 que se refere à organização do judiciário da república federativa do Brasil, debater acerca de preceptivo sumular editado por instância superior. Recurso não conhecido por ausência de competência funcional desta instância. Discussão de mérito. Intervalo do art. 253 da CLT. Pretensão de reforma. Tal irresignação afronta matéria consolidada na Súmula n. 438 do TST, o que, por si só, já constiui óbice à admissão do recurso patronal, consoante arts. 518, §1º e 557 do CPC, supletivamente aplicáveis ao processo trabalhista. Outrossim, a ré não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a requerer a análise do tópico 3.5 da defesa, circunstância que também impede o conhecimento do recurso neste particular por não atacar os fundamentos da sentença. Não conhecido. Compensação entre adicional de insalubridade e intervalo do artigo 253 da CLT. Não conheço por flagrante ausência de interesse recursal, pois a compensação que a recorrente aqui busca já foi deferida pelo juízo da origem, conforme se pode observar à fl. 279 da sentença. Recurso também não admitido neste tópico. Recurso adesivo do autor. Insurgência contra a dedução deferida na origem. Considerando que o autor interpôs recurso ordinário na modalidade adesiva, bem assim o não conhecimento do recurso principal, por via de consequência, reputo prejudicado o recurso adesivo obreiro, bem assim as respectivas contrarrazões patronais ofertadas às fls. 320/323. Para obter êxito o recorrente autor em não ver compensado o intervalo térmico do artigo 253 da CLT com o adicional de insalubridade, deveria ter interposto recurso ordinário eis que o adesivo é dependente do principal, que não foi conhecido, no particular. (TRT 23ª R.; RO 0000694-51.2012.5.23.0076; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 13/06/2013; Pág. 19)
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SÚMULA N. 438 DO TST. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC.
O recurso não merece ultrapassar a admissibilidade, porquanto a tese recursal afronta matéria já consolidada na Súmula n. 438 do TST. Obstada a admissão do tópico recursal, consoante arts. 518, § 1º e 557, do CPC. Além do mais, não ataca os fundamentos da sentença, pois apenas remete aos fundamentos da contestação, o que equivale à ausência de fundamentação (art. 514, II, do cpc). Recurso não conhecido, no particular. Admissibilidade negativa. Compensação dos valores decorrentes da inobservância do intervalo do art. 253 da CLT com o adicional de insalubridade pago. Razões recursais que não impugnam os fundamentos da sentença e inovam na lide. Não merece ser conhecido o recurso que não traz tese que contrarie a sentença, limitando-se a fazer remissão aos fundamentos da defesa, acrescendo argumento não utilizado na contestação. No caso, ficou caracterizado o desatendimento ao pressuposto recursal específico da regularidade formal, pois apenas remete à contestação, o que equivale a ausência de fundamentação (art. 514, II, do cpc). Quanto ao mais, a ré, na contestação, não fundamentou a compensação no fato do intervalo do art. 253 da CLT ser deferido ao arrepio da legislação, o que implica em inovação à lide. Tais irregularidades impedem o conhecimento deste tópico recursal. Recurso não conhecido, no particular. Admissibilidade negativa. Competência funcional inexistente. Impossibilidade de analise da constitucionalidade da Súmula nº 438 do TST por pretensa afronta ao art. 22, I, da CF. A ré pretende a reforma da sentença por meio do afastamento da aplicação da Súmula nº 438 do TST, porquanto alega ser esta inconstitucional por ofensa ao art. 22, I, da CLT. Tal recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. As Súmulas são resultado da interpretação reiterada dos tribunais e gozam de presunção de constitucionalidade. Assim sendo, não pode o regional, pelos termos dispostos na Constituição Federal no que se refere à organização do judiciário da república federativa do Brasil, código para aferir autenticidade deste caderno: 67402 debater acerca de preceptivo sumular editado por instância superior, por ausência de competência funcional para tanto. Em síntese, é vedado ao órgão revisado atuar como revisor. Portanto, não pode o TRT revisar Súmula do TST, sobremaneira sob o prisma da constitucionalidade dessas. Recurso não conhecido por ausência de competência funcional desta instância. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial sem utilidade ao deslinde da questão. A ré pretendia a prova pericial para constatar a temperatura do ambiente de trabalho do obreiro e, com isso, compensar, com o intervalo para recuperação térmica não gozado, o adicional de periculosidade que pagava ao mesmo (adicional este dito, nas razões recursais, indevido). Ocorre que a temperatura no ambiente de trabalho do obreiro é incontroversa, conforme consta da contestação (fl. 48-v) e do depoimento do preposto da ré contido na prova emprestada (fl. 248-v). E mesmo que não fosse incontroversa, não existe fundamento legal para a compensação de valor pago a título de adicional de insalubridade com importâncias em que a ré foi condenada a título de não concessão do intervalo para recuperação térmica, pois a concessão do intervalo não elimina a insalubridade. Ademais, trata-se de institutos de natureza diversa e a compensação dá-se entre verbas de mesma natureza, pelo que não é possível a compensação. A prova pericial, portanto, é inútil ao deslinde da questão. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000882-44.2012.5.23.0076; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 03/05/2013; Pág. 17)
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SÚMULA N. 438 DO TST.
O recurso não merece ultrapassar a admissibilidade, porquanto a tese recursal afronta matéria já consolidada na Súmula n. 438 do TST. Obstada a admissão do tópico recursal, consoante art. 518, § 1º e 557, do CPC, além de não atacar os fundamentos da sentença, pois apenas remete aos fundamentos da contestação. Recurso não conhecido, no particular. Admissibilidade negativa. Compensação dos valores decorrentes da inobservância do intervalo do art. 253 da CLT com o adicional de insalubridade pago. Razões recursais que não impugnam os fundamentos da sentença e inovam na lide. Não merece ser conhecido o recurso que não traz tese que contrarie a sentença, limitando-se a remeter para os fundamentos da defesa, acrescendo argumento não utilizado na contestação. No caso, ficou caracterizado o desatendimento ao pressuposto recursal específico da regularidade formal, previsto no art. 514, II, do CPC, pois não ataca os fundamentos da sentença, o que equivale à ausência de fundamento, bem como a inovação na lide, irregularidades que impedem o conhecimento deste tópico recursal. Recurso não conhecido, no particular. Admissibilidade negativa. Competência funcional inexistente. Impossibilidade de analise da constitucionalidade da Súmula nº 438 do TST por pretensa afronta ao art. 22, I, da CF. A ré pretende a reforma da sentença por meio do afastamento da aplicação da Súmula nº 438 do TST, porquanto alega ser esta inconstitucional por ofensa ao art. 22, I, da CLT. Tal recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. As Súmulas são resultado da interpretação reiterada dos tribunais e gozam de presunção de constitucionalidade. Assim sendo, não pode o regional, pelos termos dispostos na Constituição Federal no que se refere à organização do judiciário da república federativa do Brasil, debater acerca de preceptivo sumular editado por instância superior, por ausência de competência funcional para tanto. Em síntese, é vedado ao órgão revisado atuar como revisor. Portanto, não pode o TRT revisar Súmula do TST, sobremaneira sob o prisma da constitucionalidade dessas. Recurso não conhecido por ausência de competência funcional desta instância. Nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de prova. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, na medida em que o indeferimento encontra respaldo no art. 765, da CLT. Além do mais, a pretensão de compensação de valores pagos a título de insalubridade com eventuais valores que viessem a ser reconhecidos na sentença não tem qualquer fundamento legal, na medida em que se compensam verbas de mesma natureza, o que, à toda evidência não é o caso de adicional de insalubridade e, por exemplo, horas extras decorrentes da não concessão de intervalo para recuperação térmica. Observase da defesa que a tese da ré é de que se deferido a remuneração do intervalo do art. 253 da CLT seria desnecessário o adicional de insalubridade, esquecendo-se que o deferimento da remuneração correspondente ao intervalo do art. 253 da CLT não tem o condão de elidir a insalubridade, pois efetivamente o intervalo não foi concedido. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0000891-06.2012.5.23.0076; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 03/05/2013; Pág. 18)
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SÚMULA N. 438 DO TST.
O recurso não merece ultrapassar a admissibilidade, porquanto a tese recursal afronta matéria já consolidada na Súmula n. 438 do TST. Obstada a admissão do tópico recursal, consoante art. 518, § 1º e 557, do CPC, além de não atacar os fundamentos da sentença, pois apenas remete aos fundamentos da contestação. Recurso não conhecido, no particular. Código para aferir autenticidade deste caderno: 67402 admissibilidade negativa. Compensação dos valores decorrentes da inobservância do intervalo do art. 253 da CLT com o adicional de insalubridade pago. Razões recursais que não impugnam os fundamentos da sentença e inovam na lide. Não merece ser conhecido o recurso que não traz tese que contrarie a sentença, limitando-se a remeter para os fundamentos da defesa, acrescendo argumento não utilizado na contestação. No caso, ficou caracterizado o desatendimento ao pressuposto recursal específico da regularidade formal, previsto no art. 514, II, do CPC, pois não ataca os fundamentos da sentença, o que equivale a ausência de fundamento, bem como a inovação na lide, irregularidades que impedem o conhecimento deste tópico recursal. Recurso não conhecido, no particular. Admissibilidade negativa. Competência funcional inexistente. Impossibilidade de analise da constitucionalidade da Súmula nº 438 do TST por pretensa afronta ao art. 22, I, da CF. A ré pretende a reforma da sentença por meio do afastamento da aplicação da Súmula nº 438 do TST, porquanto alega ser esta inconstitucional por ofensa ao art. 22, I, da CLT. Tal recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. As Súmulas são resultado da interpretação reiterada dos tribunais e gozam de presunção de constitucionalidade. Assim sendo, não pode o regional, pelos termos dispostos na Constituição Federal no que se refere à organização do judiciário da república federativa do Brasil, debater acerca de preceptivo sumular editado por instância superior, por ausência de competência funcional para tanto. Em síntese, é vedado ao órgão revisado atuar como revisor. Portanto, não pode o TRT revisar Súmula do TST, sobremaneira sob o prisma da constitucionalidade dessas. Recurso não conhecido por ausência de competência funcional desta instância. Recurso da ré. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial sem utilidade ao deslinde da questão. A ré pretendia a prova pericial para constatar a temperatura do ambiente de trabalho do obreiro e, com isso, compensar, com o pagamento relativo ao intervalo para recuperação térmica não gozado, o adicional de periculosidade que pagava ao mesmo (adicional este dito, nas razões recursais, indevido). Ocorre que a temperatura no ambiente de trabalho do obreiro é incontroversa, conforme consta da contestação. E mesmo que não fosse incontroversa, não existe fundamento legal para a compensação de valor pago a título de adicional de insalubridade com importâncias em que a ré foi condenada a título de não concessão do intervalo para recuperação térmica, pois a concessão do intervalo não elimina a insalubridade. Ademais, trata-se de institutos de natureza diversa e a compensação se dá entre verbas de mesma natureza, pelo que não é possível a compensação. A prova pericial, portanto, é inútil ao deslinde da questão. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000910-12.2012.5.23.0076; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 03/05/2013; Pág. 18)
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SÚMULA N. 438 DO TST.
O recurso não merece ultrapassar a admissibilidade, porquanto a tese recursal afronta matéria já consolidada na Súmula n. 438 do TST. Obstada a admissão do tópico recursal, consoante art. 518, § 1º e 557, do CPC, além de não atacar os fundamentos da sentença, pois apenas remete aos fundamentos da contestação. Recurso não conhecido, no particular. Admissibilidade negativa. Compensação dos valores decorrentes da inobservância do intervalo do art. 253 da CLT com o adicional de insalubridade pago. Razões recursais que não impugnam os fundamentos da sentença e inovam na lide. Não merece ser conhecido o recurso que não traz tese que contrarie a sentença, limitando-se a remeter para os fundamentos da defesa, acrescendo argumento não utilizado na contestação. No caso, ficou caracterizado o desatendimento ao pressuposto recursal específico da regularidade formal, previsto no art. 514, II, do CPC, pois não ataca os fundamentos da sentença, o que equivale a ausência de fundamento, bem como a inovação na lide, irregularidades que impedem o conhecimento deste tópico recursal. Recurso não conhecido, no particular. Admissibilidade negativa. Competência funcional inexistente. Impossibilidade de analise da constitucionalidade da Súmula nº 438 do TST por pretensa afronta ao art. 22, I, da CF. A ré pretende a reforma da sentença por meio do afastamento da aplicação da Súmula nº 438 do TST, porquanto alega ser esta inconstitucional por ofensa ao art. 22, I, da CLT. Tal recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. As Súmulas são resultado da interpretação reiterada dos tribunais e gozam de presunção de constitucionalidade. Assim sendo, não pode o regional, pelos termos dispostos na Constituição Federal no que se refere à organização do judiciário da república federativa do Brasil, debater acerca de preceptivo sumular editado por instância superior, por ausência de competência funcional para tanto. Em síntese, é vedado ao órgão revisado atuar como revisor. Portanto, não pode o TRT revisar Súmula do TST, sobremaneira sob o prisma da constitucionalidade dessas. Recurso não conhecido por ausência de competência funcional desta instância. Recurso da ré. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial sem utilidade ao deslinde da questão. A ré pretendia a prova pericial para constatar a temperatura do ambiente de trabalho do obreiro e, com isso, compensar, com o pagamento relativo ao intervalo para recuperação térmica não gozado, o adicional de periculosidade que pagava ao mesmo (adicional este dito, nas razões recursais, indevido). Ocorre que a temperatura no ambiente de trabalho do obreiro é incontroversa, conforme consta da contestação. E mesmo que não fosse incontroversa, não existe fundamento legal para a compensação de valor pago a título de adicional de insalubridade com importâncias em que a ré foi condenada a título de não concessão do intervalo para recuperação térmica, pois a concessão do intervalo não elimina a insalubridade. Ademais, trata-se de institutos de natureza diversa e a compensação se dá entre verbas de mesma natureza, pelo que não é possível a compensação. A prova pericial, portanto, é inútil ao deslinde da questão. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000947-39.2012.5.23.0076; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 03/05/2013; Pág. 19)
RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SÚMULA N. 438 DO TST. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC.
O recurso não merece ultrapassar a admissibilidade, porquanto a tese recursal afronta matéria já consolidada na Súmula n. 438 do TST. Obstada a admissão do tópico recursal, consoante arts. 518, § 1º e 557, do CPC. Além do mais, não ataca os fundamentos da sentença, pois apenas remete aos fundamentos da contestação, o que equivale à ausência de fundamentação (art. 514, II, do cpc). Recurso não conhecido, no particular. Recurso da ré. Admissibilidade negativa. Compensação dos valores decorrentes da inobservância do intervalo do art. 253 da CLT com o adicional de insalubridade pago. Razões recursais que não impugnam os fundamentos da sentença e inovam na lide. Não merece ser conhecido o recurso que não traz tese que contrarie a sentença, limitando-se a fazer remissão aos fundamentos da defesa, acrescendo argumento não utilizado na contestação. No caso, ficou caracterizado o desatendimento ao pressuposto recursal específico da regularidade formal, pois apenas remete à contestação, o que equivale a ausência de fundamentação (art. 514, II, do cpc). Quanto ao mais, a ré, na contestação, não fundamentou a compensação no fato do intervalo do art. 253 da CLT ser deferido ao arrepio da legislação, o que implica em inovação à lide. Tais irregularidades impedem o conhecimento deste tópico recursal. Recurso não conhecido, no particular. Código para aferir autenticidade deste caderno: 67402 recurso da ré. Admissibilidade negativa. Competência funcional inexistente. Impossibilidade de analise da constitucionalidade da Súmula nº 438 do TST por pretensa afronta ao art. 22, I, da CF. A ré pretende a reforma da sentença por meio do afastamento da aplicação da Súmula nº 438 do TST, porquanto alega ser esta inconstitucional por ofensa ao art. 22, I, da CLT. Tal recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. As Súmulas são resultado da interpretação reiterada dos tribunais e gozam de presunção de constitucionalidade. Assim sendo, não pode o regional, pelos termos dispostos na Constituição Federal no que se refere à organização do judiciário da república federativa do Brasil, debater acerca de preceptivo sumular editado por instância superior, por ausência de competência funcional para tanto. Em síntese, é vedado ao órgão revisado atuar como revisor. Portanto, não pode o TRT revisar Súmula do TST, sobremaneira sob o prisma da constitucionalidade dessas. Recurso não conhecido por ausência de competência funcional desta instância. Recurso do autor. Admissibilidade negativa. Horas extras. Intervalo art. 253 da CLT. Jornada de 06h40. Inovação à lide e supressão de instância. A pretensão do autor para que a verba decorrente da violação do art. 253 da CLT fosse calculada partindo do princípio de que a sua jornada deveria ser de 06h40 e consideradas extras todas as horas excedentes, deveria ser feita expressamente e de forma clara, sob pela de violação do direito à ampla defesa. Limitando a pleitear a condenação da reclamada ao pagamento das horas ou minutos suprimidos com acréscimo de 50% (fl. 14), a pretensão, devolvida em recurso de que a sua jornada era de 06h40, devendo ser consideradas extras todo o excedente, é inovatória e a sua apreciação somente em sede de recurso constituiria supressão de instância. Recurso não conhecido. Recurso da ré. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial sem utilidade ao deslinde da questão. A ré pretendia a prova pericial para constatar a temperatura do ambiente de trabalho do obreiro e, com isso, compensar, com o pagamento relativo ao intervalo para recuperação térmica não gozado, o adicional de periculosidade que pagava ao mesmo (adicional este dito, nas razões recursais, indevido). Ocorre que a temperatura no ambiente de trabalho do obreiro é incontroversa, conforme consta da contestação (fl. 70-v). E mesmo que não fosse incontroversa, não existe fundamento legal para a compensação de valor pago a título de adicional de insalubridade com importâncias em que a ré foi condenada a título de não concessão do intervalo para recuperação térmica, pois a concessão do intervalo não elimina a insalubridade. Ademais, tratase de institutos de natureza diversa e a compensação dá-se entre verbas de mesma natureza, pelo que não é possível a compensação. A prova pericial, portanto, é inútil ao deslinde da questão. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000953-46.2012.5.23.0076; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 03/05/2013; Pág. 20)
RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO AO 371/2009 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 934 DATA DA DIVULGAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2009 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
Comissão de conciliação prévia. Submissão. Faculdade. A tentativa de conciliação antes da formalização do litígio na justiça do trabalho - Quando existente na empresa ou no sindicato da categoria comissão de conciliação prévia - Prevista no art. 625 - D da CLT constitui faculdade, não estando o reclamante obrigado a submeter sua demanda previamente a essa comissão. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a cautelar nas adis 2139 e 2160 em 13/5/2009 para dar interpretação conforme à Constituição da República relativamente ao art. 625 - D da CLT, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958/2000, salientando que as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao poder judiciário antes que tenham sido apreciadas por comissão de conciliação prévia, sob o fundamento de que esse entendimento preserva o direito universal de acesso à justiça. Não conhecido. Artigo 22 da CLT. Limitação do número de dirigentes sindicais com estabilidade. Na hipótese, o tribunal regional não registrou se o reclamante foi eleito entre os sete primeiros membros da diretoria, razão por que não há como se estabelecer os limites impostos no art. 522 da CLT e na Súmula nº 369 do TST. Sem o conjunto probatório delineado não há como dirimir a controvérsia. Precedentes desta corte. O recurso encontra o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não conhecido. Honorários de advogado. Inadmissível recurso de revista quando o tribunal regional decide em consonância com a Súmula nº 219 do TST. Incidentes os termos do parágrafo 4º do art. 896 da CLT. Não conhecido. Descontos fiscais. Sentenças trabalhistas. Os recolhimentos do imposto de renda efetuados sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial incidem sobre o valor total da condenação, calculados ao final. Incidência da Súmula nº 368 do TST, item II. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST; RR 181/2006-007-17-00.0; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 04/12/2009; Pág. 933)
A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. O EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL, MEDIANTE A PROPOSITURA DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR, NÃO SE OPERA TÃO SÓ EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO EXTINTIVA, MAS TAMBÉM QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, POR ABSOLUTA FALTA DE IMPEDIMENTO LEGAL. (PRECEDENTES DESTA CORTE). RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
I - Coisa julgada. Não configuração. Configura-se coisa julgada, quando se reproduz ação com as mesmas partes, o mesmo objeto, e a mesma causa de pedir, situação não materializada nos presentes autos. Sucede que, no caso em tela, fundamentos evidenciam que os pedidos que foram objeto de apreciação pelo justiça do trabalho, ação de reconvenção com trânsito em julgado, não se confundem com os postulados na presente ação. Segundo tais fundamentos, apenas o pedido de reintegração ou sucessiva indenização decorrente de estabilidade no emprego, foi objeto de apreciação pela justiça do trabalho. Portanto, se o objeto perseguido na ação que se examina é diverso do da ação ajuizada anteriormente, não há como se divisar a formação de coisa julgada. Incólume, pois, o dispositivo legal invocado. Não conhecido. II - Nulidade do julgamento. Composição da turma. Ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 22 do regimento interno. Não há como se reconhecer a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, sem que se analise o regimento interno do TRT, ou seja, a análise da apontada violação do texto constitucional envolve, prévia e necessariamente, o exame do próprio artigo 22 do RI c/c os dispositivos da CLT (670, § 8º e 672, § 1º). Nesse contexto, não se pode falar em violação direta dos artigos 22 e 96, I, a, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido em sua íntegra. (TST; RR 28771/2000-002-09-00.3; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 09/10/2009; Pág. 1531)
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