CÓDIGO PENAL
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
O que diz o artigo 22 do Código Penal?
O art. 22 do Código Penal trata da coação moral irresistível e da obediência hierárquica, como causas que excluem a culpabilidade.
Ele estabelece que quem pratica o fato sob coação irresistível ou em obediência a ordem não manifestamente ilegal não é punido, sendo responsabilizado quem deu a ordem ou praticou a coação.
Definição do instituto
O artigo trata de situações em que o agente:
- pratica o fato sem liberdade de escolha;
- atua por imposição de outra pessoa;
- ou cumpre ordem superior.
Nesses casos, falta culpabilidade.
♦ Coação moral irresistível
Ocorre quando:
● O agente é pressionado psicologicamente;
● Não tem possibilidade real de resistir;
● Age para evitar mal grave.
Consequência:
- quem responde pelo crime é o autor da coação.
♦ Obediência hierárquica
Ocorre quando:
● O agente cumpre ordem de superior;
● A ordem não é manifestamente ilegal;
● Existe relação de hierarquia.
Consequência:
- responde quem deu a ordem.
Se a ordem for claramente ilegal, quem cumpre também responde.
♦ Exemplos práticos
Exemplo 1
Pessoa ameaça outra com grave mal para que pratique crime → coação moral irresistível.
Exemplo 2
Servidor cumpre ordem superior aparentemente legal → pode haver exclusão de culpabilidade.
♦ Importante
Essas hipóteses não excluem o fato ou a ilicitude, mas a culpabilidade.
✔ Síntese objetiva
O art. 22 do Código Penal exclui a culpabilidade quando o agente pratica o fato sob coação moral irresistível ou em obediência a ordem não manifestamente ilegal, responsabilizando o autor da coação ou da ordem.
JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 22 DO CÓDIGO PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 22 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE DO ART. 40 III DA LEI DE DROGAS. ERRO MATERIAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40 III da Lei nº 11.343/2006 em razão de ter ingressado em estabelecimento prisional portando 15 buchas de maconha ocultadas em suas partes íntimas destinadas ao seu esposo custodiado fixando-se a pena em 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e 650 dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a conduta da acusada está acobertada pela excludente de culpabilidade da coação moral irresistível; (II) estabelecer se houve fundamentação idônea para a exasperação da pena-base; e (III) determinar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º da Lei nº 11.343/2006 bem como a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A coação moral irresistível exige prova de ameaça grave injusta iminente e inevitável capaz de suprimir totalmente a autodeterminação do agente incumbindo à defesa o ônus de demonstrar sua ocorrência. 4. As alegações defensivas não foram corroboradas por elementos probatórios mínimos que comprovassem ameaças concretas ao esposo da acusada ou a inexistência de alternativa lícita à prática delitiva. 5. Ainda que alegada situação de risco era exigível da acusada a adoção de conduta diversa como a comunicação do fato às autoridades penitenciárias ou judiciais competentes. 6. A pena-base foi exasperada sem a indicação clara e fundamentada de circunstância judicial desfavorável em afronta aos princípios da motivação das decisões e da individualização da pena. 7. Embora reconhecida a incidência da majorante do art. 40 III da Lei de drogas o erro material consistente em sua não aplicação na sentença não pode ser corrigido em grau recursal diante da vedação à reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. 8. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é inaplicável quando demonstrada a existência de maus antecedentes. 9. Fixada a pena definitiva no mínimo legal e afastada a reincidência mostra-se adequado o regime inicial semiaberto. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A coação moral irresistível exige prova robusta de ameaça inevitável cujo ônus incumbe à defesa. 2. A exasperação da pena-base demanda fundamentação concreta e individualizada das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. É vedado ao tribunal agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa ainda que para correção de erro material. 4. A existência de maus antecedentes afasta a aplicação da causa de diminuição do art. 33 § 4º da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CP art. 22 e art. 59; CPP arts. 156 e 617; Lei nº 11.343/2006 arts. 33 caput e § 4º e 40 III. Jurisprudência relevante citada: TJES apelação criminal nº 0000645-27.2023.8.08.0032 Rel. Des. Marcos valls feu rosa 2ª câmara criminal j. 01.10.2024; TJES apelação criminal nº 0002390-56.2021.8.08.0050 Rel. Desª rachel durão correia Lima 1ª câmara criminal j. 16.06.2023; TJES apelação criminal nº 0013187-43.2016.8.08.0012 Rel. Des. Eder pontes da Silva 1ª câmara criminal j. 28.05.2024; STJ RESP nº 2.145.945/DF Rel. Min. Daniela Teixeira quinta turma j. 17.12.2024. (TJES; ApCrim 0016578-02.2021.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rachel Durão Correia Lima; Data 20/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DO DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicialmente aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, assegurado o direito de recorrer em liberdade. A defesa pleiteia a absolvição, ao argumento de inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se está configurada a coação moral irresistível apta a excluir a culpabilidade; (II) estabelecer se a dosimetria da pena comporta reparos. (III) analisar o pedido de isenção das custas processuais. III. Razões de decidir a materialidade e a autoria restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo de eficiência da arma de fogo e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A coação moral irresistível exige prova de ameaça concreta e insuperável que suprima a liberdade de autodeterminação do agente, nos termos do art. 22 do Código Penal. A defesa não se desincumbe do ônus de demonstrar a alegada excludente de culpabilidade, conforme art. 156 do CPP, inexistindo elementos concretos que evidenciem constrangimento irresistível. Os depoimentos dos policiais militares, coerentes e harmônicos entre si, ratificados em juízo e corroborados pelos demais elementos probatórios, possuem especial relevância e credibilidade quando inexistem indícios de má-fé. O crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 configura delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo desnecessária a demonstração de efetivo dano. A perícia atesta a eficiência do revólver e das munições apreendidas, confirmando a potencialidade lesiva do artefato. A pena-base é corretamente fixada no mínimo legal; na segunda fase, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são compensadas, mantendo-se a reprimenda no mínimo; inexistem causas de aumento ou diminuição na terceira fase. A ausência de fixação do valor unitário do dia-multa autoriza sua estipulação, de ofício, no mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, sem agravamento da situação do réu. Embora a reincidência admita regime mais gravoso, mantém-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em observância à vedação da reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. O pedido de isenção das custas processuais está prejudicado quando deferido em primeira instância. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coação moral irresistível, como causa excludente de culpabilidade, exige prova concreta de ameaça insuperável, incumbindo à defesa o respectivo ônus probatório. 2. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples detenção do artefato eficiente, independentemente de resultado naturalístico. 3. É vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, ainda que presente circunstância que autorize regime mais gravoso. 4. Resta prejudicado o pedido de isenção das custas processuais quando o benefício foi deferido em primeira instância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, AR. (TJMG; APCR 0033865-27.2023.8.13.0145; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DÍVIDA COM TRAFICANTES. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. 2. A defesa suscita preliminar de nulidade das provas por ausência de justa causa para a busca e violação da cadeia de custódia. No mérito, pleiteia a absolvição sob a tese de coação moral irresistível e, subsidiariamente, a redução da pena-base e o afastamento da majorante do tráfico interestadual. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a busca veicular baseada em nervosismo e anomalia no peso de componente do veículo (estepe) configura fundada suspeita; (II) verificar se a abertura do pneu em borracharia, sob vigilância policial, caracteriza quebra da cadeia de custódia; (III) definir se a alegação de dívida com traficantes configura coação moral irresistível apta a excluir a culpabilidade; e (IV) analisar a idoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base e a incidência da causa de aumento do tráfico interestadual. III. Razões de decidir 4. A busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal é lícita, pois amparada em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos e concretos, consubstanciados no nervosismo excessivo do condutor, na recusa ao teste do etilômetro e na constatação física de peso anormal no pneu estepe do veículo. 5. Não há falar em quebra da cadeia de custódia quando o procedimento de abertura do compartimento oculto (pneu), realizado em estabelecimento próximo (borracharia), ocorre sob vigilância ininterrupta dos agentes públicos e é devidamente documentado, garantindo a integridade e a rastreabilidade da prova, sem indícios de adulteração. 6. A tese de coação moral irresistível exige prova inequívoca de ameaça grave e iminente que suprima a vontade do agente. A mera alegação de dívida com traficantes e a promessa de recompensa financeira para o transporte da droga evidenciam interesse econômico e adesão voluntária à conduta delitiva, afastando a excludente de culpabilidade do art. 22 do Código Penal. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida (9,5kg de pasta base de cocaína) constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, dada a elevada reprovabilidade da conduta e o potencial lesivo da substância. 8. A causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) incide quando demonstrada a intenção de realizar o transporte da droga entre estados da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, conforme a Súmula nº 587 do STJ. lV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Apelação criminal conhecida e desprovida, para manter integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita para busca veicular sem mandado judicial configura-se diante de elementos concretos, como nervosismo excessivo aliado a anomalias físicas no veículo (peso excessivo de pneu), notadamente em rotas conhecidas de tráfico. 2. A alegação de coação moral irresistível baseada em dívida de drogas, desacompanhada de prova concreta de ameaça inevitável, não exclui a culpabilidade, mormente quando há promessa de vantagem financeira. 3. Para a incidência da majorante do tráfico interestadual, basta a comprovação do desígnio de transportar a droga para outro ente federativo, independentemente da efetiva transposição da fronteira. ---------- Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22 e 59; CPP, arts. 156, 158-A e 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Re n. 603.616/RO (Tema 280); STJ, Súmula n. 587; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 8. (TJMT; ACr 1008561-64.2024.8.11.0004; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza; Julg 10/03/2026; DJMT 17/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exameApelação interposta contra sentença que condenou reeducando por tráfico de drogas ao ser flagrado por body scanner ingressando em unidade prisional com 125g de maconha em seu estômago. O apelante pleiteia a absolvição, sustentando a excludente da coação moral irresistível decorrente de dívidas com detentos. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de ameaça por dívida com terceiros, desprovida de suporte probatório, é suficiente para configurar a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível. III. Razões de decidir1. A materialidade e a autoria delitivas restaram incontroversas, fundamentadas no auto de apreensão, laudo pericial e na confissão do réu em juízo. 2. A caracterização da coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal) exige prova robusta de perigo iminente e inevitável, apto a anular a vontade do agente. 3. O ônus da prova de causa excludente de culpabilidade incumbe à Defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não bastando alegações vagas de pressão ou dívida. 4. O agente possuía a faculdade de buscar proteção junto à administração penitenciária ou autoridades policiais, tornando a conduta ilícita evitável. 5. A dosimetria e o regime inicial fechado mostram-se adequados em virtude da reincidência e dos maus antecedentes do sentenciado. lV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A coação moral irresistível não se presume por alegações genéricas de temor, exigindo prova de ameaça concreta e insuperável. 2. Incumbe à Defesa o ônus de provar a existência de coação que justifique a inexigibilidade de conduta diversa. Legislação Citada:CP, arts. 22, 33, §§ 2º e 3º, 44 e 77;CPP, art. 156;Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, III. Jurisprudência Citada:TJSP, Apelação Criminal nº 1514194-63.2023.8.26.0344, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 14.03.2025. TJSP, Apelação Criminal nº 1502210-28.2023.8.26.0071, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 07.04.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1513638-72.2023.8.26.0114; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) (TJSP; ACr 1513638-72.2023.8.26.0114; Campinas; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Enio Móz Godoy; Julg. 16/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, C. C. Art. 14, inciso II, do Código Penal).
Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal. Inocorrência. Distinguishing em relação ao Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecimento realizado logo após os fatos acompanhado e confissão. Autoria não lastreada exclusivamente no ato de reconhecimento. Prova válida. Mérito. Pretendida absolvição por coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal). Inadmissibilidade. Ausência de prova idônea da alegada coação. Versão defensiva isolada e inverossímil. Conduta ativa da ré na execução do delito, com subtração de bens e emprego de violência física contra a vítima. Adesão consciente ao intento criminoso evidenciada. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base legitimamente exasperada diante da violência real empregada, que extrapolou as elementares do tipo. Atenuante da confissão reconhecida. Redução da pena pela tentativa. Fração intermediária aplicada, considerada a inexistência de posse dos bens, mas consumada a violência. Pena redimensionada para dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de seis dias-multa, no valor mínimo legal. Regime inicial fechado afastado. Fixação do regime semiaberto, sopesadas a primariedade e as circunstâncias judiciais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1507089-24.2025.8.26.0228; Relator (a): Maria Cecilia Monteiro Frazão; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 21ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/03/2026; Data de Registro: 15/03/2026) (TJSP; ACr 1507089-24.2025.8.26.0228; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Maria Cecilia Monteiro Frazão; Julg. 15/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CAPTAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO EFETUADA POR POLICIAL PENAL NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. AMBIENTE EM QUE A INTIMIDADE E PRIVACIDADE SÃO LEGITIMAMENTE RESTRINGIDAS. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PENAIS. VALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA. NECESSIDADE. PENA. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES DO AGENTE. CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES QUANTO AO OUTRO ACUSADO. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO.
1) Preliminar:. Considerando que a captação ambiental foi realizada por policial penal, no exercício regular de suas funções, no interior de uma unidade prisional, ambiente sujeito a contínuo monitoramento e no qual a intimidade e a privacidade são legitimamente restringidas, não há que se falar na ocorrência de nulidade, sendo prescindível, neste caso, a existência de autorização judicial. 2) Mérito:. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição conforme pretendido pela Defesa. Não tendo a alegação de ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa sido comprovada nos autos, não havendo nenhum elemento que, ao menos sugerisse que o apelante tivesse sido submetido a esta condição, não há que se falar em aplicação do art. 22, do Código Penal. Há de ser decotada a agravante da reincidência, se um dos acusados não possui em sua Certidão de Antecedentes Criminais o registro de condenações com trânsito em julgado anterior aos fatos ora em análise. A condenação por fato anterior cujo trânsito em julgado tenha se dado posteriormente ao crime em comento é hábil a macular os antecedentes do agente. Ainda que em algumas ou todas as fases da dosimetria da pena haja diferença nos critérios utilizados, bem como no quantum fixado, restando a pena final em patamar igual ou inferior ao estabelecido anteriormente, isto é, não havendo agravamento da situação do acusado, não há falar em ocorrência da reformatio in pejus. Comprovado que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Não havendo em desfavor do outro acusado nenhuma condenação definitiva por fatos anteriores ao crime ora em análise, não há que se falar no reconhecimento de maus antecedentes. Deve ser fixado o regime semiaberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) e não exceda a 08 (oito) de prisão, se favoráveis todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. (TJMG; APCR 0029986-75.2024.8.13.0145; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 03/03/2026; DJEMG 04/03/2026)
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