CÓDIGO PENAL
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
O que diz o artigo 21 do Código Penal?
O art. 21 do Código Penal trata do erro de proibição, que ocorre quando o agente não sabe que sua conduta é proibida pela lei.
A regra é que o desconhecimento da lei não afasta o crime, mas o erro pode influenciar a pena.
Definição do erro de proibição
É a situação em que a pessoa:
- conhece os fatos que está praticando;
- mas acredita, por engano, que sua conduta é permitida;
- ou não tem consciência da ilicitude.
♦ Consequências jurídicas
O erro de proibição pode gerar dois efeitos:
● Erro inevitável (invencível)
→ exclui a culpabilidade → não há punição.
● Erro evitável (vencível)
→ não exclui o crime → reduz a pena.
♦ Regra geral importante
O artigo estabelece que:
- ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se isentar;
- mas admite exceção quando o erro é justificável.
♦ Exemplo prático
Exemplo 1
Pessoa pratica conduta acreditando, de forma justificada, que era permitida → pode haver exclusão de culpabilidade.
Exemplo 2
Agente poderia ter evitado o erro com cuidado → responde, mas com pena reduzida.
♦ Diferença para erro de tipo
| Instituto | Erro |
|---|---|
| Erro de tipo | Sobre os fatos |
| Erro de proibição | Sobre a ilicitude |
✔ Síntese objetiva
O art. 21 do Código Penal dispõe que o desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato pode excluir a culpabilidade ou reduzir a pena, conforme seja inevitável ou evitável.
JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VÍDEO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTO-JUVENIL (LEI Nº 8.069/90, ART. 241-A). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE NA OBTENÇÃO DA MÍDIA DIGITAL E PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A arguição genérica de vulnerabilidade do suporte digital, desprovida de lastro probatório mínimo ou indício concreto de manipulação, revela-se insuficiente para infirmar a presunção de fidedignidade do elemento de convicção, tendo em vista que a higidez da prova digital está em estrita consonância com o acervo probatório coligido aos autos, o que afasta qualquer eiva de nulidade. 2. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (STF, 523). 3. A confissão feita pelo apelante, corroborada pela perícia técnica e pela prova testemunhal, afastam a pretensão absolutória almejada pela defesa. 4. Diante da constatação de que o apelante possuía plena condição de conhecer e entender o caráter ilícito da conduta praticada, não há falar em erro de proibição, nos termos aludidos no art. 21 do Código Penal. (TJMG; APCR 0016906-33.2020.8.13.0194; Nona Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 18/03/2026; DJEMG 19/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DELITO DO ART. 64 DA LEI Nº 9.605/98. DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu a ré da prática do crime do art. 64 da Lei nº 9.605/98, referente à construção de uma edícula em Área de Proteção Ambiental (APA) estadual, no entorno do Parque Nacional de Superagui, sem autorização ambiental. O MPF alega dolo na conduta e requer a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (I) a suficiência de provas para demonstrar o dolo da acusada na construção da edícula sem autorização ambiental; (II) a aplicabilidade de erro de proibição diante das orientações administrativas recebidas e da complexidade normativa da área. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reclassificação jurídica da conduta para o art. 64 da Lei nº 9.605/98 foi acertada, pois este tipo penal absorve as imputações previstas nos arts. 40 e 48 do mesmo diploma legal. 4. A absolvição da ré é mantida devido à insuficiência de provas quanto ao dolo, uma vez que a acusada agiu amparada pela legítima expectativa de licitude, tendo buscado informações junto ao ICMBio e SPU, que indicaram a desnecessidade de licença específica para pequenas construções em área consolidada, bastando a anuência da Associação de Moradores, a qual foi obtida. 5. Não há prova de que a ré persistiu na obra após ser formalmente cientificada da irregularidade, pois o termo de embargo de 01/09/2022 não a identificava nem ao imóvel, e o auto de infração formal foi lavrado somente em 28/09/2022, após a conclusão da edícula. 6. A acentuada complexidade do regime jurídico da área, que abrange APA estadual, entorno de UC federal, terrenos de marinha e zoneamento municipal restritivo, gerou ambiguidade nas exigências administrativas, o que foi confirmado pelo perito criminal federal, tornando razoável a dificuldade da ré em compreender as normas aplicáveis. 7. Embora a sentença tenha reconhecido erro de proibição, o Tribunal entende que a ré buscou orientações por ter ciência da necessidade de autorização, o que afasta a hipótese. 8. Diante da razoável dúvida sobre o dolo, prevalece o princípio in dubio pro reo, pois a condenação criminal não pode se fundamentar em meras conjecturas e presunções. lV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A ausência de prova segura do dolo, aliada à complexidade normativa e às orientações administrativas que geraram legítima expectativa de licitude, impede a condenação por crime ambiental de construção sem autorização, devendo prevalecer a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do CPP. -----------Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20; CP, art. 21; CP, art. 71; CPP, art. 156; CPP, art. 386, inc. VI; CPP, art. 386, inc. VII; Lei nº 9.605/1998, art. 40; Lei nº 9.605/1998, art. 48; Lei nº 9.605/1998, art. 64; Decreto nº 99.274/1990, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP 21.656/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 25.11.2015; STJ, AGRG no RESP 1840129 RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020, DJe 13.08.2020; STF, APN 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 22.04.2013; STF, AP 521/MT, DJe 06.02.2015; STF, AP 580/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 26.06.2017; TRF4, ACR 5017055-42.2020.4.04.7108, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 30.03.2023. (TRF 4ª R.; ACR 5029052-16.2024.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 11/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ESTELIONATO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO. TESE RECHAÇADA. ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. I. CASO EM EXAME.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato majorado CP, art. 171, § 3º), por ter efetuado saques de benefício previdenciário após a morte do respectivo titular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. No caso, discute-se a possibilidade de: (I) absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo ou, ainda, por estado de necessidade e/ou erro de proibição; (II) redução do valor da prestação pecuniária; e (III) concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Restando evidenciado pelo conjunto probatório que o acusado efetuou, com vontade e consciência, saques do benefício previdenciário mesmo ciente da morte do respectivo titular, não há como se acolher a alegação de ausência de dolo. 4. Para configuração do estado de necessidade, faz-se necessária a existência de perigo iminente, não provocado pelo agente, bem como a demonstração de que não havia possibilidade de agir de outra forma, sendo que o ônus de comprovar tal tese é de quem a alega, nos termos do art. 156 do CPP. Inexistindo elementos probatórios suficientes, não há como acolher a excludente, salientando-se que as alegadas dificuldades financeiras não servem como respaldo para a prática de ilícitos. 5. Descabida a tese de erro de proibição (art. 21 do CP), seja como excludente de culpabilidade, seja como minorante de pena, na medida em que o acusado simplesmente omitiu o óbito do titular do benefício ao INSS, mesmo após tê-lo levado por diversas vezes para fazer prova de vida na referida autarquia, a evidenciar que agiu com plena consciência da ilicitude que estava sendo cometida. 6. Restando suficientemente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, bem como não incidindo excludentes, vai mantida a condenação do apelante pelo crime de estelionato majorado (CP, art. 171, § 3º). 7. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser submetido ao Juízo da Execução Penal. Precedentes. lV. DISPOSITIVO: 8. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. -----------Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, aCR 5015165-17.2019.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE Monteiro SANCHOTENE, juntado aos autos em 14/06/2022. (TRF 4ª R.; ACR 5014903-77.2022.4.04.7002; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 11/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CP C.C. LEI Nº 11.340/2006), À PENA DE 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (I) DEFINIR SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. (II) ESTABELECER SE A CONDUTA DE AMEAÇAR ATEAR FOGO NA RESIDÊNCIA CAUSOU EFETIVO TEMOR NA VÍTIMA. (III) DETERMINAR SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (IV) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO OU DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. A materialidade e autoria do crime de ameaça estão comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. 2. O crime de ameaça, de natureza formal, consuma-se quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, sendo irrelevante se o agente tinha ou não a intenção de cumpri-la. 3. O temor da vítima ficou evidenciado pelo acionamento imediato da Polícia Militar e pelo requerimento de medidas protetivas de urgência. 4. A materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo está demonstrada pelo auto de apreensão e laudo pericial que atestou a eficiência do armamento. 5. A autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo está comprovada pela confissão extrajudicial do réu e pelo depoimento da vítima, que confirmou que o armamento pertencia ao acusado. 6. O erro de proibição não se configura, pois é notório em todo território nacional que a posse de arma de fogo sem autorização legal constitui crime. 7. Não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, pois os crimes de posse ilegal de arma de fogo e ameaça tutelam bens jurídicos distintos e foram praticados em contextos fáticos diferentes. lV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. 1. A palavra da vítima em crimes praticados no contexto de violência doméstica, quando firme e coerente, possui especial relevância probatória, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. O crime de ameaça é formal e consuma-se quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e lhe causa temor, sendo irrelevante a intenção do agente em cumpri-la. 3. O erro de proibição não se configura quando se trata de conduta cuja ilicitude é amplamente conhecida pela sociedade, como a posse ilegal de arma de fogo. 4. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes tutelam bens jurídicos distintos e são praticados em contextos fáticos diferentes. Dispositivos relevantes citados: Art. 12 da Lei nº 10.826/2003; art. 147 do CP; art. 5º, LVII, da CF/88; art. 386, III e VII, do CPP; art. 21, parágrafo único, do CP; art. 65, II, do CP; art. 69 do CP; art. 155 do CPP; art. 3º da LINDB. (TJMT; ACr 1001053-69.2022.8.11.0026; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 24/02/2026; DJMT 10/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso defensivo. Pedido de absolvição com fundamento na causa excludente de culpabilidade referente ao erro de proibição (art. 21, do CP). Inviabilidade. Apelante que mantinha pistola. 380 taurus, com numeração suprimida, carregada e pronta para uso, ocultada em alojamento improvisado, com expressiva quantidade de munições. Circunstâncias que evidenciam plena ciência da ilicitude. Outrossim, estatuto do desarmamento amplamente divulgado nos meios de comunicação. Inexistência de erro de proibição, mesmo na modalidade evitável, pois era exigível conhecimento diverso mediante mínima diligência. Pedido de aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 12 e 16, § 1º, IV. Inviabilidade. Crimes autônomos, com bens jurídicos estratificados (paz pública, fiscalização e controle de armas), sem relação de dependência ou subordinação. Pretendida a substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Impossibilidade. Ausência de demonstração de impossibilidade concreta de cumprimento, sendo possível adequação das tarefas às limitações do condenado. Pleito de redução do quantum da prestação pecuniária. Acolhimento. Fixação originária acima do mínimo legal sem fundamentação idônea e em contradição com a multa fixada no mínimo diante da presunção de hipossuficiência. Adequação para 1 (um) salário mínimo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ApCrim 5005607-78.2024.8.24.0015; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 10/03/2026; Publ. 10/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA. SIGILO MINISTERIAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS.
I. Caso em exame Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público, E. F. M. J., r. M. S. E L. H. F. S. Contra sentença da Vara Criminal de Paranaíba que absolveu M. L. S. E S. R. L. L. Do crime previsto no art. 26 da Lei nº 14.344/22 e condenou L. H. Por estupro de vulnerável e R. M. E E. F. Pelos crimes de omissão de comunicação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (I) saber se M. L. S. E S. R. L. L. Violaram o dever legal de comunicar crime de violência contra criança; (II) analisar a existência de dolo e culpabilidade de R. M. E E. F. Na omissão; (III) afastar agravantes e causas de aumento na condenação de L. H. E adequar regime e indenização; e (IV) valorar a indenização por danos morais fixada. III. Razões de decidir Mantida a absolvição do apelado M. Por atipicidade da conduta, dada a prevalência do sigilo ministerial constitucionalmente protegido, conforme disposto no art. 154 do CP e art. 5º, VI, da CF/1988. O dever de comunicar previsto na Lei Henry Borel não constitui justa causa suficiente para afastar o sigilo. O pastor agiu aconselhando à denúncia sem violar seu segredo, agindo dentro dos limites de seu ministério religioso, conforme jurisprudência do STJ. Confirmada a absolvição da apelada S. Com fundamento no erro de proibição inevitável (art. 21 do CP), dada sua situação pessoal e contexto religioso que justificam a ausência de consciência da ilicitude. A decisão é apropriada diante do acervo probatório e da jurisprudência do STJ sobre o tema. Absolvida R. Pela inexigibilidade de conduta diversa, diante do profundo abalo emocional, pedido da vítima e ações para proteção da criança. Tal absolutório estende-se ao pai da vítima conforme art. 580 do CPP, evitando decisões contraditórias e respeitando os princípios da culpabilidade. Mantida a condenação de L., com aplicação das majorantes previstas no art. 61, II, f, e art. 226, II, do CP, considerando a convivência familiar e posição de confiança como cunhado da vítima. Fixada pena em regime fechado e valor de indenização mínima de R$ 3.000,00 pelos danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ, sem prejuízo de propositura de ação de natureza civil para apuração de valor adequado. lV. Dispositivo Negado provimento ao recurso ministerial e ao recurso de L. H. F. S.. Recurso de R. M. S. Provido para absolvê-la, com extensão dos efeitos da absolvição a E. F. M. J., nos termos do art. 580 do CPP. (TJMS; ACr 0900620-83.2024.8.12.0018; Paranaíba; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 09/03/2026; Pág. 81)
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PELA INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO QUANTO À RECEPTAÇÃO, E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA NO TOCANTE À ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de receptação culposa e a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 21, caput, do CP. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar o Decreto condenatório nos moldes em que proferido. Dolo evidenciado. Condutas típicas. Defesa que não se desincumbiu de demonstrar o arguido erro de proibição. Manutenção das penas, do regime prisional aberto e da substituição penal. Apelo defensivo não provido. (TJSP; Apelação Criminal 1504675-05.2024.8.26.0320; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026) (TJSP; ACr 1504675-05.2024.8.26.0320; Limeira; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Coelho; Julg. 05/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CP C.C. LEI Nº 11.340/2006), À PENA DE 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (I) DEFINIR SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. (II) ESTABELECER SE A CONDUTA DE AMEAÇAR ATEAR FOGO NA RESIDÊNCIA CAUSOU EFETIVO TEMOR NA VÍTIMA. (III) DETERMINAR SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (IV) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO OU DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. A materialidade e autoria do crime de ameaça estão comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. 2. O crime de ameaça, de natureza formal, consuma-se quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, sendo irrelevante se o agente tinha ou não a intenção de cumpri-la. 3. O temor da vítima ficou evidenciado pelo acionamento imediato da Polícia Militar e pelo requerimento de medidas protetivas de urgência. 4. A materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo está demonstrada pelo auto de apreensão e laudo pericial que atestou a eficiência do armamento. 5. A autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo está comprovada pela confissão extrajudicial do réu e pelo depoimento da vítima, que confirmou que o armamento pertencia ao acusado. 6. O erro de proibição não se configura, pois é notório em todo território nacional que a posse de arma de fogo sem autorização legal constitui crime. 7. Não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, pois os crimes de posse ilegal de arma de fogo e ameaça tutelam bens jurídicos distintos e foram praticados em contextos fáticos diferentes. lV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. 1. A palavra da vítima em crimes praticados no contexto de violência doméstica, quando firme e coerente, possui especial relevância probatória, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. O crime de ameaça é formal e consuma-se quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e lhe causa temor, sendo irrelevante a intenção do agente em cumpri-la. 3. O erro de proibição não se configura quando se trata de conduta cuja ilicitude é amplamente conhecida pela sociedade, como a posse ilegal de arma de fogo. 4. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes tutelam bens jurídicos distintos e são praticados em contextos fáticos diferentes. Dispositivos relevantes citados: Art. 12 da Lei nº 10.826/2003; art. 147 do CP; art. 5º, LVII, da CF/88; art. 386, III e VII, do CPP; art. 21, parágrafo único, do CP; art. 65, II, do CP; art. 69 do CP; art. 155 do CPP; art. 3º da LINDB. (TJMT; ACr 1001053-69.2022.8.11.0026; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 24/02/2026; DJMT 27/02/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. DANIFICAÇÃO EM MATA ATLÂNTICA. DANO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADOS. CONCURSO FORMAL. MANTIDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 38-A e 40 da Lei nº 9.605/1998, em concurso formal, por danificar 0,3408 hectares de vegetação nativa secundária do Bioma Mata Atlântica, localizada em Área de Proteção Ambiental (APA). A defesa busca a absolvição por insignificância, atipicidade formal do art. 40, erro de proibição, estado de necessidade/inexigibilidade de conduta diversa, consunção entre os delitos, e, subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (I) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso; (II) a tipicidade formal da conduta que foi classificada no art. 40 da Lei nº 9.605/98; (III) a configuração de erro de proibição; (IV) a ocorrência de estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa; (V) o reconhecimento da consunção entre os delitos; e (VI) a adequação do valor da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese de insignificância não foi acolhida. Embora a jurisprudência admita a aplicação do princípio em crimes ambientais em casos excepcionalíssimos, a conduta do réu, que danificou aproximadamente 3.400 m² de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, dentro de uma Área de Proteção Ambiental (APA), e que perdurou por meses, não pode ser considerada de baixa ou nenhuma lesividade. O bem jurídico tutelado (meio ambiente) é de titularidade difusa e constitucionalmente protegido (CF, art. 225, § 4º), com potencial lesivo que se protrai no tempo, exigindo máxima cautela na despenalização. A alegação de reflorestamento não foi comprovada e não afasta a responsabilidade. 4. A alegação de atipicidade formal da conduta enquadrada no art. 40 da Lei nº 9.605/98 foi rejeitada. Os documentos dos autos, como o Termo de Levantamento Fotográfico e o Laudo de Perícia Criminal Federal, atestam que o local dos fatos está no interior da APA Federal de Guaraqueçaba, que é uma unidade de conservação de uso sustentável. A circunstância de não ter sido constatada supressão em Área de Preservação Permanente (APP) não afasta a configuração do crime de dano a unidade de conservação, conforme os arts. 40 e 40-A da Lei nº 9.605/98.5. A tese de erro de proibição não foi acolhida. O ônus de demonstrar a excludente de culpabilidade recai sobre a defesa (CPP, art. 156), e a mera alegação não é suficiente. O réu tinha plena consciência da ilicitude do fato, tendo confessado que realizou o desmate mesmo sabendo "que seria crime", apenas não esperando ser multado. No caso dos autos, é inegável que o réu tinha não apenas potencial, mas plena consciência da ilicitude do fato praticado, não havendo que se falar em erro de proibição. 6. As alegações de estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, baseadas em dificuldades financeiras e desmate para subsistência, foram rejeitadas. Para a configuração do estado de necessidade, é necessária a existência de perigo iminente não provocado pelo agente e a impossibilidade de agir de outra forma, o que não foi comprovado pela defesa (CPP, art. 156). A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a responsabilização penal, pois adversidades devem ser resolvidas por meios lícitos. 7. O pedido de aplicação da consunção entre os delitos dos arts. 38-A e 40 da Lei nº 9.605/98 foi negado. A relação entre esses artigos não é de crime-meio, mas de proteção autônoma. Ademais, tratou-se de situação em que o réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes, cabendo aplicar o concurso formal. 8. O pedido de redução da prestação pecuniária foi provido. O valor da prestação pecuniária deve ser fixado de forma a não ser inócuo nem excessivo, considerando a capacidade econômica do réu e o princípio da proporcionalidade. lV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais é excepcional e não se configura diante de dano significativo a bioma protegido e unidade de conservação. 11. A mera alegação de dificuldades financeiras não configura estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa. 12. A prestação pecuniária deve ser gravosa o suficiente para desestimular a prática de novos delitos, e deve também levar em conta a capacidade econômica e o princípio da proporcionalidade. -----------Dispositivos relevantes citados: CP, art. 21; 45, § 1º e 70; CPP, art. 156; Lei nº 9.605/1998, arts. 38-A, 40 e art. 40-A, § 1º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 169.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 122.464/BA-AGR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 12/8/14; TRF4, ACR 5003605-16.2017.4.04.7115, 7ª Turma, Relator Ângelo Roberto Ilha da Silva, julgado em 16/12/2025; TRF4, ACR 5003563-49.2021.4.04.7107, Oitava Turma, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 21/06/2023; TRF4, ACR 5000934-76.2024.4.04.7017, 8ª Turma, Relator para Acórdão Loraci Flores de Lima, julgado em 10/09/2025; STJ, RESP n. 1.978.893/SE, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024; TRF4, ENUL 5001573-38.2021.4.04.7005, Quarta Seção, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 21/07/2022. (TRF 4ª R.; ACR 5048134-33.2024.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 25/02/2026; Publ. PJe 25/02/2026)
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