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Art 21 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 26/02/2022

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Erro sobre a ilicitude do fato

 

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

 

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

 Artigo 21 do Código Penal

Comentário sobre o artigo 21 do Código Penal

O artigo 21 do Código Penal trata do erro de proibição, um conceito que se refere ao desconhecimento ou equívoco do agente sobre a ilicitude de sua conduta. A redação do artigo é a seguinte:

"Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

Elementos principais do artigo

  1. Desconhecimento da lei é inescusável: O artigo reafirma o princípio de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para justificar a prática de um crime (ignorantia legis neminem excusat). Isso significa que todos têm o dever de conhecer as normas jurídicas vigentes.

  2. Erro sobre a ilicitude do fato: O erro de proibição ocorre quando o agente, por desconhecimento ou interpretação equivocada, acredita que sua conduta não é proibida pela lei. Esse erro pode ser:

    • Inevitável (escusável): Quando o agente não tinha como evitar o erro, mesmo agindo com a diligência esperada. Nesse caso, o erro exclui a culpabilidade, e o agente não será punido.
    • Evitável (inescusável): Quando o agente poderia ter evitado o erro com o cuidado necessário. Nesse caso, a culpabilidade não é excluída, mas a pena pode ser reduzida.
  3. Redução da pena: No caso de erro evitável, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, conforme a gravidade do erro e as circunstâncias do caso.

Diferença entre erro de tipo e erro de proibição

  • Erro de tipo (art. 20): Refere-se a um equívoco sobre os elementos fáticos do crime, ou seja, o agente não percebe que está praticando uma conduta típica. Por exemplo, pegar um objeto acreditando que é seu, mas que pertence a outra pessoa.
  • Erro de proibição (art. 21): Refere-se a um equívoco sobre a ilicitude da conduta, ou seja, o agente sabe o que está fazendo, mas acredita que sua conduta é permitida ou justificada pela lei.

Aplicações práticas

  1. Erro inevitável: Um exemplo seria um estrangeiro que, ao chegar ao Brasil, pratica uma conduta proibida pela legislação local, mas que é permitida em seu país de origem, sem ter como saber da proibição. Nesse caso, o erro pode ser considerado inevitável, excluindo a culpabilidade.

  2. Erro evitável: Um exemplo seria um empresário que, ao realizar uma prática comercial, acredita que está agindo de forma lícita, mas poderia ter evitado o erro consultando um advogado ou especialista. Nesse caso, a pena pode ser reduzida.

  3. Casos de complexidade jurídica: O erro de proibição é mais comum em situações que envolvem normas complexas ou de difícil interpretação, como questões tributárias, ambientais ou administrativas.

Relação com o princípio da culpabilidade

O artigo 21 reflete o princípio da culpabilidade, que exige que o agente tenha consciência da ilicitude de sua conduta para ser responsabilizado penalmente. No caso de erro inevitável, a culpabilidade é excluída, pois o agente não tinha como saber que sua conduta era ilícita. No caso de erro evitável, a culpabilidade é atenuada, pois o agente agiu com negligência ao não buscar o conhecimento necessário.

Conclusão

 

O artigo 21 do Código Penal é um dispositivo que busca equilibrar a aplicação da lei penal, levando em conta a subjetividade do agente e as circunstâncias que o levaram a cometer o crime. Ele reforça a necessidade de avaliar a culpabilidade de forma individualizada, garantindo que a punição seja justa e proporcional ao grau de consciência e responsabilidade do agente.

 

JURISPRUDENCIA

  

APELAÇÃO CRIME. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº. 10.826/2003). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. REQUERIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM ESPEQUE NA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCABIMENTO. TESE ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA PROIBIÇÃO DE POSSUIR UMA ARMA DE FOGO QUE NÃO DEVE PROSPERAR. AMPLA DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA DO DESARMAMENTO NA MÍDIA. ACUSADO QUE JÁ FOI CONDENADO ANTERIORMENTE PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ADUZIDA INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME QUE DISPENSA ESPECIAL FIM DE AGIR. DOLO GENÉRICO PRESENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESUNÇÃO DE OFENSA AO BEM JURÍDICO DECLARADA COM A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO DELITIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

 

1. Preceitua o art. 21 do Código Penal que o desconhecimento da Lei é inescusável. Para caracterizar a ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato, exige-se que seja invencível, inevitável e escusável, o que não se verifica ocorrente no caso em análise. 2. As infrações penais tipificadas na Lei do Desarmamento estabelecem reprovabilidade às condutas que acarretam situação de perigo à coletividade em geral, sendo que, para sua tipificação, não se exige o dolo efetivo de exposição de outrem a risco, bastando a realização de qualquer das ações nucleares, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para que as infrações se consumem. (TJPR; ACr 0002107-57.2020.8.16.0046; Arapoti; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 14/02/2022; DJPR 17/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A, DA LEI Nº 9.605/98).

 

Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Admissibilidade. Justiça gratuita. Análise que compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Precedentes. Não conhecimento. Preliminar. Inépcia da denúncia. Fatos narrados de forma genérica. Não cabimento. Exordial acusatória que preenche os requisitos do artigo 41 do código de processo penal. Exercício do contraditório e da ampla defesa assegurado. Mérito. Pleito absolutório. Fragilidade do conjunto probatório. Inocorrência. Materialidade e autoria devidamente estampadas no caderno processual, por meio de relatório lavrado pela autoridade policial ambiental, além de laudo pericial, corroborados pelo depoimento do policial militar ambiental da fiscalização. Erro de proibição (art. 21, do Código Penal). Impossibilidade. Acusado que, anteriormente aos fatos, entra em contato com o pelotão de polícia ambiental, buscando informações sobre o procedimento para atividade na área, não havendo falar em desconhecimento das consequências criminais de sua conduta. Aplicação do princípio da insignificância. Inacolhimento. Extensão da área degradada e relevância social do bem jurídico tutelado que tornam inviável a aplicação do instituto. Manutenção da condenação é medida imperativa. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. (TJSC; ACR 0001037-06.2019.8.24.0082; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 17/02/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DROGA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESÍDIA ESTATAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, II, DO CPP. POSSE DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JONAS Gomes Pereira e WLADIMIR DA Silva BRITO contra a sentença de fls. 250/256, que os condenou pelo cometimento dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 2. JONAS Gomes Pereira requereu o provimento do apelo para absolver o acusado ou, alternativamente, aplica a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena prevista no art. 21 do Código Penal. 3. WLADIMIR DA Silva BRITO requereu o provimento do apelo para absolver o acusado. 4. A materialidade do crime de tráfico de drogas não restou devidamente comprovada ante a ausência do laudo toxicológico definitivo. 5. Conforme consta do Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente de fls. 25, a constatação dependerá de um laudo mais aprofundado que será elaborado em Laboratório Especializado, o qual não foi apresentado no vertente feito, haja vista que os Laudos Periciais de fls. 200/202 e 203/205 não se referem à presente ação penal. 6. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 7. Inexistindo prova da existência do fato, a absolvição de ambos os acusados em relação ao crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 8. A materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em relação ao acusado WLADIMIR DA Silva BRITO, restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova documental e o testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se hábeis para confirmar a tese da acusação. 9. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AGRG no RESP 1771679/RS). 10. Inexistindo prova suficiente para a condenação do réu JONAS Gomes Pereira em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sua absolvição, também por esse delito, é medida que se impõe, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 11. Os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, se classificam como crimes de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessário a produção de prova pericial técnica para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, para a tipificação do delito. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 12. Recursos provido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0239159-23.2020.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 16/02/2022; Pág. 133)

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

 

Apelação criminal. Estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-a c/c art. 71. Ambos do Código Penal brasileiro). Recurso da defesa. Preliminar de nulidade processual por inobservância da suposta menoridade penal do agente. Crimes praticados, de forma continuada, entre meados de 2012 e 2017. Recorrente que atingiu a maioridade em 05.07.2016. Rejeição da preliminar. Arguição de erro de proibição. Inacolhimento. Desconhecimento da Lei penal é inescusável. Art. 21, primeira parte, do CP. Prevalência do princípio da proteção integral da criança. Intelecção do artigo 227, caput, da Carta Magna. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; ACr 202100328357; Ac. 1969/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 15/02/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

 

Revisão da dosimetria aplicada. Diminuição da pena-base ao mínimo legal. Impossibilidade. Fundamentos concretos e robustos para negativação da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Réu trabalhava com o pai da vítima, obtendo dele confiança, a qual foi quebrada mediante a prática do crime. Gravidez no início da adolescência (12 anos). Severas consequências do crime. Causa de diminuição. Erro evitável sobre a ilicitude do fato. Art. 21 do CP. Aplicação em patamar máximo. Impossibilidade. Diferença de idade entre autor e vítima (ele 20 e ela 12 anos) permite a conclusão de que o acusado sabia que não era lícito manter relações sexuais com a adolescente. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0800065-98.2016.8.02.0056; União dos Palmares; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 11/02/2022; Pág. 140)

 

  

DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. ART. 21 DO CP. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VI, DO CPP.

 

1. O princípio da insignificância, em matéria de crimes ambientais, deve ser aplicado com extrema cautela, porquanto as condutas isoladamente consideradas representam, quando analisadas em conjunto, significante potencial lesivo ao ecossistema de uma região, de modo que deixar de puni-las, além de incentivar a prática do ilícito, significaria negligenciar o dever de proteção ao meio ambiente, previsto constitucionalmente no caput do art. 225 da CF. 2. O erro sobre a ilicitude do fato, conhecido como erro de proibição, ocorre quando o agente, embora agindo com vontade (dolosamente), atua por erro quanto à ilicitude de seu comportamento, o que afeta a culpabilidade, conforme descreve o art. 21 do CP. 3. Provimento do apelo para absolver o réu, fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP, c/c art. 21 do CP. (TRF 4ª R.; ACR 5006573-15.2018.4.04.7105; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022)

 

  

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

 

1) pedido de reconhecimento da descriminante putativa. Art. 21, §1º, do Código Penal. Desprovimento. Erro de tipo não demonstrado. Restou comprovado o dolo do apelante, ou seja, o animus furandi em subtrair o bem da vítima, nos termos da denúncia. Precedentes. 2) pretensão de aplicação do princípio da insignificância. Desprovimento. Valor do bem superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo ao tempo do fato. Precedentes. Ademais, o apelante é reincidente, o que também impede a aplicação do princípio da bagatela, nos termos da jurisprudência. 3) pedido de desclassificação para furto tentado. Desprovimento. O direito penal brasileiro acolheu a teoria da amotio (apprehensio), segundo a qual, para a configuração do crime patrimonial, basta que a coisa subtraída passe para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e que a posse dure por pouco tempo. Como houve a eficaz subtração, restou caracterizada a consumação do crime de furto. Precedentes. 4) pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Desprovimento. Sentenciado reincidente. Escorreita a imposição do regime inicial semiaberto. Inteligência do art. 33, §2º, alínea ?c?, do Código Penal. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0004617-63.2019.8.16.0083; Francisco Beltrão; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 07/02/2022; DJPR 10/02/2022)

 

  

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES. NULIDADES PROCESSUAIS. USO DE ALGEMAS E EXPOSIÇÃO DE IMAGEM EM REDE SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE.

 

1 - Não havendo a comprovação de efetivo prejuízo a macular a ação penal e as provas obtidas, afastam-se as nulidades processuais arguidas, em observância ao princípio pas de nullité sans grief preconizado no artigo 563, do Código de Processo Penal. 2- Rejeita-se a invocada nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado apresenta as razões de fato e de direito para a formação de sua convicção, não servindo mero erro material para tanto, máxime se posteriormente sanado. 3- Constatado que o silêncio exercido pelo acusado não foi interpretado em seu desfavor, inexiste ofensa ao princípio nemo tenetur se detegere. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. FALTA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 12, DA Lei nº 10.826/2003. MANUTENÇÃO DA PENA E REGIME IMPOSTOS. SUBSTITUIÇÃO DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. 4- O erro de proibição, contido no artigo 21, do Estatuto Repressivo, dispõe que o desconhecimento formal da Lei é inescusável, mas o engano sobre a antijuridicidade do comportamento acarreta a isenção de pena, se inevitável, ou a sua diminuição, se evitável. Inexistindo tais hipóteses e considerando que o crime de porte ilegal de arma de fogo exige, para sua configuração, o dolo genérico no exercício de algum dos núcleos do tipo, independente da finalidade almejada e de qualquer resultado oriundo da prática, a manutenção da condenação é de rigor. 5- Suficiente para a caracterização do delito tipificado pelo artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, o porte do artefato sem autorização legal por se tratar de mera conduta e de perigo abstrato, cuja conduta coloca em risco a incolumidade pública, sem discussão sobre sua potencialidade lesiva. 6- Não é permitido ao cidadão portar ilegalmente arma de fogo sob o argumento de autodefesa, cabendo-lhe, antes, recorrer às instituições do Estado para obter a necessária proteção, sob pena de esvaziamento por completo da criminalização da conduta elencada na Lei nº 10.826/2003, ainda mais se não demonstrado nenhum dos requisitos exigidos pelo artigo 24, do Código Penal. 7- Inviável a desclassificação pretendida se o autor portava o armamento no interior de seu veículo, fora dos limites de sua residência e local de trabalho. 8- Inócuo o pleito de manutenção da pena e regime impostos, porquanto vedada qualquer alteração em sede de recurso exclusivo da defesa. 9- Não havendo qualquer ilegalidade nas modalidades de sanção restritiva fixadas, revelando-se proporcionais à gravidade da ação delitiva, incomportável a substituição pleiteada. 10- Apelo conhecido e desprovido. (TJGO; ACr 0277041-08.2014.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 03/02/2022; DJEGO 07/02/2022; Pág. 1135)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 240 DO ECA. CONSENTIMENTO DOS ENVOLVIDOS. DESCONHECIMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O STJ entende que o consentimento da Vítima, ainda que existente, não afasta a ocorrência do delito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 2. Quanto ao alegado erro de tipo, por desconhecimento do dispositivo legal, enfatiza-se que o art. 21 do Código Penal dispõe que este fator é inescusável, mormente pelo Apelante ter conhecimento da idade do menor à época dos fatos, por ser seu primo; 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAM; ACr 0000184-33.2015.8.04.2300; Apuí; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 20/01/2022; DJAM 20/01/2022)

 

  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Crime contra a incolumidade pública. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, IV). Crime contra a administração pública. Corrupção ativa CP, art. 333, caput). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Admissibilidade. Concessão de justiça gratuita. Não conhecimento. Competência do juízo de primeiro grau. Mérito. (1) porte de arma de fogo com numeração suprimida. Autoria e materialidade não impugnadas (1.1). Excludente de ilicitude. Estado de necessidade (CP, art. 24). Inocorrência. Perigo atual não demonstrado. Ônus da defesa. (1.2) excludente de culpabilidade. Erro de proibição (CP, art. 21). Descabimento. Apelante que, ao ser interrogado, confirma plena consciência acerca da ilicitude da conduta de portar arma de fogo. (1.3) desclassificação para a conduta prevista art. 12 da Lei nº 10.826/03. Impossibilidade. Supressão da numeração de série no artefato atestada por perícia. Posterior recuperação do sinal identificador pelos peritos incapaz de influir na configuração do delito. Precedentes do STJ e desta corte estadual de justiça. (2) corrupção ativa. Pleito absolutório. Alegada contradição nos depoimentos dos policiais civis. Impossibilidade. Depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos que demonstram a higidez no momento da prisão. Ausência de qualquer elemento a denotar parcialidade dos agentes de segurança pública. Versão defensiva no sentido de que o apelante apenas teria mencionado o pagamento de fiança insubsistente nos autos, na medida em que os fatos foram deflagrados durante o cumprimento de mandado de prisão expedido contra o apelante, que se encontrava foragido do sistema prisional. (3) direito de recorrer em liberdade. Não acolhimento. Prisão preventiva mantida durante a persecução criminal. Denegação fundamentada por ocasião da sentença condenatória. Honorários recursais. Defensor dativo. Montante arbitrado na origem que abrange atuação recursal. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; ACR 5002112-94.2020.8.24.0167; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 20/01/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. ERRO DO TIPO. JUS À REDUÇÃO DA PENA E REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA E ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO. NAMORO ENTRE APELANTE E A VÍTIMA CONSENTIDO POR FAMILIARES. VÍTIMA PRESTES A COMPLETAR 14 (QUATORZE) ANOS QUE ESTAVA GRÁVIDA DE OUTRO HOMEM [7º (SÉTIMO) MÊS DE GESTAÇÃO]. APELANTE COM 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE, COM ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO, QUE SEMPRE RESIDIU A TRABALHOU NA ZONA RURAL. CONTEXTO SOCIAL. DESCONHECIMENTO SOBRE A ILEGALIDADE DE COMPORTAMENTO. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. CP, ART. 21. LIÇÕES DOUTRINÁRIAS. JULGADOS DO TJMG. ABSOLVIÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIA QUE ISENTE O RÉU DE PENA. CP, ART. 386, VI. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE.  

No contexto social em que o agente se encontrava inserido, mostra-se razoável admitir o erro de proibição CP, art. 21), que recai sobre a consciência da ilicitude do fato praticado, ou seja, sobre o seu comportamento ao valorar, equivocadamente, a reprovabilidade da sua conduta, causa excludente de culpabilidade (PRADO. Luiz Regis, Curso de direito penal brasileiro. Parte geral e parte especial. 17. ED. Rio de Janeiro: Forense, 2019. P. 437).Na aplicação da norma à realidade social, existem questões que devem ser sopesadas para se perquirir acerca da legitimidade e pertinência da condenação criminal, pois extrapolam a mera dicção legal e buscam sua razão de ser nos vetores principiológicos que orientam o Direito Penal (AP nº 23925/2017 - Relator: Des. Pedro Sakamoto - Segunda Câmara Crimina - 11.4.2017).[...] a errada compreensão de uma determinada regra legal pode levar o agente a supor que certa conduta injusta seja justa, a tomar uma errada por certa, a encarar uma anormal como normal, e assim por diante. Nesse caso, surge o que a doutrina convencionou chamar de ‘erro de proibição’ [...] o agente pensa agir plenamente de acordo com o ordenamento global, mas, na verdade, pratica um ilícito, em razão de equivocada compreensão do direito [...] o que importa é investigar se o sujeito, ao praticar o crime, tinha a possibilidade de saber que fazia algo errado ou injusto, de acordo com o meio social que o cerca, as tradições e costumes locais, sua formação cultural, seu nível intelectual, resistência emocional e psíquica e inúmeros outros fatores. (CAPEZ. Fernando, Curso de direito penal. 10. ED. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 321/322 e 324).Necessária é, todavia, a absolvição por erro de proibição diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O erro de proibição ocorre quando o agente, embora agindo com vontade, atua por erro quanto à ilicitude de seu comportamento de forma a excluí-la. 5. Demonstrado que o apelante se envolveu amorosamente com a vítima que estava prestes a completar 14 anos, tendo os genitores consentido com o relacionamento, dúvida há se ele, de fato, alcançou a compreensão da proibição da conduta de ter conjunção carnal com menor de 14 anos, levando à absolvição. (TJMG, AP N. U 1.0555.13.000719-1/001) (TJMT; ACr 0000310-52.2018.8.11.0047; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 15/12/2021; DJMT 16/12/2021)

Tópicos do Direito:  cp art 21

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