Art 22 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 22.Contribuinte do imposto é:
I - oimportador ou quem a lei a ele equiparar;
II - oarrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Exportação
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISS. CONTRIBUINTE EXECUTADO QUE MUDOU DE RESIDÊNCIA E NÃO EXERCEU A ATIVIDADE ECONÔMICA NO ANTIGO DOMICÍLIO, NO PERÍODO EM QUE OCORREU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Princípio da causalidade. Contribuinte executado que não promoveu a baixa do seu cadastro municipal, descumprindo obrigação acessória prevista no art. 113 do CTN e art. 22 do código tributário municipal. Lançamento e ação proposta por culpa do contribuinte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000914-53.2021.8.16.0084; Goioerê; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 25/07/2022; DJPR 26/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLONAGEM DE VEÍCULO. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA MULTA E DA PONTUAÇÃO NA CNH DELE DECORRENTES, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DETRAN E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO 1º RÉU, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA.
1. Conhecimento do recurso. Interesse de agir da autora quanto ao provimento judicial de mérito em relação à anulação do auto de infração bem como quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral. Ratificação dos pedidos formulados na petição inicial. Ausência de inovação recursal. 2. Legitimidade passiva do Detran/RJ. Competência da autarquia estadual para o registro da pontuação dos condutores/proprietários de veículos em razão das infrações de trânsito, para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação e controle do processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão dos condutores. Inteligência do artigo 22, II, do CTN. Precedentes do TJRJ. 3. No mérito recursal, o cancelamento administrativo do auto de infração em data posterior à citação do Município não importa em perda superveniente do objeto, mas reconhecimento parcial do pedido autoral pelo 2º réu. 4. Declaração de inexistência e Cancelamento da multa e da pontuação negativa decorrentes do Auto de Infração nº S54077568. 5. Inocorrência de dano moral. Os réus não respondem pela clonagem de veículo executada por terceiros fraudadores, conforme termos do Enunciado nº 6 do III Encontro de Desembargadores integrantes de Câmaras Cíveis de 2011. Inexistência de prova nos autos que houve a suspensão do direito de dirigir da autora ou o bloqueio de sua CNH, ao contrário, os documentos juntados aos autos pelo 1º réu comprovam que a CNH da autora se encontra em situação regular e que não há processo para suspensão ou cassação do seu direito de dirigir. 6. Homologação do reconhecimento do pedido de anulação do Auto de Infração nº S54077568, na forma do artigo 487, III, "a", do CPC. Procedência parcial do pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Declaração de inexistência da multa e da pontuação decorrentes do Auto de Infração nº S54077568 e condenação dos réus à abstenção de cobrança do referido débito. Condenação do 1º réu a retirar os 7 pontos da base cadastral e da Carteira Nacional de Habilitação da autora. 7. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §3º, I e §4º, III, e artigo 90, do CPC. Condenação do 2º réu ao pagamento da taxa judiciária (Súmula nº 145, do TJRJ). Isenção da autarquia estadual do pagamento da taxa judiciária (Súmula nº 76, do TJRJ). 8. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0013376-74.2021.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 23/09/2022; Pág. 667)
APELAÇÃO.
Ação anulatória de débito fiscal. IPTU. Alegada isenção, nos termos do art. 22, VI, do Código Tributário do Município de Araçatuba. Questão eminentemente de fato. Atendimento a todos os requisitos da Lei. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1004708-48.2021.8.26.0032; Ac. 15590765; Araçatuba; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 19/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 2346)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONTRIBUINTE EXECUTADO QUE MUDOU DE RESIDÊNCIA E NÃO EXERCEU A ATIVIDADE ECONÔMICA NO ANTIGO DOMICÍLIO NO PERÍODO EM QUE OCORREU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Princípio da causalidade. Contribuinte executado que não promoveu a baixa do seu cadastro municipal, descumprindo obrigação acessória prevista no art. 113 do CTN e art. 22 do código tributário municipal. Lançamento e ação proposta por culpa do contribuinte. Custas pelo executado/embargante. Sem condenação em honorários advocatícos. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0004091-25.2019.8.16.0139; Prudentópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 12/04/2021; DJPR 13/04/2021)
ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ANO-CALENDÁRIO. 2013. COLABORAÇÃO PREMIADA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
Não há na Lei nº 12.850, de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, ou em qualquer outro diploma normativo, dispositivo permitindo que, em caso de colaboração premiada, o colaborador seja dispensado ou atenuado de sua responsabilidade tributária pelos fatos por ele, ou conjuntamente com ele, perpetrados. IMPORTADOR. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRIBUINTE. RESPONSÁVEL DIRETO PELOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DA IMPORTAÇÃO. Ao promover o registro de importação em seu nome, mesmo que por conta e ordem de terceiro (ocultado), o sujeito figura na posição de importador, encarnando assim a sujeição direta da ocorrência do fato gerador dos tributos e contribuições incidentes na operação, na condição de contribuinte (originário), na forma prevista nos arts. 22, I do CTN, c/c o art. 31, I, do DL nº 37, de 1966; art. 35, I, b da Lei nº 4.502, de 1966; e art. 5º, I, da Lei nº 10.865, de 2004. Como tal, responde, inequivocamente, pela integralidade do pagamento dos tributos e contribuições incidentes na operação de comércio exterior, independentemente da prática de qualquer conduta ilícita em seu recolhimento a menor. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Ano-calendário: 2013. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JULGADOR ADMINISTRATIVO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de Lei Tributária. (CARF; RVol 10314.720059/2018-75; Ac. 3201-006.392; Rel. Cons. Charles Mayer de Castro Souza; Julg. 28/01/2020; DOU 19/02/2020)
DIREITO TRIBUTÁRIO.
Mandado de segurança. Lançamento tributário. IPTU. Expedição da “carta de habite-se do imóvel”. Negativa por parte da secretaria de finanças. Débito de IPTU em processo de quitação por parcelamento. Sentença pela parcial concessão do mandamus tão somente para determinar a expedição do documento. Apelação cível. Teses: i) da ilegalidade do procedimento fiscal de relançamento tributário (iptu) das supostas diferenças de área não detectadas oportunamente nos respectivos exercícios anteriores, onde os lançamentos ocorreram com indicação de área a menor do terreno relativamente aos exercícios de 2006 a 2009, bem como da cobrança dos encargos moratórios sobre os valores parcelados. Afastadas; ii) que, embora o ato administrativo de lançamento possa ser revisto de ofício, quando a autoridade fiscal verificar eventuais erros, no entanto, não se pode perder de vista que qualquer modificação do tributo, segundo a legislação municipal de maceió, só pode ocorrer dentro de 180 (cento e oitenta) dias do seu lançamento, conforme reza o § 2º do art. 22 do código tributário municipal, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito encartado na Carta Magna. Afastada. Diferença da metragem do imóvel constante do cadastro. Revisão do lançamento. Possibilidade. Erro de fato. Caracterização. No próprio termo de parcelamento, já constam as reduções de juros e demais encargos dos cálculos do parcelamento. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso conhecido, mas não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0038665-08.2010.8.02.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo; DJAL 12/06/2019; Pág. 159)
DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA OU JUDICIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. O município do Recife, após ajuizar uma execução fiscal frustada e extinta com base na CDA tendo como parte o Recife cartório de protestos 2º ofício, alterou a CDA, corrigindo o polo passivo com o nome da embargada e ajuizou novo executivo fiscal. 2. Ao analisar as provas constantes nos autos, restou observado que, o embargante, mesmo após a alteração da CDA para corrigir o sujeito passivo, manteve o procedimento administrativo da CDA anterior, sob alegação de que seriam procedimentos independentes. 3. Mesmo sendo procedimentos isolados, a CDA resolve o processo administrativo e, se está viciada, também vicia o procedimento administrativo como um todo. 4. Diante desse cenário, impende reconhecer que os vícios apontados dificultaram. E em verdade impediram. O regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela embargada, nulificando o processo administrativo de constituição do crédito tributário e, por conseguinte, o próprio título extrajudicial que lastreia a ação de execução. 5. Ademais, convém destacar que o fisco não pode constituir crédito tributário em desfavor de uma pessoa e, verificando seu erro, modificar a CDA para nela incluir um novo sujeito passivo, sob pena de malferimento do seu direito ao contrário e ampla defesa. 6. Ponderadas essas circunstâncias e considerando que a exceção de pré-executividade presta-se a evitar o prolongamento de execução inviável (dispensando a parte executada de desnecessária constrição patrimonial), deve a execução fiscal subjacente a este recurso ser extinta, sem resolução de mérito, tendo em vista a invalidade do processo administrativo de constituição do crédito tributário executado (isto a nulificar a CDA que dá esteio à pretensão executiva), sobretudo face à violação ao princípio constitucional do devido processo legal, em total consonância com os arts. 142, 21, 22 e 203 do CTN. 7. No mais, resta pacificado no STJ que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isto porque o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. 8. Aclaratórios improvidos à unanimidade, não se considerando malferidos os arts. 142, 21, 22 e 203 do CTN, pela fundamentação exposta. (TJPE; Rec. 0008514-69.2015.8.17.0000; Rel. Juiz José André Machado Barbosa Pinto; Julg. 23/11/2017; DJEPE 07/12/2017)
A MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIZ RESPEITO AO DEVER DE O ENTE PÚBLICO PROCEDER AO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
2. Sobre o tema, observa-se que o apelante, apesar de ter comprovado a concessão, ao ESTADO DO Rio de Janeiro, da reciprocidade tributária, consistente na isenção das taxas e contribuições sobre o patrimônio deste, suas autarquias e fundações (artigo 22, parágrafo único, do Código Tributário Municipal), não se desobriga do pagamento da taxa judiciária, tendo em vista a sua condição de réu sucumbente. 3. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0018866-48.2012.8.19.0061; Teresópolis; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 30/11/2017; Pág. 407)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PRIVADA. CREDENCIAMENTO, NO DENATRAN, PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA VEICULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 22, III, CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. EXAME DE OFENSA À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 02/05/2016. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, contra ato praticado pelo Diretor do DETRAN/SC, objetivando o acatamento, por parte do DETRAN/SC e das CIRETRANS de Palhoça e de Santo Amaro, dos laudos técnicos da empresa impetrante, cadastrada, junto ao DENATRAN, para realizar vistorias de veículos. III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao art. 22, III, do CTN, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 282/STF, na espécie. lV. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise das Portarias 42/2009, 312/2010, 431/2010 e da Resolução 282/2008, concluído que a parte recorrida foi devidamente credenciada para realizar vistorias em veículos, inviabilizada está a revisão da matéria, pela via eleita, uma vez que esta Corte possui entendimento no sentido de que as Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas não estão inseridas no conceito de Lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal, para fins de interposição do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.402.917/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 14/03/2016; AgRg no AREsp 352.064/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014. V. Hipótese em que. Além da falta de prequestionamento., deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ. Com a redação vigente à época., o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 326.893; Proc. 2013/0106626-7; SC; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 16/08/2016)
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. ISSQN. ATIVIDADE DE MOTO-TÁXI. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 4.474/01. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) está previsto na Constituição Federal como instrumento da atividade tributária de competência dos municípios, conforme dispõe o seu art. 156, III, encontrando sua hipótese de incidência nos serviços não previstos como fatos geradores de ICMS e, também, nos concatenados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (art. 1º). Dentre estes estão incluídos, no item 16 da mencionada lista, os "serviços de transporte de natureza municipal". Nada obstante tenha sido declarada pelo TJ/RS, em controle abstrato, a inconstitucionalidade da Lei Municipal regulamentadora da atividade de moto-taxista em Santa Maria, o exercício desse ofício encontra regulamentação na Lei Federal nº 12.009/09 e nas resoluções 350 e 356 do contran. E, ainda que não houvesse a referida regulamentação, é sabido que à ordem jurídico-tributária nacional, conforme dispõe o artigo 118, do CTN, desimporta a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos para fins de verificação do fato gerador. Atividade que ontologicamente caracteriza-se pela prestação de condução individual de passageiros em motocicletas, com o percurso de distâncias que, na imensa maioria das vezes, não ultrapassam os lindes do território municipal, permitindo a conclusão de que se trata de serviço de interesse preponderantemente local, não cabendo outra definição senão a corretamente empregada pelo município-recorrente, qual seja, a de que se trata de transporte de natureza estritamente municipal, tal como a tipificada no item 097 da lista mencionada no parágrafo único do artigo 22 do código tributário do município de Santa Maria. Recurso provido. Unânime. (TJRS; RecCv 0034145-67.2015.8.21.9000; Santa Maria; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 29/06/2016; DJERS 28/07/2016)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE DIVERSAS VERBAS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3. NATUREZA DAS VERBAS. ENTENDIMENTOS FIXADOS PELAS CORTES SUPERIORES. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Remessa necessária e apelações contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela impetrante relativo aos quinze primeiros dias do auxílio doença e do auxílio acidente e ao adicional de 1/3 de férias, reconhecendo o direito à compensação com tributos da mesma espécie. 2. O mandado de segurança é meio hábil para a postulação de declaração ao direito à compensação. Enunciado nº 213 da Súmula do e. STJ. Em sede de embargos de divergência em Recurso Especial, pronunciou-se a aludida corte superior no sentido de se admitir a impetração de mandado de segurança com o fim de declarar o direito à compensação tributária e, não havendo discussão de valores, não se pode dizer que o provimento judicial estaria produzindo efeitos pretéritos. Precedentes: RESP 782.893/sp, Rel. Min. Eliana calmon, segunda turma, DJ de 29.6.2007; eag 387.556/sp, Rel. Min. João Otávio de noronha, primeira seção, DJ de 9.5.2005 [... ] (primeira seção, ERESP 1020910, Rel. Min. Mauro campbell marques, dje 08.6.2010). 3. Via mandamental não utilizada como substitutiva da ação de cobrança, tampouco possuindo o provimento final efeito condenatório, afastando-se, assim, a aplicação dos Enunciados nºs 269 e 271 da Súmula do e. STF. Precedente desta turma especializada (apelre 2010.50.01.006112-6, Rel. Juiz fed. Conv. Aluísio Gonçalves de castro Mendes, e-djf2r 05.7.2012). Inadequação da via eleita superada. 4. O entendimento jurisprudencial das cortes superiores orienta que a incidência dessas contribuições deve considerar a natur eza das verbas sobre as quais recaiam, se indenizatória ou remuneratória, restando autorizada, no segundo caso, sua inclusão na base de cálculo das aludidas contribuições. Reconhecida a existência de repercussão geral à matéria (stf, re 593068, Rel. Min. Joaquim barbosa, dje 21.5.2009). Dentre as aludidas verbas discutidas, a hipótese trata de: i-auxílio-doença e auxílio-acidente: a jurisprudência do e. STJ mostra-se firme no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento a título de auxílio-doença e auxílio-acidente, porquanto não constituem salário, em razão da inexistência da prestação de serviço no período (segunda turma, AGRG no aresp 88.704, Rel. Min. Herman benjam in, dje 22.5.2012, e AGRG no AG 1.331.954, Rel. Min. Cesar asfor Rocha, dje 29.4.2011); ii- salário-maternidade e férias fruídas: por maioria, decidiu este colegiado que tais verbas possuem natureza salarial, incidindo a contribuição em apreço. III. Adicional constitucional de férias: consignou a primeira seção da corte superior, acompanhando o posicionamento do e. STF, que sobre o terço constitucional de férias não incide contribuição previdenciária (stj, primeira seção, PET 7296, Rel. Min. Eliana calm on, dje 10.11.2009). 5. Compensação. Aplicação do art. 3º da LC 118/2005 (redução do lapso temporal de prescrição para cinco anos, apenas quanto às ações ajuizadas a partir de 09.6.2005, como na hipótese). Reconhecimento da prescrição quanto às parcelas recolhidas fora do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (25.6.2012). 6. Em se tratando de compensação, sua efetivação demanda autorização por Lei específica e créditos líquidos e certos, vencido s ou vincendos (art. 170 do ctn). Regência pela Lei em vigor na data de ajuizamento da ação (stj, primeira seção, RESP 1137738, Rel. Min. Luiz fux, dje 01.2.2010). 7. Lei nº 9.430/1996, alterada pela Lei nº 10.637/2002: possibilidade de compensação de débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela secretaria da Receita Federal (art. 74, caput). Lei nº 11.457/2007 aplicada ao caso, considerando a data de ajuizamento da ação: vedação à possibilidade de compensação entre as contribui ES previstas no art. 11, par grafo nico, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212/1991, e outros tributos, cabendo apenas com contribuições previdenciárias. 8. Existência e dimensão do crédito: balizamento pelo interessado e pela administração, operando-se na via administrativa a verificação dos documentos pertinentes ao crédito. 9. Art. 170 - A do CTN, incluído pela LC 104/2001. Vedada a compensação mediante o aproveitamento do tributo, objeto da contestação judicia L pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Incidência sobre as demandas ajuizadas após 10. 1.2001 (stj, primeira seção, RESP 1.167.039, Rel. Min. Teori zavascki, dje 02.9.2010; segunda turma, AGRG no RESP 1.299.470, Rel. Min. Humberto Martins, dje 23.3.2012). 10. Limitação fixada para a compensação. Art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/1991, com as alterações da Lei nº 9.129/1995 e da Lei nº 11.941/2009. Obediência a critérios: (a) ações ajuizadas até 28.4.1995. Sem limite; (b) ações ajuizadas entre 29.4.1995 e 20.11.1995. Limite de 25%; (c) ações ajuizadas entre 21.11.1995 e 27.5.2009. Limite de 30%; e (d) ações ajuizadas a partir de 28.5.2009. Sem limite. 11. Atualização do indébito. Incidência da taxa selic em todo o período, restando abrangidos os juros de mora e a correção monetária (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995). 12. No caso, este colegiado deliberou, por maioria, haver incidência da contribuição impugnada sobre as verbas relativas ao salário-maternidade e às férias gozadas, mantendo-se a não incidência quanto ao auxílio-doença e auxílio-acidente e adicional de 1/3 de férias. Possível a compensação nos moldes assinalados quanto a essas últimas verbas. 13. Os dispositivos legais mencionados pela impetrante (artigos 165, I, 168, I, 156, VII, 150, §§1º e 4º, e 170 - A do CTN, art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, bem como os artigos 150, I, II, 5º, caput, I, XXXV da cf/1988) não restaram ofendidos pela sentença. 14. Parcial provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, por unanimidade. Negado provimento à apelação d o demandante, por maioria. (TRF 2ª R.; Ap-RN 0008875-67.2012.4.02.5101; RJ; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 09/10/2013; DEJF 05/11/2013; Pág. 137)
ISS. NOTÁRIOS. REGISTRADORES. CONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE GUAPORÉ. ADI 70019481621.
1. Incide ISS sobre os serviços registrais e notariais. Jurisprudência do STF. Tal entendimento prepondera sobre a decisão do órgão especial do tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda não transitada em julgado, que declarara a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01, do § 1º, do artigo 22 do código tributário municipal, Lei nº 2.342/01, do município de guaporé (adi nº 70019481621), porque pende de apreciação agravo de instrumento pelo STF. 2. Aos serviços registrais e notariais não se aplica o § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, cuja ratio é conferir tratamento privilegiado aos contribuintes que auferem receita com o fruto do seu trabalho pessoal, ou seja, realizam eles próprios a atividade fim. Jurisprudência do STJ. 3. Se a matéria debatida não é exclusivamente de direito e os fatos não estão devidamente comprovados, impõe-se a desconstituição da sentença para oportunizar a produção das provas oportunamente requeridas. Hipótese em que é necessária a juntada dos processos administrativos de constituição do débito. Recurso provido em parte. (TJRS; AC 561891-38.2012.8.21.7000; Guaporé; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 28/02/2013; DJERS 12/03/2013)
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO ALFANDEGÁRIO. OPERADOR PORTUÁRIO. MERCADORIAS DEPOSITADAS NO RECINTO ALFANDEGÁRIO COM DECLARAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO, APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR, INDEVIDAMENTE ENTREGUES A TERCEIROS SOB APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO FALSAS, SEM CONFERÊNCIA NO SISCOMEX. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE INDENIZAR DECORRE DA EQUIPARAÇÃO DO OPERADOR PORTURÁRIO AO IMPORTADOR. VALOR FIXADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela ação anulatória pretende o autor, operador portuário, afastar a obrigação de indenizar o fisco, por ter entregue a terceiros, mediante apresentação de guias de importação falsas, mercadorias anteriormente gravadas de pena de perdimento, as quais estavam depositadas em seu recinto alfandegário. 2. O comércio exterior é atividade econômica regulada pelo Estado, para aplicação do interesse político- econômico da sociedade. A Constituição Federal de 1988 atribui competência exclusiva à União para legislar sobre o comércio exterior (art. 22, inciso VIII e 237), incumbindo ao Ministro de Estado da Fazenda o controle e a fiscalização sobre o comércio exterior, via Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. A SRF no controle das entradas e saídas de bens do País, analisa os atos a seu cargo, identificando-os e tipificando-os, de acordo com o Regulamento Aduaneiro e, pela sua maior ou menor gravidade, aplica a sanção respectiva se adveio dano ao erário. 4. O Decreto-Lei nº 37/66, art. 32, inciso II, com redação dada pela Lei nº 2.472/88, considera o operador portuário como interveniente, dada sua relação indireta com a operação de comércio exterior. 5. Excepcionalmente, contudo, a legislação aduaneira equipara ao sujeito passivo da obrigação tributária, aquele que mesmo sem ocupar a condição de importador dá causa ao fato gerador dos impostos de importação, artigo 22 inciso I, do Código Tributário Nacional. 6. No caso, o operador portuário por seu funcionário entregou a mercadoria depositada em seu recito alfandegário, de uso público, a terceiros sem o devido cuidado, liberando-as sob guias falsas sem cuidar de consultar a regularidade dos registros no SICOMEX, dando ensejo a sua entrada no território nacional sem o pagamento dos impostos de importação, disto resultado em dano ao erário, apurado administrativamente. 7. O SISCOMEX é o Sistema Integrado de Comércio Exterior, regidos pelos Decretos nºs 600/92 e 1912/96, os quais informatizaram todo o processamento administrativo das importações e exportações, como o registro, acompanhamento e controle de todas as etapas das operações de comércio exterior, bem como, o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias pública e privativa. 8. O depositário recebe para guarda no seu recinto alfandegário mercadoria sob controle aduaneiro e, assume o encargo dela não dispor, assegurando a sua guarda e conservação até o momento da entrega ao importador regular ou ao Fisco, motivo pelo qual, comprovada sua culpa em dispor da mercadoria a terceiros sem os devidos cuidados, surge sua responsabilidade de ressarcir ao erário os danos causados pelo não pagamento dos impostos que seriam devidos pela entrada no território nacional. 9. A Instrução Normativa nº 70/96, art. 2º, elege o importador, exportador, depositário e transportador, por meio de seus empregados ou representantes legais, com usuários do SISCOMEX. 10. Também o Ato Declaratório COANA nº 71/97 autoriza o acesso ao SISCOMEX às autoridades de controle aduaneiro e aos depositários, mediante "perfil depositário", constante do seu item 3.12, procedimento não infirmado pelas Medidas Provisórias nº 38/2002 e 66/2002 e, Instrução Normativa nº 193/2002 da SRF. 11. A apelante não logrou desconstituir sua culpa, pois as guias de importação tem sua veracidade confirmada apenas pelo SISCOMEX e, no caso pendia sobres elas perdimento. Como não acessou o sistema sua conduta deu azo à sua entrada no território nacional, assumiu a responsabilidade de indenizar o erário que deixou de receber os tributos cabíveis. 12. A Declaração de Importação por si, verdadeira ou falsa, não é documento hábil para a entrega da mercadoria, nem se recepciona alegação de o mau funcionamento do SISCOMEX, cabendo à autora ou preposto, negar a entrega até obter no sistema a confirmação necessária, sob pena de responder por dano ao erário. 13. O valor depositado na via administrativa fora arbitrado pelo fisco, pois inexistia prova do valor das mercadorias já que liberadas com base em guias falsas de importação. Na via administrativa a metodologia aplicada foi cientificada ao autor sem questionamento e, tendo-se apenas se transferido o valor para o Judiciário, motivo pelo qual resta preclusa a discussão. 14. Mantida a verba honorária, face ao valor da causa. 15. Apelação desprovida (TRF 3ª R.; AC 0000622-13.2002.4.03.6104; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria Basto Caminha Ansaldi; Julg. 29/11/2012; DEJF 13/12/2012; Pág. 732)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA. NOTA DE DÉBITO. DOCUMENTO QUE FOI EMITIDO POR EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA EM RAZÃO DE TER FEITO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) POR CONTA DA IMPORTADORA PARA PERMITIR O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DA MERCADORIA NO MOMENTO DO SEU INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. IMPORTADORA QUE INVOCOU A EXISTÊNCIA DE ISENÇÃO FISCAL E A INVIABILIDADE DA EXIGÊNCIA POR MEIO DA EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL. NOTA DE DÉBITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DUPLICATA MERCANTIL, SENDO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE DESPESA DA TRANSPORTADORA OMITIDA DA FATURA DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 5.474, DE 18.7.1968. EVENTUAL DIREITO À ISENÇÃO FISCAL QUE NÃO PODE SER OPOSTO À TRANSPORTADORA. IMPORTADORA QUE É A CONTRIBUINTE DOS IMPOSTOS RECOLHIDOS ANTECIPADAMENTE PELA EMPRESA DE TRANSPORTE. ARTIGO 22, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 87, DE 87, DE 13.9.1996. EXIGÊNCIA QUE É DEVIDA, O QUE AUTORIZOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A empresa de transporte aéreo internacional de carga que recolhe, por conta da importadora, os impostos exigidos para o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada tem o direito de exigir da importadora o valor adiantado, uma vez que esta é a contribuinte prevista na legislação fiscal. 2. A constatação de que a inclusão do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito foi legítima inviabiliza o pedido de indenização por dano moral com fundamento no abalo de crédito. (TJSC; AC 2008.044618-3; Gaspar; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 02/07/2012; DJSC 10/07/2012; Pág. 190)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, I, DO CTN E 31 DO DECRETO-LEI N. 37/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi feita de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais sobre as quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar, a recorrente nem mesmo demonstrou a relevância de supostas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do Recurso Especial no ponto em razão da incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A recorrente alega que a empresa é a contribuinte do imposto de importação na forma dos arts. 22, I, do CTN e 31 do Decreto-Lei n. 37/66. Contudo, não demonstrou qual a relevância dessa questão para o deslinde da controvérsia. Por outro lado, os referidos dispositivos legais não foram analisados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial por ausência de pré-questionamento. Incide, in casu, a Súmula n. 211 desta Corte. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.122.858; Proc. 2009/0086029-8; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 05/04/2011; DJE 13/04/2011)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543 - C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AGENTE MARÍTIMO. ARTIGO 32, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. FATO GERADOR ANTERIOR AO DECRETO-LEI Nº 2.472/88. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do decreto-lei nº 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do decreto-lei nº 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto sobre importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto. 2. O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critério pessoal inserto no conseqüente da regra matriz de incidência tributária, é a pessoa que juridicamente deve pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro (s). 3. O artigo 121 do codex tributário, elenca o contribuinte e o responsável como sujeitos passivos da obrigação tributária principal, assentando a doutrina que. "qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da prestação tributária, será sujeito passivo, pouco importando o nome que lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou responsável" (bernardo ribeiro de moraes, in "compêndio de direito tributário", 2º volume, 3ª ed. Ed. Forense, rio de janeiro, 2002, pág. 279). 4. O contribuinte (também denominado, na doutrina, de sujeito passivo direto, devedor direto ou destinatário legal tributário) tem relação causal, direta e pessoal com o pressuposto de fato que origina a obrigação tributária (artigo 121, i, do ctn). 5. O responsável tributário (por alguns chamado sujeito passivo indireto ou devedor indireto), por sua vez, não ostenta liame direto e pessoal com o fato jurídico tributário, decorrendo o dever jurídico de previsão legal (artigo 121, ii, do ctn). 6. Salvante a hipótese em que a responsabilidade tributária advém de norma primária sancionadora, "o responsável diferencia-se do contribuinte por ser necessariamente um sujeito qualquer (i) que não tenha praticado o evento descrito no fato jurídico tributário. E (ii) que disponha de meios para ressarcir-se do tributo pago por conta de fato praticado por outrem" (maria rita ferragut, in "responsabilidade tributária e o código civil de 2002", 2ª ed. Ed. Noeses, são paulo, 2009, pág. 34). 7. O imposto sobre a importação, consoante o artigo 22, do ctn, aponta apenas como contribuinte o importador ou quem a lei a ele equiparar (inciso i) ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (inciso ii). 8. O diploma legal instituidor do imposto sobre a importação (decreto-lei nº 37/66), nos artigos 31 e 32, na sua redação original, assim dispunham. "art 31. É contribuinte do impôsto. I - O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. II - O arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada. Art 32. Para os efeitos do artigo 26, o adquirente da mercadoria responde solidariamente com o vendedor, ou o substitui, pelo pagamento dos tributos e demais gravames devidos. " 9. O transportador da mercadoria estrangeira, à época, sujeitava-se à responsabilidade tributária por infração, nos termos do artigo 41 e 95, do Decreto-Lei nº 37/66. 10. O Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, alterou os artigos 31 e 32, do Decreto-Lei nº 37/66, que passaram a dispor que: "Art. 31. É contribuinte do imposto: I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; III - o adquirente de mercadoria entrepostada. Art. 32. É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. Parágrafo único. É responsável solidário: a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; b) o representante, no País, do transportador estrangeiro. " 11. Conseqüentemente, antes do Decreto-Lei nº 2.472/88, inexistia hipótese legal expressa de responsabilidade tributária do "representante, no País, do transportador estrangeiro", contexto legislativo que culminou na edição da Súmula nº 192/TFR, editada em 19.11.1985, que cristalizou o entendimento de que: "O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei nº 37/66." 12. A jurisprudência do STJ, com base na Súmula nº 192/TFR, consolidou a tese de que, ainda que existente termo de compromisso firmado pelo agente marítimo (assumindo encargos outros que não os de sua competência), não se lhe pode atribuir responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes da importação, por força do princípio da reserva legal (Precedentes do STJ: AGRG no AG 904.335/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.10.2007, DJe 23.10.2008; RESP 361.324/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 14.08.2007; RESP 223.836/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 05.09.2005; RESP 170.997/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.02.2005, DJ 04.04.2005; RESP 319.184/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 03.06.2004, DJ 06.09.2004; RESP 90.191/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, julgado em 21.11.2002, DJ 10.02.2003; RESP 252.457/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 04.06.2002, DJ 09.09.2002; RESP 410.172/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.04.2002, DJ 29.04.2002; RESP 132.624/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.08.2000, DJ 20.11.2000; e RESP 176.932/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 05.11.1998, DJ 14.12.1998). 13. Sob esse ângulo, forçoso destacar (malgrado a irrelevância no particular), que a empresa destinada ao agenciamento marítimo, não procedeu à assinatura de "nenhuma fiança, nem termo de responsabilidade ou outro qualquer, que venha acarretar qualquer tipo de solidariedade e/ou de responsabilidade com o armador (proprietário do navio), para que seja cobrada por tributos ou outros ônus derivados de falta, acréscimo ou avaria de mercadorias durante o transporte" (assertiva inserta nas contra-razões ao Recurso Especial). 14. No que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei nº 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do "representante, no país, do transportador estrangeiro". 15. In casu, revela-se incontroverso nos autos que o fato jurídico tributário ensejador da tributação pelo imposto de importação ocorreu em outubro de 1985, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional, que, fundado no princípio da reserva legal, pugnou pela inexistência de responsabilidade tributária do agente marítimo. 16. A discussão acerca do enquadramento ou não da figura do "agente marítimo" como o "representante, no país, do transportador estrangeiro" (à luz da novel dicção do artigo 32, II, "b", do Decreto-Lei nº 37/66) refoge da controvérsia posta nos autos, que se cinge ao período anterior à vigência do Decreto-Lei nº 2.472/88. 17. Recurso Especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543 - C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ; REsp 1.129.430; Proc. 2009/0142434-3; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 24/11/2010; DJE 14/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. LEI Nº 11.941/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. III. Inexistência de vício, contradição ou omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 170 - A do CTN, art. 22, I e parágrafos da Lei nº 8212/91 e a taxa Selic. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. lV. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; APELREEX 7847; Proc. 2008.81.00.015515-4/01; CE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DJETRF5 12/03/2010)
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