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Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
Art. 206, §5º,I do Código de Processo Civil. Decurso de mais de 5 (cinco) anos sem a efetivação da citação válida. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Citação não promovida no tempo oportuno. Desídia da autora verificada. Inteligência dos arts. 220 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 240, §§1º e 2º do Código de Processo Civil atual). Prazo prescricional transcorrido. Extinção do feito. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1007898-44.2015.8.26.0609; Ac. 15969424; Taboão da Serra; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 22/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2145)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C./C.
Cobrança de alugueres. Sentença de procedência da ação que analisou detidamente todo o conjunto probatório dos autos, dando a correta solução para o caso em tela. Réu Franco revel, que em sede de apelação teve a gratuidade judiciária indeferida ante a ausência de documentação e que, instado a recolher o preparo, manteve-se inerte. Recurso do Réu Franco deserto. Recurso dos fiadores com a pretensão de que seja declarada a ilegitimidade passiva dos mesmos. Descabimento. Ausência de demonstração de que os fiadores tenham se exonerado da fiança prestada. Necessidade de notificação formal ao credor, por escrito. Inteligência dos artigos 220, 472, 473 e 835, todos do Código Civil. Responsabilidade dos fiadores que deve perdurar até a efetiva entrega das chaves. Inteligência do artigo 39 da Lei nº 8.245/91. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DO RÉU FRANCO Monteiro DOS Santos NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS FIADORES DESPROVIDO. (TJSP; AC 1027419-37.2021.8.26.0100; Ac. 15815291; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/06/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5812)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Pedido de expedição de ofícios para que sejam trazidos aos autos os extratos ilustrativos das movimentações nas contas bancárias que integram o espólio e as declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal. Inventariante a quem compete a representação do espólio perante os órgãos da administração pública, sobretudo no que tange ao cumprimento das obrigações fiscais acessórias em face da Fazenda Nacional, consoante disciplina a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001. Havendo bens a inventariar, devem ser apresentadas até o encerramento da partilha as declarações de espólio (inicial, intermediárias e final), indicando-se os rendimentos pertinentes aos bens do espólio e eventuais ganhos de capital pela alienação de bens anterior à partilha. Óbito do titular das contas bancárias que não obsta o ingresso de numerário, seja pela realização de depósitos por terceiros, seja pelo rendimento de eventuais aplicações. Pertinência do exame de tais documentos a bem de que os herdeiros agravantes possam aferir os frutos percebidos no curso do inventário (art. 220 do Código Civil). Recurso provido. (TJSP; AI 2238207-21.2021.8.26.0000; Ac. 15778632; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 15/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 1844)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO DO LOCADOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇAÕ DO LOCADOR PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS. ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA QUE CONCEDEU AUTORIZAÇÃO AO LOCATÁRIO SEM QUE LHE FOSSE CONCEDIDO PODERES PARA TRANSIGIR A TAL TÍTULO. REPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA QUANTO AO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 35 da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato) estabelece que, salvo disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, são indenizáveis e passíveis de retenção. Diante disso, ainda que não haja estipulação expressa no contrato de administração imobiliária, cabe ao locador indenizar as benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, ainda que não as tenha autorizado. 2 - A administradora ré pretende se furtar da responsabilidade do ressarcimento de tais benfeitorias com base em clausula contratual que não lhe atribuiu quaisquer poderes de transigir a tal título. 3 - A clausula contratual em comento lhe atribuiu o dever de fiscalização das mudanças que por acaso fossem realizadas no imóvel pelo locatário, inexistindo clausula que lhe conferisse poderes de autorizar a realização de benfeitorias úteis no imóvel, não se podendo presumir tal clausula no contrato, já que as benfeitorias úteis, para que sejam passíveis de indenização e retenção, dependem de autorização do locador, consoante a exegese do art. 35 da Lei do Inquilinato. 4 - O contrato de prestação de serviços de administração imobiliária confere ao administrador, por meio de mandato ou autorização, o poder de gerir o imóvel ou de gerir seus interesses, sendo certo que, na hipótese de mandato, o seu instrumento é a procuração, nos termos do art. 653 do Código Civil. 5 - Ausente a procuração, têm-se que o contrato formulado entre as partes se tratou de autorização para que a administradora do imóvel procedesse ao gerenciamento do imóvel. E, nos termos do art. 220 do Código Civil a anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. 6 - Para que fosse autorizada a realização de benfeitorias úteis, necessário se fazia a autorização por escrito do proprietário a constar, preferencialmente, do próprio contrato de administração ou do contrato de locação do imóvel. De tal modo, sendo necessária a autorização expressa do locador para que o locatário realizasse benfeitorias úteis, e tendo a administradora conferido tal autorização sem que lhe fosse atribuído qualquer poder nesse sentido, a ela incumbe a responsabilidade pelo ressarcimento. 7 - Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0003662-42.2016.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 30/08/2021; DJES 14/09/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA.
Nota fiscal. Aquisição de insumos médicos. Ausência de comprovação da autorização do plano de saúde para faturamento da compra em seu nome. Artigo 220 do Código Civil. Responsabilidade do contratante pelo inadimplemento configurada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1030035-43.2020.8.26.0577; Ac. 14804471; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 10/07/2021; DJESP 14/07/2021; Pág. 3187)
JUSTIÇA GRATUITA.
Impugnação apresentada sem qualquer prova do desaparecimento dos pressupostos autorizadores da concessão da benesse. Descabimento. Benefício mantido. IMISSÃO DE POSSE. Imóvel adquirido pelo autor, filho do réu, por força de acordo judicialmente homologado em outro feito. Dívida remida pelo demandante, havendo documento atestando a concordância de todos os familiares acerca do fato. Conjunto probatório que afasta por completo a alegação de que o demandado assinou o referido acordo sem haver procedido à sua devida leitura, bem ainda de que foi induzido a erro. Hipótese em que o autor se tornou proprietário do imóvel graças à negligência do réu, que sequer se defendeu nos autos do processo em que o reconvindo lhe cobrava indenizações, deixando que o cumprimento de sentença prosseguisse até que o bem estivesse prestes a ser leiloado. Inexistência de ofensa ao art. 496 do Código Civil, por não se tratar de compra e venda entre pai e filho, mas sim da hipótese prevista no art. 305 do referido CODEX. Autorização do réu ou dos demais filhos para a validação do negócio que não precisaria estar necessariamente expressa no instrumento. Inteligência do art. 220 do Código Civil. Transferência de direitos reais sobre o imóvel realizada por meio de escritura pública. Retenção das supostas benfeitorias realizadas pelo demandado, que sequer foram esclarecidas, valorizadas ou demonstradas, que não merece acolhimento. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; AC 1038159-62.2018.8.26.0002; Ac. 14756352; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 25/06/2021; DJESP 30/06/2021; Pág. 2344)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
Sentença de procedência da ação que analisou detidamente todo o conjunto probatório dos autos, dando a correta solução para o caso em tela. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e inépcia da petição inicial afastadas. Inicial que preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 319 e 320 do CPC, bem como, pelo artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Inaplicabilidade. Do princípio da exceção do contrato não cumprido, eis que inexiste no pacto locatício firmado entre as partes cláusula contratual que impõe à locadora a obrigação de reestruturar a galeria onde se encontra instalado o imóvel locado, bem como, não há qualquer previsão contratual de abatimento ou vinculação do valor do aluguel com supostas benfeitorias que seriam realizadas pela locadora no referido local. Alteração do contrato escrito que exige a forma também escrita para a validade da suposta avença, devendo constar a assunção de obrigações recíprocas no próprio instrumento, com a expressa aquiescência das partes contratantes, nos exatos termos do artigo 220, do Código Civil. Relação locatícia entre as partes incontroversa. Valores cobrados que se encontram em estrita consonância com o contrato firmado. Impugnação genérica de valores que não tem o condão de elidir a cobrança. Inadimplemento confesso da locatária. Ré que, na condição de locatária, tinha o ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios mediante a apresentação dos boletos de pagamento com a devida autenticação bancária correspondente ao período cobrado, recibos ou documentos equivalentes. Inteligência do artigo 320 do Código Civil. Ré que não apresentou qualquer prova documental que demonstrasse a quitação dos valores cobrados, não se desincumbindo do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1009475-20.2019.8.26.0576; Ac. 14260905; São José do Rio Preto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 18/12/2020; DJESP 25/01/2021; Pág. 7004)
REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO 5º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL DECORRENTE DE REQUERIMENTO FORMULADO FLÁVIO WAGNER GOMES, VISANDO INCORPORAR BEM IMÓVEL À SOCIEDADE EMPRESÁRIA BIBINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. IMPROCEDÊNCIA.
I-Suscitante deixou de proceder o registro com fincas no artigo 977 do Código Civil, pois o imóvel a ser incorporado pertence a um dos sócios da Empresa, que é casado pelo regime da comunhão universal de bens com Sonia Sueli Martelli Gomes, de modo que o casal não pode constituir Sociedade Empresarial. II-Frise-se, a norma do artigo 977 do Código Civil não impede o registro pleiteado, porquanto a vedação legal, obstaculiza, tão somente que cônjuges casados sob os regimes da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória participem da mesma sociedade empresária. III -No caso em tela, observa-se que a Sr. ª Sonia Sueli Martelli Gomes não figura como sócia da Empresa BIBINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ltda, já que composta somente pelos sócios Flávio Wagner Gomes e Flavio Gomes Filho. lV -Inaplicável ao caso em tela a regra do artigo 977 do CC, sendo certo que a CÔNJUGE VIRAGO APENAS CONCEDEU OUTORGA UXÓRIA, NA QUALIDADE DE MEEIRA, nos termos dos artigos 220 e 64 do Código Civil da Lei n. º 8.934/94, respectivamente. V-Dúvida que se exibe infundada. R. Sentença que se mantém tal como remetida. (TJRJ; Proc 0106197-44.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho; DORJ 22/06/2020; Pág. 476)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Direito patrimonial e disponível a critério dos contratantes. Incidência dos arts. 220 e 221 do Código Civil. Princípio da forma envolvente. Inocorrência da prescrição aquisitiva. Ocupação de natureza clandestina. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0007738-67.2013.8.26.0007; Ac. 13400188; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 10/03/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3370)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA REALIZADA DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTE, SEM A ANUÊNCIA DOS HERDEIROS DE IRMÃO PRÉ-MORTO.
Sentença de procedência. Inconformismo dos réus. Alegação de que o de cujus apôs sua anuência em instrumento particular de compra e venda celebrado entre os réus. Anuência ineficaz com relação à compra e venda definitiva celebrada por meio de escritura pública posterior ao seu falecimento, uma vez que esta deve observar os mesmos requisitos formais do negócio jurídico principal. Aplicação do art. 220 do Código Civil. Compromisso de compra e venda que é relação obrigacional e não se confunde com a posterior transmissão da propriedade do imóvel. Alegações de inexistência de simulação, aquisição da propriedade por usucapião e pedido de recebimento de indenização por benfeitorias que encerram inovação recursal. Sentença confirmada. Sucumbência recursal dos réus. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V.31936). (TJSP; AC 0010823-79.2013.8.26.0001; Ac. 13830233; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 05/08/2020; DJESP 20/08/2020; Pág. 1572)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.
Impetração para garantir o direito líquido e certo da impetrante de não incidência do ITBI na conferência de bem imóvel de sócio casado pelo regime de comunhão universal, com a anuência do cônjuge que consta do instrumento. Ilegalidade do ato apontado como coator, consistente na exigência de anuência por escritura pública. Desnecessidade de anuência por escritura pública do cônjuge casado em regime de comunhão universal com o sócio que pretende integralizar o capital com o imóvel. Interpretação razoável do art. 220 do Código Civil. Entendimento do Conselho Superior da Magistratura. Sentença que denegou a segurança reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1002170-33.2019.8.26.0075; Ac. 13496072; Bertioga; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 19/03/2013; DJESP 28/04/2020; Pág. 2496)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REGISTRO DE ANUÊNCIA DE SUCESSORES EM ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108 E 220 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Como é cediço, o consentimento respeita ao plano de validade do ato, ou seja, para que o ascendente venda validamente para o descendente, deve obter o consentimento dos demais herdeiros, nos termos do art. 496 do Código Civil. 2. Ademais, a forma prescrita para a alienação de bem imóvel entre ascendentes e descendentes prevê a anuência dos co-herdeiros como parte integrante para a validade do negócio jurídico, o que atrai o regramento do art. 220 do Código Civil, pelo qual a anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. 3. Entender de modo diverso levaria a tratar todo vício que torna o ato anulável como não sendo essencial ao negócio, e, em muitos casos, negando vigência à disciplina do art. 108 do Código Civil, que exibe como regra geral a necessidade de escritura público como requisito essencial à validade dos negócio jurídicos que versem sobre direitos reais sobre bens imóveis. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; APL 0790529-91.2014.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 16/04/2019; DJCE 25/04/2019; Pág. 180)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS E/OU SUSTADOS.
Reconvenção. Sentença única de procedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Apelos em apartado pelo réu/reconvinte. Não conhecimento do recurso interposto na reconvenção. Conhecido e parcialmente provido o apelo na ação principal, tão somente para deferir a gratuidade de justiça ao réu/reconvinte. Ab initio deve ser dito que mesmo se considerando a independência da reconvenção em face da ação principal, ambas as lides foram julgadas em sentença única e assim, diante da impossibilidade de interposição de dois recursos de apelação por uma única parte, o que implicaria em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade; com a interposição do primeiro (ação principal), faz incidir a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso (reconvenção), não conhecido. Posto isto, deve ser examinado, ainda, o pedido de gratuidade de justiça feito pela empresa apelante, em sede de apelação. Não se desconhece que de acordo com precedentes do STJ, não é presumível a hipossuficiência econômica em favor de pessoa jurídica, para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ficar demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E Súmula nº 121 do srj:"a gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais. " da análise da documentação encartada aos autos do processo, depreende-se que a empresa ré (apelante) de fato, passa por graves problemas financeiros, ficando demonstrado por meio da aludida documentação entregue à Receita Federal, que desde o ano de 2015 apresenta declaração (simples nacional), com ganhos de capital zero e que se encontra em inatividade desde o ano de 2016, o mesmo se verificando com a declaração do ano calendário 2017, exercício 2018, concluindo-se que não possui renda sequer para manter o exercício da empresa. Nesse caminhar, verifica-se que a empresa (apelante), não vem realizando atividade empresarial no mercado, e assim, sem giro de negócios e, consequentemente, ingresso típico de receitas, fica evidenciada a situação de falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, o que faz induzir a precariedade econômica que se encontra e, consequentemente, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais; não se podendo olvidar, ademais, que se trata de microempresa, razões pelas quais a gratuidade de justiça lhe é deferida. Cuida-se o caso em apreço, de ação de locupletamento ilícito, com base em cheques emitidos e não honrados pela empresa ré (apelante). O negócio jurídico entabulado entre as empresas demandantes consistiu na aquisição de vestidos de noivas por parte da empresa ré (apelante) para fins de comercialização, com intuito de auferir lucros. Como se sabe, os princípios e as normas do CDC são aplicados na hipótese de a pessoa jurídica ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido, não sendo o caso em análise, ficando em consequência, afastada a sua incidência. Da análise do contexto fático-probatório dos autos, verifica-se não subsistir razão ao apelante. Com efeito, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de vestidos de noivas, pelo preço de R$ 69.480,00 (sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta reais), fato, a propósito não negado pela empresa ré; que inclusive admitiu em sede de contestação o recebimento das mercadorias. Por outro lado, dispõe o art. 1267 do Código Civil, verbi: "art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. " a propósito, como se vê do index 015, os cheques emitidos pela empresa apelante foram devolvidos pelo banco sacado em razão da falta de provisão de fundos (motivos: 11 e 12), ou por impedimento ao pagamento (cheque sustado ou revogado. Motivos 21 e 70). Deve ser frisado, in casu, que a própria empresa ré (apelante) admitiu que os cheques foram sustados, o que teria ocorrido em razão da parte autora não ter fornecido a nota fiscal dos produtos adquiridos. Apura-se dos autos, que restou assim, consolidado o locupletamento ilícito em detrimento alheio, pelo qual tem a recorrente o dever de reparar. Nesse caminhar, como acertadamente ressaltado na sentença vergastada, a nota fiscal é documento tributário, não tendo relação com o negócio civil entabulado pelos demandantes. De qualquer sorte, causa estranheza o fato da empresa apelante não trazer aos autos qualquer comprovação de que tenha feito reclamações acerca da não entrega da nota fiscal, não tendo demonstrado sequer, apesar de notificada sobre o débito, o encaminhamento, por exemplo, de e-mails à empresa autora, informando a razão do inadimplemento. Ao contrário, permaneceu inerte, mesmo após alertada por meio da aludida notificação, sobre eventuais medidas judiciais que seriam tomadas pela empresa autora, caso não ocorresse o pagamento. Por fim, não lhe socorre mera alegação de já haver quitado parte da dívida (R$ 20.154,32), não comprovada nos autos, uma vez que a prova do pagamento se dá mediante a apresentação de recibo ou documento idôneo, nos termos dos artigos 219 e 220 do Código Civil. Destarte, a sentença guerreada não merece reparo, não apresentando a empresa recorrente qualquer razão para justificar sua reforma. Recurso apresentado na reconvenção que não se conhece. Apelo interposto em relação à ação principal conhecido, ao qual se dá parcial provimento, tão somente para deferir à recorrente o benefício da gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0041161-80.2014.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 01/02/2019; Pág. 969)
Imissão na posse. Procedência. Autora que se tornou coproprietária do imóvel pelo falecimento dos pais, primitivos proprietários, em decorrência do princípio da saisine. Art. 1.784 do Código Civil. Compromisso de venda e compra do imóvel firmado entre a coerdeira e o réu. Validade que depende de anuência expressa de todos os condôminos. Aplicação da regra geral constante do art. 220 do Código Civil, segundo o qual a anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. Desse modo, a anuência deve ser escrita e constar da própria escritura pública. Discussão acerca da dificuldade na obtenção do financiamento imobiliário, ademais, que é irrelevante para o deslinde da causa. Autora que comprovou fato constitutivo de seu direito, sem que o réu apresentasse quaisquer fatos impeditivos, extintivos ou modificativos (Art. 373, I e II, do CPC). Petitória procedente. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1043919-89.2018.8.26.0002; Ac. 13032220; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 31/10/2019; DJESP 06/11/2019; Pág. 2428)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RETIFICAÇÃO E MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MUTUÁRIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. DESPROVIDOS RECURSOS DAS RÉS.
1. Trata-se de ação no qual se postula a declaração de nulidade de instrumento, bem como a isenção do pagamento das despesas condominiais até 30/10/2010. 2. In casu, a parte autora narra ter firmado com a CEF, em 05/04/2008, compromisso de compra e venda para aquisição de imóvel integrante do Condomínio Spazio Saragoza, pelo valor de R$ 107.520,00 (cento e sete mil e quinhentos e vinte reais), sendo R$ 42.624,00 (quarenta e dois mil e seiscentos e vinte e quatro reais) pagos com recursos próprios e o remanescente, R$ 75.676, 19 (setenta e cinco reais, seiscentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), financiado pela CEF. Sustenta que em meados de junho de 2010, após firmado o contrato de financiamento com o agente financeiro, tomou conhecimento de que as chaves do imóvel não seriam entregues devido a um erro no financiamento concedido pela corré CEF. Aduz que, não obstante não tenha assinado o Contrato de Retificação e Ratificação proposto pela CEF para que a entrega das chaves fosse efetivada, passou a receber boletos do financiamento com valores divergentes daqueles ajustados no contrato originário. 3. A CEF, em contestação, alegou que, em razão da valorização do imóvel, é de praxe o ajustamento contratual, via instrumento de retificação e ratificação. Por sua vez, a corré MRV Engenharia e Participações S/A sustenta a existência no contrato de cláusulas que exigem a assinatura do financiamento para que a entrega das chaves possa ocorrer. 4. Com efeito, no que se refere ao negócio jurídico dispõe o Código Civil que sua validade requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em Lei. In casu, tem-se que após a celebração do contrato de compra e venda e mútuo firmado com a ré houve a elaboração de um "Contrato por Instrumento Particular de Retificação e Ratificação ", no qual constou a modificação das cláusulas do contrato originário, dentre elas, as relativas ao montante financiado e ao valor dos encargos. 5. Pois bem. Muito embora aos contraentes seja reconhecida a liberdade de contratar, é importante destacar que a manifestação do consentimento não é inteiramente livre, pois demanda, em alguns casos, a observância de determinada forma. 6. No presente caso, observa-se que do instrumento de Retificação e Ratificação não consta a assinatura das partes, de modo que não como reconhecer validade jurídica ao aludido ajuste, pois nos termos prescritos no artigo 220 do Código Civil "A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento ", fato que não restou comprovado nos autos, razão pela a parte autora não poder ser compelida a anuir com a referida alteração contratual. 7. Quanto às despesas condominiais, à parte autora assiste razão, pois somente após a efetiva posse é possível exigi-las. Nesse contexto, uma vez demonstrado que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 30 de novembro de 2010, a imputação da responsabilidade à parte autora pelo pagamento daquelas despesas somente pode ser reconhecida a partir daquele momento. A corroborar essa conclusão, trago à colação o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assentado em sede de recurso repetitivo (in verbis): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 - C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543 - C do CPC, firmam-se as seguintes teses:a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, Recurso Especial não provido. (REsp 1345331 / RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2015). 8. Desprovidas apelações das rés. (TRF 3ª R.; AC 0001912-30.2011.4.03.6110; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 15/10/2018; DEJF 23/10/2018)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ALEGADAMENTE MAL PRESTADA.
Sentença de procedência parcial que condena os réus a pagar R$ 70.000,00 ao autor, referente ao custo da consultoria, que não teria sido executada, inclusive com entrega de relatório final que parece ser cópia de documento disponível na internet. Vislumbre de infração a direitos autorais. Apelo dos réus. Recurso do primeiro réu que não merece ser conhecido face à deserção. Preliminar de prescrição não apreciada na sentença ou no despacho saneador que a antecedeu. Ausência de relação de consumo. Inexistência de hipossuficiência técnica. Prazo prescricional trienal, em se tratando de pretensão de reparação civil. Entendimento recente do STJ. RESP 1.632.842. RS. Precedente desta Corte. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU DE QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DO SEGUNDO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO para declarar, na forma do art. 487, II do CPC, a ocorrência da prescrição trienal na forma do art. 206, §3º, V do Código Civil. Art. 220 do Código Civil que não se aplica por não haver inquérito ou ação penal em curso. Condenação do autor nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da causa para cada réu, já considerado o trabalho adicional em segundo grau, na forma do art. 85, §11 do CDC. (TJRJ; APL 0003245-71.2016.8.19.0028; Macaé; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 27/07/2018; Pág. 576)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (LORENA). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO.
Pretensão inicial voltada à anulação de procedimento administrativo disciplinar, que culminou com a demissão do autor por inassiduidade habitual, cumulada com pedido de reintegração e pagamento de verbas remuneratórias devidas desde o ato demissionário. Inadmissibilidade. Legalidade do ato administrativo. Faltas corretamente consideradas como injustificadas por período superior a 60 dias, dentro do interregno de 12 meses. Elementos de informação coligidos aos autos que não demonstram qualquer incapacidade, ainda que temporária, do servidor para o trabalho que lhe incumbia. Inteligência do art. 213, inciso III CC. Art. 220, da LCM nº 59/2008. Sentença de improcedência da demanda mantida. Recurso do autor desprovido. (TJSP; APL 0000378-69.2014.8.26.0323; Ac. 11343520; Lorena; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 02/04/2018; DJESP 16/04/2018; Pág. 3171)
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO.
Necessidade de ex-síndico prestar contas. Desvio de verbas durante o período em que fora síndico. Processo-crime com sentença condenatória, reconhecido o desvio de verbas do condomínio. Irrelevância, na seara cível, de extinção da punibilidade em grau recursal por reconhecimento da prescrição punitiva. Prescrição quinquenal parcialmente reconhecida. Inteligência do artigo 220 do Código Civil. Dever de prestar contas. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1017817-09.2015.8.26.0625; Ac. 11296531; Taubaté; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cristina de Almeida Bacarim; Julg. 21/03/2018; DJESP 28/03/2018; Pág. 2330)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM O PEDIDO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DA EXONERAÇÃO DA FIANÇA, DECORRIDOS SESSENTA DIAS APÓS A INTERPELAÇÃO SOLENE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 835 E 220 DO CÓDIGO CIVIL.
Desfazimento da garantia, diante da notificação da parte adversa, nos exatos moldes do contrato. Arts. 472 e 473 do aludido diploma. Manutenção da responsabilidade pessoal pelo inadimplemento. Art. 257 do Código Civil. Legitimidade do apontamento. A simples comunicação de retirada do sócio da sociedade empresária não acarretou na automática exclusão da responsabilidade, incidindo a regra constante do art. 1.003, Parágrafo único, do Código Civil, interpretado de forma lógico sistemática com o art. 1.032 do aludido diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Subsistência da responsabilidade residual do sócio retirante da empresa por até dois anos, após a comunicação da alteração da composição dos quadros societários. Reparação indevida. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 1035549-26.2015.8.26.0100; Ac. 10580342; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 21/06/2017; DJESP 11/07/2017; Pág. 1933)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE INATIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ENCERRAMENTO FORMAL OU DISTRATO DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Abandono da movimentação financeira sem justificativa, utilizando o limite de crédito de cheque especial. Inexistência de comunicação escrita ao banco para o distrato ou desfazimento formal do contrato. Inteligência dos Arts. 220 e 472 do Código Civil. Resolução 2.025/93, art. 12, I, do Banco Central. Ilícito não configurado. Ressarcimento indevido. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1004651-93.2016.8.26.0100; Ac. 10160923; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 08/02/2017; DJESP 21/02/2017)
Suscitação de dúvida. Registro de imóveis. Integralização de imóvel outorga uxória que não pode se dar por simples anuência em contrato social. Inaplicabilidade do art. 220 do Código Civil. Transferência dos imóveis das cônjuges e sua concordância que deve se dar através de escritura pública. Ausência de qualidade de sócias. Inaplicabilidade do art. 64 da Lei nº 8.934/1.994. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJPR; ApCiv 1295860-8; Arapongas; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 25/05/2016; DJPR 13/06/2016; Pág. 249)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPENSAÇÃO PELO PAGAMENTO DE DESPESAS DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE COM RECURSOS PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTOD AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO AUTOMÓVEL ARROLADO.
Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que, com respaldo no artigo 557, caput, do código de processo civil, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora agravantes contra a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição de homologação da partilha elaborada pelo partidor judicial nos autos do inventário dos bens deixados por eclair pacheco burger. Em suas razões recursais aduziram que, equivocadamente, a decisão monocrática, na esteira do decisum proferido pelo magistrado de primeiro grau, entendeu que não houve a comprovação nos autos do inventário acerca do pagamento e da quitação realizada pela primeira agravante, viúva do de cujus, com relação às parcelas do financiamento do automóvel, que se encontrava em seu poder. Página 2 de 10 poder judiciário do estado do Rio de Janeiro décima primeira Câmara Cível agravo interno no agravo de instrumento n. 0020109-45.2014.8.19.0000 secretaria da décima primeira Câmara Cível rua dom manuel, n. 37. Sala 324. Lâmina III centro. Rio de janeiro/rj. Cep 20010-010 tel. : + 55 21 3133-6011. E-mail: 11cciv@tjrj. Jus. BR. Prot. 441 fvp acrescentaram que os pagamentos foram feitos não só por ser a meeira do referido bem, mas também na qualidade de inventariante e administradora do espólio, tendo em vista que, se não o fizesse, o automóvel poderia vir a ser objeto de cobrança judicial e até mesmo busca e apreensão, além do que a quitação do veículo tornou-se incontrovertida nos autos do inventário, tendo em vista que os demais herdeiros jamais negaram tal circunstância. Alegações que não podem ser acolhidas. Efetivamente, não há dúvidas de que a obrigação de pagar as despesas do espólio é do próprio espólio e não do herdeiro ou da pessoa do inventariante, nos termos do disposto na segunda parte do artigo 2.20 do Código Civil, de modo que se, o inventariante atendeu com os seus recursos dívidas do espólio, tem direito ao reembolso dos valores despendidos, inclusive nos próprios autos do inventário, mediante o cômputo de tais quantias em esboço de partilha. Todavia, somente as despesas de titularidade do espólio que estiverem provadas arcadas pela inventariante é que deverão ser compensadas. Conjunto de provas colacionado ao processo que é precário e não permitiu concluir pelo provimento da pretensão. Agravantes que não comprovaram minimamente o pagamento das parcelas do financiamento do automóvel renault clio, como aduziram em suas razões recursais, bem como deixaram de anexar ao recurso a manifestação do partidor judicial em cumprimento à determinação página 3 de 10 poder judiciário do estado do Rio de Janeiro décima primeira Câmara Cível agravo interno no agravo de instrumento n. 0020109-45.2014.8.19.0000 secretaria da décima primeira Câmara Cível rua dom manuel, n. 37. Sala 324. Lâmina III centro. Rio de janeiro/rj. Cep 20010-010 tel. : + 55 21 3133-6011. E-mail: 11cciv@tjrj. Jus. BR. Prot. 441 fvp judicial quanto ao esboço de fls. 149/150, em atenção a tais afirmações das agravantes nos autos do inventário. Ônus que competia às próprias agravantes, a teor do disposto no artigo 333, I, do código de processo civil. Decisão monocrática que se apresentou irrefutável e, por isso, merece ser adotada em todos os seus termos. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0020109-45.2014.8.19.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; Julg. 24/02/2016; DORJ 26/02/2016)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM A DESCONSTITUIÇÃO DO APONTAMENTO. CONTA CORRENTE INATIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ENCERRAMENTO FORMAL OU DISTRATO DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Incidência de tarifa de manutenção, de impostos e dos encargos de cartão de crédito durante o período de abandono. Inteligência dos arts. 220 e 472, do Código Civil. Resolução 2.747/00, art. 12, I, do Banco Central. Ilícito não configurado. Inexigibilidade das taxas somente após seis meses, contados da última movimentação. Sentença mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; APL 1000486-96.2016.8.26.0457; Ac. 10013418; Pirassununga; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 23/11/2016; DJESP 05/12/2016)
ATO JURÍDICO.
É nulo o aval prestado pelo cônjuge, casado por qualquer regime diverso do regime da separação de bens firmado contratualmente, por meio de pacto antenupcial, sem a devida autorização conjugal, nos termos do art. 1.647, III, do CC/02. A autorização conjugal prevista no art. 1.647, do CC/2002, deve ser concedida no próprio instrumento negocial, preferencialmente, apesar de ser admissível a outorga em documento apartado, desde que observada a forma exigida para a celebração do ato principal, a teor do art. 220, do CC/2002. Reconhecida a validade do aval prestado pelo marido da autora no contrato objeto da ação, uma vez concedido com base em também válida outorga uxória colhida em documento apartado, visto que observada a forma exigida para a celebração do ato principal. Manutenção da r. Sentença, que julgou improcedente a ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Manutenção da r. Sentença recorrida, quanto ao reconhecimento e às sanções impostas à parte autora por litigância de má-fé. A parte autora incorreu em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, e as sanções impostas, consistentes em condenação ao pagamento de multa e indenização, devem ser mantidas, visto que adequadas para o ilícito cometido (CPC/1973, arts. 17, II, e 18, caput e §2º). Recurso desprovido. (TJSP; APL 0002112-19.2011.8.26.0660; Ac. 9886341; Viradouro; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 10/10/2016; DJESP 25/10/2016)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Incontrovérsia da existência de relação causal subjacente, art. 334, II e III, do Código de Processo Civil. Contratos de prestação de serviços de assessoria, supervisão e fiscalização de restaurantes. Rescisão antecipada e imotivada das avenças. Não demonstrada a existência de acordo isentando o autor do pagamento da multa rescisória. Inteligência dos arts. 220 e 472 do Código Civil. Exigibilidade da contraprestação equivalencial. Recurso não provido. (TJSP; APL 1071150-30.2014.8.26.0100; Ac. 8977307; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 11/11/2015; DJESP 19/11/2015)
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