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Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO COMERCIAL. PJ. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, eis que a regra inserta no art. 221, § único do CC/2002 permite a comprovação da existência do pacto por documentos outros que demonstram a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gartuidade da justiça concedida ao apelante, pessoa física. (TRF 4ª R.; AC 5001992-40.2021.4.04.7108; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA. DIREITOS OBJETO DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO.
Ausência de anuência da administradora do consórcio. ineficácia em relação a terceiros. recurso co. nhecido e desprovido. os embargos de terceiro possuem a finalidade de livrar o bem ou direito de posse de terceiro da cons. trição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. embora a cessão de direitos tenha validade entre cessionário e cedente, constata-se o instrumento particular não foi regularmente registrado, de forma que não é oponível a terceiros, com base no art. 221 do código civil e, analogicamente, no art. 288, também do código civil. (TJMS; AC 0805725-89.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 17/08/2022; Pág. 134)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE RELACIONAMENTO. ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. PESSOA FÍSICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, eis que a regra inserta no art. 221, § único do CC/2002 permite a comprovação da existência do pacto por documentos outros que demonstram a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. Ademais, há que se observar, que no caso dos autos, a CEF juntou cópias do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (Evento 1 - CONTR13) e das cláusulas gerais dos contratos de Cheque Especial (Evento 1 - CONTR14), de Crédito Direto Caixa (Evento 1 - CONTR15) e do Cartão de Crédito (Evento 1 - CONTR16). Ainda, juntou cópias dos extratos bancários, planilhas e demonstrativos de evolução contratuais, faturas dos cartões de crédito, documentos estes que comprovam a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes e a parte ré não negou a existência da dívida. Ainda, tais documentos demonstraram todas as incidências financeiras do contrato, de modo que não há falar em de exibição de documentos para essa finalidade. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 4. As limitações fixadas pelo Dec. Nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não é o caso dos autos. 5. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). Ademais, a teor do disposto na Súmula nº 541 do STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, em relação ao Cheque Especial foi pactuada a taxa mensal e a taxa anual e no Crédito Direto Caixa foi pactuada a amortização pelo sistema price, de modo que não há falar em afastamento da capitalização mensal. Já em relação ao Cartão de Crédito, ausente previsão expressa, deve ser provido o recurso para determinar o afastamento da capitalização mensal de juros. 6. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: Taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 7. Logo, correta a sentença que determinou a incidência da comissão de permanência apenas pela variação da taxa de CDI, eis que é vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios. Em relação ao cartão de crédito, verifica-se que não há previsão contratual de incidência de comissão de permanência para o período de inadimplência, de modo que a parte recorrente carece de interesse processual no tocante ao pedido de afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios. 8. Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a CEF (parte autora) deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte ré arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do Novo CPC. (TRF 4ª R.; AC 5017678-67.2019.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 26/07/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA.
1. Autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: O benefício deve ser concedido. Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional. 2. No caso, além da declaração de hipossuficiência, foi anexado o contracheque da requerente, o qual dá conta que este recebe remuneração mensal bruta de R$ 4.270,71, e líquida de R$ 2.507,83, o que se mostra compatível com o deferimento do benefício pleiteado. 3. Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, eis que a regra inserta no art. 221, parágrafo único, do CC/2002, permite a comprovação da existência do pacto por documentos outros que demonstram a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. O fato de se tratar de contrato de adesão não invalida a cobrança promovida pela CEF, tampouco permite presumir a ocorrência de vício de consentimento na celebração do contrato, sendo que o mutuário tomou pleno conhecimento dos seus termos naquele momento. 5. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. 6. As limitações fixadas pelo Dec. Nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Todavia, inexistente instrumento contratual formal, não pode a credora pretender valer-se de cláusulas não comprovadas, aplicando sobre a dívida encargos não expressamente previstos e aceitos pela ré. Essa situação equipara-se à ausência de pactuação e permite a aplicação da taxa média de mercado do BACEN. 7. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). Ademais, a teor do disposto na Súmula nº 541 do STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 8. No caso, todavia, trata-se de ação de cobrança ajuizada para cobrança oriunda de Contrato de Crédito Consignado Caixa. Todavia, a CEF não juntou aos autos o contrato original, assinado pelas partes. Logo, ausente pactuação expressa, não é possível a incidência da capitalização mensal de juros. 9. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, à taxa média de mercado, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: Taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 10. No caso em tela, verifica-se que a CEF, após a inadimplência, fez incidir apenas correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sem capitalização, de modo que a parte recorrente carece de interesse processual no tocante ao pedido de afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios. 11. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do RESP nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. Todavia, a aplicação desse entendimento ao caso concreto exige, para afastar os consectários da mora, que seja cabalmente comprovado que a onerosidade excessiva causou o inadimplemento do contrato. 12. No caso dos autos, o acolhimento da tese referente à impossibilidade de capitalização mensal dos juros impacto significativo na redução do saldo devedor, de modo que resta justificada a onerosidade excessiva e, em consequência, o afastamento da mora, com o afastamento de seus consectários legais até a data do recálculo da dívida. 13. No tocante à repetição/compensação do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida independentemente de comprovação de erro no pagamento. Todavia, não há falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 14. Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a CEF (parte autora) deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte ré arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do Novo CPC. Suspensa a exigibilidade do valor devido pela parte ré enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. (TRF 4ª R.; AC 5013952-17.2021.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 26/07/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CAIXA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, eis que a regra inserta no art. 221, § único do CC/2002 permite a comprovação da existência do pacto por documentos outros que demonstram a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. Não há impedimento quanto à incidência de juros remuneratórios cumulativamente com juros moratórios no período de inadimplência, na medida em que os moratórios são devidos como indenização pelo descumprimento do contrato e decorrem da mora e os remuneratórios servem como compensação pelo uso do capital adiantado pela instituição financeira. 3. A cobrança de 1% ao mês para os juros de mora no caso de impontualidade no adimplemento da obrigação está de acordo com os termos do Dec. Nº 22.626/33, e em consonância com Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, carece de interesse quanto ao pedido a parte apelante visto que, conforme os demonstrativos atualizados de débito juntados, a CEF fez incidir o percentual de 1% de juros moratórios para o período de inadimplência. 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. (TRF 4ª R.; AC 5006774-78.2021.4.04.7112; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 14/07/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE OU DA POSSE DO BEM.
A propriedade do bem imóvel se adquire pela transcrição do título no respectivo registro, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Como corolário, o art. 221 do Código Civil estabelece que os instrumentos particulares só geram efeitos em relação a terceiros a partir da sua transcrição no registro público. Caso em que o terceira embargante não comprovou a propriedade do bem imóvel penhorado nos autos da ação principal. Agravo de petição da terceira embargante a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020557-17.2021.5.04.0331; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 27/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO FEITA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE.
1. Considerando que o pedido específico de homologação da cessão de crédito não foi objeto da decisão agravada, não será aqui analisado. 2. A presente controvérsia limita-se à análise da validade de instrumento particular para cessão de crédito relativo a requisitório previdenciário. 3. O artigo 228 do Código Civil prevalece sobre o o art. 221 do Código Civil, de maneira que o instrumento particular celebrado em observância ao §1º do artigo 654, do Código Civil é válido. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TRF 3ª R.; AI 5027424-72.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 14/06/2022; DEJF 21/06/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO ROTATIVO CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO PARCELADO CRÉDITO DIRETO CAIXA. CARTÃO DE CRÉDITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, eis que a regra inserta no art. 221, parágrafo único do CC/2002 permite a comprovação da existência do pacto por documentos outros que demonstram a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. (TRF 4ª R.; AC 5003031-42.2021.4.04.7118; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)
BRATEC USINAGEM EIRELI. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE BEM MÓVEL. CONTRATO DE COMODATO.
O ordenamento jurídico prevê regras diferentes para a transferência de bens móveis e imóveis, independente da existência ou não de registros em órgãos públicos. Em se tratando de bens móveis, o art. 1.226 do Código Civil dispõe que Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. De outra parte, as declarações constantes de documentos assinados se presumem verdadeiras apenas em relação aos seus signatários (art. 219 do CPC) e, para que produzam efeitos perante terceiros, devem estar registradas no registro público, de acordo com a norma do art. 221 do Código Civil. No caso, as máquinas cuja penhora se pretende estavam, de fato, em posse direta da devedora durante a diligência do Oficial de Justiça, do que se presume que são de sua propriedade, não havendo prova suficiente em sentido contrário. Considera-se, pois, que o maquinário é da executada e, por isso, passível de penhora para adimplemento dos créditos do exequente. Agravo de petição do exequente provido. (TRT 4ª R.; AP 0020399-45.2018.5.04.0402; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 19/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Pretendida suspensão dos leilões do imóvel penhorado. Indeferimento. Irresignação improcedente. Elementos dos autos não ensejando juízo de boa probabilidade de êxito da demanda. Instrumento particular de partilha extrajudicial dos bens do casal inoponível ao aqui exequente e, portanto, não servindo como elemento de prova de que o indigitado imóvel foi atribuído à embargante na partilha dos bens do casal composto por ela e pelo executado (CC, art. 221). Partilha essa que, de todo modo, ainda em tese, teria caracterizado fraude de execução, pois realizada em pleno curso da execução, com presumível conhecimento da embargante, na condição de cônjuge do executado (CPC, art. 792, IV). Dívida em questão, contraída pela empresa da qual o então marido da embargante e avalista era sócio, presumivelmente constituída, ademais, em benefício indireto da família. Cenário diante do qual o imóvel, também em princípio, responde pela obrigação (CC, art. 1.664). Ausência, por último, de prova de que a embargante resida no imóvel. Deferiram à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, apenas para os fins deste agravo, e negaram provimento ao recurso. (TJSP; AI 2066395-71.2022.8.26.0000; Ac. 15651771; Atibaia; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 10/05/2022; DJESP 18/05/2022; Pág. 2244)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, eis que a regra inserta no art. 221, parágrafo único, do CC/2002, permite a comprovação da existência do pacto por documentos outros que demonstram a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 3. Não há impedimento quanto à incidência de juros remuneratórios cumulativamente com juros moratórios no período de inadimplência, na medida em que os moratórios são devidos como indenização pelo descumprimento do contrato e decorrem da mora e os remuneratórios servem como compensação pelo uso do capital adiantado pela instituição financeira. 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. (TRF 4ª R.; AC 5028302-78.2019.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 03/05/2022; Publ. PJe 03/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO SOB ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 e 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO APÓCRIFO. ÔNUS DA PROVA (alegação de violação dos artigos 74 e 818 da CLT, 373, I, e 410 do CPC e 219 e 221 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Esta Corte tem entendido que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Portanto, não há que se falar em invalidação dos cartões de ponto e tampouco transferência do ônus da prova da validade dos cartões de ponto ao empregador, salvo a hipótese de procedimento abusivo Precedentes. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO (alegação de contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST). O TRT não tratou da matéria. Incide o óbice da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0010816-84.2013.5.01.0017; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 12/04/2022; Pág. 3354)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO REFERENTE A PRECATÓRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. RESOLUÇÃO CJF Nº 458/2017 DO CJF. ARTIGO 100 DA CF. EC 62/2009.
I. Desde o advento da EC 62/2009 existe previsão expressa para a cessão de créditos de precatórios, haja vista o que dispõem os §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal. II. Inaplicável ao caso o disposto no artigo 221 do Código Civil, o qual prevê que o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. III. O artigo 221 do Código Civil LIVRO III da Parte Geral do referido Diploma, o qual trata Dos Fatos Jurídicos. Mais do que isso, está no TÍTULO V do referido LIVRO III, que trata da Prova dos Fatos Jurídicos. lV. Ocorre que na Parte Especial o Código Civil, no TÍTULO II do Livro LIVRO I (DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES), disciplina no respectivo Capítulo I especificamente a Cessão de Crédito (artigos 286 a 298).V. O artigo 288 do Código Civil prevê expressamente que a transmissão de crédito só não será eficaz em em relação a terceiros se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. E o § 1º do artigo 654 do mesmo Diploma exige apenas que o instrumento particular contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. VI. Tendo a parte agravante adquirido, por meio de contrato particular de cessão de créditos, a integralidade dos valores referentes ao pagamento do precatório, é cabível a transferência do crédito ao cessionário, ainda que sem formal habilitação no processo ou alteração no nome do beneficiário da requisição de pagamento, eis que o precatório já foi expedido (artigo 21 Resolução nº 458/2017). (TRF 4ª R.; AG 5034076-78.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE RELACIONAMENTO. ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. PESSOA FÍSICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS. PANDEMIA COVID-19. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MULTA CONTRATUAL SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA.
1. Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, eis que a regra inserta no art. 221, parágrafo único do CC/2002 permite a comprovação da existência do pacto por documentos outros que demonstram a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. A aplicação da teoria da imprevisão requer fato imprevisível, o qual foge à percepção da normalidade cotidiana, o que não se verifica pura e simplesmente de situações ordinárias de sensibilidade econômica enfrentada exclusivamente pelo devedor. 3. Os reflexos da crise financeira enfrentada em decorrência da progressão e agravamento da pandemia da COVID-19 encaixam-se na configuração de fato imprevisível e extraordinário, para fins de aplicabilidade da teoria da imprevisão, a fim de permitir a adoção de medidas de proteção dos negócios jurídicos, cujo cumprimento restou prejudicado em virtude da suspensão e/ou diminuição drástica das atividades empresariais. Todavia, ressalto que devem ser prestigiadas, no que couber, as providências coletivas, no contexto das ações globais que vem sendo adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, afastando-se, assim, a necessidade de intervenção judicial. 4. Muito embora a parte ré/embargante alegue que está enfrentando dificuldades em adimplir com as parcelas dos empréstimos pactuados com a CEF em virtude do agravamento da crise financeira pela Pandemia da COVID/19, os documentos juntados ao autos não são suficientes para comprovar as suas alegações, já que o início do inadimplemento se deu vários meses antes da pandemia, no mês de outubro de 2019. Assim, não há prova efetiva hábil a ensejar a aplicabilidade da teoria da imprevisão. 5. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 6. As limitações fixadas pelo Dec. Nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Todavia, inexistente instrumento contratual formal, não pode a credora pretender valer-se de cláusulas não comprovadas, aplicando sobre a dívida encargos não expressamente previstos e aceitos pela ré. Essa situação equipara-se à ausência de pactuação e permite a aplicação da taxa média de mercado do BACEN. 7. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). Ademais, a teor do disposto na Súmula nº 541 do STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 8. No caso da dívida oriunda do cartão de crédito, verifica-se ausente o contrato original. Logo, ausente pactuação expressa, não é possível a incidência da capitalização mensal de juros. 9. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do RESP nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. Todavia, a aplicação desse entendimento ao caso concreto exige, para afastar os consectários da mora, que seja cabalmente comprovado que a onerosidade excessiva causou o inadimplemento do contrato. 10. No caso dos autos, o acolhimento das tese referentes ao cartão de crédito no que diz respeito à possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN e à impossibilidade de capitalização mensal dos juros terá impacto significativo no redução do saldo devedor, de modo que resta justificada a onerosidade excessiva e, em consequência, o afastamento da mora, com o afastamento de seus consectários legais até a data do recálculo da dívida, somente em relação ao cartão de crédito Visa nº 4219.580X.X4XX. XX22 (contrato nº 000216950834). Quanto aos demais contratos, ausente a ocorrência de abusividade contratual no período de normalidade contratual, não há falar em afastamento dos consectários legais da mora. 11. A multa contratual é encargo que visa à penalização pelas perdas e danos decorrentes da resolução da obrigação, que pode ser convencionado livremente pelos contratantes até o limite do valor da obrigação principal. Assim, não há óbice à sua pactuação. Logo, verificada a existência de previsão contratual, não há nenhum ilegalidade a ser afastada. Contudo, como decidido no tópico anterior, resta esta excluída somente em relação ao cartão de crédito Visa nº 4219.580X.X4XX. XX22 (contrato nº 000216950834).12. Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a CEF (parte autora) deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte ré arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do Novo CPC. 13. Mantida a suspensão da exigibilidade do valor devido pela parte ré porquanto beneficiária da gratuidade da justiça e incabível também a condenação da parte ré à restituição das custas iniciais adiantadas pela parte autora pelo mesmo motivo. (TRF 4ª R.; AC 5004451-70.2020.4.04.7101; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 03/02/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO ESPECIAL EMPRESA PARCELADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. SUCUMBÊNCIA.
1. Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, eis que a regra inserta no art. 221, § único do CC/2002 permite a comprovação da existência do pacto por documentos outros que demonstram a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. No caso dos autos, a CEF juntou cópia do extrato bancário e demonstrativos e planilhas de evolução da dívida que comprovam a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes e a parte ré não negou a existência da dívida. Ademais, no extrato juntado ao Evento 1 (EXTR4), há a comprovação do crédito do valor líquido do contrato. Assim, não há falar em carência de ação e inexistência de prova de utilização do crédito cobrado. Por essa razão, deve ser dado provimento ao recurso da CEF e reformada a sentença para julgar procedente o pedido. 3. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, este Tribunal possui entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da execução e/ou cumprimento de sentença, a fim de remunerar de forma adequada e proporcional o trabalho desenvolvido pelo causídico na execução do título judicial. A regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que é o caso dos autos, eis que fixado o valor da causa em R$ 1.582.644,11 em março de 2018.4. Assim, em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da CEF, os quais devem ser fixados em R$ 10.000,00. (TRF 4ª R.; AC 5015004-62.2018.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 03/02/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE RELACIONAMENTO. ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. PESSOA FISICA. CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO DIRETO CAIXA. CARTÃO DE CRÉDITO VISA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA.
1. Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, eis que a regra inserta no art. 221, § único do CC/2002 permite a comprovação da existência do pacto por documentos outros que demonstram a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. 3. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 4. As limitações fixadas pelo Dec. Nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não é o caso dos autos. 5. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). Ademais, a teor do disposto na Súmula nº 541 do STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, em relação ao Cheque Especial foi pactuada a taxa mensal e a taxa anual e no Crédito Direto Caixa foi pactuada a amortização pelo sistema price, de modo que não há falar em afastamento da capitalização mensal. Já em relação ao Cartão de Crédito, ausente previsão expressa, deve ser provido o recurso para determinar o afastamento da capitalização mensal de juros. 6. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, à taxa média de mercado, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: Taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 7. No caso em tela, verifica-se que não há previsão contratual de incidência de comissão de permanência para o período de inadimplência, de modo que a parte recorrente carece de interesse processual no tocante ao pedido de afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios. 8. Por fim, no caso do cartão de crédito, verifica-se que a CEF, após a inadimplência, fez incidir apenas correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sem capitalização, de modo que a parte recorrente carece de interesse processual no tocante ao pedido de afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios também em relação aos débitos oriundos de cartão de crédito. 9. No tocante à repetição/compensação do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida independentemente de comprovação de erro no pagamento. Todavia, não há falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 10. Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a CEF (parte autora) deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte ré arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do Novo CPC. Mantida a suspensão da exigibilidade do valor devido pela parte ré em razão do benefício da gratuidade da justiça. (TRF 4ª R.; AC 5063036-21.2020.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 03/02/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Seguro DPVAT. Acidente de trânsito ocorrido no dia 05 de julho de 2019, que culminou com a morte do marido da autora. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência por ausência de comprovação do acidente de trânsito e do nexo causal entre o acidente e o óbito, pugnando subsidiariamente pela redução da condenação para a quantia de R$ 6.750,00, resguardando a quota parte devida ao filho da vítima. EXAME: Comprovação do acidente e das lesões que culminaram com a morte do acidentado. Nexo causal bem evidenciado. Prova dos autos reveladora de que o falecido deixou um filho. Termo de renúncia particular que não produz efeitos em relação a terceiros antes de registrado no Cartório de Registro Público, ex vi do artigo 221 do Código Civil. Autora que faz jus à indenização securitária em quantia correspondente a cinquenta por cento (50%) do teto legal, ex vi do artigo 4º da Lei nº 6.194/74 C.C. O artigo 792 do Código Civil. Caso que comporta a aplicação da sucumbência recíproca, ex vi do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1013120-11.2019.8.26.0008; Ac. 15358191; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2716)
ALZ ENGENHARIA. KC ATZ EMPREENDIMENTOS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES RBL. COLOMBO E ATZ. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVANTE O EMBARGADO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE OU DA POSSE DO BEM.
A propriedade do bem imóvel se adquire pela transcrição do título no respectivo registro, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Como corolário, o art. 221 do Código Civil estabelece que os instrumentos particulares só geram efeitos em relação a terceiros a partir da sua transcrição no registro público. Caso em que a aquisição dos imóveis por meio de instrumento particular não foi levada a registro, não havendo prova de que a terceira embargante detinha a posse ou a propriedade dos bens penhorados nos autos da ação principal ao tempo da execução. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. (TRT 4ª R.; AP 0020727-57.2020.5.04.0352; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 08/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E/OU OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DAS RAZÕES PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. O embargante sustenta que a decisão padece de erro material em relação a análise das provas, bem como que foi omissa em relação a ausência de aplicação dos arts. 221 do Código Civil, arts. 409, 411 e 429 do CPC e arts. 130, §5º e 131 da Lei de Registros Públicos. 2. Inexistem os vícios apontados. 3. O alegado erro material não procede. O vício indicado deve ser relacionado com questões objetivas, como equívocos ou inexatidões de cálculos, mas jamais autoriza reanálise do mérito ou de provas. Vale dizer, não é o meio adequado para impugnação de eventual error in judicando do julgador. 4. No mais, os mencionados artigos foram afastados por lógica com a aplicação expressa da Súmula nº 132 do STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Logo, com o conjunto probatório dos autos foi possível reconhecer a data da efetiva tradição do veículo. (JECPR; Rec 0000557-54.2016.8.16.0050; Bandeirantes; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 27/12/2021; DJPR 09/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES APÓCRIFOS. DISCREPÂNCIA ENTRE A JORNADA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL E A AFIRMADA EM DEPOIMENTO PESSOAL PELO RECLAMANTE, BEM COMO INCONSISTENTE O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade dos cartões de ponto apócrifos, bem como na valoração da prova produzida. O Tribunal Regional consignou que a falta de assinatura do empregado nos controles de ponto não é o bastante para transferir ao empregador o ônus da prova do labor em sobrejornada, bem como que a reclamada juntou aos autos os controles de ponto (id. F2d257e), controles estes que possuem registro diversificado de horários e pré- assinalação do intervalo intrajornada durante o período imprescrito, competindo à parte autora a prova das horas extras laboradas e não quitadas, bem como do intervalo suprimido, ônus do qual não se desvencilhou, uma vez que o autor noticiou em depoimento pessoal jornada de trabalho diversa da informada na petição inicial, mostrando-se inconsistente, ainda, o depoimento da testemunha. O reclamante defende ter se desincumbido do seu ônus probatório e de ter comprovado a inidoneidade dos horários lançados nos cartões de ponto, porquanto apócrifos, não servindo como meio de prova. Indica violação dos arts. 373, I, e 410 do NCPC, 219, 221 do Código Civil e 818 do CPC e contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Traz arestos a cotejo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0101965-74.2016.5.01.0206; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 19/11/2021; Pág. 4591)
APELAÇÃO. BENFEITORIA REALIZADA PELO COMODATÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO DE COMODATO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO INSS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por New Zeland Internacional LLC e outra, na qual se objetiva a condenação do INSS ao pagamento das benfeitorias necessárias introduzidas no prédio, localizado na Avenida Conselheiro Nébias, n. 401, Santos /SP, no valor de R$ 1.960.393,50 (um milhão, novecentos e sessenta mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), com os acréscimos legais e honorários advocatícios. 2. Sobreveio sentença de improcedência da Ação de Indenização, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ID 2499443. 3. Da inexistência de boa-fé dos Apelantes. a análise atenta dos autos verifica-se que o Contrato de Comodato foi firmado em 29/06/2005 com pela empresa New Zeland Internacional LLC e o Sindicado dos Estivadores de Santos, São Vicente e Guarujá para a instalação do Hospital Conselheiro Nébias, fls. 27/34 - ID 2498807. Por outro lado, para a validade do Contrato de Comodato perante terceiros o instrumento deverá ser registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis. 3. Os artigos 221 e 1.246, ambos do CC/2002 dispõem expressamente que: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. 4. No caso em exame, a ausência de averbação/prenotação na matrícula do imóvel constituiu uma das causas que vedam os Apelantes de exigir o cumprimento por parte do INSS quanto ao pagamento de eventual benfeitoria. O INSS, ora Apelado, adjudicou o imóvel, situado à Avenida Conselheiro Nébias, n. 401, Santos /SP, inscrito na matrícula n. 56.142, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, por ordem judicial proferida nos autos do processo n. 89.020.4657-5, da 5ª Vara Federal de Santos/SP. Na decisão que indeferiu a liminar consta a informação de que:..... a precária situação do financeira do Sindicato à época da celebração do negócio era fato notório na cidade de Santos, diante das dificuldades experimentadas pelo antigo Hospital dos Estivadores, fl. 264 - ID 2499783. 5. As Apelantes após a expedição da Carta de Adjudicação firmaram Compromisso Particular com o proprietário anterior, ou seja, com o Sindicado dos Estivadores de Santos, São Vicente e Guarujá, pelo prazo de 30 (trinta) anos, que enfrentava dificuldades com o pagamento junto aos credores. Consta dos autos que na época da assinatura do Contrato de Comodato haviam 10 (dez) penhoras registradas perante a matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Assim sendo, possivelmente os Apelantes tinham conhecimento de que sobre o imóvel recaiam restrições judiciais/pendências e assumiriam o risco com instalação de benfeitorias. A primeira penhora em relação ao imóvel ocorreu em 24/08/2001 e a Adjudicação ocorreu em 11/10/2001 em favor do INSS. Eventual prejuízo deverá objeto de Ação contra o comodante, o Sindicado dos Estivadores de Santos, São Vicente e Guarujá, perante o MM. Juízo Estadual. O gasto elevado com a realização da suposta instalação de benfeitorias requer por parte do Comodatário as cautelas prévias e necessárias para a conclusão do final do negócio, tais como: buscar Certidões de distribuição de Ações perante a Justiça Estadual, Federal e Trabalhista acerca de eventuais débitos ou penhoras que possam recair sobre a propriedade, além da obtenção da Certidão Vintenária junto ao Cartório de Registro de Imóveis local. Da atenda análise dos fatos e das provas trazidas pelas Partes não há que se falar em boa-fé por parte dos Apelantes. 6. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AP - APELAÇÃO CÍVEL - 1324967 - 0031363-78.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL Henrique HERKENHOFF, julgado em 16/03/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2010 PÁGINA: 360. 7. No caso, o INSS não figurou no aludido Contrato de Comodato, portanto, não se poderá exigir da Autarquia a condenação ao pagamento de indenização. A Parte Autora, ora Apelante, não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, pois não demonstrou que o INSS tinha ciência do Comodato, mediante registro no Cartório de Imóveis em data anterior à Adjudicação em favor da Autarquia. Os argumentos da Apelante não são sólidos e as provas constantes dos autos não são suficientes para fundamentar o Indenização por benfeitorias. Mantida integralmente a sentença. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais (artigo 85, §11 do CPC). 9. Apelação improvida. Honorários majorados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000814-93.2018.4.03.6104; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 08/10/2021; DEJF 15/10/2021)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. GIROCAIXA FÁCIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A teor da Súmula nº 481 do STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, os documentos anexados aos autos (balanço patrimonial, demonstrativo de resultado de exercício), são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da empresa, razão pela qual deve ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita também a empresa requerente. 2. Muito embora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita possa ser concedido a qualquer tempo, não opera efeitos retroativos, a fim de alcançar encargos processuais anteriores. Logo, o deferimento do benefício nessa seara não se presta para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. 3. Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, eis que a regra inserta no art. 221, § único do CC/2002 permite a comprovação da existência do pacto por documentos outros que demonstram a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Conforme o art. 206 do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o vencimento antecipado das prestações vincendas em razão do inadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua ser a data do vencimento originalmente previsto no título. No caso dos autos, previsto o pagamento da última parcela do contrato nº 14.3123.734.0000855-04 em 22/08/2016 e ajuizada a ação ordinária de cobrança em 16/12/2019, não há falar em ocorrência de prescrição. 5. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 6. As limitações fixadas pelo Dec. Nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não é o caso dos autos. 7. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, verifica-se que não foi pactuada de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros. Todavia, no GIROCAIXA Fácil - OP 734 foi prevista a amortização do saldo devedor pelo sistema price e, nesse sistema, ausente a ocorrência de amortização negativa (quando a prestação mensal não quita totalmente a parcela referente aos juros e a parcela de amortização), não há capitalização a ser afastada. Logo, deve ser mantida a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de afastamento da capitalização mensal de juros. 8. Não há falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 9. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. Suspensa a exigibilidade do percetual majorado em razão do deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal. (TRF 4ª R.; AC 5020419-80.2019.4.04.7003; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 07/12/2021)
AÇÃO DE COBRANÇA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECURSASL.
1. Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, eis que a regra inserta no art. 221, § único do CC/2002 permite a comprovação da existência do pacto por documentos outros que demonstram a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. No caso, além de a CEF ter junatdo cópia da CCB - Renegociação de Crédito Comercial, juntou cópias dos extratos bancários que comprovam o creditamento do valor de de R$ 68.896,72 no dia 01/11/2018, ou seja, na mesma data em que firmado o contrato de renegociação de dívida nº 14.1316.690.0000117-20. Logo, cai por terra a alegação da parte ré no sentido que a instituição financeira não teria comprovado a existência de qualquer débito ou mesmo crédito realizado na conta de titularidade da empresa que pudesse justificar a arguição de renegociação de crédito. 3. Não comprovado o depósito judicial da integralidade das parcelas relativas ao acordo de parcelamento da dívida do cartão de crédito, possível o prosseguimento da ação de cobrança em relação a ela. 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF 4ª R.; AC 5032979-63.2019.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 30/11/2021; Publ. PJe 30/11/2021)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO BNDES. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, eis que a regra inserta no art. 221, parágrafo único, do CC/2002, permite a comprovação da existência do pacto por documentos outros que demonstram a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. No caso dos autos, a CEF juntou cópias: (a) do histórico do contrato, constando as operações realizadas pela parte ré e o histórico das prestações adimplidas (Evento 1 - PLAN4); e, (b) demonstrativo atualizado de débito, com as incidências financeiras decorrentes da inadimplência. Tais documentos comprovam a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, e a parte ré não negou a existência da dívida. Logo, não há falar em carência de ação por ausência do contrato originário. 3. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. (TRF 4ª R.; AC 5067536-67.2019.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE RELACIONAMENTO. ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. PESSOA FÍSICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES. JUNTADA DAS CLÁUSULAS GERAIS. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, eis que a regra inserta no art. 221, § único do CC/2002 permite a comprovação da existência do pacto por documentos outros que demonstram a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. Contudo, em razão de a contestação da parte ré discorrer sobre juros e possibilidade de capitalização mensal, ausentes as cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito pessoa física, deve ser determinada a reabertura da instrução para que a CEF as traga aos autos, no prazo de 15 dias, com posterior vista à parte contrária. 3. Logo, deve ser dado parcial provimento ao recurso da CEF, para que os documentos anexados aos autos sejam considerados aptos à comprovação da existência da dívida e, após a juntada das cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito pessoa física pela parte autora, devem ser remetidos os autos ao juízo de origem para análise dos demais tópicos da contestação. (TRF 4ª R.; AC 5034827-51.2020.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 16/11/2021)
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