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Art 221 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218 , devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HAVERIA, PARA TANTO, A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INCIDENTE INSTAURADO PELA DEFESA, AGUARDANDO-SE A RESPECTIVA DELIBERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.

Necessidade de suspensão da audiência de instrução designada, até a deliberação do incidente. Necessidade probatória que poderá se modificar a depender das conclusões do incidente a ser eventualmente processado. Intimação de bombeiro militar para ser ouvido como testemunha que independe de diligência prévia da defesa. Inteligência do art. 221, §2º, do CPP e art. 455, §4º, inciso III, do CPC. Questão que corrobora a conclusão no sentido da existência de inversão tumultuária do feito. Correição parcial provida. (TJPR; Rec 0039329-32.2022.8.16.0000; Cascavel; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 29/08/2022; DJPR 30/08/2022)

 

CORREIÇÃOPARCIAL. FORNECIMENTODEE-MAILDETESTEMUNHA. POLICIALMILITAR. ART. 221, § 2º, DO CPP. SUPERIOR HIERÁRQUICO. DESISTÊNCIA TÁCITA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA.

1.Trata-se decorreição parcialmanejadacontra despacho que determinouaoMPF queinformasseaojuízo oe-mail dastestemunhasarroladas peloMPF, policiaismilitares, sob pena de desistênciatácita da produção darespectiva prova. 2.Verifica-se que o despachoimpugnadoéatocontra o qualnãohá previsão derecursocabível, tratandose deato que, ainda, importanainversãotumultuária dosatosefórmulas de ordemlegal do processo, umavez que, aotempoem queexigeobrigaçãonão previstaemlei, cominaaoMPF pena de preclusão da provatestemunhal quetampouco possui amparo na legislação processual respectiva. 3.Dispõe oart. 221, § 2º doCPP que“Osmilitares deverãoserrequisitadosàautoridadesuperior”. Dessaforma, nãocaberiaaoMPFinformar ose-mails pessoais dastestemunhas, masao própriojuízorequisitá-losàautoridadeaelessuperior. Consequentemente, nãohá quesefalaremficção de desistência da prova, notadamente no caso em que o MPF insiste em sua realização. 4.Nocaso dosautos, verifica-se que oMPFefetivamente diligencioua obtenção dainformação, conformeOfício 720/2020-MPF/PRMJFA/2ºOfícioencaminhadoaoComandante da 4ªCiaIndPE –PMMG, Ten. Cel. Wallace Caetano Pio. No entanto, ainda não obteve êxito, ante a falta de resposta pela instituição militar até apresentedata. Está demonstrada, portanto, aimpossibilidade decumprimento do despacho peloMPF poisefetivamente diligencioua obtenção dainformação, sem quetenhahavido, contudo, resposta pelosuperiorhierárquico das testemunhas até o momento. 5.Correição parcial provida para determinaraoJuízo a quo que procedanaforma doart. 221, § 2º, doCódigodeProcessoPenalerequisite osmilitaresarroladoscomotestemunhasaorespectivosuperiorhierárquico, noendereço já constante dos autos. (TRF 1ª R.; Rec. 0027257-90.2020.4.01.8000; Conselho de Administração; Relª Desª Fed. Ângela Maria Catão Alves; DJF1 16/07/2021; 10)

 

HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE UMA TESTEMUNHA. INTUITO PROTELATÓRIO.

Perda da prova. Preclusão. Alegação de que a decisão em análise feriu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a paciente usou de todos os meios para viabilizar a oitiva de testemunha por ela indicada. Pede, liminarmente e no mérito, para que seja ouvida a testemunha arrolada pela defesa. Indeferimento da liminar. Em primeiro plano, entendo que o deferimento ou não da produção de provas cabe ao magistrado de piso, responsável pela condução da instrução processual. Mas ainda que assim não se entenda, observo que a decisão em análise em nada feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o juízo de primeiro grau ofereceu todas as oportunidades para que a paciente produzisse todas as provas necessárias à sustentação de suas teses defensivas. Trata-se de queixa crime ofertada por felipe neto Rodrigues Vieira em face da paciente pela prática, em tese, de calúnia, difamação e injúria (art. 138, c/c 139, (3 vezes), e 140, c/c o 141, III, n/f do 69, todos do Código Penal). O magistrado intimou a paciente para que informasse o endereço das testemunhas por ela arroladas, no que foi atendido. Diante da impossibilidade de realização de audiências presenciais no Distrito Federal, nos termos da portaria conjunta 25/2021 do TJDFT, o juízo de primeiro grau enviou e-mail para a testemunha carla zambeli salgado, deputada federal, para que informasse dia e hora para sua oitiva, por videoconferência, em atenção ao disposto no art. 221 do CPP. A querelada também foi intimada para informar o endereço eletrônico da testemunha. Em resposta, a assessoria da deputada informou que esta gostaria de ser ouvida por meio de carta precatória. Diante da situação posta, o juiz de piso intimou a paciente para que esta indicasse a forma como a testemunha por ela arrolada deveria ser ouvida, sob pena de perda da prova. Não houve manifestação da paciente. Foi proferida decisão declarando a perda da prova, haja vista a nítida intenção protelatória. Tal intenção ainda resta patente quando a defesa da querelada pede para que a testemunha seja ouvida por vídeo conferência, mas deixa de indicar os meios através do qual tal oitiva se daria. Ainda no intuito de garantir a ampla defesa da paciente, mesmo já sido declarada a perda da prova, o juiz autorizou que a testemunha juntasse ao processo declarações por escrito. Assim, não observo qualquer constrangimento ilegal ou prejuízo sofrido pela paciente, a serem sanados pela via do habeas corpus. Ordem conhecida e denegada. (TJRJ; HC 0058374-72.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 11/11/2021; Pág. 208)

 

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTAR.

Deputado estadual. Prerrogativa de promover sucessivas redesignações de local e data para a sua oitiva na condição de testemunha. Indeferimento. Prejuízo não demonstrado. Teratologia nao evidenciada. Ordem denegada com a revogação da medida liminar. Oitiva de deputado estadual como testemunha em processo penal. Prerrogativa de ser ouvido em local e data designado pela própria testemunha. Convite feito àtestemunha que, na primeira vez, juntou petição, indicando, para a sua inquirição, o dia 20 de setembro de 2017, às 20 horas, no mabu thermas grand resort, situado na av. Das cataratas, 3175, vila yolanda, foz doiguacu/PR, fora, portanto, do âmbito da jurisdição do juízo e em horário incompatível com o expediente da justica eleitoral e na segunda vez que foi convidado, designou dia 02 de novembro de 2017, feriado, às 15 horas, em seu gabinete localizado naassembleia legislativa de Minas Gerais. Convite enviado a deputado estadual que, por duas vezes, marcou local e data para dificultar sua oitiva revela o desrespeito ao juízo eleitoral. A prerrogativa de escolher local e data para ser ouvido, nos termo do art. 221 do CPP, não éabsoluta, pois assim foi decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar questão de ordem na ação penal 421 e, por unanimidade, decidiu que as autoridades que detêm a prerrogativa de marcar data e local para serem ouvidas como testemunhas em processos penais (artigo 221 do código de processo penal) têm até 30 dias para prestarem seu depoimento. Depois desse prazo a prerrogativadeixa de valer. A prerrogativa de procedimento conferida a autoridades, nos termos do art. 221, do código de processo penal, não tem o objetivo de impedir que o parlamentar seja ouvido em juízo, mas somente que marque local e data, de forma a nãocausar prejuízo ao exercício de sua função. No caso concreto, não se pode considerar manifestamente teratológica tampouco abusiva a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora que, de forma fundamentada, que declarou a perda da prerrogativa do impetrante prevista noart. 221 do CPP a propósito do tema decidendo, já o disse o Supremo Tribunal Federal que a prerrogativa de foro não tem como objetivo favorecer aqueles que exercem os cargos listados na constituição, mas garantir a independência do exercício de suasfunções, além de evitar manipulações políticas nos julgamentos e a subversão da hierarquia (RHC 125683/GO, 2ª turma, Rel. Min. Dias toffoli, dje 31/03/2017). Denegação da segurança para manter a decisão proferida pelo MM. Juiz eleitoral da 33ª ze, de Belo Horizonte, que declarou a perda da prerrogativa do impetrante prevista no art. 221 do CPP e revogação da liminar concedida. (TRE-MG; MS 060000171; Belo Horizonte; Rel. Des. João Batista Ribeiro; Julg. 29/01/2018; DJEMG 12/03/2018)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. RÉU OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. INVOCAÇÃO DA PRERROGATIVA DO ART. 221 DO CPP. APLICABILIDADE EXCLUSIVA ÀS DEMANDAS CRIMINAIS. ADMISSÃO, EM TESE, DA INCIDÊNCIA DA NORMA DOART. 411 DO CPC. PRERROGATIVA NÃO PREVISTA PARA SECRETÁRIOS DE ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. A prerrogativa prevista no art. 221 do CPP aplica-se somente às demandas criminais. Tratando-se de representação eleitoral, poder-se-ia admitir a aplicação supletiva do art. 411 do CPC, o qual não elenca os Secretários de Estadoentre os detentores da prerrogativa de ser ouvido em dia, local e horário previamente ajustado; 2. Segurança denegada. (TRE-BA; MS1 1; Ac. 235; Itanhém; Rel. Des. Saulo José Casali Bahia; Julg. 13/03/2013; DJE 22/03/2013)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

Doação de passagem a eleitora. Improcedência. Doação de material de pintura. Procedência parcial. Inelegibilidade. Multa. Prejudicial de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, da Res. TSE nº 23.367/2011. Rejeitada. As testemunhas arroladas pelas partes comparecerão independentemente de intimação. Disposição especial expressa. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Inaplicabilidade, ao caso, do disposto no art. 221, do Código de Processo Penal. A prerrogativa referida não encontra paralelo na seara processual civil, tampouco se refere ao depoimentopessoal da parte, mas sim, à oitiva das autoridades na qualidade de testemunhas. Cerceamento de defesa não configurado. MéritoJulgado improcedente o pedido concernente à suposta doação de passagem a eleitora, o fato que sobeja consiste na doação de material de pintura em suposta troca de voto. Comprovação de doação de materiais de pintura a eleitora. Prova oral e documental no sentido da configuração da captação ilícita de sufrágio. Não havendo cassação do registro ou diploma, afasta-se a inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Razoabilidade do valor da multa cominada, diante da gravidade da conduta e das circunstâncias do caso concreto. Recurso a que se dá provimento parcial, apenas para afastar a inelegibilidade. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG; RE 24969; Claraval; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 03/09/2013; DJEMG 16/09/2013) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS.

Alegação exclusiva de nulidade pela declaração de preclusão de prova testemunhal. Sucessiva expedição de ofício para os fins do art. 221, do CPP. Inércia da testemunha em indicar local, data e hora para oitiva. Cessação da prerrogativa do art. 221, do CPP, conforme precedente do Tribunal Pleno do STF. Prevalência do interesse na busca da verdade real. Observância do art. 218, do CPP, pelo Juízo, que se impõe. Ordem concedida. (voto n. 38894). (TJSP; HC 2003744-08.2019.8.26.0000; Ac. 12295374; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 12/03/2019; DJESP 18/03/2019; Pág. 2667)

 

FURTO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (CÚMULO MATERIAL).

Recurso defensivo. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa não caracterizado. Ausência de previsão legal para perguntas por escrito a testemunha ouvida por precatória, salvo na hipótese do CPP, art. 221, § 1º (Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal) o que não é o caso. Observância do contraditório e ampla defesa por meio de Defensor ad hoc presente. Rejeição. CP, ART. 155, CAPUT. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Reconhecimento do conatus. Impertinência. Inversão da posse, o que se afigura suficiente à consumação. Inteligência da Súmula/STJ, nº 582, mutatis mutandis. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. Crime de mera conduta. Pretendida desclassificação para posse. Impertinência. Arma de fogo que se encontrava em local diverso da residência ou trabalho. Inteligência da Lei nº 10.826/03, art. 12, caput. DOSIMETRIA. Penas preservadas. Redução da prestação pecuniária ao mínimo legal, à falta de fundamentação pelo dobro. Abrandamento da modalidade prisional, em caso de reversão. PROVIMENTO PARCIAL. (TJSP; ACr 0000490-97.2015.8.26.0486; Ac. 13134938; Quatá; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 27/11/2019; DJESP 12/12/2019; Pág. 3581)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUADAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍCIA CONTÁBIL. JUÍZO CÍVEL. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DIRETA PELA IMPETRANTE PERANTE AS REPARTIÇÕES. REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO DE SERVIDORES APOSENTADOS. SUBSTITUITIÇÃO DE MÍDIA ESTRAGADA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Não se pode admitir a pretensão para trancamento da ação penal quanto aos fatos indicados na inicial, vez que tal questão, que é excepcional, deve ser manejada em sede de habeas corpus e não de mandado de segurança, haja vista vincular-se estritamente à liberdade de locomoção da impetrante. 2. Goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade o processo administrativo fiscal concluído, no qual foi constatada a sonegação de tributos. Ressalta-se, nesse particular, que nos termos da Súmula Vinculante n. 24 a constituição definitiva do crédito tributário é condição de procedibilidade de ação penal quanto aos crimes previstos no artigo 1º, incisos I a IV da Lei nº 8.137/1990. Desse modo, a perícia pretendida pela impetrante, cujo objeto é contestar o próprio processo administrativo tributário, deve ser realizada no âmbito de um processo cível, de conhecimento, no qual deve se buscar a anulação ou a revisão de tais atos e não no processo criminal e no qual a Fazenda Pública poderá defender o ato eventualmente atacado. 3. Os eventuais documentos fiscais referentes à ação penal em discussão podem ser obtidos pela impetrante perante as repartições fazendárias ou perante a própria sociedade empresária, mesmo não mais fazendo parte de seus quadros ou de sua administração, vez que estão a ela relacionados diretamente, de modo que, mesmo aqueles que são sigilosos, podem ser a ela franqueados ou ao seu advogado. Em caso de negativa da autoridade administrativa, há a via do mandado de segurança para resolver eventual ilegalidade. 4. Com a aposentadoria dos auditores que lavraram os autos de infração objeto do processo e que foram arrolados como testemunhas pela Defesa da impetrante, resta inviável a requisição nos termos do artigo 218 c/c artigo 221, § 3º, ambos do Código de Processo Penal. Contudo, por serem tais testemunhas servidores públicos aposentados, cujos crimes em discussão têm íntima relação com a atividade profissional por eles desenvolvida enquanto na ativa; em virtude do dever de cooperação que o Juízo deve ter para com as partes; e em razão da ampla defesa e da paridade de armas entre as partes do processo, na situação específica dos autos, é de rigor que a autoridade coatora requisite os endereços dos auditores aposentados perante do departamento de recursos humanos da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para o fim exclusivo serem intimadas para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada. 5. Estando a mídia em que consta o processo administrativo-fiscal avariada, é de rigor a sua substituição, de forma a assegurar o exercício da ampla defesa. 6. Segurança parcialmente admitida e, na extensão, parcialmente concedida. (TJDF; MSG 2017.00.2.023361-2; Ac. 113.6321; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/11/2018; DJDFTE 16/11/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Deputado estadual. Decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal, nos termos dos arts. 221, do CPP e 454, IX, §1º, do CPC. Aplicabilidade da prerrogativa, ainda que na qualidade de réu. Inteligência do art. 17, §12, da Lei nº 8.429/92. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1740661-0; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Afonso Portes; Julg. 06/11/2018; DJPR 26/11/2018; Pág. 111)

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. OITIVA DE MILITAR COMO TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA LOCALIDADE ONDE SE ENCONTRA A CHEFIA DO MILITAR. DESNECESSIDADE. DOMICÍLIO DO MILITAR. ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL. LOCAL ONDE SERVE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

Nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, o Militar tem domicílio necessário no local onde serve. Não é necessária a expedição de Carta Precatória para o local onde se encontra a chefia da testemunha militar, pois a requisição a que se refere o art. 221, § 2º, do Código de Processo Penal pode ser realizada por meio de ofício expedido pelo juízo da causa. (TJMG; CJ 1.0000.17.050046-6/000; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 31/08/2017; DJEMG 11/09/2017) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Testemunha faltosa. Aplicação de multa. Art. 221, § 3º, do CPP. Descumprimento. Circunstância desautorizadora. Concessão da segurança. Não basta a intimação do funcionário público como testemunha; é imprescindível a requisição ao superior, que, se não for feita, desobriga o intimado de comparecer (art. 221, § 3º, CPP). (TJRO; MS 0002479-84.2017.8.22.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Valter de Oliveira; Julg. 06/07/2017; DJERO 17/07/2017; Pág. 84) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto em 29/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 21/03/2016. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula nº 182 desta Corte. III. Quanto à condenação por litigância de má-fé, esta Corte tem-se posicionado no sentido de que "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg no REsp 1.325.936/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015). lV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "os fatos in casu estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Dessa forma, descabida qualquer alegação de violação ao princípio do contraditório e do devido processo legal ". Concluiu o acórdão impugnado, ainda, que, no que concerne ao mencionado cerceamento de defesa, não se verifica sua ocorrência. Não é direcionada aos acusados as prerrogativas instituídas no artigo 221 do Código de Processo Penal, eis que esta norma somente se aplica às autoridades que ostentam a condição formal de ofendidos ou testemunhas. Desta feita, não socorre ao autor a faculdade de indicar dia, hora e local para sua oitiva, à qual, em primeiro momento, furtou-se à sessão para prestar maiores esclarecimentos, invocando, posteriormente, atestado médico expirado para beneficiar-se de novo adiamento de sessão reagendada. Por conseguinte, não padece de qualquer vício a decisão da Comissão Processante de indeferir o pedido de redesignação de sua oitiva, e de reiterar e retificar o relatório anterior conclusivo para designação de data para julgamento em plenário ". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula nº 7 desta Corte. V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (STJ; AgInt-AREsp 825.001; Proc. 2015/0299640-0; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 07/10/2016) 

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETIRADA DE ADVOGADO DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR "AD HOC ". PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. NULIDADE. PROVIMENTO.

1. A ausência de assinatura de um dos advogados presentes à audiência no respectivo termo consiste em mera irregularidade, não sendo suficiente por si só para anular o ato, ainda mais quando restou comprovado que o advogado estava presente à audiência, conforme previsto no próprio termo de audiência, sendo que tal irregularidade foi sanada com o posterior comparecimento do causídico na secretaria da vara e subscrição do mesmo no termo. 2. Conforme estabelece o código de processo civil, é lícito ao juiz proceder à instrução mesmo sem a presença de advogado de alguma das partes. Ademais, conforme as informações prestadas pelo MM. Juízo "a quo ", bem como pela análise do termo de audiência, tem-se que o advogado ausentou-se da audiência após realizar os questionamentos que entendeu pertinentes, bem como foi designada defensora "ad hoc" para assistir aos réus daquele, tendo sido garantida às partes a ampla defesa, não ocorrendo prejuízo que pudesse ensejar alegação de nulidade. 3. Inexistência de irregularidade em razão da ausência de advogados das rés a. P. S e m. R. M. G., vez que ambas foram devidamente intimadas na pessoa de seus procuradores, tratando-se as ausências à audiência de faculdade das partes. 4. A saída de um dos causídicos da audiência, após utilizar sua prerrogativa de questionar as testemunhas, e seguida de nomeação de defensora "ad hoc ", bem como a ausência de advogados ao ato não constituem irregularidades, não havendo motivo para anulação da audiência, devendo o agravo de instrumento ser desprovido. 5. No processo civil, a presença do advogado na audiência é dispensável, conforme se infere do artigo 453, do código de processo civil de 1973, quanto no correspondente artigo 362, do novo código de processo civil. A sanção ao advogado, que embora intimado, não comparece injustificadamente à audiência, na dicção de ambos os artigos resume-se ao fato de que o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelas partes. 6. A ausência de advogado no decorrer da audiência foi suprida imediatamente com a indicação voluntária de procuradora "ad hoc ", sem qualquer prejuízo para a continuidade dos trabalhos ou às partes. Vigente, pois, no sistema das nulidades processuais o princípio "pas de nullité sans grief ". 7. A ação de improbidade administrativa é modalidade de ação civil pública, de maneira que se submete, subsidiariamente, às regras do microssistema do processo coletivo e do código de processo civil, nessa ordem, desde que ausentes regras procedimentais específicas estabelecidas na própria Lei nº 8.429/92. 8. Nem a Lei nº 8.429/92 estabelece regra específica acerca da audiência de instrução e julgamento, salvo o §12, do artigo 17, que dispõe sobre a aplicação do artigo 221, "caput" e §1º, do código de processo penal aos depoimentos e às inquirições de algumas pessoas, nem o microssistema do processo coletivo, especialmente as Leis nº 7.347/85 e nº 4.717/65, é de rigor aplicar nessa hipótese as normas do código de processo civil. 9. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 0000765-24.2015.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 19/05/2016; DEJF 01/06/2016) 

 

HABEAS CORPUS. POLICIAL RODOVÁRIO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL.

Tratando-se de funcionário público civil, a intimação deverá ocorrer nos moldes do artigo 221, §3º, do CPP, ou seja, pessoalmente, como ocorre com as demais testemunhas, não se aplicando aos servidores civis a regra prevista para o servidor militar, em que é feita a “requisição” à autoridade superior, como previsto no artigo 221, §2º, do CPP. 2. Crime de desobediência. Trancamento de ação penal. Atipicidade. Ordem concedida. O trancamento do inquérito policial é medida judicial anômala e extrema, sendo cabível quando se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser seu autor. Está evidenciando, prima facie, a atipicidade da conduta, por ausência do elemento subjetivo do tipo, porquanto não se comprovou que o paciente “desobedeceu” a ordem legal de comparecer à audiência, pois não foi regularmente intimado para tanto. Ordem concedida. (TJGO; HC 0441111-48.2015.8.09.0000; Rio Verde; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira; DJGO 12/02/2016; Pág. 487) 

 

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PARA PRESTAR DECLARAÇÕES PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 221 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À OITIVA DE TESTEMUNHA. PACIENTE INQUIRIDO NA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

1. O artigo 221 do Código de Processo Penal, que assegura às autoridades com prerrogativa de foro o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com o juiz, tem incidência quando os ocupantes dos referidos cargos participarem do processo na qualidade de testemunhas. 2. Tal previsão não se estende às referidas autoridades quando figuram na condição de investigados em inquérito policial ou acusados em ação penal. 3. No caso dos autos, consoante consignado pelo tribunal regional federal da 3ª Região, o paciente seria ouvido na condição de investigado, e não de testemunha, motivo pelo qual não possui a prerrogativa de ser inquirido em local, data e horário por ele escolhidos. 4. Ainda que assim não fosse, a simples inobservância da prerrogativa prevista no artigo 221 da Lei penal adjetiva não enseja qualquer violação à liberdade de locomoção do paciente que, inclusive, não é obrigado a depor, podendo valer-se do direito ao silêncio que lhe é garantido pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Arbitrariedade do indiciamento do paciente. Providência que seria precipitada e careceria de justa causa. Ausência de dolo na conduta. Documentação insuficiente. Necessidade de prova pré-constituída. 1. O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e posterior ao recebimento da denúncia, não configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do mandamus. 2. Na hipótese em tela, os impetrantes deixaram de juntar aos autos a íntegra do inquérito policial instaurado contra o paciente, não havendo quaisquer elementos que indiquem que a determinação do seu indiciamento seria arbitrária ou que inexistiriam motivos a justificá-la. 3. Como se sabe, rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado. 4. Ordem denegada. (STJ; HC 250.970; Proc. 2012/0165845-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 30/09/2014) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ""OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA"". DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR ACERCA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE QUANTO À DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE À ORDEM DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO FEITO. INVALIDAÇÃO DA DECISÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 400, DO CPP, QUANTO À ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DAS PARTES NA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO. NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Reconhecido, na decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo, que havia perigo de dano processual, isso é suficiente para autorizar o processamento do agravo sob a forma de instrumento, na forma prevista no art. 522, caput, do CPC. Inviável, pois, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. 2. Não se verifica o alegado descumprimento pelo magistrado singular quanto à decisão liminar proferida em outro agravo de instrumento, determinando o sobrestamento do processo de origem até o julgamento final do recurso, se a audiência designada naqueles autos foi efetivamente cancelada e o processo encontra-se suspenso. Se a decisão ora agravada não traz qualquer inovação ao feito, vez que se trata, tão-somente, de manifestação judicial quanto à provocação da parte sobre decisão anterior à referida decisão liminar, especificamente quanto à ordem de inquirição de testemunhas e de colheita de depoimento pessoal das partes, não há que se falar em invalidação do decisum e dos atos processuais que o seguiram. 3. O art. 17, § 2º, da Lei nº 8.429/92, impõe a aplicação, ao processo por ela regido, da regra contida no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Isso significa apenas que, com relação às autoridades relacionadas no caput do art. 221, do CPP, sua inquirição, no processo regido pela Lei de Improbidade Administrativa, será feita em local, dia e hora previamente ajustados entre elas e o juiz da causa. Além disso, as autoridades referidas no parágrafo primeiro poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, ""caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício"". 4. Em sendo assim, não se pode concluir, por meio de qualquer raciocínio, ser aplicável, por analogia, à inquirição de outras pessoas. aí incluídas as testemunhas e as partes. a ordem de inquirição prevista no art. 400, do Código de Processo Penal. Quisesse, o legislador, que isso acontecesse, certamente teria feito expressa referência a esse propósito na Lei de Improbidade Administrativa. 5. Além disso, esta Corte de Justiça, na esteira do entendimento esposado pelo egrégio STF, no julgamento da ADI nº 2.797/DF, já se posicionou quanto à natureza cível da ação de improbidade administrativa, circunstância que torna inviável a aplicação analógica do art. 400, do CPP, à fase instrutória do processo de origem. 6. Evidenciada a natureza cível da ação de improbidade administrativa, há de ser observada, quanto à ordem de produção da prova oral na audiência de instrução e julgamento, aquela a que se refere o art. 452, I a III, do CPC, ou seja, o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; depois, o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. 7. Se o recorrente limitou-se a usar de seu direito de defesa, sem que o exercício desse direito transbordasse em abuso capaz de caracterizar eventual litigância de má-fé, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 18, do CPC. 8. Agravo improvido. (TJDF; Rec 2013.00.2.018483-7; Ac. 744.570; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; DJDFTE 09/01/2014; Pág. 166) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CIVIL.

Ação ordinária de anulação de ato jurídico. Procedimento administrativo em inobservância aos artigos 243 §1º, 248 §5º e 249 da LC 14/82. Aplicabilidade subsidiária do código de processo penal. Previsão expressa da Lei. Inobservância do artigo 221, §3º do CPP. Presença de nulidades não sanáveis. Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Ato jurídico nulo. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 1131909-4; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Cristiane Santos Leite; DJPR 10/10/2014; Pág. 203) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA". DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR ACERCA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE QUANTO À DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE À ORDEM DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO FEITO. INVALIDAÇÃO DA DECISÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 400, DO CPP, QUANTO À ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DAS PARTES NA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO. NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Reconhecido, na decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo, que havia perigo de dano processual, isso é suficiente para autorizar o processamento do agravo sob a forma de instrumento, na forma prevista no art. 522, caput, do CPC. Inviável, pois, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. 2. Não se verifica o alegado descumprimento pelo magistrado singular quanto à decisão liminar proferida em outro agravo de instrumento, determinando o sobrestamento do processo de origem até o julgamento final do recurso, se a audiência designada naqueles autos foi efetivamente cancelada e o processo encontra-se suspenso. Se a decisão ora agravada não traz qualquer inovação ao feito, vez que se trata, tão-somente, de manifestação judicial quanto à provocação da parte sobre decisão anterior à referida decisão liminar, especificamente quanto à ordem de inquirição de testemunhas e de colheita de depoimento pessoal das partes, não há que se falar em invalidação do decisum e dos atos processuais que o seguiram. 3. O art. 17, § 2º, da Lei nº 8.429/92, impõe a aplicação, ao processo por ela regido, da regra contida no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Isso significa apenas que, com relação às autoridades relacionadas no caput do art. 221, do CPP, sua inquirição, no processo regido pela Lei de Improbidade Administrativa, será feita em local, dia e hora previamente ajustados entre elas e o juiz da causa. Além disso, as autoridades referidas no parágrafo primeiro poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, "caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício". 4. Em sendo assim, não se pode concluir, por meio de qualquer raciocínio, ser aplicável, por analogia, à inquirição de outras pessoas. aí incluídas as testemunhas e as partes. a ordem de inquirição prevista no art. 400, do Código de Processo Penal. Quisesse, o legislador, que isso acontecesse, certamente teria feito expressa referência a esse propósito na Lei de Improbidade Administrativa. 5. Além disso, esta Corte de Justiça, na esteira do entendimento esposado pelo egrégio STF, no julgamento da ADI nº 2.797/DF, já se posicionou quanto à natureza cível da ação de improbidade administrativa, circunstância que torna inviável a aplicação analógica do art. 400, do CPP, à fase instrutória do processo de origem. 6. Evidenciada a natureza cível da ação de improbidade administrativa, há de ser observada, quanto à ordem de produção da prova oral na audiência de instrução e julgamento, aquela a que se refere o art. 452, I a III, do CPC, ou seja, o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; depois, o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. 7. Se o recorrente limitou-se a usar de seu direito de defesa, sem que o exercício desse direito transbordasse em abuso capaz de caracterizar eventual litigância de má-fé, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 18, do CPC. 8. Agravo improvido. (TJDF; Rec 2013.00.2.014996-8; Ac. 735.682; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; DJDFTE 26/11/2013; Pág. 102) 

 

APELAÇÃO CRIME. ABUSO DE AUTORIDADE. ARTIGO 3º, ALÍNEA "I", DA LEI N. 4.898/65. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATÉRIA PRELIMINAR.

1. Inexistência de nulidade pelo recebimento do mandado de intimação de audiência de instrução por terceira pessoa, porquanto se trata de policial militar, citado nas fls. 68/69v., devidamente requisitado ao comando da brigada militar e notificado para audiência através de sua colega de serviço. Tais atos bastam para torná-lo perfeito e acabado, pois atendidas as exigências do § 2º do artigo 221 do CPP. 2. O direito processual brasileiro é regido pelo princípio do "ne pas de nullité sans grief, ou seja, "não há nulidade sem prejuízo", a teor do artigo 593 do CPP, pois, embora ausente o acusado, a defesa esteve presente e procedeu aos requerimentos e questionamentos que entendeu pertinentes à espécie. Mérito processual 3. O fato aduzido na denúncia está comprovado em sua materialidade e autoria. Configurado o delito de abuso de autoridade no momento em que o policial procedeu com violência, sem justificativa legal, quando a vítima lhe perguntou o nome, no intento de reaver o objeto apreendido. 4- pena privativa de liberdade readequada para pena de multa, diante dos primados do juizado especial criminal, e da inexistência de antecedentes criminais, não havendo elementos que indiquem a não ser recomendável a medida. 5. Incidência do disposto no parágrafo único do art. 84 da Lei n. 9.099/95. Recurso improvido. Pena readequada de ofício. (TJRS; Proc. 52135-76.2012.8.21.9000; Santo Ângelo; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Edson Jorge Cechet; Julg. 11/03/2013; DJERS 13/03/2013) 

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.

Captação ilícita de sufrágio. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Inaplicabilidade, ao caso, do disposto no art. 221, do código de processo penal. A prerrogativa referida não encontra paralelo na seara processual civil, tampouco se refere ao depoimento pessoal da parte, mas sim, à oitiva das autoridades na qualidade de testemunhas. cerceamento de defesa não configurado. Mérito. Julgado improcedente o pedido concernente à suposta doação de passagem a eleitora, o fato que sobeja consiste na doação de material de pintura em suposta troca de voto. Comprovação de doação de materiais de pintura a eleitora. Prova oral e documental no sentido da configuração da captação ilícita de sufrágio. não havendo cassação do registro ou diploma, afasta-se a inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. razoabilidade do valor da multa cominada, diante da gravidade da conduta e das circunstâncias do caso concreto. recurso a que se dá provimento parcial, apenas para afastar a inelegibilidade. recurso a que se nega provimento. (TRE-MG; RE 249-69.2012.6.13.0127; Rel. Juiz Maurício Pinto Ferreira; Julg. 03/09/2013; DJe-TREMG 16/09/2013; Pág. 6)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.

Captação ilícita de sufrágio. doação de passagem a eleitora. Improcedência. Doação de material de pintura. Procedência parcial. Inelegibilidade. Multa. prejudicial de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, da Res. TSE nº 23.367/2011. Rejeitada. As testemunhas arroladas pelas partes comparecerão independentemente de intimação. Disposição especial expressa. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Inaplicabilidade, ao caso, do disposto no art. 221, do código de processo penal. A prerrogativa referida não encontra paralelo na seara processual civil, tampouco se refere ao depoimento pessoal da parte, mas sim, à oitiva das autoridades na qualidade de testemunhas. cerceamento de defesa não configurado. Mérito. Julgado improcedente o pedido concernente à suposta doação de passagem a eleitora, o fato que sobeja consiste na doação de material de pintura em suposta troca de voto. Comprovação de doação de materiais de pintura a eleitora. Prova oral e documental no sentido da configuração da captação ilícita de sufrágio. não havendo cassação do registro ou diploma, afasta-se a inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. razoabilidade do valor da multa cominada, diante da gravidade da conduta e das circunstâncias do caso concreto. recurso a que se dá provimento parcial, apenas para afastar a inelegibilidade. recurso a que se nega provimento. (TRE-MG; RE 243-62.2012.6.13.0127; Rel. Juiz Maurício Pinto Ferreira; Julg. 03/09/2013; DJe-TREMG 16/09/2013; Pág. 6)

 

HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA. SERVIDOR PÚBLICO -IMPOSSIBILIDADE.

Ausência de intimação da testemunha, que não pode ser suprida por solicitação de comparecimento enviada ao chefe da repartição onde exerce suas funções. Intimação que pode ser realizada por mandado porque Comarca contígua. Necessida de atenção a regra do §3º do art. 221 do código de processo penal. Concessão parcial da ordem. (TJSE; HC 2012313451; Ac. 10514/2012; Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 25/07/2012; Pág. 63) 

 

QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL ARROLADO COMO TESTEMUNHA. NÃO INDICAÇÃO DE DIA, HORA E LOCAL PARA A OITIVA OU NÃO COMPARECIMENTO NA DATA JÁ INDICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O NÃO ATENDIMENTO AO CHAMADO JUDICIAL. DECURSO DE MAIS DE TRINTA DIAS. PERDA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 221, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a perda dessa especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa. Questão de ordem resolvida no sentido de declarar a perda da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal, em relação ao parlamentar arrolado como testemunha que, sem justa causa, não atendeu ao chamado da justiça, por mais de trinta dias. (STF; AP-QO 421; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 22/10/2009; DJE 04/02/2011; Pág. 25) 

 

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DENEGAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 221 DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Há de se reconhecer a nulidade quando o juiz, sem ouvir a parte, dispensa testemunha arrolada ou deixa de ouvir testemunha dando andamento a processo. 2. A ofensa ao direito à prova das partes em qualquer uma de suas expressões concretas contraria frontalmente os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. (TJPA; HC-PL 20093001939-1; Ac. 77908; Belém; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 18/05/2009; DJPA 22/05/2009) 

 

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