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Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO REQUERENTE. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DECISÃO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO.
Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: RESP 1.275.215/RS e RESP 1.276.376/PR. " (AGRG no AREsp 254.658/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.12.2012) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO QUE SÓ OCORRE UMA VEZ NO PROCESSO. EXEGESE DO ARTIGO 222 DO Código Civil. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. VERBA NÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.572.573/RJ). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0301206-46.2018.8.24.0019; Concórdia; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 17/10/2018; Pag. 278) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DECISÃO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO.
Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: RESP 1.275.215/RS e RESP 1.276.376/PR". (AGRG no AREs n. 254658, de Mato Grosso do Sul. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 11.12.2012).INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO QUE SÓ OCORRE UMA VEZ NO PROCESSO. EXEGESE DO ARTIGO 222 DO Código Civil. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DELINEADOS NO ED NO AI NO RESP N. 1.572.573/RJ DO STJ. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0302759-40.2017.8.24.0092; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 05/09/2018; Pag. 194)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DECISÃO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO.
Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp’s 1.275.215/RS e 1.276.376/PR". (AGRG no AREsp n. 254658, de Mato Grosso do Sul. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 11.12.2012).INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO QUE SÓ OCORRE UMA VEZ NO PROCESSO. EXEGESE DO ARTIGO 222 DO Código Civil. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIO RECURSAL. NÃO FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0305038-82.2016.8.24.0011; Brusque; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 22/05/2018; Pag. 216)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVO. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DECISÃO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO.
Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp’s 1.275.215/RS e 1.276.376/PR". (AGRG no AREsp n. 254658, de Mato Grosso do Sul. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 11.12.2012).INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO QUE SÓ OCORRE UMA VEZ NO PROCESSO. EXEGESE DO ARTIGO 222 DO Código Civil. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC; AC 0301979-03.2017.8.24.0092; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 26/04/2018; Pag. 143)
COBRANÇA. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1.
Os créditos das concessionárias de serviço público, para cobrança, sujeitam-se aos prazos prescricionais do Código Civil. Inexistindo prazo especial no CC/2002 para a cobrança da contraprestação pelo fornecimento de água e esgoto, o prazo prescricional é de 10 anos (art. 205 do CC). 2. Ainterrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (CC, art. 222, V). A notificação extrajudicial não a interrompe. 3. Apelação não provida. (TJDF; Rec 2015.01.1.028874-5; Ac. 916.110; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares; DJDFTE 03/02/2016; Pág. 349)
AÇÃO DE COBRANÇA. FRUTOS DO PATRIMÔNIO COMUM. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA NULA. ACORDO. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. 1. NÃO SE CONFUNDE DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O que a constituição exige no art. 93, IX, é que a decisão seja fundamentada, não que seja correta na sua fundamentação e na solução das questões de fato e de direito. 2. Não é extra petita a sentença que examina e decide no limite do pedido. 3. Inexistindo prazo prescricional especial para cobrança de frutos do patrimônio comum, o prazo prescricional será o geral de 10 anos (CC, art. 205). 4. A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (CC, art. 222, V). A notificação extrajudicial não a interrompe. 5. Válido o acordo firmado entre agentes capazes; em que lícito o objeto, possível, determinado ou determinável; e na forma prescrita ou não defesa em Lei (CC, art. 104). 6. A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. 7. Os honorários, nas causas em que não houver condenação, são arbitrados por apreciação equitativa do juiz, consoante regra do § 4º do art. 20 do CPC. Se fixados em valor razoável, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo exigido e a complexidade da causa, devem ser mantidos. 8. Apelações não providas. (TJDF; Rec 2013.01.1.130945-0; Ac. 859.593; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares; DJDFTE 15/04/2015; Pág. 349)
ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO E PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
Empréstimo Bancário Consignado Prestações descontadas junto aos proventos de aposentadoria do autor junto ao INSS Autor que é analfabeto e nega a realização do aludido empréstimo Contrato firmado por impressão digital. Afronta a normas e princípios jurídicos Nulidade Inteligência dos arts. 166, inciso V e 222, ambos do Código Civil Precedentes Restituição das prestações pagas, atualizadas de cada desembolso Procedência parcial da ação que merece ser mantida, por seus jurídicos fundamentos. Inteligência do art. 252, do RITJESP. Recurso não provido. (TJSP; APL 0000779-20.2012.8.26.0200; Ac. 7378134; Gália; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ligia Araujo Bisogni; Julg. 25/02/2014; DJESP 05/03/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DPVAT. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO RECEBIDO A MENOR. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA QUANTIA REMANESCENTES. FIXAÇÃO MÁXIMA ESTABELECIDA NO ART. 3º, "A", DA LEI Nº 6.194/74, CONSTANTES EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Preliminar: Prescrição. 1.1. O juiz atuante na instância de primeiro grau, afastando as preliminares arguidas de prescrição e ilegitimidade passiva ad causam, julgou procedente o pedido exordial, para determinar que a seguradora demandada pague a diferença referente a indenização obrigatória do seguro DPVAT, no valor de R$ 10. 524,40 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), além de condenála a arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre a condenação. 1.2. Sobre a prejudicial de mérito arguida, in casu, devese tomar por base o prazo prescricional constante no art. 177 do Código Civil de 1916, que era de 20 (vinte) anos, em razão do que dispõe o art. 2028 do vigente CPC. 1.3. Analisando o feito mais detalhadamente, observamos, todavia, como bem afirmou o douto magistrado sentenciante, que a apelada, anteriormente ao ajuizamento do presente feito, ofereceu, no exercício de 2006, ação de cobrança na Comarca do Rio de Janeiro, em desfavor da recorrente. É relevante salientar que, naquele processo, a seguradora foi citada em 06.06.2007, tendo o processo sido extinto, sem resolução de mérito por ter restado ausente o preparo. A referida citação constituiu a seguradora em mora, interrompendo, assim, o prazo prescricional, nos termos do inc. V e parágrafo único, do art. 222 do Código Civil. 1.4. O certo é que, com a interrupção da prescrição iniciase a contagem do prazo desprezandose o período anterior à causa interruptiva, de maneira que a presente ação de cobrança foi apresentada dentro do prazo legal previsto para tanto, não havendo o que se falar em prescrição. Preliminar afastada. 2. Mérito. 2.1. A vinculação do quantum indenizatório ao salário mínimo serve apenas para a quantificação inicial do valor devido, não funcionando como índice de correção monetária, caindo por terra a arguição da apelante de ser tal vinculação indevida. 2.2. Dessa forma, assiste e razão à demandante em postular junto às seguradora requerida o recebimento de valor complementar à indenização do seguro obrigatório DPVAT, em face de seu filho ter falecido após acidente automobilístico e ter recebido, através da via administrativa, somente, a importância de cr$ 35,25 (trinta e cinco cruzeiros e vinte e cinco centavos), quando, na verdade, faz jus ao valor máximo estabelecido no artigo 3º, "a", da Lei nº 6.194/74. 2.3. Assim, resta pendente o pagamento de complementação indenizatória a ser efetuado em favor da recorrida, no valor de R$ 10.524,40 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), reformando a sentença somente quanto ao patamar de aplicação da correção monetária, para que ocorra com base no percentual utilizado à época da liquidação do sinistro e a partir do pagamento parcial efetuado. 2.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE; AC 002132489.2009.8.06.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 12/12/2013; Pág. 37)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Engenheiro - Lei nº 4.950 - A/66 - Salário profissional - Fixação inicial em múltiplos do salário mínimo. Possibilidade. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 23 e 221, item II, desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso IV, 37, incisos X e XIII, 167 e 169 da Constituição Federal, 457 e 789 da CLT, 222 do Código Civil e 2º da Lei nº 4.950 - A/66, tampouco contrariedade à orientação jurisprudencial nº 272 da sbdi-1 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 2133-92.2010.5.09.0000; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 24/08/2012; Pág. 540)
EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO HOUVE OFENSA AO ARTIGO 222 DO CÓDIGO CIVIL, POIS O EDITAL INTIMOU A EXECUTADA DA PENHORA REALIZADA, NÃO HAVENDO, NO MAIS, IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO EDILÍCIA EFETUADA.
A alegação da embargante de que o bem penhorado é um "bem de família", nos termos da Lei nº 8.009/90, também não prospera em razão da não comprovação da presença dos requisitos legais. Recurso não provido. (TJSP; APL 991.09.052392-0; Ac. 4660280; Araraquara; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Nussinkis Mac Cracken; Julg. 06/08/2010; DJESP 09/09/2010)
COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1 - A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (CC, art. 222, V). A notificação extrajudicial não a interrompe. 2 - O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida, constante de instrumento particular, é de cinco anos (CC/02, art. 206, § 5º, I). 3 - Serão os da Lei nova os prazos, quando reduzidos pelo novo Código Civil se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no código anterior (CC/02, art. 2.028). 4 - Apelação não provida. (TJDF; Rec. 2008.08.1.010882-0; Ac. 351.001; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares; DJDFTE 23/04/2009; Pág. 176)
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