Art 223 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 223 - (Revogadopela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
TÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DA RECLAMANTE DANO MORAL. QUANTIA INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
A indenização fixada pela sentença a título de danos morais, em decorrência do reconhecimento do nexo de concausalidade entre o transtorno psíquico vivenciado pela reclamante e as suas atividades laborais, se mostra adequada e compatível com os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. O percentual arbitrado pelo Juízo a quo observa os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se proporcional ao zelo profissional, local da prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido, razão pela qual deve ser mantido. Recurso conhecido e não provido. RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 246/STF. CONDUTA CULPOSA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADMITIDA. O c. STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931/DF, no qual foi firmada a tese jurídica de repercussão geral relativa ao tema 246, esclareceu: "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Nesse contexto, considerando o Município de Natal confirmou, na defesa, que não fiscalizou a empresa contratada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas e fiscais, o que atrai a aplicação da Súmula nº 331, inciso V, do TST, mantém-se a r. Sentença, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. Lei nº 11.151/2021. Súmula Nº 331, VI, TST. SENTENÇA MANTIDA. A despeito da necessidade de a empregada retornar ao trabalho após a alta previdenciária, não se pode ignorar que o auxílio-doença cessou em 05.05.2021 e que, cobrindo o período seguinte, foram concedidos à autora dois atestados médicos afastando-a das atividades por se encontrar grávida, condição de risco para o retorno ao labor, notadamente em estabelecimento hospitalar em pleno período crítico da pandemia da COVID (inclusive, o segundo atestado já foi firmado com referência à Lei nº 14.151, de 12.05.2021). Diante do que, considerando que a reclamante estava impossibilitada de comparecer ao trabalho e se encontrava respaldada por atestado médico e Lei Federal no período de afastamento; considerando que o auxílio alimentação e os salários relativos ao período de maio a agosto de 2021 decorreram do contrato de trabalho; considerando que a prestação de serviços é incontroversa e que as licenças e demais afastamentos não eximem o tomador da sua responsabilidade por todas obrigações trabalhistas referentes ao período, sem distinção; na linha da Súmula nº 331, VI, do TST, deve ser mantida integralmente a responsabilização subsidiária da litisconsorte. Recurso conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000576-45.2021.5.21.0002; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 26/10/2022; Pág. 1063)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO TROCO EM DINHEIRO PELA EMPRESA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
Comprovado nos autos, mediante prova emprestada, que a autora, no exercício da função de cobradora de ônibus da empresa ré, precisava iniciar a jornada laboral com o próprio dinheiro no caixa, dada a ausência de fornecimento de troco pela empresa, é evidente o comprometimento de sua remuneração e subsistência, bem como a de seus dependentes, o que configura o dano moral passível de indenização. Quantum indenizatório. Dano moral. Considerando os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT, tem-se por razoável e correspondente às peculiaridades do caso atribuir à indenização por dano moral o valor de 2.000,00. (TRT 21ª R.; RORSum 0000266-02.2022.5.21.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 26/10/2022; Pág. 1320)
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
Evidenciada, pela perícia, a existência de nexo de concausalidade entre o labor desempenhado pelo autor e a patologia desenvolvida no curso do contrato, é devida a indenização por danos morais. Indenização por danos morais. Quantum indenizatório. Arbitrada a indenização por danos morais em valor razoável e condizente com as diretrizes estabelecidas no art. 223-G da CLT, notadamente considerando a evidência de concausalidade, os sintomas de dor e a incapacidade total e temporária por aproximadamente 4 a 5 meses após a cirurgia realizada no ombro, a manutenção do quantum fixado em R$ 5.000,00 na sentença é medida que se impõe. Honorários periciais. Sucumbência no objeto da perícia. Responsabilidade pelo pagamento. A parte ré é responsável pelo pagamento integral dos honorários periciais, tendo em vista que foi sucumbente no objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. (TRT 21ª R.; ROT 0000014-79.2022.5.21.0041; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 26/10/2022; Pág. 1079)
ACIDENTE DE TRABALHO. FALHA DA FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPIS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADO. CULPA RECÍPROCA. DE ACORDO COM O ART. 166 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO A EMPRESA É OBRIGADA A FORNECER AOS EMPREGADOS, GRATUITAMENTE, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADO AO RISCO E EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO, SEMPRE QUE AS MEDIDAS DE ORDEM GERAL NÃO OFEREÇAM COMPLETA PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS DE ACIDENTES E DANOS À SAÚDE DOS EMPREGADOS. POR SUA VEZ, A NORMA REGULAMENTADORA Nº 6, COMO INSTRUMENTO RESPONSÁVEL PELA REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, PREVÊ QUE CABE AO EMPREGADOR FORNECER, INSTRUIR, EXIGIR E FISCALIZAR O USO DO EPI, ALÉM DE TREINAR ADEQUADAMENTE OS TRABALHADORES SOBRE SUA UTILIZAÇÃO. NO CASO PRESENTE, EMBORA A EMPRESA RECORRIDA TENHA COMPROVADO O FORNECIMENTO DE EPIS ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL, NÃO DEMONSTROU DE FORMA SATISFATÓRIA QUE REALIZAVA A DEVIDA FISCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS FORNECIDOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL, SOBRETUDO PORQUE RESTOU VERIFICADA SUA OMISSÃO, QUE CONTRIBUIU DE FORMA DETERMINANTE PARA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. LOGO, AMBAS AS PARTES AGIRAM COM CULPA NO EVENTO QUE VITIMOU O RECORRENTE, REDUZINDO SUA CAPACIDADE LABORATIVA, IMPONDO O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE OU RECÍPROCA, E SOB ESSE PRISMA DEVEM SER ANALISADOS OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR.
A capacidade laborativa do obreiro foi aferida através de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado aos autos (ID. 2f3f5da - fls. 174-183). No exame, o expert atestou que a incapacidade do obreiro é temporária e total, bem assim que ele é legalmente considerado cego, levando-se em consideração a sua acuidade visual do olho direito (20/200 com correção). Dessa forma, tem-se que a incapacidade parcial para o trabalho exige reparação proporcional ao dano sofrido pelo trabalhador, a qual é concedida por meio de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação à saúde sofrida, conforme preceitua o caput do artigo 950 do Código Civil. Para fixação do quantum devido a título de pensão mensal, correta é a utilização, por analogia, da tabela da Superintendência de Seguros Privados - Susep, a qual prevê que, em caso de perda total da visão de um olho, o valor do seguro corresponde a 30% do valor segurado, inclusive, esse foi o percentual utilizado para pagamento do seguro ao obreiro. Insta salientar que a referida pensão é devida até que o reclamante/recorrente complete 76,6 anos de idade, média de expectativa de vida do brasileiro do sexo masculino, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de 2019. Isso posto, condena-se a empresa recorrida ao pagamento de pensão mensal em valor equivalente a 30% do salário mínimo nacionalmente unificado, devida até que o recorrente atinja a média de expectativa de vida (76,6 anos de idade), porém, de acordo com o parágrafo único do art. 950 do Código Civil Brasileiro, converte-se a referida verba em parcela única e, por conseguinte, aplica-se o redutor de 20% (vinte por cento) ao montante final da indenização, observando, porém, que em razão da reconhecida culpa recíproca pela ocorrência do acidente de trabalho, após a aplicação do fator de redução à indenização, restará devido apenas a metade do valor encontrado. Recurso ordinário provido em parte. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Como cediço, a indenização por danos morais relaciona-se ao sofrimento causado pelo acidente de trabalho em si e pelo sofrimento ou redução na autoestima do obreiro, causada pela redução em sua capacidade laborativa. Já a indenização por danos estéticos está relacionada à repulsa causada pelas lesões e perda da simetria oriunda do acidente de trabalho. Relativamente ao dano estético, tem-se que este afeta a integridade pessoal do ser humano, particularmente a sua harmonia física. Ele poderá ser o resultado de uma ferida que gera cicatriz, da amputação de um membro, orelha, nariz, olho ou outro elemento da anatomia humana. Além disso, o dano estético também pode incluir deformidades que também são notadas em atividades dinâmicas, como defeitos na fala, a constante claudicação, as deficiências na mastigação, dentre outras, as quais somente são percebidas quando o indivíduo se movimenta. Para que o dano estético seja caracterizado, faz-se necessário que a parte do corpo alterada cause impacto, tanto a quem o percebe quanto à própria vítima, afetada com a diminuição da harmonia corporal. No caso dos autos, inexistem dúvidas de que o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro deixou marcas visíveis que o acompanharão enquanto viver, pois a limitação da visão do seu olho direito é um estigma que, a todo momento, é por ele lembrado, além das limitações para realização de determinadas atividades cotidianas. É um sinal que traz ao recorrente a lembrança do acidente ocorrido e para aqueles que convivem com ele, também será impossível não observá-lo sem ser impactado. No tocante aos danos morais, também é induvidoso que o reclamante/recorrente, após o acidente de trabalho que o vitimou, além das consequências negativas advindas do evento danoso, permanecera por longo período de tempo afastado do trabalho, o que certamente lhe acarretou danos de ordem psíquica e financeira, importando em clara redução da sua renda mensal, comprometendo, pois, o sustento próprio e de sua família. Logo, entendo que ao reclamante/recorrente devem ser deferidas as duas indenizações pretendidas, porquanto resta plenamente admissível a tese de que, tanto seu patrimônio moral foi seriamente atingido pelo acidente de trabalho, quanto a sua aparência visual foi modificada pelo referido evento. Importante salientar que inexiste qualquer impedimento legal para se reconhecer a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, conforme informa a Súmula nº 387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sob essas premissas e ainda de acordo com os critérios constantes do art. 223 - G da Consolidação das Leis do Trabalho, arbitro a indenização devida a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, a mesma quantia, a título de danos estéticos, lembrando que, em razão de se tratar de culpa recíproca, os aludidos importes são devidos apenas pela metade. Recurso Ordinário provido em parte. PERÍODO CLANDESTINO. É mister deixar claro que as consequências do reconhecimento do período clandestino de trabalho são por demais comprometedoras, em face das obrigações geradas em desfavor da parte demandada, e em virtude disso, as provas das alegações lançadas aos autos devem ser inquestionáveis. De outra banda, tem-se que as anotações registradas pelo empregador no documento de identificação profissional do empregado e nos demais pertinentes ao liame empregatício gozam de presunção relativa de veracidade, que somente podem ser elididas por prova robusta em sentido contrário, conforme entendimento referendado pela Súmula nº 12 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso presente, à mingua de elementos probatórios, os quais deveriam ter sido apresentados pela parte reclamante/recorrente, forçoso rejeitar o pedido de reconhecimento do período clandestino indicado na exordial. Recurso ordinário improvido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Quanto ao serviço extraordinário, face sua natureza excepcional, acompanha este Magistrado o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal, quanto à necessidade de existirem provas robustas que possam convencer de forma inconteste acerca da sua realização. Na ausência desses alicerces, descabe o pedido em epígrafe. De acordo com a teoria da distribuição do ônus da prova, primordialmente, a comprovação de labor extraordinário é encargo pertencente à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de direito, nos termos do inciso I do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Contudo, em razão de sido comprovado que a empresa recorrida possuía mais de 20 (vinte) empregados, transferiu-se para ela o encargo de comprovar a jornada de trabalho a que se submetia o recorrente (item I da Súmula nº 338 do C. TST), sobretudo em virtude da sua obrigação em manter o registro de horários dos seus empregados, nos moldes do que prescreve o § 2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e apresenta-lo em juízo. Contudo, a empresa recorrida comprovou de forma satisfatória que, da jornada de trabalho a que se submetia o obreiro, não havia a prestação de horas extras. Assim, resta afastada a possibilidade de se aplicar as disposições contidas no item I na Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a fim de se reputar verdadeira a ornada de trabalho indicada na exordial. Recurso Ordinário improvido. FORMA DE RUPTURA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA. Primeiramente, faz-se necessário registrar que, quando do ajuizamento da presente ação, em virtude de o obreiro se encontrar recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário até 19/7/2022, o contrato de trabalho se encontrava suspenso, razão porque não poderia ser extinto por rescisão indireta, que se equipara a dispensa imotivada. Contudo, considerando que o reclamante/recorrente manifestou o seu interesse em não mais dar continuidade com a relação empregatícia e, levando-se em conta que o vínculo laboral já não mais se encontra suspenso, entendo que não há nenhum empecilho para que se aprecie o pedido de rescisão indireta, o que passo a fazê-lo. No tocante à rescisão indireta, é sabido que ela consiste na dissolução do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, em casos de descumprimento da lei ou do contrato pelo empregador. Dessa forma, essa medida deve ser requerida quando ocorrerem situações intoleráveis para a continuação dos serviços, as quais devem ser demonstradas em Juízo. Assim, entendendo o empregado que seu empregador está a incorrer em quaisquer das faltas graves constantes das alíneas do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá ele ajuizar uma ação trabalhista de natureza declaratória, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo que caberá exclusivamente ao Poder Judiciário aferir se, de fato, o empregador está cometendo ou cometeu a falta grave apontada. A depender da situação, o Juízo que processar a ação, poderá deferir medida liminar autorizando o empregado a se afastar do trabalho até a decisão final da demanda. No caso dos autos, é de se destacar que as supostas faltas imputadas à empresa recorrida não restaram comprovadas, pois, conforme decidido em linhas anteriores, restaram indeferidos os pedidos de reconhecimento do período clandestino de trabalho e de pagamento de horas extras. Consequentemente, rejeita-se o pedido de rescisão indireta e, por conseguinte, declara-se sua conversão para pedido de demissão, devendo as verbas pertinentes ao término da relação serem quitadas de acordo com essa modalidade de ruptura contratual. Fixa-se como termo final do pacto o dia 20/7/2022, ou seja, o primeiro dia subsequente à cessação do benefício previdenciário. Recurso Ordinário improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PEDIDO IMPLÍCITO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Perfilha-se do entendimento de que o Magistrado pode atuar de ofício para deferir os honorários de sucumbência à parte vencedora, independe de pedido expresso e explícito nas razões de recurso, de modo que, assim decidindo, não há de se falar em julgamento extra petita. Com efeito, a disposição contida no § 3º do 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho se trata de norma impositiva, porquanto utiliza a expressão o juízo arbitrará os honorários de sucumbência recíproca. Da mesma forma, o art. 85 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, aplicado de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Por sua vez, o art. 322, também do CPC, reza que Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Além do mais, vê-se da petição inicial que o reclamante/recorrente requereu a condenação da demandada em honorários sucumbenciais, a ser fixado no patamar de 15% sobre o valor da condenação (ID. 7f23cf9 - fls. 24). Isso posto, uma vez revertida a sucumbência, ainda que parcialmente, resta legalmente autorizada a condenação da empresa recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência. Via de consequência, de ofício, fixa-se a verba honorária no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação deste julgado, devida aos advogados que assistem a parte demandante. Medida adotada de ofício. (TRT 7ª R.; ROT 0000059-88.2021.5.07.0015; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 21/10/2022; Pág. 152)
I. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MATÉRIAS ESPECÍFICAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. NÃO PROVIDO.
O desempenho de funções compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada, não caracteriza acúmulo ou desvio de função, consoante disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Destarte, é lícito ao empregador exigir o exercício de mais de uma atividade durante a jornada de trabalho, desde que possuam complexidade equivalente ou inferior àquelas do cargo para o qual o empregado foi contratado. Assim, sendo as atividades exercidas desde a admissão e não havendo disposição contratual ou legal em sentido contrário, não há que falar em diferenças salariais pelo acúmulo de função. NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. NÃO PROVIDO. O enquadramento sindical é lastreado pela atividade preponderante do empregador, a teor do art. 511, §§2º e 3º, da CLT. Assim, as normas coletivas aplicáveis ao trabalhador correspondem àquelas firmadas entre os sindicatos profissional e econômico da atividade principal da empresa. Neste norte, emergindo a predominância da comercialização de produtos alimentícios, em sintonia com a atividade principal constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. CNPJ, não se faz possível incidir ao autor disposições normativas alusivas ao comércio varejista em geral, mas sim aquelas pertinentes à categoria econômica dos supermercados. II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DAS LOJAS AMERICANAS S.A. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIDO. Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a ocorrência de um ato ilícito, de um dano e do nexo causal, consoante arts. 186 e 927 do Código Civil. Além disso, tratando-se de acidente de trabalho, a Constituição da República expressamente prevê que o empregador indenizará os danos causados quando incorrer em dolo ou culpa, conforme dicção do art. 7º, XXVIII, da CRFB. In casu, a loja em que se ativava o autor era alvo de recorrentes assaltos à mão armada, um dos quais os empregados foram feitos de refém. Por outro lado, a empresa não adotou qualquer medida de segurança hábil a inibir a atuação dos criminosos e resguardar a incolumidade física e psíquica de clientes e colaboradores, inclusive em dissonância com a política adotada pela ré em outras lojas congêneres. Com isso, sobressai a conduta negligente da ré a contribuir com a insegurança vivenciada no ambiente de trabalho, o que autoriza a sua responsabilidade civil pelos danos morais ocasionados ao autor, a teor dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. No mais, o valor arbitrado à indenização apresenta-se consentâneo com a natureza da ofensa e os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT. Recursos ordinários conhecidos e não providos. (TRT 21ª R.; RORSum 0000682-95.2021.5.21.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1627)
DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. VIOLAÇÃO A LEI Nº 7.102/83. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a ocorrência de um ato ilícito, de um dano e do nexo causal, consoante arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Na espécie, o dano moral é aferido in re ipsa, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco, pois o empregado era responsável pelo recebimento e transporte de numerário, em razão da comercialização de produtos da empregadora, o que dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado a situação de risco e ante a ofensa ao disposto no § 4º, do artigo 10, da Lei nº 7.102/1983. Nisso configura-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. PARÂMETROS. O art. 223-G, caput, da CLT, estabelece parâmetros para nortear o julgador na fixação do valor da indenização, dentre os quais se destaca o grau de culpabilidade da empresa, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais na vida do trabalhador e a natureza do bem jurídico tutelado. Assim, considerando que o reclamante esteve exposto ao risco no manuseio e transporte de numerários e considerando que ele não sofreu assalto, entendo caracterizada uma ofensa de natureza leve, o que atrai a incidência do teor do art. 223-G, §1º, I, da CLT, impondo uma indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE. A multa em epígrafe somente é devida quando as verbas rescisórias são pagas fora do prazo legal, não sendo a entrega tardia das guias do seguro-desemprego e dos extratos do FGTS motivos o bastante para ensejar a aplicação da referida penalidade. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ADC Nº 58-DF/STF. IPCA-E. SELIC. Sobre os créditos trabalhistas deve incidir o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, na qual já estão compreendidos os juros moratórios, em conformidade com art. 406 do Código Civil e as diretrizes traçadas pelo plenário do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. PREQUESTIONAMENTO. Havendo tese explícita sobre as matérias debatidas, não se faz necessário que a decisão contenha referência aos dispositivos legais e constitucionais apontados, consoante sedimentado na Súmula nº 219, I, do TST e OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. (TRT 21ª R.; RORSum 0000414-13.2022.5.21.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1195)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIDO.
Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a ocorrência de um ato ilícito, de um dano e do nexo causal, consoante arts. 186 e 927 do Código Civil. Isto posto, emerge dos autos que o reclamante ficou retido na malha fina e teve cadastrada pendência em seu CPF por informações incorretas apresentadas à Receita Federal pela empresa. Além disso, apesar de ter cientificado a reclamada e insistido por meses para correção das informações, a empresa somente promoveu a retificação após o ajuizamento da ação e concessão da tutela antecipada. Portanto, sobressaindo a culpa da empresa e o nexo causal, deve a demandada reparar os danos advindos ao trabalhador. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. PROVIDO EM PARTE. Os danos morais são aferidos in re ipsa, isto é, não se faz necessária a comprovação do efetivo abalo emocional, mas apenas da ocorrência de um fato suscetível de causá-lo. In casu, não há dúvidas de que as circunstâncias narradas nos autos são capazes de evidenciar os danos morais alegados, uma vez que o reclamante permaneceu por meses com pendência em seu CPF e com as restrições dela decorrentes, buscando quase diariamente e sem sucesso sanear a situação junto a reclamada, o que se mostra apto a ensejar o abalo psíquico e o dano de natureza imaterial. Por outro lado, o valor arbitrado à indenização, diante da natureza e extensão dos danos, apresenta-se em dissonância com os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT, o que impõe a sua redução. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000211-27.2022.5.21.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1005)
ASSALTO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO PROVIDO.
O Colendo TST firmou o entendimento de que a atividade de carteiro na entrega de encomendas em vias públicas expõe o empregado a risco excepcional de assaltos, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do CPC. Assim, sendo incontroverso que o reclamante fora vítima de recorrentes assaltos enquanto se ativava em benefício da ré, deve a empresa indenizar os danos advindos ao trabalhador. Precedentes deste Tribunal Regional. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIDO. Os danos morais são aferidos in re ipsa, isto é, não se faz necessária a comprovação do efetivo abalo emocional, mas apenas da ocorrência de um fato suscetível de causá-lo. In casu, não há dúvidas de que as circunstâncias narradas nos autos são capazes de evidenciar os danos morais alegados, uma vez que o reclamante fora vítima de quatro assaltos à mão armada, em curto intervalo de tempo, o se mostra apto a ensejar o abalo psíquico e o dano de natureza imaterial. Ademais, o valor arbitrado à indenização apresenta-se consentâneo com a natureza da ofensa e os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO. NÃO PROVIDO. A teor do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Destarte, tendo em consideração a natureza da lide e a importância da condenação, exsurge que o percentual de honorários advocatícios fixado em favor do advogado do autor apresenta-se razoável e proporcional a remunerar o labor desenvolvido, em consonância com o teor do art. 791-A, §2º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000148-11.2022.5.21.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1000)
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
O valor da indenização do dano moral deve observar o disposto no artigo art. 223- G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, vigente quando do ajuizamento do presente feito. Recurso principal da reclamada provido parcialmente. (TRT 5ª R.; Rec 0000560-43.2019.5.05.0023; Quinta Turma; Rel. Des. Norberto Frerichs; DEJTBA 20/10/2022)
ASSALTO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO.
Ainda que se pretenda atribuir os assaltos a fato de terceiro, não se pode negar que a exposição dos trabalhadores frentistas de postos de combustíveis é maior do que o risco médio suportado pela coletividade, fundamento da teoria objetiva. Daí porque a atividade explorada pelo posto (comércio varejista de combustíveis), de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas. CNAE, está enquadrada no grau de risco 3 de acidente do trabalho, considerado grave, acrescendo às contribuições previdenciárias devidas pelo empregador o percentual de 3% (Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, item 52). DANO MORAL. OCORRÊNCIA. O dano moral configura-se quando o ato ilícito atinge direitos da personalidade, provocando uma dor psíquica ou física ao ser humano, independentemente da prova do dano, sendo este in re ipsa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. ART. 223-G DA CLT. O parágrafo primeiro do artigo 223-G da CLT instituiu tabelamento das indenizações, na contramão de toda a doutrina sobre o assunto. Apesar das robustas alegações de inconstitucionalidade do dispositivo, o mesmo deve ser aplicado, não como teto de indenização, impedindo que a decisão fixe condenação em quantia superior, mas como mais um parâmetro a ser utilizado pelo julgador na orientação de suas decisões, desde que devidamente fundamentadas. Recurso ordinário da parte autora conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO. DESERÇÃO. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, previsto no art. 3º da Lei nº 1.060/1950, é extensível ao empregador, quando haja prova cabal e inequívoca da sua insuficiência econômica. Recurso Ordinário do reclamado não conhecido. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016199-09.2020.5.16.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 20/10/2022)
RECURSOS DOS RECLAMADOS.
1. Vínculo de emprego e anotação da CTPS. A prova documental comprovou que a reclamante iniciou a prestação de serviço aos reclamados anteriormente à data anotada em sua CTPS. Assim, devem ser retificadas as anotações quanto ao início do vínculo empregatício. 2. Remuneração da autora. A prova documental demonstrou que o salário efetivamente pago era inferior ao ajustado. Assim, devem ser pagas as diferenças salariais existentes entre o acerto das partes e o efetivamente pago. 3. Assédio moral. Doença do trabalho. Danos morais. O dano moral é aquele que agride direitos de personalidade, os quais visam garantir a dignidade da pessoa humana em relação à vida, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à privacidade e à honra (arts. 5º, V e X, 7º XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, caput, do código civil). Não menos certo é que o meio ambiente de trabalho saudável é um direito da personalidade do trabalhador, insculpido nos artigos 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal, destinado a garantir proteção à sua integridade física e psíquica. Constatada grave conduta do empregador relativa ao assédio moral praticado, configura-se o dano moral indenizável. Considerados os parâmetros do artigo 223-g da CLT, entende-se adequado o valor fixado na origem a título indenizatório. 4. Indenização por danos materiais. Nos termos do artigo 949 do Código Civil, o ofensor está obrigado a indenizar o ofendido quanto aos lucros cessantes, ou seja, o que deixou de receber em função da sua doença. No caso do trabalhador, trata-se do seu salário. Já o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, estabelece que o seguro pago pelo INSS em caso de acidente do trabalho é direito do trabalhador que, por sua vez, não exclui a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, mesmo que a reclamante receba o benefício do INSS em razão da sua incapacidade temporária, a indenização devida pelo empregador em razão dos lucros cessantes continua a ser devida, tendo lugar, na forma de pensionamento, desde o início do pagamento do benefício previdenciário até a data de retorno da empregada às suas atividades. 5. Honorários periciais. O laudo foi elaborado por perito da confiança do juízo, tecnicamente qualificado para o trabalho, haja vista sua formação médica e especialização em medicina legal, do trabalho e perícia médica, além de ter apresentado laudo minucioso e tecnicamente coerente. Ademais, os reclamados não lograram desqualificar o laudo em questão sob o ponto de vista técnico. Assim, ausentes motivos para a declaração de sua nulidade ou desconsideração. Quanto à redução do valor dos honorários periciais, não há motivos para tal pretensão, pois o trabalho é tecnicamente minucioso, não havendo elementos capazes de justificar a redução do valor arbitrado aos honorários. 6. Honorários advocatícios. Mantida a sucumbência dos reclamados, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-a da CLT. Recursos conhecidos e desprovidos. (TRT 10ª R.; ROT 0000419-76.2020.5.10.0014; Tribunal Pleno; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 542)
RECURSO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Não obstante a prestação de serviços como correspondente bancária não transforme a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em instituição financeira, o fato de atuar lidando com maior soma de numerário, a torna mais visada e suscetível ao risco de assaltos e, portanto, deve tomar precauções para, ao menos, minimizar a exposição de seus empregados a assaltos; 2. Ademais, embora a segurança pública seja de competência do Estado, compete ao empregador, nos termos do art. 7º, XXII, da CF/88, no campo da segurança, adotar as diligências necessárias para reduzir os riscos inerentes ao trabalho; 3. Assim, considerando não haver provas nos autos de que a empresa pública federal, ao realizar o serviço de Banco Postal, com movimentação de valores, implementou condições mínimas de segurança para evitar/coibir as ações delituosas, com o fim de preservar a integridade de seus empregados, resta demonstrada a negligência da ré para com a segurança de seus empregados, nos termos do art. 186 do Código Civil, devendo responder pelo abalo moral e psicológico causado ao trabalhador. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em relação ao quantum indenizatório decorrente dos danos morais, é sabido que este não pode ser motivo para o enriquecimento sem causa do ofendido ou a ruína financeira do ofensor. Deve-se, então, ao fixá-lo, verificar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, dentre outros critérios previstos no art. 223-G, da CLT. Assim, levando em conta que foi grave a omissão patronal, mas sem olvidar que a segurança é dever do Estado, e, ainda, o fato de ter a reclamante sofrido cinco assaltos, considero justo e razoável, fixar em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a condenação a título de danos morais, equivalente a cerca de dez vezes a remuneração percebida pela autora, para abarcar a função bivalente, compensatória-pedagógica. (TRT 17ª R.; ROT 0001059-53.2021.5.17.0013; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 19/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REGIME DE TURNO DE REVEZAMENTO. ADICIONAIS E VANTAGENS. SUPRESSÃO EM RAZÃO DE READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Em face de previsão expressa em norma coletiva, bem como em atenção ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, de jaez constitucional, devem ser mantidos, por ocasião da readaptação do Reclamante, todos os adicionais e vantagens pagos em virtude do labor em regime de turno de revezamento. Diante disso, deve ser reformada a decisão primária, a fim de determinar a implementação dos valores suprimidos dos contracheques do Obreiro, bem como o pagamento dos valores indevidamente suprimidos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA SEDE ADMINISTRATIVA. Demonstrado nos autos que a readaptação promovida pelo Reclamado não atendeu às recomendações do seu próprio setor médico, no sentido de alocar o Reclamante em local de trabalho menos estressante, deve ser mantida a determinação de transferência do Obreiro para sede administrativa do Reclamado. Ademais, verifica-se que o Réu não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos que sustentou para efetivar a transferência do empregado para a sede administrativa, desvinculada da Refinaria Isaac Sabbá, o que impede sua pretensão de reforma da sentença quanto ao ponto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A dor moral é presumida nos casos de acidente do trabalho ou doença equiparada, pois independe de prova, dada a impossibilidade de concreção. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os parâmetros introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que o direito à indenização extrapatrimonial foi reconhecido na sentença primária, proferida sob a égide da nova norma. In casu, restou comprovado, através de prova técnica, que as moléstias que acometem o Obreiro guardam nexo de concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas, além de acarretarem incapacidade parcial e temporária, elementos que autorizam o enquadramento da ofensa como de natureza média, impondo-se a limitação da indenização ao teto de cinco vezes o valor do último salário do obreiro, nos termos do inciso II do § 1º do art. 223-G da CLT. Assim, entende-se que o valor estipulado em sentença deve ser minorado, de R$ 34.903,58 para R$ 5.898,02, montante que observa os parâmetros acima delineados e encontra-se de acordo com as decisões proferidas por este Órgão Julgador em situações semelhantes. Recurso Ordinário do Reclamante Conhecido e Parcialmente Provido. Recurso Ordinário do Reclamado Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000219-12.2019.5.11.0003; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 17/10/2022)
ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. FALTA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 422 DO TST.
Pelo teor da jurisprudência do C. TST cristalizada na Súmula nº 422, a exigência de impugnação específica da decisão recorrida somente é cabível, em regra, no Recurso de Revista. Em sede de Recurso Ordinário, a inadmissibilidade do apelo por falta de dialeticidade com a sentença só se caracteriza quando a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos do decisum, o que não é o caso dos autos. PRELIMINARES. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A fundamentação das decisões judiciais constitui requisito essencial da sentença, nos termos dos arts. 93, inciso IX, da CF/88, 489, II, do CPC/15 e 832 da CLT. Todavia, a negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação não decorre de manifestação do Órgão julgador contrária ao interesse da parte, mas da omissão relativa às alegações suscitadas oportunamente, o que não se verificou no caso em análise, no qual há expressa manifestação do Juízo originário sobre todas as pretensões das partes, com os motivos que o convenceram a julgar parcialmente procedente a demanda. SUSPENSÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO DO IRDR nº. 0000233-34.2021.5.11.0000. TEMA 1.022. NÃO CABIMENTO. Verificado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0000233-34.2021.5.11.0000, ocorrido em 11/03/2022, com publicação em 14/03/2022, determinando a retomada dos processos até então suspensos, bem como não proferida decisão posterior, no sentido de nova suspensão processual, não há guarida para a pretensão da Reclamada voltada à manutenção do sobrestamento do feito. De igual forma, também não há guarida para a suspensão lastreada na determinação atrelada ao Tema de Repercussão Geral nº. 1.022, porquanto as premissas lá tratadas, alusivas à necessidade de motivação para dispensa de empregados de empresas estatais, diferem daquelas que envolvem o julgamento do IRDR em tela, conforme já debatido no julgamento do incidente. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBRIGATORIEDADE. À luz do estatuído no art. 985 do CPC, a tese prevalecente no julgamento de IRDR tem aplicação, de forma cogente, aos processos presentes ou futuros que versem sobre a mesma questão de direito, no âmbito do Tribunal. Destarte, independente do quórum de aprovação, se por maioria simples ou absoluta, nos termos dos arts. 144 e 145 do Regimento Interno do TRT da 11ª Região, a decisão deve ser necessariamente adotada. MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. O direito do Reclamante, de que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma interna (DG-GP-01/N-013), foi incorporado ao seu contrato de trabalho, uma vez que a norma citada fora criada dentro da vigência do contrato de trabalho do Obreiro. Assim, é irrelevante que a Reclamada tenha alterado a sua natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista para Empresa Privada, como expressamente descrito no artigo 10 da CLT e na Súmula nº 51 do TST. Desta forma, é nula qualquer alteração lesiva ao contrato de trabalho do Autor e, consequentemente, é nula também sua dispensa sem a realização dos procedimentos previstos na norma interna. Por estas razões, correta a determinação do juízo primário de reintegração do Autor, nas mesmas condições, funções e salários anteriormente recebidos, com o pagamento dos salários vencidos até a data da efetiva reintegração, entendimento consonante à tese jurídica firmada no IRDR nº. 0000233-34.2021.5.11.0000. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO. Nos termos da redação do §3º do art. 790 da CLT, é facultado ao Julgador conceder os benefícios da justiça gratuita àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, situação em que se presume a miserabilidade, sendo dever do magistrado, todavia, concedê-los à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, introduzido pela reforma trabalhista. In casu, preenchidos tais requisitos, impõe-se a manutenção do decisum que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. QUANTUM. Verificada a transgressão moral suportada pelo Reclamante em razão da dispensa ilegal operada pela Reclamada, devido o pagamento de indenização por danos morais, cujo quantum, estabelecido na origem, revela-se desproporcional diante da gravidade da conduta, classificada como de natureza média, conforme parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G da CLT. Em face disto, impõe-se a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, de R$ 5.039,86 para R$ 30.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Lei nº 13.467/2017. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADIN Nº 5.766. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM REDUÇÃO DE TEXTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. Estabelece o art. 791-A CLT que o pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, considerando a reforma da sentença, com a total procedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios pela Reclamada, no percentual de 5%, o qual se afigura adequado, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT. Recurso Ordinário da Reclamada Conhecido e Não Provido. Recurso Ordinário do Reclamante Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000072-46.2020.5.11.0004; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 17/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ATRASO SALARIAL E IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
O atraso no pagamento dos salários e o não recolhimento ou o atraso reiterado nos depósitos do FGTS configuram irregularidades suficientes para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos moldes do artigo 483, alínea d, da CLT. No caso presente, restou demonstrado, nos autos, o atraso de todos os salários da autora, bem como a falta dos depósitos fundiários na sua conta vinculada, impondo-se a manutenção da rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida na origem. Precedentes da SBDI-I e das Turmas do C.TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. O atraso contumaz no pagamento de salários, bem como a ausência de recolhimento do FGTS, compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no seu próprio sustento e de sua família, criando um estado permanente de apreensão e angústia, de forma a configurar o dano moral. O arbitramento da indenização pertinente deve ser pautado com equilíbrio e ponderação, sem constituir acréscimo patrimonial. Para o arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os parâmetros introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017. In casu, entende-se que o abalo psicológico experimentado pela Reclamante é de natureza leve, impondo-se a limitação da indenização ao teto de três vezes o valor do último salário da Autora, nos termos do inciso I do § 1º do art. 223-G da CLT. Assim, entende-se que razoável o quantum indenizatório fixado no 1º grau de R$ 2.000,00, valor este em consonância, ainda, com outras decisões desse colegiado. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. A controvérsia instaurada acerca da forma de rescisão do contrato de trabalho afasta a pretensão à multa do artigo 467 da CLT, pois, à época da audiência inaugural, não havia direito rescisório incontroverso pendente de pagamento. Súmula Nº. 10 DO TRT DA 11ª REGIÃO. RESCISÃO INDIRETA. INDEVIDA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. Conforme jurisprudência sumulada no verbete nº. 10 deste Egrégio Regional, a multa do artigo 477, §8º, da CLT não é devida por ocasião da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando esta é reconhecida em juízo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 71 DA Lei nº 8.666/93. Súmula Nº 331/TST. CULPA. Súmula Nº 16 DO TRT-11. Nos casos de terceirização lícita, agindo o tomador do serviço com culpa in vigilando ao não exercer sobre a contratada a fiscalização imposta nos arts. 58, inc. III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos que lhe prestavam serviço, responde de forma subsidiária. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da referida Lei, declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou este entendimento, consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. A decisão do STF que considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93 não isenta o Ente Público de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, mas apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula nº 331, inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo. Desta forma, o Poder Público poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela inadimplência de todas as verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão de obra, quando restar comprovado que não cumpriu com seu dever de vigilância do contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Neste tocante, o ônus da prova da fiscalização incumbe à Administração Pública, em razão da impossibilidade de produção, pela parte autora, de prova de fato negativo (art. 373, §2º, do CPC), do qual o Ente Público não se desincumbiu, in casu. Este Regional, inclusive, já pacificou o entendimento, por meio da edição da Súmula nº 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FGTS. A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do Recorrente alcança o pagamento de todas as parcelas devidas pelo empregador, inclusive o FGTS e indenização por danos morais, que são devidas apenas subsidiariamente, sendo que o responsável principal não se trata de um Ente da Administração pública direta ou indireta, nos termos do art. 331, IV, TST. Logo, devem ser consideradas abrangidas as aludidas parcelas na responsabilidade subsidiária atribuída ao Litisconsorte, uma vez que constitui direito de cunho social e trabalhista da Autora, associados à concepção de inobservância do dever do contratante de zelar pelos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. Recurso Ordinário do Litisconsorte Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000007-53.2022.5.11.0013; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 17/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
Afigura-se plenamente cabível o deferimento de honorários de sucumbência em prol dos advogados da autora à luz do disposto no artigo 791-A, caput, da CLT, uma vez que o reclamado foi sucumbente no objeto da demanda. Razoável o deferimento da verba honorária no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos deferidos, haja vista a atuação destacada dos causídicos obreiros na demanda, nos termos do parágrafo 2º da sobredita norma celetizada. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANO MATERIAL. NATUREZA PATRIMONIAL. Os critérios elencados no art. 223-G, § 1º, da CLT não se aplicam à quantificação de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, por não se tratar de danos extrapatrimoniais, hipótese fática de incidência da norma jurídica celetizada. Recurso desprovido. (TRT 19ª R.; RO 0001044-16.2019.5.19.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 17/10/2022; Pág. 360)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PREPARO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT.
2. Horas extras. Intervalo intrajornada. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Indenização por dano moral. Assédio moral. Valor arbitrado. R$ 4.000,00. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento. Não demonstração do desacerto da decisão denegatória. Ausência de transcendência. Conhecimento e não provimento. I.fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo. Se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). Ii. No caso dos autos, quanto ao tema 1) preparo. Deserção, o tribunal regional consignou que ao contrário do alegado, a reclamada ao interpor o recurso ordinário juntou aos autos a apólice do seguro garantia (fls. 1048/1065), com cobertura segurada no importe de R$ 14.282,84, ou seja, a apólice tem o valor do teto do depósito recursal acrescido de 30%, o que preenche regularmente o preparo quanto ao depósito recursal e está em conformidade com o teor do ato conjunto tst/csjt nº 1/2019. No caso, diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, c, da CLT; em relação ao tema 2) horas extras. Intervalo intrajornada, consta do acórdão regional: diante do exposto, não restou comprovado o labor extraordinário e a supressão ou redução do intervalo na forma alegada na inicial. Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra- se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; no que diz respeito ao tema 3) indenização por dano moral. Assédio moral. Valor arbitrado. R$ 4.000,00, a corte regional registrou: o contrato de trabalho perdurou por onze meses e foi permeado por várias ausências da reclamante, por diversos motivos (atestados médicos inferiores e superiores a quinze dias, aleitamento materno, faltas não justificadas) e não há prova nos autos de que as doenças estejam relacionadas ao trabalho realizado pela reclamante. Dos vários fatos alegados, apenas o tratamento desrespeitoso em reuniões, com utilização de palavra de baixo calão e afirmação de que ia mandar os empregados embora, no contexto de cobrança de metas, emerge a infração de gravidade média (...). Considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte da reclamada, o caráter pedagógico e repressivo da reparação, a última remuneração de r$1.332,58 e os requisitos do art. 223-g, incisos e § 1º, II, da CLT, reduzo o valor da indenização por dano moral para r$4.000,00. Assim, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. No quesito valor arbitrado, a jurisprudência desta corte superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso do valor da indenização deferido à reclamante (r$4.000,00), tendo em vista o consignado no acórdão regional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-AIRR 0001063-86.2019.5.10.0003; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 14/10/2022; Pág. 2775)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTÁ CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 879, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que relata: que o acidente ocorreu durante a manutenção do equipamento tromba, realizada a 2 metros de altura, quando uma parte da estrutura se deslocou e prendeu dois dedos do reclamante, vindo a amputar a falange do seu dedo polegar direito; que a reclamada afirma que o reclamante foi instruído sobre o modo de execução da atividade, mas que conscientemente ignorou o ensino recebido, criando ambiente inseguro para si e outros trabalhadores; que o TRT concluiu que a atividade apresentava risco elevado pela realização em altura, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa (art. 927 do CC). 2. Contudo, o trecho não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional ao decidir a matéria, especialmente o que revela a existência de elementos suficientes para atrair a responsabilidade subjetiva, como a falta de prova de treinamento e capacitação do empregado, a saber: Ademais, ainda que assim não fosse, observa-se dos autos elementos suficientes a embasar o decreto condenatório da obrigação de indenizar com base nas regras de responsabilidade civil de natureza subjetiva (art. 186 e 927, caput, Código Civil), haja vista ser possível imputar à empresa culpa pela ausência de treinamento e capacitação adequados ao autor para a execução de suas atividades. Com efeito, verifica-se que, muito embora a reclamada tenha categoricamente afirmado que o obreiro fez cursos e treinamentos sobre a função exercida na empresa, bem como sobre segurança e medicina do trabalho, não anexou no caderno processual nenhuma prova nesse sentido, sequer o certificado de treinamento e capacitação para trabalho de altura, como exigido pela NR-35, e bem ainda do ASO específico demonstrando a aptidão para o desenvolvimento de trabalho em altura (NR. 35.4. 1.3). Aliás, como bem registrado pelo Juízo a quo, conquanto a demandada tenha afirmado em sua defesa que o obreiro assumiu, durante a investigação do acidente, que já tinha feito a troca da tromba da correia transportadora em outras oportunidades, e bem ainda que modificou o procedimento da troca no dia do acidente, não colacionou à defesa o Relatório de Análise de Investigação de Acidente e Incidente mencionado, deixando desamparada sua alegação. Nesse contexto, ao imputar ao reclamante a responsabilidade exclusiva pelo infortúnio, tem-se que a reclamada atraiu para si o ônus da prova a esse respeito, não tendo, contudo, dele se desvencilhado. 3. Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º- A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 4. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO 1. O art. 223-G da CLT, suscitado como violado, é composto de caput e vários parágrafos e incisos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Da mesma foram não foi efetuado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2. O mesmo ocorre com a alegada violação do art. 944 do CC, pois a parte não informa se a violação ocorre no caput ou parágrafo. 3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4. Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5. O TRT definiu, no acórdão de recurso ordinário, manteve a sentença que determinou a aplicação do IPCA-E a partir da sentença. 6. No caso concreto, o TRT decidiu o tema da correção monetária aplicando a tese do Pleno do TST na Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-602011.5.04.0231 (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). Também decidiu que não se aplica o art. 879, § 7º, da CLT (Lei nº 13.467/2017), sob o fundamento de que reproduziu a Lei nº 8.177/1991. Porém, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC 58. 7. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2. Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627- PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag. Reg. RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3. Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 6. No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT manteve a sentença que não condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a parcela do pedido julgada improcedente. 7. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; RRAg 0000709-84.2018.5.14.0003; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3103)
I. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS.
Verificando-se que as declarações da reclamante e de sua testemunha condizem com os fatos declinados na peça de ingresso, depreende-se que se desincumbiu do ônus da prova, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não logrando êxito a tese recursal. Sentença que se mantém. II. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. A prova da jornada de trabalho é feita mediante a apresentação das folhas de frequência. Se a reclamada juntou aos autos referidos documentos de forma parcial, incide na regra da Súmula nº 338, I, do TST, considerando-se, ainda, que as declarações da reclamante e de sua testemunha corroboram com os fatos narrados na peça de ingresso. Recurso não provido. III. INTERVALO INTRAJORNADA. Não juntadas integralmente as folhas de frequência do período do liame empregatício, fenece a pretensão da reclamada quanto ao intervalo intrajornada, inclusive o pedido alternativo, pois não há como serem aferidas as alegações recursais. Sentença mantida. lV. DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO. Ausente provas contundentes de que a reclamada observava corretamente a hora noturna, fica mantida a sentença de cognição. V. DANOS MORAIS. BANHEIRO APENAS MASCULINO. Demonstrado na instrução fático probatória que a reclamante era obrigada a utilizar o banheiro masculino, por não haverfeminino, correta a sentença que deferiu indenização por danos morais, a teor dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição, 186 e 927 do Código Civil, inclusive em relação ao quantum fixado, por observar as regras do art. 223-G da CLT, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do disposto no art. 884 do Código Civil. (TRT 8ª R.; ROT 0000576-18.2021.5.08.0128; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 14/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES PELA LITISCONSORTE REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
O reclamante em suas razões recursais impugna o laudo, trazendo elementos constantes nos autos. Embora cite o laudo elaborado pela perita em processo similar, não inovou em seus argumentos iniciais. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade é aferida pela teoria da asserção, sendo suficiente, neste momento, que a parte autora faça, por meio das suas assertivas, a indicação daquela que entende fazer parte da relação jurídica deduzida em juízo. Rejeitada. DO MÉRITO. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL AFASTADO PARA RECONHECER NEXO CONCAUSAL. A perita confirma que as alterações encontradas nos exames do autor são de origem traumática, embora também apresentem condição degenerativa, todavia, afasta a existência de nexo causal ou concausal. Em resposta aos quesitos do Juízo, sobre quais alterações e ou comprometimentos que as doenças diagnosticadas acarretam a saúde do autor, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social, a expert afirmou que "em virtude das alterações inflamatórias, degenerativas e pós-traumáticas do ombro, há incapacidade parcial e permanente para atividades com sobrecarga para o ombro sob risco de dor e agravamento". Tal assertiva deixa evidente que a atividade desempenhada pelo autor exigiu esforço físico, acarretando inclusive incapacidade parcial e permanente para atividades com sobrecarga para os ombros. A análise cuidadosa dos elementos de convicção presentes no caderno processual levam a crer que a presença de risco ergonômico das atividades exercidas pelo autor, exigiam esforço físico e repetitivo, contribuíram para o agravamento das patologias no ombro direito do reclamante. Ademais, pelos documentos colacionados aos autos, especialmente PCMAT, PCMSO, PPRA, resta crível que as atividades desempenhadas pelo autor estavam sujeitas a riscos ergonômicos, que no mínimo tem o condão de agravar as patologias já existentes. Embora a expert tenha concluído pela inexistência de nexo causal ou consausal, entendo diversamente, uma vez que o risco ergonômico contribui para o desencadeamento das patologias. Nesse passo, nota-se que a prova pericial baseou a sua conclusão em elemento fático equivocado, porquanto, desprezou, totalmente, a atuação do risco ocupacional (ergonômico) presente nas atividades laborais desenvolvidas pelo autor. Assim, ao contrário do concluído pela perita, não há como se desconsiderar a existência de risco laboral ao qual estava submetido o Reclamante. Desse modo, conclui-se que há nexo concausal entre moléstias no ombro direito do reclamante e as atividades na Reclamada, bem como resta reconhecida a responsabilidade civil da Reclamada quanto às doenças ocupacionais. DO DANO MORAL. In casu, houve ofensa à saúde do trabalhador, bem jurídico de maior relevância para o indivíduo. Além disso, observo que o obreiro foi exposto a riscos ocupacionais que ocasionaram as patologias no ombro direito. A reclamada ao não proporcionar ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro e adequado a melhor execução de suas atividades ou comprovar a existência de programas preventivos com escopo de evitar ou minimizar os efeitos negativos da atividade empresarial à saúde obreira, violou o princípio da função social da empresa, incorrendo em culpa, o que autoriza a incidência da responsabilidade de indenizar. Tais condições autorizam o enquadramento da ofensa como de natureza leve. Consequentemente, nos termos do inciso I do § 1º do art. 223-G da CLT, a indenização deverá observar o teto de até três vezes o valor do último salário do Reclamante, no importe de R$ 1.838,29, conforme TRCT de fl. 242/243, totalizando o montante de R$5.514,87. ESTABILIDADE. NEXO CONCAUSAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL. RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A expressão " guardar relação de causalidade durante a execução do contrato de emprego ", contida na parte final do inciso II, da Súmula nº 378, do c. TST, compreende não somente as patologias originadas, como também as agravadas pelas atividades laborais exercidas, vez que o objetivo da norma é assegurar ao empregado acometido por doença decorrente da execução do contrato de trabalho (doença ocupacional), a estabilidade provisória disposta no artigo 118, da Lei nº 8.213/91. Assim, não se pode restringir o reconhecimento da estabilidade provisória apenas nos casos de constatação do nexo causal, devendo ser reconhecida também quando verificado o nexo de concausalidade. Ademais, não é imprescindível que o reclamante tenha percebido auxílio-doença acidentário, consoante o disposto na Súmula nº 378, item II, do TST, uma vez que foi constatada a doença profissional após a despedida. DA RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE. A documentação que veio aos autos é insuficiente para comprovar a efetiva fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento e ao resguardo dos haveres trabalhistas dos trabalhadores envolvidos. Assim, conquanto a relação jurídica empregatícia tenha se concretizado entre reclamante e reclamada, a litisconsorte foi a beneficiária do trabalho do obreiro, e, como tal, não deve ficar alheia aos direitos trabalhistas que assistem ao reclamante. Inadmissível relegá-lo ao desamparo jurídico. Assim, a litisconsorte deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas devidas ao reclamante, uma vez que comprovadamente houve a prestação de serviços em seu proveito no período postulado na inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em decorrência da reforma da r. Sentença, faz jus o reclamante a revisão da condenação em honorários advocatícios, bem como a concessão em seu favor. No caso dos autos, entendo como justo, razoável e proporcional e em consonância com os parâmetros fixados no §2º, do Art. 791-A, da CLT, fixar, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Considerando a reforma total da sentença, não há que falar em honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, uma vez que apenas os pedidos rejeitados in totum permitem o deferimento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas. Desse modo, restam indevidos honorários sucumbenciais em favor das demandadas. JUROS E CORREÇÃO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Súmula nº 439 DO C. TST. No caso concreto, considerando que a condenação se limita a parcela indenizatória, a atualização monetária é devida apenas a partir da data da decisão que estabeleceu definitivamente o valor da condenação, seguindo assim entendimento da Súmula nº 439 do C. TST. Logo, no presente caso, incide somente a taxa SELIC, consoante tese firmada pelo STF na ADC 58, a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, a teor da Súmula nº 439 do TST. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000593-63.2021.5.11.0001; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 14/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE.
Comprovada a existência de nexo de concausalidade entre o quadro clínico apresentado pelo reclamante e as atividades desenvolvidas por ele em benefício da empregadora, esta deverá ser responsabilizada pelos danos morais a que deu causa. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Houve ofensa à saúde do trabalhador, bem jurídico de maior relevância para o indivíduo. Além disso, observo que o empregado foi exposto a riscos ergonômicos para a coluna lombar e joelhos que ocasionaram agravamento das moléstias. Noutro giro, deve-se sopesar que a atividade laborativa atuou somente como concausa, reduzindo a culpabilidade do empregador pelo dano, o que é reforçado pelo laudo pericial. Ademais, o laudo apontou que a contribuição do trabalho na doença foi GRAU I ou BAIXA. LEVE. Tais condições autorizam o enquadramento da ofensa como de natureza leve. Neste aspecto, entendo que o valor atribuído a título de dano moral pelo Juízo de primeiro grau no montante de R$5.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade exigidos no momento da fixação do quantum indenizatório, bem como aos parâmetros estabelecidos no art. 223-G, §1º, da CLT. Sentença que não comporta reforma. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. De acordo com o art. 950 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem que resulte na diminuição ou incapacidade do ofendido no exercício de sua profissão fica obrigado a pagar pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido. Demonstrado que o reclamante sofreu a redução parcial e permanente de sua capacidade, faz jus, como consequência, ao respectivo ressarcimento por danos materiais. Dessa forma, constatada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, com base na prova pericial produzida, é devido o pagamento de indenização por dano material, tal como deferido na origem, consistente em R$11.447,20, valor que se mostrou justo e razoável diante da situação apresentada nos autos. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000325-09.2021.5.11.0001; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 14/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. STOCK OPTIONS. DATA DA OPÇÃO PELA VENDA OU TRANSFERÊNCIA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO.
A data a ser considerada como "data de desligamento da empresa" deve ser o final do aviso prévio, e não a data da comunicação da dispensa. Não se trata de aplicar o art. 114 ou aplicar por analogia a jurisprudência consolidada na Súmula nº 371 do TST, como pretende a reclamada, mas sim de prestigiar o princípio da imperatividade das normas trabalhistas que não podem ser afastadas por regulamento empresarial. Neste contexto, a norma é clara ao determinar qual o momento da rescisão do contrato empregatício. Outrossim, a interpretação do regulamento empresarial deve considerar o conjunto do ordenamento jurídico nacional. Dessa forma, o regulamento não pode ser interpretado isoladamente para definir qual a data de extinção do contrato em descompasso com todas as demais normas existentes. Ante o exposto, não há que falar em reforma da sentença neste ponto. DANO MORAL. VENDA COMPULSÓRIA DAS AÇÕES. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. Demonstrada a concomitância dos requisitos, surge para o ofensor o dever de indenizar (CC/02, artigos 186, 187 e 927) e para o ofendido o direito de ver reparados os danos suportados. No tocante ao montante da indenização, entendo que os valores atribuídos devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos requisitos arrolados no art. 223-G da CLT. E, no caso, os valores arbitrados pelo juízo a quo equivalentes a uma remuneração do reclamante(R$24.083,02) observaram os parâmetros acima. RETIFICAÇÃO DE CTPS. DATA DA SAÍDA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Quanto à retificação dos dados da CTPS física, a orientação jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST é clara ao dispor que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio. No tocante à CTPS digital, observo que o documento às fls. 401 demonstra o correto envio das informações ao sistema eSocial, inclusive com a projeção do aviso prévio. Assim, reformo a sentença para excluir a obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS digital. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Conclui-se que o reclamante preenche os requisitos para concessão de honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, considerando que o provimento parcial do recurso ordinário da reclamada ensejou apenas a sucumbência do reclamante em parte mínima do pedido, não cabe condenação deste em honorários advocatícios, consoante art. 86, parágrafo único do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000012-72.2022.5.11.0014; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 14/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZADO.
O reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à execução de atividades similares a de um técnico em fibra ótica, para que se pudesse atender ao pedido de reenquadramento da função. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Atendidos os parâmetros estabelecidos no art. 223G da CLT, mantenho a sentença neste particular. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVADAS. Diante do depoimento das testemunhas, verifica-se que a média de duração dos atendimentos diários e o tempo possível de deslocamento entre as visitas aos clientes, não ultrapassa a jornada normal de trabalho. Mantenho o indeferimento do pleito. DESCONTOS ILEGAIS. Comprovados os descontos nas fichas financeiras, sem comprovação de despesas que os justifique, reforma-se a sentença de primeiro grau para deferir os valores descontados a título de avarias. (TRT 13ª R.; ROT 0000846-92.2021.5.13.0034; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 14/10/2022; Pág. 169)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17.LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS.
A partir da Reforma Trabalhista de 11.11.17, é válido o acordo de compensação de horas extras, motivo pelo qual deve ser observada a limitação temporal da condenação ao pagamento do trabalho excedente à jornada diária de 08:48 ou à jornada de 44 horas semanais, observando-se, ainda, à compensação dos valores já recebidos. No período antecedente à edição da Lei nº 13.467/17,são devidas as horas extras prestadas, em conformidade com as disposições da Súmula N.85 do ETST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESPEDIDA QUANDO O EMPREGADO ESTAVA DOENTE. FALTA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART$% 223, A A G DA CLT. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INDEFERIMENTO. Destaque-se que, não restou demonstrado o excesso ou abuso no exercício do poder diretivo do empregador ao romper o contrato de trabalho, ou que a sua conduta tenha violou direito personalíssimo da reclamante, afetando a sua honra, imagem, até mesmo o nome, gerando desdobramentos negativos com relação à sua pessoa em flagrante transgressão do art. 5º, X, da CRFB/88.Logo, não há que se falar em responsabilidade civil do empregador quando não se constata que o Empregador concorreu, de alguma forma, para o evento danoso. Observe-se que, na responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar pressupõe a existência de um dano, do nexo de causalidade ou concausalidade deste e a atividade desempenhada pelo trabalhador, e da culpa decorrente de ato omissivo ou comissivo do empregador, o que na hipótese não aconteceu. Indevida, portanto a pretensão indenizatória. (TRT 5ª R.; Rec 0000028-32.2020.5.05.0121; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 13/10/2022)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE DA DOENÇA COM A FUNÇÃO EXERCIDA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR.
Provado que no desempenho de suas atribuições funcionais de agente de campo, o reclamante esteve submetido a risco ergonômico, o que contribuiu para o agravamento das patologias da coluna lombar, constituindo fator concausal, faz jus às indenizações pelos danos morais e materiais sofridos. Nestas circunstâncias e em face da responsabilidade subjetiva do empregador, a obrigação de reparar o dano decorre do disposto nos arts. 186 e 927 do CCB e 223-B e 223-E da CLT. No que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. No caso dos autos, os valores das indenizações por danos morais e materiais devem ser majorados para se ajustarem a esses critérios. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. NÃO CABIMENTO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. Segundo a cláusula décima sétima do ACT 2017/2019 incumbe ao empregador fornecer seguro de vida em grupo, sem ônus, para o trabalhador, o que foi cumprido pela empresa, encerrando aí a sua obrigação. Se o reclamante não acionou a seguradora para fins de percepção do benefício, não pode responsabilizar o empregador, máxime sendo ele o detentor da documentação exigida pela seguradora. Recurso da reclamada a que se dá provimento para excluir a parcela. (TRT 11ª R.; ROT 0000877-96.2020.5.11.0004; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DJE 13/10/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
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