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Art 225 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Furto qualificado pela escalada (arts. 155, 4º, II. CP. Insurgência em face da produção antecipada de provas e da citação editalícia. Paciente cientificado no ato revogatório da preventiva quanto a necessidade de informar ao juízo a mudança de endereço. Feito suspenso nos moldes do art. 366 do CPP. Suscetibilidade da memória e transcurso do tempo justificadores da medida (Súmula nº 455 do STJ). Observância aos requisitos do art. 225 do CPP. Decisum mantido. Precedentes. Ordem conhecida e denegada. (TJRN; HCCr 0811138-30.2022.8.20.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; DJRN 13/10/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 203 E 204 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. PROVAS SUPOSTAMENTE OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA ERRONEAMENTE RECONHECIDA. IMPERATIVIDADE.

O prazo recursal para o Ministério Público se inicia na data de entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (STJ, Tema repetitivo nº 959). O procedimento de inquirição de testemunhas, disciplinado pelos artigos 202 a 225 do Código de Processo Penal, não veda que o Magistrado proceda à leitura, na audiência de instrução e julgamento, do boletim de ocorrência ou de depoimentos colhidos no inquérito policial. Assim, a leitura prévia de tais elementos informativos não torna nula a audiência, mormente nos casos em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo ao réu, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A existência de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, evidenciada por elementos objetivamente auferíveis, justifica a realização de busca pessoal. Nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição da República, a garantia constitucional à inviolabilidade do domicílio não impede a entrada de policiais militares em domicílio, se o ingresso for precedido de inequívoco consentimento dos moradores. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. A apreensão de relevante variedade e quantidade de drogas autoriza a exasperação da reprimenda básica, nos moldes do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Evidenciado que o agente ostenta condenação com trânsito em julgado, por fato anterior ao delito em exame, não há que se falar no reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Constatada, pela Instância ad quem, a existência de erro material, impõe-se a sua retificação, com o afastamento da causa de aumento equivocadamente reconhecida. (TJMG; APCR 0113119-66.2019.8.13.0702; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 12/05/2022; DJEMG 17/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. ILICITUDE PROBATÓRIA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES OU DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA FLAGRANCIAL REGULAR. REJEIÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 203 E 204 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E FINALIDADE MERCANTIL. COMPROVAÇÃO.

Considerando que o acusado estava em situação de flagrante delito pelo cometimento do crime permanente de tráfico de drogas, observando que o ingresso na residência não foi forçado pelos policiais, diante da existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do agente, não há qualquer ilegalidade na diligência realizada pela polícia com a entrada na residência do acusado, a qual redundou na prisão. Assim, inexiste ilicitude de provas hábil a afastar a possibilidade de condenação do acusado. V. V. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados (Tema nº 280 da Repercussão Geral). A natureza permanente do crime de tráfico de drogas não é suficiente para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de fundadas razões que indiquem a existência de uma situação de flagrante delito. A abordagem do agente em via pública, com quem nada de ilícito fora encontrado e que apenas demonstrou nervosismo devido à atuação dos policiais, não autoriza o ingresso na residência, por não demonstrar, razoavelmente, a existência de crime permanente dentro do domicílio. O consentimento do morador, para validar o ingresso nodomicílio, precisa ser voluntário e livre de qualquer coação ou constrangimento, incumbindo aos agentes estatais a prova da sua legalidade. A inobservância à garantia constitucional prevista no artigo 5º, XI, da Constituição da República macula de ilicitude toda a prova dali decorrente, devendo ser desconsiderada pelo Julgador, à luz do artigo 157 do Código de Processo Penal. O procedimento de inquirição de testemunhas, disciplinado pelos artigos 202 a 225 do Código de Processo Penal, não veda que o Magistrado proceda à leitura, na audiência de instrução e julgamento, do boletim de ocorrência ou de depoimentos colhidos no inquérito policial. Assim, a leitura prévia de tais elementos informativos não torna nula a audiência, mormente nos casos em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo ao réu, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Considerando que toda a prova produzida em sede inquisitorial foi devidamente reproduzida em juízo, e ainda, complementada por todos os depoimentos das testemunhas, não há que se falar em violação ao artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória ou desclassificatória. (TJMG; APCR 0006594-50.2021.8.13.0521; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 17/02/2022; DJEMG 22/02/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL. PUNIBILIDADE DECLARADA EXTINTA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 203 E 204 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Se entre o recebimento da denúncia e a presente data transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/06 para o delito posse ilegal de entorpecente para uso pessoal, imperiosa a extinção da punibilidade do agente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O procedimento de inquirição de testemunhas, disciplinado pelos artigos 202 a 225 do Código de Processo Penal, não veda a leitura, em audiência de instrução e julgamento, do boletim de ocorrência ou de depoimentos colhidos no inquérito policial. Desde a entrada em vigor da Lei nº 12.760/12, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, acrescentando o §2º àquele dispositivo, a capacidade psicomotora alterada pode ser indiretamente constada por sinais diversos, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). A prova indireta da alteração psicomotora do agente deve ser coerente e harmônica com os demais elementos de convicção para que seja capaz de embasar a condenação. A inexigibilidade de conduta diversa, enquanto excludente de culpabilidade, pressupõe a presença de obstáculo externo e intransponível que impossibilita o agente de se comportar de acordo com a Lei diante de determinada situação. (TJMG; APCR 0003032-07.2017.8.13.0284; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 27/01/2022; DJEMG 02/02/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1) Como é sabido, o rol das hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito encontra-se previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal e é taxativo. 2) Porém, embora o referido artigo não tenha feito referência, de forma expressa, ao cabimento do Recurso em Sentido Estrito contra o despacho que indefere o pedido de produção de provas, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o referido recurso nesse caso, por uma interpretação do art. 581, XVI do Código de Processo Penal. 3) Isso porque a produção antecipada é providência cautelar que decorre da suspensão do processo, sendo que ambas, inclusive, encontram-se inseridas no artigo 366 do Código de Processo Penal. 4) Quanto ao mérito, o juiz de piso indeferiu o pedido ministerial por considerar que não comprovada urgência oitiva das testemunhas e da vítima e que, a título de exemplo, o artigo 225 do CPP demonstra expressamente um caso de necessária produção antecipada de provas, o que não se adequa ao presente caso. 5) Assim, pelo citado artigo, a produção antecipada de provas se mostra necessária quando "qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista". 6) Destarte, o mero decurso do tempo não justifica a produção antecipada de provas. 7) Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 455, é claro e preciso no sentido de que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 8) Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI; RSE 0755611-84.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 25/02/2022; Pág. 74)

 

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA AJUIZADA EM FACE DOS PACIENTES PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DO ARTIGO 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90, NA FORMA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADAS PARA OCORREM EM AMBIENTE VIRTUAL, ATRAVÉS DA PLATAFORMA ELETRÔNICA MICROSOFT TEAMS, FRENTE À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PANDEMIA DE COVID-19, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO PRES Nº 343/2020 DESTE TRF3. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO NA HIPÓTESE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OBSTÁCULO EFETIVO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DOS PACIENTES. ORDEM DENEGADA.

1. Segundo os impetrantes, os corréus ora pacientes MARCELA e EVANDRO estariam sofrendo alegado constrangimento ilegal em razão de o Juízo Federal a quo ter determinado o início da instrução probatória em formato não previsto em Lei, ao designar audiências de instrução e julgamento em ambiente exclusivamente virtual (para oitiva das testemunhas e interrogatórios de ambos os pacientes), por meio da plataforma eletrônica pública e externa de comunicação Microsoft Teams, no âmbito da Ação Penal n. 5002793-04.2020.4.03.6110, em detrimento dos princípios da legalidade estrita, contraditório e ampla defesa, e devido processo legal, e do disposto nos artigos 185, 204, 210, 217, 222, § 3º, e 225, todos do CPP. 2. Não avulta flagrante ilegalidade na decisão judicial que, no bojo da ação penal em comento, manteve, de maneira suficientemente fundamentada, a designação das audiências de instrução e julgamento a ocorrerem em ambiente virtual, por meio da plataforma eletrônica Microsoft®, nos termos da Resolução PRES nº 343/2020 deste E. TRF3, considerando a situação excepcional da pandemia causada pelo vírus Covid-19 (com gravíssimos riscos à saúde pública), em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo, não tendo sido por ora demonstrado pelos impetrantes qualquer obstáculo efetivo ao contraditório e à ampla defesa dos pacientes, inclusive considerando o teor da audiência já realizada em ambiente virtual no dia 07/04/2021 (ID’s 157860921, 158982571, 158990602, 158998571, 159003751 e 159003764). 3. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5006848-58.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 28/05/2021; DEJF 04/06/2021)

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de omissão no acórdão. Ausência de análise dos requisitos do art. 225, do CPP. Prequestionamento. Ausência de vício a ser sanado. Rejeição que se impõe. Manutenção do acórdão. (TJBA; EDcl 0532204-32.2017.8.05.0001/50000; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Aracy Lima Borges; DJBA 01/09/2021)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OITIVA TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 156, I E 225, AMBOS DO CPP. SÚMULA Nº 455/STJ.

1. Não se verificando presentes os pressupostos constantes dos arts. 156, I (urgência e relevância) e 225 (necessidade de se ausentar, enfermidade ou velhice), ambos do CPP, inviável a produção antecipada de provas. 2. O enunciado nº 455 da Súmuula do STJ veda a produção antecipada de provas com base apenas no mero decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; RSE 07003.63-58.2020.8.07.0006; Ac. 132.3093; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 04/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)

 

TRATA-SE DE AÇÃO MANDAMENTAL PELA QUAL A IMPETRANTE REQUER, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DA PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA ANTECIPADA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT E, NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO PACIENTE E DA DECISÃO QUE DETERMINOU ANTECIPAÇÃO DA PROVA.

2. Segundo consta dos autos, o Paciente foi denunciado no dia 12/08/2019 pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. A Denúncia foi recebida no dia 17/09/2019, ocasião em que foi determinada a citação do Acusado e designada Audiência Especial, que não se realizou diante da ausência do Réu. O Ministério Público diligenciou junto à Coordenadoria de Segurança e Inteligência, obtendo 04 (quatro) novos endereços (index. 0012 do anexo). No entanto, mais uma vez, não foi possível localizar o ora Paciente, pugnando o representante do Parquet pela citação editalícia, o que foi deferido pelo Juiz de Direito. Decorrido o prazo de publicação sem qualquer manifestação do Acusado, a Dra. Promotora de Justiça requereu a suspenção do processo e do prazo prescricional, bem como a antecipação da oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia, o que foi deferido pelo Julgador a quo. A resposta à acusação foi juntada nos autos de origem no dia da impetração do presente Mandamus, arguindo justamente as supostas nulidades aqui alegadas (index. 00168 dos autos de origem). No dia 21/03/2021 o Magistrado a quo preferiu a decisão rejeitando a preliminar de nulidade da citação por edital e manteve a antecipação de provas (index. 00035). 3. Relativamente à alegada nulidade da citação por edital, ao argumento de não terem sido esgotados todos os meios para a localização do Acusado, penso que não assiste razão a Impetrante. Veja-se que, incialmente, fora tentada a citação do Réu no endereço constante da Denúncia, diligência que restou infrutífera, por não ter sido localizado o endereço (index. 00060 dos autos de origem). Instado a se manifestar a respeito, o Ministério Público realizou diversas tentativas de localização do Paciente, através de pesquisas feitas pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência do MP, nos portais de segurança, da Receita Federal e do Clube dos diretores Lojistas (CDL), em nome do Paciente e de suas filhas (index. 81 e 84 dos autos de origem). O Magistrado, então, determinou a citação do ora paciente nos endereços apontados no index 0080, tendo sido infrutíferas as diligências, conforme se vê dos indexadores 104, 108, 111 e 114, dos autos de origem. Diante do ocorrido, o Juiz de Direito determinou nova abertura de vista dos autos ao representante do Parquet (index. 117 dos autos de origem), tendo este se manifestado pela citação por edital (index. 124 dos autos de origem), o que foi deferido e efetivado. Primeiramente, como destacado pelo Juiz a quo, nos termos da Súmula nº 292 deste Tribunal de Justiça, não é imprescindível a expedição de ofícios ou consulta a Órgão com vistas a realizar a citação editalícia: "Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ". Assim cabe à partes, entendendo necessário, requerer a consulta, o que será analisado pelo Juiz. In casu, não houve requerimento do Ministério Público nem da Defesa Técnica. Se não é obrigatória a procura incessante do Réu, não há que se falar em nulidade da Citação por Edital. Aliado a isto, cabe ao Magistrado adotar as necessárias providências no sentido de evitar o retardamento da marcha processual e até mesmo a perda da pretensão punitiva estatal. 4. Quanto à alegada nulidade da decisão que deferiu a suspensão da produção antecipada de provas, também não a vislumbro. Os termos do artigo 366 do Código de Processo Penal são consequências do princípio constitucional da ampla defesa, sendo direito do Réu presenciar a colheita da prova oral. No entanto, a Lei Processual penal prevê expressamente a possibilidade deprodução antecipada das provas que se mostram urgentes. A antecipação da prova testemunhal está prevista no art. 225 do CPP: "Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento". Além de tais hipótese, como registrado na decisão atacada, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de admitir a "necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, que são agentes policiais, tendo em vista a possibilidade de as provas se fragilizarem com o esquecimento dos fatos pela própria natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à criminalidade". (RHC 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Note-se que, in casu, o delito ocorreu no dia 04/01/2017. Cabe ao Juiz decidir, diante das circunstâncias do caso concreto, sobre a necessidade de antecipar a produção da prova. Assim já decidia o c. STF: HC 109728, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012. Então, desde que adequadamente justificada a antecipação da prova, deve a mesma ser deferida, sendo certo, inclusive, que a Defesa nomeada para o Réu estará presente, preservando o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, quando retomado o curso regular do processo, poderá a Defesa pleitear a reinquirição, bem como, em princípio, será realizado o interrogatório do Réu, oportunidade em que apresentará sua versão para os fatos que lhe são imputados. Vejam-se, ainda, outros julgados do STJ e desta Câmara Criminal, colacionados no corpo do Voto. 5.Diante de todo o exposto não vislumbro constrangimento ilegal. 6. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R.F. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 7. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0013507-91.2021.8.19.0000; Itaboraí; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 23/04/2021; Pág. 296)

 

HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.

Hipóteses previstas no art. 225 do código de processo penal. Não caracterização. Concessão da ordem. (TRE-MA; HC 24458; Ac. 14100; São Luís; Rel. Des. José Carlos Sousa Silva; Julg. 10/08/2011; DJ 17/08/2011)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 156, I, E 225 DO CPP. SÚMULA Nº 455 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se verificando presentes os pressupostos constantes dos arts. 156, I (urgência e relevância), e 225 (necessidade de se ausentar, enfermidade ou velhice), ambos do CPP, inviável a produção antecipada de provas. 2. A Súmula nº 455 do STJ veda a produção antecipada de provas com base apenas no mero transcurso do tempo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; RSE 00017.49-10.2019.8.07.0004; Ac. 125.6402; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 04/06/2020; Publ. PJe 25/06/2020)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 225, DO CPP. DECISÃO MANTIDA.

Uma vez que não restou demonstrado nos autos a urgência e necessidade da produção antecipada de provas, especialmente na colheita de depoimento das testemunhas, haja vista que a presunção de possível esquecimento não é motivo hábil para a realização da medida excepcional, nos moldes da Súmula nº 455, do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; CP 248522-58.2017.8.09.0000; São Luís de Montes Belos; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Atila Naves Amaral; DJEGO 12/02/2020; Pág. 78)

 

O JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO CONDENOU CARLOS FELIPE DE OLIVEIRA E WÁQUILA ROBERTO GOMES PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 05(CINCO) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13(TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, EM REGIME ABERTO (INDEXADOR 260).

2. O Ministério Público sustenta que deve ser imposto aos Réus o Regime Semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, aduzindo que os elementos de prova comprovaram a prática do crime de roubo mediante o concurso de agentes e grave ameaça exercida com simulação do emprego de arma de fogo, perpetrado em via pública. Requer, pois, a reforma parcial da Sentença para fixar o Regime Semiaberto. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (indexador 291). 3. A Defesa Técnica alega, em síntese, fragilidade do conjunto probatório, aduzindo que a condenação se deu com base nos depoimentos dos policiais militares, que sequer presenciaram os fatos, realizando tão somente a prisão em flagrante dos apelantes, bem como no depoimento da vítima, que demonstrou incertezas e imprecisões. Destaca que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial inobservou o disposto no artigo 225, I e II, do CPP, o que acabou por contaminar o reconhecimento parcial realizado em sede judicial. Requer, pois, a reforma da sentença para absolver os apelantescom fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede: A) o reconhecimento da participação de menor importância em relação ao Acusado Carlos; b) o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (indexador 316). 4. Os Acusados foram denunciados pelo Ministério Público pela prática do crime de roubo, porque, segundo a Denúncia, no dia 08/04/2016, por volta das 7h, na Avenida Atlântica, em Belford Roxo, subtrairam, mediante grave ameaça exercida com a simulação de porte de arma de fogo e com palavras de ordem, um aparelho celular pertencente à Thaisa Cristina Santos Carlim. De acordo com a Peça Acusatória, os Réus abordaram a vítima em uma motocicleta, tendo o garupa simulado estar armado, com a mão na cintura, puxando a bolsa e o celular desta última, dizendo, "passa o celular", fugindo com seu comparsa. Alertados, policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram quando os Acusados passavam a bordo da aludida moto, em alta velocidade, oportunidade em que efetuaram um cerco, logrando prendê-los, sendo arrecadado com o Acusado Carlos Felipe um simulacro de arma de fogo e com Wáquila uma garrafa PET pequena. Realizadas buscas pelo local, os agentes encontraram o aparelho celular. Consta, ainda, que, solicitada a comparecer à Delegacia de Polícia, a vítima não teve dúvidas em reconhecer os réus como autores do delito. Transcorrida regularmente a instrução criminal os Réus foram condenados. 5. Autoria e materialidade restaram sobejamente demonstradas pelos seguros e coesos depoimentos prestados tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante (indexador 8 e 57), Registro de Ocorrência (indexador 76), Auto de Apreensão de uma moto Honda preta, placa KUZ4091, chassi nº 9C2H802108R034906, telefones celulares e um simulacro de arma de fogo (indexador 80. Fls. 66), Autos de Reconhecimento de Pessoa realizado por Thaisa Cristina Santos Carlim (indexador 80. Fls. 68/69), Laudo de Exame de Material (indexador 195). Os fatos narrados na Denúncia, conforme revelou ainstrução criminal, restaram confirmados pelos seguros e coesos depoimentos prestados tanto na Delegacia quanto em Juízo pelo policiais militares que realizaram a prisão em flagrante dos Réus, quanto pela vítima, que narrou, com riqueza de detalhes, a mecânica do evento, não havendo de se falar em insuficiência probatória. 6. Quanto ao reconhecimento realizado em sede policial, ao contrário do aduzido pela Defesa, não foi feito por fotografia, já que a vítima deixou claro em seu depoimento judicial que reconheceu ambos os Acusados naquela sede. Explica, inclusive, que, com os Réus, foram postos mais dois indivíduos e que todos estavam sem camisa e eram da cor negra, evidenciando o zelo da Autoridade Policial para evitar que a Lesada fosse influenciada. Vale consignar que, em se tratando de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta grande valor probatório, notadamente quando a imputação fática resulta satisfatoriamente comprovada pelo conjunto de indícios e circunstâncias que cercam o agente envolvido, como é o caso dos autos. 7. As declarações do policiais militares, que realizaram a prisão em flagrante dos Réus, por sua vez, convergem com o relato da vítima, já que os agentes, em Juízo, assim como na Delegacia, apresentaram a mesma narrativa, informando, inclusive, que com os Réus foi arrecadado um simulacro de arma de fogo e que próximo ao local onde foram inicialmente abordados foi encontrada a Res furtiva. Releva consignar que a jurisprudência majoritária é no sentido de que os policiais militares, em seus relatos, merecem, em tese, a mesma credibilidade dada aos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição, consoante inteligência da Súmula nº 70 deste Tribunal. No caso vertente, os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, mostram-se seguros e coerentes, e assim se apresentam desde a fase inquisitorial, repita-se, frisando-se não haver notícia nos autos de que tivessem quaisquer motivos para prejudicar os Réus com tão grave acusação, até porque não os conheciam anteriormente. 8. Quanto aos pleitos subsidiários de afastamento da majorante do concurso de agentes e reconhecimento de participação de menor importância do Acusado Carlos, entendo que não merecem acolhida, já que a prova é firme no sentido de que os Réus atuaram com divisão de tarefas, ficando o Réu Carlos responsável porpilotar a moto, enquanto o Corréu Wáquila subtraiu diretamente o celular de Thaisa para, em seguida, ambos empreenderem fuga na posse do celular da vítima. Portanto, não há de se falar na incidência do art. 29§,1º do Código Penal. 9. Desta forma, correta a sentença ao condenar os Réus pela práticao crime de roubo, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. 10. DOSIMETRIA10.a) Carlos Felipe de Oliveira. O Juiz a quo fixou a pena-base no mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não obstante o reconhecimento da menoridade relativa do Réu, que, à época dos fatos, contava com vinte anos de idade (indexador 246), o Magistrado manteve, corretamente, inalterada a resposta penal, diante dos termos da Súmula nº 231 do STJ. Derradeiramente, levando em conta a majorante prevista no inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal, elevou as penas na fração mínima prevista no citado dispositivo, qual seja, 1/3(um terço), acomodando a reprimenda em 05(cinco) aos e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. 10.b) Acusado Wáquila Roberto Gomes. O Juiz a quo fixou a pena-base no mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não concorreram quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, conforme bem destacado pelo magistrado a quo, sendo mantidas as penas obtidas inicialmente, o que não requer ajuste. Derradeiramente, levando em conta a majorante prevista no inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal, elevou as penas na fração mínima prevista no citado dispositivo, qual seja, 1/3(um terço), acomodando a reprimenda em 05(cinco) aos e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. 11.Quanto ao Regime inicial de cumprimento de pena, vê-se que o Juiz sentenciante entendeu por bem fixar o Aberto. Quanto ao ponto, o Ministério insurge-se, pleiteando a imposição do regime Semiaberto. No caso em apreço, entendo que razão assiste ao Ministério Público. O quantum de pena aplicado por si só já impõe a aplicação de regime mais gravoso, de acordo com a regra prevista pelo artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Mas, ainda que assim não fosse, os Réus praticaram crime de roubo em concurso de agentes em via pública, a bordo de uma motocicleta, sendo certo que a grave ameaça exercida na prática delitiva foi feita não só por meio de palavras de ordem, como, também, através de um simulacro de arma de fogo. Assim, impõe-se dar provimento ao recurso ministerial para fixar o Regime Semiaberto, ex vi legis. 12. PREQUESTIONAMENTO. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R.F. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 13. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO e DADO INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para estabelecer o Regime Semiaberto para início de cumprimento das penas, mantida, no mais, a sentença vergastada. (TJRJ; APL 0083399-95.2016.8.19.0054; Belford Roxo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 21/08/2020; Pág. 291)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADAS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA.

A produção antecipada de provas (art. 225 do CPP), para excetuar a suspensão do processo na forma do artigo 366 do CPP, exige fundamentação concreta acerca de sua imprescindibilidade para a ação penal. Súmula nº 455 do STJ. Ausência de fundamentação, no caso dos autos, que tornaria nula a decisão que deferiu a produção antecipada de provas. Não reconhecimento da nulidade por ausência de irresignação defensiva deduzida oportunamente. Invalidade fulminada pela preclusão. A existência dos fatos restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual, indaga-se da viabilidade acusatória, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, há indícios de que o réu, mediante disparos de arma de fogo, teria tentado matar a vítima. Inviável, no caso dos autos, a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa. Versões existentes nos autos que não comprovam, estreme de dúvida, a ocorrência da excludente de ilicitude. O instrumento utilizado pelo agente - arma de fogo - e persistência nos disparos indicam que o agente agiu, em tese, com dolo de matar as vítimas. Quanto à qualificadora do motivo fútil, há prova nos autos a indicar que o crime teria ocorrido em razão da inconformidade do réu com a intervenção da vítima em uma briga pretérita envolvendo o cunhado do recorrente. Motivação supostamente desproporcional que autoriza a submissão da qualificadora aos jurados. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; RSE 0036214-82.2020.8.21.7000; Proc 70083978551; São José do Ouro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 25/06/2020; DJERS 16/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DELITOS ANTERIORES À LEI Nº 12.015/2009. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINAR SUSCITADA EM PARECER MINISTERIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA.

Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos sem violência real ou grave ameaça à pessoa, perpetrados antes da Lei nº 12.015/2009 em face de vítima pobre, são processados mediante ação penal pública condicionada à representação. Inteligência da antiga redação do §1º, do artigo 225, do CPP. Precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para propor denúncia dando o réu como incurso nas penas do artigo 214 do CP, não se exigindo prova do estado de miserabilidade da vítima ou seus representantes, sendo suficiente a declaração da genitora da ofendida no sentido de que apenas realizava curso profissional no SENAC à época do ocorrido, não restando comprovado que pudesse arcar com custos de processo judicial. Entendimento consolidado da jurisprudência no sentido de não se exigir formalismo à manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal para apurar a responsabilidade do agente. Suficiência, como na hipótese, da presença de manifestação inequívoca acerca da vontade de que o Estado ultime as providências necessárias à persecutio criminis. Preliminar suscitada em parecer ministerial rejeitada. PREFACIAL DEFENSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando a deficiência da inicial impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do réu. Caso em que a peça não apresenta vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa. Vício por descrição genérica das condutas imputadas ao réu indemonstrado. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. DESACOLHIMENTO. Argumento lançado pela defesa que não configura hipótese apta a ensejar cerceamento de defesa, vez que em 13-08-2015 o denunciado compareceu em cartório e informou expressamente que desejava ser atendido por Defensor Público, somente vindo a reconstituir o causídico particular em 16-11-2017, inexistindo qualquer ilegalidade no trâmite processual, bem como tampouco houve a mínima comprovação quanto à presença de eventual prejuízo concreto, na forma preconizada no art. 563 do Código de Processo Penal. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O acervo probatório revela a existência material e a autoria do crime de atentado violento ao pudor, demonstrando que o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a ofendida de 04 anos de idade. A convincente narrativa da vítima, que dá conta do desenrolar do iter criminis e da autoria, serve para a reconstituição processual dos fatos e autoriza a formação do juízo condenatório perseguido pelo dominus litis. Relato que merece crédito, sobretudo por ser a única testemunha presencial dos abusos, bem como porque corroborado pelo testemunho de sua genitora e psicóloga. Decreto condenatório mantido e possibilidade absolutória rechaçada. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Descabe valer-se da norma extensiva atinente à tentativa como forma de graduar a reprovação de ato de intensidade e de duração supostamente consideradas diminutas. Ação que revela o total desafogo da concupiscência do agente, adulto de 45 anos de idade à época. Reprovação merecida nos termos denunciados em razão do elevado grau de intensidade e de ofensividade do comportamento, dispensando tenha havido cópula ao reconhecimento da forma consumada do delito. DOSIMETRIA. Alterada a fração de aumento pela majorante do art. 226, II, do Código Penal para ¼, patamar que vigorava à época do crime. Arrefecimento da carcerária para 07 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; APL 0299324-08.2019.8.21.7000; Proc 70083274159; Caxias do Sul; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 29/01/2020; DJERS 07/02/2020)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA Nº 455/STJ. TEMPERAMENTO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. TESTEMUNHAS. TABELIÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". Ainda, a Súmula nº 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 3. A decisão cautelar que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve ser motivada, levando-se em consideração os requisitos previstos no art. 225 do Código de Processo Penal. 4. Hipótese em que o paciente não foi encontrado e os atos criminosos, relacionados à falsificação de documentos juntos ao INCRA para aquisição de área de terras públicas, são datados do ano de 2002 e 2007, ou seja, o mais antigo teria sido praticado há mais de 16 anos. 5. No caso em exame, a Corte de origem, demonstrando fundamentadamente a necessidade da produção antecipada de provas, apontou motivos concretos indicativos da medida de natureza cautelar, visando assegurar a descoberta da verdade real, ante a possibilidade de perecimento da prova testemunhal, tanto pelo decurso do tempo, quanto pela perda da qualidade da prova prestada pelo tabelião de notas do cartório, dada a vivência de situações semelhantes no dia a dia. 6. Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte uniformizou seu entendimento no sentido de que "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência" (RHC 64.086/DF, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016). 7. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso, tendo o acórdão destacado que "o ato é realizado na presença de um defensor e, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias. ". 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 469.397; Proc. 2018/0240616-1; PA; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/08/2019; DJE 13/08/2019)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DENÚNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA Nº 455/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSAS AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal". Ainda, a Súmula nº 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. A decisão cautelar que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve ser motivada, levando-se em consideração ainda os requisitos previstos no art. 225 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, o recorrente não foi encontrado, de modo que, citado por edital, o Juízo de primeiro grau, demonstrando fundamentadamente a necessidade da produção antecipada de provas, apontou motivos concretos indicativos da medida de natureza cautelar, visando assegurar a descoberta da verdade real, ante a possibilidade de perecimento da prova testemunhal, tanto pelo decurso do tempo, quanto pela perda da qualidade da prova prestada pelos agentes policiais, dada a vivência de situações tão semelhantes no dia a dia. 4. Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte uniformizou seu entendimento no sentido de que "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência". 5. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. 6. Recurso não provido. (STJ; RHC 99.183; Proc. 2018/0140071-3; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 26/03/2019; DJE 01/04/2019)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. OITIVA ANTECIPADA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INQUÉRITO POLICIAL FINALIZADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. A legalidade da custódia do acusado foi aferida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 470.079/RS. A pretensão caracteriza reiteração de pedido. 2. A oitiva antecipada da vítima ou de testemunhas é possível mediante ordem judicial devidamente fundamentada nas hipóteses dos arts. 225 e 366 do CPP, ausentes na espécie. 3. No caso, a instrução do processo já teve início e não foi demonstrada inviabilidade ou impossibilidade de a prova oral ser produzida no curso da ação penal, inexistentes, portanto, motivos para se determinar a inversão da ordem processual estabelecida. 4. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido. (STJ; RHC 107.319; Proc. 2019/0004418-5; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 21/03/2019; DJE 27/03/2019)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 225, DO CPP. DECISÃO MANTIDA.

Uma vez que não restou demonstrado nos autos a urgência e necessidade da produção antecipada de provas, especialmente na colheita de depoimento das testemunhas, haja vista que a presunção de possível esquecimento não é motivo hábil para a realização da medida excepcional, nos moldes da Súmula nº 455, do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 9681-40.2014.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos; DJEGO 04/12/2019; Pág. 50)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.

1. A produção antecipada da prova testemunhal, no caso específico, não se revela medida imprescindível e urgente, mostrando-se inidônea a justificativa com base unicamente no mero decurso do tempo, na esteira do entendimento sumular nº 455, do STJ. Ademais, a coleta antecipada, fora das hipóteses elencadas no art. 225, do CPP, constitui inegável ofensa ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e ampla defesa. 2. Recurso ministerial conhecido e desprovido. (TJGO; RSE 247358-57.2013.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Paganucci Júnior; DJEGO 28/05/2019; Pág. 72) Ver ementas semelhantes

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA Nº 455/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSAS AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA, DECISÃO UNÂNIME.

1. O art. 366 do CPP autoriza o magistrado se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, a suspender o processo e o curso do prazo prescricional, bem como determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. Referida análise deve levar em conta a Súmula nº 455/stj e os requisitos previstos no art. 225 do código de processo penal; 2. No caso dos autos, os pacientes não foram encontrados, de modo que, citados por edital, o juízo de primeiro grau, demonstrando fundamentadamente a necessidade da produção antecipada de provas, apontou motivos concretos indicativos da medida de natureza cautelar, visando assegurar a descoberta da verdade real, ante a possibilidade de perecimento da prova testemunhal, tanto pelo decurso do tempo, quanto pela possibilidade concreta de que as testemunhas não fossem mais encontradas para depor em juízo, dada a vivência de situações tão semelhantes no dia a dia, pelo que não se verifica ausência de fundamentação idônea; 3. Outrossim, segundo entendimento pacífico do c. STJ, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso; 4. Ordem denegada, à unanimidade. (TJPE; Rec. 0003740-54.2019.8.17.0000; Rel. Des. Evio Marques da Silva; DJEPE 18/09/2019)

 

APELAÇÃO. ARTIGOS 308 E 309 DA LEI Nº 9.503/97. RECURSO DEFENSIVO.

Arguição de nulidade por violação ao procedimento de produção da prova testemunhal. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela adequação das penas substitutivas, pela redução temporal da pena administrativa epela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Parcial provimento. Da nulidade. Deve ser rechaçada a preliminar de nulidade por violação ao procedimento para produção da prova testemunhal, previsto nos artigos 202 a 225 do código de processo penal. Como se infere dos autos, o ministério público ofereceu a suspensão condicional do processo ao acusado e ao coagente rodrigo, com o que anuíram os acusados, prosseguindo o feito com relação ao corréu jonatha. Ante o descumprimento das condições impostas ao apelante, o feito retomou seu curso. Assim, na audiência de instrução em julgamento, a qual a defesa técnica se fazia presente, a testemunha ratificou as declarações anteriormente prestadas, acrescentando, ainda, algumas informações. Logo, à defesa foi oportunizado formular perguntas à testemunha, mas nada foi perguntado. Destarte, verifica-se que o magistrado garantiu a paridade de armas às partes e evitou, por consequência, eventual desequilíbrio processual, sobretudo porque a defesa teve amplo acesso aos autos durante todo o trâmite processual, com plena ciência das provas coligidas ao longo da instrução criminal. Com isso, percebe-se que os elementos de convicção dos quais se valeu o MM juiz para formar o seu silogismo jurídico foram obtidos em absoluta observância ao devido processo legal, e não configuram nenhuma nulidade. Rejeita-se a preliminar. Da absolvição. No que concerne ao delito previsto no artigo 308 do CBT, infere-se das provas colacionadas aos autos que o recorrente, conduzia veículo automotor, motocicleta, na rodovia br101, na altura do km 82, em campos dos goytacazes, em alta velocidade, participando de corrida e disputa com outros dois agentes. A pretensão absolutória, conflita com a declaração do corréu jonatha, o qual, em seu interrogatório, imputou ao apelante e ao outro condutor, rodrigo, a prática de manobras indevidas na condução da motocicleta, mas especificamente a realização da manobra intitulada -superman-, que consiste em deitar o corpo sobre a motocicleta abrindo os braços e a perna. Os relatos dos policiais rodoviários confirmam que os acusados conduziam os veículos de forma indevida, colocando em risco não só sua vida, mas como das demais pessoas que trafegavam pela rodovia, naquele momento. Logo, não há dúvida que o acusado praticou a conduta típica inserta no artigo 308 da Lei nº 9.503/97.no que tange o delito do artigo 309, do citado diploma legal, o parquet não demonstrou, de forma irrefutável, que o requerente não era, ao tempo dos fatos, devidamente habilitado para a condução de veículo daquela categoria, certo que tal prova poderia ser obtida no departamento de trânsito estadual. A prova dos autos cingiu-se ao depoimento dos policiais de que o recorrente não apresentou a carteira de habilitação no momento em que foi detido. Na dúvida quanto a ser ou não o recorrente habilitado, impõe-se a absolvição, com incidência do brocardo do in dúbio pro reo. Destarte, mantêm-se a condenação do acusado nas penas do artigo 308 do CBT, absolvendo-o da imputação de prática do delito inserto no artigo 309 do citado diploma legal. Da dosimetria da pena: O douto magistrado a quo manteve a sanção inicial no mínimo legal, patamar em que se assentou na ausência de fatores modificativos a incidir no cálculo, nas etapas seguintes da dosimetria. No entanto, ao fixar a pena-base o sentenciante estipulou o pagamento de 12 dias-multa. Logo, não foram adotados os mesmos parâmetros utilizados na dosagem da sanção privativa de liberdade para a pena de multa. Assim, inobstante a ausência de insurgência defensiva, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias, no valor mínimo legal. Pena definitiva que alcança o quantumde 6 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo. Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. Dispõe o artigo 44, § 2º, do Código Penal, que, tratando-se de condenação igual ou inferior a um ano, efetua-se a substituição da sanção privativa de liberdade por, apenas, uma pena restritiva de direitos ou multa. Logo, impõe-se o afastamento de uma das penas substitutivas impingidas na sentença. In casu, ematenção ao disposto no artigo 46 do mesmo diploma legal, mantêm-se, tão somente, a prestação pecuniária, afastando-se a prestação de serviço à comunidade pecuniária. Pena de suspensão para dirigir. A pena de suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com o quantum da sanção corporal. In casu,o reparo na pena administrativa decorre, apenas, da absolvição na imputação de violação ao artigo 309, do código de trânsito brasileiro. Levando-se em conta que, no caso em exame, efetuadas as devidas exasperações e diminuições, a sanção penal privativa de liberdade restou estabelecida em valor equivalente ao mínimo legal, deve-se aplicar o mesmo patamar na pena administrativa, do qual deflui uma pena de 02 (dois) meses, para cada conduta violada. Do benefício da gratuidade de justiça. O pleito deve ser apreciado pelo juízo da execução e não por este órgão julgador, nos termos do enunciado nº 74 das Súmulas deste egrégio tribunal de justiça. Prequestionamento. Quanto ao prequestionamento, desnecessária qualquer manifestação pormenorizada do colegiado, posto que toda matéria versada foi, implícita ou explicitamente, considerada na solução da controvérsia. Ademais, a jurisprudência das cortes superiores é assente, no sentido, de que adotada uma diretriz decisória, reputam-se repelidas todas as argumentações jurídicas em contrário. Rejeita-se a preliminar e, no mérito, dá-se parcial provimento ao apelo para absolver o recorrente da conduta inserta no artigo 309 do CTB, e, por conseguinte, adequar a dosimetria. (TJRJ; APL 0057250-27.2012.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 01/04/2019; Pág. 220)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR, RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ISENÇÃO CUSTAS. JUIZO EXECUÇÃO.

1. O reconhecimento fotográfico foi corroborado pelos depoimentos da vítimas e testemunhas em juízo, inexistindo ofesa às regras previstas nos arts. 225 e 226 do CPP. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado, quando a negativa de autoria encontra-se isolada nos autos e o harmônico conjunto probatório demonstra a prática delitiva, mormente quando amparada em testemunhos produzidos sob o crivo do contraditório. 3. Eventual pedido de isenção de custas processuais deverá ser avaliada à época da execução da sentença condenatória, quando serão apreciadas as reais condições quanto ao estado de pobreza dos réus e à possibilidade do pagamento das custas sem o prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. (TJRO; APL 0004859-08.2012.8.22.0501; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Antonio Robles; Julg. 05/12/2019; DJERO 18/12/2019; Pág. 76)

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA.

Preliminar. Afirmada incompetência do juízo da Vara Criminal para processar e julgar ação penal relativa a abuso sexual contra criança de adolescente. Pretensão desacolhida. O Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar incidente de inconstitucionalidade, não estabeleceu a competência exclusiva dos juizados da infância e juventude, mas sedimentou a ausência de vício de incompetência quanto às ações penais por eles processadas e julgadas. B. Mérito. Afirmada ofensa a texto expresso de Lei quanto à legitimidade ad causam do Ministério Público. Pretensão desacolhida, Tendo em vista que a Lei n. 12.015/2009 entrou em vigor em 10/08/2009, mostra-se possível concluir que os últimos abusos ocorreram já quando vigente a nova legislação, de acordo com a qual a ação penal é pública e incondicionada, tal como estabelecido na sentença atacada, equivocando-se o juízo a quo ao determinar a aplicação das sanções previstas no antigo art. 214 do CP. E, mesmo que se compreenda inaplicável o art. 225, parágrafo único, do CPP, o STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, sedimentou o entendimento de que é pública incondicionada a ação penal relativa a abuso sexual contra criança e adolescente, antes mesmo da entrada em vigência da Lei n. 12.015/2009, não havendo como concluir pela existência de ofensa a texto expresso de Lei (HC 123971). 2. Veredito condenatório que não foi proferido de forma contrária à evidência dos autos, mas, sim, amparado no depoimento prestado pela vítima, afirmada como frágil pelos autores desta ação de revisão criminal, a qual, contudo, não constitui sucedâneo recursal, não autorizando um novo juízo de valor do conjunto probatório encartado no caderno processual da ação penal. 3. Desacolhida a pretensão de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual deduzida pelo autor, tendo em vista que a hipótese ora em apreço não se subsome ao novel tipo penal previsto no art. 215-A do CP. 4. Desacolhida a pretensão de desclassificação da conduta para reconhecer que o crime praticado o foi em sua forma tentada, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O conatus não tem correlação com a gravidade concreta do delito, constituindo causa especial de diminuição de pena a incidir modo inversamente proporcional à proximidade da consumação. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (TJRS; RevCr 0137594-85.2019.8.21.7000; Proc 70081656852; Santa Cruz do Sul; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Bernadete Coutinho Friedrich; Julg. 22/11/2019; DJERS 26/11/2019)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CÓDIGO PENAL, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), EM CONTINUIDADE DELITIVA. DUAS VÍTIMAS. DENÚNCIA RECEBIDA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 225 DO CP NÃO OBSERVADO. AFASTAMENTO. MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR DAS VÍTIMAS COMPROVADA PELA NOTORIEDADE DO FATO. PRESCINDÍVEL FORMALIDADES. TERMO DE REPRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DOS REPRESENTANTES LEGAIS DAS VÍTIMAS CONCEDENDO AO PARQUET O DIREITO DE INICIAR A AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE AMPARADA. TESE AFASTADA.

I. A prova da miserabilidade, disciplinada no art. 225, § 1º, do CPP, para os delitos cometidos sob a sua égide, pode ser ilustrada por qualquer evidência socioeconômica da parte assistida, até mesmo de circunstâncias extraídas por meio de sua identificação na colhida de um depoimento. II. Segundo entendimento jurisprudencial, "’o Ministério Público é parte legítima para propor a ação penal instaurada para verificar a prática de atentado violento ao pudor contra criança, independentemente da condição financeira da mesma’ (HC n. 148.136/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., dJe 21/3/2011). Isso porque a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição da República) e de instrumentos internacionais. É irrazoável condicionar à opção dos representantes legais da vítima, ou ao critério econômico, a persecução penal dos crimes definidos pela Constituição da República como hediondos, excluindo da proteção do Estado as crianças submetidas à prática de delitos dessa natureza. Vale dizer, é descabida a necessidade de iniciativa dos pais quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de uma criança de 13 anos, que, conquanto não tenha sofrido violência real, não possui capacidade plena para determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade" (STJ, RHC 23.656/SE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, j. Em 13.09.2016). ALEGADA DECADÊNCIA EM RAZÃO DO NÃO EXERCÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DENTRO DE 06 MESES. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEMONSTRAÇÃO CLARA DA INTENÇÃO DE DAR INÍCIO À PERSECUÇÃO PENAL POR PARTE DOS REPRESENTANTES DA VÍTIMA NO MOMENTO DA NARRATIVA DOS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL. Não há necessidade de maiores formalidades no tocante à representação, bastando para tanto que exista manifestação da vontade da vítima ou de seu representante legal que evidencie a intenção de dar início à persecução penal. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; RSE 0005790-66.2017.8.24.0020; Criciúma; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Zanini Fornerolli; DJSC 08/05/2019; Pag. 480)

 

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