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Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejamautorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO.
Autor ingressou em Juízo narrando que seu veículo fora apreendido e encaminhado para depósito público, ainda que não houvesse praticado qualquer infração ou possuísse irregularidade em sua habilitação. Sentença de procedência que condenou o Ente Estadual ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Insurgência do Estado defendendo a legitimidade da conduta de seus agentes, arguindo a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Auto de Infração lavrado ao fundamento de utilização de equipamento de som acima do volume permitido, previsto no artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro, e que ensejou na apreensão do bem. Resolução nº 204 do Conselho Nacional de Trânsito, vigente à época do fato, dispunha que o equipamento de som do veículo não deveria emitir nível de pressão sonora superior a 80 decibéis, afigurando-se indispensável a medição pelos agentes, por meio de decibelímetro, devendo constar o resultado dos valores apurados no auto de infração, o que, data venia, não se verificou in casu. Testemunha ouvida que informa a ausência de som elevado no momento da abordagem pelos agentes. Ademais, a penalidade prevista no artigo 228 é a retenção e não apreensão do veículo, sendo certo que o artigo 270, do mesmo diploma legal, autoriza a imediata liberação do bem quando a irregularidade puder ser sanada ainda no local da infração. Correto o Juízo de primeiro grau ao determinar a devolução do valor relativo à taxa de depósito para a liberação do veículo, merecendo a sentença pequeno reparo, de ofício, quanto ao termo a quo dos juros, que deve incidir do trânsito em julgado, na esteira da Súmula nº 188 da Corte Superior. Autor que ficou impossibilitado de usar e dispor do bem, além do gasto financeiro que suportou, transtornos que superam o mero aborrecimento. Quantum debeatur fixado em R$ 3.000,00 que se mostra adequado ao caso dos autos e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar em consonância ao já utilizado por esta Egrégia Corte Estadual. Pedido em sede recursal de isenção de custas processuais e taxa judiciária que merece acolhimento, consoante o disposto nos artigos 10, inciso X e 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/1999. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0025658-66.2015.8.19.0011; Cabo Frio; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 08/04/2022; Pág. 210)
APELAÇÃO.
Mandado de segurança. Processo de Suspensão do Direito de Dirigir. Infração por descumprimento do art. 228 do CTB computada na somatória dos pontos previstos no art. 261 do CTB. Penalidade administrativa que não tem o condão de bloquear a CNH do condutor, porquanto não é relativa à capacidade de conduzir veículo de forma segura. Inadmissibilidade. Sentença confirmada. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; RN 1007689-77.2020.8.26.0196; Ac. 14943162; Franca; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 23/08/2021; DJESP 10/09/2021; Pág. 2851)
AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO.
Participação de evento não autorizado, em via pública, com utilização de ruídos sonoros em excesso. Autuações bem impostas e lastreadas em Lei (art. 174, 228 e 253-A, todos do CTB). Incidência da Resolução CONTRAN nº 624/2016. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Ausência de prova suficiente para elidir tal presunção. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001370-93.2019.8.26.0466; Ac. 14281048; Pontal; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leme de Campos; Julg. 15/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 3880)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE ENQUANTO PPD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Teses improcedentes. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo contran. Artigo 228 do CTB. Infração que tem correlação com o tráfego, circulação e à coletividade, não se enquadrando dentre as infrações meramente administrativas. Infração de natureza grave. Ausência de provas a fim de desconstituir o ato administrativo (art. 373, I do CPC). Presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Imposição de penalidade devida. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0000531-56.2020.8.16.0134; Pinhão; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 13/10/2021; DJPR 13/10/2021)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.
Detran/RS. Ait do art. 228, do CTB. Multa de condutor. Sentença de improcedência confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso inominado desprovido. Unânime. (JECRS; RCv 0034132-92.2020.8.21.9000; Proc 71009519497; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Pedro de Oliveira Eckert; Julg. 29/10/2021; DJERS 12/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR VOLTADA À IMEDIATA SUSPENSÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DA CNH.
Irrazoabilidade. Somatória da pontuação que excedeu o limite legal permitido levou em consideração três autuações pela prática de infração de trânsito capitulada no artigo 228 do CTB. Conduta faltosa de natureza administrativa, e que não guarda nenhuma correlação com sua habilidade para dirigir, e que não oferece risco algum à vida e segurança do impetrante e dos demais motoristas e pedestres que circulam pelas vias públicas. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2027396-20.2020.8.26.0000; Ac. 14206360; Franca; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Nery; Julg. 03/12/2020; DJESP 14/12/2020; Pág. 2886)
MANDADO DE SEGURANÇA. CNH PROVISÓRIA. CONCESSÃO DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA NEGADA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 228 DO CTB.
Infração que não possui natureza meramente administrativa. Art. 228 C.C art. 148, §§ 2º, 3º e 4º, do CTB. Precedente. Direito líquido e certo não configurado. Segurança ora denegada. Reexame necessário provido. (TJSP; RN 1002136-65.2019.8.26.0396; Ac. 13993286; Novo Horizonte; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 24/09/2020; DJESP 28/09/2020; Pág. 2444)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EXPEDIÇÃO DE CNH.
Ação mandamental impetrada contra ato que negou a expedição da CNH definitiva ao impetrante, em razão da prática de infração durante o período de validade da permissão para dirigir. Alegação de ilegalidade do ato pois apesar de ter indicado a transferência dos pontos ao real infrator e condutor do veículo, teve seu direito líquido e certo de obter a CNH definitiva negado. Mantença da r. Sentença por seus próprios fundamentos e, também, por não ser a infração constante do art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro relacionada à capacidade técnica do proprietário em conduzir o veículo automotor, não sendo o caso, portanto, de aplicar o art. 148, parágrafos 3º e 4º do mesmo diploma normativo. Remessa necessária desprovida. (TJSP; RN 1001786-42.2019.8.26.0246; Ac. 13632026; Ilha Solteira; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 09/06/2020; DJESP 12/06/2020; Pág. 3611)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA.
Cometimento pelo impetrante da infração do art. 228 do CTB (usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo contran) no período de permissão para dirigir. Infração administrativa de natureza grave. Pleito do impetrante de declaração de ilegalidade do ato administrativo de impedimento de emissão de sua CNH com base em infração administrativa. Direito líquido e certo não configurado. Infração cometida pelo impetrante que não possui natureza meramente administrativa. Interpretação do art. 228 C.C 148, §2º ao 4º do CTB e resolução contran 624/2016. Intuito do legislador de preservar a segurança no trânsito. Dirigir veículo com som audível pelo lado externo que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação que traz risco à segurança do trânsito. R. Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso de apelação do impetrante desprovido. (TJSP; AC 1001533-95.2019.8.26.0491; Ac. 13486412; Rancharia; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 17/04/2020; DJESP 28/04/2020; Pág. 2470)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE CAMAQUA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 228 DO CTB. IRREGULARIDADE NÃO VISLUMBRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O autor alega irregularidade na autuação pela infração capitulada no artigo 228 do CTB. 2. Porém, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, contrariando o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não demonstrou qualquer circunstância capaz de motivar o reconhecimento de nulidade do ato administrativo. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (JECRS; RInom 0044822-83.2020.8.21.9000; Proc 71009626391; Camaquã; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 18/11/2020; DJERS 02/12/2020)
Permissão para dirigir. Negativa de emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva diante da prática de infração de natureza grave. Infração administrativa (dirigir veículo utilizando equipamento com som em volume ou frequência não autorizados pelo CONTRAN, infração previsto no art. 228 do CTB) que não deve ser considerada como óbice para emissão da CNH definitiva. Precedentes. Ordem concedida. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso de apelação não providos. (TJSP; APL-RN 1003095-41.2018.8.26.0438; Ac. 13145813; Penápolis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 04/12/2019; DJESP 09/12/2019; Pág. 2449)
REMESSA NECESSÁRIA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. OBSTADA A EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO.
1. Trata-se de ação mandamental em que o impetrante, portador de Permissão para Dirigir, requereu imediata emissão da Carteira Nacional de Habilitação de caráter definitivo, declarando nulos os efeitos da penalidade de infração grave de trânsito aplicada, infração de caráter administrativo que não impediria a sua expedição. 2. Infração constante do art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro que não diz respeito à capacidade técnica do proprietário em conduzir o veículo automotor; não é caso, portanto, de aplicar o art. 148, parágrafos 3º e 4º do mesmo diploma normativo. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. (TJSP; RN 1001323-27.2018.8.26.0411; Ac. 12386291; Pacaembu; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 08/04/2019; DJESP 11/04/2019; Pág. 2918)
RECURSO CRIME ART. 330 DO CP. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
1. Abordagem deflagrada em razão de manifesta infringência à norma prevista no art. 228 do CTB, mera infração de trânsito. Desobediência à ordem de parada propalada por milicianos em manifesta competência de trânsito. 2. Caso em que prevê o art. 195 da Lei nº 9.503/91, que constitui, igualmente, infração de trânsito: Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração grave penalidade multa. Sendo assim, não se abre espaço, diante da existência de penalidade de natureza administrativa, para a interferência do direito penal, o que arreda a possibilidade de vir a ser reconhecida, na hipótese, a tipicidade da conduta. Recurso provido. (TJRS; RecCr 0031514-48.2018.8.21.9000; Cruz Alta; Turma Recursal Criminal; Relª Juíza Keila Lisiane Kloeckner; Julg. 03/09/2018; DJERS 26/09/2018)
CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO OU TRABALHO ALHEIO POR ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 42, III, DO DL 3.688/41. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ATIPICIDADE. PREVISÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA QUE EXCLUI A TUTELA PENAL.
Tomando-se por base o princípio da intervenção mínima do direito penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer se inexistirem outras formas de sanção ou outros meios de controle social suficientes para a tutela jurídica do bem. No caso dos autos, havendo sanção administrativa art. 228 do CTB consistente em multa e retenção do veículo para regularização, bem como inexistindo previsão de aplicação cumulativa de algum dispositivo previsto no ordenamento jurídico penal, afastada está a tipificação da contravenção denunciada, sendo impositiva a absolvição do réu. Recurso provido. (TJRS; RecCr 0039320-37.2018.8.21.9000; São José do Ouro; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 20/08/2018; DJERS 31/08/2018)
CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO OU TRABALHO ALHEIO POR ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 42, III, DO DL 3.688/41. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ATIPICIDADE. PREVISÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA QUE EXCLUI A TUTELA PENAL.
Tomando-se por base o princípio da intervenção mínima do direito penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer se inexistirem outras formas de sanção ou outros meios de controle social suficientes para a tutela jurídica do bem. No caso dos autos, havendo sanção administrativa art. 228 do CTB consistente em multa e retenção do veículo para regularização, bem como inexistindo previsão de aplicação cumulativa de algum dispositivo previsto no ordenamento jurídico penal, afastada está a tipificação da contravenção denunciada. Recurso provido. (TJRS; RecCr 0023261-71.2018.8.21.9000; Ibirubá; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 25/06/2018; DJERS 06/07/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO.
Infração ao artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo com som alto). O impetrante era portador de Permissão para Dirigir. Tentativa de se desvencilhar da responsabilidade pela infração, atribuindo-a ao proprietário do veículo. Descabimento. Exegese do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 624 do CONTRAN. Segurança denegada. Manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJSP; APL 1003117-52.2017.8.26.0077; Ac. 11251681; Birigui; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 07/03/2018; DJESP 23/03/2018; Pág. 2431)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO. DIREITO AO SILÊNCIO. ART. 42 DA LEI DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. CONTRAVENÇÃO NÃO CONFIGURADA.
"Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato" (AP 530, relator p/ acórdão Min. ROBERTO BARROSO).. A contravenção penal de perturbação do sossego alheio pressupõe a comprovação de situação abusiva reiterada e intolerável do uso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, não se confundindo com a simples hipótese de alguém estacionar o veículo nas imediações de residências, com o equipamento de som ligado em volume alto, fato que não ultrapassa os limites da mera infração administrativa do artigo 228 do CTB. (TJMG; APCR 1.0471.13.002995-5/001; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 16/03/2017; DJEMG 27/03/2017)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ILEGITIMI-DADE PASSIVA.
Patente a ilegitimidade do diretor do Detran para figurar no pólo passivo da demanda, pois mero depositário do bem; da mesma forma o comandante da brigada militar, pois o poder de decisão em relação à liberação do automóvel é da autoridade policial ou do juiz. Deferida na origem a ordem de restituição, nada mais há a considerar quanto ao bem apreendido, que já retornou ao seu proprietário. Cobrança das despesas de depósito. Impossibilidade. Conforme preconiza o art. 4º, § 1º, da portaria nº 145/Detran-RS, os automóveis envolvidos em crime serão liberados sem a exigibilidade de qualquer pagamento, desde que devidamente licenciados. Despesas que seriam exigíveis caso o condutor fosse autuado unicamente pela infração administrativa do art. 228/CTB. Inincidência da contravenção penal. No caso dos autos, havendo sanção administrativa - Art. 228/CTB - Consistente em multa e retenção do veículo para regularização, bem como inexistindo previsão de aplicação cumulativa de algum dispositivo previsto no ordenamento jurídico penal, afastada está a tipificação da contravenção denunciada. Recurso improvido. Mandado de segurança extinto por perda do objeto. (TJRS; RecCr 0059865-65.2017.8.21.9000; Marau; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 11/12/2017; DJERS 18/12/2017)
RECURSO DE APELAÇÃO.
Ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito. Autor que, supostamente, teria incorrido na infração prevista no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Aferição da pressão sonora que não se deu mediante o uso do decibelímetro. Violação aos artigos 1º e 3º da Resolução 204/2006 do CONTRAN. Sentença mantida. (TJSP; APL 1013446-43.2015.8.26.0482; Ac. 10858755; Presidente Prudente; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 03/10/2017; DJESP 16/10/2017; Pág. 3182)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO COMETIDO NA ABORDAGEM POR POLICIAIS MILITARES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DAS NORMAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS AO PRESENTE FEITO.
1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada em período compreendido até 17/03/2016. Assim, segundo os enunciados do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do novel código de processo civil, há a incidência da legislação anterior, de acordo com o posicionamento jurídico uniforme daquela corte, que tem a competência para regular a forma de aplicação da Lei Federal. 2. A interpretação precitada coaduna com os princípios conformadores da atual legislação processual civil, que dizem respeito a não ocasionar prejuízo à parte ou gerar surpresa a esta com a modificação do procedimento em relação aos atos já efetivados, consoante estabelece o art. 9º, caput, e art. 10, ambos do novel código processo civil. Da responsabilidade objetiva do ente público 3. O Estado do Rio Grande do Sul tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º do art. 37 da CF. 4. O estado demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. Da inocorrência de responsabilidade do estado - Culpa exclusiva do autor - Ausência de prova da conduta abusiva dos agentes públicos 5. No presente feito restou demonstrado a infringência as normas de trânsito, em que pese à existência de depoimentos no sentido de que ruído sonoro produzido pelo rádio não estava muito alto, é incontroverso que o veículo estava equipado com equipamento de som potente, a saber: Um rádio da marca pionner, uma bateria moura, módulo poweran, som digital, dois autofalantes pesados selenium, um megacapacitor blitz; e que havia um grupo de cerca de dez pessoas reunidas ao redor do carro dançando, o que demonstra que, no mínimo, o som não era ouvido em volume normal como alegado, diante da evidente potência dos equipamentos ligados ao automóvel e da situação narrada nos autos. 6. Ainda, o fato de alguns dos presentes não se incomodarem com o barulho na ocasião, isto não implica em reconhecer que não restou tipificada a infração prevista no art. 229 do CTB. Destarte, é possível reconhecer que os policiais que atenderam a ocorrência agiram no estrito cumprimento do dever legal, aplicando as penalidades de multa e apreensão do veículo. 7. Verifica-se que a penalidade sofrida pelos autores foi inclusive mais benéfica com a caracterização de infração "média" prevista no art. 229 precitado, enquanto a disposta no art. 228 era de infração "grave", com repercussão maior, inclusive veículo no depósito até a retirada dos dispositivos sonoros inadequados para a utilização dada a estes. 8. Assim, não caracteriza qualquer ilícito a remoção do veículo pelas autoridades policiais diante da verificação do uso de aparelho de som que perturbe o sossego público, não sendo obrigatória para enquadramento no art. 229 a medição do volume ou frequência do som, diferentemente do ocorreria com o art. 228 do CTB, frise-se norma aquela na qual houve a capitulação mais beneficia que esta. 9. Deflui-se que não houve qualquer espécie de abuso de poder, agindo os policiais no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do poder de polícia. 10. Inexistem elementos que dessem azo ao dever de indenizar, pois a conduta adotada pelos agentes públicos foi em conformidade com a Lei, portanto, lícita. Dos honorários recursais 11. Nos termos do disposto no artigo 85, §11, do novel código de processo civil, o colegiado da corte de justiça arbitrará honorários advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. 12. Portanto, deveria a parte vencida arcar com honorários recursais da parte vencedora, em atenção à norma processual supracitada, que seriam acrescidos à sucumbência fixada na sentença em primeiro grau a título de verba sucumbencial. 13. No entanto, em razão da aplicação dos sobre a incidência do novel código de processo civil ao caso em análise, descabe a utilização das normas precitadas que tratam do ônus da sucumbência neste diploma legal. Da distribuição da sucumbência 14. Diante do resultado do julgamento e da improcedência da ação, a parte autora deve arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do que estabelece o art. 20, §4º do CPC com correspondência no art. 85, §8º, do novel CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo procurador da parte demandada. Por maioria, dado provimento ao apelo do réu. Prejudicado o recurso adesivo dos autores. Vencido o des. Jorge andré Pereira gailhard que negava provimento aos recursos. (TJRS; AC 0386730-09.2015.8.21.7000; São Gabriel; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 01/07/2016; DJERS 29/07/2016)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO POR USO DE APARELHO SONORO EM VOLUME EXCESSIVO. ILEGALIDADE.
Sentença concessiva da segurança. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida ante a não comprovação da suposta prévia determinação judicial que teria condicionado de forma generalizada a liberação de veículos retidos ao deferimento de alvará judicial. Documento apresentado pela autoridade apontada como coatora que, por não se tratar de ordem genérica, não poderia ser usado como justificativa para distorcer a legislação competente, em franca tentativa de legitimar o excesso praticado pela autoridade coatora. No mérito, a flagrante ilegalidade do ato de apreensão exsurge da leitura do disposto no artigo 228 do código brasileiro de trânsito, que determina a retenção. E não a apreensão do veículo., combinado com o parágrafo 1º do artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a imediata liberação do veículo quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, como no caso em apreço, em que bastaria a redução do volume do aparelho de som e a aplicação da respectiva multa. Precedentes desta corte estadual. Desprovimento do recurso. (TJRJ; Rec. 0002990-62.2011.8.19.0037; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; Julg. 04/02/2015; DORJ 20/02/2015)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO POR USO DE APARELHO SONORO EM VOLUME EXCESSIVO. ILEGALIDADE.
Sentença concessiva da segurança. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida ante a não comprovação da suposta prévia determinação judicial que teria condicionado de forma generalizada a liberação de veículos retidos ao deferimento de alvará judicial. Documento apresentado pela autoridade apontada como coatora que, por não se tratar de ordem genérica, não poderia ser usado como justificativa para distorcer a legislação competente, em franca tentativa de legitimar o excesso praticado pela autoridade coatora. No mérito, a flagrante ilegalidade do ato de apreensão exsurge da leitura do disposto no artigo 228 do código brasileiro de trânsito, que determina a retenção. E não a apreensão do veículo. , combinado com o parágrafo 1º do artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a imediata liberação do veículo quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, como no caso em apreço, em que bastaria a redução do volume do aparelho de som e a aplicação da respectiva multa. Precedentes desta corte estadual. Desprovimento do recurso. (TJRJ; Rec. 0002990-62.2011.8.19.0037; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; Julg. 24/09/2014; DORJ 26/09/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SOM EM VEÍCULO. VOLUME OU FREQÜENCIA NÃO AUTORIZADOS PELO CONTRAN. PROVIDÊNCIAS COIBITIVAS. VEÍCULO REMOVIDO. LIBERAÇÃO. DESPESAS DE GUINCHO E DIÁRIAS. LIMITADAS A TRINTA DIAS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo contran, constituindo infração grave que importa em pena de multa e retenção do veículo para fins de regularização (artigo 228 do CTB), bem como as providências coibitivas para a regularização de veículos. Possibilidade de exigência das despesas com guincho e diária de depósito, limitadas ao período máximo de 30 dias. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 117438-86.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 08/08/2013; DJERS 13/08/2013)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA.
1. Infração de trânsito Uso de equipamento com volume/frequência não autorizado pelo CONTRAN Notificações que não contêm a indicação do volume e da frequência do som produzido pelo equipamento utilizado em veículo. Disposições da Resolução CONTRAN nº. 204, de 20/10/06 (artigo 4º), que regulamenta a norma do artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro Ato administrativo formalmente viciado Procedência do pedido. Manutenção da sentença. 2. Recurso não provido. (TJSP; EDcl 0002291-35.2012.8.26.0201/50000; Ac. 7210072; Garça; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 18/09/2013; DJESP 16/12/2013)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA.
1. Infração de trânsito Uso de equipamento com volume/frequência não autorizado pelo CONTRAN Notificações que não contêm a indicação do volume e da frequência do som produzido pelo equipamento utilizado em veículo. Disposições da Resolução CONTRAN nº. 204, de 20/10/06 (artigo 4º), que regulamenta a norma do artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro Ato administrativo formalmente viciado Procedência do pedido. Manutenção da sentença. 2. Recurso não provido. (TJSP; APL 0002291-35.2012.8.26.0201; Ac. 7035044; Garça; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 18/09/2013; DJESP 11/10/2013)
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