Art 229 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida aduração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga,deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados,sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horáriosvariáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica,telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos,feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dosempregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no §1º do art. 227 desta Seção.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS RADIOTELEFONISTAS. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. SÚMULA Nº 126 DO TST.
O recorrente alega que o serviço de controlador de tráfego aéreo é executado via radiotelefonia, sendo aplicáveis, portanto, as disposições estatuídas nos arts. 227 e 229 da CLT. Com base nas provas produzidas, o TRT entendeu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, nas atividades desenvolvidas como controlador de tráfego aéreo, realizava comunicação contínua e ininterrupta, via rádio ou telefone. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente às assertivas naquela fixadas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Para se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamante de ter sido comprovada nos autos a execução de seus serviços de radiotelefonia, seria imprescindível a incursão em matéria probatória. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000522-95.2016.5.09.0129; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 01/10/2021; Pág. 6427)
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS I. RECURSOS DE REVISTA DA OI S.A. E DA ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVIDADE-FIM.
Resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, na medida em que o STF, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252, conjuntamente com a ADPF 324, fixou a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Pedido prejudicado. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A segunda parte reclamada, ora recorrente, apresenta alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional, pois não delimita especificamente quais as questões de fato e de direito aduzidas em contrarrazões ao recurso ordinário e em embargos de declaração que não foram apreciadas pelo TRT. Impossível, portanto, verificar a existência de vício no acórdão recorrido a ensejar a sua nulidade. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. O TST, ainda sob a égide do CPC/73, quando então fora interposto recurso ordinário da parte reclamante, pacificou o entendimento de que, a teor do art. 515, caput e § 1º, do CPC, a impugnação exigida pela Súmula nº 422 do TST não se aplica ao recurso ordinário, tendo em vista os princípios processuais da simplicidade e da ampla devolutividade do recurso ordinário, presentes no Processo do Trabalho. Precedentes. Outrossim, o TST, já na vigência do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015, manteve esse entendimento na Súmula nº 422, III, do TST. Óbice da Súmula nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA PARA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING. 1. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 2. Além disso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 9/9/2019 e transitado em julgado em 18/9/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Nessa circunstância, não haverá desrespeito à decisão da Suprema Corte, pois evidenciada típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. 4. No caso, o Tribunal Regional delimitou que a parte reclamante, contratada por sucessivas empresas prestadoras de serviços, trabalhou nas dependências da primeira parte reclamada, sem trocar a tomadora de serviços. Ainda, delimitou que houve subordinação de natureza subjetiva, pois a parte reclamante recebia ordens diretas do Gestor ou Supervisor da primeira parte reclamada. Desta forma, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se mantém o vínculo de emprego. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO NO PCCS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial prova oral e assentamentos contratuais da segunda parte reclamada, constatou que o autor exerceu, de fato, as tarefas de um técnico em ar- condicionado, e, formalmente, o cargo de Assistente Técnico em Telecomunicações e Infraestrutura. Delimitou, ainda, que, a par de outras reclamações trabalhistas em face da mesma empregadora, a primeira parte reclamada possuiu PCCS, muito embora este não tenha sido juntado nos presentes autos. Assim, concluiu que o reclamante faz jus ao enquadramento em cargo similar ao de Assistente Técnico em Telecomunicações e Infraestrutura previsto no PCCS, que deverá ser juntado aos autos em regular liquidação de sentença. Logo, conclusão fática diversa implica reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula nº 126 do TST. Recursos de revista não conhecidos. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT, após exame do conjunto probatório, concluiu que a primeira parte reclamada alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consistente na extinção das promoções por antiguidade a partir de 1997. Por não ter a primeira parte reclamada se desincumbido do seu ônus probatório, concluiu que a parte reclamante faz jus às promoções por antiguidade previstas no PCCS. Outrossim, conforme se extrai do tópico anterior, a parte reclamante se desincumbiu do ônus de provar a existência de PCCS, cujas promoções por antiguidade também foram reconhecidas pela primeira parte reclamada, mas cuja extinção não foi provada. Logo, para se chegar a conclusão fática diversa da delimitada pelo TRT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA Nº 126. O TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que a parte reclamante exerceu trabalho externo, das 08h às 18h, com 01 hora de intervalo intrajornada, sujeito, contudo, a controle pelo empregador, que procedia às anotações dos horários de trabalho e, por vezes, efetuava o pagamento de horas extraordinárias. A segunda parte reclamada, portanto, ao insistir que a parte reclamante exerceu trabalho externo sem controle, busca o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula nº 126 do TST. Recursos de revista não conhecidos. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS. O art. 767 da CLT não apresenta pertinência direta com a presente matéria. Enquanto a controvérsia se refere à dedução das horas extraordinárias pagas por meio de regime de competência ou por valor global, o dispositivo apontado como violado dispõe que A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. A segunda parte reclamada, ainda, não procedeu à indicação de violação de outro dispositivo ou de contrariedade a verbete jurisprudencial, tampouco colacionou jurisprudência válida a ensejar o conhecimento do recurso de revista, em descumprimento do art. 896, a, b e c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O TRT entendeu que, pelo fato de a primeira parte reclamada não ter reconhecido o vínculo de emprego para com o autor, este perdeu o direito de integrar o plano de previdência fechada mantido junto à Fundação Atlântico de Seguridade Social (anteriormente denominada de Fundação BrTPrev). No caso, essa matéria encontra previsão em legislação infraconstitucional, qual seja, os arts. 186 e 927 do CCB. Logo, inviável é o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta (Súmula nº 636 do STF). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente quando existentes, de forma simultânea, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. A decisão regional, ao condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, afastando os preceitos das Súmulas nº 219 e 329 do TST, afrontou diretamente o posicionamento pacífico desta Corte Superior. Recursos de revista conhecidos e providos. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, não se cogitando em afronta aos dispositivos da Constituição Federal e princípios invocados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA 7ª HORA DIÁRIA. HORÁRIOS VARIÁVEIS. ART. 229 DA CLT. O TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que a parte reclamante exerceu trabalho externo, das 08h às 18h, com 01 hora de intervalo intrajornada, sujeito, contudo, a controle pelo empregador, que procedia às anotações dos horários de trabalho e, por vezes, efetuava o pagamento de horas extraordinárias. Delimitou, expressamente, que o próprio autor reconheceu que não estava sujeito a horários variáveis. A parte reclamante, portanto, ao insistir que estava sujeito a horários variáveis, busca o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA DE 17 HORAS. ART. 229, CAPUT, DA CLT. O TRT delimitou que o reclamante não estava sujeito a horários variáveis. A parte reclamante, portanto, ao insistir que estava sujeito a horários variáveis e que faz jus ao intervalo interjornada especial de 17 horas, previsto no art. 229, caput, da CLT, busca o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA DE 20 MINUTOS A CADA 03 HORAS DE TRABALHO. ART. 229, CAPUT, DA CLT. O TRT delimitou que o reclamante não estava sujeito a horários variáveis. A parte reclamante, portanto, ao insistir que estava sujeito a horários variáveis e que faz jus ao intervalo intrajornada de 20 minutos a cada três horas de trabalho, previsto no art. 229, caput, da CLT, busca o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SOBREAVISO. USO DO CELULAR. O TRT, após exame do conjunto probatório, concluiu que o fato de o reclamante portar telefone celular não caracteriza o regime de sobreaviso, pois não tinha que permanecer em sua residência com restrição efetiva da sua liberdade de locomoção. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a Súmula nº 428, I e II, do TST, no sentido de que I. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois II. Considera-se em sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; ARR 0094900-52.2009.5.04.0024; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/12/2020; Pág. 5203)
AGRAVO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INFRAERO. SERVIÇO DE RADIOTELEFONIA. JORNADA ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 227 A 231 DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
Consta no v. acórdão regional ser incontroverso que o reclamante exerce a atividade de Controlador de Trafego Aéreo, que a atividade de radiotelefonia é acessória ao desenvolvimento do trabalho de controlador de voos, e que a atividade preponderante da reclamada (Infraero) é o controle de tráfego aéreo (Súmula nº 126). Diante das premissas fáticas lançadas no v. acórdão regional, não há falar em ofensa aos artigos 227 e 229 da CLT, que versam sobre atividade de radiotelefonia, entre outros, porquanto a pretensão do agravante, de desconstituir a assertiva do Tribunal Regional. para reenquadrá-lo na atividade de radiotelefonia e determinar diferente atividade preponderante à Infraero. , importaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001680-89.2015.5.12.0016; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 22/03/2019; Pág. 2297)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. JORNADA LABORAL. TURNO FIXO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Como se observa, a Corte Regional decidiu que o art. 229 da CLT se reporta aos empregados que executam jornadas variáveis, situação diferente da vivenciada pela autora, que trabalhava em turno fixo. Sob esse enfoque, a decisão recorrida não viola o disposto no caput do art. 229 da CLT, pois referido preceito de lei trata dos empregados sujeitos a horários variáveis. II. Do mesmo modo, o aresto transcrito não trata da mesma premissa fática delineada na decisão recorrida, na qual foi consignado que a Reclamante trabalhava em turno fixo. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA SALARIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 6 do TST, pois o referido verbete sumular possui vários itens e a parte Recorrente (RECLAMANTE), na minuta do agravo de instrumento, não indicou expressamente qual item entende ter sido contrariado. II. Aplica-se, na hipótese, por analogia, o entendimento sedimentado na Súmula nº 221 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/73) disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II. No caso, o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, expondo os motivos de seu convencimento. III. Na realidade, o que a parte Recorrente pretende discutir é a valoração da prova e não quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. lV. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL). RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional não adotou tese sob o enfoque do interesse recursal da segunda Reclamada. II. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. Em razão do não provimento do agravo de instrumento interposto pela segunda Reclamada quanto ao tema FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, com manutenção da exclusão do polo passivo, julga-se prejudicada a análise dos temas COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE e COISA JULGADA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, por ausência de interesse recursal. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (OI S.A.). RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECUSA DE EXAME DE MATÉRIA ARTICULADA EM CONTESTAÇÃO. I. A Corte Regional não se pronunciou sobre cerceamento de defesa. II. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO I. A Corte Regional não se pronunciou sobre o tema em destaque. II. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que as diferenças salariais decorrentes das promoções não concedidas ensejam, em tese, lesão de direitos do empregado que se renovam mês a mês e que as diferenças salariais advindas dos anuênios não concedidos ensejam lesão a direitos do empregado que se renovam a cada mês. II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 452 do TST. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. PROMOÇÕES. EXTINÇÃO ESTIPULADA EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa da consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. ESTIPULAÇÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. REGIME DE SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional não se pronunciou sobre controle de jornada por exceção. II. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. III. No que tange ao argumento de que as normas coletivas aplicáveis às partes autorizam a desconsideração de 10 e até 15 minutos a cada registro de horário, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 449 do TST. lV. Ao afirmar que não restou comprovado sequer que a reclamante estivesse escalada para os plantões, muito menos que efetivamente realizava alguma jornada em regime de sobreaviso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa da consignada no acórdão recorrido. V. Entretanto, o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 7. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Diante do não conhecimento do recurso de revista interposto pela primeira Reclamada, não há que se falar em indeferimento do recolhimento da contribuição. II. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0000034-87.2010.5.04.0001; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 01/02/2019; Pág. 195)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA OI S.A. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
No processo trabalhista, a decisão denegatória do recurso de revista é decisão desprovida de mérito e sem caráter definitivo e conclusivo da lide, não vinculando o Juízo ad quem, e o agravo de instrumento possibilita tanto a retratação pelo Juízo a quo, como a devolução da matéria impugnada ao TST, pelo que eventual omissão na decisão agravada não acarreta prejuízo ao agravante. Assim, tendo em vista a natureza jurídica da decisão proferida pelo Juízo a quo e, ainda, os efeitos próprios do agravo de instrumento, comporta relativização a exigência de ampla fundamentação da decisão denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. Na situação em apreço, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que a reclamada não produziu nenhuma prova de troca de favores entre as testemunhas e a parte autora, bem como que não ficou provado interesse das testemunhas no litígio. Não obstante os argumentos recursais da reclamada, no caso não se verifica o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a decisão se encontra em consonância com o entendimento firmado nesta Corte superior, por meio da Súmula nº 357 do TST, in verbis: SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. O cerne da controvérsia diz respeito à suspeição de testemunha, que mantém ação trabalhista contra o mesmo reclamado e que postula, naquela demanda, o pagamento das mesmas verbas. Pois bem, esta Corte já firmou o entendimento de que o fato de a testemunha postular em Juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não acarreta a sua suspeição por si só nem torna seus depoimentos carentes de valor probante, tudo em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula nº 357 do TST. Trata-se, ao contrário, do exercício regular de direito constitucionalmente assegurado no interesse da Justiça. Ante o exposto, impossível constatar a apontada violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 405, § 3º, inciso IV, do CPC de 1973. Agravo de instrumento desprovido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A indicação de ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611, § 1º, da CLT constitui inovação recursal, visto que somente indicadas nas razões do agravo de instrumento, pois, conforme se verifica no recurso de revista, a reclamada, no particular, indicou violação apenas do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. INEFICÁCIA DIANTE DA PROVA DO LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA NÃO REGISTRADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos autos, especialmente a prova oral, concluiu pela invalidade do sistema de controle da jornada de trabalho adotado pela reclamada, pois ficou comprovado nos autos que o reclamante trabalhava, com habitualidade, em sobrejornada e que esta não era regularmente registrada nos controles de frequência. Com efeito, nos termos do item II da Súmula nº 338 do TST, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. Assim, desconstituída a presunção de veracidade da jornada registrada nos controles de ponto ante a comprovação de que o autor prestava labor extraordinário de forma habitual, não há como reconhecer, no caso, a validade do Sistema de Controle de Frequência por Exceção. Incólumes, portanto, os artigos 74, § 2º, e 913 da CLT. Ressalta-se que, na hipótese, não houve simples declaração de invalidade do sistema de controle da jornada de trabalho adotado pela reclamada, mas constatação que o aludido sistema não era devidamente cumprido, pois ficou comprovado que o reclamante trabalhava, com habitualidade, em sobrejornada, sem o registro regular do labor extraordinário nos controles de ponto. Portanto, não há falar em ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição Federal e 611, § 1º, da CLT. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, visto que se limitam a apresentar tese genérica sobre a validade do sistema de controle da jornada por exceção sem, contudo, tratar da situação fática específica dos autos, em que ficou evidenciado o descumprimento do referido sistema em decorrência de o reclamante trabalhar, com habitualidade, em sobrejornada, sem o registro regular do labor extraordinário nos controles de ponto. Agravo de instrumento desprovido. SOBREAVISO. O Tribunal Regional consignou que, da análise das provas documental e oral, concluiu-se que o reclamante estava submetido a escalas de plantões para realizar atividades previamente programadas, denominadas RAP (requisição de atividade preventiva), de maneira que podia ser chamado a qualquer momento fora da sua jornada ordinária de trabalho. Assim, a Corte de origem concluiu que o reclamante estava submetido a escalas de plantões e que ficou caracterizado o prejuízo ao trabalhador de dispor livremente do tempo relativo ao seu período de repouso, motivo por que faz jus ao adicional de sobreaviso, com os reflexos deferidos. Diante desse contexto, para se concluir de maneira diversa do Tribunal Regional, no sentido de que o reclamante não estava submetido ao regime de sobreaviso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, inviável a análise de ofensa aos artigos 244, § 2º, e 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 1973. Agravo de instrumento desprovido. PLANO COLABORADOR. SALÁRIO IN NATURA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme se depreende do acórdão transcrito, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especificamente as provas oral e documental, concluiu que o aparelho celular também era fornecido pelo trabalho reclamante, como um benefício que se acrescia à remuneração do empregado, configurando-se o salário in natura nos termos do art. 458 da CLT. Assim, para se chegar a conclusão diversa do Tribunal Regional, no sentido de que o telefone celular era concedido somente para o trabalho, seria necessário o reexame da valoração das provas produzidas no processo feita pela esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, razão pela qual é inviável a análise de contrariedade à Súmula nº 367 do TST e de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Além disso, não logra impulsionar o processamento do recurso de revista a indicação de violação de decreto, por não estar o referido diploma contemplado entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da CLT. Por fim, a alegada violação da Lei nº 7.369/85 sem a indicação expressa de qual dispositivo foi violado não atende à exigência da alínea c do artigo 896 da CLT bem como da Súmula nº 221 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS. Não houve, por parte do Regional, emissão de pronunciamento explícito acerca da aventada violação do artigo 41, parágrafo único, da CLT, tampouco foi a Corte a quo instada a fazê-lo, mediante a interposição de embargos de declaração, o que atrai à hipótese a aplicação do teor da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, o dispositivo apontado como violado é impertinente à hipótese dos autos, visto que o Tribunal Regional solucionou a controvérsia sob o enfoque do artigo 134, § 2º, da CLT, que estabelece a impossibilidade de fracionamento das férias de empregado com idade superior a 50 anos, enquanto que o disposto no artigo 41, parágrafo único, da CLT, dispõe apenas sobre os dados que deverão ser anotados no registro do trabalhador. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. A Corte de origem, no particular, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, com base em dois fundamentos distintos e independentes, quais sejam: I. a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato de que a indenização a título de incentivo à aposentadoria deveria ser calculada a partir do salário base; e II. o artigo 114 do Código Civil não se aplica ao caso, pois a hipótese dos autos não trata de renúncia ou de negócios jurídicos gratuitos. Entretanto, a reclamada, tanto nas razões de recurso de revista como de agravo de instrumento, limitou-se a insistir na aplicação do artigo 114 do Código Civil, sem nada tratar do ônus da prova quanto ao salário utilizado no cálculo da indenização a título de incentivo à aposentadoria. Assim, o agravo de instrumento, no tema, não merece ser provido, visto que, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO ENTRE PATROCINADORA E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Assim como decidido no acórdão regional, este Tribunal Superior tem decidido que a empresa instituidora/mantenedora do plano de benefícios e a entidade de previdência complementar privada respondem solidariamente pelas pretensões relativas à complementação de aposentadoria. A condenação solidária, portanto, decorre das normas regulamentares da própria Oi S.A., como instituidora e mantenedora da Fundação Atlântico de Seguridade Social, o que, por si só, já caracterizaria o grupo econômico, pelo que não há cogitar da violação dos artigos 2º, § 2º, da CLT e 31, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA. PARCELAS COM NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA. O Regional consignou que o novo plano, ao qual aderiu o reclamante, tinha regras semelhantes ao anterior, especialmente no que diz respeito ao salário real de contribuição. Dessa forma, o pleito do reclamante de integração das verbas, de cunho salarial, judicialmente reconhecidas não encontra nenhum óbice em relação à migração para o novo plano, pois a quitação dada pelo autor, com a assinatura do termo de transação, não tem o condão de impedir toda e qualquer revisão dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, mas apenas em relação aos direitos oriundos do plano anterior, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, No caso, o Tribunal Regional esclareceu que o Regulamento do Plano de Benefícios Fundador previa que o salário de participação correspondia ao total das parcelas de sua remuneração pagas pela patrocinadora que seria objeto de desconto para o INPS, caso não existisse nenhum limite superior de contribuição para esse Instituto, bem como que o Regulamento do Novo Plano de Benefícios BrTPrev também define que o salário de participação é a soma de todas as parcelas de remuneração percebidas a qualquer título, sobre as quais é passível a contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual concluiu a Corte de origem que devem ser computadas todas as parcelas remuneratórias deferidas nesta ação no cálculo para apuração do salário real de benefício, pois a desconsideração de algumas implica pagamento a menor da complementação de aposentadoria. Assim, considerando que as parcelas possuem natureza salarial, pois integrantes da remuneração do reclamante à época em que estava em atividade, as citadas parcelas devem integrar a base de cálculo do salário real de contribuição. Portanto, tratando-se de parcelas com natureza salarial, as quais sofrem incidência das contribuições previdenciárias, conforme expressamente descrito pelo Regional, conclui-se que tais parcelas também devem ser consideradas no cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria. Agravo de instrumento desprovido. CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não há falar em pagamento de benefício previdenciário complementar sem custeio prévio, visto que ficou determinada na sentença a responsabilidade do autor pela sua quota-parte nas contribuições previdenciárias para a formação da fonte de custeio. Por outro lado, no tocante à recomposição da reserva matemática, esta Corte vem sedimentando posicionamento pela responsabilidade exclusiva da patrocinadora, que deu causa ao não recolhimento da fonte de custeio no momento oportuno, para suportar as diferenças para a recomposição da reserva matemática. Incólumes, portanto, os artigos 202, caput, da Constituição Federal e 18, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SbDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também então atribuída à Súmula nº 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração na base de cálculo do benefício das parcelas de natureza remuneratória deferidas neste processo. Assim, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula nº 327 do TST, e como já decidiu a SbDI- 1, em 22/9/2011, por maioria expressiva e em sua composição plena, em caso análogo a este, ao julgar o Processo nº E-RR. 5400-44.2004.5.03.0099, de relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, publicado em 13/4/2012. Agravo de instrumento desprovido. TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS BRTPREV. QUITAÇÃO. COISA JULGADA. O Regional consignou que o novo plano, ao qual aderiu o reclamante, tinha regras semelhantes ao anterior, especialmente no que diz respeito ao salário real de contribuição. Dessa forma, o pleito do reclamante de integração das verbas, de cunho salarial, judicialmente reconhecidas não encontra nenhum óbice em relação à migração para o novo plano, pois a quitação dada pelo autor, com a assinatura do termo de transação, não tem o condão de impedir toda e qualquer revisão dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, mas apenas em relação aos direitos oriundos do plano anterior, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS COM NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA. No caso, o Tribunal Regional esclareceu que o Regulamento do Plano de Benefícios Fundador previa que o salário de participação correspondia ao total das parcelas de sua remuneração pagas pela patrocinadora que seria objeto de desconto para o INPS, caso não existisse nenhum limite superior de contribuição para esse Instituto, bem como que o Regulamento do Novo Plano de Benefícios BrTPrev também definia que o salário de participação seria a soma de todas as parcelas de remuneração percebidas a qualquer título, sobre as quais era passível a contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual concluiu a Corte de origem que deviam ser computadas todas as parcelas remuneratórias deferidas nesta ação no cálculo para apuração do salário real de benefício, pois a desconsideração de algumas implica pagamento a menor da complementação de aposentadoria. Assim, considerando que as parcelas possuem natureza salarial, pois integrantes da remuneração do reclamante à época em que estava em atividade, as citadas parcelas devem integrar a base de cálculo do salário real de contribuição. Portanto, tratando-se de parcelas com natureza salarial, as quais sofrem incidência das contribuições previdenciárias, conforme expressamente descrito pelo Regional, conclui-se que tais parcelas também devem ser consideradas no cálculo das diferenças de complementação deaposentadoria, razão pela qual não há falar em violação dos artigos 202, § 2º, da Constituição Federal e 17, 18, 19 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 nem em contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. No processo trabalhista, a decisão denegatória do recurso de revista é decisão desprovida de mérito e sem caráter definitivo e conclusivo da lide, não vinculando o Juízo ad quem, e o agravo de instrumento possibilita tanto a retratação pelo Juízo a quo, como a devolução da matéria impugnada ao Tribunal Superior do Trabalho, pelo que eventual omissão na decisão agravada não acarreta prejuízo ao agravante. Assim, tendo em vista a natureza jurídica da decisão proferida pelo Juízo a quo e, ainda, os efeitos próprios do agravo de instrumento, comporta relativização a exigência de ampla fundamentação da decisão denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 7ª DIÁRIA. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 229 DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático- probatório dos autos, registrou que não há prova documental ou testemunhal de que o autor tivesse exercido jornada variável, com alternância de turnos, nos termos do art. 229 da CLT. Além disso, ficou consignado no acórdão transcrito que o reclamante, como técnico em telecomunicações, não exercia funções típicas de telefonista, e sim fiscalizava obras desde o planejamento até a conclusão, o que de plano afasta seu enquadramento no referido preceito. Assim, a Corte de origem concluiu que o reclamante não se enquadrava na hipótese do artigo 229, caput, da CLT, que, ao tratar dos empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia, dispõe que para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame da valoração dos fatos e das provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento inviável a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, a análise da alegada violação do artigo 229, caput e § 1º, da CLT e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTERJORNADA DE 17 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA DE 20 MINUTOS A CADA 4 HORAS DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 229 DA CLT. Quanto ao intervalo interjornada de 17 horas e ao intervalo intrajornada de 20 minutos a cada 3 horas, tendo em vista que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido em razão da manutenção do entendimento de que ao reclamante não se aplica o art. 229 da CLT, também não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo legal nem em contrariedade à Súmula nº 110 e à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1, ambas do TST. Agravo de instrumento desprovido. ANUÊNIOS. Discute-se nos autos se o fim do anuênio poderia ser ajustado por norma coletiva, de modo que, para empregados que já recebiam a parcela, não haveria novo implemento, o que configuraria alteração contratual lesiva, em violação do artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. A jurisprudência desta Corte somente tem admitido a supressão da referida parcela quando instituída e suprimida pela mesma via, ou seja, instituído por norma coletiva e suprimida pela mesma via, conforme se observa nos precedentes desta Corte. Entretanto, na hipótese dos autos, ficou consignado pelo Regional que o reclamante não comprovou que a vantagem em questão tivesse sido prevista em norma interna da empresa, na medida em que não apontou nos autos a disposição regulamentar em que contemplada a parcela e que o art. 33 do PCCS não institui o direito a anuênios, limitando-se a dispor sobre a forma de seu cômputo e o impacto que sofre, no caso de aumento geral de salários. Assim, o Tribunal Regional concluiu que não houve alteração contratual lesiva e ilícita, mas sim supressão regular de vantagem mediante negociação coletiva. Ante o exposto, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária ao Tribunal Regional como pretende o autor, no sentido de a parcela anuênio foi instituída por regulamento da reclamada e, por isso, não poderia ser suprimida por norma coletiva, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pela esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, a análise de afronta aos artigos 9º, 468 e 615 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000197-83.2010.5.04.0028; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/08/2018; Pág. 1575)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DE PRECEITO DE LEI FEDERAL QUE FOI EVENTUALMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A despeito de sustentar que " (...) os recorrentes informaram que a decisão do e. Tribunal de justiça do estado de são Paulo afrontou as disposições das Súmulas nºs 85 do STJ e 443 do STF (...) ", bem como " (...) no qual foram apresentados os artigos violados, quais sejam os art. 10 e 448 da CLT; art. 229 c/c 233 da Lei federal nº 6404/76, bem como Enunciado nº 10 do TJSP ", verifica-se que os agravantes se limitaram a imputar maneira genérica a violação dos referidos dispositivos legais, tampouco demonstra clara e especificamente como o tribunal de origem no acórdão recorrido teria violado os referidos preceitos, carecendo, portanto, de deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.685.620; Proc. 2017/0174441-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 21/11/2017)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI Nº 13.467/2017. EQUILÍBRIO ATUARIAL. FONTE DE CUSTEIO. QUOTA-PARTE DO EMPREGADOR.
Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 202 da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAÇAO DE PARCELAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO. 1. A decisão do TRT baseou-se na interpretação das normas que regulamentam os planos de benefício anterior e atual da entidade de previdência privada, bem como as regras do termo de adesão ao novo plano. Aquela Corte concluiu que a inclusão da parcela produtividade no salário de contribuição tem amparo em ambos os planos. 2. Nesses termos, o cabimento do recurso de revista somente seria viável mediante a demonstração de divergência jurisprudencial acerca das mesmas normas apreciadas pela Corte de origem, conforme art. 896, b, da CLT, o que impede a análise da alegada violação da lei e da Constituição Federal. 3. No caso, dos arestos renovados nas razões do agravo de instrumento, às fls. 3194, um diz respeito à prescrição e o outro discorre sobre a migração de plano sem debater sobre a inclusão de parcelas no salário de contribuição. Inespecíficos, assim, os paradigmas colacionados nas razões de agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 4. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Não se discute a aplicação do regulamento anterior em detrimento do novo regulamento ao qual o reclamante teria aderido espontaneamente, mas sim o recálculo da complementação, em razão da incorporação de parcelas que compõem a base de cálculo do benefício, tendo em vista parcelas deferidas nesta ação. Assim, o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que os dispositivos renovados nas razões de agravo de instrumento e tidos por violados (artigos 17 da LC nº 109/2001 e 17 da LC nº 108/2001) não tratam da matéria. Recurso de revista de que não se conhece. REPASSE DE VALORES. PREVISÃO EM REGULAMENTO. Assentado pelo Regional que havia previsão nos regulamentos de inclusão de parcelas de natureza salarial no cálculo do salário real de contribuição e, consequentemente, do salário real de benefício, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária seria necessária a análise do conjunto probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei. Recurso de revista de que não se conhece. EQUILÍBRIO ATUARIAL. FONTE DE CUSTEIO. QUOTA-PARTE DO EMPREGADOR. 1. Na sentença foi determinado o recolhimento das contribuições do reclamante, observado o teto máximo e a prescrição parcial. 2. No acórdão recorrido, o TRT concluiu que não poderia a Justiça do Trabalho determinar o recolhimento das contribuições da empregadora. 3. O recurso de revista da FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL deve ser provido para determinar o recolhimento das contribuições devidas pela empregadora para o fundo de previdência privada (com juros e correção monetária), incidentes sobre as parcelas deferidas em juízo que componham a base de cálculo prevista no regulamento aplicável, conforme apurado em liquidação (o recolhimento da cota parte do reclamante já foi determinado desde a sentença) 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. TRABALHO NA ÁREA TÉCNICA DE TELECOMUNICAÇÕES. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que trabalho realizado pelo reclamante não se adequa ao previsto no art. 229 da CLT, não estando preenchidos os requisitos para o enquadramento. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTERJORNADA DE 17 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA DE 20 MINUTOS A CADA 3 HORAS. Mantido o entendimento de que ao reclamante não se aplica a jornada variável prevista no art. 229 da CLT, que trata Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia, também não se aplicam os intervalos ali previstos. Recurso de revista de que não se conhece. PROMOÇÃO HORIZONTAL E POR MERECIMENTO O TRT entendeu que não há previsão de qualquer promoção automática anual no regulamento da empresa aplicável ao reclamante, porque a promoção por merecimento, além do preenchimento de requisitos, requer decisão final da Diretoria da empresa e porque haveria número limite de empregados a serem promovidos. Assentou ainda que não há prova de que o reclamante tenha sido preterido na carreira. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO POR NORMA COLETIVA. Discute-se nos autos se o fim do anuênio poderia ser ajustado por norma coletiva, de modo que para empregados que já recebiam a parcela não haveria novo implemento, o que configuraria alteração contratual lesiva. A supressão do anuênio somente é válida quando instituída e suprimida pela mesma via. Assentado pelo Regional que os anuênios foram estipulados e suprimidos por norma coletiva, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária seria necessária a análise do conjunto probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. UM TANQUE DE 5.000 LITROS. APLICAÇÃO DE NR VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O simples armazenamento de líquidos inflamáveis em prédio vertical não autoriza o deferimento do adicional postulado, sendo necessário que tal armazenamento configure situação de risco, nos termos da lei. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST dispõe: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 3. Na época da prestação dos serviços pela reclamante, de 11.6.1975 a 17.7.2009, vigia a redação original da NR 20 sobre Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, (Portaria GM nº 3.214, de 8 de junho de 1978). Em seu item 20.2.13 constava a determinação de que o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente. 4. Conforme o TRT, a perícia constatou a existência de um tanque de 5.000 litros. Logo, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Inviável a análise do recurso quanto à questão da base de cálculo do adicional de periculosidade, diante da ocorrência de preclusão temporal, pois a recorrente, embora tenha interposto recurso ordinário especificamente sobre a matéria, não obteve pronunciamento do TRT e não apresentou embargos de declaração para ver sanada a omissão. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. lV. RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. No caso dos autos o Regional manteve a sentença, que reconheceu a invalidade dos cartões de ponto por exceção trazidos aos autos pela reclamada, porque não condiziam com o que ficou demonstrado pela prova testemunhal. A decisão do Regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência dessa Corte Superior, que considera inválida cláusula normativa que contempla o controle de jornada denominado ponto por exceção. Julgados. A reforma pretendida encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. FORMA GLOBAL. A decisão do TRT é contrária à OJ nº 415 da SBDI-1, que estabelece: A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS. Esta Corte firmou o entendimento de que não são devidos os reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extras habitualmente prestadas nas demais verbas salariais, pois isso representaria bis in idem. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme consignado no acórdão do Regional, a prova testemunhal (o próprio paradigma), comprovou a identidade de função, em que pese registrar que o reclamante exercia uma atividade a mais, e a reclamada não demonstrou que os requisitos da equiparação salarial entre reclamante e paradigma não foram satisfeitos. O TRT registrou ainda que a existência de Plano de Cargos e Salário não afasta o direito à equiparação porque a OI S.A. não mais concedeu promoções habituais. Por conseguinte, decisão contrária demandaria novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BRTPREV. LEGITIMIDADE PASSIVA. Não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, pois o pedido tem amparo no regulamento da entidade de previdência privada, e, mantida a condenação, deve ser por ela suportado, já que é responsável pela complementação de aposentadoria do reclamante. Intacto, assim, o art. 267, VI, do CPC. O art. 68 da LC nº 109/2001 não rege a matéria. O TRT não apreciou a questão relativa à alegada ilegitimidade sob o prisma do art. 202 da Constituição Federal, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAÇAO DE PARCELAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO. A decisão do TRT baseou-se na interpretação das normas que regulamentam os planos de benefício anterior e atual da entidade de previdência privada, bem como as regras do termo de adesão ao novo plano. Aquela Corte concluiu que a inclusão da parcela produtividade no salário de contribuição tem amparo em ambos os planos. Nesses termos, o cabimento do recurso de revista somente seria viável mediante a demonstração de divergência jurisprudencial acerca das mesmas normas apreciadas pela Corte de origem, conforme art. 896, b, da CLT e, no caso, a recorrente não colacionou arestos para confronto de teses. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000716-79.2010.5.04.0021; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 15/12/2017; Pág. 3118)
INTERVALO DO ART. 229 DA CLT.
Não é devido o intervalo do art. 229 da CLT ao empregado que trabalha em horário fixo. (TRT 4ª R.; RO 0020181-68.2016.5.04.0731; Relª Desª Maria Helena Lisot; DEJTRS 21/11/2017; Pág. 939)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BRASIL TELECOM S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. O TRT decidiu a questão com fundamento na distribuição do ônus da prova. Contudo, em suas razões de revista, a reclamada não se insurge especificamente em face do fundamento adotado pelo TRT, pois ataca outros pontos considerados em seu recurso, como o fato de o Acordo Coletivo de Trabalho haver revogado o PCCS, a inexistência de fraude (art. 9º, CLT) e a livre estipulação entre as partes (art. 444, CLT). Incide o óbice da Súmula/TST nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS REGISTROS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. A adoção de entendimento diverso, como pretendido pela parte, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO BRTPREV. DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. Ante a possível violação ao artigo 468 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. III. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO BRTPREV. DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. A SBDI-1 desta Corte, em processo referente a diferenças de complementação de aposentadoria de período anterior à adesão ao regulamento BRTPREV/2002, posicionou-se no sentido de que a migração para novo plano de benefícios de aposentadoria não implica renúncia automática aos direitos já adquiridos e incorporados ao patrimônio jurídico da parte reclamante-adquirente. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. A atual jurisprudência desta Corte tem admitido a supressão da referida parcela quando instituída e suprimida pela mesma via, qual seja, a norma coletiva, hipótese registrada nos presentes autos. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DO ART. 229 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. A adoção de entendimento diverso, como pretendido pela parte, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. SALÁRIO IN NATURA. FORNECIMENTO DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL UTILIZADO PARA O TRABALHO. Ao confirmar a decisão de origem que não reconheceu como salário in natura o fornecimento de telefone móvel ao empregado, o Colegiado Regional não violou, mas sim deu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido no art. 458 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000332-64.2010.5.04.0006; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 19/12/2016; Pág. 3063)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não merece ser acolhida a preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que não se identificam as omissões apontadas, mas, ao contrário, houve enfrentamento das questões relevantes suscitadas. Recurso de revista não conhecido. DESPEDIDA IMOTIVADA. NULIDADE. ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE ESTABILIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Impõe- se o não conhecimento do recurso de revista quando a parte, não obstante indique trechos da decisão regional quanto às matérias controvertidas e aponte de forma explícita e fundamentada as contrariedades que entende tenham ocorrido, não procede à apresentação de suas razões por meio de demonstração analítica em face da tese adotada pelo eg. Tribunal Regional, tampouco impugna todos os fundamentos adotados no v. acórdão recorrido, em desatenção ao artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA A DOIS DIAS DO ALCANCE DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CONDUTA ABUSIVA OU EXCESSIVA DA EMPREGADORA. PREMISSA CONCRETA. 1. Diferentemente de outros processos sobre a mesma matéria nos quais temos afastado a indenização por danos morais, o caso dos autos não é de simples dispensa de empregado às vésperas de alcançar a estabilidade normativa, mas de dispensa abusiva ou excessiva, dadas as circunstâncias em que ocorreu, conforme as premissas concretas constantes no acórdão recorrido: a) a norma coletiva previu o direito à estabilidade nos doze meses que antecedem o preenchimento das condições para aposentadoria perante o INSS, devendo o empregado comunicar à empresa tal condição no prazo de 45 dias que antecedem o período de estabilidade; b) a dispensa foi comunicada pela empresa ao reclamante apenas dois dias antes do início do período de doze meses que antecedem o preenchimento das condições para aposentadoria perante o INSS, visando efetivar a dispensa antes da aquisição da estabilidade pelo trabalhador e ao mesmo tempo em uma data que impede o cumprimento do prazo normativo de comunicação; c) considerando o aviso prévio indenizado, quando foi dispensado o reclamante faltava menos de doze meses para o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, pelo que é devido o reconhecimento da estabilidade; d) o reclamante foi tolhido de gozar da garantia de emprego assegurada pela norma coletiva, situação que gera transtorno ao empregado que prestes a se aposentar e em idade de difícil recolocação no mercado de trabalho fica em situação de desamparo. 2. Embora o caso não seja exatamente de dano moral in re ipsa (dano moral pelo fato considerado em si mesmo), subsiste que o dano moral está configurado pela circunstância abusiva ou excessiva em que o ato da dispensa foi praticado: somente dois dias antes do início do prazo em que o empregado alcançaria a estabilidade, quando seria difícil providenciar a documentação que demonstrasse sua situação previdenciária, sabido que são morosas as providências sobre a requisição junto ao INSS e junto ao departamento de pessoal do empregado sobre a contagem do tempo de serviço para a aposentadoria. 3. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA REDUZIDA (ARTIGO 229, CAPUT E § 1º, DA CLT). FUNÇÃO TÉCNICA EM TELEFONIA. Registrado pelo eg. Tribunal Regional que o reclamante exercia função técnica em telefonia em horário variável, deve ser aplicada a jornada reduzida prevista no artigo 229, caput, da CLT, uma vez que o seu § 1º prevê expressamente sua aplicação aos empregados que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTENCIAL SINDICAL COMPROVADA. São devidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I, do c. TST, na medida em que o reclamante é hipossuficiente econômico e encontra-se assistido por seu sindicato de classe. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001148-69.2013.5.04.0029; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 10/06/2016; Pág. 1459)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO REGIONALPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FOI ENTREGUE A CONTENTO, NÃO OBSTANTE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO AGRAVANTE. INCÓLUME O ARTIGO 832 DA CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. O Tribunal Regional registrou, após a análise do conteúdo fático- probatório, que o reclamante não extrapolou a jornada reduzida de seis horas; que os demonstrativos de ponto revelaram que o autor, antes da implantação do briefing, cumpria jornada de 05h45min, e após, de 06h de forma habitual, sem elastecimento e sem considerar o acréscimo do intervalo de 15 minutos para descanso. O exame da tese recursal, no sentido de que houve fraude no sistema de cômputo dos períodos que antecedem e sucedem os horários de trabalho e que os quinze minutos relativos ao briefing não eram inseridos na jornada laboral, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SERVIÇOS DE RADIOTELEFONIA. O Tribunal Regional registrou que o reclamante trabalhava como controlador de tráfego aéreo e que as condições do artigo 229 da CLT não foram preenchidas, porque não desempenhava função de radiotelefonia, o que vedava a concessão das horas extras pela não fruição do período de vinte minutos de descanso e do intervalo interjornada. Ainda que assim não fosse, como bem destacou a Corte de origem, a regra disposta no referido dispositivo legal não se aplica, indistintamente, a todos os empregados que se dedicam, exclusivamente, as funções de radiotelefonia. São abrangidos pelas disposições ali contidas os empregados sujeitos a jornada de até 3 horas, de modo que as condições estabelecidas não foram verificadas no caso do reclamante (destaquei). O exame da tese recursal, em sentido oposto a essa premissa, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO AOS DOMINGOS. O artigo 227, § 2º, da CLT não foi violado, porque o autor trabalha como controlador de tráfego aéreo e o artigo impugnado disciplina categoria diversa, correspondente aos empregados que se ativam nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000417-18.2013.5.03.0024; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 04/09/2015; Pág. 2468)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.
1. Horas extras. Técnico em telecomunicações. Artigo 229, § 1º, da CLT. Intervalos intrajornada e interjornada. O recurso de revista não tem condições de ser processado, pois as alegações do agravante se assentam em premissa fática diversa da consignada pelo regional, o qual registrou que o reclamante não trabalhava em horários variáveis. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, forçoso será o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ao teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Honorários advocatícios. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na justiça do trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, e está condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, I, do TST, ou seja, é imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e que comprove que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso, o reclamante não está assistido por seu sindicato de classe, motivo pelo qual não é cabível a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. Horas de sobreaviso. O tribunal regional, com base nas provas, concluiu que a reclamante não tinha sua liberdade de locomoção limitada pelo uso do celular. Sob esse aspecto, a revisão das alegações do agravante demandaria nova análise das provas, o que é vedado a esta corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto fático, tem-se que a decisão recorrida está em sintonia com a atual e notória jurisprudência desta corte, nos termos da Súmula nº 428 do TST, de seguinte teor: sobreaviso aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012). Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. Recurso de revista. Reclamada. 1. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Testemunha suspeição. Ações com pedidos idênticos. Nos termos da Súmula nº 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. E a Súmula tem aplicação na hipótese de identidade de pedidos, ressalvados, evidentemente, os casos nos quais haja a prova, e não a presunção, da efetiva troca de favores, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Adicional de periculosidade. A alegação da reclamada de que o reclamante não trabalhava exposto a perigo nos remete a novo exame das provas, em especial do laudo pericial. Nesse particular, incidente a Súmula nº 126 do TST. Partindo do pressuposto de que o reclamante efetivamente trabalhava exposto aos riscos decorrentes de descargas elétricas, por atuar em cabos telefônicos próximos da rede elétrica energizada, a decisão do TRT está de acordo com a orientação jurisprudencial nº 347 da sbdi-1 do TST, que dispõe: adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Lei nº 7.369, de 20.09.1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14.10.1986. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia (dj 25.04.2007) é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Horas extras. Sistema de controle de frequência por exceção. O TRT, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que é irregular o sistema de controle de ponto por exceção, que obriga a anotação apenas do tempo excedente ou faltante da jornada normal. Quanto à irregularidade da marcação de ponto, tem-se que a conclusão amparou-se no acervo probatório, de forma que a revisão das alegações da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. De outra parte, a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, privilegia a instituição de condições de trabalho mediante negociações coletivas, e a justiça do trabalho tem primado por incentivá-las e garantir-lhes o cumprimento, desde que não contrariem a legislação de proteção ao trabalho vigente. Esse dispositivo permite que, por meio das negociações coletivas, as partes transacionem, sem, contudo, renunciar a direitos consolidados. E, no caso, a norma coletiva não observa a determinação constante no art. 74, § 2º, da CLT, que garante ao trabalhador que as horas trabalhadas serão efetivamente pagas. Precedentes. Ilesos, portanto, os arts. 7º, VI e XXVI, da cf/88 e 611, § 1º, da CLT. A matéria não foi analisada sob o enfoque dos arts. 128, 293 e 460 do CPC, motivo pelo qual incide a Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Prescrição. Promoções por antiguidade. Não há discussão na decisão recorrida sobre prescrição da pretensão às promoções, motivo pelo qual incide a Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. Quanto às promoções por antiguidade, o recurso de revista não tem condição de ser conhecido, pois a reclamada não indicou violação de dispositivos de Lei e da Constituição da República, nem que foram contrariadas Súmulas ou orientações jurisprudenciais desta corte, nem transcreveu arestos para confronto de teses sobre a matéria, e está sem a devida fundamentação. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0118600-88.2008.5.04.0025; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 04/09/2015; Pág. 2335)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA.
1. Horas de sobreaviso. Nos termos dos artigos 4º e 244, § 2º, da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada, sendo contadas as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. Na hipótese, o egrégio colegiado regional reconheceu que não havia diferença nas condições de trabalho do reclamante antes de 2007, data em que a própria reclamada passou a admitir o regime de sobreaviso, de forma que se aplicava a presente hipótese o disposto no artigo 244, § 3º, da CLT, para fins de pagamento da parcela. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Multa. Artigo 477, § 8º, da CLT. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, sendo inaplicável somente quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do empregado, única exceção contida no referido dispositivo. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e no artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento do reclamante. 1. Horas extraordinárias. Artigo 229 da CLT. A egrégia corte regional registrou que o autor trabalhava em turnos fixos, sem variação de horários, não se inserindo na exceção prevista no artigo 229 da CLT, o que tornava indevido o pagamento de horas extraordinárias excedentes da 7ª diária e àquelas decorrentes dos intervalos intra e interjornadas. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Requisitos. Súmula nº 219, I. É pacífico o entendimento, no âmbito deste tribunal superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na justiça do trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar. Se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese, o egrégio tribunal regional consigna que o autor não estava assistido pelo sindicato obreiro, premissa fática insuscetível de reexame nesta fase recursal (súmula nº 126), o que, por decorrência, afastava o deferimento dos honorários advocatícios. Inteligência das Súmulas nº 219, I, e 329. Incidência da Súmula nº 333 e no artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0141000-50.2009.5.04.0029; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 19/09/2014)
RECURSO DE REVISTA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
Registrado pelo e. TRT que o valor da condenação não ultrapassa sessenta salários mínimos, não há ofensa aos artigos 475, I, do CPC e 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/69 porque decidida a controvérsia em observância ao parágrafo segundo do referido artigo 475 do CPC e à Súmula nº 303, item I, a, deste c. Tribunal. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. No caso, o e. TRT asseverou que a jornada da trabalhadora, operadora de telecomunicações, se enquadrava na hipótese do artigo 227 da CLT, refutando a aplicação do artigo 229 da CLT requerida pela empresa ao fundamento de que a trabalhadora não realizava jornada caracterizada como variável. Conclusão diversa da adotada pelo e. TRT demandaria reexame de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária conforme dispõe a Súmula nº 126/tst. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios na justiça do trabalho. Condições de deferimento. Na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (orientação jurisprudencial 305 da subseção I especializada em dissídios individuais). Logo, ausente a assistência sindical à trabalhadora, indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219 do TST e provido. Conclusão: recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0006000-11.2009.5.04.0019; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/05/2014; Pág. 1925)
ECT. JORNADA ESPECIAL DOS OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES.
Hipótese em que a reclamante não realizava jornada caracterizada como variável, sendo inaplicável o art. 229 da CLT. Assim, está submetida a duração do trabalho preceituada no art. 227 da CLT, fazendo jus as horas extras excedentes a 6ª diária. Recurso negado, no particular. (TRT 4ª R.; AP 0006000-11.2009.5.04.0019; Seção Especializada em Execução; Rel. Juiz Conv. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 06/10/2014; Pág. 118)
HORAS EXTRAS. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 229 DA CLT.
A prova revela que embora o autor tenha sido contratado na condição de “técnico em telecomunicações”, de fato, realizava tarefas eminentemente burocráticas, laborando nos últimos anos como “gestor de contratos”, não estando ao abrigo da disposição legal invocada. Ex-empregado da extinta CRT. Diferenças de complementação de aposentadoria. Migração de plano. A adesão livre e espontânea de ex-empregado ao novo plano de aposentadoria implica renúncia aos direitos relativos ao plano originário, passando o benefício devido a observar estritamente as novas regras estabelecidas. Sentença reformada. (TRT 4ª R.; RO 0111400-87.2008.5.04.0006; Sétima Turma; Rel. Juiz Conv. Manuel Cid Jardon; DEJTRS 19/12/2013; Pág. 142)
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-I DESTA CORTE SUPERIOR. A DECISÃO RECORRIDA REVELA PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 268 DESTA CORTE SUPERIOR, NO SENTIDO DE QUE A AÇÃO TRABALHISTA, AINDA QUE ARQUIVADA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PEDIDOS IDÊNTICOS VEICULADOS EM AÇÃO POSTERIOR. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PORTANTO, REVELA-SE SUFICIENTE A PROVOCAR A INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. É DE SE RESSALTAR, AINDA, QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, CONSUBSTANCIADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-I, CRISTALIZOU-SE NO SENTIDO DE QUE A AÇÃO ANTERIOR CONTENDO IDÊNTICOS PEDIDOS PROPOSTA PELO SINDICATO DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, AINDA QUE CONSIDERADO PARTE ILEGÍTIMA, TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. BIENAL OU QUINQUENAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAS. FRACIONAMENTO DE PLANTÕES. ÔNUS DA PROVA. O DEBATE SOBRE A VALORAÇÃO DA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. ÔNUS OBJETIVO DE PROVA. TENDE À REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE, INDUVIDOSAMENTE, NÃO RENDE ENSEJO AO RECURSO DE REVISTA, EM FACE DE SUA NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. NO TOCANTE AO ÚNICO ARESTO TRANSCRITO PARA O COTEJO DE TESES, É ELE INSERVÍVEL AO FIM COLIMADO, PORQUANTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL PROLATOR DA DECISÃO ORA RECORRIDA, NÃO SE ATENDENDO, POIS, AOS DITAMES DO ARTIGO 896, A, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL.
1. Decorrendo a integração do adicional por tempo de serviço no cálculo das horas extras e do adicional noturno de vantagem concedida por mera liberalidade pelo empregador, é correto concluir que a alteração ulterior na sua forma de pagamento atenta contra os ditames do artigo 468 da consolidação das Leis do Trabalho, na medida em que a vantagem mais benéfica já se encontrava integrada ao contrato de emprego. 2. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da consolidação das Leis do Trabalho, arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de revista não conhecido. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do artigo 73, § 5º, da CLT (Súmula nº 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Médico. Lei nº 3.999/61. Supressão. Horas extras. A concessão ao médico do intervalo de dez minutos a cada noventa trabalhados, previsto no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/61, objetiva o mesmo fim daquele período de descanso de que trata o artigo 71 da consolidação das Leis do Trabalho, porquanto visa não só a amenizar os riscos inerentes ao trabalho desenvolvido, mas também a preservar a higidez física e mental do médico. Reveste-se, assim, a norma de caráter imperativo, até porque repercute de forma direta na saúde da população, que demanda um atendimento consciente, cauteloso e vigilante dessa categoria profissional. Logo, o intervalo especial em comento deve ser remunerado, integrando a jornada laboral, de modo que se assemelha a outros intervalos especiais previstos no ordenamento jurídico, como aqueles direcionados a determinadas profissões conforme o disposto nos artigos 72, 229, 253 e 298 da consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, por se tratar de medida de saúde destinada ao médico e uma vez comprovada a sua supressão pelo empregador, nada impede a observância do mesmo tratamento dispensado ao artigo 71 da consolidação das Leis do Trabalho, impondo-se, por analogia, a aplicação dos entendimentos sedimentados nas orientações jurisprudenciais de nºs 307 e 354 da SBDI-I desta corte superior. Precedentes desta corte superior. Recurso de revista conhecido e não provido. Supressão do prêmio-assiduidade. Vantagem decorrente de ato de liberalidade do empregador. 1. Demonstrado que o prêmio-assiduidade foi concedido por liberalidade do empregador, uma vez que não há, nos autos, comprovação da adesão da classe médica ao acordo coletivo firmado pelo sindicato da categoria profissional, tem-se por impertinente a alegação da reclamada de maltrato ao artigo 614, § 3º, da consolidação das Leis do Trabalho e à Súmula nº 277 desta corte superior, uma vez que sua aplicação se restringe aos casos em que a vantagem foi assegurada ao obreiro por força de negociação coletiva não mais renovada. 2. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da consolidação das Leis do Trabalho, arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Declaração de insuficiência econômica. Validade. Esta corte superior, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, firmou entendimento acerca da validade da declaração de insuficiência econômica, no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, a fim de comprovar a condição de penúria (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Percentual e base de cálculo. Recurso de revista. Ausência de fundamentação. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de Lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a Súmula deste tribunal superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 86200-54.2003.5.04.0006; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 15/06/2012; Pág. 268)
RECURSO DE REVISTA.
Intervalo intrajornada parcialmente usufruído pelo reclamante. Natureza jurídica. É devido o pagamento da hora integral acrescida do adicional de 50%, na hipótese de descumprimento parcial do intervalo intrajornada, bem como dos reflexos, ante a natureza jurídica salarial da parcela (ojs nº 307 e 354 da SDI-1 do TST). Recurso de revista a que se dá provimento. Horas extras. O tribunal de origem não especificou qual a função do reclamante, e não foi sob esse enfoque que decidiu a matéria. Assim, inviável a aferição de violação do art. 229, § 1º, da CLT, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. A análise das alegações do reclamante demandaria novo exame das provas, o que é vedado a esta corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 140300-22.2004.5.15.0101; Quinta Turma; Relª Minª Katia Magalhães Arruda; DEJT 28/10/2011; Pág. 1134)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 461, CAPUT E § 1º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
Evidenciado pelo Regional que a prova dos autos foi elucidativa da identidade das funções exercidas pelo recorrido e pelo paradigma, que trabalhavam como representantes de cobrança, até mesmo com igual produtividade e perfeição técnica, bem como que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar diferença de tempo na função superior a dois anos, não se divisa afronta ao artigo 461, caput e § 1º, da CLT. Qualquer entendimento contrário implicaria a remoldura do quadro fático delineado, sabidamente refratária ao âmbito de conhecimento desta Corte, na esteira da Súmula nº 126 do TST, cumprindo registrar, de resto, a inservibilidade dos arestos colacionados, ex vi da alínea a do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. Verifica-se, do acórdão recorrido, a peculiaridade constatada de que a própria reclamada contratou o reclamante para trabalhar sob o regime da jornada reduzida de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, pelo que não cabe agora pretender afastar as horas extras ao argumento de o autor não ter direito à jornada reduzida. Além disso, registrado pelo Regional que o autor, como operador de telemarketing, permanecia grande tempo fazendo atividades que se mostravam tanto quanto ou mais desgastantes que as desempenhadas pelas telefonistas, o reconhecimento da jornada reduzida e das pausas para descanso previstas nos artigos 227 e 229 da CLT, em virtude da sua aplicação analógica, não propicia a evidência de afronta a esses dispositivos. Registra-se, a propósito, o cancelamento por esta Corte da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 24/05/2011, que preconizava ser inaplicável aos operadores de telemarketing a jornada reduzida do artigo 227 da CLT. O recurso também não se credencia ao conhecimento por divergência com os arestos colacionados, seja pela inobservância da alínea a do artigo 896 da CLT, seja pela inespecificidade à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONVENÇÃO COLETIVA. NULIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. Conquanto o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, desse preceito não se extrai autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Na hipótese dos autos, o Regional, além de entender que não se pode validar acordo coletivo de trabalho em que se deixa de conceder repouso semanal aos domingos, também consignou que o autor chegou a trabalhar doze dias seguidos. Nesse aspecto, ressalta-se o entendimento constante na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Assim, não pode prevalecer a pretensão da reclamada de imprimir validade a instrumento coletivo em situação em que a empresa concede repouso semanal após sete dias consecutivos de trabalho, porquanto desconsidera o disposto em norma de ordem pública que consagra direito fundamental social, qual seja o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 39200-87.2006.5.03.0036; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 05/08/2011; Pág. 511)
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I - O regional deixou de conhecer o recurso complementar da autora por considerá-lo mero aditamento do recurso anterior, não discorrendo sobre prazos ou tempestividade da interposição. II - A recorrente não interpôs embargos de declaração com a finalidade de incitar a turma regional a esclarecer os motivos para o não conhecimento do recurso ordinário adesivo complementar ou provocá-lo a se manifestar sobre o aspecto da interrupção do prazo e da tempestividade, pelo que se encontra ausente o prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297 do TST. II - Recurso não conhecido. Vínculo empregatício com o unibanco. Enquadramento como bancária. I - O regional, examinando as provas dos autos, foi categórico ao afirmar que não havia os elementos que caracterizassem uma relação de emprego com o banco. II - A matéria, tal como colocada, adquiriu contornos nitidamente fático-probatórios, sendo impossível chegar à conclusão diversa do decidido pelo regional sem revolver fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula nº 126 desta corte. Não há como vislumbrar ofensa aos artigos 3º, 9º e 224, caput, da CLT, sem se imiscuir na competência do tribunal a quo, a quem cabe o amplo exame dos fatos declinados nas razões recursais. III - Para negar o vínculo de emprego da autora com o banco, a turma local não se amparou no exame das atividades, cargos ou funções exercidas, sendo impertinente a jurisprudência transcrita nesse sentido. IV- recurso não conhecido. Intervalo intrajornada. Período integral. I - Leitura mais acurada da orientação jurisprudencial 307 da sbdi-I indica ter esta corte firmado tese de que, mesmo que tenha havido redução e não supressão do intervalo intrajornada de uma hora, o direito do empregado consiste na percepção da sua integralidade. É o que se constata de sua redação: Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). II - Precedentes capitulados no tema não convertido em oj - Tdd1 396 intervalo intrajornada. Supressão parcial. Horas extras. Pagamento integral do período legalmente assegurado. III - Recurso provido. Horas extras. Adicional de 100%. I - Inexiste violação literal aos artigos 229 e 59 da CLT na decisão da corte local amparada no entendimento de que o adicional de 100% carece de fundamento legal, sendo deferido somente se houver previsão em norma coletiva da categoria. II - Recurso não conhecido. Divisor 150. I - Os arestos colacionados à guisa de dissenso jurisprudencial são inespecíficos com a decisão recorrida, na esteira da Súmula nº 296 do TST, porque pautados em entendimento previsto em instrumento coletivo de que o sábado é dia de descanso semanal remunerado, enquanto o regional orientou-se pela Súmula nº 124 do TST e não se manifestou sob o enfoque de previsão em norma coletiva. II - Recurso não conhecido. Frutos auferidos na posse de má-fé. I - Não houve nenhuma manifestação da corte local sobre a constatação de má-fé do banco, de frutos não percebidos ou deixados de receber, ou mesmo da possibilidade de aplicação do Código Civil ao caso, revelando-se ausente o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 do TST, com relação aos dispositivos indicados pela recorrente, mesmo porque a recorrente sequer instou o colegiado a quo por meio de embargos de declaração. II - Recurso não conhecido. Descontosprevidenciários. I - Decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 368 do TST e a orientação jurisprudencial 363 da sbdi-1 do TST, vindo à baila a Súmula a Súmula nº 333 do TST, em função da qual o recurso de revista não logra conhecimento, visto que os precedentes da sbdi-I foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. II - Recurso não conhecido. (TST; RR 257000-07.2005.5.02.0005; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 07/05/2010; Pág. 968)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DEREVISTA - INAPLICABILIDADE DA NR-17 À CATEGORIA DETELEFONISTAS - NORMA ESPECÍFICA - ART. 229 DA CLT.
Osembargos de declaração têm suas estritas hipóteses de cabimentoarroladas por texto de Lei (art. 535 do CPC). Não se verificandonenhuma delas, inteiramente descabido é o seu manejo, mormentese na decisão embargada encontrarem-se declinadas as premissasque serviram de suporte ao posicionamento adotado. Embargos de declaração desprovidos. (TST; ED-RR 738043/2001; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 26/02/2010; Pág. 563) Ver ementas semelhantes
ECT. JORNADA ESPECIAL DOS OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES.
Hipótese em que a reclamante não realizava jornada caracterizada como variável, sendo inaplicável o art. 229 da CLT. Assim, está submetida a duração do trabalho preceituada no art. 227 da CLT, fazendo jus as horas extras excedentes a 6ª diária. Recurso negado, no particular. (TRT 4ª R.; RO 0006000-11.2009.5.04.0019; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. André Reverbel Fernandes; Julg. 10/08/2010; DEJTRS 18/08/2010; Pág. 53)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. Incidência da Súmula nº 308, I, do TST. Adicional de insalubridade - Base de cálculo. Súmula vinculante nº 4 do Excelso STF. Suspensão liminar da Súmula nº 228 do TST. Declaração de inconstitucionalidade sem declaração de nulidade. Nos termos de r. Despacho do e. Presidente do Excelso pretório, fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula vinculante nº 4, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade (do art. 192 da CLT) por meio de Lei ou convenção coletiva (r-6266 - DF). Precedentes deste c. Tribunal. Horas extras. Jornada reduzida. Telefonia. Quadro fático descrito pelo tribunal regional no sentido do não preenchimento dos requisitos do art. 229, § 1º, da CLT impede o deferimento da jornada reduzida. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista da reclamada. Honorários assistenciais. Condições de deferimento na justiça do trabalho. Requisitos. Consoante preconiza o item I da Súmula nº 219 do TST, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional além de comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 135783/2004-900-04-00.0; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna; DEJT 18/12/2009; Pág. 1472)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOPUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TELEFONISTAS. INTERVALO DE VINTE MINUTOS A CADATRÊS HORAS TRABALHADAS. ALTERAÇÃO DE HORÁRIOAPENAS UMA OU DUAS VEZES POR MÊS. ARTIGO 229, § 1º,DA CLT. INAPLICABILIDADE. FATO INCONTROVERSO. IMPROCEDÊNCIA.
A alteração de horário apenas uma ou duasvezes por mês para "suprimento da escala de serviço", não torna ajornada das Reclamantes variável, para fim de aplicação do artigo229, § 1º, da CLT. Acrescente-se que a pretensão das Reclamantesde ver reconhecido como "incontroverso" o suposto fato de que "otrabalho ocorria sem horário estabelecido, pela manhã, tarde ounoite" é inadmissível. Realmente, ainda que, por absurdo, sejajuridicamente possível conferir-se uma interpretação tão extensivaao artigo 334, III, do CPC a ponto de convertê-lo em fundamentopara burla da vedação de reexame de matéria fática em sede derecursos de natureza extraordinária, seria ainda impossívelclassificar-se como "incontroverso" um fato que foi objeto demanifestação explícita tanto pela r. Sentença quanto pelo V. Acórdãodo e. TRT da 20ª Região em sentido contrário à pretensão dasReclamantes. Correta, portanto, a aplicação da Súmula nº 126 doTST pela e. 1ª Turma, e incólumes os artigos 896 da CLT e 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Recurso deembargos não conhecido. (TST; E-RR 776645/2001; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 21/08/2009; Pág. 1067)
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 229 DA CLT. ATENDENTE DE ""CALL CENTER"". HORÁRIOS VARIÁVEIS E ALTERNÂNCIA DE TAREFAS. INAPLICABILIDADE.
A intenção do legislador ao estabelecer vinte minutos de descanso a cada três horas de trabalho aos empregados sujeitos a horários variáveis e que desempenham as funções de operadores e os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão (artigo 229 da CLT), é justamente a de evitar o trabalho sob condições extenuantes, o que não é o caso de empregado que alterna atendimento telefônico com inserção de dados no computador, cujos horários de trabalho permanecem invariáveis por períodos de mais de uma semana. Recurso conhecido e desprovido neste aspecto. (TRT 9ª R.; Proc. 05672-2008-513-09-00-5; Ac. 34108-2009; Terceira Turma; Rel. Des. Altino Pedrozo dos Santos; DJPR 09/10/2009)
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