Art 229 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídoque perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO. ATO ADMINISTRATIVO.
Infração de perturbação ao sossego, constante do artigo 229 do código de trânsito brasileiro, amparada em abordagem por policiais militares e correta medição do aparelho de som da parte autora. Autor que se encontrava em zona residencial, próximo da meia noite, com o veículo automotor estacionado e som automotivo em volume incompatível com o local. Circunstância de ter diminuído o volume no momento da abordagem que não afasta a infração consumada. Presunções de veracidade e legitimidade do ato administrativo conservadas. Ausência de suporte probatório a infirmá-las. Sentença mantida. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 0280979-62.2017.8.21.7000; Soledade; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 29/11/2017; DJERS 13/12/2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM POLICIAL EXCESSIVA. PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO INDEVIDO DE VEÍCULO PARA O DEPÓSITO DO DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Nos termos do artigo 61 da Lei Federal nº 9.099/1995, a contravenção penal de perturbação da tranqüilidade, imputada ao autor, é uma infração de menor potencial ofensivo. Por conta disso, o referido diploma legal garante "ao autor do fato que, após lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. " não obstante, a Lei nº 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, estabelece que, quando houver resistência à identificação civil, é possível a condução à delegacia de polícia, para a identificação criminal. No caso dos autos, considerando que estava sendo imputada ao autor a contravenção penal de perturbação da tranqüilidade, em razão do elevado som da caminhonete que estava em sua posse, em local perto de hospital, foi necessário, por parte do policial militar, a solicitação da identificação criminal, que, nos termos da Lei, não foi atendida, porquanto o autor apenas apresentou o documento de dispensa do exército (teria ele querido dar um carteiraço, sob o prisma de ser da reserva militar ???), não descrito como documento válido à identificação oficial, no artigo 2º da Lei nº 12.037/2009. Ademais, consoante os termos de declarações prestados por testemunhas do autor, na delegacia, no dia do ocorrido, no momento da abordagem o demandante estaria com amigos, parados na rua, ouvindo música alta (que vinha da caminhonete na sua posse) e bebendo cerveja (fls. 18/24). Esse cenário, com efeito, dá azo as alegações do policial militar, referentemente a resistência do autor, por euforia, o que, em nenhum momento, foi contraposto pela prova testemunhal. Assim, em razão da resistência, mostrou-se acertado o uso de algemas, nos termos da Súmula vinculante nº 11. Da mesma forma, nos termos do artigo 229 do CTB, afigurou correta a medida administrativa de remoção do veículo para o depósito do Detran, considerando que estava sendo utilizado aparelho de som que perturbava o sossego público, em desacordo com as normas fixadas pelo conatran. Não há falar, diante do panorama probatório, em abordagem excessiva por parte do policial militar, porquanto agiu dentro dos limites impostos na Lei, tanto na prisão do autor com a utilização de algemas, bem como com relação à remoção do veículo para depósito. Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma Lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a Súmula do julgamento. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RCív 0047605-87.2016.8.21.9000; Marau; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves; Julg. 07/03/2017; DJERS 23/03/2017)
RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. APREENSÃO DE VEÍCULO PELA BRIGADA MILITAR. PERTURBAÇÃO À TRANQUILIDADE. ART. 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRETENSÃO À DANOS MORAIS.
Ao exame do contexto probatório, ainda que outro pudesse ter sido o encaminhamento dado ao veículo, é possível verificar que a autora não logrou êxito em comprovar suas ponderações, de modo a demonstrar sequer os alegados prejuízos imateriais, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiu. Em grau recursal, frize-se, limitou-se a reiterar os argumentos deduzidos inicialmente, nada acrescentando que pudesse reverter a leitura do douto julgador. Por outro lado, cumpre ressaltar que o pleito indenizatório pressupõe tenha sido o suposto ofendido submetido a constrangimento atentatório contra a sua imagem ou honra pessoal, situações que autorizariam a reparação a título de dano moral. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto. Logo, não tendo a recorrente logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que estabelecia o art. 333, inciso I, do CPC vigente à época do processamento e decisão. Improcede a pretensão recursal. Apreensão e remoção do veículo autorizada em Lei. Inteligência do art. 229 do CTB. Sentença mantida. Recurso inominado desprovido. (TJRS; RCív 0015820-10.2016.8.21.9000; Rodeio Bonito; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 28/09/2016; DJERS 18/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO COMETIDO NA ABORDAGEM POR POLICIAIS MILITARES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DAS NORMAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS AO PRESENTE FEITO.
1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada em período compreendido até 17/03/2016. Assim, segundo os enunciados do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do novel código de processo civil, há a incidência da legislação anterior, de acordo com o posicionamento jurídico uniforme daquela corte, que tem a competência para regular a forma de aplicação da Lei Federal. 2. A interpretação precitada coaduna com os princípios conformadores da atual legislação processual civil, que dizem respeito a não ocasionar prejuízo à parte ou gerar surpresa a esta com a modificação do procedimento em relação aos atos já efetivados, consoante estabelece o art. 9º, caput, e art. 10, ambos do novel código processo civil. Da responsabilidade objetiva do ente público 3. O Estado do Rio Grande do Sul tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º do art. 37 da CF. 4. O estado demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. Da inocorrência de responsabilidade do estado - Culpa exclusiva do autor - Ausência de prova da conduta abusiva dos agentes públicos 5. No presente feito restou demonstrado a infringência as normas de trânsito, em que pese à existência de depoimentos no sentido de que ruído sonoro produzido pelo rádio não estava muito alto, é incontroverso que o veículo estava equipado com equipamento de som potente, a saber: Um rádio da marca pionner, uma bateria moura, módulo poweran, som digital, dois autofalantes pesados selenium, um megacapacitor blitz; e que havia um grupo de cerca de dez pessoas reunidas ao redor do carro dançando, o que demonstra que, no mínimo, o som não era ouvido em volume normal como alegado, diante da evidente potência dos equipamentos ligados ao automóvel e da situação narrada nos autos. 6. Ainda, o fato de alguns dos presentes não se incomodarem com o barulho na ocasião, isto não implica em reconhecer que não restou tipificada a infração prevista no art. 229 do CTB. Destarte, é possível reconhecer que os policiais que atenderam a ocorrência agiram no estrito cumprimento do dever legal, aplicando as penalidades de multa e apreensão do veículo. 7. Verifica-se que a penalidade sofrida pelos autores foi inclusive mais benéfica com a caracterização de infração "média" prevista no art. 229 precitado, enquanto a disposta no art. 228 era de infração "grave", com repercussão maior, inclusive veículo no depósito até a retirada dos dispositivos sonoros inadequados para a utilização dada a estes. 8. Assim, não caracteriza qualquer ilícito a remoção do veículo pelas autoridades policiais diante da verificação do uso de aparelho de som que perturbe o sossego público, não sendo obrigatória para enquadramento no art. 229 a medição do volume ou frequência do som, diferentemente do ocorreria com o art. 228 do CTB, frise-se norma aquela na qual houve a capitulação mais beneficia que esta. 9. Deflui-se que não houve qualquer espécie de abuso de poder, agindo os policiais no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do poder de polícia. 10. Inexistem elementos que dessem azo ao dever de indenizar, pois a conduta adotada pelos agentes públicos foi em conformidade com a Lei, portanto, lícita. Dos honorários recursais 11. Nos termos do disposto no artigo 85, §11, do novel código de processo civil, o colegiado da corte de justiça arbitrará honorários advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. 12. Portanto, deveria a parte vencida arcar com honorários recursais da parte vencedora, em atenção à norma processual supracitada, que seriam acrescidos à sucumbência fixada na sentença em primeiro grau a título de verba sucumbencial. 13. No entanto, em razão da aplicação dos sobre a incidência do novel código de processo civil ao caso em análise, descabe a utilização das normas precitadas que tratam do ônus da sucumbência neste diploma legal. Da distribuição da sucumbência 14. Diante do resultado do julgamento e da improcedência da ação, a parte autora deve arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do que estabelece o art. 20, §4º do CPC com correspondência no art. 85, §8º, do novel CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo procurador da parte demandada. Por maioria, dado provimento ao apelo do réu. Prejudicado o recurso adesivo dos autores. Vencido o des. Jorge andré Pereira gailhard que negava provimento aos recursos. (TJRS; AC 0386730-09.2015.8.21.7000; São Gabriel; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 01/07/2016; DJERS 29/07/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APREENSÃO DE VEÍCULO POR ENVOLVIMENTO DO CONDUTOR EM CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO. REMOÇÃO A DEPÓSITO PÚBLICO OU CREDECIADO PELO DETRAN. MEDIDA ADMINISTRATIVA LÍCITA. REMOÇÃO DO VEÍCULO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 6º, INCS. II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 229 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO IMPUTÁVEL AO AUTOR. RETARDAMENTO NO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM GUINCHO E DEPÓSITO. ARBITRARIEDADE INEXISTENTE. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
O estado lato sensu obriga-se a reparar prejuízos materiais e morais decorrentes de comportamentos comissivos ou omissivos que lhe são imputáveis, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Ao ente público compete demonstrar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade civil objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo causal entre o dano e o evento. O equipamento de som e o veículo foram apreendidos com a finalidade de que integrassem o procedimento investigatório policial, como prova material do delito (contravenção penal de perturbação do sossego público), e a remoção a depósito é medida administrativa prevista no art. 229 do código de trânsito brasileiro. Atuação dos agentes da brigada militar em conformidade com os ditames legais, no estrito cumprimento do dever legal, tendo sido lavrado termos circunstanciado. Sentença de improcedência da demanda mantida. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0274280-26.2015.8.21.7000; Nonoai; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 16/03/2016; DJERS 18/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO. SOM ACIMA DO PERMITIDO. ART. 229 DO CTB. LEGALIDADE.
O cometimento da infração de uso indevido no veículo de aparelho que produza som acima dos limites estabelecidos, causando perturbação ao sossego público, descrita no art. 229 do CTB, sujeita o autor à penalidade de apreensão do veículo e medida administrativa de remoção. Precedentes desta corte. Necessidade de pagamento de despesas de remoção, limitadas a 30 dias, na forma do art. 262 do CTB, taxas e multas vencidas antes da liberação. Precedente do STJ em recurso repetitivo (RESP nº 1.104.775/RS, processado na forma do art. 543 - C do código de processo civil). Custas processuais. Lei Estadual nº 13.471/10. Sucumbente autarquia estadual, deve arcar com as custas processuais por metade, na forma da redação original do art. 11, alínea a, do regimento de custas (Lei Estadual nº 8.121/85). Efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10 na adi nº 70041334053. Apelação parcialmente provida. Sentença mantida no mais em reexame necessário. (TJRS; APL-RN 0236430-35.2015.8.21.7000; Marau; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Almir Porto da Rocha Filho; Julg. 19/08/2015; DJERS 26/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SOM EM VEÍCULO. POLUIÇÃO SONORA. TEMPO DE APREENSÃO DO BEM EXCESSIVO.
1. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência não autorizado pelos órgãos executivos de trânsito, constitui infração média que importa em pena de multa, apreensão e remoção do veículo para fins de regularização - Art. 229 do código de trânsito brasileiro. 2. A retenção do veículo para a realização de perícia no aparelho de som é legítima. No entanto, a perícia deve ocorrer em tempo razoável, para que o proprietário do veículo não seja privado por período indeterminado do uso de bem. Contudo, a liberação do veículo deve ficar condicionada ao pagamento das despesas e diárias de depósito, pelo proprietário, limitadas ao período máximo de 30 (trinta) dias. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 0005858-80.2015.8.21.7000; Marau; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francesco Conti; Julg. 25/03/2015; DJERS 10/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SOM EM VEÍCULO. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO PÚBLICO. TEMPO DE APREENSÃO DO BEM EXCESSIVO AO NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DESPESAS DE GUINCHO E DIÁRIAS. LIMITADAS AO PERÍODO DE TRINTA DIAS.
1. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência não autorizado pelos órgãos executivos de trânsito, constituindo infração grave que importa em pena de multa, apreensão e remoção do veículo para fins de regularização (artigo 229 do código de trânsito brasileiro). 2. A retenção do veículo para a realização de perícia no aparelho de som é legítima. No entanto, a perícia deve ocorrer em tempo razoável, para que o proprietário do veículo não seja privado por período indeterminado do uso de bem e, inclusive, possa levar a efeito as regularizações administrativas necessárias, já que adquiriu o veículo recentemente, ou seja, a menos de trinta dias do cometimento da suposta infração. 3. A liberação do veículo fica condicionada ao pagamento das despesas com guincho e diárias de depósito, pelo proprietário, limitadas ao período máximo de 30 (trinta) dias. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AI 199834-86.2014.8.21.7000; Cacequi; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 20/08/2014; DJERS 08/09/2014)
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE AUTOMÓVEL RECOLHIDO EM DECORRÊNCIA DE AUTUAÇÃO REALIZADA PELA BRIGADA MILITAR. ILEGALIDADE IMPUTADA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA. DIREITO NÃO CARACTERIZADO.
Ante a presunção de legalidade dos atos administrativos, competia ao autor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333, I, do CPC), a demonstração da ilegalidade do vergastado recolhimento de seu veículo pela brigada militar, quando da autuação por infração insculpida no art. 229 do CTB e da lavratura de termo circunstanciado por contravenção tipificada no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41. De efeito, durante a instrução sobreveio comando da autoridade policial determinando a liberação do automóvel, salvo outro impedimento do Detran, a denotar, em linha de princípio, a natureza da remoção originária, qual seja, para apuração de contravenção, circunstanciada pela infração de trânsito que prevê, também, media administrativa de remoção do veículo. Relevante destacar, quanto ao mais, que, conforme disciplinado pela portaria nº 34 de 06/02/2009, com redação atribuída pela portaria nº 487 de 04/10/2012, ambas do Detran/RS, na "na liberação de veículo envolvido em ilícito criminal não será exigido o pagamento dos valores de remoção e estadas, exceto quando este ocorrer em concomitância com infração de trânsito com autuação que tenha previsão de aplicação de medida administrativa de remoção/retenção do veículo, caso em que correrão diárias até a efetiva regularização administrativa" (§ 2º do art. 7º). Apelo desprovido. (TJRS; RecCv 1293-24.2014.8.21.9000; São Borja; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Ricardo Bernd; Julg. 15/05/2014; DJERS 27/05/2014)
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