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Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores deradiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
JURISPRUDÊNCIA
ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NAS NORMAS DE TUTELA ESPECIAL DOS RADIOTELEFONISTAS. ARTIGOS 227 A 231 DA CLT. PEDIDOS CORRELATOS. INDEFERIMENTO.
Apesar de o autor, no exercício de suas funções de Controlador de Tráfego Aéreo, dentre as inúmeras atividades desempenhadas, utilizar aparelho de radiotelefonia, tal fato não autoriza sua pretensão de ver reconhecido seu enquadramento na categoria dos radiotelefonistas. Isto porque, é indiscutível a distinção existente entre as atribuições exercidas pelos controladores de voo daquelas realizadas pelos telefonistas e telegrafistas, albergadas pelo artigo 227 e seguintes da CLT. Com efeito, enquanto estes têm como principal função o atendimento telefônico, aqueles têm como primordial atividade o controle do tráfego aéreo, utilizando-se para tanto de rádio e telefone apenas para desempenhar seu mister. A utilização da radiotelefonia pelos Operadores de Tráfego Aéreo, nesse passo, representa uma atividade acessória à sua principal atribuição que é a de administrar o aeroporto em solo. (TRT 5ª R.; Rec 0000034-93.2020.5.05.0491; Segunda Turma; Relª Desª Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira; DEJTBA 28/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO. PROFISSIONAL DE TRAFEGO AÉREO. ATIVIDADE DE TELEFONIA E TELEMÁTICA.
Ausente a comprovação de que o autor desenvolvia, ininterruptamente, atividades de radiocomunicação no desempenho da função de controlador de tráfego aéreo, impõe-se manter a sentença na qual indeferida a aplicação dos arts. 227 e 231 da CLT. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Demonstrado que as horas extras constantes no holerite não correspondem ao número de horas quitadas, a exemplo do contracheque alusivo ao mês de novembro de 2015, impõe-se deferir as diferenças apuradas conforme documentação acostada aos autos. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000154-39.2020.5.13.0031; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 20/07/2022; Pág. 60)
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST.
A alteração do contrato, com a anuência do emprego, trouxe a adesão aos normativos internos da empresa incorporadora, deixando de ser aplicada regra contida em norma interna da empresa incorporada alusiva a percentuais não assegurados por preceito de Lei. À situação, aplica-se a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO E RADIOTELEFONISTA. ATIVIDADES DISTINTAS. São bem distintas as atividades de um controlador de tráfego aéreo e as de um operador de radiotelefonia. Nem as atividades desempenhadas pelo recorrente nem o objeto da demandada enquadram-se nos termos dos artigos 227 a 231 da CLT. JORNADA DE TRABALHO. REGULARIDADE. À luz dos elementos de prova contidos nos autos, consideradas as narrativas dos litigantes, observados estão todos os comandos constitucionais, legais e normativos atinentes à jornada de trabalho. Os registros de jornada consignam as horas extras trabalhadas, como os percentuais devidos; as horas noturnas trabalhadas; os adicionais noturnos, e os repousos remunerados. Os demonstrativos de pagamento contêm a quitação das horas extras, horas noturnas, adicionais noturnos e repousos remunerados consignados nos registros de jornada de trabalho. E quanto às compensações, há acordo firmado prevendo tal possibilidade e os registros de jornada as atestam, tal como o fazem em relação ao trabalho aos domingos e feriados. Quando ausente a compensação, há a devida consignação do pagamento com adicional de 100%. (TRT 13ª R.; ROT 0000702-16.2019.5.13.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 17/02/2022; Pág. 133)
BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO AJUSTANDO OS VALORES DA EXECUÇÃO AO DECIDIDO NOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.
As decisões prolatadas em julgamentos de mérito dos embargos à execução cujo thema decidendo diz respeito aos montante dos valores que estão sendo cobrados não desconstitui o título executivo mas apenas faz com que a realização da sanção expressa na sentença da ação principal se efetive sem excessos e ofensas ao direito do devedor. Assim, a decisão do Magistrado da execução que promove a adequação dos valores ao decidido nos incidentes do processo de execução não corresponde a uma nova sentença de liquidação, admitindo sua revisão por meio de agravo de petição. Exegese condizente com os princípios inerentes ao Processo Judiciário do Trabalho e garantias constitucionais da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação expressamente consagradas no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 58 E ADC 59. COISA JULGADA. Ao julgar as ADC 58 e ADC 59, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os índices de correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas são o IPCA-E até a citação inicial do processo: Notificação inicial trabalhista; art. 841 da CLT; art. 231, §1º, do CPC; Súmula nº 16 do TST e a SELIC após. Nada obstante, no mesmo julgamento, ficou expressamente consignado que os efeitos de tal definição não atingiriam os pagamentos já realizados, os quais são considerados válidos; e a decisão (sentença ou acórdão) transitada em julgado (em qualquer fase processual) com previsão expressa (dispositivo ou fundamentação) do índice aplicável deve ser prestigiada. Caso em existente acórdão desta SEEx que transitou em julgado estabelecendo expressamente índices diversos, pelo que deve prevalecer a determinação nele contida, a qual foi cumprida pelo Juízo da execução na decisão agravada. Agravo de petição do executado a que se nega provido. (TRT 4ª R.; AP 0020061-40.2015.5.04.0802; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; Julg. 16/08/2021; DEJTRS 26/08/2021)
TRANSPORTES GABARDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO OUTRORA SUSPENSO. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF PROFERIDA EM CONTROLE CONCENTRADO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. ADC 58 E ADC 59.
O Supremo Tribunal Federal, julgando as ADC 58 e ADC 59, estabeleceu que os índices de correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas são: IPCA-E até a citação inicial do processo (notificação inicial trabalhista; art. 841 da CLT; art. 231, §1º, do CPC; Súmula nº 16 do TST); SELIC a contar da citação inicial do processo (notificação inicial trabalhista; art. 841 da CLT; art. 231, §1º, do CPC; Súmula nº 16 do TST); os pagamentos já realizados são válidos; a decisão transitada em julgado com previsão expressa do índice aplicável deve ser prestigiada; e a decisão transitada em julgado sem previsão expressa do índice aplicável deve considerar o IPCA-E (até a citação inicial) e a SELIC a partir daí. Caso em que inexistente decisão transitada em julgado sobre o tema, contudo, os valores incontroversos foram pagos, ainda que apurados com base na TRD, incidindo ao caso a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade também estabelecida no citado julgamento. Agravo de petição da executada parcialmente provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. VÍCIOS SANADOS. EFEITO MODIFICATIVO. No Processo Judiciário do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis para impugnar a sentença ou o acórdão quando, nestes atos processuais, houver omissão, obscuridade, contradição ou ainda erro material. O erro material consiste no vício perceptível à primeira vista, que sem necessidade de maior exame deixa claro que não traduz a vontade ou o pensamento do prolator da decisão, ainda que relacionado a equívoco de fato utilizado como premissa do julgamento. A omissão que torna cabíveis os embargos de declaração, inclusive sob o ponto de vista do prequestionamento, ocorre quando o Órgão Julgador não se pronuncia, de ofício ou em razão de requerimento da parte, sobre determinado pedido ou sobre aspectos da causa de pedir. Caso em que constatados erro material e omissões que impõem a complementação do julgado para saná-los, ainda que com efeito modificativo do julgado. Embargos declaratórios acolhidos em parte. (TRT 4ª R.; AP 0021463-47.2014.5.04.0009; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; Julg. 22/07/2021; DEJTRS 27/07/2021)
UNIDASUL. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADC 58, com efeitos erga omnes e vinculante, segundo o qual o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas é:. IPCA-E até a citação inicial do processo (notificação inicial trabalhista; art. 841 da CLT; art. 231, §1º, do CPC; Súmula nº 16 do TST);. SELIC a contar da citação inicial do processo (notificação inicial trabalhista; art. 841 da CLT; art. 231, §1º, do CPC; Súmula nº 16 do TST). Decidiu, ainda, que pagamentos já realizados são considerados válidos; que decisão transitada em julgado (em qualquer fase processual) com previsão expressa (dispositivo ou fundamentação) do índice aplicável deve ser prestigiada; que decisão transitada em julgado (em qualquer fase processual) sem previsão expressa do índice aplicável deve considerar o IPCA-E (até a citação inicial) e a SELIC a partir da citação inicial. Agravo de petição do exequente a que se dá parcial provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020162-64.2019.5.04.0373; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 05/04/2021)
CALCADOS BEIRA RIO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADC 58, com efeitos erga omnes e vinculante, segundo o qual o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas é:. IPCA-E até a citação inicial do processo (notificação inicial trabalhista; art. 841 da CLT; art. 231, §1º, do CPC; Súmula nº 16 do TST);. SELIC a contar da citação inicial do processo (notificação inicial trabalhista; art. 841 da CLT; art. 231, §1º, do CPC; Súmula nº 16 do TST). Decidiu, ainda, que pagamentos já realizados são considerados válidos; que decisão transitada em julgado (em qualquer fase processual) com previsão expressa (dispositivo ou fundamentação) do índice aplicável deve ser prestigiada; que decisão transitada em julgado (em qualquer fase processual) sem previsão expressa do índice aplicável deve considerar o IPCA-E (até a citação inicial) e a SELIC a partir da citação inicial. Caso em que imperiosa a adoção de tal entendimento vinculante Agravo de petição da executada a que se dá parcial provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020717-08.2018.5.04.0732; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 05/04/2021)
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S. A. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADC 58, com efeitos erga omnes e vinculante, segundo o qual o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas é:. IPCA-E até a citação inicial do processo (notificação inicial trabalhista; art. 841 da CLT; art. 231, §1º, do CPC; Súmula nº 16 do TST);. SELIC a contar da citação inicial do processo (notificação inicial trabalhista; art. 841 da CLT; art. 231, §1º, do CPC; Súmula nº 16 do TST). Decidiu, ainda, que pagamentos já realizados são considerados válidos; que decisão transitada em julgado (em qualquer fase processual) com previsão expressa (dispositivo ou fundamentação) do índice aplicável deve ser prestigiada; que decisão transitada em julgado (em qualquer fase processual) sem previsão expressa do índice aplicável deve considerar o IPCA-E (até a citação inicial) e a SELIC a partir da citação inicial. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 879, § 1º, DA CLT. Caso em que o cálculo de liquidação, na medida em que apura o pensionamento mensal vitalício sobre o salário base do trabalhador, atualizados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis a sua categoria, está em consonância com o título executivo judicial, não sendo possível sua modificação na fase da execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT. Agravo de petição da executada a que se dá parcial provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020820-27.2016.5.04.0201; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 05/04/2021)
CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE TELEFONISTA. INAPLICABILIDADE.
As normas especiais de trabalho da categoria dos radiotelefonistas, previstas nos art. 227 a 231 da CLT, não são aplicáveis aos controladores de tráfego aéreo. Ainda que o controlador de voo tenha capacitação para trabalhar como operador de radiotelefonia e utilize essa tecnologia no trabalho, as tarefas desse profissional envolvem diversas outras atribuições relacionadas à função preponderante de organização do tráfego aéreo. Para o controlador de tráfego aéreo, o uso de rádio e telefone é apenas instrumental e acessório, o que não o equipara ao radiotelefonista, que tem por função principal o atendimento em empresas que exploram essa atividade (art. 227 da CLT). ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento. César MACHADO- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2020. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010178-18.2019.5.03.0136; Sexta Turma; Rel. Des. César Pereira da Silva Machado Júnior; Julg. 26/10/2020; DEJTMG 27/10/2020; Pág. 608)
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
À luz do disposto nos arts. 570 e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical, em regra, é determinado pela atividade preponderante da empresa, devendo ser observada, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, II, da CR). A exceção é a categoria profissional diferenciada, que, segundo o art. 511, § 3º, da CLT, é "a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Aí se enquadram os telefonistas, que se sujeitam à normatização específica dos arts. 227 a 231 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0012045-52.2016.5.03.0168; Décima Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; DEJTMG 27/02/2020; Pág. 2337)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO. PROFISSIONAL DE TRAFEGO AEREO. ATIVIDADE DE TELEFONIA E TELEMATICA.
Ausente comprovação de que o autor desenvolvia ininterruptamente atividades de radiocomunicação no desempenho da função de controlador de tráfego aéreo, impõe-se manter a sentença na qual indeferida a aplicação dos arts. 227 e 231 da CLT. Recurso ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Incontroversa a existência de acordo de compensação de jornada entre as partes, imperiosa é a determinação de que sejam abatidas as horas extras eventualmente quitadas ou compensadas, na forma da Súmula nº 85 do TST. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000626-92.2019.5.13.0025; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 03/11/2020; Pág. 20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. INFRAERO. Controlador de tráfego aéreo. Enquadramento como operador de serviços de radiotelefonia. As premissas fáticas assentadas pelo tribunal regional revelam que o reclamante atuava como controlador de tráfego aéreo. Por essa razão, a corte de origem afastou a aplicação dos artigos 227 a 231 da CLT, ao fundamento de que a atividade do profissional de tráfego aéreo não se confunde com a exercida pelo telefonista de mesa ou telegrafista, que se dedicam, exclusivamente, às funções de radiotelefonia e telégrafo. Assim, a referida decisão, tal como posta, não viola diretamente os artigos 227 a 231 da CLT, porquanto, de fato, as normas ali contidas se direcionam especificamente aos empregados nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e de radiotelefonia, que não se confundem com o reclamante, controlador de tráfego aéreo. 2. Intervalo intrajornada. O regional afastou a aplicação do item IV da Súmula nº 437 do TST ao fundamento de que, embora houvesse labor além da sexta hora diária, não restou configurada a habitualidade na prestação, exigida pelo referido verbete. Logo, não se cogita de ofensa ao art. 71 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 437 desta corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001061-64.2016.5.12.0004; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 06/12/2019; Pág. 5239)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO.
O agravo de instrumento está desfundamentado à luz da Súmula nº 422 desta Corte, porquanto a parte não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à aplicação da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. DUPLA PEGADA. ARESTO INSERVÍVEL AO CONFRONTO DE TESES. O aresto trazido a cotejo não veicula a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial, uma vez que não apresenta a fonte oficial de publicação, circunstância que o torna inservível ao dissenso, por força da Súmula nº 337, item I, letra a, desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. Discute-se, na hipótese dos autos, se as horas extras realizadas pelo empregado submetido a uma jornada contratual de seis horas de trabalho fazem com que o tempo de 15 minutos usufruído a título de intervalo intrajornada seja elastecido até se atingir o mínimo de uma hora, conforme previsto no artigo 71 da CLT. Com efeito, independentemente de a jornada legal do empregado ser de seis horas, uma vez demonstrado que o trabalho prestado ultrapassava habitualmente o limite legal, deverá ser observado o intervalo de uma hora, previsto no caput do artigo 71 da CLT, e não o de quinze minutos. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula nº 437, item IV, do TST: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Todavia, no caso, o Regional consignou que, dos meses indicados nas razões recursais, observo que as jornadas geralmente eram inferiores a 6 horas, sendo ultrapassada em alguns dias por apenas poucos minutos. Assim, ausente a habitualidade exigida pela mencionada súmula, inviável a concessão de uma hora a título de intervalo intrajornada, como pretende o reclamante. Para se entender de forma diversa, que a jornada de seis horas era extrapolada habitualmente, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório, procedimento, contudo, inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento desprovido RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS RADIOTELEFONISTAS. Discute-se no caso a possibilidade de se enquadrar o reclamante, controlador de tráfego aéreo, nas normas especiais da categoria dos radiotelefonistas, previstas nos artigos 227 a 231 da CLT. O Regional, analisando as atividades exercidas pelo reclamante, concluiu que ele não se enquadrava na categoria dos radiotelefonistas, pois, O art. 227 e seguinte da CLT se referem exclusivamente, aos empregados das empresas que exploram serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia. No caso, não obstante seja incontroverso o uso de rádio e telefone no exercício das funções de controlador de tráfego aéreo, certo é que não se pode acolher o enquadramento do autor nas normas especiais destinadas aos serviços de telefonia. Com efeito, o fato de o autor utilizar radiotelefonia, de forma acessória, para a execução das suas funções, não autoriza a aplicação dos artigos 227 e seguintes da CLT. Isso porque o enquadramento legal não pode se dar em razão do mero expediente utilizado pelo autor para o exercício da sua função de controlador de tráfego aéreo, cujas atribuições vão muito além da utilização de rádio e telefone. Nesse contexto, diante das particularidades das atividades exercidas pelo autor, conclui-se ser indevido o seu enquadramento na categoria dos radiotelefonistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST; ARR 0001614-07.2015.5.12.0050; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/10/2019; Pág. 1681)
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS RADIOTELEFONISTAS.
Discute-se, no caso, a possibilidade de se enquadrar o reclamante, controlador de tráfego aéreo, nas normas especiais da categoria dos radiotelefonistas, previstas nos artigos 227 a 231 da CLT. O Regional, analisando as atividades exercidas pelo reclamante, concluiu que ele não se enquadrava na categoria dos radiotelefonistas, pois, embora ambos possam utilizar dos mesmos instrumentos de trabalho, não há dúvidas na distinção do labor desempenhado entre o autor e aqueles tutelados na aludida norma celetista. O Tribunal a quo ainda registrou que a única testemunha inquirida asseverou que apenas eventualmente fica conectado em sistema de radiotelefonia por mais de 03 horas, concluindo, assim, que, seja pela ausência de previsão legal ou de similitude nas atribuições, o tratamento isonômico requerido não se sustenta. No caso, não obstante seja incontroverso o uso de rádio e telefone no exercício das funções de controlador de tráfego aéreo, certo é que não se pode acolher o enquadramento do autor nas normas especiais destinadas aos serviços de telefonia. Com efeito, o fato de o autor utilizar radiotelefonia, de forma acessória e apenas eventual, segundo o registro fático do Tribunal Regional, para a execução das suas funções, não autoriza a aplicação dos artigos 227 e seguintes da CLT. Isso porque o enquadramento legal não pode se dar em razão do mero expediente utilizado pelo autor para o exercício da sua função de controlador de tráfego aéreo, cujas atribuições vão muito além da utilização de rádio e telefone. Nesse contexto, diante das particularidades das atividades exercidas pelo autor, conclui-se ser indevido o seu enquadramento na categoria dos radiotelefonistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. Discute-se, na hipótese dos autos, se as horas extras realizadas pelo empregado submetido a uma jornada contratual de seis horas de trabalho fazem com que o tempo de 15 minutos usufruído a título de intervalo intrajornada seja elastecido até se atingir o mínimo de uma hora, conforme previsto no artigo 71 da CLT. Com efeito, independentemente de a jornada legal do empregado ser de seis horas, uma vez demonstrado que o trabalho prestado ultrapassava habitualmente o limite legal, deverá ser observado o intervalo de uma hora, previsto no caput do artigo 71 da CLT, e não o de quinze minutos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula nº 437, item IV, do TST: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Todavia, no caso, o Regional consignou que, conquanto os cartões-ponto indique (sic) a ativação em suplementares durante a contratualidade, tenho que a frequência e a intensidade do sobrelabor anotado não tem o condão de atrair a indispensável habitualidade prevista na Súmula nº 437, IV, do TST. Assim, ausente a habitualidade exigida a mencionada súmula, inviável a concessão de uma hora a título de intervalo intrajornada, como pretende o reclamante. Para se entender de forma diversa, no sentido de que a jornada de seis horas era extrapolada habitualmente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento, contudo, inviável nesta instância de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001872-22.2015.5.12.0016; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/05/2019; Pág. 1537)
AGRAVO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INFRAERO. SERVIÇO DE RADIOTELEFONIA. JORNADA ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 227 A 231 DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
Consta no v. acórdão regional ser incontroverso que o reclamante exerce a atividade de Controlador de Trafego Aéreo, que a atividade de radiotelefonia é acessória ao desenvolvimento do trabalho de controlador de voos, e que a atividade preponderante da reclamada (Infraero) é o controle de tráfego aéreo (Súmula nº 126). Diante das premissas fáticas lançadas no v. acórdão regional, não há falar em ofensa aos artigos 227 e 229 da CLT, que versam sobre atividade de radiotelefonia, entre outros, porquanto a pretensão do agravante, de desconstituir a assertiva do Tribunal Regional. para reenquadrá-lo na atividade de radiotelefonia e determinar diferente atividade preponderante à Infraero. , importaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001680-89.2015.5.12.0016; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 22/03/2019; Pág. 2297)
INFRAERO. CONTROLADOR DE VÔO. ENQUADRAMENTO NAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 227 A 231. DA CLT. IMPOSSSIBILIDADE.
Os arts. 227 e seguintes da CLT se destinam exclusivamente, aos empregados das empresas que exploram serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia. Assim, embora os trabalhadores no controle do trafego aéreo se utilizem de rádio e telefonia para o desenvolvimento de suas atividades, também se utilizam de outros equipamentos eletrônicos, radares, sistemas computacionais próprios da logística aeroportuária e de meteorologia, que logicamente não fazem parte das rotinas dos empregados das empresas que exploram serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia a quem se destina a proteção legal invocada. O reconhecimento da atividade diferenciada, neste caso, deve se dar pela via legislativa e não a judiciária. (TRT 12ª R.; RO 0001061-64.2016.5.12.0004; Quinta Câmara; Rel. Des. Nivaldo Stankiewicz; Julg. 26/02/2019; DEJTSC 15/03/2019; Pág. 2121)
RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. RÁ- DIO OPERADOR. TRABALHADOR OFF SHORE. JORNADA DE TRABALHO APLICÁ- VEL.
Não se aplica a jornada de trabalho pre- vista no artigo 227 da CLT quanto ao rádio operador que trabalha embarcado (off shore) nas plataformas petrolíferas, prevalecendo, no caso, a aplicação por analogia do previsto no artigo 231 da CLT. Nesse contexto, tem-se que a jornada de trabalho do referido profissional é regulamentada pelo disposto na Lei nº 5.811/1972, que trata de norma específica que se sobrepõe à clt. (TRT 1ª R.; RO 0005558-22.2014.5.01.0482; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; DORJ 08/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Multa. Embargos declaratórios protelatórios. Art. 538, parágrafo único, do CPC. Pressupostos intrínsecos não observados. Art. 894, II, da CLT. Art. 231 do ritst. A Súmula nº 353, e, do TST registra entendimento desta corte no sentido de que se admite o recurso de embargos para impugnar a condenação ao pagamento de multa por embargos declaratórios protelatórios (art. 538, parágrafo único, do CPC) em acórdão de turma proferido no julgamento de agravo. Admitido o cabimento dos embargos, estão eles sujeitos à observância dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 894, II, da CLT e no art. 231 do ritst. Nesse contexto, correto o despacho agravado em que é negado seguimento ao recurso de embargos porque não demonstrada divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula desta corte. Agravo regimental não provido. (TST; AgR-E-ED-Ag-AIRR 1072-54.2011.5.18.0052; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/08/2013; Pág. 621)
NULIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA.
A citação por edital somente encontra guarida quando observadas as normas que regulam a matéria (artigo 231, inciso II, da CLT e artigo 841 da CLT), e esgotadas todas as possibilidades de localização do reclamado. Sua não observância acarreta nulidade absoluta, já que indispensável a citação inicial do réu para a validade do processo (artigo 214 do CPC), momento no qual se perfectibiliza a relação processual, sendo instaurado o contraditório e oportunizada a ampla defesa. Princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso do reclamado provido. (TRT 4ª R.; RO 0034600-55.2009.5.04.0241; Sexta Turma; Relª Juíza Conv. Maria Madalena Telesca; Julg. 15/09/2010; DEJTRS 24/09/2010; Pág. 159)
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