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Art 232 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro econgêneres.

Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seishoras, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cincopor cento) sobre o salário da hora normal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM.

1. Preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento do direito de defesa. Não configuração. 2. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Nexo causal. Danos morais e materiais. 3. Acidente de trabalho. Danos materiais. Base de cálculo. Pagamento em parcela única. 5. Acidente de trabalho. Danos materiais. Percentual de incapacidade para fixação da indenização. Valor das indenizações. Art. 896, § 1º- a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. 6. Diferenças salariais diante da recusa injustificada da empregadora em aceitar o trabalho obreiro após a alta previdenciária. Limbo previdenciário. Pagamento dos salários devidos. O tribunal pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/tst e da orientação jurisprudencial nº 377/sbdi-1/tst, editou a Instrução Normativa nº 40/tst, que, em seu art. 1º, dispõe: admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela reclamada apenas quanto ao tema acidente de trabalho. Danos morais. Valor da indenização, por vislumbrar possível violação aos arts. 944 e 945 do CCB e 5º, V e X da CF, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/tst. Já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo. , cabia à recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo não merece prosperar, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B) recurso de revista da reclamada. Instrução Normativa nº 40/tst. Admissibilidade parcial. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Acidente de trabalho. Danos morais. Valor da indenização. Manutenção do valor da indenização arbitrado. O dano extrapatrimonial está regulamentado nos arts. 223-a até 232- g da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, e contempla tanto a indenização por danos morais quanto a reparação por danos estéticos. Segundo Sebastião de oliveira, mesmo estando o dano estético compreendido no gênero de dano moral [...] o dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e a todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente. (oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional/ 12. ED. Rev. Ampl. E atual. Salvador: editora juspodivm, 2021, p. 344). A existência de sequela de acidente de trabalho configura, por si só, dano moral, pois viola a dignidade do ser humano (limitação definitiva da sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da cf). Por outro lado, dano estético impacta na aparência física da vítima de forma permanente. Seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. De modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima. Diante da impossibilidade, inclusive, de retorno ao status quo ante, vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. No caso em exame, com visto, consta na decisão recorrida que a autora sofreu acidente de típico de trabalho que implicou esmagamento da mão esquerda e amputação do 2º dedo, síndrome dolorosa do membro fantasma, neuropatia autonômica periférica idiopática, sequelas de esmagamento e amputação traumática do membro superior (cid t92-6) e depressão. O TRT registou que não há necessidade de prova de prejuízo concreto para configurar o dano moral, explicitando a dor psíquica causada à trabalhadora pela perda irreversível de sua capacidade laboral, com a amputação de seu dedo, além das dores constantes, sem possibilidade de cura ou melhora. A corte de origem consignou, também, que a alteração física sofrida pela trabalhadora restou comprovada e que ela configura dano estético, assentando que alteração anatômica com o comprometimento da harmonia da integridade física do autor que se verifica por meio da cicatriz extensa no dorso de seu punho direito e terço distal do antebraço (...) autoriza e justifica o deferimento da reparação por danos estéticos. Anote-se que não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da Lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, tem-se que o valor mantido pelo TRT a título de indenização por danos extrapatrimoniais atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o dano (esmagamento da mão esquerda e amputação do 2º dedo, síndrome dolorosa do membro fantasma, neuropatia autonômica periférica idiopática, sequelas de esmagamento e amputação traumática do membro superior. Cid t92-6. E depressão), o nexo causal, o tempo de serviço prestado à empresa (desde 04/08/2008), o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica (entidade filantrópica), o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida. Pondere-se que, embora o valor mantido ainda seja elevado, tal montante resulta proporcional para fins indenizatórios, diante das peculiaridades do caso dos autos e da extensão das lesões e do sofrimento decorrentes do infortúnio. Recurso de revista não conhecido. C) agravo de instrumento da reclamante. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. 2. Acidente de trabalho. Danos materiais. Lucros cessantes. Apelo mal aparelhado. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, tais lesões podem vir a causar a morte do trabalhador; ou produzir restrição relevante; ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A Lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, ccb/1.916; art. 949, ccb/2002), podendo abranger, também, segundo o referido código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, ccb/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, ccb/1916; art. 950, ccb/2002). Na hipótese, como a incapacidade é total nos períodos em que há o afastamento da atividade laboral para tratamento de saúde, há o direito à percepção de pensão mensal do referido período. Contudo, não obstante tais premissas, não há como admitir o apelo por absoluta falta de fundamentação adequada já que a parte lastreia o recurso de revista apenas em violação aos arts. 5º, XXXV, da CF e 1.013, § 3º, CPC, dispositivos que versam sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a possibilidade de julgamento imediato da matéria, mas não viabilizam o conhecimento do apelo, quanto ao tema recorrido, por questões processuais (indenização por danos materiais). Agravo de instrumento desprovido. (TST; RRAg 1000722-30.2018.5.02.0608; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 25/03/2022; Pág. 3839)

 

AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL.

O parágrafo único da Lei nº 12.506/2011 dispõe que serão acrescidos ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Nos termos da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, a partir do primeiro ano de serviço é devido 33 dias de aviso-prévio, e assim sucessivamente, entendimento que ora se adota, mormente para fins de tratar com equidade situações como a de um trabalhador com um mês de serviço e outro com um ano e cinco meses de serviço, as quais tem razoável diferença e, pelo entendimento no sentido da exclusão do primeiro ano para cálculo do aviso prévio proporcional, teriam como consequência o mesmo prazo de aviso-prévio: 30 dias. Sentença mantida. PROFESSOR. DISPENSA AO FINAL DO ANO LETIVO - RECESSO ESCOLAR. A projeção do aviso-prévio não descaracteriza a dispensa (com aviso prévio indenizado) ao final do ano letivo, hipótese em que é devido o pagamento do período de recesso, tal como deferido no primeiro grau, na forma do art. 232, §3º, da CLT e da Súmula nº 10 do TST. Recurso não provido. (TRT 4ª R.; AP 0000313-84.2012.5.04.0007; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Francisco Rossal de Araújo; DEJTRS 13/07/2015; Pág. 164) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.

Constata-se erro material, pois o acórdão se refere ao art. 232 da CLT, quando o correto seria o art. 322, dispositivo que trata do recesso dos professores. Parcial provimento aos embargos da reclamada quanto à correção do erro material referido. (TRT 4ª R.; RO 0000313-84.2012.5.04.0007; Oitava Turma; Rel. Des. Francisco Rossal de Araújo; DEJTRS 24/07/2013; Pág. 28) Ver ementas semelhantes

 

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