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Art 233 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá serelevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração dotrabalho.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.

Considerando a configuração de todos os requisitos da reparação civil (dano, nexo causal e culpa), mantém-se a responsabilização da reclamada quanto à indenização, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/88, c/c o art. 186 e, quanto ao valor de R$30.000,00, arbitrado na sentença, resultante do acúmulo das indenizações por dano moral e estético, o mesmo se mostra razoável, proporcional e consentâneo com o ato negligente patronal e o resultado sofrido pelo obreiro, nos termos do art. 944 do CC, e atende aos critérios do artigo 233-G, da CLT, com o que é de se manter sem reparos. (TRT 20ª R.; ROT 0000010-71.2022.5.20.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 28/10/2022; Pág. 89)

 

PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PROVA INÚTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

Não se vislumbra cerceamento de defesa quando o juiz, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, indefere a produção de prova inútil para a solução da lide. No caso em apreço, agiu corretamente a instância primária ao indeferir a produção de prova documental, considerando que o Reclamante não realizou pedido de equiparação salarial, nem indicou paradigma que, exercendo a mesma função, recebesse remuneração superior, não havendo, sequer, oitiva de testemunha que comprovasse o alegado desvio de função. MÉRITO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CONTRA LAUDO. Para adotar a conclusão de inexistência de nexo causal ou concausal, deve, o perito, considerar todos os elementos de risco capazes de atestar que a atividade do Reclamante não teria desencadeado ou agravado o quadro patológico do empregado (hérnia inguinal). No caso em análise, as inconsistências do laudo pericial, associadas ao labor com demanda de esforço físico, a previsão dos riscos ergonômicos nos ASOs da empresa são elementos que levam a concluir que o trabalho contribuiu para o agravamento da patologia, evidenciando o nexo concausal existente, ainda que o laudo pericial aponte em direção oposta. A despeito dos riscos ergonômicos da atividade, restou comprovado que a Ré descuidava da prevenção de doenças, o que lhe é imposto por força das normas de saúde e segurança do trabalho. Comprovados, portanto, o dano, o nexo concausal e a conduta culposa da Reclamada, impõe-se a reparação dos danos causados. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. Reconhecida a existência de doença ocupacional, o dano moral é presumido, pois independe de prova, dada a impossibilidade de concreção. Para o arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os parâmetros fixados no art. 233-G da CLT. In casu, o Reclamante sofre com moléstias na região inguinal, agravadas pelo trabalho, ocasionando lesão a direitos de sua personalidade e causando-lhe verdadeira angústia e sofrimento. Noutra quadra, deve-se ponderar que o trabalho contribuiu apenas para o agravamento das patologias, que possuem natureza degenerativa, fatores que autorizam o enquadramento da ofensa como de natureza média, impondo-se a limitação da indenização ao teto de até cinco vezes o valor de seu último salário, nos termos do inciso II do § 1º do art. 223-G da CLT. Assim, entende-se razoável o importe de R$ 8.423,84 (2 X R$ 4.211,92) para reparar o dano moral experimentado pelo empregado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PEDIDO EXCLUSIVO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. NÃO CABIMENTO. À luz do artigo 950 do Código Civil, o pensionamento vitalício tem, por finalidade, ressarcir o trabalhador pelos prejuízos decorrentes da redução da capacidade laborativa permanente ou pela impossibilidade de seu retorno às funções que anteriormente lhe eram afeitas. In casu, a despeito de estarem presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, não se vislumbra, nos autos, o caráter permanente da incapacidade do obreiro, haja vista que o laudo pericial afastou a existência de perda permanente da capacidade laboral, já que as lesões são passiveis de reversão total com tratamento adequado. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Súmula nº 378, II, DO TST. Reconhecido, após a despedida, o nexo de concausalidade entre as doenças reclamadas e o trabalho desempenhado pelo Autor, tem ele direito à estabilidade, nos termos da Súmula nº 378, II, parte final, do TST. Entretanto, em razão do exaurimento do período de estabilidade, deve ser convertido o direito à reintegração em indenização substitutiva do período estabilitário. Aplicação da Súmula nº 396 do TST. Recurso Ordinário do Reclamante Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000248-73.2021.5.11.0009; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 04/10/2022)

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE.

Não se aplica, nestes autos, o estabelecido no art. 233-G da CLT, inclusive por não dispor expressamente sobre o dano moral coletivo. Logo, cabe ao julgador fixar, segundo seu prudente arbítrio e de forma fundamentada, o valor da indenização por dano moral coletivo. Para a fixação da indenização por dano moral coletivo devem ser considerados todos os males e transtornos sofridos pela coletividade, bem como sua extensão e duração, a natureza do bem jurídico tutelado, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a possibilidade de superação do dano sofrido, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, o grau de dolo ou culpa do agressor, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo do agressor para minimizar a ofensa, eventual perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa, considerando-se, sempre, o caráter pedagógico da indenização por dano moral e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da coletividade, direta ou indiretamente. (TRT 1ª R.; ROT 0100616-90.2020.5.01.0078; Segunda Turma; Red. Desig. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 06/04/2022; DEJT 11/05/2022)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. PRÊMIO POR OBJETIVO. DIFERENÇAS DE VALORES.

Indevidas as diferenças pretendidas pelo Autor quando comprovado, nos autos, que a Reclamada realizava corretamente os pagamentos a título de "prêmio por objetivo", conforme contracheques e parecer contábil juntados. No mais, ausente qualquer demonstração específica de equívoco ou fraude nos cálculos da parcela, conclui-se pela correção dos pagamentos realizados a título de "prêmio por objetivo". HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o labor extraordinário é, em regra, do Reclamante, por força do artigo 373, I do CPC/2015 c/c art. 818, da CLT. No entanto, quando a Reclamada contar com mais de vinte funcionários, haverá inversão do ônus da prova, sendo dever do empregador apresentar os registros de entrada e saída dos empregados, sob pena de presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, consoante art. 74, §2º, da CLT e entendimento consolidado na Súmula nº 338, do C. TST. In casu, em que pese ter a Reclamada juntado os controles de jornada, a prova oral ratificou a tese da inicial, no sentido de que os cartões de ponto não eram fidedignos. Devido, portanto, o pagamento das horas de sobrelabor apuradas com o respectivo adicional e repercussões cabíveis. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. Procede a condenação da Reclamada ao pagamento de horas intervalares ao Autor, tendo em vista que a prova testemunhal, na forma do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC/2015, apontou não haver a regular concessão do intervalo de descanso, durante a contratualidade. Todavia, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei nº. 13.467/2017, é devida a integralidade do intervalo intrajornada, com reflexos e integrações pertinentes, na forma da Súmula nº 437 do TST, até 10/11/2017, e, a partir de então, apenas, o período suprimido de 30 minutos, sem repercussões nos demais haveres trabalhistas, ante a natureza indenizatória da parcela, conforme artigo 71,§4º, da CLT. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. O assédio moral traduz-se em situações reiteradas, humilhantes e constrangedoras, às quais o empregado é submetido, que intentem contra sua dignidade ou integridade psíquica, objetivando desestabilizá-lo emocionalmente. Neste sentido, a acusação de assédio moral reveste-se de gravidade suficiente a exigir prova robusta a respeito, cabendo ao trabalhador o ônus de demonstrá-la, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. In casu, o Autor logrou êxito em comprovar a existência de atos atentatórios a sua honra e moral, de modo que restou configurado o constrangimento narrado na inicial, o que impõe a condenação por danos morais, ora fixada em R$ 3.000,00 em grau recursal, valor este consentâneo com as disposições do art. 233-G da CLT e outras decisões proferidas por este órgão julgador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Lei nº 13.467/2017. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADIN Nº 5.766. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM REDUÇÃO DE TEXTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. Estabelece o art. 791-A CLT que o pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, considerando a parcial procedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios recíprocos pelas partes. Todavia, no que tange à condenação da parte autora, considerando o deferimento do beneficio da justiça gratuita, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão, proferida, no dia 29/06/2022, no julgamento dos Embargos de Declaração, na ADI nº 5.766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do referido dispositivo, deverá ser suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pela parte. Recurso Ordinário do Reclamante Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000304-97.2021.5.11.0012; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 26/09/2022)

 

AGRAVO DAS RECLAMADAS. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES.

1. Acidente do trabalho com óbito. Motorista carreteiro. Atividade de risco. Responsabilidade objetiva. 2. Valor da indenização por danos morais. Acidente do trabalho ocorrido em 2016. Art. 233, § 1º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Inaplicabilidade. Impõe- se confirmar a decisão monocrática proferida pelo ministro relator, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na conclusão nela adotada. Agravo conhecido e não provido, nos temas. Indenização por danos materiais. Pagamento em parcela única. Acidente do trabalho com óbito. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 950, parágrafo único, do CC. Ante as razões apresentadas pelas reclamadas, relativas à extensão do provimento do recurso de revista dos reclamantes no que tange à indenização por danos materiais, merece provimento o agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. Recurso de revista dos reclamantes. Indenização por danos materiais. Pagamento em parcela única. Acidente do trabalho com óbito. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 950, parágrafo único, do CC. A faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do CC, de exigir que a indenização por danos materiais seja paga em parcela única, é conferida ao empregado que, em decorrência de acidente do trabalho, está incapacitado para o trabalho de forma permanente, total ou parcialmente. Em casos como o dos autos, de acidente do trabalho com óbito, o pagamento de indenização por danos materiais aos dependentes do ex-empregado está assegurado no art. 948, II, do CC, que se refere à prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, não havendo amparo legal para o seu pagamento de uma única vez. Recurso de revista conhecido e provido para deferir a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal. (TST; RR 0000721-26.2017.5.12.0024; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 04/08/2021; Pág. 393)

 

DANOS MORAIS. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTOS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

A regra geral da responsabilidade civil, inclusive a do empregador, é subjetiva, a teor do art. 7º, XXVIII, da CF /1988, bem como do art. 186 do CC. Todavia, o próprio ordenamento jurídico prevê casos excepcionais em que a responsabilidade passa a ser objetiva, ou seja, independente de culpa, como no caso dos autos. A par disso, cumpre ainda dar efetividade ao disposto no art. 7º, XXII, da CF /1988, o qual estatui que é garantia fundamental do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Ademais, em recente pronunciamento judicial, o STF reconheceu a possibilidade de aplicar-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, p. Único do CC, à relação de trabalho, em especial, nos casos de acidente de trabalho, consoante entendimento firmado com repercussão geral nos autos do RE nº 828040 (DJE nº 161, divulgado em 25 /06 /2020). No caso, tem-se que os danos morais sofridos pelo reclamante decorreram de forma imediata dos assaltos sofridos, os quais, repisa-se, estão intrinsecamente ligados a atividade de risco desenvolvida por ele, bem como na omissão da reclamada em adotar medidas para minorar o abalo psicológico pelo qual já passava o autor. Nesse contexto, vislumbra-se a responsabilidade da ré, o nexo causal e o dano a direito da personalidade, o que implica a reparação do dano moral, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, p. Único, do CC. Quanto ao valor da indenização, a considerar a gravidade da ilicitude do dano, as condições da vítima, a repercussão social do fato, bem como a capacidade econômica da reclamada, justifica-se o arbitramento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, é inconteste que a reparação por danos morais deve atender aos atributos pedagógicos e preventivos da medida, ou seja, como meio de obstar a repetição de tais ilícitos. Assim, reputa-se que a indenização ora fixada abrange com proporcionalidade e razoabilidade a extensão dos danos, em atendimento ao princípio da reparabilidade plena, razão pela qual ela atende aos parâmetros delineados pelo art. 944, p. Único, do CC, e pelo art. 233-G, § 1º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. OJ Nº 247, II, DA SDI-I. Trata-se de ação que possui apenas um pedido, que não tem nenhum grau de complexidade, bem como sequer se exigiu maior carga de instrução probatória. Além disso, não se olvida que à reclamada é conferida todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, conforme se extrai da OJ nº 247, II, da SDI-I, de modo que a fixação dos honorários advocatícios em seu desfavor deve considerar, além dos parâmetros fixados no 791-A, § 1º, da CLT, o preceito contido no art. 80, § 2º, do CPC. Nesse cenário, infiro que o parâmetro estabelecido pelo Juízo de origem (10%) atende aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, estando em perfeita sintonia com os indigitados dispositivos legais que disciplinam a matéria. (TRT 1ª R.; ROT 0100360-97.2020.5.01.0030; Quarta Turma; Relª Desª Dalva Macedo; Julg. 03/05/2021; DEJT 14/05/2021)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EM RICOCHETE. QUANTUM REPARATÓRIO.

Uma vez que os ofendidos contemplados com a compensação pecuniária não são a própria vítima, o valor reparatório não se limitaria ao estabelecido pelo art. 233-G da CLT (dispositivo, aliás, considerado inconstitucional pelo Pleno deste Regional). Assim, o exame dos critérios utilizados para fixação da indenização deve levar em conta, dentre outros, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, grau de culpa das partes envolvidas, situação econômica destas e a gravidade e extensão do dano. (TRT 3ª R.; ROT 0010287-54.2018.5.03.0043; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 10/08/2021; DEJTMG 13/08/2021; Pág. 2101)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E EVENTO TRAUMÁTICO NÃO ESPECIFICADO PELA PERÍCIA. PRESENÇA DO RECLAMANTE NO ALEGADO DIA DO SINISTRO. CONFIRMAÇÃO CABAL PELA PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS.

Em se tratando de acidente de trabalho, existem duas possibilidades de responsabilização: A responsabilidade subjetiva de quem comete ato ilícito (art. 927, caput, CC) e a teoria do risco da atividade, cuja previsão encontra-se no parágrafo único do artigo supramencionado. O TST já afirmou responsabilidade objetiva se a atividade do trabalhador é de risco, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, de fato, como alega a reclamada, o perito não cravou a ocorrência do sinistro no exercício da atividade laborativa, estabelecendo nexo causal entre a fratura na mão direita e um evento traumático. Ademais, a reclamada sustenta que o obreiro não laborou no dia por ele indicado como o da ocorrência do sinistro (05.02.2017). Não obstante, de fato, conste, à fl. 323, a ausência de marcação de ponto (entrada e saída tracejadas) exatamente no dia 05.02.2017, observa-se que a jornada do reclamante era das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do seguinte, ou seja, a jornada iniciou no dia 04.02.2017, às 22:00, e findou em 05.02.2017, às 05:00, razão pela qual é fato que o reclamante laborou no dia 05.02.2017, embora a marcação tenha sido feita integralmente no dia 04.02.2017. Outrossim, dos cartões de ponto juntados às fls. 323/351, fato que chama muita atenção é que um dos únicos e raros cartões de ponto não assinados pelo reclamante é, exatamente, o do dia, mês e ano do alegado sinistro (fl. 323), além de que, no citado cartão de ponto, constam os dias 06.02.2017 a 15.02.2017 como "atestado", com traço na diagonal. Some-se a isso que o laudo de fl. 88 comprova que o reclamante foi atendido no dia 07.02.2017, no Hospital 28 de agosto, relativamente à fratura no 5º metatarso. Depreende-se, ainda, que a testemunha afirmou categoricamente que estava presente na hora do acidente, que viu o acidente e que este ocorreu na madrugada, corroborando a tese do reclamante. Nesse norte, entendo que restou inconteste a ocorrência do acidente de trabalho, não restando comprovado que a reclamada tenha exercido suas obrigações relativas às normas de saúde, segurança e medicina do trabalho de forma a evitar o sinistro. Presente o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, surge o dever de indenizar os danos morais suportados pelo reclamante. Assim sendo, agiu com acerto o Juízo a quo, tanto na apreciação das provas, quanto na aplicação do direito ao caso concreto, inclusive em relação ao quantum fixado (R$ 10.000,00), uma vez que este observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano e demais parâmetros fixados no art. 233-G, I a XII, da CLT. Postas tais premissas, não há que se falar em reforma. Sentença mantida no tópico. Recurso conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. Súmula nº 331, ITEM V, DO C. TST. ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE OBREIRA. Consagrou-se responsabilidade estatal pelo descumprimento de parcelas trabalhistas, no caso de terceirização lícita, na forma subsidiária, desde que comprovada conduta culposa do ente, consoante entendimento seguido pelo E. STF, após a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. ADC 16. Contudo, a matéria não pode ser resolvida simplesmente pela aplicação dos princípios de supremacia e indisponibilidade do interesse público, art. 37 da CFRB/1988, nem pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, haja vista que o Estado não pode se prevalecer de sua magnitude para se sobrepor a direito humano fundamental: O trabalho (artigos 1º, inciso IV; 6º e 170, caput, da CFRB/1988). Assim, seria forçoso atribuir à parte hipossuficiente da relação a carga de comprovar que o Ente Estatal descumprira os deveres de fiscalização ou elegera de forma irregular o contrato firmado com a empresa intermediadora de mão de obra, em configuração de ilegítima prova diabólica (art. 373, § 2º, CPC/2015). Nada mais justo que com o Ente Público, com notória aptidão para produção da prova, já que dotado de todo o aparato de servidores, recursos e serviços burocráticos, mantenha-se o ônus probatório acerca da regularidade do contrato firmado com a empresa terceirizante, não se exigindo esforço desmedido, já que o controle exercido perpassa por documentações que apenas pertencem à Administração Pública e à empresa intermediadora. Entendimento reiterado pela SDI-1 do C. TST. In casu, o módico acervo probatório não comprovou que o litisconsorte de fato fiscalizava o contrato firmado com a reclamada em relação às obrigações trabalhistas existentes aos terceirizados, nem sequer há indícios nos autos que houvesse algum controle sobre a atuação do reclamado. Firmou-se, assim, a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando. Sentença mantida no tópico. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária da recorrente abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal, uma vez que são parcelas vinculadas ao contrato de trabalho, conforme item VI da Súmula nº 331 do TST. Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não se restringe às verbas salariais, abrangendo toda e qualquer obrigação não adimplida pela real empregadora, mesmo que de caráter indenizatório. Não se trata de penalidade ou transferência desta, em virtude do cometimento de infração, mas de medida tendente à integral satisfação do credor trabalhista. Sentença mantida no tópico. Recurso conhecido e não provido. EX OFFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 11.11.2017. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT, PELO E. STF, NA ADI 5766. EFEITO ERGA OMNES (CONTRA TODOS). EFEITO VINCULANTE QUANTO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 102, §2º, DA CF/88. INDEVIDOS. Ab initio, destaque-se que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, é aplicável a exceção ao princípio da inércia (princípio da extrapetição), nos termos do art. 322, §1º, CPC/15: Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. No caso dos autos, observa-se que a parte reclamante obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nessa trilha, esta Relatora perfilhava o entendimento de que eram devidos honorários sucumbenciais em desfavor da parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT. Não obstante, o E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em julgamento da ADI 5766, firmou a seguinte tese acerca do art. 791-A, §4º, da CLT, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (...) Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência. Resolução 672/2020/STF). [grifei]. Nesse passo, sabe-se que a tese fixada, pelo Guardião da Constituição Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes (contra todos) e efeito vinculante, inclusive em face dos demais Órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º, da CF/1988. Assim sendo, em razão da disciplina judiciária, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, inclusive evitando dispêndio de maiores recursos públicos já há muito escassos nesta Especializada, não resta outro caminho a não ser aplicar, de logo, a referida tese, frise-se, vinculante, restando, portanto, indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada e do litisconsorte. QUANTUM FIXADO EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECLAMANTE. Ademais, em relação ao quantum, deve o Juízo observar, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os parâmetros fixados no art. 791-A, §2º, da CLT, razão pela qual entendo como justo, razoável e proporcional alterar os honorários advocatícios fixados em favor dos advogados do reclamante para o percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Postas tais premissas, ex officio, com base na exceção prevista ao princípio da inércia (princípio da extrapetição), reformo a r. Sentença a quo para excluir os honorários advocatícios fixados em favor dos advogados da reclamada e do litisconsorte; alterar os honorários advocatícios fixados em favor dos advogados do reclamante para o percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Deve incidir o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para os juros e a correção monetária, tudo nos termos das decisões proferidas na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. Gilmar Mendes) e, principalmente, na Reclamação n. 46.023/MG(Rel. Min. Alexandre de Moraes), devendo ser observada, no caso, ainda, a Súmula nº 439 do C. TST em relação à indenização por danos morais. Postas tais premissas, ex officio, com base na exceção prevista ao princípio da inércia (princípio da extrapetição), reformo a r. Sentença a quo para fixar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para os juros e a correção monetária, tudo nos termos das decisões proferidas na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. Gilmar Mendes) e, principalmente, na Reclamação n. 46.023/MG(Rel. Min. Alexandre de Moraes), devendo ser observada, no caso, ainda, a Súmula nº 439 do C. TST em relação à indenização por danos morais. Análise ex officio acerca dos honorários advocatícios e juros e correção monetária. (TRT 11ª R.; ROT 0000514-70.2020.5.11.0017; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 19/11/2021)

 

RECURSO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO.

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho nos termos do art. 19 da Lei nº 8213/91. Neste mesmo diploma legal, o legislador infraconstitucional no artigo 20 equiparou ao acidente de trabalho, as doenças que são consideradas profissional e do trabalho, assim entendidas, respectivamente, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente. No artigo 21, estabeleceu ainda, os infortúnios que se equiparam ao acidente de trabalho. No presente caso, o acidente de trabalho é incontroverso, uma vez que ocorreu quando o empregado desempenhava as suas funções e o laudo pericial comprova a perda parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente daquele. Neste contexto, tem o empregado direito a pensão compatível com o valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitado ou da depreciação que ele sofreu. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. Configura-se pelas dores físicas decorrentes das sequelas do acidente de trabalho, o que certamente acarretou no empregado um abalo nos chamados direitos da sua personalidade (honra, moral ou imagem), como bem reconhecido pelo juízo de origem. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. PENSIONAMENTO. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Constatando-se a perda parcial e permanente da capacidade laborativa do empregado pelo laudo pericial, imperiosa se mostra a fixação de pensão mensal. Esta pensão deve ser compatível com a dimensão da perda da capacidade laborativa. No presente caso, o perito apurou que o Reclamante apresenta 59% de incapacidade para função que necessita da coluna lombar, mas não fixou um percentual para a perda da capacidade laborativa. O juiz na sentença diante da prova da incapacidade parcial e permanente e utilizando-se do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixou a pensão em 50% do valor da última remuneração do autor, o que se mostra compatível com a importância do trabalho para o qual deixou de estar plenamente habilitado, não merecendo qualquer reforma. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. Pelos fatos que envolvem o pedido de dano moral, constato que a ofensa foi de natureza grave, considerando a intensidade do sofrimento, a não possibilidade de superação física e a duração dos efeitos da ofensa, levando-se em conta que o acidente causou no autor uma perda permanente da capacidade laborativa, além dos reflexos pessoais e sociais da ação e a situação social e econômica das partes envolvidas. Sendo assim, considero que o valor arbitrado de R$ 20.000,00, está de acordo com o parâmetro previsto pelo legislador no inciso, III do parágrafo 1º do art. 233-G da CLT. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100951-52.2018.5.01.0055; Oitava Turma; Relª Des. Marise Costa Rodrigues; Julg. 24/06/2020; DEJT 03/07/2020)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO À MÃO ARMADA E STRESS AGUDO PÓS-TRAUMÁTICO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ARTIGO 21 DA LEI Nº 8.213/1991. DECRETO Nº 6.957/2009. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Ao explorar a força de trabalho humana para empreender a sua atividade econômica, a reclamada chama para si os riscos e os ônus dela provenientes, bem como a obrigação de zelar por um meio ambiente laboral saudável física e mentalmente, de modo a dar real efetividade aos fundamentos constitucionais relativos à cidadania, à dignidade da pessoa e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Demonstrado que o quadro de saúde deficitário adquirido pela autora foi potencializado após a ocorrência de assalto de que fora vítima no ambiente de trabalho, impõe-se reconhecer a responsabilidade do empregador pelos danos experimentados pela trabalhadora, notadamente em razão no natural risco decorrente da atividade empresarial desenvolvida na atuação e exploração de agência postal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DOS VALORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. Hipótese em que o magistrado fixou o valor da indenização por danos morais com bastante parcimônia, utilizando o artigo 233-G da CLT como parâmetro e reduzindo-o pela metade, tendo em vista a concausalidade do nexo entre as enfermidades e o infortúnio de que fora vítima a trabalhadora. Em relação à indenização por danos materiais, de igual modo o magistrado a fixou em 50% dos valores salariais (salário líquido), em razão de não ter sido possível a fixação do grau de concausalidade (...). Logo, não há o que reduzir quanto às indenizações fixadas, inclusive em observância ao princípio ne reformatio in pejus. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO CONSEQUÊNCIAS. A perversa figura do limbo previdenciário trata de hipótese em que o empregado retorna do afastamento previdenciário, mas ainda não está apto a trabalhar, havendo dissenso entre o médico do trabalho da empresa e a Previdência Social. Vale dizer, o trabalhador fica sem meios para a subsistência, pois resta privado, simultaneamente, do benefício previdenciário exaurido e dos salários, pois que recebe alta do INSS mas, clinicamente, não tem condições de trabalho. Hipótese em que, sendo indene de dúvidas que a reclamante teve a suspensão de seu contrato de trabalho automaticamente cessada tão logo recebeu a alta previdenciária, a partir de então o empregador volta a ter todas as suas obrigações retomadas para com a trabalhadora, pois não é possível admitir-se que esta fique sem nenhum tipo de renda de subsistência. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. PARÂMETROS. O valor dos honorários periciais é fixado considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação de serviços, bem como as peculiaridades da matéria. Não tendo a parte logrado demonstrar que o valor estabelecido em sentença ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há o que ser alterado. Recurso conhecido e não provido. I -. (TRT 10ª R.; ROT 0000307-66.2018.5.10.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 28/08/2020; Pág. 1311)

 

AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA POR TRABALHADOR PRATICADA POR OUTRO COLEGA NO AMBIENTE DE TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO - ART. 21, II, "A", DA LEI Nº 8.213/91 - DANO MORAL - ARTS. 223-B, 223-C, 223-G DA CLT - FALTA GRAVE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - ART. 932, III, C/C O ART. 933 DO CÓDIGO CIVIL.

A agressão física, com sequelas, sofrida por um trabalhador no local e no horário de trabalho, praticada por outro colega, equipara-se a acidente de trabalho, consoante art. 21, II, alínea "a", da Lei nº 8.213/91, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, com espeque no art. 932, III, c/c o art. 933, ambos do Código Civil, aplicado supletivamente, a reparar o dano extrapatrimonial in re ipsa sofrido pelo obreiro, nos termos dos arts. 223-B, 223-C e 233-G da CLT. Recurso obreiro provido parcialmente. (TRT 20ª R.; ROT 0000034-10.2019.5.20.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 10/11/2020; Pág. 2585)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO.

Dá-se parcial provimento aos embargos apenas para, sanando erro material, determinar que, no corpo do voto do acórdão de ID 52a8baa, onde se lê "[...] No que atine ao disposto no art. 233-G da CLT, frise-se que toda relação de direito material há de ser analisada de acordo com a legislação vigente à época, observando-se os princípios da segurança jurídica e do tempus regis actum, sendo inaplicáveis, portanto, as mudanças introduzidas pela reforma trabalhista [...]", leia-se "[...] No que atine ao disposto no art. 235-G da CLT, frise-se que toda relação de direito material há de ser analisada de acordo com a legislação vigente à época, observando-se os princípios da segurança jurídica e do tempus regis actum, sendo inaplicáveis, portanto, as mudanças introduzidas pela reforma trabalhista [...]". (TRT 20ª R.; ROT 0001252-96.2016.5.20.0001; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 19/03/2020; Pág. 220)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PATAMAR OBJETIVO.

Possível a redução da indenização, considerado o grau de culpa e do resultado da lesão, utilizando os patamares constantes do art. 233-G da CLT, ainda que para fato anterior à vigência da lei nº 13.467 de 2017, como mero referencial objetivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 0000440-72.2016.5.07.0015; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 28/02/2019; DEJTCE 14/03/2019; Pág. 596)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. Presunção de dispensa discriminatória. Empregado dependente químico. Doença crônica. Reintegração. Matéria fática. Súmulas nºs 126 e 443, ambas do TST. 2. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Norma coletiva. Súmula nº 449 do TST. 3. Equiparação salarial. Ônus da prova. Súmula nº 6, VIII, do TST. 4. Horas in itinere. Supressão de pagamento prevista em norma coletiva. Súmula nº 90, I, do TST. Decisão denegatória. Manutenção. A Constituição da República veda, firmemente, prática discriminatória no contexto da sociedade política (estado) e da sociedade civil, inclusive no âmbito empresarial e empregatício (art. 3º, IV, in fine, cf). Nessa linha constitucional, o TST editou a Súmula nº 443, mencionando a presunção de discriminação relativamente à dispensa de trabalhadores portadores de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo a organização mundial de saúde. Oms (2001), a dependência química é uma doença médica crônica, classificada entre os transtornos psiquiátricos, e um problema social que causa estigma e discriminação e requer prevenção e tratamento eficaz. No caso em exame, o acórdão regional registra que o reclamante laborou por cerca de sete anos na função de operador de equipamentos; afastou-se para tratamento de dependência química (uso de entorpecentes) no período de 28/8/2012 a 7/1/2013; e que, apesar do exame médico de retorno ao trabalho indicar a aptidão do autor em exercer suas funções, foi transferido, sem justificativa, para o setor administrativo e dispensado sem justa causa um mês depois de seu retorno ao trabalho. Nesse contexto, o TRT reconheceu a dispensa discriminatória, consignando que a reclamada, ciente dos problemas de saúde do autor e dos reflexos negativos no curso da relação contratual, optou em dispensá-lo sem justa causa. Com efeito, a corte de origem concluiu que houve a relação direta entre a dispensa do obreiro e a circunstância de ele ser dependente químico em tratamento. Assim, além de a jurisprudência sedimentada desta corte superior autorizar a incidência da presunção de dispensa discriminatória (Súmula nº 443) em hipóteses como a dos autos, depreende-se que a conclusão do TRT não se fundamentou apenas em presunção, mas em efetiva comprovação de práticas discriminatórias. Nesse contexto, para se chegar a conclusão distinta da adotada pela corte de origem, somente seria possível mediante o revolvimento do contexto probatório, procedimento em desacordo com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126/tst). Dessa maneira, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo: airr 10335-11.2013.5.03.0165 data de julgamento: 05/08/2015, relator ministro:mauricio godinho delgado, 3ª turma, data de publicação: dejt 14/08/2015. (grifo meu). Ementa: agravo de instrumento. Recurso de revista interposto sob a égide das Leis nºs 13.015/2014 e 13.105/2015. Descabimento. 1. Dependente químico. Doença grave. Dispensa discrminiatória. Dano moral. Reintegração. 1. 1. Em reverência ao princípio da continuidade da relação de emprego, o legislador constituinte erigiu a proteção contra despedida arbitrária a garantia fundamental dos trabalhadores. Nesse aspecto, ressoa o inciso I do art. 7º da Constituição Federal. Há situações em que nem mesmo as compensações adicionais (arts. 7º, XXI, e 10, caput e inciso I, do adct) se prestam a equacionar a desigualdade social inaugurada pelo desemprego. É o caso. Com o fito de combater a dispensa discriminatória e em consagração ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, esta corte trabalhista formulou a diretriz do verbete sumular nº 443: presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 1.2. Assente a existência de indícios da doença que acomete o autor, resta nítida a feição discriminatória da despedida, transcendendo o direito potestativo do empregador de por fim ao contrato de trabalho a seu livre alvedrio. [... ] processo: airr. 10172-17.2015.5.15.0039 data de julgamento: 09/11/2016, relator ministro: Alberto Luiz bresciani de fontan Pereira, 3ª turma, data de publicação: dejt 11/11/2016. A esse respeito, peço vênia para transcrever parte do comando sentencial como razões de decidir, ante a perfeita análise valorativa das provas e fundamentação: na resposta aos quesitos, chamou minha atenção o fato de que a ré não apresentou ao perito a ficha médica do autor. Em um processo com argumentos tão sensíveis, em que se aponta tratamento discriminatório pelo conhecimento prévio do quadro de dependência, isso é, para dizer o mínimo, muito incomum. Os documentos que podem ser vistos a partir da 64ª página do pdf integral dos autos. Sequencial 32835e3, são apenas o admissional, dois semestrais e o demissional. Não são a ficha médica. Deixar de exibir ao perito a documentação agrava essa conduta por parte da ré. É verdade que o autor, em seu depoimento pessoal, diz que apenas naquele momento é que o seu supervisor, chamado eudson, tomou ciência da situação e a preposta afirma que ninguém sabia da situação. Essa declaração me pareceu na hora da audiência ser uma confissão. E, felizmente, não tenho o hábito de proferir as sentenças na hora da audiência, o que me permite rever os depoimentos com calma depois. E, veja-se: eu pergunto se o eudson já sabia ou não e não se a empresa sabia ou não. Além disso, o autor esteve internado por conta de sérios problemas com o uso de drogas ilícitas e que causam, notoriamente, problemas cognitivos e afetam a memória. É natural que tenha respondido dessa forma. Assim, não tenho o autor como confesso a respeito de ter a empresa ciência ou não do fato. A primeira testemunha garante ter levado ao conhecimento do supervisor do autor o quadro de saúde e que eudson lhe disse que levaria a questão para a empresa. Essa testemunha, conquanto não trabalhe e nem nunca tenha trabalhado para a ré, é responsável por instituição que presta assistência a dependentes químicos e afirmou tais fatos em um depoimento que carrega verossimilhança. Isso reforça minha convicção de que o quadro do autor indica grande possibilidade de que a memória se encontre prejudicada. Todavia, isoladamente, essas declarações não permitem inferir que fosse uma situação de amplo conhecimento de todos. É certo que a testemunha da ré (assim como havia feito a preposta), disse que a situação do autor não era do seu conhecimento (é técnico de segurança) e dos demais superiores. Não me parece que tenha mentido. Mas é evidente que não tinha pleno domínio dos fatos, porque não é razoável inferir que um trabalhador envolvido como estava o autor com o mundo das drogas, não apresentasse sintomas do uso habitual. E, mais curioso ainda, que não tenha havido uma preocupação da ré em buscar saber o motivo do afastamento previdenciário antes de despedi-lo pouco depois de sua alta. E o motivo é claro: já o sabia. Não precisava procurar a informação. Assim, em que pese a impressão inicial passada pelo depoimento do autor, concluo que a sua dispensa foi ilícita e teve por motivação patronal o fato de ele ser portador de dependência estigmatizante e que, embora já com alta previdenciária, em processo de recuperação, a ré optou por despedi-lo sem que houvesse motivo razoável para tal. Não havia um processo amplo e impessoal de desoneração da folha (ao menos não há alegação na defesa), não há provas de que o autor fosse desidioso (os controles de ponto das supostas faltas injustificadas ao trabalho não foram apresentados) ou que exercesse suas atividades sem ao menos um cuidado ordinário (não encontro nos autos avaliações). Com efeito, para que a reclamada não renove os argumentos a respeito de eventuais suposições que constam no comando sentencial, é preciso se estabelecerem algumas premissas. Inicialmente, é de conhecimento comum que a dependência química pode causar, ainda que de forma temporária, problemas cognitivos e déficit de memória, tanto é que o reclamante, durante a diligência pericial, não foi capaz de se lembrar de um fato recente, a perícia foi realizada em fevereiro de 2018 e o reclamante não foi capaz de informar quando teria tido alta da clínica em que esteve internado em janeiro de 2017. Ademais, a reclamada não apresentou a ficha médica do reclamante, documento essencial para que se pudesse aferir se tinha ou não ciência prévia do quadro de saúde do reclamante. A ré deveria ter trazido aos autos todos os documentos relativos à saúde do trabalhador, principalmente, eventuais atestados médicos apresentados no curso do contrato de trabalho. Ao não apresentar documento essencial, em atenção a teoria de aptidão para prova atraiu para si o ônus de afastar o quadro fático descrito na inicial. Diga-se mais. O benefício previdenciário somente ocorre para afastamentos superiores a 15 dias, sendo ônus da empresa quitar os primeiros 15 dias de licença médica, de modo que a única conclusão que se pode chegar é que o reclamante apresentou documentação para a empresa a justificar o seu afastamento. Entretanto, nenhum documento nesse sentido foi apresentado pela ré. Considero totalmente desarrazoado inferir que o autor tenha recebido benefício previdenciário sem que a empresa tivesse o menor conhecimento do quadro de saúde do trabalhador. De igual sorte, entendo pela prevalência do depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, que atestou de maneira firme, gravação audiovisual 0415, que levou ao conhecimento do supervisor do autor, senhor eudson, sobre o quadro de saúde do reclamante. Referido depoimento merece relevância, pois a testemunha jamais pertenceu aos quadros da ré, de maneira que não se cogita que tenha interesse em prejudicar a empresa. Assim, o trabalhador ao ser dispensado logo após retornar de benefício previdenciário, sendo portador de doença estigmatizante, de conhecimento da reclamada e sem que esta tenha comprovado qualquer justificativa razoável para tanto, configura dispensa discriminatória, sendo cabível a reintegração, tal como deferido no comando sentencial. Ante o exposto, nego provimento. 2.2.3 dos danos morais o magistrado de primeiro grau, por entender que a dispensa do autor foi discriminatória, condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, nos seguintes termos: 2. Danos morais a conduta da ré foi terrível. Aliás, os resultados de seu ato podem ser vistos neste processo, em que o autor, apesar de ter obtido alta previdenciária, logo após a dispensa chegou a desaparecer, motivando seus familiares a buscar auxílio das autoridades públicas para a sua procura, bem como a quase extinção deste processo por conta de ele parecer tê-lo abandonado. Ao retornar do afastamento, em lugar de encontrar um ambiente propício à sua recuperação, foi despedido e justamente por conta de um problema contra o qual lutava e buscava se livrar. É intuitivo o sofrimento que experimentou e, decorrendo de conduta ilícita como já visto acima, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 9.540,00 valores de hoje, data de publicação desta sentença, a partir de quando se aplica a correção monetária (Súmula nº 439 do tst). Essa importância, para que se compreenda seu cálculo, é equivalente a 10 salários-mínimos atuais, mas não há que se falar em indexação, sendo apenas um parâmetro. O valor é o absoluto ali indicado e não a quantidade de salários-mínimos. A reclamada alega que a situação descrita na inicial foge ao controle do empregador e sustenta que em relação aos danos morais pleiteados, além da ausência de todos os requisitos mencionados, verifica-se que a recorrente não denegriu a imagem do reclamante, não abalou sua honra ou feriu sua moral e integridade. , motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de danos morais. Eventualmente, requer que o valor da indenização seja reduzido. Examina-se. Consagrou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual o dano moral é fruto de uma grave violação à dignidade humana ou aos direitos da personalidade, abrangendo a imagem, a integridade, a intimidade, a honra (tanto objetiva quanto subjetiva) e o nome da pessoa humana. Deve-se observar, todavia, que não é qualquer contrariedade que justifica a imposição de uma obrigação pecuniária ao agente, mas apenas aquelas condutas que, por sua gravidade e anormalidade, tenham a aptidão de repercutir direta e drasticamente no comportamento psíquico do indivíduo médio. Daí por que os meros aborrecimentos e dissabores da vida, ainda que aflijam determinada pessoa da sociedade, não caracterizam o dano moral sob o aspecto jurídico, sob pena de banalização do escopo pedagógico-preventivo dessa espécie de reparação civil. Nesse sentido, são os precisos ensinamentos do professor Sérgio cavalieri filho, que, citando antunes varela, explica: a gravidade do dano. Pondera antunes varela. Há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-seá em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (das obrigações em geral, 8ª d. Almedina. P. 617) dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí. A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in programa de responsabilidade civil. 9ª d. São Paulo: atlas, 2010. P. 87) portanto, somente os danos qualificados por uma grave e anormal violação à dignidade podem ser entendidos como fatos geradores do dever de indenizar. Desse modo, no contexto da relação de emprego, sendo constatado que a conduta perpetrada pela ex-empregadora ostenta essa qualificação, deve o julgador fixar uma indenização que, cotejando a capacidade econômica das partes, tenha caráter pedagógico e preventivo, de modo a desestimular a prática de outros atos lesivos aos direitos da personalidade e à dignidade dos trabalhadores. Sobre a prova da ocorrência de lesão à moral, é importante observar ainda que tal dano, diferentemente do que ocorre com o dano material, não é aferível. Daí por que se afirma na doutrina que o dano moral é presumido, decorrendo logicamente do fato comprovado nos autos (dano in re ipsa). Para ilustrar o que se acabou de afirmar, peço vênia para, mais uma vez, transcrever as lições de Sérgio cavalieri filho: neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (in programa de responsabilidade civil. 9ª d. São Paulo: atlas, 2010. P. 90) no presente caso, conforme já decidido no item anterior do presente voto, foi reconhecida a dispensa discriminatória, sendo a conduta da ré passível de indenização por danos morais por expressa disposição do art. 4º da Lei nº 9.029/1995, que dispõe que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado a opção entre indenização em dobro do período de afastamento e reintegração. A conduta da reclamada, conforme bem observado pelo magistrado de primeiro grau é extremamente reprovável, pois dispensou empregado em razão de sua doença, logo após este retornar de benefício previdenciário e tratamento clínico, o que o deixou privado do trabalho, que é fonte de dignidade e subsistência, sendo certo que, pouco tempo depois, o reclamante acabou por ser, novamente, internado para tratamento. Os efeitos da dispensa na esfera da personalidade do reclamante são evidentes. Assim, provado ato ilícito que tem nexo causal com o dano experimento pelo reclamante, não há o que se reparar na sentença que condenou a reclamada em danos morais. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativopunitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem e outros direitos da personalidade. No tocante ao quantum, a Lei nº 13.467/2017 introduziu o artigo 233-g na CLT, trazendo parâmetros a serem observados pelo julgador no arbitramento da condenação em danos morais: art. 223-g. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I. A natureza do bem jurídico tutelado II. A intensidade do sofrimento ou da humilhação; III. A possibilidade de superação física ou psicológica; IV. Os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V. A extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI. As condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII. O grau de dolo ou culpa; VIII. A ocorrência de retratação espontânea; IX. O esforço efetivo para minimizar a ofensa; X. O perdão, tácito ou expresso; XI. A situação social e econômica das partes envolvidas; XII. O grau de publicidade da ofensa. Observa-se que os parâmetros trazidos pelo legislador não divergem daqueles apontados na doutrina. A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. A polêmica da reforma trabalhista reside no parágrafo primeiro do dispositivo citado, que tarifa a indenização de acordo com natureza da ofensa (leve, média, grave e gravíssima), limitada ao salário do obreiro: § 1º se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I. Ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II. Ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III. Ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV. Ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Perfilho o entendimento de que a tarifação vinculante do dano extrapatrimonial é inconstitucional, pois ofende o artigo 5º, I e X, da cf/88, na medida em que o texto constitucional estabelece o direito individual à reparação integral, sendo certo que qualquer tarifação prévia em função do salário fere o princípio da isonomia, uma vez que o discriminen, qual seja, quanto vale o empregado para o empregador, não pode ser admitido pelo direito. O dano moral de um empregado que ganhe menos não é diferente do dano moral de um emprego que ganhe mais. Não obstante, os parâmetros elencados pelo dispositivo, e até mesmo a designação do que vem a ser ofensa leve, média, grave e gravíssima, são elementos subjetivos, a serem analisados pelo magistrado no caso concreto. Desse modo, enquanto a norma em questão não seja declarada inconstitucional, adoto o entendimento de que a indenização por dano extrapatrimonal pode alcançar o valor máximo de cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido, cabendo ao magistrado analisar no caso concreto a amplitude da lesão, não sendo imposição da norma mencionar expressamente o grau da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima). No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem, no montante de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais), tem cunho pedagógico e se mostra razoável para desestimular a prática ofensiva, conforme os parâmetros do artigo 233-g da CLT. Ressalte-se que o valor arbitrado não importará em enriquecimento ilícito do autor, já que proporcional à gravidade da conduta e a sua capacidade econômica. De igual forma, não vislumbro possibilidade de gravame desproporcional ao ofensor, já que não foi produzida qualquer prova de que o valor arbitrado poderia impedir ou prejudicar de sobremaneira o funcionamento da empresa. Por tais razões, nego provimento. 2.2.4 dos honorários periciais em suas razões, a reclamada afirma que diante da reforma da sentença, deverá se absolvida da condenação ao pagamento de honorários periciais. Eventualmente, requer a redução do valor arbitrado de R$ 2.062,00 (dois mil e sessenta e dois reais). Mantida a condenação da reclamada à reintegração e pagamento dos salários do período de afastamento em decorrência da constatação da dispensa discriminatória, é da reclamada o ônus relativo aos honorários periciais, nos termos do art. 790-b da CLT. Em relação ao valor arbitrado, não há o que se reparar. O valor é razoável sendo proporcional à complexidade da causa. Ademais, está em consonância com os valores rotineiramente fixados por esta especializada. Ante o exposto, nego provimento. (TRT 17ª R.; Rec. 0000614-80.2017.5.17.0011; Terceira Turma; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 05/09/2019; Pág. 2212)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PATAMAR OBJETIVO.

Possível a redução da indenização, considerado o grau de culpa e do resultado da lesão, utilizando os patamares constantes do art. 233 - G da CLT, ainda que para fato anterior à vigência da lei nº 13.467 de 2017, como mero referencial objetivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 0001257-51.2017.5.07.0032; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 18/10/2018; DEJTCE 31/10/2018; Pág. 382) 

 

CONTRATO DE TRABALHO.

Contrato de trabalho extinto antes da Lei nº 13.467/2017. Alteração legislativa sem influência na presente relação processual. VALE-ALIMENTAÇÃO. A natureza indenizatória da parcela foi prevista em norma coletiva e a reclamada comprovou sua inscrição no PAT, de modo que não há falar em integração do vale- alimentação. Recurso do reclamante não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O exercício de atividades diversas, mas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função. Recurso do reclamante não provido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A fixação de adicional para pagamento de horas extras mediante negociação coletiva encontra respaldo constitucional e o reclamante não comprovou a vigência do plano de cargos e salários na data de sua admissão. Recurso do reclamante não provido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Não há previsão de elastecimento da jornada do turno de revezamento para 8h para o pessoal de tração. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária ou 36ª semanal. ADICIONAL DE REVEZAMENTO. O adicional de revezamento visa à remuneração da sexta hora trabalhada. Deferido o pagamento de hora extra a partir da 6ª hora, o adicional deve ser compensado. Recurso da reclamada parcialmente provido. SOBREAVISO E ESPERA. O reclamante demonstrou diferenças considerando o tempo de sobreaviso e de espera anotados nos registros de ponto. Não houve determinação para que se considere registro de manobra (MNB) como sobreaviso ou espera. Recurso da reclamada não provido. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. Foi deferido o pagamento de horas extras observando a hora noturna reduzida, inclusive a sua prorrogação. Recurso do reclamante não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. FATO NÃO PROVADO. Não há prova documental de efetiva nomeação do reclamante como membro da CIPA e sua atuação como tal. Recurso do reclamante não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA. O aviso prévio integra o período contratual. A multa é mantida, pois sua finalidade é garantir o cumprimento da obrigação de fazer. Cumprida a obrigação, a multa perde sua finalidade. Recurso da reclamada não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E a partir de 26.03.2015, conforme entendimento da Súmula nº 23/TRT24ª. Recurso da reclamada provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. Comprovada a falta de sanitários e de local adequado para a refeição à disposição do trabalhador, evidencia-se a violação culposa do direito fundamental a um ambiente de trabalho saudável. O trabalhador faz jus à indenização por dano moral (in re ipsa). Mantém-se o valor da indenização fixada na origem, porquanto se trata de ofensa de grau moderado e o valor atende ao disposto no art. 223 - G, § 1º, II, da CLT. Recursos não providos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA. NATUREZA OCUPACIONAL NÃO IDENTIFICADA. Não há elementos nos autos a infirmar a conclusão da perícia técnica no sentido de que não há nexo de (con) causalidade entre o trabalho e a doença. Indenizações indevidas. Recurso do reclamante não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. INOVAÇÃO À LIDE. O pleito recursal inova a lide atribuindo à causa de pedir pedido diverso do veiculado na petição inicial. Recurso do reclamante não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CALÚNIA. A empregadora descuidou-se do dever de cautela e divulgou comunicação eletrônica cujo teor atribui ao reclamante conduta criminosa. Ato ilícito praticado e dano moral in re ipsa. Indenização devida. Quantum arbitrado conforme art. 233 - G da CLT. Recurso do reclamante parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. No Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0024142-55.2015.5.24.0000, julgado na sessão do dia 29.06.2015, firmou-se o entendimento de que na Justiça do Trabalho, a questão pertinente aos honorários advocatícios. Seja pela sucumbência, seja pela reparação plena (Código Civil). Está sob a regência da Lei nº 5584/70, conforme jurisprudência sedimentada nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso do reclamante não provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. A expedição de ofícios aos órgãos públicos não significa, por si só, punição ou acusação de cometimento de irregularidades e o magistrado, por sua vez, tem o dever de noticiar qualquer indício de violação ao ordenamento jurídico. Recurso da reclamada não provido. (TRT 24ª R.; RO 0025317-62.2015.5.24.0072; Segunda Turma; Rel. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 11/10/2018; DEJTMS 15/10/2018; Pág. 517) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTEVIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DE JORNADA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA.

Diante da inobservância aos §§1º-A e 8º do art. 896 da CLT e porque não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas do referido dispositivo celetista, não há como acolher a pretensão da recorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 233 - C DA CLT. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como acolher a pretensão do recorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000827-48.2015.5.17.0014; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 15/12/2017; Pág. 3132) 

 

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