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Art 233 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto aoórgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO N.

2013tn004545. Repasse de valores oriundos das infrações do art. 233, do CTB. Multa de balcão. Procedência na origem. Insurgência do estado de Santa Catarina e departamento de transito de joinville. Detrans. Análise conjunta dos reclamos. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Parte autora que é autarquia municipal. Convênio, ademais, que firmou o repasse de recursos diretamente à parte autora. Legitimidade configurada. Prefacial afastada. Mérito. Infração prevista no art. 233 do CTB. Automatização do sistema de fiscalização, penalização e cobrança pelo Detran/SC. Dispensabilidade de participação do município. Ausência de atuação conjunta capaz de manter o repasse, após a informatização. Convênio que previa a redistribuição dos valores na atuação conjunta dos entes conveniados. Rateio indevido. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais incabíveis. Recurso do estado provido e reclamo da autarquia desprovido. (TJSC; APL 0317122-97.2017.8.24.0038; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. André Luiz Dacol; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Compra e venda de veículo. Ação declaratória de rescisão contratual C.C. Indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo comprador. Sentença de improcedência. Preliminar. Inépcia recursal. Apelação que atacou os fundamentos da sentença, com expresso pedido de reforma. Observância ao disposto no artigo 1.010, I a II, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. Falha na prestação de serviços. Não ocorrência. Documento de transferência do veículo assinado pelo vendedor, com reconhecimento de firma. Comunicação da transferência ao Detran no prazo de 30 dias, que pressupõe apresentação de cópia do DUT integralmente assinado. Inexistente justificativa para a assinatura do comprador estar datada de agosto/2016. Obrigação do comprador de promover a transferência do registro do veículo no Detran. Inteligência dos arts. 123 e 233 do Código de Trânsito Brasileiro. Inversão do ônus probatório. Inviabilidade. Falta de verossimilhança das alegações feitas pelo apelante na inicial. Sentença mantida. Verba honorária majorada. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 0040215-51.2019.8.26.0002; Ac. 16176162; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Menge; Julg. 25/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2261)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE MULTAS E TRIBUTOS, COM BLOQUEIO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por leandro Ribeiro fernandes, tendo como agravados Pedro heryclles Silva coelho, Estado do Ceará e departamento estadual de trânsito - Detran-CE, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 3ª vara da Comarca de juazeiro do norte que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela nº 0053971-75.2021.8.06.0112, indeferiu a tutela requerida, para o bloqueio do veículo toyota/corola xli 1.8 flex, cor preta, placas kiv 7329 que teria sido vendido a Pedro heryclles Silva coelho, sob o argumento de o autor não ter comprovado a comunicação da venda ao Detran, o que lhe traria responsabilização solidária pelos débitos, bem como que o pedido de bloqueio do veículo para os fins previstos no art. 233 do CTB não encontra amparo legal, notadamente porque a aplicação da penalidade administrativa de remoção, além de não competir ao poder judiciário, não se relaciona com a hipótese fática narrada. 2. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do código de processo civil de 2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. A probabilidade do direito invocado pelo autor/agravante não se encontra demonstrada, in casu, porque inexiste qualquer prova da transferência de seu veículo a terceiro, ou de sua comunicação ao Detran/CE. 4. É bom lembrar, no ponto, que o CTB, em seu art. 134, dispõe que, em caso de alienação de veículo, o antigo proprietário deve comunicar a transferência ao órgão de trânsito, sob pena de, enquanto não se desincumbir de tal ônus, ficar solidariamente responsável com o atual, por eventuais multas impostas e suas reincidências. 5. Inexiste, porém, qualquer indício de que essa medida tenha sido adotada pelo autor/agravante in concreto. 6. Daí por que é impossível se inferir, a priori, a prática de abuso ou ilegalidade, por parte dos réus/agravados, mostrando-se, assim, descabido, por prematuro, o afastamento dos efeitos dos seus atos, antes da instrução. 7. De fato, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, de modo que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau ao indeferir a tutela de urgência neste caso. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão interlocutória mantida. (TJCE; AI 0633154-83.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 13/10/2022; Pág. 67)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.

Alienação de veículo sem identificação do adquirente. Ausência de comunicação da transferência de veículo automotor ao Detran-CE. Responsabilidade solidária por encargos e tributos até a citação válida do orgão de trânsito. Art. 134 do CTB. Inafastabilidade. Bloqueio determinado na sentença de origem conforme art. 233 do CTB. Única medida cabível. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECCE; RIn 0128706-29.2018.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Magno Gomes De Oliveira; DJCE 11/10/2022; Pág. 621)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e a educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6º do CTB. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.023.398; Proc. 2021/0359429-6; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 16/09/2022)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. 30 (TRINTA) DIAS. DESCUMPRIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. ENTENDIMENTO DO STJ. MULTA COBRADA INDEVIDAMENTE MESMO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DE NOVA PENALIDADE AO AUTOR POR NÃO EFETUAR O REGISTRO DO BEM NO PRAZO PREVISTO NO ART. 233 DO CTB. FALHAS REITERADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É sabido que a administração pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia, não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa que, na hipótese vertente, se opera exatamente de acordo com o rito do art. 281 do CTB e da resolução n. 404/2012 do contran, vigente à época dos fatos, sob pena de violação o princípio constitucional do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. " (RESP 1.092.154/RS, Rel. Ministro castro meira, primeira seção, julgado em 12/8/2009, dje 31/8/2009). 3. Sob esse enfoque, tenho que andou bem o judicante singular ao declarar a nulidade do auto de infração objeto da demanda, porquanto os elementos de convicção colhidos demontram que a notificação de autuação da infração questionada só foi postada na empresa de correios e telégrafos (ECT) quando já ultrapassado o prazo decadencial de 30 (trinta) dias previsto nas normas de regência, o que tona evidente a insubsistência do ato administrativo impugnado. 4. Lado outro, é possível perceber a existência de sucessivas falhas na prestação de serviço do órgão estadual de trânsito apelante: Primeiro deixou de expedir a notificação de autuação dentro do prazo decadencial em referência; depois, não obstante a interposição de recurso pelo administrado continuou a exigir indevidamente o pagamento da multa aplicada; como se não bastasse, condicionou a transferência do veículo ao prévio pagamento de valores oriundos de um auto de infração insubsistente; e penalizou mais uma vez o requerente, desta feita pelo não registro do veículo no prazo do art. 233 do CTB, que teve como causa o obstáculo criado pela própria administração. 5. Assim, e na linha das razões de decidir do juízo de origem, a ameaça real e imediata de ter sua habilitação recolhida, de ter seu veículo apreendido e de ter sido compelido a pagar multas indevidas por falhas evidentes e sucessivas na prestação de serviços pela parte demandada, representam fatores suficientes para causar transtornos ao administrado que superam o simples aborrecimento e geram o dever de reparar o dano, à luz do art. 37, § 6º, da CF/88. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais incabíveis na espécie (enunciado administrativo 7 do STJ). (TJCE; AC 0003849-17.2013.8.06.0087; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 07/02/2022; DJCE 18/02/2022; Pág. 70)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO GRAVE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA COMETIDA DURANTE PERMISSÃO PROVISÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. À luz da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reputa-se desarrazoado o impedimento da habilitação definitiva do condutor em razão de falta administrativa não relacionada com a segurança do trânsito ou da coletividade, como ocorre na hipótese (art. 233 do CTB. Deixar de efetuar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias). Sentença concessiva da segurança mantida. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RN 5554425-20.2018.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 10/06/2022; DJEGO 15/06/2022; Pág. 852)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INFRAÇÕES DE TRANSITO. FALTA GRAVE (ART. 233, DO CTB). DEIXAR DE EFETUAR O REGISTRO DO VEÍCULO. PONTUAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PERMITIDO. RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E SUBMISSÃO AO CURSO DE RECICLAGEM. ESCOPO DA NORMA. PROVIDÊNCIA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. A TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 233, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEIXAR DE EFETUAR O REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. CONSISTE EM PROVIDÊNCIA MERAMENTE ADMINISTRATIVA, E NÃO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PROPRIAMENTE DITA.

Ao julgador compete perquirir o verdadeiro objetivo da norma ao aplicá-la no caso concreto, interpretando-a de modo sistêmico e teleológico. Não se apresenta razoável nem proporcional o recolhimento da CNH, a suspensão do direito de dirigir e a submissão a curso de reciclagem, na hipótese em que a falta cometida, conquanto de natureza grave, consiste em providência meramente administrativa que não interfere na aptidão e na habilidade para a direção veicular, além de não configura violação aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito. Recurso provido. (TJMG; AI 2220735-67.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 15/03/2022; DJEMG 21/03/2022)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO MORAL. BAIXA DE GRAVAME FINANCEIRO SOBRE VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE.

Apelo do réu defendendo a reforma do julgado porque a autora, por não ter transferido o veículo para seu nome, deu causa ao bloqueio do registro do bem junto ao órgão de trânsito, impedindo a baixa do gravame. Elementos constantes nos autos reveladores da inércia da autora, que não comprovou a transferência do bem para seu nome, dando causa ao bloqueio administrativo. Inteligência dos arts. 123, § 1º, e 233 do CTB. Impossibilidade da baixa do gravame justificada. Condenação ao pagamento de danos morais afastada. Ação improcedente. Determinada, porém, ante a notícia de quitação do consórcio, a expedição de ofício para que a autora providencia a baixa/cancelamento do gravame juntamente com a transferência do veículo, se este último ato ainda não foi realizado. Apelo provido, com determinação. (TJSP; AC 1000253-04.2019.8.26.0002; Ac. 15544612; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 31/03/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 2115)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Compra e venda de veículo usado. Alegação de vício oculto. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só do autor, que insiste na total procedência da Ação. EXAME: Veículo fabricado no ano de 2010. Compra e venda realizada no mês de junho de 2017. Desgaste natural de veículo com aproximadamente sete (7) anos de uso. Circunstância que impunha ao adquirente vistoria e avaliação prévia quanto ao risco do negócio com mecânico de sua confiança. Ausência dessa providência pela autora. Falta de prova efetiva de que o vício reclamado teria surgido no período de garantia. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar a existência do fato constitutivo do alegado direito, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Reparação de prejuízo material ante a falta de transferência de titularidade do veículo que já se acha abrangida na obrigação de fazer imposta na sentença. Dano moral indenizável não configurado. Necessidade de delimitação da condenação no pagamento das multas referentes à infração do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme indicado na inicial. Honorários sucumbenciais que devem ser mantidos nos mesmos valores fixados na sentença, ex vi do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1005559-25.2020.8.26.0161; Ac. 15546601; Diadema; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 01/04/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 2089)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. VENDA PELA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.

AUSÊNCIA de registro do bloqueio AO TEMPO DA ASSINATURA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. EMBARGADA. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXEGESE DOS ARTS. 123 E 233 DO CTB. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. CONSUMAÇÃO. EMBARGANTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. EMBARGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO DA EMBARGADA NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1003241-45.2021.8.26.0481; Ac. 15523747; Presidente Epitácio; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1908)

 

APELAÇÃO.

Mandado de segurança. CNH. Impugnação do processo de suspensão. Possibilidade. Natureza meramente administrativa de uma das infrações (art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro) que, consoante precedentes desta Colenda Câmara, impede o cômputo da pontuação correspondente para efeitos de suspensão do direito de dirigir. Ordem concedida. Multa pela oferta de embargos de declaração afastada. Apelo provido. (TJSP; AC 1006899-41.2020.8.26.0278; Ac. 15464291; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 08/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3226)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de Segurança. Impetrante que teve negada a renovação de sua CNH, diante do cometimento das infrações previstas pelo artigo 230 do CTB (conduzir veículo sem licenciamento), e pelo artigo 233 do CTB (não registrar veículo no prazo de 30 dias). Infrações administrativas que não devem obstar, por si só, o direito de dirigir e não refletem falta de capacidade na condução de veículo automotor. Segurança concedida em primeiro grau. Sentença mantida. Remessa necessária não acolhida. (TJSP; RN 1005683-32.2019.8.26.0132; Ac. 15426651; Catanduva; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 23/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2478)

 

CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.

Afronta ao art. 261, inciso I, do CTB. Soma de pontos superior a 20 (vinte) no período de 12 (doze) meses. Infração do art. 233 do CTB, no entanto, com caráter meramente administrativo. Razoável a exclusão da pontuação de infração administrativa. Admitida retroatividade benéfica de legislação menos gravosa ao motorista/proprietário. Precedentes. Procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003698-03.2021.8.26.0344; Ac. 15360613; Marília; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 13/12/2021; DJESP 04/02/2022; Pág. 2958)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. VENDA PELA COEXECUTADA CATHARINA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.

AUSÊNCIA de registro dA penhora AO TEMPO DA ASSINATURA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXEGESE DOS ARTS. 123 E 233 DO CTB. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. CONSUMAÇÃO. TRADIÇÃO. EMBARGANTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA. EMBARGANTE. APELO. PRETENSÃO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGADO. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. PRECEDENTES E APLICAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.452.840/SP. SENTENÇA. REFORMA. APELO DO EMBARGANTE PROVIDO E DO EMBARGADO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1006180-54.2021.8.26.0624; Ac. 15356834; Tatuí; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2631)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AO ARTIGO 233, DO CTB. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, POR TER O IMPETRANTE ULTRAPASSADO 20 PONTOS.

Negativa de expedição de CNH definitiva. Inadmissibilidade. Infração de natureza administrativa, não relacionada à condução do veículo e, via de consequência, à segurança no trânsito. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1004705-30.2021.8.26.0344; Ac. 15307962; Marília; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Borelli Thomaz; Julg. 07/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 8837)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.

Dever de comunicação cujo descumprimento implica em solidariedade. Limitação da responsabilidade solidária à data da citação do órgão de trânsito. Bloqueio do veículo. Medida capaz de assegurar a regularização da propriedade do bem. Boa-fé processual e supremacia do interesse público. Medida prevista no artigo 233 do CTB. Recurso conhecido e desprovido. (JECCE; AI 0260354-96.2021.8.06.9000; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira; Julg. 19/09/2022; DJCE 27/09/2022; Pág. 653) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.

Ausência de comunicação da transferência de veículo automotor ao Detran-CE. Responsabilidade solidária por encargos e tributos. Art. 134 do CTB. Inafastabilidade. Bloqueio determinado na sentença de origem conforme art. 233 do CTB. Única medida cabível. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação da autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa conforme art. 98 §3 do CPC/2015. (JECCE; RIn 0252512-96.2021.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira; DJCE 06/09/2022; Pág. 848)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.

Dever de comunicação cujo descumprimento implica em solidariedade. Limitada a data de citação. Bloqueio do veículo. Medida capaz de assegurar a regularização da propriedade do bem. Boa-fé processual e supremacia do interesse público. Medida prevista no art. 233 do CTB. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (JECCE; RIn 0141673-77.2016.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Alisson do Valle Simeão; Julg. 28/06/2022; DJCE 07/07/2022; Pág. 502)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.

Ausência de comunicação da transferência de veículo automotor ao Detran-CE. Responsabilidade solidária por encargos e tributos até a citação válida do orgão de trânsito. Art. 134 do CTB. Inafastabilidade. Bloqueio determinado na sentença de origem conforme art. 233 do CTB. Única medida cabível. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECCE; RIn 0121262-13.2016.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira; DJCE 08/06/2022; Pág. 946)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.

Ausência de comunicação da transferência de veículo automotor ao Detran-CE. Responsabilidade solidária por encargos e tributos até a citação válida do orgão de trânsito. Art. 134 do CTB. Inafastabilidade. Bloqueio determinado na sentença de origem conforme art. 233 do CTB. Única medida cabível. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhetos reais) a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECCE; RIn 0127641-62.2019.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira; DJCE 08/06/2022; Pág. 952)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL E SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN.

Responsabilidade solidária. Art. 134 do CTB. Bloqueio do veículo. Medida capaz de assegurar a regularização da propriedade do bem. Boa-fé processual e supremacia do interesse público. Medida prevista no artigo 233 do CTB. Precedentes do TJCE e da turma recursal. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (JECCE; RIn 0211982-84.2020.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira; DJCE 08/06/2022; Pág. 1034)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.

Ausência de comunicação da transferência de veículo automotor ao Detran-CE. Responsabilidade solidária por encargos e tributos. Art. 134 do CTB. Inafastabilidade. Bloqueio determinado na sentença de origem conforme art. 233 do CTB. Única medida cabível. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação da autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC/15. Exigibilidade suspensa conforme art. 98 §3 do CPC/15. (JECCE; RIn 0196095-94.2019.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira; DJCE 08/06/2022; Pág. 1004) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.

Dever de comunicação cujo descumprimento implica em solidariedade. Limitação da responsabilidade solidária à data da citação do órgão de trânsito. Bloqueio do veículo. Medida capaz de assegurar a regularização da propriedade do bem. Boa-fé processual e supremacia do interesse público. Medida prevista no artigo 233 do CTB. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECCE; RIn 0232514-45.2021.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira; DJCE 09/05/2022; Pág. 673)

 

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.

Dever de comunicação cujo descumprimento implica em solidariedade. Limitação da responsabilidade solidária à data da citação do órgão de trânsito. Bloqueio do veículo. Medida capaz de assegurar a regularização da propriedade do bem. Boa-fé processual e supremacia do interesse público. Medida prevista no art. 233 do CTB. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECCE; RIn 0208588-69.2020.8.06.0001; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira; DJCE 01/04/2022; Pág. 832)

 

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