Art 234 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadorescinematográficos e seus ajudantes não excederá de seishoras diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horasconsecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) períodosuplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos deprojeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento)sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga,entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho emcabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadorescinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias,para exibições extraordinárias.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Pela análise dos documentos acostados aos autos (formulários, laudos e PPPs), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos de 31/03/1993 a 31/12/1995 e 14/10/1996 a 17/11/2001, uma vez que trabalhou como operador cinematográfico em cabine de projeção, exposto de modo habitual e permanente a radiação ultravioleta e calor de 30ºC, enquadrado no código 1.1.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Arts. 187 e 234 da CLT. Port. Ministeriais nº 30, de 07.02.1958 e 262, de 06.08.1962. id 140235459. Pág. 3, 140235460. Pág. 10 e 140235460. Pág. 32); 02/01/2007 a 12/02/2015, uma vez que trabalhou como operador cinematógrafo, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92,1 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP id 140235458. Pág. 1/5 e 140235460. Pág. 44/48). Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data do requerimento administrativo em 25/09/2019 (id 140235460. Pág. 101), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme apurou a r. sentença id 140235472, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, momento em que ficou ciente da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005583-33.2020.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 05/08/2022; DEJF 11/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.3. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.1) prevê o agente agressivo Calor como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura superior a 28º centígrados (artigos 165, 187 e 234 da CLT; Portaria Ministerial 30, de 7-2-1958 e 262, de 6-8-1962).4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no RESP nº 1.492.221/PR (Tema 905).6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF 4ª R.; AC 5017365-76.2018.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 05/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. 4. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.1) prevê o agente agressivo Calor como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura superior a 28º centígrados (artigos 165, 187 e 234 da CLT; Portaria Ministerial 30, de 7-2-1958 e 262, de 6-8-1962).5. No IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998 e e em relação aos agentes nocivos ruído e calor. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então. 7. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no RESP nº 1.492.221/PR (Tema 905).8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5007871-05.2014.4.04.7001; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 30/06/2020; Publ. PJe 03/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE 1-11-1991. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. DESCABIMENTO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos. 2. Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula nº 272 do STJ).3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O requerente não logrou comprovar que trabalhava como empregado rural, em empresa agropecuária ou agroindústria, razão pela qual não faz jus ao enquadramento por categoria profissional. 5. Em relação ao suposto calor excessivo, o Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1) prevê o agente agressivo Calor como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura superior a 28º centígrados (artigos 165, 187 e 234 da CLT; Portaria Ministerial 30, de 7-2-1958 e 262, de 6-8-1962). (TRF 4ª R.; AC 5009745-13.2018.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Relª Desª Fed. Luciane Merlin Clève Kravertz; Julg. 03/03/2020; Publ. PJe 05/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS.
Ante possível violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permitir que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, mesmo não associados. Tratando. se de pleito envolvendo uma coletividade de trabalhadores que compartilham a mesma situação adversa e, dessa forma, a mesma pretensão. no caso, horas extras pleiteadas, decorrentes da sexta hora consecutiva trabalhada (art. 234, da CLT) e da violação do intervalo previsto no parágrafo único do art. 234, da CLT. configura- se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. Admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa) é uma prerrogativa do sindicato, a qual não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001314-53.2015.5.02.0008; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/08/2018; Pág. 3477)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM 1. FORAM ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
2. O recurso foi fundado unicamente em divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inservível, porquanto oriundo de Turma do TST, logo, não atende o disposto na alínea a do art. 896 da CLT. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. OPERADOR CINEMATOGRÁFICO. JORNADA DE TRABALHO 1. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O TRT consignou que a reclamada não negou as irregularidades quanto à jornada de trabalho dos operadores cinematográficos. Ademais, assentou, por meio de prova testemunhal, que o operador passa as seis horas projetando filmes. Portanto, não foi observado o disposto no art. 234, a, da CLT. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, fica afastada a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015) quando o TRT decide com base no conjunto probatório, pois, havendo prova, não importa quem a produziu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA 1. O trecho da decisão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do ônus da prova, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO QUE ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL 1. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O sindicato atua neste processo como substituto processual, ou seja, como parte postulando direito alheio, na forma do art. 8º, III, da CF. E conforme entendimento desta Corte, o sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, faz jus à percepção dos honorários advocatícios, independente da comprovação da situação econômica da própria entidade ou dos substituídos, nos termos da Súmula nº 219, III, do TST. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST; AgR-AIRR 0003197-73.2013.5.02.0018; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 23/06/2017; Pág. 2448)
OPERADOR CINEMATOGRÁFICO. HORAS EXTRAS.
Para fins de apuração das horas extras dos operadores cinematográficos, é de se considerar a jornada máxima diária de 6 horas prevista no caput do art. 234 da CLT, e não a de 5 horas da alínea "a". Nesse sentido, inclusive é o teor das cláusulas 7ª das Convenções Coletivas de Trabalho, que estabelecem o pagamento de adicional para as horas excedentes à jornada considerada em sua duração total. Apelo sindical improvido. (TRT 2ª R.; RO 0003144-16.2013.5.02.0011; Ac. 2017/0403313; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Luciana Carla Correa Bertocco; DJESP 28/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. ENQUADRAMENTO. CALOR. EXPOSIÇÃO SUPERIOR AO NÍVEL ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em Súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial” (AC 0040132-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 491 de 23/09/2015). 2. A sentença não é extra petita. Se, em matéria previdenciária, tem poder o juiz para conceder, ex officio, benefício diverso do pleiteado, muito mais a faculdade de, mediante análise das provas, deferir o benefício guerreado com base em fundamentos diversos dos invocados na inicial. 3. “A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995”. Na seqüência, “a partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596- 14/1997 (convertida na Lei nº 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador”. Somente “com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho” (AC 0011105-35.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 2435 de 02/10/2015). 4. “O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que " (...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ", bem que " (...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014) ” (AC 0025927-68.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p. 3410 de 09/10/2015). 5. “A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções” (AC 0001382-21.2005.4.01.3805 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p. 251 de 31/05/2012) 6. “Quanto ao agente nocivo temperatura, no caso do calor, há necessidade de comprovação de temperaturas ambientais locais com TE acima de 28º, conforme artigos 165, 187 e 234, da CLT e Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62 (item 1. 1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64) e a partir do Dec. 2172/97. reiterado pelo Dec. 3048/99. consideram-se nocivos os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78 (item 2.0.4 do Anexo IV). ” (AC 2007.38.00.023498-7 / MG, JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p. 1300 de 01/10/2015, sem grifo no original). 7. "O § 2º do art. 70 do Dec. 3.048/99, incluído pelo Dec. 4.827/2003, estabelece que as regras ali constantes, de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, registrado, de logo, que na tabela inserida no dispositivo em comento está estampada a utilização do fator 1.4 para a conversão de 25 anos de atividade especial em 35 de atividade comum, com a clara consignação de que o fator 1.2 refere-se apenas à conversão do tempo da segurada do sexo feminino" (AMS 2000.38.00.024442-4. Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 de 12/11/2009, sem grifo no original). 8. Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, incidem “juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR. atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança. como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543 - C do CPC” (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015). 9. Apelação e reexame necessário parcialmente providos. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0020847-60.2007.4.01.3800; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Raquel Soares Chiarelli; DJF1 22/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVADO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM QUANTO À COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CALOR. EXPOSIÇÃO INFERIOR AO NÍVEL ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO INSUFICIENTE PARA PERCEPAÇÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO DO AUTOR E DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. “O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que " (...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ", bem que " (...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014) ” (AC 0025927-68.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p. 3410 de 09/10/2015). 2. “O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470) ” (AC 0025001-24.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p. 896 de 23/09/2015). 3. “Quanto ao agente nocivo temperatura, no caso do calor, há necessidade de comprovação de temperaturas ambientais locais com TE acima de 28º, conforme artigos 165, 187 e 234, da CLT e Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62 (item 1. 1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64) e a partir do Dec. 2172/97. reiterado pelo Dec. 3048/99. consideram-se nocivos os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78 (item 2.0.4 do Anexo IV). ” (AC 2007.38.00.023498-7 / MG, JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p. 1300 de 01/10/2015, sem grifo no original). 4. "O § 2º do art. 70 do Dec. 3.048/99, incluído pelo Dec. 4.827/2003, estabelece que as regras ali constantes, de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, registrado, de logo, que na tabela inserida no dispositivo em comento está estampada a utilização do fator 1.4 para a conversão de 25 anos de atividade especial em 35 de atividade comum, com a clara consignação de que o fator 1.2 refere-se apenas à conversão do tempo da segurada do sexo feminino" (AMS 2000.38.00.024442-4. Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 de 12/11/2009, sem grifo no original). 5. Apelações e reexame necessário a que se nega provimento. 6. Agravo retido não conhecido. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0026475-64.2006.4.01.3800; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Raquel Soares Chiarelli; DJF1 28/01/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 234, B, DA CLT.
1) Segundo o quadro fático delineado pelo Regional, o agravante exercia os misteres de operador cinematográfico, trabalhando por mais de cinco horas na cabina de projeção. 1.1) Em tal contexto, não se identifica violação à alínea b do artigo 234 da CLT, que estabelece o período de uma hora para atividades de manutenção nos aparelhos de projeção, não cuidando de extrapolações do tempo de trabalho em cabina. Recurso de revista mal aparelhado. 1.2) Aresto oriundo de Turma do TST, inservível, a teor do artigo 896, a, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000947-15.2013.5.02.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 18/08/2015; Pág. 461)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM O PPP APENAS EM PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. AFERIÇÃO DA MÉDIA DO RUÍDO DEVE SER ADMITIDA. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. CALOR. EXPOSIÇÃO INFERIOR AO NÍVEL ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferida a pressão sonora por meio de laudo ou perícia técnica, constante dos autos ou noticiado no formulário expedido pelo empregador. 3. O nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível constante de pressão sonora mesmo intervalo de tempo, sendo o nível médio suficiente para comprovar pressão sonora capaz de lesionar a saúde e justificar a insalubridade. 4. Quanto ao agente nocivo temperatura, no caso do calor, há necessidade de comprovação de temperaturas ambientais locais com te acima de 28º, conforme artigos 165, 187 e 234, da CLT e portaria ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62 (item 1. 1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64) e a partir do Dec. 2172/97. Reiterado pelo Dec. 3048/99. Consideram-se nocivos os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na nr-15, da portaria nº 3.214/78 (item 2.0.4 do anexo iv). 5. O autor comprovou através dos ppp’s a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância apenas em parte dos períodos pleiteados, o que lhe garante o direito à averbação do período especial reconhecido, sendo assegurada a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4. 6. No período em que não foi possível o reconhecimento de atividade especial pela exposição ao ruído, também não se caracteriza o trabalho especial pela exposição ao agente calor, eis que o contato ocorreu em temperatura inferior à exigida pela legislação previdenciária. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual. EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do are664335, com repercussão geral reconhecida. 8. Remessa oficial e apelações não providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0023092-44.2007.4.01.3800; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio José de Aguiar Barbosa; DJF1 01/10/2015)
OPERADOR CINEMATOGRÁFICO. INTERVALO INTRAJORNADA.
A pausa de duas horas prevista no parágrafo único do art. 234 da CLT é garantida aos operadores cinematográficos apenas na hipótese de extrapolação da jornada. Apelo sindical improvido. (TRT 2ª R.; RO 0003293-06.2013.5.02.0013; Ac. 2015/0656437; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Kyong Mi Lee; DJESP 04/08/2015)
ARTIGO 234, DA CLT.
Não demonstrada a permanência do autor por mais de cinco horas consecutivas dentro da cabina, com projetor cinematográfico em funcionamento, indevido o pagamento de horas extras. (TRT 2ª R.; RO 0002251-66.2011.5.02.0020; Ac. 2013/0945271; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Roberto; DJESP 10/09/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Horas extras excedentes da sexta diária. Não abrangência do cinegrafista pelo artigo 234 da CLT. O regional adotou o entendimento de que o artigo 234 da CLT aplica-se restritivamente aos operadores de cinema e não aos cinegrafistas, como é o caso do reclamante. Consignou que o dispositivo abrange o operador de cinema, pois a alínea a estabelece o período máximo de atividade em cinco horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico, e a alínea b prevê período suplementar de, no máximo, uma hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes. Cabe ressaltar que o parágrafo único também faz menção a trabalho em cabina de que trata a alínea a e estabelece que poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por duas horas, para exibições extraordinárias. Do exposto, verifica-se que, de fato, o artigo 234 da CLT não se aplica a cinegrafistas, mas apenas aos operadores cinematográficos, profissionais que laboram na atividade de projeção de filmes nos cinemas, os quais trabalham em cabina de projeção de filmes em cinema. Assim, não há como enquadrar o reclamante - Cinegrafista - No citado dispositivo, que prevê jornada especial de seis horas apenas para os operadores cinematográficos. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 751640-96.2003.5.12.0014; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/05/2012; Pág. 608)
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