Art 235 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado,serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se apopulação do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, seigual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - oGoverno terá no máximo dez Secretarias;
III - oTribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentrebrasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV - oTribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - osprimeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinteforma:
a) cincodentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área donovo Estado ou do Estado originário;
b) doisdentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saberjurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimentofixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - emcada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiroDefensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provase títulos;
VIII -até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral,pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, comtrinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis"ad nutum";
IX - se onovo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência deencargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam àAdministração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) nosexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeirospara fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob aresponsabilidade da União;
b) nosétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dosrestantes cinqüenta por cento;
X - asnomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serãodisciplinadas na Constituição Estadual;
XI - asdespesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento dareceita do Estado.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. PRAZO. CEMITÉRIO MUNICIPAL. RESOLUÇÃO Nº 353/2003 DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
1. Nos termos da Lei Federal nº 6.983/1981 (fundada nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição Federal), que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão de natureza consultiva e deliberativa, sob proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), estabelecer sobre normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (princípio de legalidade e constitucionalidade). 2. A Resolução nº 353/2003 do CONAMA, que estabelece a obrigatoriedade de licenciamento ambiental de cemitérios, está em consonância com a competência a ele atribuída, observado ainda o mandamento constitucional de preservação e proteção do meio ambiente. 3. Os cemitérios municipais existentes até 2003 devem proceder à regularização ambiental conforme normas municipais e estaduais (princípio de legalidade), nos termos do art. 11 da Resolução nº 353/2003 do CONAMA, afastada qualquer perspectiva de discricionariedade quanto ao momento da regularização a propósito. (TJMG; APCV 0014536-16.2017.8.13.0476; Passa Quatro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 30/09/2020; DJEMG 09/11/2020)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. §§ 4º E 5º DO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO DO AMAPÁ, ALTERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 47/2012. NORMAS DE ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO AMAPÁ. ALEGADO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUANTO A CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO DOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO CORREGEDOR E SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PRECEDENTES. VINCULAÇÃO DO SUBSÍDIO DE PROCURADOR DO ESTADO DE ÚLTIMA CLASSE AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA AO INC. XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ESCALONAMENTO VERTICAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DA MESMA CARREIRA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E, EM PARTE, JULGADA PROCEDENTE.
1. Não há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para a deflagração de processo legislativo de norma pela qual se definem critérios para nomeação do Procurador-Geral do Estado e eventuais substitutos, como Subprocurador-Geral do Estado e Procurador do Estado Corregedor. Competência do constituinte estadual que se respalda na autonomia constitucional conferida aos Estados-membros, como previsto no art. 25 e no inc. VIII do art. 235 da Constituição da República. Precedentes. 2. É inconstitucional norma pela qual se estabelece equiparação de subsídios entre servidores públicos de diferentes carreiras. Precedentes. 3. É constitucional a organização remuneratória em escalonamento vertical de servidores da mesma carreira, por se tratar de hierarquia salarial entre classes de servidores públicos de igual categoria. Precedentes. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente em parte para declarar inconstitucional a primeira parte do § 5º do art. 153 da Constituição do Amapá, com alteração da Emenda Constitucional n. 47/2012, pela qual vinculado o subsídio da última classe dos Procuradores do Amapá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. (STF; ADI 4.898; AP; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; Julg. 04/10/2019; DJE 21/10/2019; Pág. 100)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TCFA. DECADÊNCIA VERIFICADA. INDÚSTRIA MECÂNICA. ATIVIDADES INSERIDAS SOB O CÓDIGO 03 DO ANEXO VIII, DA LEI Nº 6.938/81. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
A taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA) tem como hipótese de incidência o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, cujo vencimento ocorre no último dia útil de cada trimestre do ano civil, de acordo com os valores fixados no Anexo IX, conforme disposto nos artigos 17-B, 17-C e 17-G da Lei nº 6.938/81. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a TCFA se sujeita ao lançamento por homologação, pois tem data de vencimento fixada em momento que antecede a atividade fiscalizatória da administração. Assim, posteriormente verificado que o contribuinte não realizou o pagamento, cabe à autoridade competente constituir o crédito e notificar o sujeito passivo dentro do prazo de cinco anos, consoante disposto no artigo 173, inciso I, do CTN. A Lei nº 6.938/81 foi recepcionada pela Constituição de 1988, com fundamento nos artigos 23, incisos VI e VII e 235 da CF, com status de Lei ordinária. Assim, a alteração promovida Lei nº 10.165/00 não violou o disposto no parágrafo único do artigo 23 da CF, que dispõe sobre a necessidade da edição de Lei complementar para a fixação de normas de cooperação entre os entes federativos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 416.601 firmou entendimento sobre a legalidade da exigência da taxa decorrente do poder de polícia, especificamente da TCFA, na forma do artigo 145, inciso II, da CF, desde que efetivo o seu exercício, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para a sua realização. Relativamente à necessidade de instituição da taxa por meio de Lei complementar, verifica-se que o artigo 146, inciso III, da CF não trata da instituição de tributos, mas apenas tem como objetivo estabelecer normas gerais em matéria tributária, a exemplo da definição de tributos ou, especificamente quanto a impostos previstos na CF, hipóteses de incidência, bases de cálculo e contribuintes. Observa-se da redação do artigo 17-C da Lei nº 6.938/81 que a taxa é devida por todos aqueles que exerçam as atividades descritas no Anexo VII, consideradas como, por meio de presunção legal, potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. A parte desenvolve atividades que estão relacionadas no Anexo VIII, da Lei nº 6.938/81, classificadas como potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e sujeita à incidência da taxa de controle e fiscalização ambiental. Mantida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, caput, do CPC/73, aplicável ao caso, vez que cada parte foi vencedora e vencida nesta demanda. Apelações desprovidas. (TRF 3ª R.; AC 0004161-44.2008.4.03.6114; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 29/08/2019; DEJF 24/09/2019)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.341 (991) ORIGEM. AC. 199801000643758. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO PROCED. AMAPÁ RELATOR. MIN. CELSO DE MELLO RECTE. (S). ZINETE SOCORRO SILVA DA COSTA E OUTRO (A/S) ADV. (A/S). EDEVALDO ASSUNÇÃO CALDAS E OUTRO (A/S) RECTE. (S). UNIÃO PROC. (A/S) (ES). ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO. (A/S). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC. (A/S) (ES). PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO. (A/S). ESTADO DO AMAPÁ PROC. (A/S) (ES). PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ RECDO. (A/S). SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPÁ. SINDSEP/AP ADV. (A/S). UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO E OUTRO (A/S) RECDO. (A/S). SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO AMAPÁ. SINSEPEAP ADV. (A/S). ANTONIO CABRAL DE CASTRO E OUTRO (A/S) DECISÃO. TRATA-SE DE AGRAVOS INTERPOSTOS POR ZINETE SOCORRO SILVA DA COSTA E OUTROS E PELA UNIÃO. O APELO EXTREMO DEDUZIDO POR ZINETE SOCORRO SILVA DA COSTA E OUTROS NÃO SE REVELA VIÁVEL, EIS QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DOS FATOS E DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE OBSTA O PRÓPRIO CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO, EM FACE DO QUE SE CONTÉM NA SÚMULA Nº 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DE OUTRO LADO, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM ENFATIZADO, A PROPÓSITO DA QUESTÃO PERTINENTE À TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA, QUE, EM REGRA, AS ALEGAÇÕES DE DESRESPEITO AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE, DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS, DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PODEM CONFIGURAR, QUANDO MUITO, SITUAÇÕES CARACTERIZADORAS DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO, HIPÓTESES EM QUE NÃO SE REVELARÁ ADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (AI 165.054/SP, REL. MIN. CELSO DE ME LLO. AI 174.473/MG, REL. MIN. CELSO DE MELLO. AI 182.811/SP, REL. MIN. CELSO DE MELLO. AI 188.762 - AGR/PR, REL. MIN. SYDNEY SANCHES. AI 587.873 - AGR/RS, REL. MIN. EROS GRAU. AI 610.626-. AGR/ RJ, REL. MIN. CEZAR PELUSO. AI 618.795 - AGR/RS, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA. AI 687.304 - AGR/PR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA. AI 701.567AGR/SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. AI 748.884-. AGR/SP, REL. MIN. LUIZ FUX. AI 832.987 - AGR/DF, REL. MIN. ELLEN GRACIE. RE 236.333/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO. RE 599.512-. AGR/SC, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, V. G.). É POR ESSA RAZÃO QUE A SITUAÇÃO DE OFENSA INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL, QUANDO OCORRENTE, NÃO BASTARÁ, SÓ POR SI, PARA VIABILIZAR O ACESSO À VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. IMPENDE DESTACAR, AINDA, COM RELAÇÃO À ALEGADA OFENSA À NORMA INSCRITA NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO, QUE FOI ASSEGURADO, NO CASO ORA EM EXAME, À PARTE AGRAVANTE, O DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO ESTATAL, NÃO SE PODENDO INFERIR, DO INSUCESSO PROCESSUAL QUE EXPERIMENTOU, O RECONHECIMENTO DE QUE LHE TERIA SIDO DENEGADA A CONCERNENTE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COM EFEITO, NÃO SE NEGOU, À PARTE RECORRENTE, O DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ESTE, BEM OU MAL, APRECIOU, POR INTERMÉDIO DE ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS COMPETENTES, O LITÍGIO QUE LHE FOI SUBMETIDO. É PRECISO TER PRESENTE QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AINDA QUE ERRÔNEA, INCOMPLETA OU INSATISFATÓRIA, NÃO DEIXA DE CONFIGURAR-SE COMO RESPOSTA EFETIVA DO ESTADO-JUIZ À INVOCAÇÃO, PELA PARTE INTERESSADA, DA TUTELA JURISDICIONAL DO PODER PÚBLICO, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A ALEGADA OFENSA A QUANTO PRESCREVE O ART. 5º, INCISO XXXV, DA CARTA POLÍTICA, CONSOANTE TEM ENFATIZADO O MAGISTÉRIO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RTJ 132/455, REL. MIN. CELSO DE MELLO. RTJ 141/980, REL. MIN. CARLOS VELLOSO. AI 120.933 - AGR/RS, REL. MIN. NÉRI DA SILVEIRA. AI L25.492 - AGR/SP, REL. MIN. CARLOS MADEIRA). A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE REVELA CONTRÁRIA AO INTERESSE DE QUEM A POSTULA NÃO SE IDENTIFICA, NÃO SE EQUIPARA NEM SE CONFUNDE, PARA EFEITO DE ACESSO À VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, COM A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABE REGISTRAR, AINDA, NO QUE SE REFERE À ALEGADA TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE, AO PODER JUDICIÁRIO, O DEVER DE MOTI VAR SUAS DECISÕES (CF, ART. 93, IX), QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBORA SEMPRE ENFATIZANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVÂNCIA DESSA IMPOSIÇÃO DA CARTA POLÍTICA (RTJ 170/627-628). NÃO CONFERE, A TAL PRESCRIÇÃO CONSTITUCIONAL, O ALCANCE QUE LHE PRETENDE DAR A PARTE ORA RECORRENTE, POIS, NA REALIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA PRÓPRIA CORTE, “ O QUE A CONSTITUIÇÃO EXIGE, NO ART. 93, IX, É QUE A DECISÃO JUDICIAL SEJA FUNDAMENTADA. NÃO, QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA CORRETA, NA SOLUÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO OU DE DIREITO DA LIDE. DECLINADAS NO JULGADO AS PREMISSAS, CORRETAMENTE ASSENTADAS OU NÃO, MAS COERENTES COM O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, ESTÁ SATISFEITA A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL ” (RTJ 150/269, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE. GRIFEI). VALE TER PRESENTE, A PROPÓSITO DO SENTIDO QUE ESTA CORTE TEM DADO À CLÁUSULA INSCRITA NO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO, QUE OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, MESMO AFASTANDO-SE, POR MERA CONCESSÃO DIALÉTICA, A QUESTÃO DA OFENSA REFLEXA, DESAUTORIZAM A ABORDAGEM HERMENÊUTICA FEITA PELA PARTE ORA AGRAVANTE, COMO SE DESSUME DE DIVERSOS JULGADOS (AI 731.527 - AGR/RJ, REL. MIN. GILMAR MENDES. AI 838.209 - AGR/MA, REL. MIN. GILMAR MENDES. AI 840.788 - AGR/SC, REL. MIN. LUIZ FUX. AI 842.316 - AGR/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, V. G.), NOTADAMENTE DAQUELES REFERIDOS, EM SUA MANIFESTAÇÃO, PELO EMINENTE RELATOR DO PROCESSO EM CUJO ÂMBITO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA EM CAUSA (RTJ 150/269, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE. AI 529.105 - AGR/CE, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA. AI 637.301 - AGR/GO, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA. RE 327.143 - AGR/PE, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, V. G.). IMPÕE-SE REGISTRAR, NO QUE CONCERNE À PRÓPRIA CONTROVÉRSIA ORA SUSCITADA, QUE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA PRESENTE DECISÃO TEM O BENEPLÁCITO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. ABSORÇÃO AOS QUADROS DO ESTADO DO AMAPÁ. ADMISSÃ O SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE DA VINCULAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PORTARIAS SAF NºS 476 E 886/91. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, 37, II, E 93, IX, DA CF, E ART. 14, §§ 1º, 2º E 4º, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. …................................................................................................... 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” (AI 753.844 - AGR/AP, REL. MIN. LUIZ FUX) DE OUTRO LADO, E NO QUE SE REFERE AO AGRAVO INTERPOSTO PELA UNIÃO, A PRIMEIRA TURMA DESTA SUPREMA CORTE, A PROPÓSITO DE QUESTÕES ASSEMELHADAS À VERSADA NA PRESENTE CAUSA, FIXOU ENTENDIMENTO QUE DESAUTORIZA A PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DEDUZIDA PELA PARTE ORA RECORRENTE. “ SERVIDORES PÚBLICOS DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO AMAPÁ. RESPONSABILIDADE TOTAL DA UNIÃO PELOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS DESPESAS DE PESSOAL DO NOVO ESTADO FEDERADO ATÉ O FINAL DOS CINCO ANOS DE SUA INSTALAÇÃO (CF, ART. 235, IX E ADCT, ART. 14, § 2º). ” (RTJ 193/778, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE) CUMPRE DESTACAR, AINDA, QUE O PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE, AO JULGAR A ADI 1.903/RR, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, FIXOU ENTENDIMENTO QUE DIVERGE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE ORA RECORRENTE. “ ADI CONTRA O DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/98, QUE DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO ÀS VAGAS DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGADA AFRONTA AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 14 DO ADCT, E AO ART. 235 E INCISO III DA CARTA MAGNA. INOCORRÊNCIA. ESTADO CRIADO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I. Alegação de afronta ao parágrafo 1º do art. 14 do ADCT, e ao art. 235 e inciso III da Constituição Federal. II. A criação do estado do Roraima deu-se com a promulgação da Constituição de 1988, ou seja, em 5/10/1988, tendo a sua instalação se projetado no tempo. III. O Decreto legislativo 009/98 da assembléia local foi editado quando já decorridos 10 (dez) anos da criação do estado, razão pela qual não estava obrigada a observar os parâmetros inscritos no art. 235 da Carta Magna. lV. Distinção entre criação e instalação de estado revelada no julgamento da adi 1.921. V. Inconstitucionalidade afastada. VI. Ação julgada improcedente. ” impende ressaltar, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do voto do eminente ministro ricardo lewandowski, proferido por ocasião do mencionado julgamento plenário, no sentido de que: “ (...) parece fora de dúvida que, desde 5.10.1988, os territórios federais de Amapá e Roraima deixaram de existir, transformados que foram em estados, com os benefícios fiscais a estes concernentes, ‘ut’ art. 14, § 4º, do ADCT. Os estados foram criados por força da transformação, o que vale dizer, mudaram sua condição de ente político. Parcela do território federal. Para a condição de estado-membro da federação. É exato que previu a Lei maior período de transição, que se concluiria com a posse dos governadores eleitos em 1990. Até esse momento, os novos estados, já existentes, partilhando como os demais dos benefícios do fundo de participação dos estados (ADCT, art. 14, § 4º, 2ª parte) estavam apenas sujeitos a restrição em sua autonomia, porque o respectivo governador, ainda não eleito, seria nomeado pelo presidente da república, com a aprovação do Senado Federal. Não seria, entretanto, mais governador de território federal, mas ‘ad nutum’, do novo estado criado, tanto que o ADCT previu investidura específica, ‘ut’ em seu art. 14, § 3º. ” o exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta suprema corte firmou na análise das matérias em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço dos presentes agravos, para negar seguimento aos recursos extraordinários, por manifestamente inadmissíveis (CPC, art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015. Ministro Celso de Mello relator. (STF; Ag-RExt 681.341; AP; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 288)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
1. Esta corte superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir pela impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial, pelo que não conheceu da tese de violação dos arts. 234 e 235 da Constituição Federal. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.460.089; Proc. 2014/0143263-0; RR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 18/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO TURMÁRIO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
Inadmissível agravo regimental, fundado no art. 235, IX, da CF, contra decisão monocrática que indefere requerimento formulado em petição de reconhecimento de erro material em acórdão turmário. Não há, contudo, erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, haja vista a possibilidade de alteração substancial do julgado, de modo que a pretensão da parte, de manifesta revisão do julgado, deveria ter sido manifestada mediante o pertinente recurso de embargos. Agravo regimental desprovido. (TST; AgR-ARR 0083700-53.2005.5.15.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/03/2014; Pág. 950)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DE ADVOGADOS CONTRATADOS PARA ATUAR NA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ. EXIS- TÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. RELAÇÃO DISTINTA ENTRE O ADVOGADO E O ESTADO DO AMAPÁ E ENTRE AQUELE E A PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS E NEOPLASIA MALIGNA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. ISENÇÃO. ART. 111, II, DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária em que se busca o reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre resgate de contribuições previdência privada, tendo em conta a condição de portadora de neoplasia maligna (câncer). Pela sentença de fls. 103/105, após ter sido afastada a preliminar de incapacidade postulatória dos defensores públicos do estado do Amapá, porque assumida por advogados contratados pelo estado, deu provimento ao pedido com fundamento de que não se justificaria, nas mesmas hipóteses especiais. Cita o art. 39, xxxi e XXXIII do Decreto nº 3000/1999., a tributação dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. 2. Quanto à preliminar de ausência de capacidade postulatória dos advogados no cargo de defensores públicos do estado do Amapá, tenho que ela não merece acolhimento, pois que, de uma forma ou de outra, há instrumento de procuração nos autos (fls. 17), pelo qual se confere poderes aos representantes da autora. 3. Os precedentes citados pela união, que dizem respeito à contratação de defensores públicos temporários, não afetam, na essência, o mandato entre a autora e os signatários, de forma que, aqui, não há falar em violação dos artigos constantes da seção IV da Lei complementar 80/94, do art. 99 da LC 80/94, do art. 134, parágrafo único, art. 235, VII, VIII e X, da cf/88, art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Poderia, sim, afetar a bilateralidade entre o estado do Amapá e aqueles que este contratou para atuar na defensoria pública. 4. A propósito, no julgamento da AC 0000137-89.2005.4.01.9199, a oitava turma deste trf1, entendeu que, se existe procuração nos autos, pela qual a embargante concede poderes ao advogado para que a represente neste processo, não há vício de representação pelo fato de ele atuar pela defensoria pública do estado do Amapá. (ap, Rel. Desembargadora federal Maria do carmo cardoso, oitava turma, e-djf1 p.558 de 25/03/2011). Re- jeita-se a preliminar. 5. Quanto ao mérito, merece acolhida a apelação, vez que não se confundem os fatos resgate de contribuições de previdência privada e proventos de aposentadoria, certo que se trata de situações diferentes, inaplicável, assim o entendimento constante da sentença quanto ao art. 150, II, da cf/88. Conquanto a condição de portadora de neoplasia maligna confira isenção da tributação, essa isenção diz respeito a proventos de aposentadoria ou reforma e não a resgate de contribuições de previdência privada, aplicável ao caso a interpretação literal de regra que outorga isenção, conforme comando veiculado no art. 111, II, do CTN. 6. A matéria relativa à isenção de imposto de renda sobre resgate de contribuições de entidade de previdência privada já foi objeto, inclusive, de recurso repetitivo, de maneira que está, assim superada, na linha de precedentes. 7-2. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoriaeodoresgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º. 01.1989 a 31.12.1995. (stj, RESP 1.102.903/rj, representativo de controvérsia). (...). (agrrex 0010452-21.2002.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora federal Maria do carmo cardoso, corte especial, e-djf1 p.30 de 06/06/2013). 8. No caso dos autos, a autora limitou-se a pleitear a isenção sob o fundamento de ser portadora de neoplasia maligna, sem que tenha produzido qualquer prova de que tenha feito recolhimentos à entidade de previdência privada no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, de forma que, diante de tudo acima aduzido, improcede seu pleito. 9. Apelação da união provida, invertidos os ônus sucumbenciais (autora litigando sob o pálio da justiça gratuita). (TRF 1ª R.; AC 0000017-10.2005.4.01.3100; AP; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; DJF1 23/08/2013; Pág. 998)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração devem ser opostos para correção dos vícios previstos no art. 535, incisos I e II do CPC, sendo inservíveis para rediscussão da matéria de fato já analisada no acórdão recorrido. 2 o acórdão embargado reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva da união extinguiu o processo sem exame do mérito e assim não analisou a pretensão de reintegração ao serviço público dos autores, e pagamento das vantagens salariais decorrentes. Assim o fazendo de fato não atentou para o disposto nos desconsiderou o disposto nos arts. 14, § 2º, do ADCT e 235, a e b da CF/88. 3. Consta do documento de ff. 61/65 que a demissão dos autores não se deve unicamente à decisão judicial de 1ª instância, mas de decisão administrativa no processo nº 04000.005723/96-81, por afronta a vários dispositivos legais dentre eles os arts. 116, incisos I, II, III, IX, XI, e 132, IV, V e VII da Lei nº 8112/90; arts. 43, VIII, XX, XL, xlviii, LVII, LVIII, LXII e 48, I e § 1º da Lei nº 4.878/65. 4. Dessa forma, havendo decisão administrativa acerca da questão bem como a absoluta independência entre as esferas administrativa e penal, não pode o poder judiciário adentrar o mérito administrativo para modificar decisões proferidas pela administração no exercício do poder discricionário que lhe é inerente, observados os critérios da oportunidade e conveniência, sob pena de flagrante violação ao art. 2º, CF/88. 5. Embargos parcialmente acolhidos para, afastar a ilegitimidade passiva da união e analisar o mérito julgando improcedente o pedido. (TRF 1ª R.; Proc. 29450720004013100; Terceira Turma Suplementar; Relª Juíza Fed. Conv. Adverci Rates Mendes de Abreu; Julg. 23/11/2011; DJF1 28/11/2012; Pág. 112)
ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE BEM DE USO COMUM. PRAIA MARÍTIMA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL.
1. Ação Civil Pública em que se postula, dentre outros pedidos, a indenização por danos ambientais. A REDE GLOBO utilizou a praia de São Francisco, no período de 13/01/2004 a 03/02/2004, para gravar oito programas de TV, entitulado "Caldeirão do Huck". 2. A praia de São Francisco constitui bem de uso comum cujo domínio é da União (artigo 20, inciso IV da Constituição Federal). Daí ser imprescindível a autorização de órgão federal para o seu uso, ainda que episódico e de curta duração. 3. Comprovada a ofensa ao meio ambiente no que concerne ao bloqueio de acesso à praia, à instalação de grades e outros implementos montados no local e à utilização de bombas elétricas flutuantes, sem a devida autorização, é certa a obrigação de reparar o dano, nos termos do artigo 235, § 3º, da CF e do § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/81. O quantum, fixado em 200 salários mínimos, deve ser um pouco reduzido e convertido, desde logo, em moeda corrente, já que é inviável indexá- lo ao salário mínimo. 4. Apelo parcialmente provido. (TRF 2ª R.; AC 2004.51.02.000233-9; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Couto; Julg. 19/07/2010; DEJF2 12/08/2010)
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ART. 235 DA CF/88. SIGIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL NACIONAL OU REGIONAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA. 4º, ART. 10 DA LEI Nº 6.938/81 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.804/89). SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelações em Ação Civil Pública opostas por BR Nautillus Maricultura Ltda. (fls. 1010/1035), e pelo IMA/AL (fls. 1041/1051), da sentença de fls. 994/1006, do Exmo. Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/AL, Dr. RODRIGO REIFF BOTELHO, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial: a) improcedente, quanto à anulação das licenças ambientais estaduais; b) procedente, para declarar a competência do IBAMA para proceder ao licenciamento ambiental e conceder licença e/ou autorização, sem prejuízo de licenças estaduais ou municipais, para instalação ou execução de obras, empreendimentos e construções de qualquer espécie, em Unidades de Conservação federais e em suas respectivas áreas de influência e zonas de amortecimento, e em rios federais. 2. Os argumentos da sentença a quo foram, em suma, que: a) quanto aos rios federais, somente quando o empreendimento for vultoso e de grande impacto ambiental, regional, atrairá a competência de licenciamento do IBAMA; b) no caso das Unidades de Conservação Ambiental federais, prepondera o interesse federal, a justificar a competência administrativa do IBAMA para realizar o licenciamento; c) em casos excepcionais, como dos entornos das Unidades de Conservação federais, não se pode desconsiderar a validade das licenças ambientais estaduais e municipais. 3. Os Apelantes aduzem que: a) a sentença a quo inovou na interpretação da competência federativa, quanto às Unidades de Conservação federais, estabelecendo um sistema múltiplo de licenciamentos ambientais, em afronta ao art. 106 da Lei nº 6.938/81, bem assim ao art. 7º7 da Resolução CONAMA nº 237/97; b) confundiu a competência normativa delegada ao CONAMA para estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental, com a competência federativa dos entes federados; d) o CONAMA, por meio de resolução, extrapolou as suas atribuições legais, quando modificou o critério de abrangência do impacto ambiental para o de territorialidade, ou de um presumido interesse federal, para subtrair competência dos Estados Federados e conferi-la ao IBAMA; e) legitimidade da autuação dos órgãos estaduais de meio ambiente, na concessão de licenciamento ambiental dos empreendimentos localizados dentro ou no entorno de APAs (Áreas de Proteção Ambiental) federais, como o caso do APA dos Corais, que é objeto desta Ação. 4. Nos termos do art. 23 da CF/88, a preservação e proteção ao meio ambiente é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10, com a redação dada pela Lei nº 7.804/89, prevê que "a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente. SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis. IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis". A teor do §4º do art. 10 da mesma Lei, compete ao IBAMA o licenciamento, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Precedentes: TRF5: MCTR 2655/CE. 1ºT. Rel. Des. Fed. Francisco CAVALCANTI. Julgamento: 27/08/2009. Unânime; AMS89560. Quarta Turma. Rel. Des. Fed. IVAN LIRA DE Carvalho. DJ: 12/01/2006, p: 583. Unânime). Sentença mantida. 5. Apelações improvidas. (TRF 5ª R.; AC 436672; Proc. 2004.80.00.000612-8; AL; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. José Baptista; DJETRF5 02/12/2009)
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