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Art 236 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas deferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção,conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, detelegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-seos preceitos especiais constantes desta Seção.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA.

Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional constatou que o reclamante permanecia à disposição da empresa durante o intervalo intrajornada. Registrou que, durante o período destinado à pausa, o autor fazia sua refeição no próprio posto de trabalho ou utilizava a área de vivência, mas ainda assim nesse último caso tinha que levar o rádio e acontecia de ser acionado nesse período. Sob esse enfoque, entendeu que houve falta de regular fruição do intervalo para descanso e alimentação, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento do referido intervalo. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS. FRAÇÃO. A Corte Regional considerou que o autor, uma vez pertencente à categoria dos ferroviários, tem direito ao pagamento das frações de meia hora superiores a dez minutos, previstas no art. 242da CLT. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola a literalidade dos artigos 242 e 236 da CLT. Arestos inservíveis (Súmula nº 337, IV, c, do TST). ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que a transferência do autor de Governador Valadares para Ipatinga, em março de 2015, ocorreu por necessidade do serviço e a título provisório, sem implicar efetiva mudança de domicílio. Sob esse enfoque, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de transferência e reflexos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Demonstrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Esta Corte Superior, em observância ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, no entanto, admite a flexibilização de direitos legalmente previstos quando, na negociação coletiva, não há a só supressão de garantia, mas, em contrapartida, a concessão de efetivos benefícios aos empregados. Assim, a previsão, em instrumento coletivo, de pagamento de adicional noturno superior ao estipulado pela legislação trabalhista (artigo 73, caput, da CLT), em justificativa para a limitação do período entre 22h e 5h, legitima a negociação, razão pela qual deve ser prestigiada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0011034-64.2017.5.03.0099; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 05/03/2021; Pág. 3276)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.

I - Na origem, Eduardo José da Costa Faria ajuizou ação ordinária, com valor da causa atribuído em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em novembro de 2014, tendo como objetivo a complementação de aposentadoria na condição de ex-ferroviário da RFFSA, com base na Lei n. 8.196/1991, modificada pela Lei n. 10.478/2002.II - Após sentença que julgou improcedente, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. III - Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, Eduardo José da Costa Faria interpôs Recurso Especial, apontando violação dos arts. 1º, 3º e 4º, todos da Lei n. 8.186/1991; do art. 1º da Lei n. 10.478; dos arts. 236, 237 e 448, todos da CLT; e dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o recorrente atende aos requisitos legais para a concessão da complementação de aposentadoria pleiteada. lV - Após decisum que inadmitiu o Recurso Especial, com base na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 83/STJ, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. V - Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos declaratórios, a parte embargante aponta omissão. VI - Os embargos não merecem acolhimento. O Superior Tribunal de Justiçaacórdão embargado foi claro ao decidir que o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: "[...] não havia como reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da complementação de aposentadoria requerida, uma vez que o recorrente foi transferido para o quadro da FLUMITRENS e SUPERVIA, empresas sucessoras que não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, tendo em vista que não são empresas controladas pela RFFSA para executar uma parte de seus objetivos, mas empresas estaduais, criadas na ocasião da descentralização do serviço de transporte ferroviário urbano. [...] Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ". VII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDCL nos EARESP n. 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDCL na RCL n. 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.IX - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. X - Embargos declaratórios rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.408.132; Proc. 2018/0318949-9; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 26/10/2020; DJE 28/10/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. FERROVIÁRIO. DESCABIMENTO.

1. Devem permanecer no polo passivo tanto o INSS, responsável pela operacionalização e efetivo pagamento do benefício previdenciário e da complementação mensal, quanto a União, que suporta os custos financeiros da complementação de aposentadorias e pensões dos ex-ferroviários e seus dependentes, na forma da Lei nº 8.186/1991. 2. A prescrição quinquenal fulmina a pretensão do autor de receber diferenças anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 3. As Leis 8.186/1991 e 10.478/2002 asseguraram a complementação de aposentadoria em favor dos ferroviários, a fim de manter a paridade entre ativos e inativos, desde que fossem atendidas as seguintes condições: a) admissão até 21/05/1991 pela RFFSA; b) a manutenção da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. 4. Durante sua vida profissional, o autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A. RFFSA em 30/12/1983, mas foi transferido em 01/12/1996 para uma das empresas privadas cessionárias do serviço ferroviário, a saber, a MRS Logística S/A, fls. 26. 5. Ainda que tenha mantido a condição de ferroviário, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.652/1952 e do art. 236 da Consolidação das Leis do Trabalho, o autor passou a integrar o quadro de pessoal de uma empresa de capital exclusivamente privado, a saber, a MRS Logística S/A, deixando de fazer ser alcançado pelas normas que tratavam da complementação de proventos, pois não adquiriu o direito de se aposentar em data anterior a 01/12/1996. 6. A complementação de proventos foi mantida exclusivamente em favor dos ferroviários que eram empregados da RFFSA e foram transferidos para a VALEC. Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, que ostenta a condição de sociedade de economia mista da administração indireta federal, por força do disposto no art. 17, I, “a”, da Lei nº 11.483/2007. 7. “O funcionário da RFFSA ou de suas subsidiárias que no momento da aposentadoria havia sido transferido, em regime de sucessão trabalhista, para outras empresas privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no aludido conceito de "ferroviário ", não fazendo jus, assim, ao benefício” (PEDILEF Nº 5000213-47.2016.4.04.7101/RS, 25/05/2018). 8. Apelações do INSS e União, bem como remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Invertidos os ônus da sucumbência. Apelação do autor prejudicada. (TRF 1ª R.; APL-RN 0013479-55.2011.4.01.3801; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 03/12/2019)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA. ADIN Nº 5.322/DF.

Inexistindo determinação pela adin 5.322/df no sentido de suspensão da eficácia do caput do art. 235-c e do parágrafo 6º do art. 236-d da clt e não restando comprovadas ofensas da reclamada quanto à jornada prevista nos referidos dispositivos legais, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública no que se refere à jornada praticada pelos empregados motoristas da empresa requerida. (TRT 18ª R.; ROT 0011246-95.2018.5.18.0014; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 25/09/2019; DJEGO 27/09/2019; Pág. 1806)

 

TRABALHISTA. PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMITIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO.

Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações feitas na inicial, devendo a verificação das condições da ação ser feita a partir de uma análise abstrata dos fatos aduzidos na exordial. Sucessão trabalhista. Cartório extrajudicial. O serviço notarial e de registro são atividades delegadas a um particular, pessoa física, que ingressa no cargo por meio de concurso público, e que passa a assumir direta e pessoalmente todos os ônus da função delegada, podendo contratar auxiliares e escreventes para prestar-lhes serviço nos termos da CLT (art. 236 da CF). Assim, para configurar sucessão trabalhista se faz necessária a transferência da unidade econômica de um titular para outro, bem como a continuidade da prestação de serviço pelo empregado. Ausente tais quesitos, não há que se falar em sucessão trabalhista nos moldes dos art. S 10 e 448 da CLT. Precedente da sbdi-1 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 22ª R.; RO 0002010-78.2017.5.22.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Wellington Jim Boavista; Julg. 25/03/2019; DEJTPI 01/04/2019; Pág. 269)

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Maquinista. Ferroviário. Enquadramento. Provimento. Segundo a jurisprudência desta corte superior, o ferroviário exercente da função de maquinista integra a categoria de pessoal de tração prevista artigo 237, b da CLT, devendo ser reconhecido como trabalho efetivo todo o tempo em que está à disposição da ferrovia, nos termos da previsão contida no artigo 238, caput, desse mesmo diploma legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Intervalo intrajornada. Maquinista. Ferroviário. Provimento. Esta corte superior já pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável aos ferroviários que exercem a função de maquinista de trem a garantia ao intervalo intrajornada prevista no artigo 71 da CLT, sendo devido, como hora extraordinária, o pagamento do período correspondente à sua não concessão. Inteligência da Súmula nº 446. Recurso de revista conhecido e provido. 3. Maquinista. Jornada com horários variados estabelecidos previamente em escalas. Turno ininterrupto de revezamento. Configuração. Provimento. Segundo a jurisprudência desta corte superior, o ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Assim, uma vez evidenciado que o reclamante se submetia a regime de trabalho, com alternância de turnos, não importa se ele se encontra inserido na sistemática prevista nos artigos 236 a 247 da CLT, de modo que o eventual excesso da jornada de 6 (seis) horas diárias deve ser remunerado como hora extraordinária. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 274 da sbdi-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000007-77.2012.5.15.0147; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 02/03/2018; Pág. 3433) 

 

HORAS EXTRAS. FRAÇÕES. FERROVIÁRIO. TRABALHO REALIZADO EM PÁTIO INTERNO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO.

Não obstante o que preconiza o artigo 242 da CLT, as frações de horas extras somente são devidas aos ferroviários que prestam serviço em estradas de ferro abertas ao público, nos termos do artigo 236 da CLT, e não aos que trabalham manobrando trens no pátio interno de empresa. (TRT 17ª R.; Rec. 0000989-55.2015.5.17.0010; Terceira Turma; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 08/06/2018; Pág. 3280) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 236 E 237 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 E 356 DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFSSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, e a parte deixa de opor embargos de declaração, carecendo o Recurso Especial do necessário prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ante a superveniência da Lei nº 8.186/1994, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto- Lei nº 956/1969, tem direito a complementação de aposentadoria prevista no referido Decreto, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.474.547; Proc. 2014/0203251-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 22/03/2017) 

 

MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO.

Segundo a interpretação sistêmica dos dispositivos celetistas destinados exclusivamente à categoria dos ferroviários (Título III, Capítulo I, Seção V, arts. 236 a 247, da CLT) o maquinista enquadra-se como pessoal de "equipagens de trens em geral" (art. 237, "c"), já que as normas pertinentes, ao regularem de forma singular o peculiar contexto laboral deste trabalhador, desnudam a mens legis do texto consolidado, encaixando o condutor da locomotiva na equipe de bordo e não no segmento "pessoal de tração" (art. 237, alínea "b", da CLT). (TRT 3ª R.; RO 0000320-54.2015.5.03.0054; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 09/06/2017) 

 

HORAS EXTRAS.

Frações. Ferroviário. Trabalho realizado em pátio interno da empresa. Indeferimento. Não obstante o que preconiza o artigo 242 da CLT, as frações de horas extras somente são devidas aos ferroviários que prestam serviço em estradas de ferro abertas ao público, nos termos do artigo 236 da Lei celetária, e não aos que trabalham manobrando trens no pátio interno de empresa. (trt-esro nº 0041200-21.2010.5.17.0007. Relator: desembargador jailson Pereira da Silva. Publicação: 05/09/2011). Ementa. Ferroviário. Empregado da vale s. A. Fração de horas extras. Estrada de ferro fechada ao público. Inexistência de direito. Muito embora o reclamante seja ferroviário. Circunstância que, em princípio, lhe asseguraria o direito à rubrica., não se pode perder de vista que a malha férrea da vale s/a, não é aberta ao tráfego público como exige a norma inserta no art. 236 da CLT, mas sim de uso privativo da empresa reclamada, não lhe sendo devidas, portanto, as frações de hora extra definidas no art. 242 da CLT. (trt-es-ro nº 0064800-46.2011.5.17.0004. Relatora: desembargadora ana paula tauceda branco. Publicação: 24/04/2013) nego provimento. 2.2.2.8. Redução ficta da hora noturna. O MM. Juízo indeferiu o pedido de diferenças de horas extras em razão da ausência do cômputo da hora noturna reduzida pela ré: 6. Adicional noturno. Hora reduzida pretende o reclamante o recebimento do adicional noturno, alegando que a reclamada não quitou corretamente o labor em jornada noturna, eis que prorrogava a jornada noturna sem ser considerada, além disso não era considerada para o cômputo a hora noturna reduzida. O artigo 73 da CLT prevê que a hora noturna, considerada aquele entre 22:00 até 05:00, será computada como de 52 minutos e 30 segundos e adicionado de 20%. Trata-se de norma que visa compensar o labor desenvolvido no período noturno, diminuindo o tempo de sua duração, resguardando, assim, a saúde do obreiro, eis que o labor no período da noite causa desgaste superior àquele desenvolvido durante o dia. Aduz a empresa que há norma coletiva autorizando a não observância da redução da jornada noturna e, em contrapartida, prevê adicional mais benéfico. Com efeito a cláusula 6ª do act de 2011/2013 (id. Num. 59b691bf. Pág. 2) e a cláusula 9ª do act-2013/2015 (id. Num. 4655ceb pág. 6 e 7), estabelecem o pagamento do adicional noturno no importe de 65%, o que é flagrantemente mais vantajoso do que aquele de 20% estabelecido na CLT, mesmo se considerarmos que o adicional de 20% é pago para a hora reduzida. Porém, o laudo técnico apurou que a reclamada não considerava a hora prorrogada (após a cinco da manhã) e, mesmo utilizando os critérios da norma coletiva, apontou diferença em favor do reclamante a título de adicional noturno (resposta aos quesitos 24, 25, 26 e 27. Id. Num. 024ca85. Pág. 18/20). Com efeito, embora entenda razoável compensar o adicional mais benéfico (65%) com a não redução da hora noturna, conforme expressamente previsto na norma autônoma, não há justificativa para a ausência de consideração como noturna no caso de prorrogação da jornada. A exegese do parágrafo 5º do artigo 73 da CLT, consolidada na Súmula nº 60, II, do c. TST em questão, autoriza o pagamento do adicional noturno para a hora prorrogada, na hipótese em que a jornada é integralmente cumprida no horário noturno. Defere-se, pois, o pagamento de diferença de adicional noturno conforme apurado no laudo pericial. Por habituais, defiro o pagamento dos reflexos do adicional noturno (diferenças apuradas no laudo pericial) no repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa fundiária. Sustenta o autor que o pagamento de percentual maior para o adicional noturno não pode remunerar a redução prevista no art. 73, §1º da CLT, sendo ilegal tal cláusula coletiva. Afirma que as regras que disciplinam a duração da jornada, insculpidas nos §§ 1º e 2º do art. 73 e inciso IX, do art. 7º da CF, são normas de ordem pública que tem o escopo de preservar a saúde do trabalhador, sendo impossível a sua flexibilização através de ajuste coletivo. À análise. A cláusula 6ª do acordo coletivo de trabalho carreado aos autos (id. 59b91bf. Pág. 2) (cláusula nona no act 2013/2015. Id. 59b91bf. Pág. 2) assim dispõe: 6. Adicional noturno o empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 05h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do artigo 73 da CLT. Da simples leitura, verifica-se a consideração da hora noturna como sendo de 60 minutos e o pagamento de um adicional de 45% para compensar os sete minutos e trinta segundos decorrentes da redução ficta da hora noturna, além do pagamento de 20% do adicional noturno. Sobre este assunto, o c. TST já adotou o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, a teor do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, vejamos alguns precedentes daquela corte: recurso de revista. Intervalo intrajornada diferença de hora noturna. Norma coletiva que fixa a duração da hora normal com adicional noturno superior ao legal. A livre fixação, em convenção coletiva de trabalho, de hora noturna em 60 minutos, com acréscimo do seu respectivo adicional para 40% (quarenta por cento), em contrapartida aos 20% (vinte por cento) previstos em Lei (art. 73, § 1º, da clt), resulta em benefício financeiro e não compromete a higidez do trabalhador. Nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se privilegiar o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, buscando-se condições mais favoráveis aos empregados. A autocomposição deve ser examinada como um todo e não particularizada, cláusula a cláusula. Recurso de revista não conhecido. (rr 30700-76.2008.5.09.0656. 4ª turma. Data: 15/06/2011) recurso de revista. Redução da hora noturna. Adicional noturno superior ao legal. Norma coletiva. Essa corte tem se orientado no sentido de que, havendo cláusula normativa dispondo sobre a duração da hora noturna mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, impossível a desconsideração do pactuado, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, a teor do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão do tribunal regional em consonância com o entendimento desta corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (rr 3400-13.2009.5.15.0083. 7ª turma. Data: 16/11/2011) ante o exposto, nego provimento. 2.2.2.9. Honorários advocatícios. Requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. Sem razão. Ressalvando o meu entendimento pessoal, e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do c. TST no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais somente serão devidos na justiça do trabalho caso preenchidos os requisitos previstos na Súmula nº 219 daquele tribunal superior, quais sejam, estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. De acordo com a referida Súmula, também é cabível a condenação ao pagamento em honorários advocatícios nas ações em que o ente sindical figure como substituto processual, nas lides que não derivem da relação de emprego e na ação rescisória. Seguindo o posicionamento consolidado por aquela corte, este egrégio tribunal regional pacificou, recentemente, a sua jurisprudência sobre os honorários advocatícios por meio da edição da Súmula nº 18, in verbis: honorários advocatícios. Essencialidade da atuação do advogado em qualquer processo. Artigo 133 da Constituição Federal. Observância dos requisitos contidos na Lei nº 5.584/70. Súmulas nº 219 e 329 do e. TST. Em que pese o artigo 133 da cf/88 dispor ser o advogado essencial à administração da justiça, em seara trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos da Lei nº 5.584/70, quais sejam, estar assistido por sindicato e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A verba honorária também é devida nas ações em que o sindicato atua na condição de substituto processual, nas lides que não decorram da relação de emprego e no caso de ação rescisória. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329 do e. TST. Assim, considerando que o reclamante não preencheu os referidos requisitos, uma vez que está assistido por advogado particular, incabível a condenação ao pagamento da verba honorária. Nego provimento. (TRT 17ª R.; Rec. 0001258-97.2015.5.17.0009; Terceira Turma; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 07/11/2017; Pág. 1838) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HORAS EXTRAS FRAÇÕES. ARTIGO 242, DA CLT.

O artigo 242 da CLT, ao dispor sobre o horário do pessoal que labora no serviço ferroviário, prevê que as frações de meia hora superiores a 10 (dez) minuto serão computadas como meia hora. Porém, o artigo 236 da CLT estabelece que se aplicam os preceitos especiais contidos na seção V no serviço ferroviário, assim considerado o de transportes em estradas de ferro aberta ao tráfego público. In casu, o serviço ferroviário da Reclamada não é aberto ao tráfego público, o que afasta a aplicação da seção V da CLT. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000052-14.2016.5.17.0009; Primeira Turma; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 12/06/2017; Pág. 51) 

 

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Os serviços de conservação e manutenção de vias férreas integram a atividade-fim e permanente do serviço ferroviário, porquanto essenciais à consecução da própria atividade econômica da ré, conforme o expressamente disposto nos arts. 236 e 237, b, da CLT, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das rés. Recurso da segunda reclamada não provido, no particular. (TRT 24ª R.; RO 0025732-61.2015.5.24.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Vasques Thibau de Almeida; DEJTMS 19/07/2017; Pág. 499) 

 

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Os serviços de conservação e manutenção de vias férreas integram a atividade-fim e permanente da empresa de transporte ferroviário, porquanto essenciais para a consecução da própria finalidade econômica, nos termos do disposto nos arts. 236 e 237, "b ", da CLT. Deve, pois, ser reconhecido o vínculo de emprego com o trabalhador diretamente com a empresa tomadora dos serviços que se beneficia do labor, além da responsabilidade solidária da prestadora. 2. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. O trabalho humano, independentemente do menor ou maior valor objetivo, tem uma dimensão ética, humana e social que impede seja o trabalhador visto como mercadoria ou elemento impessoal da organização produtiva (João Paulo II. LE), mas como ser humano dotado de dignidade, não perdendo essa condição ao cruzar os umbrais e se inserir em uma organização produtiva. Evidenciando a prova o ilícito comportamento da empresa ao submeter o empregado a condições laborais degradantes, com violação à intimidade deste, deve indenizá-lo pelo dano moral. Recurso improvido. (TRT 24ª R.; RO 0024864-93.2015.5.24.0031; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco das Chagas Lima Filho; DEJTMS 26/04/2017; Pág. 844) 

 

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Os serviços de conservação e manutenção de vias férreas integram a atividade-fim e permanente da empresa de transporte ferroviário, porquanto essenciais para a consecução da sua própria finalidade econômica, nos termos do disposto nos arts. 236 e 237, letra "b" da CLT. Deve, pois, ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, além da responsabilidade solidária da prestadora. 2. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A violação da dignidade humana do trabalhador em razão de condições degradantes de trabalho gera danos que devem ser indenizados pelo empregador, na forma do previsto nos arts. 5º do Texto Maior e 12 e 186 do Código Civil. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. Comprovados os requisitos para o benefício da gratuidade judicial, deve o trabalhador ser contemplado com o ele, não tendo a empresa sequer legitimidade para impugnação, na medida em que o ônus não será por ela suportado. 4. DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA DO SALÁRIO DO TRABALHADOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE. As contribuições confederativa e assistencial de que tratam os arts. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e 513, alínea "e ", da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas são exigíveis dos trabalhadores associados ao sindicato. A mera ausência de oposição do trabalhador durante o pacto laboral, sem anterior autorização expressa, não legitima os descontos, porque no período do vínculo presumidamente encontra- se moralmente impedido de fazer qualquer reclamação, até para manter-se no emprego. Devolução devida. Recursos parcialmente providos. (TRT 24ª R.; RO 0024796-46.2015.5.24.0031; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco das Chagas Lima Filho; DEJTMS 03/03/2017; Pág. 372) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.

Recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ. Servidor público federal. Violação dos arts. 236 e 237 da CLT. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. Complementação de aposentadoria. RFFSA. Impossibilidade. Precedentes. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.474.547; Proc. 2014/0203251-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 14/11/2016) 

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO FERROVIÁRIO. CONSERVAÇÃO E CORREÇÃO DE LINHA FÉRREA. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ITEM I DA SÚMULA Nº 331/TST.

Conforme diretriz consagrada no item I da Súmula nº 331/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta, para atuar em sua atividade finalística (conservação e correção de linha férrea), é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador. Assim, estando a atividade desenvolvida pelo Reclamante inserida na atividade-fim da tomadora de serviços (art. 236 da CLT), o vínculo de emprego forma-se diretamente com essa, conforme dispõe o item I da Súmula nº 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 0024083-08.2014.5.24.0031; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 02/12/2016; Pág. 2240) 

 

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. FRAÇÕES DE MINUTOS. ART. 242 DA CLT. O REGIONAL FOI CLARO AO AFIRMAR QUE O RECLAMANTE, NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, TRABALHAVA COMO MECÂNICO NA OFICINA DE VAGÕES NA ÁREA DE FREIOS, REALIZANDO. TESTES PNEUMÁTICOS NOS VAGÕES. FISCALIZAÇÃO DOS TRABALHOS FEITOS PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELA RECLAMADA. AJUSTES NECESSÁRIOS. LUBRIFICAÇÃO DA TIMONARIA DO FREIO. TROCA DAS SAPATAS DE FREIO. INSPEÇÃO DO SISTEMA DE FREIO DOS VAGÕES. ATENDIMENTO A VAGÕES DESVIADOS. E SOCORRO E ATENDIMENTO DE VAGÕES AO LONGO DO TRECHO FERROVIÁRIO QUANDO OCORRIAM FALHAS. LOGO, AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO PELA RECLAMADA, PLENAMENTE PERTINENTE A APLICAÇÃO AO RECLAMANTE DA NORMA CONSTANTE DO ART. 242 DA CLT. AS FRAÇÕES DE MEIA HORA SUPERIORES A DEZ MINUTOS SERÃO COMPUTADAS COMO MEIA HORA, CONFORME DISPÕE O ART. 236 DA CLT.

Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. OJ 363 DA SDBI-1 DO TST. A responsabilidade pelo recolhimento da exação não se confunde com a responsabilidade tributária pelo pagamento do tributo, definida por lei. Nem mesmo a culpa do empregador quanto ao não pagamento das verbas trabalhistas afasta a responsabilidade tributária do empregado pelo pagamento do imposto de renda, conforme recomenda a OJ 363 da SDBI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO Não há tese regional quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária. Óbice da Súmula nº 297 do TST. Ademais, o acórdão regional, quanto aos descontos previdenciários, está em conformidade com o teor da Súmula nº 368, III, do TST e da OJ 363 da SDBI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0124900-06.2007.5.17.0004; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 02/09/2016; Pág. 2311) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO.

Por prudência, ante possível afronta ao artigo 818 da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI. 1, o entendimento desta colenda Corte Superior passou a ser no sentido de que cabe ao empregador o ônus da prova quanto aos depósitos do FGTS, mormente em razão de ter ele documentos para tanto, diferentemente do empregado. Precedente da egrégia SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 274 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. Uma vez evidenciado que o reclamante se submetia a regime de trabalho, com alternância de turnos, não importa se ele se encontra inserido na sistemática prevista nos artigos 236 a 247 da CLT, de modo que o eventual excesso da jornada de 6 (seis) horas diárias deve ser remunerado como hora extraordinária. Entendimento pacificado nesta Corte Superior, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 274 da SBDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; ARR 0001093-90.2010.5.02.0252; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 29/04/2016; Pág. 1748) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. FERROVIÁRIO. FRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ESTRADA DE FERRO FECHADA AO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.

A malha férrea da vale s/a não é aberta ao tráfego público como exige a norma inserta no art. 236 da CLT, mas sim de uso privativo da empresa, não lhe sendo devidas ao empregado, portanto, as frações de hora extra definidas no art. 242 da CLT. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000741-35.2014.5.17.0007; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 07/06/2016; Pág. 552) 

 

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Os serviços de conservação e manutenção de vias férreas integram a atividadefim e permanente do serviço ferroviário, porquanto essenciais à consecução da própria atividade econômica da ré, conforme o expressamente disposto nos arts. 236 e 237, b, da CLT, razão pela qual deve ser reconhecido o vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços e a responsabilidade solidárias das rés. Recurso obreiro provido, no particular. (TRT 24ª R.; RO 0001589-34.2011.5.24.0071; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 02/02/2016; DEJTMS 12/02/2016; Pág. 273) 

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CPTM. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. NORMA COLETIVA.

Demonstrada violação, em tese, ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CPTM. 1. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO ANUÊNIOS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. É entendimento pacífico nesta Corte Superior a validade da norma coletiva invocada pela ora recorrente, que disciplina a base de cálculo das horas extras como sendo o salário nominal do obreiro. O adicional instituído é superior ao legalmente previsto, de modo a afastar suposto prejuízo aos trabalhadores, dada a validade da negociação coletiva baseada em concessões recíprocas. Indevida, assim, a integração dos anuênios e do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. ARTS. 57, 236 E 238, DA CLT. Ao contrário do que sustenta a ora recorrente, a questão atrai incidência da Súmula nº 446 deste Tribunal, que prevê: A garantia ao intervalo intrajornada, previstano art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Ademais, a natureza salarial da parcela é inquestionável, de igual modo, nos termos da Súmula nº 437 desta Corte. Aplicação do disposto no art. 896, §7º, da CLT e do entendimento contido na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido, no particular. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. O entendimento deste C. TST, nos termos da Súmula nº 60, item II, é no sentido de que, prorrogado o trabalho noturno após as 5 horas da madrugada, é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Aplicação do disposto no art. 896, §7º, da CLT e do entendimento contido na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido, neste ponto. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Com base na prova dos autos, em especial o laudo pericial, o Regional concluiu ser devido o adicional de periculosidade. A pretensão de reforma do Julgado, dessa forma, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, por demandar revolvimento de fatos e provas, inclusive no que diz respeito a dissenso jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 5. LABOR EM FERIADOS. ADICIONAL 100%. Conforme delimitado no v. Acórdão recorrido, o labor em feriados e folgas não foi quitado com o adicional de 100%, mas, apenas, de forma singela. Assim, não demonstrado pela ré que havia o pagamento correlato do labor nos feriados e folgas, com acréscimo de 100%, é direito do autor recebê-las. Logo, a pretensão recursal, para ser acolhida, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, cuja providência encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior, inclusive no que diz respeito a eventual divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido, no particular. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Se constatada potencial violação à Súmula nº 191 deste C. TST, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor análise da questão. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Inteligência da Súmula nº 191/TST. Conforme o quadro fático delineado no caso concreto, tem-se que o reclamante exercia atividade reputada como perigosa, tendo em vista o contato com energia elétrica, embora pertença à categoria dos metroviários. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PARCELAS VINCENDAS. A decisão Regional deve ser mantida pelos próprios fundamentos, sobretudo pelo fato de o ora recorrente não ter apontado qualquer dispositivo de Lei ou da Constituição Federal que reputasse violado (como exige a Súmula nº 221/TST), nem mesmo trouxe precedente apto a autorizar o processamento do apelo, por eventual divergência jurisprudencial. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. O entendimento consolidado deste Tribunal Superior é no sentido de não ser aplicável o disposto nos artigos supramencionados, por não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando os honorários advocatícios condicionados ao preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas nºs 219 e 329, ambas deste C. TST. Recurso de Revista não conhecido, neste ponto. (TST; RR 0002286-53.2010.5.02.0087; Terceira Turma; Relª Desª Conv. Vania Maria da Rocha Abensur; DEJT 20/11/2015; Pág. 1462) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA.

Constou da decisão do Regional: o período de intervalo do autor era de uma hora, conforme art. 238, §4º, CLT, não podendo ser reduzido por disposição de acordo ou convenção coletiva de trabalho (OJ-SDI-1 nº 342, TST), valendo destacar, ainda, que o art. 236 da CLT menciona que ao pessoal no serviço ferroviário aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção, mas não exclui, expressamente, a fruição de outros direitos e garantias previstos no diploma consolidado, notadamente aqueles referentes a normas que visam a proteger a higidez do obreiro, como é o caso do art. 71 da CLT. A prevalência do período referente ao intervalo intrajornada previsto em lei sobre as normas coletivas, como decidiu o Tribunal Regional, é matéria já pacificada no âmbito desta Corte, conforme previsto na Súmula nº 446 do TST, que se refere a todas as categorias de trabalhadores, inclusive a dos maquinistas, todos usufruindo do descanso previsto no artigo 71 da CLT. Nesse contexto, a decisão do TRT está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, motivo pelo qual o recurso de revista não se viabiliza, a teor do que dispõe a Súmula nº 333/TST. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A função do autor consistia em manobrar as entradas e partidas dos trens, orientando os maquinistas nas manobras ferroviárias. Em 03/04/2002, ao se aproximar das chaves do desvio da linha, pisou em um dormente (madeira) que se encontrava solto, sofrendo um acidente de trabalho que o obrigou a permanecer afastado do trabalho até 04/02/2008. A Vara do Trabalho reconheceu a estabilidade, e o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 registrando os seguintes fundamentos: Indenização substitutiva da garantia de emprego. Não assiste razão à recorrente, vez que o autor retornou ao trabalho, depois do afastamento previdenciário, em 04/02/2008 (item 4.8 da inicial. fl. 07), fazendo jus à garantia de emprego, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, até 04/02/2008 (Erro material verificado no acórdão Regional. A data correta é 04/02/2009. A própria empresa admite (fl. 276) que a alta previdenciária ocorreu em 04/02/2008. Em consequência, a estabilidade só poderia ocorrer após 04/02/2009). Deste modo, tendo ocorrido sua dispensa em 18/02/2008 (vide TRCT. fl. 18), faz jus à indenização substitutiva do período de garantia frustrado. Nada a reformar (fl. 259). Conforme consta do v. acórdão, na ocasião em que o autor foi dispensado estava em vigência o período de estabilidade decorrente do afastamento previdenciário. Portanto, não se há de falar em violação do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se, por fim, que as alegações da empresa não encontram respaldo no acórdão Regional, não tendo sido interpostos embargos de declaração com o objetivo de ver esclarecidos os aspectos fáticos da demanda. Incidente o óbice da Súmula nº 126/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, a respeito do adicional de insalubridade, asseverou: o laudo pericial de insalubridade de fls. 103/116 concluiu que ficou caracterizada a pretensão à insalubridade em grau máximo para agentes químicos. manuseio de óleo mineral, conforme NR 15 anexo 13 (fl. 110) e, não existindo nos autos nenhum elemento que infirme a conclusão pericial, a manutenção do julgado que deferiu o adicional de insalubridade é medida que se impõe (fl. 260). Verifica-se que não houve pronunciamento da Corte Regional sobre o uso de equipamentos de proteção individual, e nem foi ela instada a fazê- lo, pelo que não houve prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Não há falar, portanto, em violação do art. 191, inc. II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0258300-58.2008.5.02.0341; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 02/10/2015; Pág. 1153) 

 

RECURSO DE REVISTA. FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. HORAS EXTRAS.

1. Decisão regional em que adotado o entendimento de que, como o reclamante exercia a função de maquinista, sendo clara a aplicação das regras que disciplinam especificamente o seu ramo de atividade, quais sejam os artigos 236 e seguintes da CLT, não fazia jus a horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada, uma vez que a previsão do artigo 71 da CLT não é aplicável à categoria dos ferroviários. 2. Acórdão em desacordo com a jurisprudência deste tribunal superior, sedimentada na Súmula nº 446/tst (a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da clt). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. Adicional de periculosidade. 1. O tribunal regional reduziu a condenação do adicional de periculosidade aos meses de fevereiro e março de 2007, tendo em vista que, na prova pericial produzida, concluiu o perito que o autor desenvolveu atividades em condições de periculosidade tão somente no período de dois meses, quando permaneceu no pátio de manobras, correspondente à área de risco, na forma do item 1 do quadro de atividades / área de risco, do Decreto nº 93.412/1986. 2. Ileso o art. 818 da CLT, pois o tribunal de origem não solveu a controvérsia apenas pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sobretudo, com fundamento na prova pericial efetivamente produzida. 3. Arestos inábeis (art. 896, a, da CLT e Súmula nº 296, I, do tst). Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST; RR 0001540-58.2011.5.02.0021; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 06/03/2015) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS PERTENCENTES AO PLANO DE CARGOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CBTU). MANUTENÇÃO DAS LINHAS FERROVIÁRIAS E VENDA DE BILHETES. ILEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO.

Por força do princípio da legalidade, a empresa não poderia ter promovido a terceirização de atividades próprias das categorias funcionais pertencentes a seu plano de cargos (art. 1º, § 2º, do Decreto nº 2.271/1997, c/c Súmula nº 97 do tcu). Aliás, não apenas a CLT, art. 236, enquadra a manutenção das linhas férreas como atividade essencial do sistema de transporte ferroviário, como também a venda de bilhetes é procedimento absolutamente necessário para que a cbtu possa efetuar a cobrança pelo serviço de transporte ofertado. Terceirização ilícita configurada, à luz da Súmula nº 331 do TST. Precedentes do TST em casos análogos. Recurso da cbtu não provido. (TRT 13ª R.; RO 0173100-08.2014.5.13.0005; Relª Juíza Roberta de Paiva Saldanha; Julg. 13/08/2015; DEJTPB 19/08/2015; Pág. 10) 

 

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO DAS LINHAS FÉRREAS.

A construção e a manutenção das linhas férreas é atividade-fim da concessionária dos serviços de transporte ferroviário (artigos 236 e 237, letra b, da CLT), tanto que o poder público, ao realizar a concessão, transfere ao concessionário o ônus de construir e conservar tais linhas, mostrando-se nula a terceirização de serviços, nos termos do inciso III da Súmula nº 331 do TST. Recurso provido. (TRT 24ª R.; RO 0000087-78.2014.5.24.0031; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Tomás Bawden de Castro Silva; Julg. 02/06/2015; DEJTMS 10/06/2015; Pág. 58) 

 

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