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Art 236 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 18/03/2022

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Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

 

§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

 

§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

 

§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. FALECIMENTO DO PROCURADOR NOTICIADA MUITOS ANOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PLURALIDADE DE PROCURADORES REGISTRADOS PARA O FEITOS.

1. Nos termos do art. 236, § 1º do Código de Processo Civil (1973), é indispensável, sob pena de nulidade, que conste na publicação das intimações os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, havendo diversos patronos constituídos, é válida a intimação feita em nome de qualquer um dos expressamente indicados, ainda que haja nítido pedido para que a publicação seja realizada em nome de todos eles. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Na hipótese, os peticionários, além de não terem sido claros e específicos quanto aos eventos alegados, não providenciaram cópia dos documentos que comprovariam as alegações apresentadas, capazes de ensejar a nulidade anunciada. 4. Agravo interno não provido e decisão de improcedência da nulidade mantida. (STJ; AgInt-REsp 1.251.864; Proc. 2011/0098960-3; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 22/02/2022; DJE 04/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Determinada a intimação dos representantes da requerida, após, desconsideração da personalidade jurídica, tal ato deve ser realizado pelo juízo a quo, na esteira daquilo disposto pelo art. 236, do código de processo civil. Jurisprudência da corte. Deram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AI 5020157-30.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Recurso dos réus. Alegada a ocorrência de cerceamento de defesa. Juízo da origem que substituiu a realização de audiência de instrução e julgamento pela apresentação de escrituras públicas declaratórias das testemunhas do autor, sob a justificativa da pandemia (covid-19). Ausência de respaldo legal da medida tomada na origem (art. 453 do CPC). Obstrução à possibilidade de inquirição direta das testemunhas (art. 459 do CPC). Instrução probatória que poderia ter sido realizada por meio de videoconferência, consoante art. 236, § 3º, do CPC e resolução nº 354/2020 do CNJ, conforme entendimento deste sodalício. Precedente em caso análogo. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para o regular processamento. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0301346-83.2019.8.24.0039; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; Julg. 31/01/2022)

 

AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ATRASO DE TESTEMUNHA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.

Em virtude da pandemia acarretada pelo COVID19, foram implementados, no âmbito do TRT da 3ª Região, procedimentos para fins de realização de audiências virtuais ou telepresenciais, por videoconferência, sendo disponibilizado às partes o link para acesso ao ambiente virtual. O encerramento da audiência sem a oitiva de testemunha que, após o pregão, ingressou no ambiente virtual apenas com 5 minutos de atraso e acredito eu, ainda que o atraso tivesse sido por um lapso de tempo maior, porém razoável, data vênia, não respalda o encerramento abrupto da instrução. A prova é a alma do processo; acesso à Justiça sem o acesso à prova não constitui uma verdadeira concretização do direito à tutela jurisdicional. Ora, não se pode olvidar que a utilização dos meios tecnológicos para a realização dos atos processuais causa algumas dificuldades técnicas, ainda mais quando se trata de testemunha, que em regra não está habituada ao comparecimento em Juízo, assim como a plataformas digitais. E, ainda que a audiência virtual encontre amparo na legislação pátria, art. 236, §3º, do CPC c/c art. 769 da CLT, com regulamentação dada pela Resolução 314/2020 do CNJ, em razão da pandemia ocasionada pelo coronavírus, que exigiu distanciamento social, bem como no Ato 11/GCGJT, de 23/4/2020, no Ato Conjunto CSJT. GP. GVP. CGJT 6, de 5/5/2020 e na Portaria Conjunta GCR/GVCR 4 deste TRT3, ela ainda deve observar as garantias processuais previstas no ordenamento pátrio, em especial na CF/88: Os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 4º da Resolução 329/2020 do CNJ). Essas fontes de Direito não se excluem; ao revés possuem uma convivência harmônica e plena, de modo a se garantir o amplo acesso ao processo e à prova. Em situação semelhante, em que houve o encerramento de audiência em virtude de atraso ínfimo da parte, já decidiu a Eg. Sexta Turma deste TRT da 3ª Região pela configuração do cerceamento de defesa: "CERCEIO DE DEFESA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese em apreço, considerando que o juiz de origem declarou encerrada a audiência de instrução após 1 minuto de sua abertura; considerando, ainda, que no interregno de um minuto foram realizados três apregoamentos, podendo se concluir que os apregoamentos realizados não observaram qualquer intervalo entre eles; considerando, também, que a autora já havia manifestado a sua dificuldade de acesso tecnológico, o que foi acolhido pelo juízo em audiência anterior; considerando, por fim, as peculiaridades da realização de audiência telepresencial nas circunstâncias impostas pela pandemia da Covid-19, resta caracterizado o cerceio de defesa, não havendo se falar em declaração de revelia da obreira e aplicação da pena da ficta confessio. Preliminar de nulidade que se acolhe, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. " (TRT da 3. ª Região; PJe: 0011190-82.2019.5.03.0131 (RO); Disponibilização: 29/09/2021, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 1306; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonça). Não se pode desconsiderar, ainda, que o Processo do Trabalho se norteia pela simplicidade, e que a ausência de oitiva da testemunha que já havia adentrado na sala de audiência virtual, após pequeno atraso, venia, ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da busca da verdade real e da primazia da resolução do mérito. Assim, importa reconhecer o cerceamento de defesa, de modo que, quando do retorno dos autos à origem, deverá ser reaberta a instrução processual, para possibilitar a produção de prova oral. (TRT 3ª R.; AIRO 0010064-44.2021.5.03.0028; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 16/12/2021; DEJTMG 17/12/2021; Pág. 1450)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 213, C/C OS ARTS. 71, 224, ALÍNEA B, E 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PLEITOS ATENDIDOS NA INSTÂNCIA PRIMEVA. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA LIFESIZE. MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA EM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. ISENÇÃO. CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, IMPROVIDO.

Carece de pressuposto de admissibilidade, por ausência de interesse recursal, o recurso que pleiteia direito já apreciado e concedido na sentença combatida. Ofende o princípio da dialeticidade, o apelo que não impugna de maneira clara, específica e escorreita os fundamentos da sentença que deseja ver reformado. É válida audiência realizada por meio de videoconferência, sobretudo porque, observadas as regras constantes no Ato Conjunto nº 02/2019, deste Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 236, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP. Consoante art. 563 do Código de Processo Penal, vige na legislação processual o princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual a ausência de prejuízo à parte obsta a decretação da nulidade. Nos crimes contra os costumes, geralmente perpetrados na clandestinidade, sem testemunhas, e sem vestígios, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando se coaduna com o acervo probatório, e aponta, de forma inconteste, a materialidade delitiva e a autoria delitivas. As custas processuais são devidas pelo condenado, ex vi art. 804 do CPP, devendo o juízo de execução aferir a possibilidade ou não do seu pagamento, após a análise da eventual condição de miserabilidade do agente. (TJBA; AP 0008792-37.2005.8.05.0103; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Inez Maria Brito Santos Miranda; DJBA 16/12/2021)

 

QUESTÃO DE ORDEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE RÉ INTIMADA PARA PAGAMENTO DOS VALORES CONDENATÓRIOS.

Arguição de equívoco na intimação para o julgamento do apelo. Possível erro tocante ao cadastramento do peticionante e dos seus procuradores. Ausência de intimação dos causídicos do peticionante acerca de todos os atos praticados quando do trâmite processual junto a esta corte. Nulidade do julgamento do apelo. Possibilidade de arguição por simples petição. Precedente do órgão julgador. Necessidade de novo julgamento. Questão de ordem acolhida. Nos termos do art. 236, § 1º, do código de processo civil, imperiosa a decretação de nulidade da certidão de intimação acerca da data do julgamento e dos atos processuais subsequentes. Quando constatada a omissão do nome do patrono de uma das partes da demanda; cujo prejuízo exsurge evidente em razão do desfecho adverso do recurso. (AC nº 2007.041129-7/0001.00, Rel. Des. Subst. Gerson cherem II, j. Em 13.12.2012). (TJSC; APL 0366067-49.2006.8.24.0023; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 09/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE GRAFIA NOME. INTIMAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O defeito de grafia do nome do advogado na publicação realizada pela imprensa macula o ato com a nulidade, pois tal vício inviabiliza uma busca por meio de software, como comumente se faz. 2. O erro de grafia do nome do procurador viola o disposto no parágrafo 1º do artigo 236 do diploma processual, tendo em vista que os dados não seriam suficientes à identificação do patrono da causa. 3. É nula a intimação que impede a correta identificação do advogado, seja por erro de grafia dos nomes como por sua omissão. Sendo nula a intimação, afasta-se a prescrição intercorrente no caso concreto. 4. Agravo de Instrumento ao qual se dá provimento (item 3). (TRF 1ª R.; AI 0017320-20.2008.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. César Jatahy; Julg. 24/11/2021; DJe 07/12/2021)

 

QUERELA NULLITATIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS.

Anulação de acórdão. Alegação de ausência de intimação para suprir falhas. Existência de patrono regularmente constituído. Desnecessidade de intimação pessoal. Improcedência do pedido. Julga-se improcedente pedido de anulação de acórdão sob a alegação de ausência de intimação pessoal do candidato para cumprir diligências uma vez que, havendo advogado regularmente constituídos nos autos de prestação de contas, osatos processuais devem ser efetuados nos termos do art. 236 do Código de Processo Civil. (TRE-BA; PET 18739; Ac. 1693; Salvador; Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs; Julg. 17/12/2015; DJE 26/12/2015)

 

PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. INTIMAÇÃO. DJE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOSFUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA.

1. Admite-se, em tese, e em situações excepcionalíssimas, fora dos casos de querela nullitatis e de ação rescisória eleitoral, a relativização da coisa julgada, quando houver a colisão entre direitos fundamentais. Precedente doTSE. 2. Só é válida a intimação dos partidos políticos pelo DJE quando há advogado constituído nos autos, nos termos da Resolução 23.328/2010 e do art. 236 do Código de Processo Civil. 3. A colisão entre princípios constitucionais deve ser resolvida pela ponderação dos bens envolvidos em busca da prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. 4. O contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal são prevalentes sobre a coisa julgada, uma vez que a necessidade de se garantir a efetiva possibilidade de a agremiação partidária sanar as irregularidades apontadas emprocesso de prestação de contas e, assim, afastar os prejuízos sofridos com a condenação, mostra-se mais relevante que a coisa julgada. 5. Pedido julgado procedente. (TRE-AP; PET 7272; Ac. 5328; Macapá; Rel. Des. Marconi Marinho Pimenta; Julg. 18/11/2015; DJE 24/11/2015)

 

REPRESENTAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO. ELEIÇÃO 2010. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A intimação da sentença que julga representação por excesso de doação ocorre pelo Diário de Justiça eletrônico, conforme dispõe o art. 32 da Res. 23.193/2010-TSE, não sendo necessária a intimação pessoal da parte e de seuadvogado. 2. A publicação, no caso, foi perfeita e eficaz, porquanto foram observados os requisitos do art. 236, § 1º, do CPC, inclusive constando o nome e a OAB do referido advogado da representada. O equívoco da serventia ao expedir omandadode intimação, que foi recebido pelo advogado da parte, quando já havia esgotado o prazo recursal, não tem o condão de reabrir a possibilidade de recurso. 3. Recurso não conhecido. (TRE-DF; RELEIT 70429; Ac. 5697; Brasília; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 26/02/2014; DJE 06/03/2014)

 

RECURSO ELEITORAL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DA PROPAGANDA IRREGULAR APÓS A NOTIFICAÇÃO PARA ESSA FINALIDADE. ÔNUSDA PROVA DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DA MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ausência do nome do advogado da parte na publicação da sentença recorrida. CPC, art. 236, § 1º. Nulidade da publicação respectiva. Comparecimento espontâneo do advogado aos autos. Recurso tempestivo. Conhecimento. 2. Comprovada a afixação de faixas de propaganda eleitoral em bem de uso comum, ainda que de propriedade privada, fica caracterizada a prática da conduta vedada prevista no artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Comprovada a notificaçãodo infrator, incumbe a ele o ônus da prova da retirada da propaganda ilegal. CPC, artigo 333, incisos I e II. Precedentes. 3. Multa fixada em valor acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação específica. Inadmissibilidade. A fixação do valor da multa em patamar acima do mínimo legal demanda fundamentação específica. Precedentes. Redução do valor damulta para o mínimo legal. Lei nº 9.504/1997, artigo 37, § 1º. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redução do valor da multa para o mínimo legal. (TRE-GO; RE 58034; Ac. 13980; Caldas Novas; Rel. Des. Abel Cardoso Morais; Julg. 18/09/2013; DJ 23/09/2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO NA OAB. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA NOME DAS PARTES E DO CAUSÍDICO. HOMONÍMIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REJEITADO.

1. Nos termos do § 1º do art. 236 do CPC, é indispensável, sob pena de nulidade, que na publicação do ato de intimação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação. 2. A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil. OAB não gera nulidade da intimação da sentença. Precedentes STJ. 3. Embora relevante a existência de homonímia entre advogados, uma vez que poderia induzir a parte em erro, está não ficou demonstrada. 4. Agravo rejeitado. (TRE-GO; MS 46449; Ac. 12046; Trindade; Rel. Des. Airton Fernandes de Campos; Julg. 31/07/2012; DJ 06/08/2012)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. A omissão do nome do advogado da parte na publicação da decisão, dá ensejo à nulidade da intimação e aos atos processuais praticados posteriormente a ela (art. 236, § 1º, do CPC), no entanto, não caracteriza omissão no julgado, masmero erro material que pode ser corrigido, a requerimento, ou de ofício, pelo julgador, consoante preceitua o artigo 463, inciso I, do CPC. 2. Os efeitos infringentes são cabíveis, tão somente, quando a omissão e/ou contradição apontadas forem capazes de, se reconhecidas, modificar a decisão do órgão julgador. Não sendo este o presente caso, uma vez que a correção do erromaterial não é suficiente para reverter o julgamento. 3. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material. (TRE-GO; PROCED 1463; Ac. 11928; Goiânia; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 20/06/2012; DJ 29/06/2012)

 

PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. INTIMAÇÃO. DJE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOSFUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA.

1. Admite-se, em tese, e em situações excepcionalíssimas, fora dos casos de querela nullitatis e de ação rescisória eleitoral, a relativização da coisa julgada, quando houver a colisão entre direitos fundamentais. Precedente doTSE. 2. Só é válida a intimação dos partidos políticos pelo DJE, quando há advogado constituído nos autos, nos termos da Resolução 23.328/2010 e do art. 236 do Código de Processo Civil. 3. A colisão entre princípios constitucionais deve ser resolvida pela ponderação dos bens envolvidos em busca da prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. 4. Na espécie, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal são prevalentes sobre a coisa julgada, uma vez que a necessidade de se garantir a efetiva possibilidade de agremiação partidária sanar as irregularidadesapontadas em processo de prestação de contas de partido e, assim, afastar os prejuízos sofridos com a condenação, mostra-se mais relevante que a coisa julgada. 5. Pedido que se julga procedente. (TRE-AP; PC 6403; Ac. 3977; Macapá; Rel. Des. Rui Guilherme de Vasconcelos Souza Filho; Julg. 18/12/2012; DJE 19/12/2012)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DO RECORRENTE NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO CPC. NULIDADE DO ATOINTIMATÓRIO. ART. 236, § 1º, DO CPC. ACOLHIMENTO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. Precedentes do STJ. 2. A ausência do nome do advogado da parte na publicação do acórdão não configura omissão no julgado, mas erro material que pode ser objeto de correção em qualquer fase do processo e até mesmo de ofício pelo julgador, conformepreceitua o artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Constatando-se a ausência do nome do advogado da parte na publicação da decisão, deve ser declarada nula a intimação, assim como os atos processuais praticados posteriormente (Art. 236, § 1º, do CPC). Embargos de Declaração acolhidos. (TRE-GO; RE 5971; Ac. 10560; Santa Terezinha de Goiás; Rel. Des. João Batista Fagundes Filho; Julg. 26/05/2010; DJ 08/06/2010)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE CONSTITUÍDO. NULIDADE APENAS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE DATUTELA JURISDICIONAL. APLICABILIDADE. FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL ATINGIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A renovação da publicação para ciência do acórdão, que não observou o disposto no art. 236, § 1º, do CPC, apenas para constar o nome do novo patrono da representadaé desnecessária, vez que o ato atingiu a sua finalidade e a embargante, no prazo legal, adotou uma das posturas admitidas para o caso, qual seja, manejou o presente recurso. 2. Se o ato, ainda que praticado sem observância da forma, atingiu a suafinalidade, não causando prejuízos às partes, deverá ser considerado válido ante as disposições legais contidas nos arts. 154, 244 e 249, § 1º, todos do CPC, mormente porque o suposto erro material e omissão poderão ser examinados quando do julgamentodestes declaratórios. 3. As representações formuladas com base nos arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 poderão ser propostas até o encerramento do mandato para o qual concorreu o candidato a quem se destinou a doação em excesso. Precedentes deste Regional. 4. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria fático-probatória julgada, para a qual outros são os meios admissíveis. 5. Embargos parcialmente providos. (TRE-AL; REPED 43; Ac. 7189; Relª Desª Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas; Julg. 26/08/2010; DEJEAL 30/08/2010)

 

ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Sessão de julgamento. Publicação. Razão social. Escritório de advocacia. Nulidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Tentativa de rediscussão damatéria de direito e das provas dos autos. Impossibilidade. Inexistência decontradição. Impossibilidade. 1. Não vulnera o art. 236, § 1º, do CPC a publicação, na imprensa oficial, da razão do social do escritório de advogacia para a sessão de julgamento, especialmente porque se fazem conhecer no mundo jurídico por esta denominação. 2. Não se proclama a nulidade de intimação do julgamento por mero formalismo burocrático ou por interesse da parte sucumbida, se não restou demonstrado satisfatoriamente o prejuízo. Inteligência do art. 244 docpc. 3. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria fático-probatória julgada, para a qual outros são os meios admissíveis. 4. Embargos parcialmente providos. (TRE-AL; EDPCE 2965; Ac. 5859; Relª Desª Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas; Julg. 10/10/2008; DOE 13/10/2008)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PANDEMIA DO COVID19. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE COMUNICAÇÃO COM O ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO. DIREITO DE PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

O advento da pandemia do COVID-19, conquanto não possa interromper as atividades judiciais, ensejou um quadro de medidas excepcionais com vistas à continuidade do serviço público essencial. A impossibilidade de contato físico entre os operadores do Direito reclamou a adesão do Poder Judiciário e dos órgãos essenciais à atividade da Justiça a buscar alternativas tecnológicas pouco exploradas. Nesse norte, a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade compatibilizam-se com a preservação da saúde dos magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral, pelo que o Conselho Nacional de Justiça adotou normativa autorizadora do atendimento virtual das partes e da realização de atos processuais por videoconferência. As normas do Código de Processo Civil incidem de forma supletiva e subsidiária ao processo penal comum, ex vi do art. 3º do CPP, e as normas deste CODEX são aplicáveis ao castrense como forma de suprimento dos casos omissos, a teor do art. 3º, alínea a, do CPPM. Por conseguinte, escorreito o art. 236, § 3º, do CPC, segundo o qual Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Nesse contexto, a comunicação virtual do acusado com seu causídico deve ser-lhe facultada prévia, concomitante e posteriormente à prática do ato processual, conforme tratativa que melhor atenda aos interesses do sujeito ativo. O contato direto entre o denunciado e seu defensor permanece incólume, mesmo que se dê por outras maneiras, tais como pelo WhatsApp, Facebook Messenger, Telegram, Hangouts do Google ou Skype, entre tantos outros aplicativos de comunicação. Para aqueles avessos às novas tecnologias, basta-se recorrer ao bom e velho telefonema, seja por discagem fixa ou celular. Além disso, o direito de presença é compatível com a prática de atos por videoconferência, uma vez que o próprio réu, de forma pessoal e não interposta, participa e interage remotamente, quase que instantaneamente, por meio de sua imagem e de sua voz. Requerimento provido para, confirmando a medida liminar deferida, determinar a imediata retomada do curso processual da ação penal militar. Decisão unânime. (STM; CP 7000118-29.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 29/04/2021; DJSTM 18/05/2021; Pág. 5)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR. LIMINAR CONCEDIDA PARA RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR À APOSENTADORIA DO AGRAVADO, COM IMEDIATO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, ACERCA DO PERIGO DE DANO E DA POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DO PROVIMENTO JUDICIAL, DEIXANDO-SE, AINDA, DE ANALISAR ESPECIFICAMENTE A PROVA DOS AUTOS (ART. 371, CPC), BEM COMO A NECESSIDADE DE ESTABELECER CONTRACAUTELA. ART. 300, CAPUT, §§1º E 3º, DO CPC. TORNA-SE IMPERATIVO APRECIAR QUESTÕES VITAIS PARA O EXAME DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ART. 93, IX, DA CF/1988. ART. 489, §1º, DO CPC. VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE OITIVA DAS PARTES. ENUNCIADO Nº 03 DA ENFAM. DECISÃO ANULADA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVO PROVIMENTO JUDICIAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

1. Atendidos os pressupostos legais, é de se conhecer do agravo de instrumento, porquanto a recorribilidade da decisão combatida encontra-se prevista no art. 1.015, I, do código de processo civil. 2. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput e §1º, do CPC, imprescinde da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo dano ou do risco ao resultado útil do processo, além do que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º); ou seja, perigo de dano in reverso. 3. No presente caso, verifica-se a utilização de argumento genérico relativo à inexistência de reversibilidade da medida, o que é inservível para amparar a concessão do pleito liminar (art. 489, §1º, II e III, do CPC). 4. Além do mais, essa questão não deve ser vista tão somente sob o prisma da possibilidade de retorno do valor mensal pago a título de suplementação de aposentadoria; ou seja, a volta do pagamento aos patamares existentes por ocasião da concessão do citado benefício. Deve-se igualmente levar em consideração a devolução das quantias mensalmente desembolsadas pela entidade agravante em favor do agravado, haja vista que, por força da liminar combatida, o benefício funcef sofreu aumento (e não reposição) superior ao sêxtuplo inicialmente estabelecido, passando de R$ 4.328,82 (fl. 431 da lide originária) para R$ 27.271, 49 (fl. 441 daquela causa). 5. Assim, a judicante de primeiro grau deveria ter avaliado se o recebimento mensal dessa diferença pelo agravado (R$ 22.942,67), enquanto perdurasse os efeitos da liminar, seria ou não irrepetível à entidade de previdência privada porventura julgada improcedente a causa, em vez de sequer haver determinado a prestação de contracautela idônea para o deferimento da tutela provisória (art. 300, §1º, do CPC), muito menos avaliado se a aposentadoria (paga pelo INSS) e sua suplementação (a cargo da funcef) seriam impenhoráveis à luz dos arts. 832 e 833, IV, do CPC, não incidindo ao caso a ressalva contida no §2º do art. 832 do CPC ("o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º "). 6. De outro modo, inexiste qualquer indicativo de que a funcef não possua suficiência financeira para arcar com a possível execução futura dos valores pleiteados, acaso deferidos em sentença e mantidos em todas as instâncias recursais subsequentes. 7. Outrossim, a decisão não se encontra fundamentada no que tange à plausibilidade do direito conforme postulado pelo autor da causa. 8. O objetivo da ação é fazer com que a parcela remuneratória denominada "2132 - incorporação judicial" repercuta integralmente no cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria do agravado. Referida rubrica decorreu de decisão transitada em julgado da justiça do trabalho (processo nº 0109000-65.2007.5.07.0002, fls. 75/84 da lide de primeira instância). 9. Observa-se que essa "2132 - incorporação judicial" é a diferença entre a remuneração efetivamente percebida pelo agravado e aquela relativa do cargo de superintendente regional 1, faixa "a", da Caixa Econômica Federal (CEF), em virtude de ilegal decesso remuneratório experimentado pelo trabalhador a partir de 2002, decorrente da aplicação no normativo interno ci-CEF-289/2002, considerado ilegal. Além disso, declarou ser de natureza salarial a parcela denominada complemento temporário de piso salarial de mercado (ctva), recebida pelo agravado desde o ano de 1998. 10. Porém, para que essa diferença remuneratória integre o benefício suplementar do recorrido, seria necessário esposar fundamentação no sentido de que todas as quantias englobadas nessa incorporação constituem parcelas remuneratórias que fazem parte do salário de participação, sobre as quais deve haver integral contribuição para a funcef. 11. Nada obstante a sentença trabalhista tenha determinado o recolhimento das contribuições alusivas à funcef sobre as parcelas objeto da citada condenação, por óbvio que isso somente se dará sobre as partes que compuserem o salário de participação, para repercutir no benefício futuro de suplementação de aposentadoria. 12. Assim, como questão prévia para o deferimento da liminar, seria imperioso que a decisão de primeiro grau trouxesse motivação a respeito do art. 29 do regulamento Reg/plan (fl. 37 da ação originária), o qual preceitua que o benefício de suplementação de aposentadoria corresponderá à diferença entre a média dos salários de participação nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do início do benefício e o valor do benefício fixado por órgão oficial de previdência (INSS), observado o percentual de benefício fixado por esse órgão. 13. O mesmo diga-se em relação ao que comporia o salário de participação, fazendo-se mister avaliar os arts. 13 e 14 do Reg/replan (os quais, por sua vez, exigem norma regulamentar complementar), em confronto com a prova dos autos. 14. Dessarte, em vez de simplesmente ordenar que a parcela alusiva à "2132 - incorporação judicial" componha o salário de participação (equiparando, com isso, o salário de participação à remuneração integral do agravado), deveria a judicante singular ter atentado para a existência ou não de prova suficiente acerca da natureza das verbas salariais que efetivamente integram essa incorporação judicial, para saber se fazem parte do salário de participação, e se sofreram devida contribuição para a funcef, conforme os regulamentos da entidade de previdência privada. 15. Além do mais, seria mister averiguar se quanto à parcela de natureza salarial denominada complemento temporário de piso salarial de mercado (ctva), recebida pelo agravado apenas a partir do ano de 1998, haveria a prévia formação de reserva matemática para fins de integrar o benefício de previdência complementar, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, consoante previsto no item I da tese repetitiva nº 995, do colendo Superior Tribunal de justiça: "a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela justiça do trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria" (gn). 16. No mesmo sentido, observe-se o item III da tese repetitiva nº 995: "modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): Para as demandas ajuizadas na justiça comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela justiça do trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. " (gn) 17. Diz-se isso, ainda, porque é sugerido na decisão de fls. 95/96 da lide em primeiro grau que as contribuições para funcef, incidentes sobre o valor da ctva utilizada na integração do valor incorporado, ocorreram apenas do período de 11/10/2018 a 31/03/2019.18. Porém, a judicante de primeiro grau não esposou qualquer fundamentação concreta acerca disso, tampouco sobre as disposições regulamentares da funcef que dariam amparo ao seu decisório, muito menos sobre a prova dos autos, conforme determina o art. 371 do CPC ("o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento").19. A rigor, a redação da liminar em tela se presta a ser utilizada em qualquer ação que envolva pedido de tutela semelhante, porquanto sequer apontou normas legais, regulamentares ou prova concreta do caso específico, o que configura o vício apontado no art. 489, §1º, III, do CPC, no sentido de que não se considera fundamentada decisão judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Advirta-se que concisão não significa ausência de justificativas concretas para a concessão do pleito liminar, ocorrido na espécie. 20. Afigura-se desnecessária a providência a que aludem os arts. 10 e 933 do CPC para o exame dessa questão, porquanto o vício intrínseco acima apontado, que constitui nulidade absoluta, pode ser apreciado ex officio e está ligado à própria validade do ato impugnado, persistindo independentemente da manifestação das partes nos presentes autos. Veja-se, a esse espeito, o enunciado 03 da escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados (enfam): "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa". 21. Por fim, a pronta anulação do provimento judicial objeto deste recurso implicará que a magistrada de primeiro grau emita outra decisão, desta feita fundamentadamente, a qual poderá ser objeto de nova irresignação por quem não se conformar com o seu teor, dispondo ambos os litigantes de efetivo duplo grau de jurisdição com possibilidade de ampla cognição fático-probatória, o que lhes seria sonegado porventura se procedesse de logo, perante este e. Tribunal de justiça, ao exame da liminar pleiteada na instância de origem. 22. Agravo de instrumento conhecido para anular ex officio a liminar combatida, devendo a prolatora do decisório recorrido proferir outro provimento incontinenti, observado o preceituado no art. 236 do CPC, desta vez analisando efetivamente as questões levantadas pelas partes processuais, em atenção ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e no art. 489, §1º, I, II e III, do CPC. (TJCE; AI 0623456-53.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 14/07/2021; DJCE 21/07/2021; Pág. 171)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO NOME DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO, DIANTE DOS DEMAIS DADOS INSERIDOS NA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO DO JULGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MESMO FORMATO QUE O UTILIZADO NA PUBLICAÇÃO DA APELAÇÃO EMBARGADA. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto na execução de sentença, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª vara da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido constante da impugnação referente à nulidade da execução, por defeito na publicação do acórdão do processo de conhecimento, que condenou o estado a indenizar ana beatriz Pereira Sousa em razão do óbito de seu genitor em unidade prisional. 2. Não obstante a ausência dos nomes das partes, os dados relacionados aos nomes dos advogados (procurador do estado), ao número do processo e ao número da OAB foram suficientes para identificar o processo pelos patronos constituídos nos autos. 2. O Estado do Ceará fora devidamente intimado do resultado do reexame necessário e do recurso de apelação (processo nº. 0003584-84.2010.8.06.0001) nos mesmos termos do ato de intimação do julgamento dos embargos de declaração, conforme se infere do interior teor do dje do dia 18.02.2015 (site TJCE). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito, o que não se revela no presente caso. 4. Não há que se falar nulidade de intimação por ofensa ao art. 236, § 1º, do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0625513-49.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; Julg. 10/05/2021; DJCE 21/05/2021; Pág. 120)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO HAVIA CONHECIDO DO RECURSO. REFORMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PARÂMETROS NA SENTENÇA PARA SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. JULGAMENTO DAS ADIS N. 4.357/DF E 4.425/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.

1) Cuida-se de recurso interposto em 12/05/2016, isto é, logo após a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil e, à época em que realizado seu juízo de admissibilidade, o eminente prolator da decisão o inadmitiu, em razão de sua intempestividade, aplicando a orientação que prevalecia à época perante este Sodalício, a saber, de que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973, isto é, relativos a decisões publicadas até 17/03/2016, deveriam ser aplicados os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, o que abrangeria a prazo e a forma de contagem contínua. 2) Por decisão monocrática do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, foi anulada a decisão que não conheceu da apelação cível e, via reflexa, determinado o seu regular processamento, sendo aplicado na Instância Superior o entendimento, posteriormente sedimentado, de que o termo inicial do prazo recursal para as partes é a data em que a decisão foi publicada no Diário Eletrônico de Justiça, permitindo, então, a intimação na forma do art. 236 do Código Buzaid. 3) Levando-se em conta que os autos informam as importâncias correspondentes às verbas a que fazem jus os autores, conforme restou reconhecido na sentença, o montante a eles devido pode ser encontrado por meio de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do então vigente CPC/1973. 4) A desnecessidade de prévia liquidação de sentença, quando a apuração depender de meros cálculos aritméticos, foi reafirmada pelo CPC/2015 ao dispor, no seu art. 509, §2º, que Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 5) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF - tratando de execução contra a Fazenda Pública, em regime de precatório - declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na parte em que determina a incidência de correção monetária pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é incapaz de preservar o valor real do crédito, e, quanto aos juros moratórios, declarou a inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da isonomia, de sua incidência sobre débitos estatais de natureza tributária, de vez que, quanto a eles, devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 6) Ao apreciar 4 (quatro) embargos de declaração opostos em face do acórdão do RE nº 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos eles e não modulou os efeitos do julgado proferido na repercussão geral; na sequência, diante de tal orientação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou seu posicionamento, para fixar entendimento de que, às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, são aplicáveis os seguintes encargos: (I) até o mês de julho/2001: Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: Incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (II) agosto/2001 a junho/2009: Juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (III) a partir de julho/2009: Juros de mora: Remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 7) Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação de que, quando for executada a Fazenda Pública, somente são aplicáveis os juros moratórios sobre a verba honorária nos casos em que ocorrer a mora do ente público, ou seja, quando o crédito não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme a hipótese. 8) O termo a quo dos juros moratórios deve ser o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, de modo que os juros moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 9) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJES; AC 0002086-41.2002.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 09/03/2021; DJES 12/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO AMBIENTAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DECORRENTES DO ATO LESIVO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. - A ciência inequívoca tem de ser por ato que indique claramente o conhecimento da decisão agravada. Assim, se o ato praticado se revela desconexo ou nebuloso em relação à decisão agravada não há ciência inequívoca. Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça a ciência inequívoca do ato impugnado não se presume em razão de simples protocolo de petição nos autos, iniciando-se o prazo recursal com a regular publicação do ato no órgão oficial, segundo a regra geral inserta no artigo 236 do Código de Processo Civil [art. 272, do CPC/2015] (STJ, ERESP. 647.839/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJ: 05-02-2009). 2. - Na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano ambiental suportado por particular conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo (STJ, RESP 1641167/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ: 20-03-2018). 3. - No caso, considerando a data de 24.04.14 como termo inicial, não decorreu o prazo prescricional trienal de que trata o art. 206, §3º, do Código Civil, porquanto a ação foi ajuizada em 15 março de 2016. 4. - Afasta-se a prescrição indenizatória decorrente de dano ambiental quando em situação de dano permanente, porquanto o prazo prescricional se renova de forma sucessiva. Neste sentido: (...). PRESCRIÇÃO. 1. Prescrição. Afasta-se a prescrição, não porque a ação ambiental seja imprescritível, mas porque o dano permanente prorroga o prazo prescricional, enquanto existente. Alegação rejeitada. (...) (TJSP; Embargos Infringentes 0028458-18.2009.8.26.0000/50001, Câmara Especial de Meio-Ambiente, Rel. Des. Torres de Carvalho, Julg. 15-10-2009, DJ: 18-09-2013). 5. - Recurso desprovido. (TJES; AI 0001951-16.2019.8.08.0050; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 24/11/2020; DJES 22/01/2021)

 

QUESTÃO DE ORDEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE RÉ INTIMADA PARA PAGAMENTO DOS VALORES CONDENATÓRIOS.

Arguição de equívoco na intimação para o julgamento do apelo. Publicação no diário da justiça em nome de causídico com os poderes revogados. Nulidade do julgamento do apelo. Possibilidade de arguição por simples petição. Precedente do órgão julgador. Necessidade de novo julgamento. Questão de ordem acolhida. Nos termos do art. 236, § 1º, do código de processo civil, imperiosa a decretação de nulidade da certidão de intimação acerca da data do julgamento e dos atos processuais subsequentes. Quando constatada a omissão do nome do patrono de uma das partes da demanda; cujo prejuízo exsurge evidente em razão do desfecho adverso do recurso. (AC nº 2007.041129-7/0001.00, Rel. Des. Subst. Gerson cherem II, j. Em 13.12.2012). (TJSC; APL 0016449-95.2008.8.24.0038; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 11/11/2021)

 

DIREITO PRIVADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRAS NO ACOSTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CORRÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE CARACTERIZADA.

Prejuízo à parte demandada em razão da não intimação de seus patronos. Afronta ao disposto no art. 236, §1º, do C.P.C.. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, zelando-se pela correta intimação das partes. Recurso provido, prejudicado o outro apelo. (TJSP; AC 0011478-57.2012.8.26.0269; Ac. 9252979; Itapetininga; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 09/03/2016; DJESP 19/11/2021; Pág. 2789)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO.

Decisão que manteve a decisão do juízo do plantão que recebeu a representação e que revogou a internação provisória do adolescente, e determinou, ainda, a transferência do feito para a fila aguardando decurso do prazo. Determinação que possui conteúdo decisório. Recurso que comporta conhecimento neste aspecto. Reforma da decisão agravada. Cabimento. Ato infracional análogo a roubo majorado. Grave ameaça praticada mediante uso de simulacro de arma de fogo. Presença dos requisitos que autorizam o Decreto da custódia cautelar do representado. Prática de atos processuais e a realização de audiência por meio de videoconferência que estão previstos nos arts. 236, §3º, do CPC, e 185, §2º, inciso II, do CPP, respectivamente. Diplomas que se aplicam aos procedimentos da Infância e Juventude. Art. 152 ECA. Tribunais superiores que, na esfera penal, já reconheceram a possibilidade, excepcional, da realização de audiências por videoconferência. Situação excepcional provocada pela pandemia do Novo Coronavírus que não impede e justifica a adoção do meio da realização do ato. Aplicação das Res. Nºs 314/2020 e 330/2020 do CNJ, do Prov. Nº 2557/2020 do CSM e do Com. Nº 287/2020 da CG. Recurso provido. (TJSP; AI 2291729-94.2020.8.26.0000; Ac. 14734350; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 18/06/2021; DJESP 13/07/2021; Pág. 2510)

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