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Art 238 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE CO-PROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO EM CONTRIBUIR PARA DESPESAS DECORRENTE DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Conforme prevê o artigo 238 do Código Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Hipótese em que a citação do réu se deu de forma pessoal, por oficial de justiça, com inequívoca ciência acerca dos termos da demanda. II. Não é requisito para propositura de ação de cobrança de cotas condominiais o esgotamento da via administrativa, mostrando-se descabido o pedido de extinção da demanda por ausência de interesse processual. III. A ação para cobrança de débito condominial, porquanto tem natureza obrigacional, dispensa a citação do cônjuge co-proprietário do imóvel, pois este responde solidariamente pelas despesas de condomínio. Hipótese em que não existente o litisconsórcio necessário. Precedentes jurisprudenciais. lV. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Hipótese em que a ação de cobrança foi interposta contra o condômino proprietário registral, o qual tem o dever de contribuir com as despesas decorrentes do imóvel. À unanimidade, negaram provimento ao recurso. (TJRS; AC 5001561-13.2018.8.21.4001; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 26/05/2022; DJERS 27/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE AR CONDICIONADO. FURTO DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS. CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS APÓS O FURTO. INEXISTÊNCIA.

Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, este poderá resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava. (CC, art. 567). Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, a obrigação se resolverá, ressalvados os direitos do credor até o dia da perda. (CC, art. 238). (TJMG; APCV 5021569-62.2020.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 02/02/2022; DJEMG 04/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Preliminares apresentadas em sede de contrarrazões. Preclusão consumativa em razão da revelia, bem como violação ao princípio da dialeticidade recursal. Insubsistência. Tese levantada pelo devedor que trata de matéria de ordem pública, passível de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Preliminares rechaçadas. Recurso do réu. Justiça gratuita. Deferimento para fins de dispensa de recolhimento do preparo recursal. Preliminar de nulidade da citação. Questão de ordem pública. Correspondência recebida por incapaz. Interdição do réu decretada no ano de 2007 com nomeação de curador. Possibilidade de reconhecimento da nulidade da citação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Matéria insuscetível de preclusão. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, inteligência dos arts. 71, 238, 242, 280 e 281 do Código Civil e art. 2º da Lei nº 13.146/15. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. Demais teses prejudicadas. Sentença cassada. Ônus sucumbenciais. Manutenção. Honorários recursais. Inviabilidade. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0313803-43.2017.8.24.0064; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 30/11/2021)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Sentença de improcedência do pedido principal e do reconvencional. Apelo de ambas as partes. Leasing envolvendo frota de veículos para uso na atividade empresarial da autora. Vulnerabilidade frente à ré não constatada, ainda que o negócio tenha sido celebrado por meio de contrato de adesão. Inaplicabilidade do CDC. Contrato que possuía prazo determinado para devolução dos veículos arrendados. Continuidade da relação jurídica que, a despeito de não importar em renovação do pacto, seguiu-se por quase 5 (cinco) anos sem que a ré reconvinte notificasse a autora ou cobrasse a multa pelo atraso, faturando normalmente as contraprestações mensais que também foram pagas pela autora. Multa pretendida após a devolução definitiva dos veículos que configura óbice intransponível ao exercício de direito subjetivo ou potestativo em razão da inércia do seu titular, havendo causa para ocorrência de justa expectativa em proveito da autora quanto à ausência de sua exigência. Surpresa desleal. Considerável lapso temporal sem a exigência que autoriza a suppressio. Doutrina. Precedentes da Câmara. Inexigibilidade da multa de 25% sobre as prestações pelo atraso na devolução dos veículos. Demais valores cobrados pela ré reconvinte relativos às demais multas, avarias e diferença da quilometragem que são indevidos por ausência de prova cabal dos fatos constitutivos do direito. Autora que também não comprovou a existência de crédito relativo à manutenção dos veículos e à diferença da quilometragem. Valores apresentados pelas partes muito discrepantes em relação à quilometragem, o que desafiava a constatação pericial de regularidade dos cálculos, prova da qual nenhuma das partes se desincumbiu. Parcelas relativas ao veículo sinistrado que não são devidas. Coisa que deve perecer para o credor em caso de ausência de culpa do devedor obrigado a restituí-la. Exegese do art. 238, do Código Civil. Ré reconvinte que não provou a culpa da autora reconvinda no acidente, nem na demora para o recebimento da indenização securitária, cuja negociação foi realizada diretamente pela própria ré. Parcelas que devem ser restituídas à autora desde o sinistro. Prestações relativas ao mês de julho de 2019 devidas proporcionalmente pelos dias em que utilizados os veículos, incidindo juros e multa contratuais pela inadimplência. Ação principal e reconvenção parcialmente procedentes. Sentença reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1014084-18.2019.8.26.0068; Ac. 14744718; Barueri; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 22/06/2021; DJESP 25/06/2021; Pág. 2559)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APREENSÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMOÇÃO PARA. PÁTIO PÚBLICO. INUNDAÇÃO DO LOCAL. AVARIAS SOBRE O BEM PARTICULAR ANTES DA RESTITUIÇÃO. MORA DO CREDOR. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RISCO A QUE EXPOSTA A COISA.

Pretensão inicial da autora voltada à reparação dos danos materiais e morais que alega ter suportado em decorrência de suposta omissão negligente de agentes da CET/SP. Avarias sobre bem particular apreendido e removido para o pátio do órgão municipal de trânsito. Inundação ocorrida em interregno no qual a proprietária já se encontrava em mora para reaver o bem. Notificação da infratora para retirada do automóvel nos prazos e condições estabelecidas. No art. 271, da LF nº 9.503/97 (CTB) e da Resolução CONTRAN nº 623/2016. Inércia do particular (mora accipiendi). Responsabilidade do credor pelos riscos a que expostos a coisa durante o período de sua mora. Inteligência dos arts. 238, 240 e 400, do CC/2002. Proprietário que deve arcar com os ônus de sua desídia. Sentença de improcedência da ação integralmente mantida. Recurso da autora desprovido. (TJSP; AC 1020494-40.2019.8.26.0053; Ac. 14566958; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 23/04/2021; DJESP 29/04/2021; Pág. 2269)

 

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO. PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO.

A aplicação da regra prevista no art. 238 do Código Civil exige prova concreta no feito no sentido de que o comodatário não incorreu com culpa no evento que ensejou a perda da coisa dada em comodato. De acordo como o art. 582 do CC, o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, de maneira que emanando do feito que o desaparecimento da moto decorreu da ausência de zelo do comodatário, ora apelante, o acolhimento do pedido relativo ao ressarcimento do seu valor é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0024921-86.2016.8.13.0143; Carmo do Paranaíba; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 20/02/2020; DJEMG 04/03/2020)

 

USUCAPIÃO.

Imóvel não residencial. Alegada posse longeva com animus domini, nos termos do artigo 238, do Código Civil. Sentença de improcedência. Inconformismo da empresa autora insistindo na reversão do julgado, tornado sem efeito a multa arbitrada por litigância de má-fé, sem prejuízo da minoração da verba honorária por reputá-la exacerbada. Recurso interposto sem o recolhimento do preparo. Não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimação para o recolhimento ignorada. Inobservância do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Deserção configurada. Apelo não conhecido. (TJSP; AC 1006251-62.2016.8.26.0032; Ac. 13594243; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 28/05/2020; rep. DJESP 03/06/2020; Pág. 2303)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Procedência à origem. Recurso da parte ré. Legislação protetiva ao consumidor. Teoria finalista mitigada. Entrega de produto para utilização em atividade empresarial. Ausência de vulnerabilidade técnica, econômica e/ou jurídica. Não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Comodato. Empréstimo gratuito de coisa infungível. Autonomia da vontade. Pactuada a obrigação do comodante em retirar a coisa. Perda do bem. Inteligência do art. 238 do Código Civil. Ausência de prova quanto à possível culpa do autor/comodatário. Danos decorrentes da perda da coisa que devem ser suportados pelo réu/comodante. Boletos inexigíveis. Protesto e cobrança indevida. Sentença mantida por fundamentos diversos. Dano moral. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Abalo in re ipsa. Quantum indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade. Situação financeira do ofensor e condição econômica da lesada. Vedação ao enriquecimento ilícito. Binômio compensação para a vítima e punição para o agente. Montante fixado pela autoridade judiciária de primeiro grau. Quantia adequada. Honorários recursais. Inteligência do artigo 85, § 11, do código de processo civil. Parâmetros delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça. Não cumprimento. Verba não arbitrada. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AC 0003605-26.2011.8.24.0033; Itajaí; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 28/06/2019; Pag. 294)

 

LOCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Alegação de ofensa aos arts. 238 e 240 do CC/02 e dissídio jurisprudencial. Pretensão recursal que esbarra na Súmula nº 7 do STJ. Ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido. Súmula nº 283 do STF. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.391.621; Proc. 2018/0289076-9; SP; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 14/11/2018; DJE 22/11/2018; Pág. 6342)

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. FURTO DO VEÍCULO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 234 E 238 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO. SUBSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O magistério jurisprudencial aliado ao pensamento doutrinário converge para fixar o Termo Inicial da prescrição no nascimento da ação, ou seja, aplicando-se o Princípio Actio Nata. 1.1 Considerando-se a inexistência de comprovação da comunicação do furto do veículo ao arrendador, afasta-se a prejudicial de mérito referente à prescrição da ação de perdas e danos ventilada. 2. A não contratação de seguro nos termos da obrigação avençada demonstra que a arrendatária assumiu os riscos decorrentes de sua omissão, não afastando a sua responsabilidade civil pela devida restituição do bem ou, diante de impossibilidade, o pagamento equivalente às perdas e danos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; APC 2016.04.1.010548-6; Ac. 108.5149; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 22/03/2018; DJDFTE 03/04/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PACTUADA EM 1994, CONTENDO A DEMANDANTE COMO INTERVENIENTE HIPOTECANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EXTINGUINDO A GARANTIA. RECLAMO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA HIPOTECA, CONSIDERANDO O PRAZO DE 30 ANOS, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 238 E 1.485 DO CÓDIGO CIVIL E LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS, RESPECTIV AMENTE. DEFENDIDA, AINDA, A SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, TENDO OCORRIDO APENAS A EXTINÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA PRINCIPAL. TESES AFASTADAS. APLICABILIDADE DA REGRA TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS, DE ACORDO COM O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL (CC, ART. 1.499, I). SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

O art. 1.499, I, do Código Civil estabelece que a hipoteca extingue-se com a obrigação principal. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão da cobrança, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, da Legislação Civil. Na hipótese, observa-se que a escritura pública, na qual figurava a acionante como interveniente hipotecante, foi firmada em 1994, tendo tal dívida prescrito em janeiro de 2008, considerando a data do início da vigência do atual Código Civil (11/1/2003), conforme art. 2.028 do mesmo Diploma Legal. Portanto, prescrita a obrigação principal, há de ser cancelada a garantia hipotecária que recai sobre o bem imóvel. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 1.010, II e III, do Código de Ritos, o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão, o que não ocorreu na hipótese concreta quanto ao pedido de prequestionamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DA Lei ADJETIVA CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO DO BANCO RECORRENTE E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA EMPRESA DEMANDANTE. MAJORAÇÃO CABIDA NA ESPÉCIE, EM PROL DO CAUSÍDICO DA RECORRIDA. Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (art. 85, § 11).Nesse viés, na situação dos presentes autos, a apresentação de contrarrazões ao recurso desprovido justifica a majoração dos honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador da apelada. (TJSC; AC 0306815-66.2016.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 17/08/2018; Pag. 214) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. QUESTIONAMENTO VOLTADO À MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 238 E 240 DO CÓDIGO CIVIL, NOTADAMENTE NO TOCANTE À ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE DOS ORA EMBARGANTES QUANTO AO PERECIMENTO DA COISA.

Vício inocorrente. Argumentação do V. Acórdão, ao que parece não lido, que não apenas deixou clara a culpa dos agravantes pela má conservação dos aparelhos a eles entregues como ainda assentou a irrelevância do fator culpa para efeito de caracterização da responsabilidade civil por dano processual. Lacuna inexistente, pela incompatibilidade entre a fundamentação adotada e os dispositivos legais cuja aplicação pretendiam os embargantes ver reconhecida. Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; EDcl 2152016-12.2017.8.26.0000/50000; Ac. 11353936; Ribeirão Preto; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 11/04/2018; DJESP 19/04/2018; Pág. 2200) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO EM FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE CREDORES. REQUISITOS DO ART.  1. 238, CAPUT, DO CC/2002 PREENCHIDOS. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO.

A parte, nas razões ou resposta da apelação, deve requerer expressamente a apreciação do agravo retido, sob pena de não conhecimento  (art. 523, § 1º, do CPC/1973). Agravo retido não conhecido. Preliminar. Nulidade. Desnecessária a citação do credor que tenha penhora registrada na matrícula do imóvel. Eventuais interessados citados por edital. Ausência de nulidade. Mérito. A parte autora de fato ocupa o imóvel litigioso há muitos anos (desde a década de 70), de forma pacífica e sem qualquer oposição. Além disso, não há qualquer prova, nos autos, acerca do alegado comodato verbal sustentado pelo réu. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS; AC 0085728-09.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 22/06/2017; DJERS 29/06/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Recurso que visa rediscutir os fundamentos adotados pelo V. Acórdão. Impossibilidade. Matérias de insurgência examinadas em relação ao fundamento jurídico que se aplica ao comodato. Embargos rejeitados. O acórdão está devidamente fundamentado, não havendo contradição ou omissão, pois o enfoque foi no sentido de que houve empréstimo ao aluno e a aplicação da regra do art. 238 do Código Civil, que se aplica ao comodato, pois não houve desídia a implicar em responsabilidade do art. 582 do CC. (TJSP; EDcl 0047825-85.2010.8.26.0002/50000; Ac. 11049662; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 07/12/2017; DJESP 14/12/2017; Pág. 2390) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). FURTO/ROUBO DO VEÍCULO OBJETO DO PACTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). AUSÊNCIA DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 238 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme lições do ex-Ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça, arrendamento mercantil é a cessão do uso de um bem, por um determinado prazo, mediante contrato, pelo qual, a instituição financeira (arrendante), adquire um bem e aluga este ao arrendatário. Ao final do contrato, o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem ao arrendante ou adquiri-lo, pelo valor de mercado ou pelo valor residual garantido previamente definido no contrato (RESP 1099212/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 2. O Valor Residual Garantido (VRG) tem seu conceito definido pelo item 2 da Portaria MF nº 564/1978 como o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária que será recebida pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra. Nessa espécie de contrato, o pagamento do VRG pode ocorrer antecipadamente ou diluído nas parcelas mensais, de modo que, ao final do contrato, optando o arrendatário pela compra do bem, já pagou o valor equivalente ao mesmo durante a vigência do contrato. 3. Nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte, em caso de roubo de veículo objeto de arrendamento mercantil, deve a seguradora indenizar o arrendatário, no valor previsto na apólice, abatido o saldo devedor do contrato de arrendamento mercantil, que deve ser repassado à instituição financeira arrendadora. Evidenciada a impossibilidade de restituição do bem arrendado à instituição financeira arrendadora, em virtude de ter sido roubado, mostra-se exigível o pagamento do saldo devedor do contrato, de forma a evitar o enriquecimento indevido por parte do arrendatário. Por conseguinte, tem-se por incabível a devolução das quantias pagas antecipadamente a título de VRG. Valor Residual Garantido pelo arrendatário. 4. Portanto, o pagamento integral tanto do valor financiado como do VRG, sem que haja a devolução do bem ou do valor de mercado equivalente, independentemente da existência ou não de culpa por parte do arrendatário, equivale ao exercício da opção de compra, resolvendo-se, assim, a obrigação, sem que restem obrigações para as partes. 5. Aos contratos de arrendamento mercantil ou leasing, é inaplicável o art. 238 do Código Civil, isto porque, nesta modalidade contratual, não há obrigação do arrendatário em restituir a coisa, mas sim uma mera faculdade a sua disposição que, além dela, poderá optar por adquirir, em definitivo, a coisa ou, simplesmente, decidir pela renovação da avença. 6. Apelação conhecida, mas improvida. (TJDF; APC 2015.09.1.002477-8; Ac. 953.103; Segunda Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro de Oliveira; Julg. 06/07/2016; DJDFTE 12/07/2016) 

 

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DO APELO. REJEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. MÉRITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PAGAMENTO DO SEGURO À ARRENDADORA. COBRANÇA DE PARCELAS POSTERIORES AO SINISTRO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VRG PAGO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÓPICO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.

1. Ostentando o recurso de apelação da parte ré fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 2. A apelação não constitui meio idôneo para impugnar a decisão que recebeu o recurso no efeito meramente devolutivo, a qual desafia agravo de instrumento (CPC, art. 522). 3. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido (VRG) antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito. 4. No particular, ante aperda total do veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil, sem culpa do arrendatário, mostra-se indevida a cobrança das parcelas vencidas após o sinistro, considerando o recebimento do prêmio do seguro do bem pela arrendadora (CC, art. 238). 5. Ante a falta de impugnação recursal, tem-se por abusiva a cláusula contratual que impõe ao arrendatário a obrigação de substituir o bem arrendado por outro de igual qualidade, em caso de perda total, facultando a possibilidade de quitação das obrigações remanescentes, sendo desse montante deduzido o valor do seguro, além da necessidade de complementação em caso de débito, nos termos dos arts. 238 do CC e 51, IV, do CDC. 5.1. A própria natureza do leasing impede a cobrança de parcelas ulteriores ao sinistro, haja vista se tratar de contrato composto de uma contraprestação pela utilização do bem e outra parcela a título de opção de compra (VRG). Assim, ante a inexistência do objeto (veículo), não há como respaldar a cobrança ulterior desses valores, por não ser mais possível a utilização do veículo e a realização da opção de compra por parte do consumidor. 6. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único). 6.1. Se as cobranças realizadas pela arrendadora encontravam-se albergadas por cláusula contratual, que foi considerada abusiva apenas em sede judicial, afasta-se a alegação de má-fé e, por conseguinte, a necessidade de restituição do montante dobrado. 7. Ante a impossibilidade do exercício da opção de compra do veículo, cabível a restituição da integralidade do VRG pago pelo autor, inclusive do montante de R$ 1.811,48, referente ao percentual das 4 primeiras parcelas, requerimento este que, diferentemente do consignado na sentença, já constava no tópico dos pedidos iniciais, não havendo falar em mácula ao postulado da congruência. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 8.1. Não obstante o dissabor experimentado pelo consumidor ao ter seu nome inscrito no SCR, se as cobranças, embora abusivas, foram embasadas em cláusula contratual até então considerada válida, não há falar em danos morais. 9. Oprovimento dos recursos importa emredistribuição da sucumbência, determinando que a verba honorária seja fixada na Instância recursal, independentemente do valor arbitrado na sentença. 9.1. Afigura-se adequada a distribuição não equivalente das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes, de forma equitativa, em 10% do valor da condenação, conforme arts. 20, § 3º, e 21, do CPC, à razão de 1/3 para o autor e de 2/3 para a ré, observada a Súmula n. 306/STJ. 10. Preliminar de inépcia recursal rejeitada, apelação da ré conhecida e parcialmente provida para afastar a devolução em dobro de valores e o pagamento de danos morais. Recurso adesivo do autor conhecido e provido para determinar a devolução do que foi pago a título de VRG nas 4 primeiras prestações do contrato. Demais termos da sentença mantidos. Sucumbência redistribuída. (TJDF; Rec 2014.01.1.000827-6; Ac. 910.914; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 18/12/2015; Pág. 138) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1. 238 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E COISA JULGADA REJEITADAS. PROVA DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA E SUSTENTO DA FAMÍLIA. LOTES DE TERRENO. COMPROVAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 15 ANOS. AUSÊNCIA DE MOLESTAÇÃO DA POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA POSSE AD USUCAPIONEM. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Se a área usucapienda está bem descrita na inicial e foi ratificada pelo croqui e memorial descritivo, não resta configurada a inépcia da inicial. 2 - A exclusão na sentença de lote reivindicado judicialmente, não impõe o reconhecimento de coisa julgada relativa à imóvel diverso da ação reivindicatória. 3 - O reconhecimento do domínio através de usucapião será declarado quando a parte interessada descrever detalhadamente o bem a ser usucapido e constituir prova da posse pelo período exigido em Lei. 4- Na espécie, preenchidos os requisitos para o usucapião extraordinário previstos no art. 1.238 do Código Civil, quais sejam, a comprovação da posse mansa e pacífica, por período de 15 anos, em imóvel utilizado para moradia e sobrevivência familiar, deve ser declarado o domínio do imóvel em favor da autora. 5 - Apelação conhecida mas improvida. (TJCE; APL 0006782­13.2005.8.06.0064; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 08/07/2014; Pág. 35) 

 

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE RECLAMADA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tendo havido o reconhecimento voluntário da paternidade em outra ação, o processo em análise prosseguiu, tão somente, em relação ao pedido de alimentos. 2. De acordo com o parágrafo único do artigo 238 do Código Civil, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço residencial do réu, devendo a parte atualizar o seu endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa. 3. Na hipótese, a obrigação de alimentar resulta do dever de sustento dos pais, e, por ser tratar de um dever familiar, deve ser efetuado de forma incondicional, havendo posição doutrinária no sentido de que o referido dever é sempre exigível, cabendo, na impossibilidade dos genitores, a exigência recair sobre os progenitores. 4. Não tendo o genitor comprovado sua renda e gastos mensais e observado, in casu, que a prestação alimentícia atende à satisfação do binômio necessidade/possibilidade, inexiste motivo para reduzir os alimentos fixados, no decisum, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Inteligência do parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2013.02.1.003187-4; Ac. 788.762; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 19/05/2014; Pág. 70) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FURTO DO VEÍCULO ARRENDADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA COISA. FORÇA MAIOR. IRRESPONSABILIDADE DO DEVEDOR (ART. 393 CC). PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA QUE DEVE SER ARCADA PELO CREDOR (ART. 238, CC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE RECUSA A RECEBER O VALOR PERTINENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SINISTRO OCORRIDO. ABUSO DO DIREITO (ART. 187, CC). REFORMA DA SENTENÇA.

1. O contrato de arrendamento mercantil confere ao arren- datário uma tríplice opção: devolver o bem, renovar o con- trato ou optar pela aquisição do bem, pagando um valor, que se chama de residual, por ser resíduo que representa, em tese, a diferença entre o valor pago pelo arrendador pa- ra aquisição do bem e o custo do capital, deduzidos os va- lores pagos pelo arrendatário. 2. Havendo o furto do veículo, isto é, a perda do objeto sem culpa do devedor, a obrigação se resolve sem perdas e da- nos. Quem arca com o ônus da perda é o dono. Trata-se da aplicação do clássico brocardo “res perit domino” e das re- gras contidas nos artigos 238 e 393 do Código Civil. 3. À toda evidência, a conduta do réu, ao se recusar a rece- ber a indenização securitária e dar quitação ao contrato, ca- racteriza a figura do abuso do direito, prevista no art. 187 do Código Civil, na medida em que excede manifestamente os limites impostos pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva. 4. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0137474-59.2010.8.19.0001; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; Julg. 11/06/2014; DORJ 01/07/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. REINVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO TESE DEFENSIVA. REQUISITOS DO ART. 1. 238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

A parte ré provou o exercício da posse do imóvel objeto do litígio, com ânimo de dono, sem oposição e de modo manso e pacífico, de forma que a melhor solução ao caso é o acolhimento da exceção de usucapião arguida como tese de defesa e, consequentemente, o julgamento de improcedência do pedido reivindicatório. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0338801-14.2014.8.21.7000; Gravataí; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 13/11/2014; DJERS 18/11/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Carta de sentença proferida em ação de divórcio c/c partilha. Transferência de imóvel que não pertencia ao patrimônio do casal. Bem de propriedade de sociedade empresária na qual ex-esposo era sócio. Patrimônio da pessoa jurídica que não se confunde com dos sócios. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro negado. Inteligência dos artigos 195 e 238 do Código Civil e artigo 899 do código de normas da corregedoria-geral da justiça. Alegação de impossibilidade de suscitação de dúvida por ser título judicial. Procedimento cabível. Lei dos registros públicos. Aplicabilidade também em títulos judiciais. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2014.022637-7; Joinville; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; Julg. 29/05/2014; DJSC 10/06/2014; Pág. 67) 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LEASING DEFLAGRADA PELA CONSUMIDORA. TESE DE EXTINÇÃO DA AVENÇA ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO (ROUBO DO VEÍCULO). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PELA POSSUIDORA DIRETA, BEM COMO DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. INSURGÊNCIA DA ARRENDATÁRIA.

1. Inocorrência de violação aos arts. 233, 234, 238 e 240 do Código Civil. Hipótese em que a arrendatária deixou de contratar seguro sobre o veículo arrendado, o qual, posteriormente, veio a ser roubado. Subsistência da obrigação de restabelecer o status quo ante. 1.1 a resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado. 2. Vulneração aos arts. 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Não caracterização. A previsão de contratação de seguro, inerente aos ajustes de arrendamento mercantil, é absolutamente idônea, não encerrando, em si, qualquer abusividade, ainda que veiculada em contrato de adesão. 2.1 com esteio nos elementos fáticos-probatários reunidos nos autos, o tribunal de origem dissipou qualquer dúvida relativa à ciência da arrendatária quanto aos termos do contrato, ante a aposição de sua assinatura, sobre a qual não recaiu qualquer discussão acerca de sua autenticidade. 3. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.089.579; Proc. 2008/0203449-7; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 04/09/2013; Pág. 581) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO ROUBADO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO SINISTRO (ARTIGO 238 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, VEDOU A COBRANÇA DA "TAXA DE REMUNERAÇÃO. OPERAÇÕES EM ATRASO". IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 2º, 128 E 460, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA DA DETERMINAÇÃO RELACIONADA A ESTES ENCARGOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE É PROVIDO EM PARTE.

1. A empresa de arrendamento mercantil faz jus ao pagamento das parcelas vencidas até a data do sinistro, se houve roubo do veículo arrendado. 2. O pedido inicial limita a atuação do julgador, que deve abster-se de apreciar temas não invocados pelos litigantes, ainda que submetida a relação negocial à legislação protetiva do consumidor. 3. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC; AC 2012.089632-9; Joinville; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 08/07/2013; DJSC 15/07/2013; Pág. 157) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento dos arts. 238 e 239 do Código Civil, tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Incidência da Súmula n. 211 desta Corte. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (STJ; AgRg-REsp 1.217.625; Proc. 2010/0181218-0; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 21/08/2012; DJE 24/08/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1. 238 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA POSSE AD USUCAPIONEM. POSSE SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

01 Preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, quais sejam: A posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e pelo prazo superior a quinze anos, elementos capazes de configurar a prescrição aquisitiva do bem usucapiendo, a procedência do pedido é medida que se impõe. 2 ­ Apelação conhecida mas improvida. (TJCE; AC 0000194­45.2005.8.06.0078; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 13/07/2012; Pág. 83) 

 

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