Art 24 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termoexpresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CONTRATO DE REPASSE. DESCONTO NO VALOR DO BEM E EXCLUSÃO DE GARANTIA. CLÁUSULA NULA NOS CONTRATOS REGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Inteligência do art. 24 do CDC. Situação dos autos que demonstra que sequer houve efetivo desconto ao consumidor na compra e venda, como contrapartida à renúncia da garantia. Incidência da responsabilização pela garantia legal. Constatação de vícios ocultos. Responsabilidade do fornecedor. Valores gastos com reparo comprovados por notas fiscais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0003794-95.2021.8.16.0026; Campo Largo; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 20/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. A PARTE EMBARGANTE ALEGA PRELIMINARMENTE QUE A SENTENÇA INCORREU EM ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA.
Parte que não se enquadra na condição de consumidora final, motivo pelo qual não se aplica as normas consumeristas, tais como a inversão do ônus da prova, bem como aquelas elencadas nos artigos 12, 14, 20, 23 e 24 do CDC. Teoria finalista mitigada. Afastada. Alegação de que houve o dispêndio de mais R$ 20.000,00, para o conserto do veículo que deve ser compensado com a dívida cobrada pela embargada. Impossibilidade. Valores dispendidos pela embargante com o conserto do veículo que não tem relação direta com os serviços prestados pela embargada, não maculando a dívida cobrada na inicial da ação monitória. Comprovada a dívida perseguida. Documentação acostada com a inicial que se mostra suficiente para a comprovação do débito. Art. 700, CPC. Manutenção da sentença. Honorários recursais. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0017476-81.2020.8.16.0017; Maringá; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá; Julg. 30/09/2022; DJPR 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E ATO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO ELETRÔNICO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E INSANÁVEL. AUTOMÓVEL IMPRÓPRIO PARA CIRCULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTS. 18, 23, 24 E 25 DO CDC. ARREMATAÇÃO ANULADA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que o veículo, adquirido pelo Apelado por meio de leilão eletrônico, já se encontrava eivado de vício oculto. no caso, “remontagem”. antes de ser arrematado. No entanto, no edital no leilão havia apenas a informação de que o automóvel em questão possuía freios danificados e número do chassi com pontos de corrosão, mas não que se tratava de veículo “remontado” e, como consectário, impróprio para circulação, uma vez que não é possível a regularização de tal irregularidade. É inadmissível a pretensão de que seja transferida ao Apelado, na condição de consumidor, a responsabilidade por vício oculto que torna o bem absolutamente impróprio para a finalidade a qual se destina. Ao contrário. Incumbe à Apelante, enquanto fornecedora, responder pelo vício do produto e reparar, em sua integralidade, o dano material suportado pelo adquirente. Inteligência dos arts. 18, 23, 24 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0830853-82.2019.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 04/07/2022; Pág. 185)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL FEITA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA DE PROVAS OUTRAS. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O fato de se tratar de ação de regresso promovido pela seguradora contra a concessionária de serviços públicos não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II - A responsabilidade civil é de natureza objetiva, isto é, em relação aos riscos da atividade empreendida e sua obrigação de prestação eficaz dos serviços. Quer em relação à aplicação do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, quer em relação ao § 3º, do artigo 24 do CDC e ainda o prescrito no § 4º, do artigo 937 do Código Civil. III - Alberga-se a perícia feita pela Seguradora, quer pela ausência de impugnação específica da mesma, quer pelas regras de experiência subministradas ao que comumente acontece (artigo 375 do CC), já que, de todo sabido que sem prova irrefutável do dano e da cobertura contratual, o prêmio não é pago ao segurado. lV - Comprovado o dano ao consumidor e tendo a seguradora pagado o sinistro conforme estabelecido em contrato de seguro, correta a decisão que, fazendo as razões de fato de direito, analisando sistematicamente as provas dos autos, julga procedente a ação de regresso promovida. V - Descabimento o pedido administrativo que não é requisito ao ajuizamento de ação regressiva. A Resolução setorial que não se sobrepõe às disposições constantes no Código Civil e as normas consumeristas. VI - Nos termos do art. 85, 11º, majora-se os honorários advocatícios de 10%, para 15% sobre o valor da condenação. (TJMT; AC 1003732-65.2020.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 11/05/2022; DJMT 16/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL FEITA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA DE PROVAS OUTRAS. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORARIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O fato de se tratar de ação de regresso promovido pela seguradora contra a concessionária de serviços públicos não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II - A responsabilidade civil é de natureza objetiva, isto é, em relação aos riscos da atividade empreendida e sua obrigação de prestação eficaz dos serviços. Quer em relação à aplicação do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, quer em relação ao § 3º, do artigo 24 do CDC e ainda o prescrito no § 4º, do artigo 937 do Código Civil. III - Alberga-se a perícia feita pela Seguradora, quer pela ausência de impugnação específica da mesma, quer pelas regras de experiência subministradas ao que comumente acontece (artigo 375 do CC), já que, de todo sabido que sem prova irrefutável do dano e da cobertura contratual, o prêmio não é pago ao segurado. lV - Comprovado o dano ao consumidor e tendo a seguradora pagado o sinistro conforme estabelecido em contrato de seguro, correta a decisão que, fazendo as razões de fato de direito, analisando sistematicamente as provas dos autos, julga procedente a ação de regresso promovida. V - Descabimento o pedido administrativo que não é requisito ao ajuizamento de ação regressiva. A Resolução setorial que não se sobrepõe às disposições constantes no Código Civil e as normas consumeristas. VI - Nos termos do art. 85, 11º, majoro os honorários advocatícios de 15%, para 17% sobre o valor da condenação. (TJMT; AC 1026750-23.2017.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 09/03/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL FEITA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA DE PROVAS OUTRAS. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORARIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O fato de se tratar de ação de regresso promovido pela seguradora contra a concessionária de serviços públicos não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II - A responsabilidade civil é de natureza objetiva, isto é, em relação aos riscos da atividade empreendida e sua obrigação de prestação eficaz dos serviços. Quer em relação à aplicação do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, quer em relação ao § 3º, do artigo 24 do CDC e ainda o prescrito no § 4º, do artigo 937 do Código Civil. III - Alberga-se a perícia feita pela Seguradora, quer pela ausência de impugnação específica da mesma, quer pelas regras de experiência subministradas ao que comumente acontece (artigo 375 do CC), já que, de todo sabido que sem prova irrefutável do dano e da cobertura contratual, o prêmio não é pago ao segurado. lV - Comprovado o dano ao consumidor e tendo a seguradora pagado o sinistro conforme estabelecido em contrato de seguro, correta a decisão que, fazendo as razões de fato de direito, analisando sistematicamente as provas dos autos, julga procedente a ação de regresso promovida. V - Ademais, percebe-se que a seguradora apelada não possui condições técnicas para instruir o feito e demonstrar a alegada descarga ou pico de energia elétrica, pois sua atividade é de exploração das operações de seguros de pessoas e de danos, conforme Estatuto Social. VI Assim, apenas a concessionária apelante detém condições de demonstrar o funcionamento do serviço e distribuição da energia elétrica, especificamente quanto ao alegado episódio de descarga de energia, razão pela qual, rejeitada a tese de que as Sub-rogadas são empresas insumidoras de energia. VII - Nos termos do art. 85, 11º, majora-se os honorários advocatícios de 15%, para 20% sobre o valor da condenação. (TJMT; AC 1029319-94.2017.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 26/01/2022; DJMT 28/01/2022)
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Direito do Consumidor. Reparo mecânico não realizado. Perícia constatou o defeito (fls. 477/506). Responsabilidade civil. Alegação de que o prazo contratual de cobertura já teria sido ultrapassado antes do defeito ser constatado, já que limitada até os 3.000 Km após a compra. Não cabimento. Bem durável que impõe ao fornecedor garantia legal de 90 (noventa dias). Art. 26, II, do CDC. Garantia legal não pode ser exonerada contratualmente pelo fornecedor. Art. 24 do CDC. Automóvel adquirido em 23/01/2018 (fls. 39/42) e o primeiro defeito constatado em 20/02/2018 (fl. 47), ou seja, com menos de um mês da compra, bem como a sequência de idas para a concessionária (fls. 48/50). Laudo pericial de fls. 477/506 que atestou o defeito ocorrido 28 dias após a compra do veículo, conforme OS 142826. Utilização de peças não originais e incompatíveis com o veículo. Réu que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Art. 373, inciso II do CPC. Não comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Proteção ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. Art. 18 do CDC exige apenas que haja vício do produto para que o fornecedor responda pelo dano. Manutenção da condenação da apelante em proceder o conserto do veículo. Dano moral configurado. Razoabilidade e Proporcionalidade. Manutenção do quantum arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condizente com os precedentes desta Câmara. Lucro cessante. Necessidade. Veículo usado para auferir renda (apelado que utiliza o veículo na atividade de Uber). Manutenção da sentença. Recurso conhecido desprovido. (TJSE; AC 202200706886; Ac. 18395/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 20/06/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Operação bancárias realizadas por terceiro sem autorização da autora, com cartão de crédito/débito. Golpe do Motoboy. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço, conforme arts. 12 a 14 do CDC, bem como pelo vício do produto e do serviço, nos termos dos arts. 18 a 20, 21, 23 e 24 do CDC. Não há prova de que o autor fez as operações bancárias com o cartão de crédito/débito, que nem sequer condiziam com o seu padrão de consumo. Falha na prestação de serviços, por ter o Banco réu autorizado as compras e operações sem averiguar quem, de fato, as realizara. Débitos inexigíveis. Responsabilidade objetiva do Banco em decorrência do risco da atividade. Repetição do indébito. Cabimento. Dano moral. Ocorrência. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Redução desse valor. Inadmissibilidade. Sentença mantida. Honorários devidos ao patrono do autor fixados em 10% sobre o valor da causa (10% sobre R$ 32.766,79). Inadmissibilidade. Valor da condenação é inferior àquela base de cálculo, por não ter sido acolhido quantitativamente a integralidade dos pedidos. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1005796-96.2021.8.26.0008; Ac. 15545670; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 01/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2392)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Operação bancárias realizadas por terceiro sem autorização da autora, com cartão de crédito. Golpe do Motoboy. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço, conforme arts. 12 a 14 do CDC, bem como pelo vício do produto e do serviço, nos termos dos arts. 18 a 20, 21, 23 e 24 do CDC. Não há prova de que a autora fez as operações bancárias com o cartão de crédito, que nem sequer condiziam com o seu padrão de consumo. Falha na prestação de serviços, por ter o Banco-réu autorizado as compras e operações sem averiguar quem, de fato, as realizara. Débito inexigível. Responsabilidade objetiva do Banco em decorrência do risco da atividade. Repetição do indébito. Cabimento. Dano moral. Ocorrência. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Cabimento. Redução do valor. Inadmissibilidade. Sentença mantida, com observação quanto aos danos materiais, pois, tanto a correção monetária, no que toca ao dano material, deve incidir a partir dos descontos indevidos, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Honorários recursais. Cabimento. Majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005926-04.2020.8.26.0176; Ac. 15545672; Embu das Artes; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 01/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2393)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Operação bancárias realizadas por terceiro sem autorização do autor, com cartão de crédito/débito. Golpe do Motoboy. Sentença que reconheceu a inexigibilidade. Autor conforma-se com a sentença que não fixou indenização por dano moral. Insurgência do Banco réu. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço, conforme arts. 12 a 14 do CDC, bem como pelo vício do produto e do serviço, nos termos dos arts. 18 a 20, 21, 23 e 24 do CDC. Não há prova de que o autor fez as operações bancárias com o cartão de crédito/débito, que nem sequer condiziam com o seu padrão de consumo. Falha na prestação de serviços, por ter o Banco réu autorizado as compras e operações sem averiguar quem, de fato, as realizara. Débito inexigível. Responsabilidade objetiva do Banco em decorrência do risco da atividade. Repetição do indébito. Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001067-56.2021.8.26.0451; Ac. 15545671; Piracicaba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 01/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2385)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Operação bancárias realizadas por terceiro sem autorização da autora, com cartão de crédito. Golpe do Motoboy. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço, conforme arts. 12 a 14 do CDC, bem como pelo vício do produto e do serviço, nos termos dos arts. 18 a 20, 21, 23 e 24 do CDC. Não há prova de que a autora fez as operações bancárias com o cartão de crédito, que nem sequer condiziam com o seu padrão de consumo. Falha na prestação de serviços, por ter o Banco réu autorizado as compras e operações sem averiguar quem, de fato, as realizara. Débito inexigível. Responsabilidade objetiva do Banco em decorrência do risco da atividade. Repetição do indébito. Cabimento. Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002237-21.2021.8.26.0562; Ac. 15545673; Santos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 01/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2388)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. ROUBO DE BENS MÓVEIS.
Pagamento da indenização recusado pela seguradora. Sentença de procedência. Apelo da seguradora e do banco réu. Preliminar de ilegitmidade passiva. Legitimidade passiva do banco réu que decorre, precisamente, da imputação de falha na prestação dos serviços bancários, devido ao cancelamento arbitrário do débito automático. Com efeito, trata-se da tese de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. No art. 18 e art. 24, §1º, do CDC. Mérito. O contrato de seguro e, notadamente, as condições gerais, possui critérios específicos, com inclusão e exclusão de alguns riscos, bem como de procedimentos específicos para a liquidação do sinistro. Logo, não há como impor à seguradora a responsabilidade por risco não assumido. Em verdade, contrariamente ao que pareceu ao autor, a interpretação do contrato em questão, ainda que coadunada com a solidariedade social, não pode também prescindir da manutenção do equilíbrio econômico decorrente do cálculo atuarial de ocorrências de sinistros. Bem por isso, afigura-se despiciendo o fato da relação entre as partes ser de consumo, visto que a legislação consumerista não veda exclusões contratuais de risco. É praxe no mercado securitário a existência de condições gerais que especificam e regulamentam a apólice firmada entre as partes. Autor não logrou comprovar a existência ou preexistência dos bens que teriam sido subtraídos no sinistro. Realmente, de rigor anotar que o autor sequer descreveu, em sua inicial, quais bens teriam sido subtraídos, limitando-se a breve remissão ao conteúdo do B.O. E, como cediço, o B.O., quando elaborado pela vítima, reflete apenas a declaração unilateral da parte, de modo que se fazia necessária, in casu, a apresentação dos documentos comprobatórios da titularidade dos bens citados. Todavia, o autor não juntou aos autos as notas fiscais dos bens relacionados no B.O., ou outros documentos equivalentes, descumprindo, portanto, o ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, CPC/2015). Nesse cenário, é mesmo de rigor a total improcedência da ação, tal como postulado pelos apelantes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1004642-46.2017.8.26.0020; Ac. 15341216; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 26/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2751)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE ILE- GITIMIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA A PASSAGEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM QUE NÃO É EXCESSIVO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 LJE. HONORÁRIOS FIXADOS NA BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Trata-se de recurso interposto por MAX MILHAS – M.M TURISMO & VIAGENS S.A., em face de r.sentença (fls. 238/242), que julgou parcialmente pro - cedentes os pedidos formulados na petição inicial e a condenou ao pagamento de R$ 6.786,11 (seis mil setecentos e oitenta e seis reais e onze centavos) à reclamante, atualizada desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros moratórios legais desde a citação, a título de indenização por danos materiais à reclamante PLACIDA Maria MARIANO Sampaio CAMELI. 2. Em suas razões a parte reclamada alega preliminarmente que não é parte legítima para figurar na demanda, uma vez que atuou como mera intermediá - ria dos serviços. No mérito, aduz que os fatos narrados e os danos alegados somente podem ser atribuídos à conduta da companhia aérea, que não foram comprovados os prejuízos e tampouco a ocorrência de dano moral, pelo que pugnou pelo julgamento de improcedência de todos os pedidos, pedindo que seja observada proporcionalidade do valor recebido pela recorrente pelas compras em questão ou que seja minorado o valor arbitrado pelo juízo primevo. (fls. 246/260). 3. Contrarrazões apresentada, pugnando pela manutenção der. sentença (fls. 351/375). É o relatório. 4. Não merece prosperar a ilegitimidade alegada pela parte recorrente, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, ao ofertarem pacotes de viagens, as agências de turismo respondem solidariamente pela má prestação dos serviços, como no caso dos autos. 5. Assim, não há que se falar em ilegitimidade, eis que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, encaixando-se a parte autora na figura de consumidor e a ré na definição de prestadora de serviços. 6. A analise do caso será regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se de forma subsidiária e no que não lhe for contrário, o Código Civil, na parte que regula o contrato de transporte. Como prestadora de serviço e sujeita à legislação mencionada, deve a ré zelar pela qualidade e segurança dos serviços que presta, nos moldes traçados nos artigos 24 e 25 do CDC, os quais vedam expressamente a exoneração contratual do fornecedor. 7. Ainda por força da legislação consumerista não se deve perder de vista que a responsabilidade da prestadora de serviços independe da existência de culpa, contemplando assim a chamada responsabilidade objetiva, nos termos de seu artigo 14. 8. Quanto ao mérito, Por intermédio da empresa ré a parte autora adquiriu passagem aérea da empresa AVIANCA para 22/10/18 e volta em 31/10/18. Ocorre que o voo foi cancelado por duas vezes. 9. A Reclamada, ora Recorrente, possui responsabilidade objetiva e solidária, a teor do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor em devolver à parte autora o valor pago. O dano material experimentado pelo autor corresponde ao valor da diária do hotel perdida (fls. 26/29) e da nova passagem aérea comprada em outra companhia (fl. S 75/76), mantendo-se assim o direito ao ressarcimento. 10. Portanto, tem-se que a Recorrida, logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC, ao passo em que a empresa Recorrente quedou-se inerte em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, à míngua do previsto no art. 373, II, do CPC. 11. Assim o dever de indenizar decorre da prestação defeituosa do serviço, já que a empresa Recorrente, não apresenta provas de que houve a prestação da devida assistência aos passageiros. 12. Quanto ao valor do dano material, tenho que o montante fixado atende aos valores correspondentes aos gastos dispendidos pela Reclamante, não merecendo, assim, qualquer reforma. 13. Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se inalterada a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da LJE. 14. Fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (JECAC; RIn 0701776-86.2020.8.01.0002; Cruzeiro do Sul; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Raimundo Nonato da Costa Maia; DJAC 10/06/2022; Pág. 39)
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CLONAGEM DE CELULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA DE TELEFONIA RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Todos os integrantes da cadeia de consumo são igualmente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 c/c artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar em ausência de responsabilidade da empresa de telefonia para responder os termos da ação em que se discute contratação de empréstimo realizada por fraudadores, após a clonagem e utilização da linha telefônica. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Configura a responsabilidade civil da empresa operadora de telefonia a invasão de conta por fraudadores que cloram chip de telefone móvel e se passaram pelo titular, em nome do qual realizaram empréstimo. 3. Responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço, nos termos dos artigos 12 a 14 do Código Consumerista, bem como pelo vício do produto e do serviço (artigo 18 a 20, 21, 23 e 24 do CDC). 4. A falha na prestação do serviço de telefonia também é reconhecida, por ausência de segurança e proteção adequada ao consumidor. 5. A atuação de terceiro que pratica fraude não afasta a responsabilidade do fornecedor se este não prova que agiu com as cautelas básicas exigidas - ônus da prova que cabe, por isso, à Demandada, consoante previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 6. Recurso conhecido e não provido. (JECMT; RInom 1014359-20.2021.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 29/09/2022; DJMT 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 1.1. Considera-se vício aparente aquele já existente e de fácil constatação, muito embora, por vezes, não possa ser visualizado de pronto, mas pelo singelo uso e consumo do produto ou do serviço. Vício oculto, por sua vez, é aquele não acessível, não constatável de imediato, ou porque visível apenas por meio de análise técnica, ou porque foi dissimulado, e que, ao mesmo tempo, não impeça o uso e consumo momentaneamente, vindo a manifestar-se dias, semanas ou meses após o uso. 2. De acordo com o art. 26 do CDC, todo produto, novo ou usado, está sujeito à garantia legal de adequação, com prazo de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis. Como a aferição da adequação decorre do uso pelo consumidor, é da entrega do produto que flui o prazo de garantia para os vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26, § 1º do CDC). Já na hipótese de vício oculto, que não pode ser verificado no mero exame do produto, o prazo para reclamar da garantia legal somente tem início quando do seu surgimento (art. 26, § 3º do CDC). 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor (art. 23 do CDC) ou a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar (art. 25 do CDC). Desse modo, a garantia não pode ser dada apenas quanto a um ou a outro componente, estendendo-se a todo o bem. A Lei prevê ainda que, reclamado o vício e não sendo este sanado pelo fornecedor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: A) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º do CDC). 4. No caso, o veículo foi entregue à vendedora para conserto dentro do prazo legal de garantia, tendo passado, sucessivamente, por diversas oficinas, tanto assim que foi necessária a troca de peças e a execução de serviços diversos em câmbio e bomba injetora, conforme notas fiscais apresentadas pela própria apelante; os ítens especificados constituem prova de evidentes vícios de qualidade, inclusive no sistema de injeção do veículo. 5. Fato de se cuidar de veículo usado, muitos quilômetros rodados não exclui a responsabilidade do fornecedor por eventuais vícios ocultos. Verdade que se o consumidor compra um veículo usado, não pode esperar as exatas condições usuais de um novo, como se os seus componentes não tivessem sofrido desgaste em razão do próprio uso. Mas isso não significa deva concluir que, alguns dias após a compra, o câmbio e, posteriormente, a bomba injetora venham a dar problema. Afinal, quem adquire um automóvel usado pretende utilizá-lo nos exatos termos de um veículo nessas condições, de modo que o seu funcionamento, no mínimo, deve ser adequado, permitindo, pela própria natureza do bem, que atinja a finalidade de uso e consumo a que se destina. Na presente hipótese, o consumidor adquiriu de uma loja que comercializa veículos um automóvel usado, que, depois de certo tempo de uso, apresentou vício na bomba injetora, tendo necessitado de reparos. A venda, evidentemente, foi feita em razão do estado aparente que o carro apresentava, indicação de funcionamento normal e dentro da expectativa-padrão do consumidor, presumindo-se, no mínimo, que as suas peças essenciais também estivessem no mesmo estado, não precisando de tão imediata substituição. 6. A ignorância ou o desconhecimento do vendedor e do próprio comprador sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços no ato da celebração do contrato não exime o fornecedor de responsabilidade (art. 24 do CDC). Afinal, vícios de qualidade em produtos, aparentes ou ocultos, estão indissociavelmente ligados ao negócio e aos riscos da atividade desenvolvida pela empresa que comercializa veículos, caracterizando-se como fortuito interno e colocando-se no campo da sua responsabilidade. O risco da atividade é inerente ao negócio e implica obrigação imposta ao fornecedor, e não ao consumidor. 7. Registrada a reclamação pelo comprador sobre o vício do veículo dentro do período de garantia, a vendedora, embora tenha, de fato, buscado solucionar o problema, não conseguiu sanar no prazo máximo de 30 (trinta) dias conforme previsto no § 1º do art. 18 do CDC. Por outro lado, não há comprovação de que as partes tenham convencionado a ampliação do prazo na forma do § 2º do art. 18 do CDC. 8. Comprovado que o veículo apresentou vício que não foi sanado no prazo legal, tem o consumidor o direito de exigir o desfazimento do negócio e a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, II do CDC). 9. Como consectário da resolução contratual, além da devolução do valor pago, cabe à vendedora reparar o comprador pelo prejuízo material suportado em razão do negócio. 10. Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1º, III; art. 5º, V e X). Embora o fato objetivo do vício do veículo adquirido gere frustração e dissabores, tal não significa, somente por isto, lesão a direitos da personalidade. Configuração de lesão de cunho extrapatrimonial exige comprovação de algum acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento decorrente do inadimplemento, o que, no caso, não foi demonstrado. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07116.81-47.2020.8.07.0003; Ac. 134.3881; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 10/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL FEITA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA DE PROVAS OUTRAS. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORARIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O fato de se tratar de ação de regresso promovido pela seguradora contra a concessionária de serviços públicos não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II - A responsabilidade civil é de natureza objetiva, isto é, em relação aos riscos da atividade empreendida e sua obrigação de prestação eficaz dos serviços. Quer em relação à aplicação do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, quer em relação ao § 3º, do artigo 24 do CDC e ainda o prescrito no § 4º, do artigo 937 do Código Civil. III - Alberga-se a perícia feita pela Seguradora, quer pela ausência de impugnação específica da mesma, quer pelas regras de experiência subministradas ao que comumente acontece (artigo 375 do CC), já que, de todo sabido que sem prova irrefutável do dano e da cobertura contratual, o prêmio não é pago ao segurado. lV - Comprovado o dano ao consumidor e tendo a seguradora pagado o sinistro conforme estabelecido em contrato de seguro, correta a decisão que, fazendo as razões de fato de direito, analisando sistematicamente as provas dos autos, julga procedente a ação de regresso promovida. V - Descabimento o pedido administrativo que não é requisito ao ajuizamento de ação regressiva. A Resolução setorial que não se sobrepõe às disposições constantes no Código Civil e as normas consumeristas. VI - Nos termos do art. 85, 11º, majoro os honorários advocatícios de 10%, para 15% sobre o valor da condenação. (TJMT; AC 1033046-61.2017.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 27/10/2021; DJMT 05/11/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. GRAVES DEFEITOS EM AUTOMÓVEL. TESE DE AUSÊNCIA DE GARANTIA. INVIABILIDADE. ART. 24 DO CDC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos do art. 24 do CDC, é nula a exoneração contratual do fornecedor em relação às garantias legais afetas ao produto ou serviço inserido no mercado de consumo. II - Caracteriza julgamento extra petita o arbitramento de indenização não pleiteada na petição inicial. (TJMT; AC 0031189-65.2015.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 01/09/2021; DJMT 08/09/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
Risco inerente à atividade comercial. Espera de mais de dezoito horas em aeroporto. Ausência de assistência material. Dever de ressarcimento. Dano moral. Passageiras que chegaram ao destino com atraso superior a 24 horas. Aplicação do CDC quanto aos danos morais. Peculiaridades do caso. Parâmetros adotados por este colegiado. Redução do quantum indenizatório. Dano material. Reembolso apenas dos gastos inesperados advindos da conduta ilícita. Convenção de montreal. Honorários advocatícios. Percentual reduzido. Circunstâncias do caso concreto. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Relação contratual. Manutenção. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0026410-13.2019.8.16.0001; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 13/02/2021; DJPR 18/02/2021)
NÃO CONCRETIZAÇÃO DA COMPRA DE IMÓVEL, INTERMEDIADA PELA APELANTE, ANTE A ANOTAÇÃO DO NOME DA PROMITENTE-VENDEDORA JUNTO AO SERASA, O QUE IMPOSSIBILITOU A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELA CEF. 2. DESINTERESSE DA PROMITENTE-VENDEDORA EM PROSSEGUIR COM O ATO NEGOCIAL, MOTIVO PELO QUAL FICOU OBRIGADA A DEVOLVER, EM DOBRO, O VALOR DO SINAL RECEBIDO, CONFORME PACTUADO. 3. NÃO INSURGÊNCIA DA APELANTE EM FACE DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À PROMITENTE-VENDEDORA, POR NÃO TER SIDO LOCALIZADA.
4 - Responsabilidade objetiva da imobiliária por eventuais danos causados a seus clientes, ocasionados por falha na prestação do serviço, na forma dos artigos 14 e 24 do CDC, bem como do art. 723, caput e parágrafo único do Código Civil. 5 - Solidariedade passiva que decorre do art. 25, parágrafo 1º do CDC. 6 - Sucumbência recíproca que se depreende do cotejo entre o pedido e o dispositivo da sentença. 7 - Parcial provimento do recurso tão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais. (TJRJ; APL 0190112-64.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Milton Fernandes de Souza; DORJ 05/11/2021; Pág. 420)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Autor que após realizar compra de um colchão para pagamento através de consignação de parcelas mensais em sua aposentadoria, desistiu do negócio, tendo pago o valor integral em favor de preposto da financeira. Venda à distância, feita fora dos estabelecimentos comercial e bancário. Direito de arrependimento, inteligência do art. 49 CDC. Cobrança indevida de valores consignados a título de -cartão de crédito- não contratado e permanência de descontos referentes à compra desfeita. Legitimidade passiva dos bancos à inteligência do art. 3º § 2º CDC e por serem os responsáveis pelos descontos feitos ilegitimamente na conta do consumidor. Autor que comprova o cancelamento do negócio e a permanência dos descontos. 2º e 3º apelantes que não se desincumbiram do ônus da prova a teor do disposto nos arts. 373 II CPC e §3º do art. 14 CDC. Fato do serviço. Prática abusiva a teor do disposto no art. 39 I CDC. Repetição de débito em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 CDC. Dano advindo da subtração de valores da aposentadoria do autor de forma indevida. Verba alimentar sem a qual há comprometimento do sustento. Autor que suportou desordem financeira, insegurança, aborrecimentos e transtornos. Dano moral na forma do art. 6º VI CDC. Banco e financeira que tem o dever de garantir a segurança dos negócios. Inteligência do art. 24 da Lei nº 8078/90. Valor indenizatório bem fixado e que atende ao duplo caráter na seara consumerista. Compensatório e preventivo-pedagógico. Ausência de prova pelo autor, nos termos do art. 373, I CPC, da relação da 3ª apelante com o evento danoso, sendo certo que, embora tenha comprovado que teria havido intermediação na contratação do empréstimo consignado, os documentos fazem referência à terceira empresa que não participou da demanda. Inteligência da Súmula nº 330 TJRJ. Reforma parcial da sentença. Desprovimento dos recursos do 1º e 2º apelantes. Provimento do recurso da 3ª apelante. (TJRJ; APL 0011224-62.2018.8.19.0045; Resende; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 19/08/2021; Pág. 233)
APELAC¸A~O CI´VEL. AC¸A~O INDENIZATO´RIA POR DANOS MORAIS. RELAC¸A~O DE CONSUMO.
Transporte pu´blico coletivo. Autora que sofreu lesa~o em braço esquerdo, decorrente do fechamento de porta do ônibus do qual era passageira. Teoria do risco do empreendimento. Intelige^ncia dos arts. 14 c/c 22 e 24 do CDC e do art. 37, §6º da CF/88. Prova consubstanciada no prontua´rio me´dico hospitalar, bem como os documentos anexados a` inicial que corroboram a tese autoral, configurando-se, em conseque^ncia, o dever de indenizar da transportadora. Registro de ocorre^ncia policial que refere o acidente sofrido e de cuja veracidade na~o se pode duvidar, pois o registro falso constituiria crime (art. 339CP) sujeitando-se a autora a`s penas da Lei. Juízo que não pode exigir prova diabólica do consumidor à inteligência do art. 6º VIII CDC. Dano moral que decorre do sofrimento fi´sico e da angu´stia da autora vivenciados com o fato do servic¸o. Valor a ser fixado que deve atender ao duplo vie´s do instituto na seara consumerista e estar em consona^ncia com os princi´pios de proporcionalidade e razoabilidade. Provimento do recurso. Sucumbência invertida. (TJRJ; APL 0009844-12.2014.8.19.0023; Itaboraí; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 25/03/2021; Pág. 340)
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Negativação do nome da autora (fls. 24). Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sentença que declarou inexistente o título de nº 015949695000007fi, condenando o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Irresignação da instituição financeira, interponto recurso de apelação, sob alegação inicial de nulidade da sentença uma vez que não teria havido despacho saneador, bem como de que o valor seria referente à dívida em conta corrente e pleiteando a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a minoração para R$ 1.000,00 (mil reais). Manutenção da inexistência do título de nº 015949695000007f, no valor de R$ 231,61 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos). Ausência de acervo probatório por parte da apelante que pudesse demonstrar o débito do referido título no valor indicado como devido. Apresentação apenas de extrato de conta corrente (fls. 143/148), cujo final encontra-se zerado, bem como não há nesse extrato qualquer valor igual ao do débito contestato, qual seja R$ 231,61 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos). Negativação indevida. Parte apelada analfabeta. Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Valor que se mostra razoável e proporcional, bem como por espelhar a média dos valores reconhecidos nesta corte de justiça. Manutenção da sentença em todos os seus termos. Ausência do contrato (título) objeto da demanda. De ofício modifico o termo inicial para incidência dos juros de mora de 1%, a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJSE; AC 202100709945; Ac. 12933/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 18/05/2021)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Banco. Conta corrente. Fraude perpetrada por terceiro que fez contato telefônico com o autor, se passou por preposto do Banco réu e teve acesso à sua conta corrente, fazendo transferência de valores a terceiros. Autor provou por documento não impugnado, que no dia das operações que questiona, ele recebeu ligação da central de atendimento do Banco réu. E, antes de propor esta ação, ele ajuizou tutela antecipada de prova para que o Banco informasse de qual protocolo de rede IP partiram as ordens das transações. Banco apenas informou não ter localizado, em seu controle interno, aqueles dados solicitados. Banco ainda afirmou que o autor admitiu, em contato telefônico, ter ele próprio realizado aquelas operações. Prova que o Banco não fez, pois não apresentou o áudio de tal gravação, embora instado a tanto. Aplicação dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Responsabilidade objetiva pelo fato (e pelo vício) do produto e do serviço. Arts. 12 a 14, 18 a 20, 21, 23 e 24 do CDC. Ato ilícito e falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do Banco em decorrência do risco da atividade. Ação indenizatória procedente. Banco réu condenado a restituir os valores ao autor. Encargos sucumbenciais impostos ao vencido: Pagamento de custas processuais e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1018698-33.2020.8.26.0100; Ac. 15062158; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 29/09/2021; DJESP 08/10/2021; Pág. 2757)
RESPONSABILIADE CIVIL.
Indenização. Saque de dinheiro realizado por terceiro fraudador da conta corrente do autor. Autor nega ter fornecido a senha do seu cartão magnético. Inversão do ônus da prova. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Cabimento. Autor não poderia provar um fato negativo: Não ter sido ele o autor do saque. Cabia ao Banco apresentar as imagens do circuito interno de segurança da agência onde ocorreu o fato para comprovar a autoria do saque de dinheiro questionado nesta ação. Prova que seria de fácil produção, mas que não foi trazida aos autos. Responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço (CF. Arts. 12 a 14 do CDC), bem como pelo vício do produto e do serviço (CF. Arts. 18 a 20, 21, 23 e 24 do CDC). Responsabilidade objetiva também decorre do risco da atividade. Dano material. Comprovação documental, pelo autor, dos prejuízos sofridos com o saque. Dano moral. Ocorrência. Arbitramento em R$ 4.000,00. Indenização mantida. Ação indenizatória procedente. Sentença preservada. Honorários recursais. Cabimento. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1078076-85.2018.8.26.0100; Ac. 14995950; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 09/09/2021; DJESP 21/09/2021; Pág. 2243)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Cartão de crédito. Compras realizadas por terceiro sem autorização do autor. Golpe do Motoboy. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço, conforme arts. 12 a 14 do CDC, bem como pelo vício do produto e do serviço, nos termos dos arts. 18 a 20, 21, 23 e 24 do CDC. Não há prova de que o autor efetuou as compras que nem sequer condiziam com o seu padrão de consumo. Falha na prestação de serviços, por terem os apelados autorizado as operações sem averiguar quem, de fato, as realizara. O serviço de cartão de crédito não é prestado unicamente pela administradora do cartão, havendo na realidade cadeia de colaboração entre o Banco, a entidade titular da bandeira e o estabelecimento comercial, agindo todos de maneira conjunta e coordenada. Ainda que não existindo relação contratual direta com o consumidor e não administrando o cartão, as bandeiras participam da cadeia de consumo, concedendo o uso de sua marca para a celebração do negócio e, com isso, atrai interessados em função de sua credibilidade. Responsabilidade solidária. Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilização solidária dos apelados também decorre do art. 14 do CDC. Débito declarado inexigível. Dano moral. Ocorrência. Prova. Desnecessidade. Dano in re ipsa. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Correção monetária desde o arbitramento (CF. Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. Pretensão à indenização por dano moral de R$ 35.650,90. Inadmissibilidade. Ação procedente. Sentença reformada. Réus respondem pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1015259-14.2020.8.26.0003; Ac. 14997796; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 09/09/2021; DJESP 21/09/2021; Pág. 2231)
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