Art 24 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 24 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-MEIO. I. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 324, PROCLAMOU A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE NO ÂMBITO DAS EMPRESAS PRIVADAS, MEIO OU FIM. A AMPLA LIBERDADE PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NO ÂMBITO DAS EMPRESAS PRIVADAS FOI ENALTECIDA, AINDA, NO JULGAMENTO DO RE- 958.252, NA MESMA SESSÃO DO DIA 30/8/2018, FIXANDO-SE A SEGUINTE TESE NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. É LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE DIVISÃO DO TRABALHO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, INDEPENDENTEMENTE DO OBJETO SOCIAL DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS, MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO LEVADA A EFEITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXOU A TESE DE QUE O ART. 94, II, DA LEI Nº 9.472/1997 AUTORIZA EXPRESSAMENTE A TERCEIRIZAÇÃO SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM (TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). II. NO CASO DOS AUTOS, O TRIBUNAL REGIONAL DECLAROU A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES ELÉTRICAS, CONSIDERANDO-A COMO ATIVIDADE-MEIO DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ACABOU, ASSIM, POR PROFERIR DECISÃO EM HARMONIA COM AS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ESPECIALMENTE A DIRETRIZ FIXADA NO TEMA 739, ESPECÍFICA PARA O CASO DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES. III.
Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, entendeu que, seja no exercício da função de supervisor, seja no exercício da função de instalador, o reclamante exercia jornada de trabalho externa incompatível com um efetivo controle de jornada. II. Nesses termos, a consideração da tese contrária, no sentido da possibilidade do controle, pela empregadora, da jornada externa cumprida pelo empregado, demandaria necessariamente o reexame dos fatos e da prova dos autos, o que é vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALOS DOS ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. DESRESPEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O Tribunal Regional entendeu serem indevidas horas extraordinárias decorrentes do alegado desrespeito aos intervalos dos arts. 66 (interjornada) e 67 (24 horas) da CLT, tendo em vista que a parte reclamante não comprovou suas alegações, no tema, conforme ônus que lhe incumbia, já que fato constitutivo do seu direito. Destacou, no particular, que o autor não apontou qualquer detalhamento dos dias em que não foram observados os intervalos, ou seja, não efetuou o apontamento, de acordo com os cartões- pontos, dos dias em que não houve respeito aos mencionados períodos intervalares. II. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que o insurgimento recursal, no tema, mostra-se absolutamente genérico. Isso porque não houve qualquer impugnação ao principal fundamento do acórdão regional para manter o julgamento de improcedência do pedido, qual seja, o de que o autor não apontou, nos cartões de ponto, as oportunidades em que teriam sido descumpridos os intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT. III. Resulta inviável, portanto, proceder-se à análise, seja das violações e contrariedade apontadas, seja da divergência jurisprudencial colacionada. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. COMISSÕES EXTRAFOLHA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, A E C, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no tema, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, a a c, da CLT. Isso porque a recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. RETIFICAÇÃO DA CTPS. EXERCÍCIO DO CARGO DE SUPERVISOR DESDE JANEIRO/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, A E C, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no tema, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, a a c, da CLT. Isso porque a recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece. 6. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, A E C, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no tema, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, a a c, da CLT. Isso porque a recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0002411-19.2011.5.12.0051; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 23/04/2021; Pág. 4427)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO.
Possui a parte agravante isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme dicção do art. 790 - A, I, da CLT, art. 24 - A, da Lei nº 9.028/95 e art. 1º, III, do Decreto-lei no 779/69, motivo pelo qual há excesso de execução nesse particular, devendo a referida rubrica ser extirpada da conta, mesmo que tenha sido a agravante condenada subsidiariamente por tal. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT 13ª R.; AP 0131510-29.2015.5.13.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire; DEJTPB 20/08/2018; Pág. 8)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
Demonstrado o manifesto equívoco na certificação da tempestividade do recurso ordinário, forçoso conferir efeito modificativo aos declaratórios, com o respectivo provimento e conhecimento do recurso ordinário. 2. Recurso ordinário. Bancário. Cargo de confiança. Banco do Brasil. Ao bancário enquadrado no art. 224, § 2º, não são devidas como extras a sétima e oitava horas, uma vez que, a teor da Súmula nº 102, item II, do TST, o bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 24 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. Não obstante, a mera nomenclatura do cargo, a existência de termo de opção e o pagamento de gratificação constituem situação que, por si só, não acarreta o referido enquadramento, mormente em se tratando de instituições financeiras, cuja praxe operacional é de intitular muitas chefias. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 102, item I do tst: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (TRT 10ª R.; ED-RO 0000317-57.2011.5.10.0018; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 19/10/2012; Pág. 20)
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CHEFIA. TÍTULO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Comprovado nos autos que o reclamante desempenhava função de chefia no banco reclamado, recebendo gratificação por desempenho da função em percentual superior a 1/3 de sua remuneração, restam indevidas as horas extras pleiteadas, bem como os seus respectivos reflexos, nos termos do § 2º do art. 24 da CLT. Indenização por utilização de veículo próprio. Ajuda de custo. Natureza indenizatória. Título indevido. Manutenção da sentença. De acordo com o art. 457, §2º, não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam a cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado. A mera habitualidade no pagamento da ajuda de custo, por si só, não lhe retira o caráter indenizatório, não se justificando, de todo, a sua integração ao salário. Danos morais. Quantum indenizatório. Razoabilidade do valor fixado. Manutenção da sentença. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve prestigiar a lógica do razoável e ponderar aspectos como as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, bem como o grau de dolo ou de culpa presente na espécie, além do dano causado. Auxílio-refeição e auxílio-cesta alimentação. Verbas que não integram a remuneração. Lei nº. 6.321/76 e Convenções Coletivas de Trabalho. O auxílio-refeição e o auxílio- cesta alimentação foram instituídos pelas Convenções Coletivas de Trabalho, com expressa previsão de que não possuem natureza salarial, restando indevida a integração dessas parcelas à remuneração. Diferença de gratificação. Ausência de comprovação. Título indevido. Manutenção da sentença. Deixando o recorrente de trazer aos autos prova robusta capaz de sustentar as suas alegações de recebimento de gratificação semestral, correta a sentença de primeiro grau que indeferiu referida pretensão. Contribuição previdenciária. Cota-parte do empregado devida. Orientação Jurisprudencial nº. 363 do TST. Manutenção da sentença. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado é responsável por sua cota-parte das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em verbas de natureza salarial (OJ nº. 363 da SBDI-1). Honorários advocatícios. Ausência dos requisitos necessários à sua concessão. Manutenção da sentença. O acolhimento do pleito relativo aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº. 5584/70 e da Súmula nº. 219 do TST, está subordinado ao preenchimento concomitante dos requisitos consistentes em insuficiência econômica e assistência sindical, conforme disposição da Lei nº. 5.584/70. Correção monetária e juros de mora sobre o montante devido a título de indenização por danos morais. Súmula nº. 362 do STJ. Manutenção da sentença. O momento de incidência dos juros de mora é o ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 39 da Lei nº. 8.177/91. Quanto à correção monetária do montante devido a título de indenização por danos morais, considera-se sua incidência a partir da data em que se constituiu o direito. (TRT 21ª R.; RO 4000-07.2012.5.21.0004; Ac. 119.148; Primeira Turma; Relª Juíza Simone Medeiros Jalil Anchieta; DEJTRN 17/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Preliminar de nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional. Os tribunais regionais do trabalho possuem competência para proceder juízo de admissibilidade dos recursos de revista, ocasião em que podem negar ou dar seguimento ao recurso de revista, sem que isso implique prejuízo à parte, tendo em vista que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame. Esclareça-se que a decisão do juízo a quo não vincula o juízo ad quem. Aliás, o juízo de origem exerce jurisdição pertinente à instância superior, como se extrai dos arts. 541, 543 e 544 do CPC. Nesse sentido, tendo a reclamada interposto agravo de instrumento, nenhum prejuízo lhe restou imputado vez que a questão será reapreciada por esta corte. Nesse contexto, não há porque se falar em nulidade da decisão denegatória. Enquadramento em jornada diversa da prevista em planos de cargos e salários. Validade da norma regulamentar. À luz dos arts. 9. º, 224 e 444 da CLT, é nula a opção mediante a qual o bancário, no exercício de função técnica, se dispôs a trabalhar por mais duas horas além da jornada normal, em contrapartida ao recebimento de determinada gratificação. Devido, na espécie, o pagamento das 7. ª e 8. ª horas extraordinárias diárias. Divisor. O apelo não merece prosperar. Isso porque restou mantida a decisão que entendeu pelo não enquadramento do reclamante na exceção do art. 24, § 2. º, da CLT. Nesse contexto, inaplicável a Súmula n. º 343/TST, porquanto a jornada normal de trabalho do reclamado é de 6 (seis) horas diárias. Horas extraordinárias. Reflexos e base de cálculo. Não se processa o recurso de revista quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do disposto na Súmula n. º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 232-62.2010.5.10.0000; Quarta Turma; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 25/03/2011; Pág. 896)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL
Todas as matérias suscitadas pela parte foram devidamente apreciadas pelo Regional. Recurso de Embargos não conhecido. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – Violação ao art. 24, § 2º, da CLT não caracterizada em face do disposto na alínea c do art. 896 da CLT. Recurso de Embargos não conhecido. (TST; E-ED-RR 536469/1999; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; DEJT 06/02/2009; Pág. 546)
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