Art 240 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. USO EXCLUSIVO DO BEM PELA REQUERIDA.
Sentença de procedência. Ausência de comprovação da efetiva redução dos valores de aluguel no período pandêmico. Termo inicial da cobrança dos alugueres a partir da citação. Inteligência do artigo 240 do Código Civil. Ratificação dos fundamentos da r. Sentença. Art. 252 do RITJSP. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1013562-11.2018.8.26.0008; Ac. 16089360; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 28/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1769)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Prestação de serviços médico-hospitalares. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do requerido, que pugna pelo reconhecimento da prescrição. EXAME: Petição inicial que foi instruída com nota fiscal da prestação de serviços, planilha com especificação dos serviços prestados e medicamentos utilizados, além de Termo de Responsabilidade com Assunção de Dívida com dados pessoais e assinado pelo demandado. Documentação suficiente para amparar a pretensão de cobrança. Ausência de elementos indicativos de excesso ou que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Hospital autor, ex vi do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Demora imputável exclusivamente ao Judiciário que não pode prejudicar a parte, ex vi do artigo 240, §3º, do Código Civil. Processo que se encontra ainda na fase de conhecimento. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Eventual inércia que autorizaria a extinção por abandono, mas que deve ser precedida de prévia intimação pessoal da parte, ex vi do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Situação não caracterizada nos autos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 0224775-82.2006.8.26.0100; Ac. 16134779; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1917)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Confissão de dívida. Prescrição em relação aos coexecutados. Ocorrência em relação a um deles. A fiadora foi citada junto ao codevedor Valdecir. Houve interrupção da prescrição com a citação dos codevedores, que retroagiu à data da propositura da ação, prejudicando o coagravante Elton. Exegese do art. 240, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Citação do recorrente que ocorreu mais de cinco anos após a data da propositura da ação, quando o crédito não era mais exigível contra ele. Exegese do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Decisão reformada. Execução extinta em relação ao coexecutado agravante. Sem condenação do credor ao pagamento de ônus sucumbenciais, pois ele não deu causa ao processo, mas o inadimplemento do devedor, ainda que beneficiado pela prescrição. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2067054-80.2022.8.26.0000; Ac. 15975314; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 23/08/2022; DJESP 31/08/2022; Pág. 2555)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, ESTABELECEU OS PARÂMETROS DOS CÁLCULOS PERICIAIS E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Cálculo do exequente confeccionado em observância às determinações judiciais no tocante à fixação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, do percentual total de 13,8% sobre o valor atualizado da causa. Correção monetária. Pretensa fixação a partir do arbitramento. Não conhecimento do recurso no ponto. Ausência de decisão desfavorável. Termo inicial dos juros a partir da citação. Relação contratual. Observância do disposto no art. 240 do Código Civil. Possibilidade de incidência de multa e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Matéria suscitada na impugnação apresentada pela instituição financeira. Ausência de exame na instância a quo. Possibilidade, todavia, de exame da matéria (CPC, art. 1.013, §3º, inciso III). Aplicabilidade da regra em sede de agravo de instrumento. Cabimento de multa e honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Inteligência dos arts. 85, §1º e 523, §1º do CPC. Insurgência que não comporta acolhimento. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, com a complementação do julgamento pelo tribunal. (TJPR; AgInstr 0013955-14.2022.8.16.0000; Guarapuava; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 240 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a liquidez da obrigação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. lV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.066.818; Proc. 2022/0031785-5; AL; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 29/06/2022)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. INADIMPLEMENTO OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO PRÉ FIXADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inadimplida obrigação positiva e líquida no seu termo fixado pelas partes, constitui-se de pleno direito em mora o devedor, fato que impõe a incidência de juros de mora e de correção monetária desde a data do inadimplemento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 2. As normas previstas nos artigos 240 e 405 do Código Civil não se aplicam aos casos de mora ex re, pois, na hipótese, a constituição do devedor em mora independe de interpelação judicial, uma vez que essa decorre do simples inadimplemento. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07194.85-38.2021.8.07.0001; Ac. 142.1712; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Sentença de procedência que merece reforma parcial. Preliminar de ausência de interesse de agir que se afasta, uma vez que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum na forma do artigo 1.320 do Código Civil. Alegação de sentença extra petita que se rechaça. Pedido contraposto formulado na contestação com o recolhimento das custas. Condômino que detém a posse exclusiva do bem em condomínio deve arcar exclusivamente com o custeio das despesas relativas ao IPTU e às cotas condominiais. Fixação da citação como termo inicial da taxa de ocupação, na forma do artigo 240 do Código Civil. Compensação pelas benfeitorias na forma do artigo 1.219 do Código Civil, na proporção à cota parte da propriedade. Parcial provimento aos recursos. (TJRJ; APL 0132957-35.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 20/05/2022; Pág. 210)
Ação para indenização por danos morais com pedido de pensão. Danos morais decorrentes da morte do filho em acidente de trânsito. Falecimento posterior ao acidente. Art. 189 do Código Civil. Termo inicial contado da violação do direito, que no caso se trata da perda da convivência do ente querido, ou seja, do falecimento. Propositura da ação antes de decorrido o prazo trienal. Determinação de emenda para juntada de declaração de hipossuficiência. Documento que não se mostra essencial. Petição inicial que se mostrava apta ao processamento da ação. Interrupção da prescrição. Aplicação do disposto no art. 240,§1º do Código Civil. Recurso conhecido e provido. Sentença insubsistente. (TJMS; AC 0802039-33.2019.8.12.0010; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 03/05/2022; Pág. 133)
Embargos à execução. Dívida decorrente de contrato de financiamento de imóvel, crédito cedido ao estado de sergipe através da Lei nº 4159/99. Prescrição quinquenal. Precedentes locais. Decreto nº 20910/32, artigo 1º e artigo 206, §5º do Código Civil. Não interrupção da prescrição. Aplicação do artigo 240, §§1º e 2º do Código Civil. Configuração da prescrição. Reforma da sentença. Extinção da execução. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202100835848; Ac. 11755/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 03/05/2022)
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 240 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a liquidez da obrigação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. lV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.928.262; Proc. 2021/0211143-3; AL; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 25/03/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DIVÓRCIO. PARTILHA. APLICAÇÃO FINANCEIRA. VEÍCULOS. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS NA FORMA MERCANTIL. PRESCINDIBILIDADE. CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. BENS ALIENADOS EXTRAJUDICIALMENTE. INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS. ÔNUS PROVA. JUROS DE MORA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 397, CC. ART 240, CPC. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de exigir contas, declarou satisfeita a obrigação e resolveu o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Constituindo crédito em favor da autora. 2. Por questões de organização contábil, a prestação de contas deve, como regra, privilegiar o formato mercantil, especificando-se as receitas, as despesas e os investimentos, se houver, além de trazer os correspondentes documentos comprobatórios (art. 550 e seguintes, CPC). Nada obstante, tem-se mitigado a exigência da forma técnica quando atendidos os fins da norma processual. 3. Mesmo que os cálculos não sigam com exatidão o roteiro mercantil, as contas que exibem o detalhamento dos créditos e débitos, de forma a permitir a sua aferição jurídica e contábil, podem ser admitidas. Precedentes. 4. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, bem como a suportar os ônus a que estiver sujeita. Inteligência art. 1.315, CC. 5. Descabido o compartilhamento dos ônus referentes aos veículos partilhados (no caso, depreciação) quando estes foram alienados e não ingressaram na partilha como propriedade comum, mas em forma de crédito a ser dividido pelas partes. Segundo conceito contábil, a depreciação cessa no momento em que o bem estiver reconhecido pelo seu valor líquido de realização. Motivo pelo qual equivocados os cálculos que a registram no caso concreto. 6. Compete à parte, quando da apresentação das contas, juntar os documentos justificativos necessários. Não o fazendo, há de suportar o ônus pela omissão. Assim, não comprovado o produto da venda extrajudicial dos veículos partilhados, considera-se o valor indicado na Tabela FIPE da época do fim da unidade conjugal, corrigido monetariamente. 7. Considerando não guardar a sentença de partilha contornos condenatórios, os juros de mora devem incidir a partir da citação no feito em que interpelada a parte devedora (art. 397, parágrafo único, CC). Afastada a incidência dos juros moratórios desde a citação na ação de divórcio. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07340.01-34.2019.8.07.0001; Ac. 140.4671; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 16/03/2022)
PROCESSO CIVL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SANABILIDADE DE OFÍCIO DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 202, INCISO I, 240, § 1º, AMBOS, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, C/C ARTIGOS 1º E 9º DA LEI Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Deveras, em relação à indicada violação do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada nulidade, pois o acórdão proferido na origem se apresenta fundamentado, com a devida explanação da controvérsia e debate da matéria respectiva, portanto, nestes termos tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais. 2. Por seguinte, a municipalidade pugna pela aplicação da exegese dos artigos 76, §§ 1º e 2º, c/c 932 do Código de Processo Civil, ao defender que foram preenchidos pelo município os requisitos art. 2-A, e parágrafo único, da Lei n. 9.494/97. Com efeito, a pretensão sobredita não merece guarida, pois a tese de aplicação da exegese do artigos 76, §§ 1º e 2º, c/c 932 do Código de Processo Civil não foram abordadas em nenhum momento no curso processual, e sobretudo porque neste ponto recursal a decisão recorrida aplicou o teor da Súmula nº 7/STJ, ao consignar que o Tribunal de origem não fora provocado a reexaminar suposto documento que comprovaria a existência de autorização expressa do município-autor para figurar como legitimado na ação coletiva proposta pela Associação Municipalista de Pernambuco. Portanto, por configurar nítida inovação recursal, sem ter havido a impugnação específica da Súmula nº 7/STJ, outrora aplicada neste ponto específico da controvérsia examinada às fls. 1.462/1.463 (e-STJ), rejeito a tese sobredita que pugna pela sanabilidade de ofício do vício processual. 3. Insta acentuar que o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade indispensável mesmo quando fundado o recurso em divergência jurisprudencial. RESP 1805823 Petição: 671665/2021 C542506155344182449182@ C4161310389020321640=4@ 2019/0086490-3 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de JustiçaAplica-se a caso a Súmula nº 211/STJ, do seguinte teor: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 4. Agravo Interno parcialmente conhecido para nessa extensão negar-lhe provimento. (STJ; AgInt-AgInt-AgInt-RESP 1.805.823; Proc. 2019/0086490-3; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 26/10/2021; DJE 05/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a implantação de adicional de periculosidade. Na sentença. julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o Recurso Especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (art. 405 do CC; art. 240 do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em Recurso Especial. III - Incumbe à parte, no agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.850.509; Proc. 2021/0063215-8; AL; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 01/07/2021)
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 611 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC/73. ART. 405 DO CC. ART. 240 DO CPC. CITAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.356.120 (Tema STJ 611), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, fixando a seguinte tese: A regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.2. Adequação em juízo de retratação. (TRF 4ª R.; AC 5025789-84.2012.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 21/09/2021; Publ. PJe 21/09/2021)
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 611 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC/73. ART. 405 DO CC. ART. 240 DO CPC. CITAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.356.120 (Tema STJ 611), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, fixando a seguinte tese: A regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.3. Adequação em juízo de retratação. (TRF 4ª R.; APL-RN 5002557-29.2015.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 09/03/2021; Publ. PJe 11/03/2021)
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 240 DO CÓDIGO CIVIL.
Quando ausente a data de vencimento das obrigações inadimplidas, o termo inicial dos juros de mora computa-se a partir da data da citação válida do réu. Recurso conhecido e provido. (TJAM; APL 0651996-36.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing; Julg. 16/04/2021; DJAM 16/04/2021)
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. QUALIFICAÇÃO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO NO PRAZO CONVENCIONADO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. EFEITOS DA MORA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA MORA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL À TITULO DE MULTA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. VIABILIDADE. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE À ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO REVERSA. IMPERATIVO LEGAL. EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. EQUIDADE (CDC, ARTS. 4º E 51, IV E § 1º). TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RESP N. 1.498.484/DF, RESP N. 1.635.428/SC. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMOS INICIAL E FINAL. COMPREENSÃO ENTRE A DATA DA MORA E A CITAÇÃO. DATA DA QUALIFICAÇÃO DA MORA DA RÉ E MATERIALIZAÇÃO DA INTENÇÃO DE RESCISÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Encerrando o contrato entabulado entre promissária adquirentea de imóvel para fruição própria e a construtora e incorporadora que encartara a qualidade de promitente vendedora relação de consumo, as disposições que modulam a relação negocial devem ser interpretadas e moduladas de conformidade com a natureza que ostenta, viabilizando a infirmação ou modulação de dispositivos excessivos que afetam o objeto e equilíbrio contratual ou ensejem obrigações abusivas ou iníquas (CDC, arts. 4º e 51). 2. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de postular a resolução do negócio, com a repetição do que despendera em pagamento do preço, e ser compensada pecuniariamente pelos prejuízos que experimentara por ter ficado privada da fruição do imóvel ou do que poderia render durante o tempo em que perdurara o inadimplemento e até a resolução do contrato. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente, optando pelo distrato do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. O retardamento na entrega de imóvel em construção é passível de irradiar a incidência de multa contratual em favor do consumidor, ainda que ausente previsão contratual nesse sentido, mediante aplicação reversa das disposições contratuais, uma vez que, encerrando natureza meramente moratória, não se reveste do propósito de compensar o promitente comprador do imóvel pelos prejuízos derivados de eventual inexecução integral da obra, mas tão somente do intento de inquinar a vendedora a cumprir a obrigação assumida e penalizá-la pelo inadimplemento culposo em que incidira, legitimando que seja cumulada com os lucros cessantes que deixara o adquirente de fruir no período de mora contratual injustificada, pois traduzem os danos que o inadimplemento irradiara, desde que preservada sua natureza puramente sancionatória, estes calculados com fundamento na reversão da cláusula penal de natureza indenizatória. 5. Contemplando o contrato de promessa de compra e venda cláusula penal compensatória e moratória endereçadas exclusivamente ao consumidor para a hipótese de atraso no cumprimento das suas obrigações e resolução do negócio, as disposições penais, conquanto encerrando obrigações abusivas e iníquas por sujeitarem o consumidor a desvantagens exageradas por não resguardarem a contrapartida lógica, devem ser interpretadas, em conformidade com os princípios informativos do contrato da igualdade, da boa-fé contratual, da equidade, da bilateralidade, da comutatividade e da obrigatoriedade, de forma ponderada com seu objetivo, ensejando que sejam aplicadas, de forma reversa, à fornecedora que incorrera em inadimplemento culposo (CDC, art. 51, IV e §1º). 6. As disposições penais de natureza compensatória e moratória têm destinação diversas, aquela volvida a compensar as perdas e danos sofridos pela parte adimplente, e esta destinada a penalizá-la pelo inadimplemento em que incidira, podendo, pois, ser cumuladas, e, outrossim, prescritas em desfavor exclusivamente do consumidor, devem ser revertidas e aplicadas cumulativamente à promitente vendedora que incidira em mora, pois não encerram dupla penalização, observadas a base de incidência de cada disposição, à medida em que a prescrição de natureza compensatória funcionará como composição dos lucros cessantes que deixaram de ser fruídos pelos adquirentes no período da mora, e a disposição moratória estará destinada simplesmente a penalizar a inadimplência da fornecedora. 7. A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos RESP n. 1.614.721/DF e RESP n. 1.631.485/DF, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmara tese no sentido de que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, legítima sua aplicação reversa, devendo a pena ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento da alienante. 8. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização a título de lucros cessantes com a cláusula penal, a Corte Superior de Justiça, no julgamento dos RESP n. 1.498.484/DF e RESP n. 1.635.428/SC, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmara tese no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, legitimando que, preservada sua natureza puramente sancionatória, legítima a aplicação reversa da sanção cumulada com a indenização assegurada diante da natureza distinta das sanções (CC, art. 411). 9. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando a promissária compradora que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplada com qualquer importe a título de danos emergentes ou cláusula penal indenizatória (CC, art. 416, parágrafo único). 10. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promitente vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 11. A citação encerra os efeitos anexos de tornar litigiosa a coisa, constituir o réu em mora, interromper a prescrição e induzir litispendência (CC, art. 240), devendo, diante desses efeitos, ser tomada como termo final dos lucros cessantes devidos ao promissário comprador que, defronte a inadimplência da promissária vendedora, quitado integralmente o preço convencionado, manifesta pretensão de rescisão do negócio e composição dos danos que experimentara, pois qualifica o momento em que a manifestação é materializada e a alienante constituída em mora 12. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, restando vedada a compensação (CPC, Artigos 85, § 14, e 86). 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Unânime. (TJDF; APC 07089.48-96.2020.8.07.0007; Ac. 135.7621; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO AUTOMOTOR (VENDA DE ÁGIO). INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EFICÁCIA RETROATIVA. AVARIA NO VEÍCULO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DO CONSERTO. DESVALORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE COM O INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. REGRA DO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC.
I. À luz do que dispõe o artigo 475 do Código Civil, a resolução do contrato de cessão de direitos aquisitivos de veículo automotor implica no retorno à situação patrimonial primitiva e na condenação do contratante inadimplente ao pagamento de indenização por perdas e danos. II. Restando incontroversa a necessidade de reparo no veículo após a sua restituição, dada a ausência de impugnação na peça defensiva (CPC, arts. 341 e 374, inciso III), o contratante inadimplente deve ser condenado ao pagamento respectivo. III. Não são passíveis de repetição prestações do financiamento pagas pelo cessionário durante o período em que permaneceu na posse do automóvel negociado. lV. Salvo quando provém de dolo ou culpa do contratante, a desvalorização do veículo automotor é inerente à sua natureza jurídica e não guarda correlação com o desfazimento do contrato, razão por que não traduz dano material indenizável, nos termos do artigo 240 do Código Civil. V. À falta de evidência de que o lapso obrigacional do cessionário violou algum atributo da personalidade do cedente dos direitos aquisitivos do veículo automotor, não há que se cogitar de dano moral, consoante a inteligência dos artigos 11 e 12 do Código Civil. VI. Julgados improcedentes os pedidos deduzidos na ação principal, os honorários de sucumbência respectivos devem ser arbitrados em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. VII. Recurso do Autor/Reconvindo provido em parte. Recurso da Ré/Reconvinte provido em parte. (TJDF; APC 07027.15-20.2019.8.07.0007; Ac. 135.2223; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 16/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 178 E 240 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA PERICIAL DEFERIDA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO. DE ACORDO COM ARTIGO 178, II DO CÓDIGO CIVIL, O PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA TEM SEU TERMO INICIAL NO DIA EM FOI CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO. NOS MOLDES DO ARTIGO ART. 240,§1º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA OPERADA PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, OCORRENDO, POIS, A INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
O Juiz, como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de perícia, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção. Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, pelo contrário, gera indício de eventual benefício à uma das partes ou enriquecimento sem causa, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento, garantindo a igualdade material entre os litigantes. Desafiando o cerne da lide prova técnica, realizada por profissional da área, é impositiva a manutenção do deferimento da prova pericial. Recurso a que se nega provimento. (TJMG; AI 0105128-40.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 25/11/2021; DJEMG 25/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. VENTILADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MOTIVADA. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO CAUSAE. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA. NOTA FISCAL E RELAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS. NOTA DE EMPENHO. AUSÊNCIA NÃO EXIME O PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PELO MUNICIPIO DE QUE O PAGAMENTO FOI REALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA QUE JULGOU A PARTIR DAS PROVAS APRESENTADAS, DENTRO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 240 DO CÓDIGO CIVIL. REQUESTADA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Fazenda Pública detém prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, contado a partir da intimação pessoal. 2. Afasta-se a preliminar de falta de fundamentação da sentença se, apesar de sucinto, aquele ato judicial foi suficientemente motivado com as razões do julgador de primeiro grau. 3. O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa, vez que existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do julgador, que é o destinatário final da prova. 4. A ausência de expedição de nota de empenho pela Administração Pública, por si só, não a exime de arcar com o pagamento das dívidas por ela contraídas. 5. Cuidando-se de ação de cobrança, o termo inicial dos juros moratórios é a partir da citação válida, momento este considerado quando o apelante foi constituído em mora, em conformidade com o art. 240, do Código Civil. 6. Reputa-se razoável e proporcional o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a título de verba honorária, eis que que arbitrado no percentual mínimo correspondente à Fazenda Pública, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (TJMT; AC 0000040-07.2016.8.11.0109; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Alexandre Elias Filho; Julg 24/08/2021; DJMT 13/09/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL DA EMPRESA RECORRENTE REJEITADA. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARTA-CONVITE. PAGAMENTOS A MAIOR. DEMONSTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO. AJUSTE. SÚMULA Nº 171 DESTE SODALÍCIO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. O estado de Pernambuco alegou, preliminarmente, que a apelante não possui capacidade processual, pois teria sido extinta por dissolução irregular. Por seu turno, a recorrente alega que o cancelamento da jucepe e o registro de inapto da Receita Federal não são causas de extinção da personalidade jurídica e/ou baixa da empresa, a qual permanece com capacidade processual. 2. Quanto ao término da existência da pessoa jurídica, a Receita Federal esclarece, em sua página na internet, que a existência das corporações (sociedades e associações) termina: a) pela dissolução deliberada de seus membros, por unanimidade e mediante distrato, ressalvados os direitos de terceiros e da minoria; b) quando for determinado por Lei; c) em decorrência de ato governamental; d) no caso de termo extintivo ou decurso de prazo; e) por dissolução parcial, havendo falta de pluralidade de sócios; e f) por dissolução judicial. 3. Não se pode esquecer que a extinção da pessoa jurídica não se opera de modo instantâneo. Como bem ensina Maria helena diniz, qualquer que seja o fator extintivo, tem-se o fim da entidade; porém, se houver bens de seu patrimônio e dívidas a resgatar, ela continuará em fase de liquidação, durante a qual subsiste para a realização do ativo e pagamento de débitos. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. 4. Tal entendimento é reforçado a partir da leitura conjunta dos arts. 45 e 51, ambos do Código Civil, dos quais se percebe que a personalidade jurídica da empresa guarda relação direta com a inscrição no registro, e não se encerra automaticamente por inatividade. 5. No caso, em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que o registro da apelante está ativo, constando a situação cadastral inapta por motivo de omissão de declaração, sendo esta falta uma irregularidade sanável, sem o condão de excluir, per se, os atributos da personalidade. Do mesmo modo, o cancelamento do registro da empresa na junta comercial por inatividade, por si só, não implica automática extinção da personalidade jurídica, pois, como visto, essa se dá apenas após a liquidação da empresa. Preliminar rejeitada. 6. A ação ordinária de origem trata de restituição de indébito movida pelo estado de Pernambuco em desfavor da empresa, sob a alegação de que o ente estatal teria firmado contrato de prestação de serviços com a apelante, em razão de processo licitatório e, que teria pago, durante nove meses, valores superiores ao da proposta apresentada pela recorrente. 7. A empresa alega que a diferença de valores decorreu de um equívoco quando da apresentação da proposta, o qual foi corrigido pela própria administração pública quando da elaboração do contrato. Por sua vez, o estado de Pernambuco reconhece ter havido erro material no valor constante da cláusula quarta do contrato, mas afirma que o erro apontado não escusa a empresa de restituir o que lhe foi indevidamente pago pela administração, sob pena de enriquecimento ilícito. 8. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, as partes firmaram contrato de prestação de serviços pelo prazo de 12 (doze) meses, após procedimento licitatório, por meio da carta-convite nº 24, de 11 de julho de 1994 (fls. 12/18), tendo, a empresa demandada, ora apelante, apresentado proposta (fls. 34/36), cujo valor global, para prestação dos serviços de manutenção de máquinas de escrever e calcular do palácio do campo das princesas, foi de R$ 2.221,20 (dois mil, duzentos e vinte um reais e vinte centavos), com pagamento mensal no montante de r $ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos). 9. Ocorre que o referido contrato, firmado em 05/08/1994 (fls. 52/58), estabeleceu, equivocadamente, em sua cláusula quarta, que o contratante pagará à contratada o valor mensal de R$ 2.250,00 (dois mil e quinhentos reais) (sic), ou seja, houve erro, tanto do valor acordado, como de sua inscrição por extenso. 10. Diante desse erro, a administração pública passou a pagar à empresa contratada, mensalmente, valores superiores ao devido. Há nos autos recibos de pagamentos relativos aos meses de: a) agosto de 1994, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), com a nota de empenho correspondente, recebido pela empresa em 08/11/1994 (fls. 62, 63 e 64v.); b) setembro de 1994, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), com a nota de empenho correspondente, recebido pela empresa em 14/12/1994 (fls. 65, 66, 67v. E 68v.); outubro de 1994, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), com a nota de empenho correspondente (fls. 69 e 70), sem data de recebimento; novembro e dezembro de 1994, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com as notas de empenho correspondentes, recebido em 14/03/1995 (fls. 69, 70, 71, 71v., 72 e 73); janeiro de 1995, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), com a nota de empenho correspondente, recebido pela empresa em 03/05/1995 (fls. 74v., 75 e 76); fevereiro de 1995, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), com a nota de empenho correspondente, recebido pela empresa em 06/04/1996 (fls. 77v., 78 e 79); março de 1995, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), com a nota de empenho correspondente, recebido pela empresa em 04/05/1995 (fls. 80v., 81 e 82); e abril e maio de 1995, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com as notas de empenho correspondentes, recebido pela empresa em 13/06/1995 (fls. 83, 83v., 84, 84v., 85, 86, 87 e 88). Edição nº 128/2021 Recife. PE, quarta-feira, 14 de julho de 2021 247 11. Como visto, restou devidamente comprovado nos autos que o valor mensal apresentado na proposta vencedora, de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), não corresponde ao que foi efetivamente pago pelo estado de Pernambuco mensalmente, R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). 12. Dos comprovantes colacionados ao caderno processual, vê-se que o estado de Pernambuco realizou o pagamento a maior, como alegado na inicial, restando demonstrado o efetivo recebimento das mensalidades pela empresa, durante 09 (nove) meses, devendo ser devolvida, portanto, a quantia perseguida na inicial pelo ente contratante. 13. É certo que o ocorrido resultou de equívoco na elaboração do contrato, pois os valores apresentados na proposta diferem, significativamente, daquele constante da cláusula quarta do instrumento contratual, a qual, também, contém erro no valor escrito por extenso. 14. Contudo, embora diante de erro evidente e recebendo montante muito mais elevado que o contratado, a empresa não procurou a administração para corrigir o equívoco, permanecendo inerte, o que ensejou um excedente de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais) em contrato cujo valor total era de pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 15. Ao contrário do alegado pela apelante, a administração não poderia modificar unilateralmente o valor contratado, pois, como é cediço, a vinculação ao instrumento convocatório é princípio essencial, cuja inobservância causaria a nulidade do procedimento, sendo certo que um acréscimo de 1000% (um mil por cento) no valor a ser pago consistiria, inclusive, num ato de improbidade administrativa. 16. Desse modo, a restituição das quantias pagas pelo estado de Pernambuco em favor da empresa é medida impositiva, sob pena de afronta aos princípios basilares do direito, como o que preceitua a legalidade dos atos da administração pública, bem como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, mormente quando este ocorre em detrimento dos cofres públicos. 17. Por fim, por ser matéria de ordem pública, conforme a Súmula nº 171, deste e. TJPE, cumpre determinar a incidência de juros de mora desde a citação. Consoante artigo 240 do Código Civil. E correção monetária a partir de cada pagamento indevido. Quanto aos índices aplicáveis, os juros moratórios devem atendimento ao comando inserto no art. 406 do Código Civil, ou seja, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, e a correção monetária deve ser calculada pela tabela encoge não expurgada para débitos em geral. 18. Apelo desprovido, para manter a sentença que condenou a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais), majorando a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação e, de ofício, estabelecer os parâmetros dos consectários nos moldes delineados acima. 19. Decisão unânime. (TJPE; APL 0067635-89.1996.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 08/06/2021; DJEPE 14/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. COBRANÇA ATÉ TRÊS VEZES SUPERIOR À MÉDIA.
Limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Cabimento. Capitalização de juros. Ausência de prévia pactuação. Afastamento devido. Juros de mora que incidem a partir da citação (art. 405, do CC, art. 240, CPC). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0006450-14.2019.8.16.0117; Medianeira; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 26/07/2021; DJPR 30/07/2021)
A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS, DESDE A DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU NA JUSTIÇA DO TRABALHO O AUTOR NÃO SE MANTEVE INERTE. DO ANDAMENTO PROCESSUAL, OBSERVA-SE QUE A PARTE DILIGENCIOU PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.
2. Em relação a prescrição da pretensão antes do ajuizamento da demanda, tem-se que algumas parcelas objeto da cobrança estão prescritas. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cada parcela prescreve autonomamente. Deste modo, considerando que a ação foi distribuída em outubro de 2008, tem-se que todas as prestações anteriores à outubro de 2003 estão prescritas, nos termos dos artigos 202, 206, § 5º, inciso I, e artigo 240, § 1º, todos do Código Civil:3. A alegação de ausência de legitimidade do autor para promover a execução das contribuições previdenciárias não merece acolhimento. Isto porque, a sentença não atribuiu ao autor esta qualidade, nem há no título judicial qualquer previsão para que o réu pague ao autor o valor das contribuições. Em verdade, foi determinada a obrigação de o réu promover a regularização das contribuições devidas no referido período, com o desconto na proporção legal. Deste modo, não se vislumbra infringência aos artigos 3º do CTN e1º da Lei nº 6.830/80.4. Por fim, não se vislumbra infringência aos artigos 422 e 423 do Código Civil. O acórdão, ao confirmar a sentença, reafirma a boa-fé objetiva como princípio norteador das relações contratuais, vedando o enriquecimento sem causa da parte ré e restitui ao autor o seu direito ao crédito devido pelo serviço prestado, não havendo que se falar em supressio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJRJ; APL 0037854-42.2013.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 30/04/2021; Pág. 682)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE RENAULT.
A legitimidade deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente das alegações formuladas pelo autor na petição inicial. No caso, as alegações do demandante são suficientes para legitimar a fabricante-ré a integrar o polo passivo da relação processual. Preliminar rejeitada. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. Tratando de relação de consumo, são aplicáveis as regras da Lei n. 8.078/90 - CDC. A responsabilidade é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor responder vícios do produto. O fornecedor deve restituir a quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos sofridos pelo consumidor em decorrência de vício no produto (art. 18, §1º, II, do CDC). No caso concreto, existe prova suficiente acerca da ocorrência de vício no veículo imputável às empresas demandadas, impondo-se a manutenção da condenação à restituição da quantia paga pelo consumidor. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. Determinada a resolução do contrato por culpa do fornecedor, em decorrência do vício do produto reconhecido, sobre o valor do ser restituído deve incidir juros moratórios desde a citação, nos termos do parágrafo único do art. 397 e art. 405, ambos do CC, art. 240 do CPC. DANOS MORAIS. O vício do produto, por si só, é insuficiente para caracterizar dano moral, configurando simples transtorno ou aborrecimento. No caso concreto, todavia, as frustrações e incômodos experimentados em decorrência do vício verificado no veículo, com a a abertura de pelo menos dezoito ordens de serviço em período inferior a dois anos, ultrapassam meros dissabores e caracterizam dano moral indenizável. VALOR INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. Manutenção do valor indenizatório fixado na sentença. PREQUESTIONAMENTO. A exigência de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às cortes superiores deve ser cumprida pela parte, e não pelo julgador, sendo prescindível, portanto, apontar expressamente se houve, ou não, violação aos dispositivos legais indicados pelas partes. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS; AC 5006877-21.2019.8.21.0008; Canoas; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 06/08/2021; DJERS 13/08/2021)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato de prestação de serviços educacionais. Inadimplemento do requerido em relação a mensalidades vencidas no período de fevereiro a dezembro de 2012. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do requerido, que insiste na improcedência em razão da consumação do prazo prescricional, sob o argumento de que a demora na citação decorreu de reiterada inércia da autora, razão pela qual não se havia considerar interrompida a prescrição. EXAME: Demanda ajuizada no dia 06 de dezembro de 2012, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Demandante que adotou as diligências necessárias para a citação da requerida. Demora imputável exclusivamente ao Judiciário que não pode prejudicar a parte, ex vi do artigo 240, §3º, do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 0081776-54.2012.8.26.0114; Ac. 15235391; Campinas; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 30/11/2021; DJESP 13/12/2021; Pág. 2806)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
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