Art 240 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar asegurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho serexcepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pelaincolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas,assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência aoMinistério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da suaverificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, porparte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será consideradafalta grave.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RUMO MALHA NORTE S.A. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REVELIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1. A DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 2. NO CASO, AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA SE CONCENTRAM NO RECONHECIMENTO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA UNIÃO, UMA VEZ QUE. A) O FUNDAMENTO UTILIZADO PELO REGIONAL PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE FOI O DE QUE ESTA NÃO COMPROVOU AS SUAS ALEGAÇÕES, OU SEJA, MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. B) A MERA INFORMAÇÃO PRÉVIA, PELA UNIÃO, QUANTO À AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA REVELIA E CONFISSÃO, POSTO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À LEI. E C) A LEI NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE REVELIA E CONFISSÃO DA UNIÃO, POR SE TRATAR DE ENTE PÚBLICO. 3. A PARTE TRANSCREVEU O SEGUINTE TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. EM DEFESA APRESENTADA PELA UNIÃO NO ID 65E2D87 ESTA INFORMOU, PREVIAMENTE, QUE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, NÃO COMPARECERIA À AUDIÊNCIA. ADEMAIS, EM SENDO A MATÉRIA OBJETO DA DISCUSSÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONFISSÃO. 4. DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT TRANSCRITO PELA PARTE DEPREENDE-SE QUE O REGIONAL CONCLUIU QUE NÃO HOUVE CONFISSÃO POR PARTE DA UNIÃO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA OBJETO DA DISCUSSÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ASSIM, CONFORME CONSIGNADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE OU À POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA E CONFISSÃO DE ENTE PÚBLICO PÚBLICO, CONFORME ADUZIDO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. 5. ACRESCENTE-SE, AINDA, QUE A PARTE, NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, LIMITOU-SE A TRANSCREVER EXCERTO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL E, EM SEGUIDA, AFIRMAR QUE AO ASSIM DECIDIR, VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 844 DA CLT E OJ 152 DO TST.
Não indicou de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entendeu ter sido violado o art. 844 da CLT e contrariada a OJ nº 152 da SbDI-1 do TST, tampouco realizou posteriormente o confronto analítico entre esses dispositivos e o acórdão recorrido. Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 6. Da mesma forma, não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões do recurso de revista, o que não se admite, nos termos do art. 896,§8º, da CLT. 7. Agravo a que se nega provimento. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. JORNADA SUPERIOR A 12H. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. No caso, as razões do recurso de revista se concentram na nulidade do auto de infração, tendo em vista: a) a inobservância de forma conjunta do dever de orientação e o princípio da dupla visita, uma vez que a autoridade fiscal não prestou nenhuma orientação à empresa; b) ausência de taxatividade do rol do art. 627 da CLT quanto à dupla visita; e c) a excepcionalidade e urgência no que tange à prorrogação da jornada acima de 12 horas. 3. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de dupla visita, nos seguintes termos: Em relação à observância do critério da dupla visita, impõe colacionar a regra contida no art. 627 da CLT, segundo o qual referido critério apenas será obrigatório nas hipóteses em que ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feitas apenas a instrução dos responsáveis ou em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos (CLT, art 627, a e b), sendo fato, pois, que a recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses constantes do citado preceito legal. Ademais, no acórdão de embargos de declaração, salientou o Regional que a parte não demonstrou a urgência necessária a legitimar a prorrogação da jornada para além das 12h como preconiza o art. 240 da CLT, bem como que não há nos autos provas aptas a ensejar o reconhecimento da nulidade do auto de infração. 4. Dessa forma, conforme salientado na decisão monocrática agravada, a análise das alegações da parte no que tange à nulidade do auto de infração, demandaria incursãono contexto fático- probatório, circunstância que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional nas razões do recurso de revista: Mantida a improcedência da ação, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Conforme observado na decisão monocrática agravada, não foi demonstrado pela parte que foi adotada tese em relação ao art. 791. A, § 2º, da CLT, que trata dos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios, no trecho transcrito nas razões do recurso de revista, 4. Não foram atendidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010080-11.2018.5.15.0079; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/06/2022; Pág. 4914)
RECURSO DE REVISTA.
1. Ação civil pública. Legitimidade ativa do ministério público do trabalho. Tutela inibitória (obrigação de fazer). Normas de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente do trabalho. Interesse ou direitos coletivos. Interesse social relevante. 1.1. A ação civil pública tem cabimento na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, possibilitando, tanto da tutela reparatória, contra a remoção do ilícito já efetivado; quanto da inibitória, de modo a evitar a consumação do ilícito, caso em que prescinde do dano. 1.2. O ministério público do trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (art. 81, II, do cdc), conforme autorização do art. 129, III, da Constituição Federal. 1.3. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o ministério público do trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. 1.4. No caso concreto, o ministério público do trabalho, por meio da presente ação civil pública, visa à observância das normas de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente do trabalho (observância dos limites de jornada fixados pelos arts. 239 e 240 da clt). 1.5. Desse modo, considerando que o pleito formulado na inicial da presente ação civil pública visa à observância das normas de ordem pública, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se não somente a transindividualidade dos interesses, como também o grupo ou classe de interessados a que estes se referem, que estão ligados por uma relação jurídica de base, o contrato de trabalho, qualificando-se, pois, como interesse ou direito coletivo, na forma do item II do art. 81 do CDC, atraindo, assim, a legitimidade do ministério público do trabalho. Recurso de revista não conhecido. 2. Ação civil pública. Âmbito territorial. Limitação. Efeitos ultra partes. A restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da 7.374/85 não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, previstos no art. 81 do CDC. É bem verdade que o art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, restringe os efeitos do ato judicial proferido em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão. Todavia, não se podem confundir os limites territoriais, para fins de competência (orientação jurisprudencial 130 da sbdi2 do tst), com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Logo, como a ré exerce sua atividade econômica em municípios sujeitos à jurisdição de mais de uma vara do trabalho, impõe-se que ela cumpra a decisão recorrida, na forma do art. 103, II, do CDC, em relação a todos os seus empregados, independentemente de estes situarem-se em local distinto da jurisdição da vara do trabalho em que foi distribuída a ação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. Jornada de trabalho e intervalo interjornada. De acordo com o acórdão recorrido, restou demonstrado que a ré impunha aos empregados labor habitual em regime de sobrejornada de até 22 horas, como se fosse um fato natural, além de não observar o intervalo entre jornadas de 10 horas, na forma do artigo 239, § 1º, da CLT, e a concessão regular do descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas aos empregados das equipagens. Tais premissas fáticas somente podem ser afastadas com o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. Organização dos serviços de equipagem. Obrigação de fazer. O art. 461, caput, do CPC autoriza ao juiz, em razão das peculiaridades do caso concreto, uma vez procedente o pedido, decidir pela medida mais adequada para tornar efetiva a tutela jurisdicional, de modo a assegurar maior eficiência ao resultado prático equivalente ao que obteria o lesado se prestação fosse adimplida, como na hipótese dos autos. Nesse contexto, não há de se falar em ofensa direta e literal aos arts. 1º, IV, 3º, II, 5. º, II, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 5. Indenização por dano moral coletivo. Dano moral coletivo. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo encontra respaldo na ordem jurídica (art. 6. º, VI, VII, da Lei nº 8.078/90 e art. 1º da Lei nº 7.347/85) e na jurisprudência desta corte. Recurso de revista não conhecido. 6. Indenização por dano moral coletivo. Valor arbitrado. No caso concreto, o tribunal regional condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 35.000,00. A indenização por danos morais coletivos foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a sua repercussão na coletividade atingida, o grau de culpabilidade, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. Logo, no caso, a indenização arbitrada em R$ 35.000,00 é compatível com a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 7. Multa diária. O recurso de revista, no presente tema, encontra-se desfundamentado, pois a parte não aponta violação de disposição de Lei federal ou da Constituição Federal, tampouco traz dissídio jurisprudencial, consoante determina o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0171685-52.2003.5.15.0091; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 06/03/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SESC E SENAC. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 9.853/46. ART. 4º, DO DECRETOLEI Nº 8.621/46. ART. 577, DA CLT. ART. 240, DA CF/88.
1. Inexistência de relação jurídico-tributária entre o SESC e o SENAC e a autora (contribuinte), já que, no Direito Tributário, não há solidariedade ativa. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação às referidas organizações sociais. 2. As contribuições para o SESC e SENAC são previstas, respectivamente, no art. 3º, do Decreto-Lei nº 9.853/46, e no art. 4º, do Decreto-Lei nº 8.621/46, sendo devidas também pelas empresas prestadoras de serviço, já que se enquadram no conceito de empresa de acordo o art. 577, da CLT, e seu anexo e a nova ordem constitucional (art. 240, da CF/88). Precedentes do STJ. 3. Conforme dispõe o art. 240, da CF/88, as contribuições para o SESC e SENAC são contribuições sociais gerais, não possuindo natureza de contribuição social de interesse de categoria profissional. (STJ, AG no RESP 800955/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16/11/2006). 4. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao SESC e SENAC; apelação do autor improvida. (TRF 2ª R.; AC 2002.51.01.004505-9; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Barata; Julg. 17/11/2009; DJU 25/11/2009; Pág. 30)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SESC E SENAC. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 9.853/46. ART. 4º, DO DECRETOLEI Nº 8.621/46. ART. 577, DA CLT. ART. 240, DA CF/88. PRESTADORA DE SERVIÇO. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. Inexistência de relação jurídico-tributária entre o SESC e o SENAC e a parte autora (contribuinte), já que, no Direito Tributário, não há solidariedade ativa. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação às referidas organizações sociais. 2. As contribuições para o SESC e SENAC são previstas, respectivamente, no art. 3º, do Decreto-Lei nº 9.853/46, e no art. 4º, do Decreto-Lei nº 8.621/46, sendo devidas também pelas empresas prestadoras de serviço, já que se enquadram no conceito de empresa de acordo o art. 577, da CLT, e seu anexo e a nova ordem constitucional (art. 240, da CF/88). Precedentes do STJ. 3. Conforme dispõe o art. 240, da CF/88, as contribuições para o SESC e SENAC são contribuições sociais gerais, não possuindo natureza de contribuição social de interesse de categoria profissional. (STJ, AG no RESP 800955/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16/11/2006). 4. Redução do percentual da verba honorária de 20% para 10%, em observância aos critérios do § 4º do art. 20 do CPC. 5. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao SESC e SENAC; apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC 2002.51.02.000904-0; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Barata; Julg. 20/10/2009; DJU 19/11/2009; Pág. 135)
TRIBUTÁRIO E MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SESC E SENAC. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 52 TRF 2ª REGIÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 9.853/46. ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 8.621/46. ART. 577, DA CLT. ART. 240, DA CF/88. PRESTADORA DE SERVIÇO.
1. Inexistência de relação jurídico-tributária entre o SESC e o SENAC e a impetrante (contribuinte), já que, no Direito Tributário, não há solidariedade ativa. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação às referidas organizações sociais. 2. O prazo para o contribuinte pleitear a restituição ou a compensação do indébito é prescricional e não decadencial. 3. No que concerne aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da LC 118/2005, prevalece o prazo prescricional decenal para que o contribuinte possa requerer a repetição do indébito. 4. "É inconstitucional a expressão 'observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional', constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, por violação ao art. 5º - XXXVI da Constituição Federal. " (TRF 2 Súmula nº. 52). 5. As contribuições para o SESC e SENAC são previstas, respectivamente, no art. 3º, do Decreto-Lei nº 9.853/46, e no art. 4º, do Decreto-Lei nº 8.621/46, sendo devidas também pelas empresas prestadoras de serviço, já que se enquadram no conceito de empresa de acordo o art. 577, da CLT, e seu anexo e a nova ordem constitucional (art. 240, da CF/88). Precedentes do STJ. 6. Conforme dispõe o art. 240, da CF/88, as contribuições para o SESC e SENAC são contribuições sociais gerais, não possuindo natureza de contribuição social de interesse de categoria profissional. (STJ, AG no RESP 800955/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16/11/2006). 7. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao SESC e SENAC e prejudicados seus recursos; apelação da impetrante improvida; e apelação do INSS e remessa necessária, como existente, providas. (TRF 2ª R.; APL-MS 2000.50.01.007217-9; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Barata; Julg. 18/08/2009; DJU 27/08/2009; Pág. 42)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SESC E SENAC. ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 9.853/46. ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 8.621/46. ART. 577, DA CLT. ART. 240, DA CF/88. PRESTADORA DE SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1. Legitimidade ad causam do SESC e do SENAC. 2. No que concerne aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional que assiste ao contribuinte para repetir o indébito perfaz o total de dez anos a partir da ocorrência do fato gerador. 3. O art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, a pretexto de interpretar os arts. 150, §1º e 168, I, do CTN, conferiu-lhes um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário, inovando no plano normativo, por retirar de tais disposições justamente a exegese tida como correta pelo Superior Tribunal de Justiça, intérprete e guardião da legislação federal. 4. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 327.043/DF, entendeu que tal dispositivo somente é aplicável às situações constituídas a partir da data da sua vigência, ou seja, após 09.06.2005, em razão da vacatio legis de 120 dias prevista no art. 4º, do diploma legal em comento. 5. Confirmando esse posicionamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no ERESP nº. 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4º da Lei Complementar nº. 118/2005. "...observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional". 6. Este também é o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Rgião. O Plenário desta Corte, na Sessão Plenária realizada no dia 30 de março de 2009, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº. 52. "É inconstitucional a expressão 'observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional', constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, por violação ao art. 5º - XXXVI da Constituição Federal. " 7. Destarte, para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da LC 118/2005, prevalece o prazo prescricional decenal para que o contribuinte possa requerer a repetição do indébito. É o caso dos autos, estando prescritas as parcelas anteriores a 23 de novembro de 1991, uma vez que a ação foi ajuizada em 23 de novembro de 2001. Reforma da sentença nessa parte. 8. As contribuições para o SESC e SENAC são previstas, respectivamente, no art. 3º, do Decreto-Lei nº 9.853/46, e no art. 4º, do Decreto-Lei nº 8.621/46, sendo devidas também pelas empresas prestadoras de serviço, já que se enquadram no conceito de empresa de acordo o art. 577, da CLT, e seu anexo e a nova ordem constitucional (art. 240, da CF/88). Precedentes do STJ. 9. Conforme dispõe o art. 240, da CF/88, as contribuições para o SESC e SENAC são contribuições sociais gerais, não possuindo natureza de contribuição social de interesse de categoria profissional. (STJ, AG no RESP 800955/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16/11/2006). 10. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 2001.50.01.010934-1; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Guilherme Francovich Lugones; Julg. 05/05/2009; DJU 27/05/2009; Pág. 64)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SESC E SENAC. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 9.853/46. ART. 4º, DO DECRETOLEI Nº 8.621/46. ART. 577, DA CLT. ART. 240, DA CF/88. PRESTADORA DE SERVIÇO.
1. Inexistência de relação jurídico-tributária entre o SESC e o SENAC e a autora (contribuinte), já que, no Direito Tributário, não há solidariedade ativa. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação às referidas organizações sociais. 2. As contribuições para o SESC e SENAC são previstas, respectivamente, no art. 3º, do Decreto-Lei nº 9.853/46, e no art. 4º, do Decreto-Lei nº 8.621/46, sendo devidas também pelas empresas prestadoras de serviço, já que se enquadram no conceito de empresa de acordo o art. 577, da CLT, e seu anexo e a nova ordem constitucional (art. 240, da CF/88). Precedentes do STJ. 3. Conforme dispõe o art. 240, da CF/88, as contribuições para o SESC e SENAC são contribuições sociais gerais, não possuindo natureza de contribuição social de interesse de categoria profissional. (STJ, AG no RESP 800955/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16/11/2006). 4. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao SESC e SENAC; apelação da autora improvida. (TRF 2ª R.; AC 2003.50.01.009324-0; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Barata; Julg. 16/12/2008; DJU 13/01/2009; Pág. 88)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOSENAC. CONTRIBUIÇÃO AOSENAC. ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 8.621/46. ART. 577, DA CLT. ART. 240, DA CF/88. PRESTADORA DE SERVIÇO.
1. Inexistência de relação jurídico-tributária entre o SENAC e o impetrante (contribuinte), já que, no Direito Tributário, não há solidariedade ativa. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação à referida organização social. 2. As contribuições para o SENAC são previstas no art. 4º, do Decreto-Lei nº 8.621/46, sendo devidas também pelas empresas prestadoras de serviço, já que se enquadram no conceito de empresa de acordo o art. 577, da CLT, e seu anexo e a nova ordem constitucional (art. 240, da CF/88). 3. Conforme dispõe o art. 240, da CF/88, as contribuições para o SENAC são contribuições sociais gerais, não possuindo natureza de contribuição social de interesse de categoria profissional. (STJ, AG no RESP 800955/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16/11/2006). 4. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao SENAC; apelação do impetrante improvida. (TRF 2ª R.; APL-MS 2002.50.01.001754-2; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Barata; Julg. 16/12/2008; DJU 13/01/2009; Pág. 82)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SESC E SENAC. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 9.853/46. ART. 4º, DO DECRETOLEI Nº 8.621/46. ART. 577, DA CLT. ART. 240, DA CF/88. PRESTADORA DE SERVIÇO.
1. Inexistência de relação jurídico-tributária entre o SESC e o SENAC e o autor (contribuinte), já que, no Direito Tributário, não há solidariedade ativa. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação às referidas organizações sociais. 2. As contribuições para o SESC e SENAC são previstas, respectivamente, no art. 3º, do Decreto-Lei nº 9.853/46, e no art. 4º, do Decreto-Lei nº 8.621/46, sendo devidas também pelas empresas prestadoras de serviço, já que se enquadram no conceito de empresa de acordo o art. 577, da CLT, e seu anexo e a nova ordem constitucional (art. 240, da CF/88). Precedentes do STJ. 3. Conforme dispõe o art. 240, da CF/88, as contribuições para o SESC e SENAC são contribuições sociais gerais, não possuindo natureza de contribuição social de interesse de categoria profissional. (STJ, AG no RESP 800955/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16/11/2006). 4. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao SESC e SENAC; apelação do autor improvida. (TRF 2ª R.; AC 2001.51.01.020953-2; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Barata; Julg. 16/12/2008; DJU 13/01/2009; Pág. 86)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SESC E SENAC. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 9.853/46. ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 8.621/46. ART. 577, DA CLT. ART. 240, DA CF/88. PRESTADORA DE SERVIÇO.
1. Inexistência de relação jurídico-tributária entre o SESC e o SENAC e a impetrante (contribuinte), já que, no Direito Tributário, não há solidariedade ativa. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação às referidas organizações sociais. 2. As contribuições para o SESC e SENAC são previstas, respectivamente, no art. 3º, do Decreto-Lei nº 9.853/46, e no art. 4º, do Decreto-Lei nº 8.621/46, sendo devidas também pelas empresas prestadoras de serviço, já que se enquadram no conceito de empresa de acordo o art. 577, da CLT, e seu anexo e a nova ordem constitucional (art. 240, da CF/88). Precedentes do STJ. 3. Conforme dispõe o art. 240, da CF/88, as contribuições para o SESC e SENAC são contribuições sociais gerais, não possuindo natureza de contribuição social de interesse de categoria profissional. (STJ, AG no RESP 800955/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16/11/2006). 4. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao SESC e SENAC; apelação improvida. (TRF 2ª R.; APL-MS 2001.51.01.021869-7; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Barata; Julg. 16/12/2008; DJU 12/01/2009; Pág. 103)
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