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Art 240 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, até seis anos.

Furto atenuado

§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

Energia de valor econômico

§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º Se o furto é praticado durante a noite:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 6º Se o furto é praticado:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprêgo de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. CONCURSO DE AGENTES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO FAMÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

Denúncia oferecida contra militares que, em comunhão de esforços, tentaram, em tese, subtrair gêneros alimentícios do Setor de Aprovisionamento do 8º Batalhão Logístico do Exército, incursionando-os no crime do art. 240, § 6º, inciso IV, combinado com o art. 30, inciso II, ambos do Código Penal Militar. É incabível a rejeição da denúncia por suposta atipicidade da conduta sob o argumento de que se trata de furto famélico, de pouca expressão, e, além disso, não consumado, considerando o caso infração disciplinar a ser dirimido à luz do respectivo regulamento, com fundamento no art. 240, § 1º, do Código Penal Militar. No caso, não se trata de pessoas na condição de indigência tal que os fizesse subtrair gêneros alimentícios para satisfazer uma privação inadiável, a justificar o ataque ao patrimônio da administração militar, mas sim, de militares, que, como tais, percebiam soldo e recebiam alimentação diária por parte do Exército. Ante a significativa quantidade de alimentos, objetos da tentativa de furto, foge à razoabilidade acreditar que os recorridos, em tese, teriam praticado o fato delituoso impelidos apenas pela fome e pela inadiável necessidade de se alimentarem. De igual modo, o § 1º do art. 240 do Código Penal Militar não autoriza a rejeição da inicial acusatória, mas, tão somente, permite ao magistrado, sem prejuízo da instauração da ação penal militar, considerar a conduta do agente como infração disciplinar em se tratando de Res furtiva de pequeno valor, requisito ausente no presente caso. O alto grau de reprovabilidade da conduta dos recorridos e a evidente ofensividade aos princípios da hierarquia e da disciplina militares, e, por via de consequência, aos valores militares decorrentes desses princípios, a citar, a confiança, a lealdade, a honra e a honestidade, tão indispensáveis à convivência em caserna, afastam a incidência do princípio da insignificância no caso. Presentes os indícios mínimos de autoria e de materialidade, configura-se a justa causa para a instauração e o prosseguimento da ação penal impugnada, exigida pelo art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, de modo que o não recebimento da denúncia implicaria em violação ao princípio in dubio pro societate, o qual deve prevalecer nessa fase processual. Provimento do recurso. Decisão por maioria (STM; RSE 7000476-57.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 19/10/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. FURTO PRIVILEGIADO, QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O PRISMA DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. A) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. B) IMPOSIÇÃO DE MULTA ISOLADA OU A REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA FIGURA PRIVILEGIADA PREVISTA NO §2º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL. C) A REDUÇÃO DE 2/3 PELA TENTATIVA. D) REGIME ABERTO. E) A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

1. Pedido de isenção do pagamento das custas processuais. Presunção de hipossuficiência afastada. Réu que conta com advogado particular, constituído por ele em juízo. 2. Furto privilegiado, tentado, praticado em concurso de agentes. Condenação adequada. Materialidade delitiva e autoria comprovadas pelas declarações do proprietário do estabelecimento-vítima e de uma testemunha presencial, bem como pelos relatos fornecidos pelo policial militar responsável pela prisão em flagrante. Confissão judicial. 3. Pleito objetivando a absolvição por força do princípio da insignificância. Impossibilidade. Ao dispor sobre o crime de furto, o Código Penal Militar aponta para a possibilidade de exclusão do caráter ilícito militar quando, além da primariedade do agente, a coisa furtada for de pequeno valor, definindo este como o montante inferior a 1/10 do salário-mínimo (artigo 240, §1º, do CPM). Trata-se de critério plenamente aplicável para o furto comum. Assim, até 1/10 do salário-mínimo teríamos, o campo da irrelevância penal, desde que o seu reconhecimento não seja socialmente indesejável conforme construção jurisprudencial. Daquele valor até o salário-mínimo reconhece-se a tipicidade formal e material, porém com a reprovabilidade diminuída, desde que preenchidos os demais requisitos fixados para o furto privilegiado. Hipótese em que os objetos subtraídos tinham valor total superior a 1/10 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos. Aplicação analógica da legislação penal militar. 4. Repouso noturno afastado. Inaplicabilidade da majorante quando se tratar de furto qualificado. Nova orientação jurisprudencial fixada em sede de Recursos Especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1.087) 5. Dosimetria. Base fixada no mínimo legal. Confissão e menoridade reconhecidas sem reflexo na pena (S. 231 STJ). Tentativa reconhecida. Interrupção do iter criminis em seu estágio final. Redução da reprimenda em 1/3. Modificação do regime inicial para o aberto. Réu primário. Pena inferior a 04 anos de reclusão. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Crime sem violência ou grave ameaça. Substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos. Prestação de serviços à comunidade que se revela mais adequada às necessidades do condenado e às peculiaridades do caso concreto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; ACr 1514233-88.2021.8.26.0228; Ac. 16131007; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 09/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2294)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA QUE RECONHECEU A ATIPICIDADE MATERIAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. A noção de irrelevância penal, como excludente da tipicidade penal, bebe na fonte da teoria dos bens jurídicos. De acordo com o postulado, a intervenção punitiva estatal somente se justifica na hipótese de afetação ou de submissão a perigo de dano do bem protegido pela norma penal. Assim, a inexpressividade da lesão ou da situação de perigo não levaria à configuração da prática delituosa diante do rompimento do elo material fato/tipo penal. Questão principiológica que independe de previsão legal. 2. A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal considera necessária a análise dos aspectos subjetivos relacionados ao suposto agente para a afirmação da irrelevância penal da conduta imputada. Reincidência e antecedentes criminais podem levar ao afastamento do princípio quando a sua aplicação se revelar socialmente indesejada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na aferição do valor insignificante para enfrentamento da tipicidade material do furto, devem ser adotados critérios objetivos que conferem segurança jurídica às partes. Na interpretação do pequeno valor, para fins de reconhecimento do furto privilegiado, consolidou-se o parâmetro do salário-mínimo. Na composição do valor insignificante, é válido o critério da legislação penal militar que, no caso do furto (art. 240, §1º do CPM), fixa o montante de 1/10 do salário-mínimo para o campo de exclusão do caráter ilícito. 4. Até 1/10 do salário-mínimo afigura-se o campo da irrelevância penal, desde que o seu reconhecimento não seja socialmente indesejável conforme construção jurisprudencial. Daquele valor até o salário-mínimo reconhece-se a tipicidade formal e material, porém com a reprovabilidade diminuída, desde que preenchidos os demais requisitos fixados para o furto privilegiado. Precedentes. 5. Acusado que subtraiu uma panela usada avaliada em R$120,00. Montante representativo de aproximadamente 10,9% do salário-mínimo ao tempo dos fatos. Objeto recuperado. Acusado primário. Afirmação da insignificância que não se mostra solução socialmente indesejável. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJSP; RSE 0000239-28.2022.8.26.0262; Ac. 16130969; Itaberá; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 09/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2283)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ARTIGOS 251 E 240, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O Recurso Especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula nº 7/STJ). II - Na hipótese, entender de modo contrário ao que estabelecido pelo Tribunal a quo, para absolver o agravante, como pretende a defesa, demandaria, como dito no decisum reprochado, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância. III - Não compete a este eg. Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.038.817; Proc. 2021/0405639-8; SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 26/04/2022; DJE 06/05/2022)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR PROBANTE DAS PROVAS INDICIÁRIAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. FURTO ATENUADO. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ALÍNEA "A" DO ARTIGO 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

Para a configuração do delito de furto é imprescindível a presença dos seguintes elementos: I) a qualidade de ser alheia a coisa; II) a conduta subtrair, que significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas; e III) o dolo específico, ou seja, o animus furandi.. Ao contrário do que o Réu declarou em Juízo, os autos evidenciam que no dia dos fatos descritos na Exordial Acusatória não houve movimentação, sequer consulta ou qualquer outro procedimento na conta corrente do Acusado, circunstância que torna absolutamente inverossímil a sua versão. Embora toda a argumentação defensiva esteja lastreada na não identificação concreta do Réu como sendo o autor do saque na conta corrente do Ofendido, os elementos indiciários colhidos ao longo da instrução processual permitem concluir, indene de dúvidas, que o Acusado foi o autor do delito. A despeito do argumento defensivo de que os indícios não têm o condão de ensejar qualquer tipo de condenação, o valor probante das provas indiciárias encontra eco na doutrina e na jurisprudência dos Pretórios. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O furto mediante saque indevido na conta corrente de colega de farda representa grave violação desses Princípios, tornando absolutamente reprovável essa conduta. O elevado grau de censura aplicável à conduta perpetrada pelo Acusado, não só em razão da sua reprovabilidade, mas também, e principalmente, porque se evidencia uma quebra da confiabilidade do agente que, coligado à expressividade do valor da Res furtiva, dadas as condições econômicas do Ofendido, contraindicariam o acolhimento do pleito defensivo de aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo. Esta Corte Castrense tem adotado a exclusão da obrigatoriedade do cumprimento do disposto na alínea a do artigo 626 do Código de Processo Penal Militar aos condenados beneficiados com a Suspensão Condicional da Pena, por ser mais benéfico para o Réu. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000028-84.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 28/09/2022; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. DEFESA. FURTO. ART. 240 DO CPM. PRELIMINARES. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INTENTO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO PAUTADA NOS ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Não há que falar em nulidade do caderno investigatório, notadamente quando o Indiciado tiver o resguardo de suas garantias fundamentais. Ademais, possíveis máculas não teriam o condão de afetar o processo, posto que o inquérito se constitui em peça administrativa com o fito de conferir subsídios para o início e para o deslinde da ação penal. Preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante rejeitada por unanimidade. A alegação de que a sentença não valorou todos os elementos de prova constitui-se em matéria de mérito, motivo pelo qual a preliminar não merece ser conhecida. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não conhecida. Decisão por unanimidade. Deve ser mantida a sentença condenatória quando houver nos autos a suficiência probatória de que o Acusado foi o autor de furto de bem pertencente a companheiro de caserna. O crime de furto, sobretudo praticado em ambiente militar, menospreza o espírito de corpo, o companheirismo e a camaradagem e, evidentemente, macula os valores éticos e morais indispensáveis para o salutar convívio na caserna. Recurso de apelação, no mérito, desprovido. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000816-35.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 01/09/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. DEFESA. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. QUESTÃO IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO FURTO PRATICADO DENTRO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS. PATRIMÔNIO. RESGUARDO DA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. DISCIPLINA E HIERARQUIA. DEVER DE LEALDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002 REFERENTE AO CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. GRITANTE DIFERENÇA DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. DOSIMETRIA. PENA. CORRETAMENTE APLICADA. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 84 DO CPM. ART. 606 DO CPPM. DESPROVIMENTO. DECISÃOPOR UNANIMIDADE. 1.

A preliminar de amplitude do efeito devolutivo do recurso é questão imbricada com o próprio mérito recursal. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. A autoria e a materialidade delitivas restaram, fartamente, comprovadas, em face da confissão do acusado, dos depoimentos das testemunhas e das imagens das câmeras de segurança. O valor da Res furtiva não é insignificante. O acusado é imputável e, por ocasião da prática do fato, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta. 3. Simples alegações de dificuldades financeiras, desacompanhadas de outras provas cabais capazes de demonstrar a existência de um estado de necessidade exculpante, não justificam a aplicação da excludente de culpabilidade e, muito menos, a prática de condutas criminosas, ainda mais quando existem, para o militar, outros meios para buscar amenizar a situação orçamentária da família. 4. Não se aplica o princípio da insignificância, quando o crime de furto é praticado dentro de estabelecimento militar, pela presença da ofensividade e da reprovabilidade do comportamento do agente. 5. O furto é crime contra o patrimônio, mas que, no âmbito do Direito Penal Militar, possui, por essência, como bem jurídico protegido, concomitantemente, o resguardo da ordem administrativa militar, importando a conduta do agente em afronta aos princípios basilares da disciplina e da hierarquia e ao dever de lealdade do militar em todas as circunstâncias. 6. Dada a gritante diferença dos bens jurídicos tutelados, não há como se equiparar, para fins de aplicação do princípio da insignificância, o crime militar de furto, previsto do art. 240 do CPM, com o crime de descaminho, de natureza tributária, previsto no art. 334 do CP, que é crime formal, cujo objeto material do delito é o tributo não recolhido. 7. A pena aplicada mostra-se devidamente fundamentada, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, atendido o critério trifásico. 8. Não é possível a concessão da suspensão condicional da pena pelo fato de a reprimenda aplicada ter superado o lapso temporal intransponível de 2 (dois) anos, não restando, assim, preenchido o requisito disposto, imperativamente, no art. 84 do CPM e no art. 606 do CPPM. 9. Apelo defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000586-90.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 04/07/2022; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DPU. CONCURSO DE CRIMES. FURTO (ARTS. 240 DO CPM). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPM). ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ÔNUS DA DEFESA. TESES DEFENSIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. A tese de negativa de autoria não procede quando há confissão válida do agente, corroborada pelos elementos de informação colhidos na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em Juízo. 2. Em nosso ordenamento jurídico, vigora a Teoria da inversão da posse - amotio ou aprehensio. Nela, consuma-se o furto quando o agente extrai o objeto do crime da esfera de posse/disponibilidade/vigilância da vítima, ainda que por curto período. 3. O crime de abandono de posto é de mera conduta e de perigo abstrato, inexistindo elemento subjetivo específico. Basta, para a sua caracterização, que o agente abandone, sem ordem superior, o posto ou o serviço que lhe cumpria ou o lugar de serviço designado para guarnecer, antes de terminá-lo. Inexigibilidade de resultado naturalístico, o qual, caso ocorra, será considerado na dosimetria da pena. 4. As justificativas de ordem pessoal não satisfazem, por si só, os requisitos legais do estado de necessidade exculpante. A causa de exculpação legal carece de eficácia para elidir a culpabilidade em situações destituídas de perigo, nas quais o direito protegido (interesses pessoais) não justifica o sacrifício do dever constitucional (o fiel cumprimento do serviço). Ademais, a demonstração do estado de necessidade incumbe à Defesa. 5. Recurso Defensivo conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000430-05.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 07/06/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 240 DO CPM. FURTO. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. TESES. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPARAÇÃO DO DANO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PENA DE RECLUSÃO INFERIOR A 1 (UM) ANO. ESPÉCIE DE PENA. DETENÇÃO. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não é aplicável no âmbito da JMU. Trata-se de inovação legislativa operada no âmbito do processo penal comum e não de suposta omissão da legislação processual penal militar. Portanto, embora o referido instituto tenha inovado no âmbito do processo penal, a alteração legislativa não operou modificação alguma na legislação processual penal militar, que continua válida e, por ser especial em relação à legislação comum, possui regramentos e diretrizes próprios. Precedente do STM. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Para a desclassificação para infração disciplinar, faculdade do julgador prevista no art. 240, § 1º, do CPM, o objeto material deve ser de pequeno valor (correspondente a 1/10 - um décimo - do salário-mínimo vigente). Outrossim, consoante jurisprudência do STM, somente poder-se-ia cogitar a desclassificação, caso o acusado permanecesse nas Forças Armadas até o fim do Processo, do contrário, inócua a medida, ante a impossibilidade de sua execução. 3. As esferas penal e administrativa são independentes, e a conduta perpetrada ultrapassou o limite de uma mera transgressão disciplinar. Portanto, ante a comprovação da inversão intencional da posse do objeto, subtraído às escondidas, é descabida a desclassificação pretendida, sob pena de se incorrer na Proteção Deficiente do Estado. 4. Demonstrou-se inequívoco o animus furandi, consistente na vontade livre e consciente de subtrair para si coisa móvel, que não exige o intuito de lucro, sendo necessário somente que o agente delitivo tenha consciência de que se trata de bem alheio. 5. A mera alegação de dificuldade financeira não justifica a prática do furto, não sendo incomum que grande parte da população brasileira passe por carência financeira. 6. Para a aplicação do princípio da insignificância, mesmo na sua vertente imprópria, faz-se necessário, dentre outros critérios, que a conduta seja minimamente ofensiva e que o grau de reprovabilidade seja reduzido, situações que não estão evidenciadas nos autos. 7. A permanência da Res na posse do Acusado, por considerável período de tempo, descaracteriza situação de perigo iminente configurador do estado de necessidade. 8. Consoante o disposto no art. 58 do CPM, o mínimo da pena de reclusão é de 1 (um) ano. A fixação dessa espécie de pena em patamar inferior ao legalmente previsto deve ser alterada, devendo constar a espécie detenção. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido, para, tão somente, substituir a pena de 4 (quatro) meses de reclusão pela pena de 4 (quatro) meses de detenção. Decisão unânime. (STM; APL 7000767-91.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 03/06/2022; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 240, §2º CPM. FURTO ATENUADO. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. APELANTE INDUZIDO A ERRO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MERA INFRAÇÃO DISCIPLINAR, COM BASE NO ART. 240, §1º E §2º DO CPM. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não há erro de proibição quando a consciência do fato típico era passível de ser alcançada pelo agente, com base na sua experiência de vida, seja pessoal, seja profissional. 2. Não há, nos autos, provas da existência de que um suposto funcionário terceirizado, tenha falado para o Apelante que ele poderia pegar os produtos apreendidos do Galpão da Receita Federal, uma vez que os objetos seriam destruídos. 3. A origem humilde, o baixo grau de escolaridade, bem como, o fato de o Apelante, ao tempo do crime, contar com 19 (dezenove) anos não implicam o desconhecimento da Lei, ao ponto de considerar-se no direito de assenhorar-se de bens de terceiros, mormente por ser, à época do fato, militar da ativa da Marinha do Brasil (MB). 4. Inexistindo dúvida razoável sobre a culpabilidade do Apelante, não há respaldo para aplicação do in dubio pro reo. 5. Apesar de ser o apelante primário e ter restituído o bem antes da instauração da ação penal, sua atitude não afasta o tipo penal, somente natenua a aplicação da pena, nos moldes do art. 240, § 2º, do CPM (furto atenuado). 6. A prática do crime de furto por militar da ativa, no exercício de suas atividades militares, além da obviedade de caracterizar-se crime patrimonial, constitui-se fato de relevância jurídico-penal e ética por afrontar deveres de respeito à probidade, à moral e ao pundonor militar, maculando os preceitos de hierarquia e de disciplina militares, conforme tem entendido este Tribunal, o que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por mera infração disciplinar. 7. A pena prevista para o tipo penal não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em virtude do reconhecimento de circunstâncias atenuantes. A dosimetria aplicada atendeu ao princípio da proporcionalidade, resultando na pena acertada ao caso. 8. Apelação conhecida e não provida. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000907-28.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 02/06/2022; Pág. 7)

 

FURTO NOTURNO. ART. 240. § 4º, DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MINORANTE INOMINADA. INOCORRÊNCIA FÁTICA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA NA ORIGEM. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. ADOÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71 DO CP COMUM. SUBSTITUIÇÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Viola a norma inserta no § 4º do art. 240 do CPM o agente que subtrai para si smartphones, no interior de Organização Militar, durante o período noturno, assim considerado como aquele destituído completamente de luminosidade natural (critério físico-astronômico). A jurisprudência desta Corte somente admite a aplicação da denominada minorante inominada quando o contexto fático demonstre a ocorrência de situações excepcionais, verificadas nos casos em que a fixação da reprimenda imposta revela-se desproporcional para restabelecer o equilíbrio da ordem jurídica abalada pelo cometimento do injusto. À mingua de tais circunstâncias, não há que se cogitar de sua aplicação, cabendo ao Julgador apenas adotar a solução jurídica abstratamente idealizada pelo legislador. Caracteriza-se o crime continuado quando, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, há o cometimento de dois ou mais crimes de mesma espécie, descabendo, para tanto, perquirir, sobre o elemento anímico do agente, ante a ausência de previsão legal para tal. Demonstrado, pois, no contexto fático, a ocorrência de crime continuado, deve-se aplicar, por analogia, o art. 71 do CP, eis que o referido regramento é o que melhor atende à política criminal a que visa o aludido instituto, de evitar e impedir o excessivo rigor punitivo ao criminoso de ocasião, sendo inaplicável, nesses casos, o art. 80 do CPM. Apelo parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000737-56.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 25/05/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 240, § 6º, INCISO II, DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRICÍPIOS DA CORRELAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 81, §, 3º DO REGIMENTO INTERNO DO STM. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DO ABUSO DE CONFIANÇA. RELAÇÃO DE CONFIANÇA PERSONALÍSSIMA PARA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVANTE. ART. 70 INCISO II, "L", DO ART. 70 DO CPM. NÃO APLICAÇÃO. ART. 309 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.

Preliminar de nulidade da Sentença por ofensa aos princípios da correlação, contraditório e ampla defesa não conhecida, eis que se faz necessário adentrar ao mérito da decisão para apreciá-la. Autoria e materialidade amplamente demonstradas pela prova documental e testemunhal. O militar estava de serviço na Portaria do Hospital Militar da Área de Porto Alegre, e recebeu de terceira pessoa a chave de um veículo que havia sido esquecida no balcão da lanchonete. Ao sair do serviço, agindo de forma livre e consciente, usou a chave e subtraiu o veículo que se encontrava estacionado no interior daquela Unidade Militar. A relação de confiança é personalíssima e para sua incidência é mister que haja uma relação antecedente de confiança entre Réu e Vítima, a caracterizar um sentimento de traição. Trata-se de um ato em que a Vítima deposita confiança no autor do delito. O Réu não se beneficiou da confiança da Ofendida vítima do furto, uma vez que foi uma terceira pessoa que lhe entregou as chaves do carro. Desclassificação que se impõe do delito de furto qualificado para furto simples. Afastamento da agravante de estar em serviço prevista no art. 70, inciso II, alínea L, do CPM. Quando praticou o delito de furto, o Réu já não estava de serviço, embora tenha recebido a chave do veículo enquanto ainda estivesse. O crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) exige a elementar do perigo de dano, visto que a ação de dirigir veículo automotor sem habilitação, por si só, não significa gerar risco. Não há nos autos qualquer relato ou constatação de que teria havido perigo de dano nas dependências do Hospital durante a manobra do carro furtado do estacionamento até a saída do nosocômio. Conduta insuficiente para gerar efeitos penais. Absolvição que se impõe. Provimento do recurso defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 7000635-34.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 23/05/2022; Pág. 15)

 

APELAÇÕES. DPU. ART. 240, § 5º, DO CPM. FURTO QUALIFICADO. ART. 255 DO CPM. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA. CONSULTA. APONTAMENTOS. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. TESE. FURTO ATENUADO. ART. 240, § 2º, DO CPM. NÃO VERIFICAÇÃO. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO DEVOLUÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROPORÇÃO. VALOR DA RES. PREÇO DE AQUISIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. UNÂNIME.

A consulta a apontamentos escritos por policial civil designado como testemunha, que se atém às informações constantes no Boletim de Ocorrência, não eiva de vícios de nulidade a instrução processual. Preliminar defensiva de desqualificação de testemunha rejeitada por unanimidade. Infringe a norma penal incriminadora que descreve o delito de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM) o civil que subtrai bens pertencentes à União, de dentro da Organização Militar, e os vende a terceiros, também civis, com o dolo de enriquecimento indevido à custa da espoliação do patrimônio público. A conduta delitiva de furto de aparelhos projetores do interior da caserna afasta a possibilidade do reconhecimento da atenuante prevista no § 2º do art. 240 do CPM, quando o valor do material subtraído ultrapassar o limite legal ou quando não houver restituição voluntária da Res furtiva ou reparação integral do dano causado. Amolda-se à figura típica da receptação culposa (art. 255 do CPM) a conduta de civis que adquirem bens que, por sua manifesta desproporção entre o valor da Res e o preço pelo qual foram adquiridos, deveriam presumir serem frutos de ato criminoso. Autoria e materialidade comprovadas. Apelo defensivo desprovido por unanimidade. (STM; APL 7000614-58.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 10/05/2022; Pág. 32)

 

APELAÇÕES. DEFESA. MPM. ART. 240 DO CPM. CRIME DE FURTO. CONDUTA. REPROVABILIDADE. ELEVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRESENÇA. CONFISSÃO. AUTORIA CONHECIDA. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. ART. 240, § 2º, DO CPM. REDUÇÃO. RECLUSÃO. PENA INFERIOR A 1 ANO. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO. AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA. DECISÃO POR MAIORIA.

Não se confere a qualidade de insignificante à conduta do agente que não for revestida de reduzido grau de reprovabilidade. A conduta do militar que, na qualidade de Sargento, subtrai celular pertencente a civil provoca elevado dano, extrapolando as raias intrínsecas ao tipo penal de furto. De igual modo, a circunstância judicial referente ao tempo e ao lugar do crime deve ser valorada em prejuízo do agente quando o delito se der durante uma exposição realizada pelas Forças Armadas, oportunidade em que, ao contrário, deveria o Acusado demonstrar aos visitantes o padrão de excelência pelo qual as instituições castrenses se pautam. A confissão de crime cuja autoria não seja ignorada ou imputada a outrem não é apta a atenuar a pena ou a compensar agravante que pese em desfavor do Acusado. As causas de aumento e de diminuição de pena não precisam obedecer nem o patamar mínimo nem o máximo previsto pelo preceito secundário do tipo incriminador. Assim, no caso concreto, o Juízo a quo deve escolher a fração de diminuição sem considerar os limites em abstrato do crime, mas tão só os aspectos factuais presentes nos autos. Em se tratando de pena de reclusão, cujo patamar mínimo é estabelecido em um ano (art. 58 do CPM), a espécie da pena deve ser automaticamente alterada sempre que aplicação da causa de diminuição de pena resultar em reprimenda inferior a um ano. Recurso defensivo desprovido. Decisão por maioria. Recurso ministerial parcialmente provido. Decisão por unanimidade. Quantum da exasperação da pena decidido por maioria (STM; APL 7000522-80.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 19/04/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. TESES ACUSATÓRIAS. ELEMENTARES. PREENCHIMENTO. ÓBITO DE PENSIONISTA. DEVER DE INFORMAR. SILÊNCIO. MÁ-FÉ. GRAU INSTRUÇÃO. RELEVÂNCIA. TERMO DE CIÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. DIMINUIÇÃO DA PENA. SURSIS. ART. 626, "A", DO CPPM. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. Para a caracterização do crime de Estelionato (art. 251 do CPM), a conduta deve apresentar os seguintes elementos: O induzimento ou a manutenção da vítima em erro; o emprego do artifício, do ardil ou de qualquer outro meio fraudulento; a obtenção da vantagem ilícita; e o prejuízo alheio. 2. A omissão, caracterizada pelo silêncio malicioso do agente em relação ao falecimento do titular do benefício, perfaz o meio fraudulento no estelionato previdenciário. Dessa forma, a Administração permanece em erro ao pagar, equivocadamente, a pensão após o mencionado óbito. 3. O baixo grau de instrução não serve como argumento para afastar o dolo do agente que, mediante o seu silêncio malicioso, omite o falecimento do beneficiário da Seção de Inativos e Pensionistas (SIP). Nesse contexto, nos casos em que o réu possui formação universitária, em especial na seara jurídica, a referida inércia assume consequências superlativas, as quais exigem a adequada resposta do Estado. 4. A assinatura de termo formal de ciência do dever de informar a morte é prescindível, podendo a má-fé ser comprovada por outros meios de prova. 5. A exigência de prova de vida, sob pena de deixar de receber os valores, indica aos procuradores do falecido que a morte deve ser informada ao órgão público pagante da pensão. 6. Após a descoberta da fraude previdenciária, a eventual devolução dos valores, ilicitamente obtidos pelo procurador do falecido, não desfaz a consumação do crime. Por outro lado, caso preenchidos os requisitos legais, poderá configurar causa de diminuição de pena, prevista no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPM. 7. A condição obrigatória do sursis, prevista na alínea a do art. 626 do CPPM, não deve ser aplicada, pois se trata de circunstância que independe da vontade do réu. 8. Recurso provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000679-53.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 05/04/2022; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. SOLDADOS DO EFETIVO VARIÁVEL. SUBTRAÇÃO DE JAQUETAS. SALA DE RESERVA DE MATERIAIS. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CONTRARIEDADE ARTIGO 529 DO CPPM. ADVOGADOS. CERTIFICAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMA E-PROC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIVRE ACESSO AO LOCAL DA RES. ACUSADOS VIGIADOS POR MILITARES MAIS ANTIGOS. ELEMENTAR DO TIPO DE PECULATO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 240, § 5º, DO CPM). ATRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA. RESPONSÁVEL PELO ACESSO LOCAL DA RES. CONFIGURAÇÃO PECULATO-FURTO. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DESCLASSIFICAÇÃO. SENTENCIADOS NÃORECORRENTES. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO MAJORITÁRIA.

A admissão dos recursos levado a efeito pelo magistrado a quo vai de encontro ao dispositivo processual previsto no art. 529 do CPPM, o qual estabelece o prazo de cinco dias contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura na presença das partes ou de seus procuradores. Não se vislumbra nos autos nenhum prejuízo às defesas, as quais tiveram amplo conhecimento do teor da sentença condenatória, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso. O favorecimento judicial não se justifica na presente hipótese por se tratar de violação a prazo peremptório e por possibilitar a abertura de perigoso precedente. Recursos não conhecidos, por serem intempestivos. Decisão por maioria. Na conformidade do entendimento do Superior Tribunal Militar, a análise da amplitude do efeito devolutivo é matéria que se confunde com o mérito, razão pela qual não deve ser conhecida. Decisão por maioria. Apesar da comprovada a prática delitiva, verificou-se na instrução criminal a inadequação da tipicidade formal do delito de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) para a maioria dos acusados. A sentença se mostra condizente com a denúncia apenas em relação ao acusado que ocupava temporariamente a função de responsável pelo local onde se encontravam as jaquetas subtraídas. Em relação aos demais acusados, o acesso à sala era sempre vigiado por um militar mais antigo, o que retira a elementar do peculato, mas permite a reclassificação das condutas para o crime de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM), as quais foram facilitadas por quem detinha o controle de acesso à sala da subtenência. As causas de diminuição da pena previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM não se aplicam aos crimes contra a Administração Militar, no caso, o peculato-furto. Precedentes da Corte. Consignado nos autos que um dos acusados não subtraiu efetivamente a Res, mas a recebera de um dos corréus, impõe-se o reconhecimento do crime de receptação, capitulado no art. 254 do CPM. Provimento parcial aos apelos defensivos, para reclassificar as condutas de peculato-furto para furto qualificado, com extensão dos efeitos aos sentenciados que não recorreram, na forma do art. 515 do CPPM. Decisão por maioria. (STM; APL 7000511-51.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 29/03/2022; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRIMEIRO RÉU. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO OU AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FURTO. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A UMA DAS CONDUTAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. SEGUNDO RÉU. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTELIONATO TENTADO. ART. 251, C/C O ARTIGO 30, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. FURTO. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE.

1. Primeiro Réu 1.1. Estelionato: O objeto jurídico tutelado no crime previsto no art. 251 do Código Penal Militar é a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora do dano a esse patrimônio, sendo certo que a ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por meio do uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio. Apesar de o Acusado não ter admitido, desde a fase inquisitorial, a prática das condutas descritas na Exordial Acusatória, os elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual demonstram que ele convencia os Ofendidos a efetuarem saques em suas respectivas contas bancárias, repassando-lhe esses valores sob o pretexto de que teria dificuldades de efetuar saques em sua própria conta bancária, seja porque teria perdido o cartão, ou porque ele estaria vencido, ou mesmo porque estaria guarnecendo serviço semque pudesse ausentar-se do posto. Esse modus operandi, a bem da verdade, consistia no próprio ardil característico da conduta de estelionato. Vale dizer que, embora o Réu tenha admitido em Juízo que apenas ensinava aos novosSoldados como adquirirem empréstimos perante o Banco do Brasil e que, em contrapartida, receberia pequenos valores a título de agradecimento, o citado modus operandi foi absolutamente pormenorizado por ocasião da elaboração da Peça Acusatória. Restando caracterizadas as 3 (três) elementares do tipo previsto no art. 251 do Código Penal Militar, quais sejam, I) o meio fraudulento; II) a obtenção de vantagem ilícita; e III) o prejuízo alheio, não há que se falar em ausência de provas, seja sobre se o Acusado concorreu para a prática delitiva, seja para a sua condenação. 1.2. Furto: Para a configuração do delito previsto no art. 240 do Código Penal Militar é imprescindível a presença dos seguintes elementos: I) a qualidade de ser alheia a coisa; II) a conduta subtrair, que significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas e III) o dolo específico, ou seja, o animus furandi. Embora o Réu tenha negado o cometimento do delito, as provas carreadas ao longo da instrução processual permitem concluir, indene de dúvidas, que foi o Acusado quem subtraiu da carteira do Ofendido o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Todavia, em relação à quantia de R$ 1.660,00 (hum mil seiscentos e sessenta reais), embora a análise dos autos permita concluir pela existência de indícios da subtração do cartão e da senha bancária do armário do Ofendido pelo Réu, ainda assim não se pode atribuir categoricamente a ele a autoria dos saques indevidos na conta corrente da vítima. Afinal, não se trata do que aconteceu, ou o que pode ter acontecido, mas sim do que se pode provar para fins de condenação. Provimento Parcial do Apelo. Decisão unânime. 2. Segundo Réu 2.1. Estelionato: A despeito das alegações defensivas, no sentido de que o acervo probatório (...) não é robusto suficiente para uma condenação do acusado e é apenas baseado em depoimento dos ofendidos (...), restou absolutamente demonstrada a conduta delituosa perpetrada pelo Réu, que inclusive reconheceu ter se utilizado de meios ardilosos para obter vantagem ilícita em detrimento dos Ofendidos que eram colegas de farda. Vale dizer que, a despeito de o Acusado não ter sido interrogado em Juízo, dada a sua condição de revel, tampouco no Inquérito Policial Militar, uma vez que, àquela altura, já ostentava a condição de trânsfuga, segundo a IPD nº 7000357 62.2019.7.11.0011, ainda assim, antes mesmo da abertura da investigação pela Unidade, uma Oficial já havia feito uma apuração prévia reunindo os 2 (dois) Acusados que, interpelados sobre os fatos relatados pelas vítimas, admitiram o engodo. 2.2. Estelionato Tentado: O delito previsto no art. 251, c/c o artigo 30, inciso II, ambos do Código Penal Militar, restou caracterizado quando o Acusado contraiu um empréstimo no aplicativo de celular do Banco do Brasil na conta de um colega de farda que, achando estranha a operação, efetuou o saque do montante, porém, não para entregar a quantia ao Acusado, mas sim para quitar a própria dívida contraída perante a instituição bancária. Nada obstante, a pretensão do Réu era a de obtenção da vantagem indevida em prejuízo do outro militar, o que só não se concretizou em razão da percepção desse Ofendido. 2.3. Furto: A autoria delitiva restou absolutamente comprovada, a despeito de tratar-se de Réu revel, pois, a toda evidência, o Réu subtraiu o cartão e a senha bancária do Ofendido para, posteriormente, efetuar um saque de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como uma transferência para sua própria conta corrente no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que foi comprovado pela prova testemunhal colhida em Juízo, que identificava o Acusado na fila do caixa eletrônico localizado no interior do 41º BI Mtz no dia em que foram realizadas as operações fraudulentas na conta corrente da vítima. 2.4. Posse Irregular de Munição de Uso Permitido: Reconhecidas pela própria Defesa a autoria, a materialidade e a culpabilidade na conduta do Réu em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, cuja natureza é de crime de perigo abstrato, no qual o sujeito é punido pela simples desobediência à Lei, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, não há como acolher a pretensão de absolvição pelo reconhecimento do Princípio da Bagatela Imprópria, cuja aplicação é absolutamente incompatível com a essência do Direito Penal Militar, dada a elevada reprovabilidade da conduta perpetrada pelo Réu. Negado provimento ao apelo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000740-11.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 24/03/2022; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE FURTO (ART. 240, CAPUT, DO CPM). ELEMENTOS PROBATÓRIOS HARMÔNICOS. PROVAS CIRCUNSTANCIAIS. CONFIRMAÇÃO. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIOS MÚLTIPLOS, COERENTES E CONCATENADOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. Verifica-se, na hipótese dos autos, que há prova mais do que suficiente quanto à autoria delitiva, restando evidente que o Réu praticou o crime narrado na Denúncia, o qual trabalhava no mesmo local da vítima e tinha a posse com ânimo definitivo do bem subtraído, além de ter tentado vendê-lo a terceiros, não tendo logrado demonstrar ter adquirido tais fones de ouvido de forma lícita. 2. O valor probatório relativo de todos os meios de prova, aliado ao princípio do livre convencimento que norteia a formação de convicção do órgão julgador, permite a condenação com base em indícios múltiplos, desde que coerentes, harmônicos e concatenados numa mesma direção, como ocorre no caso em análise. Precedentes desta Corte. 3. A conduta se mostra típica, antijurídica e culpável, e não havendo qualquer excludente de ilicitude e de culpabilidade, o presente Recurso merece ser acolhido, para que a Sentença recorrida seja reformada e o Réu seja condenado como incurso no art. 240, caput, do CPM. 4. Apelo ministerial provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000808-58.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 17/03/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFESA. MPM. FURTO. ART 240 DO CPM. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ART. 344 DO CPM. ELEMENTOS DE PROVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA PENA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

1. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e havendo elementos de prova suficientes quanto à prática criminosa, a condenação é medida que se impõe. 2. No âmbito da Justiça Militar, além do valor da coisa furtada, outros aspectos, como a hierarquia, a disciplina e a quebra de confiança, são considerados, não se podendo aplicar o Princípio da Insignificância quando restar patente a reprovabilidade da conduta. 3. Não resta caracterizado o crime impossível quando o meio empregado for hábil e idôneo para o fim ilícito desejado. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme quanto à inaplicabilidade do Princípio da Consunção quando houver diversidade de bens jurídicos tutelados. 5. Não é possível a desclassificação da conduta para infração disciplinar quando o agente perde a condição de militar, por não mais se encontrar sob a égide dos regulamentos disciplinares Recurso defensivo conhecido e não provido. Decisão unânime. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000286-31.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 08/03/2022; Pág. 20)

 

APELAÇÃO. ART. 240 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SUBTRAÇÃO DE BEM MÓVEL. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO OU APREEHENSIO. FURTO DE USO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO BEM APÓS VÁRIAS DILIGÊNCIAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EXCLUSÃO DA ALÍNEA A DO ART. 626 DO CPPM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Autoria configurada pelo conjunto probatório. Confissão extrajudicial do Réu com homologação pela prova testemunhal. II. Materialidade delitiva comprovada pelas testemunhas de acusação. III. A subtração do automóvel se deu de forma livre e consciente. A consumação do crime ocorreu com a inversão da posse, mesmo que a curto espaço de tempo. Incidência da Teoria da amotio ou apreehensio. lV. Crime de furto de uso não se configurou. O uso do bem não foi momentâneo e a sua devolução não foi imediata no local em que se encontrava. V. Mantença da Sentença condenatória. Exclusão de uma das condições impostas ao Réu, no tocante à suspensão condicional da pena, ínsita na alínea a do art. 626 do CPPM. VI. Provimento parcial do Apelo. Decisão unânime (STM; APL 7000579-98.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 03/03/2022; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. INCISO II DO ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA.

Segundo o entendimento reiterado desta Corte Castrense, respaldado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a competência desta Justiça Militar para processar e julgar o feito, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Réu ostentava a condição de militar em serviço ativo e em local sujeito à Administração Militar. Em consequência, a exclusão das fileiras não obsta o prosseguimento da ação nesta Justiça Especializada, competente para o processamento e o julgamento do feito, tampouco permite a remessa dos autos à Justiça Estadual. Preliminar de incompetência rejeitada. Decisão por unanimidade. O alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal, como se evidencia, está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade, uma vez que não existe omissão no Diploma Adjetivo Castrense. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Para a configuração do delito de peculato-furto, não só se deve identificar a efetiva subtração, como também, e principalmente, que o agente tenha atuado valendo-se da função desempenhada como meio facilitador do crime. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse contexto, considerando que o Acusado valeu-se da confiança depositada por seus superiores, em razão da função exercida, para subtrair gêneros alimentícios pertencentes à Administração Militar, é inegável que não se pode falar em mínima ofensividade ou mesmo em reduzido grau de reprovabilidade na medida em que a conduta perpetrada, em última análise, afronta diretamente os preceitos básicos da vida militar, consubstanciados nos Princípios de índole constitucional da hierarquia e da disciplina castrenses. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado. Ainda que se pudesse comprovar as alegações de cunho particular pelas quais passava o Réu, ainda assim essas não seriam capazes de exculpar a conduta delituosa, mormente porque, a toda evidência, o Acusado não demonstrou ter esgotado todos os meios possíveis para auferir os recursos necessários e, além disso, não buscou o necessário auxílio ou a orientação de seus superiores, sendo-lhe exigível conduta diversa. Conforme amplamente comprovado nos presentes autos, o Réu exercia a função de Auxiliar do Depósito de Gêneros Secos e Frigorificados do Serviço de Aprovisionamento do 5º BEC, função essa que, inegavelmente, propiciou-lhe a condição não só para acessar a Câmara frigorífica, como para operar a subtração dos gêneros alimentícios da Unidade, não sendo possível desclassificar a conduta para o delito de furto, uma vez que, para a consumação do delito encartado no artigo 303, § 2º, do Estatuto Repressivo Castrense, é necessária, tão somente, a prova da subtração acompanhada da facilidade que lhe proporcionava a função exercida no aquartelamento. O reconhecimento da forma tentada prevista no inciso II do artigo 30 do Código Penal Militar não merece acolhida, pois o argumento defensivo parte do pressuposto equivocado de que os delitos de peculato-furto ou furto somente se consumam com a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Todavia, a despeito das alegações defensivas, no momento em que o Réu subtraiu os gêneros alimentícios da Câmara Frigorífica da Unidade, houve nítida inversão da posse dos objetos de propriedade da Administração Castrense, circunstância que identifica a consumação não só do delito de peculato-furto, como também do crime de furto. Afinal, em delitos dessa natureza, adota-se a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o crime consuma-se (...) quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000473-39.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 23/02/2022; Pág. 12)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. RES FURTIVA. DEVOLUÇÃO NÃO VOLUNTÁRIA. FURTO ATENUADO (ART. 240, § 2º, DO CPM). NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. A citação por edital do réu revel, que deixa de comparecer sem motivo justificado a ato do processo é válida e não cria óbice à marcha processual, nos termos dos arts. 292 e 412, ambos do CPPM. Assim, não há lacunas suscetíveis no diploma adjetivo militar a autorizar a aplicação subsidiária do art. 366 do CPP. A suspensão do processo e do curso da prescrição com base na aplicação suplementar do CPP não é cabível. 2. Amolda-se à figura típica do furto a conduta de militar que, no interior da Organização Militar (OM), subtrai, clandestinamente, aparelho smartphone de colega de farda. A harmonia entre os depoimentos do ofendido, os testemunhos e as provas documentais são suficientes para a configuração da autoria e para embasar o Decreto condenatório, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Precedentes do STM. No caso de furto de smartphone no interior de uma Organização Militar, é inviável o reconhecimento das atenuantes previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, quando o valor do material subtraído ultrapassar o limite legal e não houver restituição voluntária da Res furtiva. 3. Rejeitados os Embargos Infringentes. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000525-35.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 11/02/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). FURTO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. FURTO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ARRENPEDIMENTO EFICAZ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.

1. Deve ser rejeitada a preliminar defensiva, diante da não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer de suas modalidades. Decisão unânime. 2. Para a consumação do crime de furto, basta que o agente, sem a permissão do legítimo proprietário, retire o objeto material da esfera de vigilância da vítima com o animus de tê-la em definitivo para si ou para outrem, não importando que seja, mais adiante, apreendido ou restituído o bem ao seu dono. 3. Para a caracterização do arrependimento eficaz, no crime de furto, a Lei Penal Militar exige que o agente impeça a produção do resultado naturalístico. Uma vez consumado o crime, como é a hipótese presente, não se pode reconhecer o referido instituto. 4. Da mesma sorte, não se justifica a desclassificação da conduta para transgressão disciplinar, ante a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, subsumindo a conduta do Apelante nos termos prescritos da norma penal incriminadora do art. art. 240, § 2º, do CPM. 5. O instituto da suspensão condicional do processo não se aplica no âmbito desta Justiça Especializada, por força do contido no art. 90-A da Lei nº 9.099/1995, e, em consonância, ainda, com o Enunciado nº 9 da Súmula desta Corte. 6. Apelação conhecida e desprovida. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000226-58.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 07/02/2022; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 159, § 1º. ARTIGO 296, § 1º, INCISO III. E ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SENDO ESTE ÚLTIMO DELITO C/C ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.072/1990. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, PERPETRADO POR BANDO OU QUADRILHA. DE FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.

Recurso defensivo, do réu Rafael lara Ferreira, arguindo preliminar: 1) de nulidade da sentença objurgada, com vias à reabertura da instrução criminal para a execução de diligências, em razão da juntada de documentos, pelo órgão ministerial, concomitantemente com as alegações finais respectivas, aduzindo violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, postula: 2) a absolvição, aos argumentos de precariedade do conjunto probatório e a atipicidade da conduta e, com relação ao delito previsto no artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, pugnando a aplicação do princípio da consunção entre este delito e o previsto no artigo 159, § 1º, do mesmo diploma legal. Recurso defensivo, do réu david rodrigo lira da costa, pugnando: 1) a absolvição de todas as imputações, aduzindo precariedade do conjunto probatório. Subsidiariamente, requer: 2) a redução das penas bases fixadas, adotando-se menor fração de aumento, na primeira fase do processo dosimétrico, considerando-se a existência de uma única circunstância judicial desfavorável ao réu. Recurso defensivo, do réu djair de araujo Silva, pleiteando: 1) a absolvição aduzindo precariedade do conjunto probatório e a atipicidade da conduta e, com relação ao delito previsto no artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, pugna a aplicação do princípio da consunção entre este delito e o previsto no artigo 159, § 1º, do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, requer: 2) o afastamento da circunstância judicial dos maus antecedentes e a consequente redução das penas base aos mínimos legais. Por fim, prequestiona a matéria recursal. Recurso defensivo, do réu jozenildo da Silva emiliano, suscitando: 1) preliminares: 1.1) de inépcia da denúncia; 1.2) de ausência de justa causa para a propositura da ação penal; 1.3) de nulidade da sentença objurgada, com vias à reabertura da instrução criminal para a execução de diligências, em razão da juntada de documentos, pelo órgão ministerial, concomitantemente com as alegações finais respectivas, aos aduzindo violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, pretende: 2) a absolvição aos argumentos de precariedade do acervo probatório e atipicidade da conduta, e, com relação ao delito previsto no artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, pugna a aplicação do princípio da consunção entre este delito e o previsto no artigo 159, § 1º, do mesmo diploma legal. Alternativamente, pleiteia: 3) a redução das penas base aos mínimos legais; 4) a aplicação da detração, com o consequente abrandamento do regime prisional inicial para o aberto. Por fim, prequestiona a matéria recursal. Recursos conhecidos, com rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, parcialmente providos. Recursos de apelação interpostos pelos réus, Rafael lara Ferreira, david rodrigo lira da costa, jozenildo da Silva emiliano, representados por advogados constituídos, e, dejair de Araújo Silva, este representado por órgão da defensoria pública, uma vez que o juiz de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de duque de caxias proferiu sentença, às fls. 808/899, na qual condenou os nomeados réus, pelas práticas delitivas previstas no artigo 159, § 1º; no artigo 296, § 1º, inciso III, e no artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, sendo este último crime c/c artigo 8º da Lei nº 8.072/1990, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Ab initio, destacam-se e rejeitam-se todas as preliminares arguidas pelas defesas dos apelantes Rafael e jozenildo. Com efeito, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, com vias à reabertura da instrução criminal para execução de diligências, haja vista que, ao contrário do que sustentam as defesas dos nomeados apelantes, Rafael e jozenildo, a sentença vergastada não se pautou, exclusivamente, na documentação acostada pelo órgão do ministério público, por ocasião da apresentação de suas alegações finais. Em verdade, tais documentos apenas corroboram as seguras e contundentes provas produzidas, com observância das garantias constitucionais, notadamente a versão do ofendido e os reconhecimentos por ele efetuados, ainda em sede flagrancial, as quais indicam, com a segurança necessária, as autorias delitivas nas pessoas dos réus. Cumpre registrar, por oportuno, que, em que pese tais prints de conversas, por meio de aplicativo de mensagens, tenham sido juntados concomitantemente com as alegações derradeiras do parquet, os autos foram encaminhados, posteriormente, às respectivas defesas, as quais puderam exercer o contraditório e ampla defesa, fulminando a tese defensiva de nulidade, já que devidamente respeitados e observados princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo ou surpresa para as defesas dos recorrentes, as quais foram exercidas de forma plena durante toda a ação penal, tendo a tese ora ventilada sido, expressamente, enfrentada pelo magistrado de primeiro grau, em três oportunidades (fls. 734/736, 742/744 e 808/899), nas quais se considerou a legalidade de tais documentos. Não se deve olvidar que a prova oral produzida, nestes autos, informa que os agentes criminosos utilizaram o telefone da própria vítima para entrar em contato com familiares e amigos, notadamente o interlocutor wander, com vistas exigir e/ou negociar o pagamento do resgate, do que tiveram conhecimento, as defesas, durante a instrução do processo, possibilitando-lhes a formulação de todos os questionamentos que se afigurassem necessários ou pertinentes, em perfeita consonância com os postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que afasta, outrossim, a necessidade de realização de perícia para identificação dos interlocutores. Ressalte-se que o referido interlocutor foi devidamente arrolado, pelo órgão acusador, como testemunha. Contudo, não foi o mesmo localizado para prestar depoimento em juízo, tendo o órgão do ministério público manifestado a desistência de sua oitiva, com o que concordaram as defesas. Observe-se que, consoante a dicção do artigo 231 do código de processo penal, -salvo os casos expressos em Lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo-, a evidenciar que não há qualquer vedação legal à juntada de documentos por ocasião da apresentação das alegações finais, desde que, por óbvio, os mesmos possam ser contraditados de forma irrestrita, em atenção ao artigo 5º, inciso LV, da constituição brasileira, o que restou devidamente observado pelo juiz sentenciante, não havendo que se cogitar da aludida nulidade. Precedentes de jurisprudência no mesmo sentido. De igual forma, não se vislumbra qualquer nulidade decorrente da dispensa de testemunha arrolada pelo órgão do ministério público, com a expressa anuência das defesas, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formado compreensão no sentido de que -a dispensa de testemunha da acusação independe da concordância da defesa- (RESP n. 942.407/SP, relator ministro rogério schietti cruz, sexta turma, julgado em 4/8/2015, dje 23/9/2015). Quanto à preliminar de nulidade do processo, ao argumento de inépcia da denúncia, ofertada pelo órgão ministerial, alegando a defesa do réu jozenildo que esta não teria descrito, de forma individualizada, o fato criminoso imputado ao mesmo, com todas as suas circunstâncias, melhor sorte não socorre tal questão, que igualmente deve ser rechaçada. Pode-se constatar da leitura da inicial proposta, que a mesma é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas ao ora recorrente, respeitados os requisitos previstos no artigo 41 do c. P.p., uma vez relatar, em consonância com o momento embrionário em que foi formulada, os fatos e as circunstâncias do crime em tela, havendo, ademais, a especificação de local, tempo, objeto delituoso e singular modus operandi, bem como a individualização suficiente da conduta imputada ao apelante jozenildo, a proporcionar-lhe, destarte, a plena defesa assegurada pela Constituição Federal. Também não há se acolher a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, prévia que ora se refuta, arguida pela defesa do réu jozenildo, principalmente neste momento recursal, cabendo ser dito, ab initio, que tal alegação somente é admitida em casos de extrema excepcionalidade, nos quais é evidente a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria e/ou materialidade ou, ainda, a extinção da punibilidade. Consoante se observa do caso vertente, a exordial acusatória, a qual deu ensejo à ação penal, tem como base o inquérito policial instaurado em razão da prisão em flagrante dos ora recorrentes, na posse de armas de fogo, munições, simulacro de fuzil, camisas ostentando a inscrição -polícia civil-, algemas, distintivo com inscrição da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro (conforme laudos periciais de fls. 179/191), enquanto mantinham a vítima encapuzada, no interior de um veículo estacionado a poucos metros de distância, a qual, após ser libertada pelos agentes públicos, efetuou o reconhecimento dos acusados como sendo os autores do sequestro sofrido. Neste contexto perfectibilizado nos autos, observa-se que, ao contrário do aduzido pela defesa do réu jozenildo, resultou evidenciada a existência de elementos indiciários mínimos, aptos ao recebimento da denúncia, não tendo sido necessárias, in casu, a realização de demais diligências. Outrossim, é importante registar, quanto aos dois argumentos ora levantados pela defesa do réu jozenildo, em sede recursal, que o s. T.j., -tem posicionamento firme no sentido de que `a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (AGRG no RHC 148.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 15/06/2021, dje 21/06/2021). Passa-se ao exame do mérito dos recursos defensivos. No que tange aos delitos de extorsão mediante sequestro e de uso indevido de símbolos e logotipos identificadores de órgãos da administração pública, tem-se que a materialidade e a autoria dos mesmos resultaram plenamente demonstradas, por meio do contundente conjunto probante apresentado nos autos, com destaque à firme palavra da vítima, douglas alves prata, sendo esta corroborada pelos demais elementos de convicção, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, às fls. 04/06, pelo autos de apreensão de fls. 32/35, pelo auto de apreensão e entrega de fls. 36 e pelos laudos periciais realizados no material apreendido, às fls. 179/191. Importante destacar que, como amplamente pacificado na jurisprudência, em crimes desta natureza, a palavra da vítima é relevante quanto à narrativa dos fatos delituosos, sendo que, in casu, a mesma foi categórica em reconhecer, em sedes policial e judicial (esta última, presencialmente, observados todos os ditames legais), todos os denunciados, como os autores da ação criminosa, bem como narrou os detalhes da dinâmica do delito. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. Saliente-se, por oportuno, que, a versão aduzida pelo ofendido resultou confirmada pela sua esposa, fernanda, e pelos policiais civis, na instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cumpre destacar, por oportuno que não se vislumbra, nos autos, quaisquer motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar os depoimentos dos agentes públicos, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros, incidindo na espécie dos autos, o verbete sumular nº 70 da jurisprudência deste tribunal de justiça. Neste passo, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que o depoimento de policiais não deve ser desacreditado, tão somente pelo fato de estar o mesmo atuando como agentes da Lei. Por certo, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes públicos para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos judiciais, sem qualquer fundamentação fático-jurídica. Precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido. Averbe-se que, in casu, a existência de pequenas inconsistências, em pontos periféricos da prova oral, são normais e não afetam a consistência e veracidade das declarações colhidas nos autos, devendo-se considerar o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos (13.06.2019) e a dos depoimentos prestados, em juízo, (em 16.03.2020 e em 03.11.2020), sendo certo que, quanto à autoria delitiva, as declarações não ostentaram qualquer contradição ou obscuridade. Assim, não se verifica presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação concreta, a fim de desautorizar a credibilidade do conteúdo do depoimento da vítima, o qual deve ser considerado plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Como visto, as autorias delitivas resultaram evidenciadas já na fase embrionária da persecutio criminis, máxime diante da prisão em flagrante dos acusados e dos seguros reconhecimentos efetuados pela vítima, ainda em sede flagrancial e, posteriormente, em juízo. Nesse contexto, o fato de a vítima haver mencionado a presença de um quinto agente no cenário criminoso, o qual teria sido encarregado de conduzir o veículo no qual a mesma foi colocada pelos criminosos, não se presta para infirmar a prova, no sentido da participação dos ora recorrentes na empreitada criminosa, cabendo destacar que aquela asseverou que o condutor do veículo não era nenhum dos denunciados. De igual forma, a alegação do ofendido, no sentido de que não viu os acusados, no interior do carro, resulta justificada em razão de que, após ser abordado pelos denunciados Rafael, jozenildo e djair, os quais, trajando camisas com inscrição da polícia civil, abordaram o mesmo e o colocaram no interior do veículo utilizado pelos criminosos, onde, após o acusado david confirmar que ele se tratava do alvo do grupo criminoso, foi encapuzado e agredido e somente teve retirado o capuz após a chegada dos policiais. Gize-se, por oportuno, que foram apreendidas 03 (três) camisas com inscrições da polícia civil, também, a corroborar a versão do ofendido. No tocante à alegação defensiva do apelante david, no sentido de que teria sido sequestrado juntamente com a vítima douglas, afigura-se inverossímil e completamente isolada nos autos, assim como não prosperam as teses defensivas dos demais denunciados. Nesse contexto, em relação aos prints de conversas de whatsapp, supostamente travadas entre o recorrente david e sua esposa, verifica-se tratar de mero indício que não resultou corroborado por mínimo elemento idôneo de prova constante dos autos, sendo certo que a opção pelo exercício do direito ao silêncio não lhe favoreceu, na medida em que deixou de apresentar qualquer versão, notadamente convincente para contrapor os fatos verificados por meio do consistente mosaico probatório. Cabe repisar, ademais, como já asseverado alhures, que ao contrário do sustentado pelas defesas, os documentos acostados pelo órgão do ministério público não foram utilizados como principal elemento de prova a sustentar o Decreto condenatório, havendo conjunto probatório, farto e robusto, consubstanciado na segura e coesa prova oral e nos contundentes reconhecimentos efetuados pelo ofendido, douglas, diferenciando-se, portanto, do que ocorre em relação aos prints de conversas juntados pela defesa do réu david. Destarte, no que tange ao delito previsto no artigo 159 do Código Penal, impõe-se a parcial manutenção do juízo de reprovação estampado na sentença, neste ponto, uma vez que, como será oportunamente analisado, não deve ser mantida a circunstância qualificadora prevista no § 1º do aludido dispositivo legal. No que concerne ao delito previsto no artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, melhor sorte não ampara as teses defensivas absolutórias, por aplicação do princípio da consunção ou absorção, na medida em que tal figura penalmente típica não encontra abrigo no conceito inexorável de `crime-meio-, como caminho normal e necessário, em relação ao dito `crime-fim- de extorsão mediante sequestro, pelo que, de igual forma, deve ser mantido o juízo de reprovação, neste ponto. Sobre o tema, é de se mencionar que o instituto jurídico da consunção exsurge no direito penal pátrio como um dos caminhos a serem percorridos pelo operador da justiça, de acordo com as peculiaridades de cada caso, com vias a se alcançar uma legítima solução para a problemática do conflito aparente de normas. Preconiza a figura da consunção a existência de uma única conduta, nos casos em que é possível vislumbrar-se a utilização instrumental de um crime, com vias a se atingir a consecução de outro, ou seja, a consunção encontra sua incidência diante da prática de um ato que poderia, a priori, por si só, amoldar-se à ação descrita por determinado tipo penal autônomo, mas que, na prática, funciona como mero caminho necessário a ser percorrido, com vias a se alcançar o aperfeiçoamento de uma segunda adequação típica, mais abrangente que a antecessora, de tal sorte que o crime-meio vem a ser absorvido pelo crime-fim, integrando seu iter criminis a título de ante factum impunível. Percebe-se, pois, a carência de nexo causal entre as condutas em apreço, vez que não se faz necessário à consecução da extorsão mediante sequestro, que os agentes se utilizem, indevidamente, de símbolos e logotipos identificadores de órgãos da administração pública. Isto posto, subsistem patentes e desvinculados, desta forma, os desígnios autônomos que motivaram o cometimento de cada delito na espécie, enquanto elementos volitivos diferentes. A toda evidência, quanto aos delitos previstos no artigos 159 e 296, § 1º, inciso III, ambos do Código Penal, os argumentos sustentados pelas defesas dos réus apelantes não encontram qualquer respaldo nos autos, vislumbrando-se, por outro lado, da sentença vergastada, que o juiz primevo, com fulcro no seu livre convencimento, devidamente motivado, espancou, de forma eficiente, as argumentações defensivas, realizando suficiente análise do acervo probatório amealhado, o qual se mostrou seguro e coerente para reafirmar o alcance da convicção condenatória dos mesmos, ainda que afastada a avaliação sobre a os documentos juntados aos autos pelo órgão do parquet, por ocasião de suas alegações finais. Verifica-se, assim, que a defesa não produziu provas a respeito do sustentado, ressaltando-se que, meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza, resultando assim, os pleitos dissociados do caderno de provas carreado aos autos, sendo certo que, o ônus probatório fica a cargo da defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do c. P.p. Se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do c. P.c/2015. Dessa forma, tem-se que, a tese defensiva, de que as provas seriam inaptas a corroborar o édito condenatório, quanto aos delitos de extorsão mediante sequestro e de uso indevido de símbolos e logotipos identificadores de órgão da administração pública, não se sustenta, haja vista o maciço conjunto probante apresentado, pelo órgão ministerial, não se vislumbrando qualquer contradição ou dúvida neste ponto, razão pela qual não há que se falar em fragilidade da prova da autoria delitiva. Quanto ao delito de associação criminosa, no entanto, tem-se que não resultou devidamente evidenciada a realização, pelos réus apelantes, das elementares da estabilidade e permanência, ou seja, o vínculo associativo, exigido pela figura penal, tendo em vista a ausência de investigações prévias ou posteriores à diligência que culminou na prisão em flagrante dos recorrentes, suficientes para corroborar a tese de que eles estariam previamente associados entre si, para a prática dos delitos de extorsão mediante sequestro e de uso indevido de símbolos e logotipos identificadores de órgãos da administração pública, durante tempo significativo para admitir-se um mínimo de estabilidade. Não há qualquer elemento de prova apto a demonstrar o funcionamento, a divisão de tarefas e o tempo de permanência da suposta associação criminosa, inexistindo, ainda, qualquer elemento probante acerca do estabelecimento de vínculo associativo entre os apelantes para a prática de outros delitos. Diante desse cenário, em cotejo com o conjunto probatório dos autos, constata-se que o órgão do ministério público, neste ponto, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, com a certeza exigível para uma condenação na seara criminal, a realização, pelos denunciados, das elementares da estabilidade e permanência, pelo que, havendo dúvida razoável nesse sentido, a mesma deve ser resolvida em favor de quem é acusado, por aplicação do adágio do in dubio pro reo. Desta feita, afastada a condenação pelo delito associativo, impõe-se o decote da qualificadora prevista no § 1º do artigo 159 do Código Penal. Passa-se ao exame da dosimetria das penas e das demais pretensões recursais defensivas. No que concerne aos apelantes Rafael e jozenildo, verifica-se que as penas bases, referentes a ambos os delitos, foram fixadas nos patamares mínimos legais, resultando definitivas, por força da ausência de outras causas modificadoras, merecendo reparo, tão somente, as penas relativas ao delito previsto no artigo 159, caput, do Código Penal, tendo em conta o afastamento da circunstância qualificadora, conforme alhures asseverado. Diante disso, redimensionam-se as penas bases dos réus, Rafael e jozenildo, para 08 (oito) anos de reclusão, mantendo-se o patamar de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, no tocante ao delito previsto no artigo 296, § 1º, inciso III, do mesmo diploma legal. Tendo em consideração a efetiva demonstração da autonomia de desígnios, mostra-se acertado o reconhecimento do concurso material de delitos, pelo que as penas devem ser somadas, acomodando-se, definitivamente, as sanções impostas aos apelantes Rafael e jozenildo, em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. De outro lado, em relação aos apelantes david e djair, constata-se que as penas bases de ambos os delitos foram fixadas acima dos mínimos legais, em decorrência da acertada verificação dos maus antecedentes dos réus. Compulsando a fac do apelante david (fls. 629/633), observa-se a existência de condenação anterior definitiva, pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, cujo trânsito em julgado ocorreu em data de 16.11.2013, tendo sido certificada a declaração de extinção da punibilidade decorrente da prescrição da pretensão executória, em 02.02.2021. Da fac do apelante djair (fls. 634/641), registra-se a presença de uma condenação anterior definitiva, pela prática do crime previsto no artigo 240 § 5º e § 6º, inciso II do Código Penal Militar, cujo trânsito em julgado ocorreu em data de 03.06.2009. Nessa toada, convém salientar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17.08.2020, por ocasião do julgamento do re 593.818/SC, sob a relatoria do ministro Luís roberto barroso, apreciando o tema nº 150, da repercussão geral, fixou a tese de que: -não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal-. Por certo, na espécie, afastados eventuais registros de anotação processual, capazes de afrontar o verbete sumular 444 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que as referidas anotações constantes da fac dos réus, david e djair, a despeito de não poderem ser consideradas como agravante da reincidência, óbice expresso no artigo 64, inc. I, do Código Penal, nada impede que sejam repercutidas, negativamente, na pena basilar. Precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido. Consoante a jurisprudência acima referida, no que tange aos maus antecedentes, o Código Penal adotou o critério da perpetuidade, contrariamente ao que se verifica em relação à reincidência, hipótese regida pelo critério da temporalidade, nos exatos termos do que dispõe o artigo 64, inciso I, do Código Penal. Demais disso, por certo, se as circunstâncias judiciais, do art. 59 do Código Penal, incluem conceitos de maior abstração e subjetividade como a "personalidade" do réu, pelo que não há razão para se desprezar indicação concreta de má conduta anterior, consubstanciada em condenação criminal passada em julgado, com observância à regra do art. 64, inc. I, do c. P. A propósito as cortes superiores já depuraram o que poderia ser excessivo e mesmo ofensivo, ao postulado da presunção de inocência, editando o verbete nº 444 da Súmula de jurisprudência predominante do s. T.j., de maneira que somente devem prevalecer as condenações definitivas. Com efeito, apesar de voltar-se ao julgamento de fatos, o direito penal também comporta, à evidência, na aplicação da pena, uma valoração moral da pessoa do agente, pois permite que o juiz analise, como dito, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Afastar dessa análise condenações criminais, mesmo que longínquas no tempo, esvazia a ratio do artigo 59, caput, do c. P., da forma como estabelecido. Ilustra-se que, esse raciocínio em nada afronta o chamado "direito ao esquecimento", pois neste permite-se ao réu não -carregar o fardo- de fatos criminosos anteriores e ocorridos de há muito, veiculados na imprensa, internet, e etc. , dificultando a sua reintegração social. No presente caso, os réus apelantes, david e djair, mesmo ostentando outras anotações, voltaram a delinquir, sendo que tal conduta pode e deve ser considerada, para repercutir, desfavoravelmente, em suas penas iniciais como circunstância judicial negativa, e indicativo da dificuldade de adaptação dos mesmos à vida em sociedade e de propensão à criminalidade, a exigir reprimenda mais severa, pelo que, diante de tal realidade, deve ser mantido o reconhecimento dos maus antecedentes. Ressalte-se que, no tocante ao recorrente david, ainda que se trate de condenação cuja execução da pena aplicada resultou extinta, por força do implemento da prescrição da pretensão executória, tal não possui o condão de afastar os efeitos secundários da condenação, como se dá na presente hipótese, em que deve ser mantida a valoração negativa dos maus antecedentes. Precedentes de ambas as turmas, com competência em matéria criminal, que compõem a terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido. O aumento das penas basilares dos réus david e djair, na primeira fase da dosimetria, encontra-se em compasso com a jurisprudência pátria, devendo, assim, ser mantida a fração de 1/6 (um sexto), a qual se encontra dentro dos limites dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o adotado pela jurisprudência e acompanhado por este órgão fracionário. Desta feita, considerando-se o afastamento da circunstância qualificadora do delito de extorsão mediante sequestro, e mantida a fração de 1/6 (um sexto) adotada, na sentença, para o aumento das penas basilares, as respostas penais definitivas, referente aos réus david e djair, pelos crimes dos artigos 159, caput; e 296, § 1º, inciso III, ambos do Código Penal, devem repousar em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima legal, respectivamente, tendo em vista a ausência de outras causas modificadoras. Considerando-se a efetiva demonstração da autonomia de desígnios, mostra-se acertado o reconhecimento do concurso material de delitos, pelo que as penas devem ser somadas, acomodando-se, definitivamente, as sanções impostas aos apelantes david e djair, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O regime fechado se mostra adequado e suficiente à repressão e à prevenção dos crimes e está em harmonia com o que dispõe o artigo 33 do Código Penal, em atendimento aos princípios da suficiência e da necessidade. No tocante ao pleito formulado, de `detração penal- (rectius: Desconto do tempo de prisão provisória, porventura cumprido pelos réus), para fins de progressão de regime na fase de execução (arts. 66, III, -b- e 112 da Lei nº 7.210/1984), tal instituto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com a determinação, ao juiz de primeiro grau, da redução de aludido tempo do quantitativo da reprimenda total arbitrado, quando da fixação, na sentença, do regime prisional, a ser estabelecido, de acordo com os critérios dos arts. 59 e 33 e parágrafos do Código Penal (Lei nº 7.210/1984, art. 110), e com observância dos requisitos de ordens objetiva e subjetiva, consoante se extrai da mens legis do parágrafo 2º do artigo 387 do código de processo penal. Certo é que, no atinente a tal instituto de direito material (detração penal. Art. 42 do c. P.), para efeito de obtenção de benefícios na execução penal, notadamente a progressão de regime (arts. 66, III, -b- e 112 da Lei nº 7.210/1984), tal exige elaboração de cálculos e exame de requisitos tanto objetivos, como subjetivos, e, por vezes, de soma e unificação de penas (caso de várias condenações), sendo incidente da fase de execução, com manifestação prévia do membro do parquet, como órgão da execução penal (arts. 61, III e 112, § 1º, da Lei nº.7210/1984), cuja competência para tanto, é do juiz da vara de execuções penais, haja vista as normas insertas no art. 66, III, -a-, -b-, e -c- da Lei nº 7.210/1984 (L. E.p), para tornar efetiva a pena e estabelecer a diretriz do regime de seu cumprimento, não podendo incidir a detração (o desconto), mais de uma vez (ou seja, em duplicidade, aplicada pelo juiz sentenciante e depois pelo juiz da execução), não sendo cabível sua aplicação, em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Ora, consta dos autos, que quanto ao pedido de detração penal do tempo de prisão cautelar provisória, houve manifestação pelo juiz monocrático, na sentença, nos seguintes termos:. Levando-se em conta o tempo de prisão cautelar a que o réu já foi submetido, a saber: 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, forçoso convir que remanesce, para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora imposta, 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão- (em relação aos réus apelantes david e djair); e -... 15 (quinze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão- (no tocante aos réus apelantes Rafael e jozenildo). Assim, se o juiz sentenciante, não a aplicou (detração/desconto), quando da sentença, já que mesmo descontado o tempo de prisão cautelar, os réus não fariam jus à fixação de regime menos severo, o juiz da execução é que deverá fazê-lo, inclusive porque disporá de mais dados e elementos para tanto, sendo que a competência de ambos é concorrente, segundo o entendimento do s. T.j, para fazer incidir o instituto da detração penal, o qual não pode ser aplicado em duplicidade (pelo juiz sentenciante e pelo juiz da execução). Prosseguindo, consoante as dicções do art. 92, inc. I, alínea `a- e parágrafo único do Código Penal, estas consagram como efeito da condenação a perda do cargo público, função pública (ou mandato eletivo), em sendo aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever, para com a administração pública, não sendo os mesmos automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, tal como se observa nos presentes autos, nos quais o magistrado a quo fundamentou os motivos de fato e direito, determinantes à perda do cargo de policial militar do ESTADO DO Rio de Janeiro em relação ao réu Rafael. Como se viu da prova dos autos, o acusado, dolosamente, ultrapassando os limites de suas atribuições, violando seus deveres funcionais e se desviando das finalidades públicas de, orientação, proteção e segurança dos cidadãos, resolveu ignorar princípios básicos, que norteiam a administração pública e que devem ser obedecidos por todos aqueles que ocupam cargos ou exerçam funções públicas, insculpidos no artigo 37, caput da c. R.f. B/1988, notadamente os da legalidade e moralidade, para atuarem com abuso de poder (ou de autoridade). Os fatos delituosos praticados pelo réu indicado revestem-se de extrema gravidade, em concreto, ao exigirem no exercício da função pública vantagem indevida, o que revela o alto grau de culpabilidade do mesmo, pois não se pode admitir que servidores/agentes públicos fardados, que são pagos pelo estado com o dinheiro proveniente dos tributos recolhidos por todos os cidadãos atuem contra estes, agindo de forma deletéria como fez o apelante Rafael, o qual não pode permanecer nas fileiras de uma instituição estatal secular, a polícia militar, cujas atribuições, dentre outras, se destaca a da preservação da ordem pública e proteção da população. Precedentes da jurisprudência pátria no mesmo sentido. Ante as razões ora expostas, com fulcro nas normas penais indicadas, é de se manter, como efeito da condenação, a perda do cargo, posto, patente, e, consequentemente, da função pública de policial militar em desfavor do réu, Rafael lara Ferreira. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d- do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c- do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Recursos conhecidos, com rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, parcialmente providos. (TJRJ; APL 0143293-59.2019.8.19.0001; Duque de Caxias; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 05/09/2022; Pág. 393)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Furto simples. Crime praticado por militares (artigo 240 do cpm) - sentença absolutória. Recurso da acusação. Alegação de suficiência de provas. Subtração de um relógio e quantia em dinheiro após uma abordagem policial. Fatos supostamente praticados na frente dos outros dois indivíduos encaminhados à delegacia. Testemunhas sequer arroladas pela acusação. Vítima que alega ter sofrido agressão, deixando vestígios, na retirada do relógio do seu pulso. Laudo pericial não realizado. Provas ao alcance do parquet. Fragilidade do acervo acostado. Adolescente que reconheceu os policiais também em juízo. Abordagem confirmada, sendo negada a prática da subtração dos bens. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Impossibilidade da condenação. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202200321477; Ac. 30979/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 19/09/2022)

 

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