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Art 241 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de oito horasserão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com oacréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duassubseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com umadicional de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)

Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora serámajorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento),salvo caso de negligência comprovada.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. 1 ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A configuração de assédio moral na Justiça do Trabalho toma por base critérios objetivos, como a ocorrência repetida e sistematizada de fato que possa causar qualquer tipo de constrangimento ou constrição na relação de trabalho, além de critérios subjetivos, como a presença do dano moral, sofrido por quem foi assediado. A pressão por aumento de produtividade, o exagero na fiscalização do trabalho, a determinação para a execução de tarefas além do conhecimento do trabalhador, ou o contrário, o desempenho de funções muito aquém da sua capacidade, a discriminação no trabalho de grupo, o próprio não repasse injustificado de tarefas, a humilhação e repreensão perante os colegas de trabalho, a ameaça de punição e de demissão, tudo isso configura prática de assédio moral no trabalho. Todavia, no caso concreto, nada disso foi verificado. Nesse ínterim, é possível concluir que a finalidade maior do assédio moral no trabalho é a exclusão do indivíduo do ambiente de trabalho, expondo-o, sem motivo legítimo, a situações de desigualdade de forma propositada. Sopesando as provas produzidas com as alegações versadas pelo reclamante, constata-se que não restou comprovado que o autor sofria humilhações ou era exposto a situações vexatórias no seu local de trabalho, o que impede o acolhimento da pretensão recursal. 2. DAS COMISSÕES E REFLEXOS LEGAIS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AFERIÇÃO DE CALCÚLOS. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. Da análise dos autos, verifica-se que as comissões referidas pelo reclamante correspondem às premiações citadas pela reclamada, motivo pelo qual considero que o autor desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito quanto recebimento de remuneração variável, relativa às comissões. Por outro lado, a reclamada, ao dizer que não ajustou qualquer recebimento de comissão e que realizava o pagamento de premiações, calculadas sob a receita gerada pelas propostas encaminhadas, não logrou êxito em demonstrar que as citadas premiações correspondiam a parcelas distintas das comissões reclamadas pelo autor, não se desobrigando, pois, do encargo que lhe competia, já que alegado fato impeditivo do direito do empregado. Ademais, no que toca aos cálculos das referidas comissões, considerando que a base aplicada corresponde à produção, entendo que, por meio da princípio da aptidão para a prova, somente as reclamadas teriam condições de apresentar os documentos necessários à correta aferição de tais cálculos, ônus do qual não se desincumbiram, já que não apresentaram nenhuma documentação nesse sentido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. FINÁUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÃO S/A E PROREVENDA. PROMOTORA DE VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. 1. DA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso em exame, muito embora assim não tenha compreendido a parte recorrente, já houve manifestação expressa pelo Juízo de 1º grau acerca dos aspectos relevantes e controvertidos ao deslinde da matéria, cuja conclusão está lastreada no arcabouço probatório existente nos autos, bem como, foram consignados os fundamentos que nortearam o decisum, não se caracterizando, portanto a alegada negativa da prestação jurisdicional apta a ensejar a pretendida nulidade do julgado. 2. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 55 DO TST. Dos autos restou evidente que a empregadora do Autor (1ª reclamada) têm objeto social semelhante ao de instituições financeiras, razão pela qual ele se enquadra na categoria dos financiários, fazendo jus, portanto, à jornada dos bancários. Há precedentes desta Corte nesse sentido. Portanto, a correta a decisão que aplicou ao caso a Súmula nº 55, do TST, a fim de conferir a jornada especial prevista no art. 224, da CLT. 3. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NÃO ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 62, I, DA CLT. O trabalho externo, alegado pela 1ª reclamada, excetuado pelo artigo 62, I, da CLT, para efeito de pagamento da jornada extraordinária, é caracterizado pela circunstância de o empregado estar fora da fiscalização e controle do empregador, havendo impossibilidade de se conhecer o tempo realmente dedicado, com exclusividade, à empresa. Por assim ser, a circunstância que assume relevo quando se analisa o direito ao recebimento de horas extras do empregado que labora externamente não é o fato de a empresa controlar ou não a jornada da Obreira, mas sim se este controle era possível ou não. No caso dos autos, muito embora o reclamante exercesse atividade externa (conforme depoimento às fls. 3057), restou comprovado que o controle empresarial da jornada desempenhada era plenamente possível de ser realizado. Portanto, correta a decisão de base ao deferir horas extras com base no verbete da Súmula nº 55, do TST. 4 REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. A Súmula nº 113 do c. TST prevê que: o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. A SDI1, do TST, firmou entendimento no sentido de que a previsão de reflexos de horas extras em sábado equivale a considerá-lo como dia de repouso semanal, o que importa, segundo esse posicionamento, na aplicação do divisor 150 ou 200 ao cálculo do salário-hora, nos termos da Súmula nº 124, item I, do TST. Ocorre que, o Juízo de base, no caso concreto, aplicou para o cálculo das horas extras o divisor 180, o que nos leva à conclusão que considerou o sábado como dia útil não trabalhado. Sendo assim, merece acolhida a pretensão da 1ª reclamada, ante o firmado na Súmula nº 113, do Eg. TST. 5. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Estando a decisão monocrática de acordo com a Súmula nº 264, do Eg. TST, que assim prevê: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, não merece ser alterada. 6. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340, DO TST. Incontroverso nos autos que a remuneração do reclamante era composta por parte fixa e variável, procede a pretensão recursal quanto à aplicação da Súmula nº 340, do C. TST. Quanto ao tema, releva ressaltar que não mais subsiste divergência acerca da aplicação da Súmula nº 340 do Eg. TST aos empregados comissionistas mistos. Isto porque, restou firmado entendimento jurisprudencial no sentido de que tanto os trabalhadores que receberem remuneração exclusivamente por comissões, como os que perceberem parcela fixa e variável, terão jornada extraordinária adimplida na forma disciplinada no referido verbete, consoante diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. 7. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS PELO DESGASTE DO VEÍCULO. Diante dos termos do recurso, que reconhece o uso de veículo próprio, pelo recorrido, a serviço da empresa, resta incontroverso no caso dos autos que o autor efetivamente utilizou veículo particular em favor do empregador na execução das tarefas atinentes ao contrato de trabalho, o que significa, ao contrário do sustentado no apelo, que havia contratação tácita do uso de veículo próprio na execução do serviço, o que enseja o ressarcimento pelo uso do veículo, visto sua utilização representar custo da atividade econômica que não pode ser repassado ao trabalhador (art. 2º, da CLT). 8. MULTA DO ART. 477, §6º DA CLT. Muito embora resida nos autos uma declaração às fls. 2948, com data de 15/05/2009, fazendo alusão ao pagamento das verbas rescisórias no valor de R$ 15.268,96, decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, válido reconhecer tratar-se de documento unilateral produzido pela empregadora, desacompanhado do comprovante de registro bancário apto a demonstrar a alegação de depósito das verbas rescisórias no prazo apontado no art. 477, §6º, da CLT. Mantém-se, portanto, inalterada nesse ponto a decisão de mérito. 9. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS DO FGTS. A pretensão aos reflexos em depósitos do FGTS sofre incidência da prescrição quinquenal, posto que tais depósitos são então tratados como parcela acessória, já que dependente de condenação pretérita, tendo sua regra prescricional prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição e nos termos da Súmula nº 206 do C. TST, merecendo, destarte, provimento o apelo nesse aspecto. 10. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 50% E 100%. A aplicação dos percentuais na ordem de 50% e 100% para cálculo das horas extras estão garantidos em nosso Ordenamento Jurídico, consoante previsto no art. 241, da CLT, no art. 7º, XVI, da CF/88 e Súmula nº 146, do TST. No caso em exame, restou incontroverso que o reclamante laborava em jornada extraordinária, de segunda a sexta-feira, além de sábados, domingos e feriados. Vale lembrar, que o trabalho realizado nos dias destinados ao RSR e em feriados, não compensados, são remunerados em dobro, ou seja, com percentual de 100% ante o desgaste imposto ao trabalhador em laborar no dia destinado ao descanso e à convivência familiar. Tal premissa atende aos preceitos de respeito à dignidade do trabalhador e aos valores sociais do trabalho, que, por sua vez, constituem fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da CF/88).11. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto ao tema não procedem as alegativas recursais no sentido de omissão do julgado de base, vez que consta expressamente da sentença de mérito a disciplina legal conferida aos juros e correção monetária: Juros de mora na forma da Lei nº 8.177/91, correção monetária a serem calculados na forma da Lei e de acordo com a Súmula nº 381 e OJ nº 300, da SDI-1, do TST. Recurso ordinário da Fináustria Assessoria, Administração, Serviços de Crédito e Participações S. A. Conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. ITAU UNIBANCO S/A. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 331, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Resta superada a tese nos Tribunais pátrios de que a Súmula nº 331, do C. TST, padece do vício de inconstitucionalidade, visto que baseada no instituto jurídico da responsabilidade civil. Destarte, o escopo da responsabilidade subsidiária é dar efetividade ao direito do trabalhador que colocou a sua força de trabalho em benefício do tomador de serviços. Logo, não merece reparos a decisão de origem nesse ponto. 2. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. INIDONEIDADE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO ITEM IV, DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Não procedem as alegativas recursais no aspecto, vez que restou incontroverso nos autos que os contratos de financiamento celebrados pelo obreiro estavam submetidos diretamente à aprovação do banco tomador de serviços, portanto, sendo beneficiário direto dos serviços prestados pelo recorrido deve responder pelos créditos não pagos pela prestadora de serviços nos termos definidos no item IV, da Súmula nº 331, do TST. Por outro lado, os aspectos atinentes à demonstração da culpa in eligendo e in vigilando somente são exigidos quando no pólo passivo da demanda figurar ente da administração pública (item V, da Súmula nº 331, do TST), fato não observado nos presentes autos. 3. DA MULTA DO ART. 477, DA CLT. APLICAÇÃO DO ITEM VI, DA SÚMULA Nº 331, DO TST. Ao contrário do que alega a 2ª reclamada, a condenação subsidiária do tomador de serviços abarca todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal, concernentes ao período da prestação laboral, incluindo a multa do art. 477 da CLT. A Súmula nº 331, em seu item VI prevê: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. Na Justiça do Trabalho, a contratação de advogado particular é mera faculdade do Reclamante, que não lhe retira a possibilidade de requerer os benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido, a questão referente aos benefícios da assistência judiciária está regulada pelo art. 4. º da Lei nº 1.060/1950, que prevê a sua concessão àquele que, mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (redação dada pela Lei nº 7.510/1986). Ademais, em razão da nova redação dada ao art. 790 da CLT, é possível a concessão da gratuidade de justiça, até mesmo ex officio, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou se declararem, sob as penas da Lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Portanto, sendo requerida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 790 - B da CLT, às fls. 30 e 32 dos autos, mostra-se acertada a decisão de origem, ao deferir o citado benefício ao Reclamante. Recurso ordinário do Itaú conhecido e improvido. (TRT 16ª R.; ROS 0025700-14.2011.5.16.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Américo Bedê Freire; Julg. 14/11/2017; DEJTMA 12/12/2017; Pág. 93) 

 

PERCENTUAL DAS HORAS EXTRAS.

Pugna o Recorrente pela aplicação do art. 241 da CLT, no que se refere ao adicional incidente sobre as horas extras, observando o percentual de 50% e 75%. Procede o pedido. O adicional incidente sobre as horas excedentes tem amparo legal (art. 241, da CLT). Qualquer norma convencional não pode dispor de forma contrária, sob pena de se sobrepor à Lei, o que é inadmissível. Por tal razão, acolhe-se o apelo, a fim de reformar a r. Sentença para que seja considerado o percentual de 50% em relação às quatro primeiras horas extras excedentes da sexta hora diária e 75% para as demais, conforme dispõe o art. 241, caput, da CLT, c/c art. 7º, XVI, da CF. (TRT 2ª R.; RO 0000392-87.2011.5.02.0481; Ac. 2013/0910923; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 30/08/2013) 

 

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. RECURSO DO RECLAMANTE. INOVAÇÃO À LIDE.

Não se conhece da alegação trazida nas razões recursais pelo Reclamante quanto à prova oral produzida no processo n. 0011383.97.2011.5.23.0022 e no processo n. 0093-92.2011.5.15.0079, bem assim quanto as razões de insurgência de que a Reclamada não considerou as prorrogações de jornadas noturnas, a teor do que ensina a Súmula nº 60 do colendo TST, por inovação à lide. A parte não pode, em sede recursal, ampliar ou modificar as alegações e questões analisadas pelo provimento jurisdicional, razão pela qual não conheço do apelo, nestes pontos. RAZÕES DO APELO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA N. 422 DO C. TST. A petição recursal deve conter os fundamentos de fato e de direito ensejadores do pedido revisional, os quais, necessariamente, deverão demonstrar as supostas imperfeições da decisão atacada. Ainda que o art. 899 da CLT permita à parte a interposição de recurso por simples petição, não a exime de apresentar as razões específicas que embasam o pedido de reforma, demonstrando seu inconformismo por meio de contra-argumentação à decisão recorrida, nos termos da orientação contida na Súmula n. 422 do TST. Não se conhece do apelo acerca da matéria horas extras relativas ao DSR, bem como quanto ao PPR/Bônus, pois não refuta os fundamentos da r. Sentença, limitando-se a deduzir fundamento diverso e, ainda quanto à matéria participação nos lucros e resultados não atacou todos os fundamentos, assim, não restou atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 514, inciso II, do CPC. Não conheço o apelo, neste particular. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. SENTENÇA DE ACORDO COM SÚMULA DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos artigos 518, § 1º e 557 do Código de Processo Civil, não se toma conhecimento de recurso interposto de sentença que esteja em consonância com Súmula dos tribunais superiores, daí não se admitir recurso que ataca sentença harmônica com a jurisprudência sumulada pela Corte Superior. Portanto, inviável o conhecimento do recurso obreiro quanto aos honorários advocatícios, vez que já pacificado pela jurisprudência dominante do colendo TST. Súmulas nºs 219 e 329. Recurso não conhecido, no particular. ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS. FERROVIÁRIO. ARTIGO 241 DA CLT. Na hipótese, o reclamante, laborando na função de agente de manutenção elétrico e supervisor operacional (atividades descritas no PPP a fl. 202), estava enquadrado na categoria b de que trata o artigo 237 da CLT, cujos percentuais de horas extras aplicáveis estão fixados no artigo 241 da mesma Lei. Dessa forma, havendo previsão legal e em norma coletiva para o pagamento do adicional de 75% a título de horas extras, assiste razão ao recorrente quanto a reforma da sentença neste particular. Recurso a que se dá provimento. DIÁRIAS DE VIAGEM. As alegações obreiras de que ficou comprovado serem devidas diárias, porquanto há pagamentos nas fichas financeiras, os quais não foram impugnados de forma específica, tão pouco, o Recorrente apontou diferenças devidas. Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença. Recurso que se nega provimento. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, não há qualquer evidência que o autor estivesse submetido a condições degradantes de trabalho, porquanto não houve a produção de prova testemunhal, bem assim os depoimentos das partes também pouco ou nada se aproveita para a apreciação do pleito. Assim, não demonstrado a prática de ato ilícito, que teria provocado abalos na dimensão alegada na inicial, o que resultaria em agressão aos direitos personalíssimos deste, mormente aqueles inerentes à dignidade da pessoa humana, ausentes os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, mantenho a r. Sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento ao recurso Obreiro. RECURSO DA RÉ MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra do art. 475-J do CPC, que prevê a imposição automática de multa em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação líquida, é medida aplicável ao processo laboral, pois com ele perfeitamente compatível em face dos aspectos principiológicos e teleológicos extraídos do art. 769 da CLT. Nega-se provimento. (TRT 23ª R.; RO 0001384-82.2011.5.23.0022; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Carla Leal; DEJTMT 14/01/2013; Pág. 101) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FERROVIÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. DIVISOR.

O tribunal regional decidiu, valorando a prova produzida, que a jornada de trabalho do reclamante é regulamentada pela norma específica inserta no art. 241 da CLT, não restando comprovada a prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. A matéria dirimida na instância ordinária possui contornos fático-probatórios, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, nos moldes da Súmula nº 126 desta corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 17331/2002-902-02-00.4; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 20/11/2009; Pág. 647) 

 

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