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Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas comomeia hora.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 242 DA CLT. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS SUPLEMENTARES. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se deferir o pagamento de parcelas vincendas em relação às horas extras decorrentes da aplicação do artigo 242 da CLT e aos reflexos do adicional de periculosidade nas horas suplementares reconhecidos ao reclamante em juízo. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a sentença, considerou indevida a condenação em parcelas vincendas, ao fundamento de que se mostra incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição, uma decisão pendente da ocorrência de evento futuro e incerto, sob pena de vulneração à ampla defesa e às disposições do parágrafo único do artigo 492, do NCPC. 3. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior é no sentido de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos artigos 323 do CPC e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Precedentes da SBDI-I do TST e de todas das Turmas desta Corte superior. 4. A Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de não ser possível a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas relativas às obrigações deferidas pela sentença, contrariou o entendimento consagrado na jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 1000497-67.2017.5.02.0374; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 19/08/2022; Pág. 5486)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS.
I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. lV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porque a parte indica ofensa a dispositivo da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-I do TST, a partir de premissa fática diversa daquela registrada no acórdão recorrido. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de parcelas vincendas, a título de horas extras, por entender que não há certeza de que o empregado permanecerá laborando em condições idênticas, o que obsta o deferimento de parcelas vincendas, sem limitação, sob pena de se deferir verba condicionada a evento futuro. II. Demonstrada a transcendência política da causa e violação do art. 323 do CPC. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a condenação em parcelas vincendas, a título de horas extras, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, em conformidade com os arts. 323 e 505, I, do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente no processo do trabalho. II. No presente caso, a Corte Regional indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, a título de horas extras, entendendo que não há certeza de que o empregado permanecerá laborando em condições idênticas, o que obsta o deferimento de parcelas vincendas, sem limitação, sob pena de se deferir verba condicionada a evento futuro. Por conseguinte, em face da impossibilidade de se prever situação fática futura. de gozo irregular do intervalo intrajornada e pagamento irregular das frações de hora referidas pelo art. 242 da CLT. a condenação deve ser limitada à data do ajuizamento da reclamação. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 323 do CPC. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 1000831-50.2017.5.02.0003; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 01/07/2022; Pág. 4771)
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. FERROVIÁRIO. FRAÇÕES DE MEIA HORA SUPERIORES A 10 MINUTOS. ART. 242 DA CLT. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS.
1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. No caso, o TRT entendeu indevida a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas quanto às horas extras decorrentes do art. 242 da CLT, sob o fundamento de que A condenação das parcelas vincendas demanda análise de provas e deferir o pedido nesses termos configuraria sentença condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. Com efeito, os artigos 892 da CLT e 323 do CPC possuem a seguinte redação: Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las. 4. Das normas em comento, verifica-se que, para a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, faz-se necessária a configuração de parcelas de trato sucessivo ou de obrigações periódicas, que, ao longo do trâmite da reclamação trabalhista, estejam vencendo. 5. Caracterizada a hipótese de prestações periódicas, como no caso dos autos, aplica-se a regra do art. 323 do CPC de 2015, ensejando a condenação no pagamento das parcelas vincendas. Não se olvida, todavia, que as referidas obrigações irão perdurar enquanto as condições de trabalho se mantiverem inalteradas. 6. Destaque-se também que a circunstância de a condenação depender de possível alteração do quadro fático não impede o deferimento dos valores vincendos, pois a eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do art. art. 505, I, do CPC/15, o qual dispõe: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I. se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. 7. E também a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que é possível a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. art. 323 do CPC/15, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Julgados. 8. Recurso de revista de que se dá provimento. (TST; RR 1002035-83.2017.5.02.0083; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/04/2022; Pág. 1086)
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. Para que haja coisa julgada, faz-se necessária a coexistência da tríplice identidade, qual seja: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, exclui expressamente a caracterização da litispendência entre a ação coletiva e eventual ação individual ajuizada pelos substituídos. É o que revela a simples leitura do seu artigo 104, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2. No presente caso, a análise do elemento subjetivo da demanda (as partes que integram a causa) envolve esta ação individual e uma ação coletiva anterior que fora ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional na condição de substituto processual, logo, o elemento subjetivo mesmas partes não é o mesmo para ambas as ações. 3. Destarte, sobreleva notar que na tutela coletiva ocorre o fenômeno da legitimação extraordinária, em que o sindicato de classe reivindica direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representa, ou seja, defende, em nome próprio, direito alheio. Por seu turno, na ação individual, a parte, por si própria, vem deduzir uma pretensão à tutela jurisdicional. 4. Registre-se, por oportuno, que a SBDI-1 adotava o entendimento de que a ação coletiva, em que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, atuava em juízo na defesa dos interesses individuais e coletivos dos substituídos, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à ação trabalhista individual com os mesmos pedidos e causa de pedir. 5. Todavia, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800- 55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, a SBDI-1 alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. 6. Portanto, a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente, tal como decidiu o Tribunal Regional. 7. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. É entendimento desta Corte Superior que a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerada para a contagem do prazo prescricional de dois anos para a propositura da ação, em observância às recomendações constantes das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 83 da SBDI-1/TST. No caso, o col. Tribunal Regional, levando em consideração a projeção do aviso prévio indenizado, registrou que a rescisão contratual se deu em 16/08/2015 e que a ação trabalhista foi ajuizada em 16/08/2017, no prazo de dois anos. Rejeitou, assim, a prejudicial de prescrição arguida pela parte. Sua decisão está em conformidade com OJ 83 da SBDI-1/TST e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso, nos termos da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. O Pleno do TST, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 709212 RG/DF, conferiu nova redação à Súmula nº 362 desta Corte, passando a disciplinar que a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, será quinquenal apenas para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014. Nas demais situações, em que o prazo prescricional já estiver em curso em 13/11/2014, a prescrição será aplicável de acordo com o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que a parte reclamante busca a cobrança de depósitos do FGTS do período compreendido entre abril de 1995 e novembro de 1996. Como o prazo prescricional já estava em curso à época da decisão Suprema Corte, não há prescrição, seja trintenária ou quinquenal, a ser declarada. Isso porque, até o ajuizamento da ação trabalhista (16/08/2017), não houve o transcurso de 5 anos a contar do julgamento realizado pelo STF (ARE 709212/DF), nem o de 30 anos a contar do início da lesão (abril de 1995). A decisão regional, proferida nesse sentido, está de acordo com a Súmula nº 362, II, desta Corte e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. PROVA. O col. Tribunal Regional concluiu pela existência de diferenças de depósitos do FGTS em favor da parte reclamante com base na valoração da prova pericial que, conforme registra, não fora infirmada por nenhum outro elemento de prova dos autos. Como a lide não fora solucionada com base no princípio da distribuição do ônus da prova, inviável é o processamento do recurso pelas alegadas ofensas aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Por conseguinte, os arestos indicados para o confronto, que trazem tese sobre o ônus da prova quanto à irregularidade dos depósitos. matéria não prequestionada no v. acórdão regional. são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MAQUINISTA. Depreende-se do v. acórdão regional que as diferenças decorrentes da equiparação salarial foram concedidas em razão de as fichas funcionais terem evidenciado o exercício de idêntica função de maquinista pelo reclamante e pelo paradigma e, ainda, de o histórico de lotação ter demonstrado que ambos trabalharam na mesma localidade. Município de Juiz de Fora/MG, sem comprovação nos autos de desempenho da função com melhor qualidade ou perfeição técnica. Como a decisão regional está fundamentada na valoração da prova, nos exatos termos do art. 371 do CPC/15, e não na distribuição do ônus da prova, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 não viabilizam o processamento do recurso de revista. Em relação ao art. 7º, VI, da CR e à Súmula nº 6, VI, desta Corte, não consta do trecho destacado nenhuma menção à redução salarial ou a desnível salarial decorrente de vantagem pessoal, o que denota a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para a demonstração das apontadas violação e contrariedade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. A questão referente ao direito do ferroviário maquinista. ainda que integrante da categoria c do art. 237 da CLT. ao intervalo previsto no art. 71 da CLT, não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, uma vez que pacificado na Súmula nº 446 o entendimento de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Por estar a decisão regional amparada na referia súmula, incide o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. Estabelece a Súmula nº 60, II, desta Corte que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu o direito do reclamante ao adicional noturno em relação às horas prorrogadas apenas nos dias em que a jornada do reclamante abrangeu integralmente o período noturno, ou seja, iniciou-se às 22h e estendeu-se após as 5h do dia seguinte. Diversamente do que alega a reclamada, nem sequer houve deferimento de diferenças de adicional noturno nos dias em que foi cumprida jornada mista pelo reclamante. Além disso, o deferimento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas está de acordo com a súmula em foco, o que inviabiliza o processamento do recurso. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FRAÇÕES DE HORAS. ART. 242 DA CLT. O art. 242 da CLT assegura ao ferroviário o pagamento de frações de meia hora superiores a dez minutos e o col. TRT entendeu que o dispositivo se aplica ao reclamante, por se tratar de ferroviário enquadrado na categoria c do art. 237 da CLT. Logo, não há ofensa ao art. 242 da CLT. Quanto aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, não houve solução da lide sob o enfoque do princípio distributivo do ônus da prova, o que inviabiliza o processamento do recurso no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos da Súmula nº 146 desta Corte, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. No caso, o TRT registra que o reclamante trabalhou em domingos e feriados, sem folga compensatória e, ainda, sem a remuneração em dobro, conforme apurado pelo perito. Ainda que a reclamada aponte violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, não houve solução da lide sob o enfoque do princípio distributivo do ônus da prova, o que inviabiliza o processamento do recurso pelas alegadas ofensas. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a súmula em foco. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIVISOR APLICÁVEL. O col. TRT decidiu pela aplicação do divisor 220 apenas no período de vigência do ACT 2015/2016, que estabeleceu aos maquinistas jornada de 8 horas, com aplicação desse divisor. Embora a reclamada busque a aplicação do divisor 220 também no período anterior, sob a alegação de que houve desrespeito às normas coletivas, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST, na medida em que seria necessário aferir a existência de instrumento coletivo nos autos, anterior ao ACT 2015/2016. Quanto ao art. 5º, XXXVI, da CR, a reclamada alega que antes da vigência do ACT 2015/2016, já quitava as horas com divisor 180, ante os efeitos da coisa julgada da ação 00404- 2009.009.03.000, mas o trecho destacado não trata dessa questão, circunstância que inviabiliza a demonstração da alegada ofensa, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. De igual forma quanto aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, uma vez que não houve solução da lide sob o enfoque do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § lº- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe, suprimindo apenas o relatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Agravo conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Diante de possível afronta ao art. 487, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. HORAS PRORROGADAS. A fim de prevenir eventual ofensa ao art. 73, § 5º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA. A matéria diz respeito à categoria em que deve ser enquadrado o maquinista ferroviário. O col. Tribunal Regional entendeu que o reclamante, na condição de maquinista sênior, que é o responsável pela condução dos trens em toda a malha da reclamada, deve ser enquadrado na categoria c do art. 237 da CLT, que se refere aos ferroviários envolvidos com as equipagens de trens em geral, ou seja, que prestam serviço a bordo de trens. Ocorre que esta Corte Superior, interpretando o referido dispositivo celetista, firmou jurisprudência no sentido de que o ferroviário maquinista enquadra-se na categoria b do art. 237 da CLT, por trabalhar com o deslocamento de trens, atividade que os classifica como pessoal de tração. Precedentes. Referida classificação se mostra relevante, na medida em que impede a aplicação do art. 238, §§ 1º e 5º, da CLT, destinado ao pessoal ferroviário da categoria c, e permite que seja considerado como trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada, nos termos do caput do art. 238 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 237, b, da CLT e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A exegese do artigo 487, § 1º, da CLT, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1, é no sentido de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, de modo que, por consequência, é devido o pagamento da participação nos lucros e resultados em relação a tal período. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 487, § 1º, da CLT e provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. HORAS PRORROGADAS. Cinge-se a controvérsia a se saber se o trabalhador submetido à jornada mista, com prorrogação do horário noturno em horário diurno, faz jus ao recebimento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada majoritariamente noturna com prorrogação em horário diurno, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno em relação às horas em prorrogação, diante do maior desgaste físico a que se submete o trabalhador, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã (Súmula nº 60, II, do TST). Ressalte-se que o fato de a jornada do empregado ser mista não tem o condão de afastar a aplicação do supracitado verbete sumular, tal como entendeu o Tribunal Regional, tendo em vista que o trabalho foi desenvolvido preponderantemente no período noturno. Para que incida a diretriz do artigo 73, § 5º, da CLT, é necessário apenas que o trabalho ocorra durante o período noturno e que se prorrogue no diurno. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 73, § 5º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido; agravo de instrumento do reclamante conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (TST; RRAg 0011388-81.2017.5.03.0037; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/03/2022; Pág. 2641)
DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE DO SOBREAVISO. PAGAMENTO EM DOBRO COM ESCALA COINCIDENTE AOS DOMINGOS E FERIADOS. IMPERTINÊNCIA.
O regime de sobreaviso reveste-se como o tempo, ajustado previamente, em que o laborista permanece, fora do horário normal de serviço, à disposição do empregador, no aguardo de eventual chamado para o trabalho. O fato de a escala de sobreaviso do obreiro coincidir com domingos e feriados, por si só, não implica o pagamento em dobro. O pagamento do valor do dia em dobro correspondente ao domingo e feriado laborado é disciplinado pela Lei nº 605 /49, que traz como pressuposto o efetivo trabalho em domingos e feriados. Não cabe, na hipótese, aplicação analógica da referida Lei ao ferroviário quanto ao pagamento do sobreaviso, já que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT expressamente disciplina no § 2º do artigo 244 que: Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. Desta feita, conclui-se que inexiste obrigação legal que imponha ao empregador o pagamento em dobro do sobreaviso, sendo certo que na constância deste regime não há efetivo trabalho, pressuposto fundamental para a dobra postulada. Recurso Ordinário improvido. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O reclamante, ora recorrente, estava submetido a jornada de 8 (oito) horas, instituída em virtude de disposição coletiva, e por ter recebido Adicional de Turno como compensação pelo labor em jornada de 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Reforça-se a validade da Cláusula Convencionada que institui a escala programada de trabalho de 8 (oito) horas, com fundamento no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, uma vez que os contracheques acostados aos autos revelam que o obreiro recorrente percebia a verba compensatória prevista de Adicional de Turno, não havendo que falar em pagamento da 7ª e 8ª hora como extraordinária. Recurso Ordinário improvido. DOS DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. Incumbe ao empregado provar a lesão moral que diz ter sofrido, com concorrência de culpa ou dolo da empresa, inclusive com repercussão em sua vida social e comprometimento de sua atuação profissional futura. No caso em tela, a parte reclamante/recorrente afirma que, por ocasião do cumprimento de sua jornada de trabalho, não podia fazer suas necessidades fisiológicas em local adequado. Ademais, sustenta que sofreu acidente de trabalho enquanto realizava, a pé, vistoria da composição em terreno totalmente irregular e com pedras soltas, havendo escorregado em uma pedra e sofrido lesão traumática com repercussão bilateral de fascite plantar. Todavia, através do conjunto fático-probatório constante dos autos, as alegações obreiras não restaram evidenciadas, o que acaba por afastar a conclusão de que o obreiro sofrera algum tipo de violação de ordem moral. Recurso Ordinário improvido. DOS DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. Na hipótese, não restou caracterizado o acidente de trabalho, considerando que há laudo conclusivo informando que as lesões diagnosticadas não guardam relação com o acidente relatado durante o desempenho do trabalho, já que aquelas decorrem de um processo crônico de adoecimento e não de um evento pontual como agente causador, bem assim que não fora detectado qualquer nexo de causalidade entre a função exercida pelo recorrente para a recorrida e as enfermidades apontadas, inviável reconhecer qualquer responsabilidade civil do empregador. Recurso Ordinário improvido. DA DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. NÃO CABIMENTO. Para definir a natureza da doença noticiada na inicial, o Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, no intuito de aferir a possível ocorrência do nexo causal entre a doença e o trabalho do obreiro. O exame pericial foi devidamente realizado, tendo o perito respondido a todos os quesitos apresentados pelos litigantes e, ao final, emitiu sua conclusões acerca da natureza da doença, concluindo que 1) as lesões diagnosticadas não guardam relação com o acidente relatado (escorrego em pedras soltas) durante o desempenho do trabalho, já que aquelas decorrem de um processo crônico de adoecimento e não de um evento pontual como agente causador, bem assim que não fora detectado qualquer nexo de causalidade entre a função exercida pelo recorrente para a recorrida e as enfermidades apontadas; 2) embora tenha se constatado que o trabalhador sofrera perda auditiva, tal estado não encontra causalidade frente à natureza da prestação laboral em prol da recorrida. Ademais, o laborista não logrou êxito em produzir provas consistentes capazes de desconstituir as conclusões periciais, nem mesmo nas impugnações realizadas na perícia. Via de consequência, não há que se falar em direito à garantia provisória no emprego e, tampouco, em indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Sentença mantida. Recurso Ordinário improvido. DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS. Da análise dos autos, observa-se que a remuneração do reclamante, ora recorrido, era composta de salário-base, periculosidade, horas de sobreaviso, horas de prontidão e horas extras, percebendo como valor médio uma importância muito superior àquela consignada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT. Logo, é de se manter a conclusão de Sentença que aferiu, pela análise do termo de rescisão acostado aos autos, que o cálculo das verbas resilitórias do obreiro está incorreto, havendo recebido valor inferior ao previsto legalmente. Recurso Ordinário improvido. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Acessando a plataforma PJe Mídias, restou conferido que a testemunha ouvida a rogo da reclamada, ora recorrente, afirmou que o intervalo para alimentação e repouso do trabalhador dependia da parada, não tendo a acionada convênios ou locais próprios apto a atingir a finalidade da lei. Pontuou o depoente, ademais, que o intervalo para repouso era só no destino e, quanto à alimentação, aludiu que a parada era onde coincidisse o horário de almoço ou de jantar, quando se aproximasse das cidades. Ou seja, percebe-se que não havia habitualidade na concessão do intervalo, tampouco existência de horário pré-determinado, havendo a testemunha afirmado que o intervalo era no local onde o trem parava, recebendo o reclamante um valor para se alimentar, mas sem estrutura para descanso. Desta feita, escorreita a conclusão de Origem ao definir que, na condição de auxiliar de maquinista, o gozo da hora intervalar era inviabilizada para o demandante, em razão da inexistência de estrutura física adequada para descanso e refeição durante o trânsito da locomotiva. Por fim, salienta-se que a Juíza a quo já realizou a condenação das horas extras fictas com caráter indenizatório, nos termos do quanto requestado nas razões recursais patronais. Recurso Ordinário improvido. DAS HORAS POR FRAÇÃO. Quanto à questão das frações de trabalho superiores a 10 (dez) minutos a título de horas extras com fundamento no artigo 242 da CLT, analisando os controles de ponto acostados aos autos, conclui-se que as frações acima de 10 (dez) minutos não eram computados como meia hora e como fração regular dos minutos efetivamente marcados. Conferido por esta Corte Revisora que, por amostragem, há cartão de ponto registrando que o recorrente laborou das 16h às 22h15, e somente foram consideradas 6,25 horas de trabalho quando na verdade, pela aplicação do artigo 242 da CLT, seriam 6,5 de trabalho. Assim, reforça-se o arremate atingindo no Primeiro Grau, no sentido de que o recorrente realizava, em média, por dia de trabalho, um labor extraordinário de 15 (quinze) minutos e, por consequência, faz jus o reclamante ao pagamento das horas extras postulas, considerando-se a aplicação do artigo 242 da CLT, correspondente a 15 min por dia útil de trabalho, acrescido do adicional previsto nas CCT´s, incidente sobre o complexo remuneratório do reclamante, durante o período contratual imprescrito, e respectivos reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS. Recurso Ordinário improvido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADI Nº 5766. INCONSTITUCIONALIDADE. Quanto ao instituto da sucumbência recíproca contida no § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, recentemente, em 20/10/2021, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal - E. STF, julgando a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI nº 5766, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim sendo, em razão do caráter superveniente da decisão do E. STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão acerca da matéria, devendo ser aplicado ao caso, o inteiro teor da decisão suprarreferida, notadamente porque, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Recurso Ordinário improvido. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA PARTE OBREIRA. SALÁRIO MENSAL INFERIOR A 40% DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEFERIDO. Após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 que inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, tratando especificamente sobre os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, não se faz mais necessária a aplicação de entendimentos contidos em Súmulas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tampouco de normas do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Da análise conjunta dos §§ 3º e 4º acima referidos, constata-se que o legislador fixou um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim sendo, tem-se que, quando o salário ultrapassar esse limite, a parte deverá comprovar a sua insuficiência de recursos, nos moldes do que dispõe o § 4º, não prevalecendo nesses casos, a presunção de insuficiência prevista no § 3º. No caso, além de a parte reclamante/recorrida auferir salário em valor inferior a esse limite, informou encontrar-se em situação de desemprego, o que autoriza o deferimento do benefício. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000003-25.2021.5.07.0025; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 16/09/2022; Pág. 315)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo obreiro, quer pelas matérias em debate (horas extras decorrentes do labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento e da previsão do art. 242 da CLT), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa (R$ 36.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (Súmulas nºs 126, 333 e 423 do TST e art. 896, § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 1001131-22.2016.5.02.0011; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 26/11/2021; Pág. 5548)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.
1. Litispendência. Ação coletiva e ação individual. 1. 1. Pela exata dimensão do art. 337, §§ 1º e 2º, do código de processo civil, verifica-se a coisa julgada ou litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. 1.2. Não se verifica coisa julgada entre ação coletiva e individual, porquanto diversas as partes. 1.3. Logo, se não detectadas a identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, não há que se falar em litispendência. 2. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização. Fixação de jornada superior a oito horas por meio de negociação coletiva. Impossibilidade. 2. 1. Nos termos da oj 360 da sbdi-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da cf/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. 2.2. Por outro lado, a negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, iii). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está. E não pode estar. , no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que disciplinam a jornada. Com fundamento no art. 7º, XIV, da constituição, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula nº 423 do tst). Assim, não há como reputar válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, invalidada a cláusula que prevê jornada superior ao limite fixado, aplica-se a norma prevista no inciso XIX do artigo 7º da Carta Magna, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária. 3. Frações de horas. A desconsideração das frações de hora previstas no art. 242 da CLT implica o pagamento correspondente. 4. Intervalo intrajornada. 4. 1. O regional, com fulcro no art. 71, caput e parágrafo 4º, da CLT, na redação vigente à época da contratação, manteve a sentença quanto ao deferimento do pagamento de uma hora extra diária, com reflexos, ante a constatação de que o demandante não usufruía habitualmente o intervalo integral de uma hora. 4.2. Decisão em consonância com a diretriz das Súmulas nºs 446 e 437, III, do TST. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 5. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna em horário diurno. Jornada mista. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. A jurisprudência desta corte segue no sentido de que a Súmula nº 60, II, do TST aplica-se aos casos de jornada mista. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/tst. Precedentes. 6. Dano moral. Ausência de indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Transcrição insuficiente. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista equivale à inobservância do art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Precedentes. 7. FGTS. Indenização de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Lei complementar nº 110/2001. Ônus da prova. Tratando-se de prova eminentemente documental e estando os comprovantes dos recolhimentos para o FGTS em poder do empregador, cabe a ele demonstrar a regularidade dos depósitos. Inteligência da Súmula nº 461 do TST. 8. Indenização por dano moral. Juros de mora. Termo inicial. Na forma da Súmula nº 439 desta corte, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. 9. Multa por embargos de declaração protelatórios. Revelado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.206, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0010413-92.2016.5.03.0005; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 01/10/2021; Pág. 5395)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o eg. Tribunal Regional apresentou solução judicial devidamente fundamentada em relação aos temas alcance da adesão ao Plano de Aposentadoria Espontânea, aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário hora, horas de sobreaviso e benefício da justiça gratuita, se manifestando, inclusive, sobre os aspectos suscitados pela recorrente. Intactos, pois, os artigos 832 da CLT, 93, IX, da CR e 489 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ALCANCE. Ficou delineado no v. acórdão regional que, embora a reclamada tivesse alegado que o reclamante aderiu ao Programa de Aposentadoria Espontânea. PAE, não foi acostado nenhum documento aos autos que comprovasse essa adesão ou, até mesmo, a rescisão contratual. Em face disso, o eg. Tribunal Regional presumiu que o contrato de trabalho permanece em vigor, nos termos da Súmula nº 212/TST. Diante desse cenário, em que a lide foi solucionada sob o enfoque da Súmula nº 212/TST, revelam-se impertinentes as violações apontadas aos artigos 104, 840, 841 e 849 do CCB e 7º, XXVI, da CR, não havendo sequer cogitar má-aplicação da OJ 270 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. HORAS DE SOBREAVISO. ÔNUS DA PROVA. REGIME DE ESCALA. Verifica-se que a condenação da reclamada decorreu do fato de o próprio preposto ter admitido a prestação das horas de sobreaviso informadas na petição inicial. O eg. Tribunal Regional, em face da aludida confissão, decidiu que incumbia à ré comprovar fatos modificativos, impeditivos e extintivos ao direito pleiteado, o que não o fez. Diversamente do que alega a reclamada, uma vez comprovado o fato constitutivo do direito, encerra-se para o reclamante o seu encargo probatório, não havendo que se falar em ofensa ao art. 373, I, do CPC/15. Acresça-se que a decisão regional não afronta o art. 242,§ 2º, da CLT, eis que reconhecido que o reclamante trabalhava em regime de escala de sobreaviso, nos exatos termos da Súmula nº 428, II, desta Corte. A questão referente à quitação das horas de sobreaviso não foi solucionada sob o enfoque de quem deveria provar e não o fez, sendo impertinentes as violações apontadas aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A mera indicação de julgados, sem cotejo analítico com a decisão impugnada, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. TRABALHADOR SUBMETIDO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. Nos termos da Súmula nº 431 desta Corte, aos empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais deve ser aplicado o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Assim, delineado no v. acórdão regional que o reclamante trabalhava 40h semanais, conforme previsto na Ficha de Registro do Empregado e reconhecido pela reclamada em contestação, e tendo sido determinada a aplicação do divisor 200, é inviável o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O eg. Tribunal Regional decidiu que o reclamante tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, por ter firmado declaração de hipossuficiência nos autos, que não fora contestada pela parte contrária. Trata-se de decisão proferida em ação trabalhista ajuizada em 25/10/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tal como previsto na Súmula nº 463, I, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. 1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige que: sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: II. indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. 2.No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e observa-se que não cuidou a recorrente de indicar, nas razões do recurso de revista, qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. 3. Assim, diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, não há como ser processado o agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A única informação constante do trecho do v. acórdão regional destacado pela reclamada é de que fora condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Assim, a pretensão em demonstrar ofensa aos artigos 5º, XXXV, da CR e 1.026, § 2º, do CPC/15, com base em premissa estranha ao trecho destacado, não apenas impede o cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, como também implica o reexame de fatos (óbice da Súmula nº 126/TST). Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0011465-22.2017.5.18.0054; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/09/2021; Pág. 3652)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO. PRORROGAÇÃO DO LABOR NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5 HORAS. REDUÇÃO FICTA APÓS AS 5 HORAS. FRAÇÃO DA HORA. ART. 242 DA CLT. AVISO-PRÉVIO ADICIONAL. MULTA NORMATIVA. DIFERENÇAS DE FGTS. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DEDUÇÃO.
Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. SÚMULA Nº 446 DO TST. A controvérsia acerca do intervalo intrajornada ao ferroviário maquinista está pacificada nesta Corte por meio do entendimento consubstanciado na Súmula nº 446 do TST, segundo a qual a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. Extrai-se do acórdão regional que o obreiro estava submetido a variação de turnos capaz de ensejar a caracterização de regime de turnos ininterruptos de revezamento. A decisão regional está em dissonância da recomendação prevista na OJ 274 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza: o ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O recurso de revista encontra óbice nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, na medida em que o recorrente não impugnou o fundamento pelo qual o TRT negou provimento ao seu recurso ordinário, qual seja, não houve comprovação acerca das supostas diferenças de PLR. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTINÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL PELO PARADIGMA. A controvérsia gira acerca da equiparação salarial entre reclamante e paradigma Carlos Antônio Vitoretti. Extrai. se do acórdão regional que eventual distinção salarial decorre da incorporação de horas extras ao salário do paradigma. Assim, a decisão regional, que afastou a equiparação salarial do autor com o mencionado paradigma, sob o fundamento de que a distinção salarial decorre de vantagem pessoal, está em sintonia com a Súmula nº 6, VI, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 6, IX, DO TST. A controvérsia gira acerca da prescrição referente à pretensão da equiparação salarial sendo que o pedido se baseia em situação fática ocorrida e esgotada no período prescrito. Por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, é possível afirmar que a reclamada viola o direito do obreiro a cada mês que lhe credita valores inferiores aos que lhe seriam devidos. Ou seja: nasce o direito de ação com o vencimento de cada uma das prestações devidas (princípio da actio nata). Para esse tipo de situação, apenas a prescrição parcial é aplicável. Permanece incólume o direito de postular os valores sonegados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 7º, XXIX, da CF de 1988). Sendo assim, incide a orientação contida na Súmula nº 6, IX, do TST, mesmo no caso em que os paradigmas apontados tenham sido dispensados em período anterior a cinco anos do ajuizamento da demanda porque o dado relevante para análise da prescrição aplicável não é o fato gerador da pretensão, mas, sim, a exigibilidade da prestação. Recurso de revista conhecido e provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA LABORAL. As razões do recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados no acórdão regional, quais sejam, os trinta minutos de antecedência ocorriam quando o empregado se encontrava em prontidão, desse modo, o tempo despendido com uniformização e outros atos preparatórios à efetiva prestação de serviços era computado entre as horas de prontidão, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0002030-65.2012.5.03.0038; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 06/08/2021; Pág. 6473)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR APLICÁVEL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que deve ser aplicado ao caso o divisor 220, uma vez que o reclamante não laborava em sistema de turnos ininterruptos de revezamento e cumpria jornada de oito horas. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos na minuta do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Carente de fundamentação o recurso, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a existência de ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Sindicato, na condição de substituto processual, dá ensejo ao reconhecimento de litispendência ou coisa julgada, na hipótese de ajuizamento de reclamação trabalhista objetivando o reconhecimento dos mesmos direitos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria ora em debate, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte uniformizadora; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior sobre a matéria, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se mostra elevado ou desproporcional aos diversos pedidos deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA B. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do enquadramento do maquinista na alínea b do artigo 237 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o entendimento do Tribunal Regional, quanto ao enquadramento do reclamante, maquinista, no artigo 237, b, da CLT, revela-se consonante com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DE SUA CONTAGEM. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o aviso-prévio indenizado obsta o início da contagem do prazo prescricional. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-I deste Tribunal Superior, no sentido de que a prescrição só começa a fluir após exaurido o período do aviso-prévio indenizado; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada nos autos a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. JORNADA MISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional noturno, no período posterior às 5h da manhã, ao empregado que labora em jornada mista. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula nº 60, II, deste Tribunal Superior, no sentido de que o adicional noturno é devido na prorrogação do horário noturno; b) não demonstrada a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula nº 60, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante prestava serviços no sistema de monocondução e os controles de ponto eram inservíveis para demonstrar o correto registro das horas de monocondução. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, considerando que o reclamante era maquinista. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula nº 446 deste Tribunal Superior, no sentido de que a garantia do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT é assegurada ao maquinista; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula nº 446 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FRAÇÕES DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado maquinista, submetido a jornada especial, tem direito de computar em sua jornada, como meia hora, o tempo excedente de 10 minutos, nos termos previstos no artigo 242 da CLT, e se é possível deduzir de tal período a fração igual ou superior a 10 minutos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, porquanto não há contrariedade a súmula desta Corte superior ou do Supremo Tribunal Federal; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático- probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovado o pagamento em dobro do serviço prestado em feriados. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovado o descumprimento pela reclamada de condições previstas em normas coletivas. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos da decisão recorrida, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada não juntou os documentos necessários para aferição do correto pagamento dos prêmios. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO HOMEM MORTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da caracterização de danos morais em razão do labor prestado pelo reclamante em regime de monocondução equipado com o sistema de segurança denominado homem morto. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que configura dano moral a submissão do empregado ao regime de monocondução, em locomotiva equipada com o dispositivo denominado homem morto, que priva o trabalhador de se alimentar de forma adequada e de utilizar os sanitários para satisfazer suas necessidades fisiológicas; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático- probatório dos autos. procedimento vedado nesta instância extraordinária. seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010201-35.2017.5.03.0038; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 25/06/2021; Pág. 4786)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.015/2014. HORAS IN ITINERE.
O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere com base da Súmula nº 90, II, do TST, em razão da incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada dos empregados substituídos e os do transporte público regular. A Corte de origem não se manifestou expressamente quanto ao tema em exame à luz das matérias tratadas nos arts. 238, § 1º, 242 da CLT, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Incide o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional asseverou ter a perícia constatado a existência de períodos em que os controles de ponto não foram juntados. Nesse sentido, concluiu o Regional pela manutenção da sentença que considerou correta a jornada indicada na inicial no período em que ausentes os cartões de ponto. Tal entendimento está em consonância com a Súmula nº338, I, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001124-09.2014.5.03.0102; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/04/2021; Pág. 1232)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA.
Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional constatou que o reclamante permanecia à disposição da empresa durante o intervalo intrajornada. Registrou que, durante o período destinado à pausa, o autor fazia sua refeição no próprio posto de trabalho ou utilizava a área de vivência, mas ainda assim nesse último caso tinha que levar o rádio e acontecia de ser acionado nesse período. Sob esse enfoque, entendeu que houve falta de regular fruição do intervalo para descanso e alimentação, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento do referido intervalo. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS. FRAÇÃO. A Corte Regional considerou que o autor, uma vez pertencente à categoria dos ferroviários, tem direito ao pagamento das frações de meia hora superiores a dez minutos, previstas no art. 242da CLT. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola a literalidade dos artigos 242 e 236 da CLT. Arestos inservíveis (Súmula nº 337, IV, c, do TST). ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que a transferência do autor de Governador Valadares para Ipatinga, em março de 2015, ocorreu por necessidade do serviço e a título provisório, sem implicar efetiva mudança de domicílio. Sob esse enfoque, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de transferência e reflexos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Demonstrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Esta Corte Superior, em observância ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, no entanto, admite a flexibilização de direitos legalmente previstos quando, na negociação coletiva, não há a só supressão de garantia, mas, em contrapartida, a concessão de efetivos benefícios aos empregados. Assim, a previsão, em instrumento coletivo, de pagamento de adicional noturno superior ao estipulado pela legislação trabalhista (artigo 73, caput, da CLT), em justificativa para a limitação do período entre 22h e 5h, legitima a negociação, razão pela qual deve ser prestigiada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0011034-64.2017.5.03.0099; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 05/03/2021; Pág. 3276)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM PAINEL ELÉTRICO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST.
Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade pelo perigo do trabalho com contato direto no painel elétrico da locomotiva. Assentou que a permanência na área de risco era habitual e obrigatória, e a intervenção no painel elétrico intermitente, já que ocorria conforme as necessidades da empresa, o que caracteriza a hipótese do artigo 193 da CLT. A decisão está assente no acervo fático-probatório, sobretudo na prova técnica, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras após a 6ª diária e 36ª semanal, não cumulativas, e duas horas/mês pelo tempo gasto em reuniões. Asseverou que o perito oficial considerou não só a documentação carreada pela reclamada, mas também as compensações de jornada registradas, os adicionais normativos, com suas respectivas vigências, e a observância do disposto no art. 242 da CLT, o que levou à conclusão de existência de diferenças entre as horas trabalhadas pelo agravado e as horas efetivamente pagas pela empresa. Consignou ainda que o preposto da reclamada confirmou que o empregado participava de reunião mensal, com duração de duas horas, sem o respectivo registro do horário. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova oral e na pericial, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou, a partir do laudo pericial, que não ficou comprovada a concessão de intervalo para refeição e descanso, nem mesmo de 15 minutos quando a jornada do trabalhador foi de 6 horas. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 446, é no sentido de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS. Conforme delimitação do acórdão regional, ficou constatado por meio de laudo pericial o desrespeito às horas extraordinárias. Assim, o não pagamento das horas extras importa em descumprimento da norma convencional, motivo pelo qual deve ser aplicada a multa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO TRANSPORTE PÚBLICO COM O TÉRMINO DA JORNADA DO RECLAMANTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as horas in itinere sob o fundamento de que, apesar da incompatibilidade de horários no transporte público constatada em laudo pericial, o local de trabalho do reclamante não era de difícil acesso. Contudo, o entendimento desta Corte consubstanciado no item II da Súmula nº 90 do TST é no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000628-19.2014.5.03.0089; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 12/02/2021; Pág. 1256)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE.
Discute-se, no caso, se a alternância entre turno noturno e diurno ocorrida a cada quatro meses de trabalho caracteriza turnos ininterruptos de revezamento. O fato de a alternância dos turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Esta Corte tem entendimento no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do aludido regime a alternância semanal, bastando que se estabeleça a situação de alternância de turnos, acarretando maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. Processo. E-RR. 1923-13.2011.5.02.0061 Data de Julgamento. 12/05/2016, Relator Ministro. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação. DEJT 20/05/2016. Ementa. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA Lei nº 11.496/2007. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA A CADA QUATRO MESES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1. O art. 7º, XIV, estabelece jornada reduzida para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Tal dispositivo trata dos turnos de revezamento para aquelas situações em que o empregado não tem o seu turno de trabalho fixo, mas varia semanalmente, quinzenalmente ou em periodicidade maior. A norma tem por escopo beneficiar o trabalhador, minimizando os efeitos maléficos que acarretam as mudanças de turno, pois alteram o metabolismo humano, acarretando sérios prejuízos ao trabalhador. Assim e portanto, afigura-se desnecessário à configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento que as atividades empresariais completem as vinte e quatro horas, não sendo relevante que o labor abranja os três turnos de trabalho, devendo existir apenas a alternância de horários para que se verifique o aludido regime, ainda que ocorra a cada quatro meses. E, sendo assim, tem o empregado direito à jornada reduzida ainda que o trabalho ocorra apenas em dois turnos, consoante recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST, se algum turno é cumprido à noite. Desta feita, é de ser reconhecido o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para deferir o pagamento de horas extraordinárias excedentes da sexta diária e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido e não provido. Processo. E-RR. 1334-53.2012.5.02.0039 Data de Julgamento. 12/05/2016, Relator Ministro. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação. DEJT 20/05/2016. Configurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, faz jus o autor às horas excedentes à 6a diária e 36 semanais, acrescidas dos adicionais normativos e, na ausência, os legais, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias mais 1/3, quanto a estes observadas as proporcionalidades quando houver, aviso prévio e FGTS com 40%, observado o lapso prescricional decretado na origem. Deverá ser aplicado o divisor 180 e observância à base de cálculo nos termos da Súmula nº 264 do C. TST, o que inclui adicional de periculosidade (Súmula nº 132, I, do C. TST) e adicional noturno (Súmula nº 60, II, do C. TST). Não se aplicam as normas coletivas da categoria que limitam a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno ao salário normativo, por ausência de efetiva contrapartida aos trabalhadores, já que o aumento do adicional com exclusão dos demais títulos salariais da base de cálculo representam supressão salarial. Reformo. DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 40ª SEMANAL. Alega o autor que labora em escala de 4x2 e 3x1, de forma alternada, de modo que há semanas em que o labor excede as 40 horas semanais, pretendendo as horas extras respectivas. Sem razão. O autor equivoca-se no pleito formulado, já que a escala de 4x2 totaliza 32 horas de trabalho na semana e não 48, como alega, de modo que não há a extrapolação ao limite semanal de horas trabalhadas. Na oportunidade, friso que hipótese não se insere nos moldes do entendimento da OJ 332 da SDI-I do C. TST. Mantenho. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Em suma, pretende o autor as diferenças salariais decorrentes de redução salarial a partir de 2017 e enquanto persistir o ilícito, bem assim diferenças salariais pelas promoções horizontais previstas no. PCS Assiste-lhe razão parcial. De plano, e ao contrário do quanto propalado pela reclamada, a mera elaboração de um Plano de Cargos e Salários não se subsume à norma insculpida no artigo 124 da Constituição do Estadual de São Paulo. Art. 124. Os servidores da administração pública direta, das Autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira. (grifei). Ora, é claro que a finalidade da norma apenas é alcançada com a efetiva implantação do PCCS, bem assim mediante a realização de processos de avaliação de desempenho arrimados em critérios objetivos e amplamente divulgados ao encontro de dois dos princípios basilares da Administração Pública, quais sejam, o da isonomia e da publicidade1. Da análise de ambos os PCS, não se verifica a existência de concessão de progressão salarial anual, de forma alternada, por antiguidade e merecimento, em violação ao disposto no art. 461, §2º, da CLT. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei n. º 1.723, de 08-11-52, DOU 12- 11-52). (...). § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei n. º 1.723, de 08-11-52, DOU 12-11-52) (g. n). Há somente progressões por merecimento, estipuladas da seguinte forma. PCS de 1996. Cada Classe Salarial contém 05 padrões salariais, onde o padrão A é o salário de Admissão; o padrão B é o salário de Efetivação; e os padrões de C a E permitirão o acesso horizontal no cargo por Capacitação Graduada ou Policompetência, a partir da definição do Plano de Carreiras para CPTM, etapa a ser desenvolvida subsequentemente ao PCS. (grifei) Ademais, o item 1.3.2 determina que. Capacitação Graduada. é um processo sistematizado, organizado e planejado segundo condições e critérios especificados, em que, o empregado atua e evolui com base nos conhecimentos práticos e teóricos, de mesma natureza, aplicados em equipamentos/processos de complexidade variada. Esta evolução pressupõe uma condição de plena capacidade de atuação no universo de equipamentos e funções abrangidas pelo cargo. Policompetência. é um processo sistemático, organizado e planejado segundo condições e critérios especificados, em que o empregado adquire e aplica conhecimentos e técnicas diferentes, de um mesmo nível de complexidade, compatíveis entre si no que tange ao perfil dos profissionais e aos processos de trabalho. Esta condição só se aplica para condições de mesma classificação salarial. Depreende-se, portanto, que no Plano de Cargos e Salários/96 não existe nenhuma obrigatoriedade da reclamada em promover os empregados aos níveis C a E da tabela salarial, havendo, apenas, previsão quanto a um Plano de Carreira futuro para acessos horizontais aos padrões C a E, por Capacitação Graduada ou Policompetência. Outrossim, a Norma Implementadora NI. 04/008, em seu item 3.9.2, prevê a forma de movimentação, sem, contudo, obrigar a ré a efetivá-la a todos os empregados, eis que estipula, como critério da promoção, o desempenho diferenciado. (PCS DE 2014).. 1.3.9. Progressão Horizontal a) A progressão horizontal consiste na ascensão do empregado de um padrão para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante avaliação de desempenho e tempo no padrão, resultando em um reenquadramento salarial. b) O processo de progressão horizontal ocorre a intervalos regulares de 12 meses, tendo seus efeitos financeiros em junho de cada exercício. c) É considerado habilitado para a progressão horizontal o empregado que. Tiver cumprido o período mínimo de 1 ano no padrão em que se encontra; Não tiver sofrido suspensão como medida disciplinar no decorrer do interstício (intervalo); Tiver obtido nas últimas duas avaliações de desempenho, uma avaliação superior à média anual do departamento. (..) e) São contemplados com a progressão horizontal os empregados. melhores classificados, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. (..). In casu, nos termos do disciplinado nos PCS da ré, o autor faz jus às pretendidas promoções horizontais por merecimento, tendo em vista que a ré não comprovou, através dos documentos anexados, que o autor sofreu sanções disciplinares, de modo que não preencheu um dos requisitos necessários às promoções por mérito. Ademais, ambos os PCS violaram o disposto no artigo 461, § 2º, da CLT, ao deixar de prever promoções alternadas. Todavia, no que pertine ao propalado rebaixamento salarial, as alegações obreiras não encontram solo firme diante da análise conglobada dos autos. Tem-se por certo que a reclamada não procedeu com redução salarial, eis que o salário pago a partir de 2017 decorreu, tão somente, da aplicação da decisão proferida pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Dissídio Coletivo n. 0004030-19.2011.5.02.0000, que reformou sentença normativa proferida em 2011 por este C. Tribunal e reduziu o reajuste salarial de 2011 de 3,29% para 1,75%, bem como o aumento real de 3,5% para 1,5%, totalizando 3,51% (três vírgula cinquenta e um por cento). Assim, necessária a alteração da r. sentençapara deferir ao autor as diferenças salariais pela progressão horizontal e condenar a reclamada ao pagamento do salário no nível D, com as majorações coletivas, em títulos vencidos e vincendos, e seus reflexos em anuênio, adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, férias + 2/3 (por aplicação da norma coletiva), 13º salário e FGTS, tudo nos termos e limites do pedido a se apurar em regular liquidação de sentença. A reclamada deverá retificar a CTPS obreira e proceder a inclusão em folha de pagamento, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da presente reclamação, observado quanto disposto na Súmula nº 410 do STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Reformo parcialmente. RECURSO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS. Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que determinou o pagamento de frações de horas extras decorrentes da aplicação do art. 242 da CLT, bem assim de horas suplementares pelo trabalho em feriados. Pretende ainda a reforma quanto aos reflexos das horas extras, suplementares, adicional noturno e adicional de periculosidade sobre o descanso semanal remunerado. Aduz, em suma, ser o reclamante mensalista e já recebeu a paga respectiva. Sem razão. No que pertine aos feriados, resta inalterada a r. sentença em seus exatos termos, eis que acompanho o entendimento da jurisprudência dominante sobre tema, consagrado nas Súmulas nº 47 deste Regional e 444 do C. TST, quanto ao direito do empregado ao pagamento em dobro dos feriados que recaem nos dias de trabalho constantes dessas escalas especiais de trabalho, que são adotadas em alguns segmentos, como o da CPTM, dentre as quais, a escala 12x36, e que se estende às escalas empregadas pela recorrente de 4x2 e 3x1.. 47. Jornada de trabalho. Escala 12X36. Pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. (Res. TP nº 06/2015. DOEletrônico 11/12/2015) Os domingos trabalhados no regime de escala 12X36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho. Os feriados trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em dobro. 444. Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. (Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012. Republicada no DeJT 26/11/2012). É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em Lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Relativamente às frações de horas extras decorrentes da aplicação do art. 242 da CLT, tem-se que do cotejo dos registros horários com os demonstrativos de pagamento acostados aos autos, restou evidente que a reclamada deixou de computar, como horas extras, as frações superiores a 10 e inferiores a 30 minutos, consoante o disposto no artigo 242 da CLT, in verbis. Art. 242. As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora. Assim, em virtude de afronta a norma consolidada atinente à categoria dos ferroviários, deve ser prestigiada a decisão primária no particular, inclusive com relação aos reflexos deferidos. Friso, na oportunidade, que inexiste na r. sentença condenação de reflexos de adicional noturno e de adicional de periculosidade em descanso semanal remunerado. Assim, a condenação de piso não comporta alterações. Mantenho. DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Assiste razão ao recorrente. (TRT 2ª R.; ROT 1001788-73.2017.5.02.0707; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 08/10/2021; Pág. 18382)
CONTRADITA. TESTEMUNHA COM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA O EMPREGADOR.
O simples fato de a testemunha possuir demanda ajuizada contra o mesmo empregador não a torna suspeita, dependendo a suspeição de prova cabal do interesse no litígio. Essa diretriz se aplica, inclusive, em reclamações trabalhistas com pedidos idênticos, incluindo pedido por danos morais. Aplicação da Súmula n. 357 do TST. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do autor para: A) considerar como meio de prova o depoimento prestado pela testemunha Adriano, ouvida a rogo do autor; b) condenar a reclamada ao pagamento como extras das horas excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal, não cumulativas, com o acréscimo do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR, 13ª salários, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%, bem como os demais parâmetros estabelecidos nesta decisão; c) fixar que, na apuração das horas extras, deverá ser observado o disposto no art. 242 da CLT; d) acrescer à condenação o pagamento como extras de 15 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional legal ou convencional, o mais benéfico ao autor, com reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observados, quanto ao mais, os parâmetros definidos para as demais horas extras; e) acrescer à condenação o pagamento, como extra, de 2 horas mensais decorrentes da participação em reuniões, observados, quanto ao mais, os reflexos e parâmetros de liquidação fixados para as demais horas extras; f) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional noturno de 65%, bem como do adicional noturno de 20% sobre as horas prorrogadas após as 5 horas (até 31/10/2018), com reflexos em aviso-prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, observado o período imprescrito; g) acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00; h) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; I) reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 1.500,00. Autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título, sendo aplicável, em relação às horas extras, o entendimento consubstanciado na OJ n. 415 da SBDI-1 do TST. Cumprindo o disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que possuem natureza salarial as horas extras e o adicional noturno, bem como reflexos sobre RSR, 13º salários, férias gozadas +1/3, aviso-prévio indenizado (Súmula n. 50 deste TRT). Custas pela reclamada no importe de 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor ora arbitrado à condenação. César MACHADO-Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 12 de março de 2021. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010157-13.2020.5.03.0102; Sexta Turma; Rel. Des. César Pereira da Silva Machado Júnior; Julg. 12/03/2021; DEJTMG 15/03/2021; Pág. 677)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. HORAS EXTRAS.
O maquinista ferroviário está enquadrado na categoria do pessoal da tração, razão pela qual será computado como de trabalho efetivo todo o tempo que estiver à disposição na estrada nos termos do caput do art. 238, da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: FERROViÁRIO. HORAS DE PRONTIDÃO. JORNADA DE TRABALHO. As horas de prontidão quitadas corretamente não integram a jornada de trabalho nos termos do art. 244, §3º da CLT em cotejo com o art. 238, caput da CLT. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO NA FASE RECUSAL. PRECLUSÃO. A apresentação de demonstrativo de diferença de horas extras é ato inerente à fase probatória, devendo ser praticado antes do encerramento da fase de instrução, sob pena de preclusão. HORAS EXTRAS FRAÇÕES DEVIDAS. Considerando que restou evidenciado que não há qualquer registro acerca do arredondamento de frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos, tampouco pagamento sob tal rubrica ao longo do período laborado pelo reclamante, devido o pagamento das horas extras por fração não pagas, nos termos previstos no art. 242 da CLT. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DA Súmula nº 446 DO TST. A garantia ao intervalo intrajornada constitui-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, e é aplicável também ao ferroviário maquinista, inexistindo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT, de acordo com a Súmula nº 446 do C. TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇA. ÔNUS DA PROVA. Por ser fato constitutivo de seu direito, era ônus do reclamante provar que fazia jus ao pagamento de diferença a tal título. Não se desincumbindo a contento de tal ônus, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de diferença. JORNADA LABORAL. HORAS DE ANTECEDÊNCIA. INDEVIDAS. Não tendo o reclamante trazido aos autos elementos que evidenciassem a obrigatoriedade de sua chegada ao labor com antecedência de 30 minutos, ônus que lhe competia, impõe-se a manutenção do julgado que indeferiu o pedido de horas extras a tal título. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NORTUNA EM HORÁRIO DIURNO. NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. Em observância ao princípio do conglobamento e ao reconhecimento da negociação coletiva, é valido acordo coletivo que, estabelecendo adicional noturno em percentual superior ao previsto em Lei, limita o horário de sua incidência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Considerando os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, os honorários devidos à advogada da parte autora devem ser majorados para 10% sobre o valor que resultar da liquidação. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. Em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT e, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, deve ser provido o recurso para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; REC 0016603-79.2019.5.16.0013; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 06/12/2021)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, O REGIONAL CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS SUPERIORES À 6ª (SEXTA) DIÁRIA E À 36ª (TRIGÉSIMA SEXTA) SEMANAL, TENDO EM VISTA QUE O ACORDO COLETIVO QUE AUTORIZAVA A PRORROGAÇÃO DO LABOR NESSA MODALIDADE LIMITAVA A JORNADA A OITO HORAS DIÁRIAS, TAL COMO PREVÊ A SÚMULA Nº 423 DO TST, E NÃO HOUVE A OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO NORMATIVO. RESSALTE-SE QUE O DEBATE EM QUESTÃO NÃO SE CONFUNDE COM A DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF), MAS DA INOBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. DESSA FORMA, DESCUMPRIDA A PREVISÃO NORMATIVA PARA LIMITAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA, O REGIONAL CORRETAMENTE DESCONSIDEROU O ACORDO FIRMADO PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA NO SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. MINUTOS RESIDUAIS. A CORTE REGIONAL MANTEVE A CONDENAÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 242 DA CLT, AO FUNDAMENTO DE QUE O PERITO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO. DIANTE DESSE CONTEXTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, DO CPC E 818 DA CLT, NA MEDIDA EM QUE O REGIONAL NÃO DECIDIU COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS SIM NA PROVA PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS. POR OUTRO LADO, O REGIONAL NÃO DECIDIU A CONTROVÉRSIA SOB O ENFOQUE ALEGADO PELA RECLAMADA, NO SENTIDO DE QUE NÃO SE APLICA O ART. 242 DA CLT AO CASO DOS AUTOS, POR ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DESTE COM O REGIME AO QUAL O RECLAMANTE SE SUBMETIA. DESSA FORMA, A MATÉRIA, NO ASPECTO, CARECE DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297 DO TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA DO MAQUINISTA. A questão do intervalo intrajornada do maquinista ferroviário já está pacificada no âmbito desta Corte, por meio da Súmula nº 446/TST, que preceitua no sentido de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c(equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. O Regional, com base na prova, sobretudo a testemunhal, concluiu que foi confirmada a participação em reuniões em dias de descanso e que não foi provado o seu pagamento. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que o Regional decidiu a controvérsia com base na prova dos autos e não com fundamento na distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS NOTURNAS REDUZIDAS E ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA PARA O PERÍODO DIURNO. No que se refere ao adicional noturno, a decisão do Regional que manteve a condenação ao pagamento do referido adicional, em relação às horas diurnas em prorrogação à jornada noturna, está em conformidade com a Súmula nº 60, II, do TST. Quanto à hora noturna reduzida, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, não obstante o item II da supracitada Súmula nº 60/TST se refira ao adicional noturno, também se aplica à disciplina da redução ficta da hora noturna. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. O Regional manteve a condenação nas multas convencionais, ao fundamento de que persistiram as condenações impostas na origem. Diante da conclusão do Regional, à alegação da reclamada de que não houve descumprimento de nenhuma cláusula convencional incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional manteve a condenação nos honorários advocatícios, ao fundamento de que estão presentes os requisitos referentes ao credenciamento sindical e à prova da hipossuficiência econômica. A reclamada procura viabilizar o conhecimento do seu recurso de revista por violação dos arts. 5º, II e LXXIV e 134 da Constituição Federal. A alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal é inovatória em sede de agravo de instrumento, visto que não alegada nas razões de revista, motivo pelo qual está preclusa. Quanto aos arts. 5º, LXXIV e 134 da Constituição Federal, ambos não têm pertinência, o primeiro se refere a assistência judiciária prestada pelo Estado aos necessitados e o art. 134 se refere à defensoria pública. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE. Nos termos da Súmula nº 90, I, do TST, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de 50 minutos, a título de hora in itinere, nos dias em que a jornada tiver início a partir das 23h ou finalizar deste horário em diante até ás 05h, conforme se apurar pelos cartões de ponto carreados aos autos. O fundamento do Regional foi de que a prova da pretensão veio aos autos, através do depoimento do próprio preposto. Diante da conclusão do Regional, qualquer entendimento em sentido contrário, a fim de afastar a condenação, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTA. MONOCONDUÇÃO E SISTEMA HOMEM MORTO. AUSÊNCIA DO USO DE SANITÁRIOS. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em face das condições desumanas e degradantes a que se submeteu o autor em decorrência do sistema de monocondução e homem morto presente nas locomotivas. A implantação do sistema de monocondução, por si só não é ilícita. No mundo moderno, em que está se pautando na automação, ainda é preferível ter um trabalhador do que não ter nenhum. Pelo que, se a locomotiva contar com banheiro e for possível ao monocondutor pará-la em meio à viagem para satisfazer suas necessidades fisiológicas, ficam harmonizados os interesses da livre iniciativa com os direitos fundamentais do trabalhador. Ademais, é inegável também que a tecnologia é um fenômeno do mundo contemporâneo, que gera fortes impactos na economia. No entanto, deve haver uma ponderação de valores quando contrapostos os bens envolvidos. O direito fundamental da proteção em face da automação, previsto no art. 7º, XXVII, da Constituição Federal, está calcado nos primados da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ambos tidos como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, incisos III e IV, da CF). Mas a proteção em face da automação abarca não só as políticas de emprego como a questão de proteção à saúde e à segurança do trabalhador. Sendo, pois, a dignidade da pessoa humana um princípio máximo do Estado Democrático de Direito, considerado o núcleo axiológico da Constituição Federal, deve prevalecer em face de outros valores envolvidos. E, nesse aspecto, o Regional consignou que o sistema de monocondução e homem morto expõe o condutor da locomotiva a situações extremamente desgastantes, desumanas e degradantes. Diante das conclusões do Regional, soberano no exame da prova, entendimento em sentido contrário, a fim de se afastar a condenação, tal como expôs a reclamada, no sentido de que não ficaram provadas as condições precárias dos sanitários, necessário seria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTA. MONOCONDUÇÃO E SISTEMA HOMEM MORTO. AUSÊNCIA DO USO DE SANITÁRIOS. Em face de possível violação do art. 944 do Código Civil, deve-se dar provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA B E CONFISSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DAS CADERNETAS. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, ao limitar-se o agravante a sustentar, de forma genérica, o desacerto da decisão em que denegado seguimento ao seu apelo quanto aos temas em questão, sem renovar as teses acerca das matérias aviadas em sede de recurso de revista, não atende ao princípio em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. lV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTA. MONOCONDUÇÃO E SISTEMA HOMEM MORTO. AUSÊNCIA DO USO DE SANITÁRIOS. A lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Com base nesse parâmetro, a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Na vertente hipótese, o valor de 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de danos morais decorrentes da ausência de sanitários e condição de higiene, em face da adoção do sistema de monocondução, se mostra desarrazoado, em face dos critérios acima citados, devendo a condenação ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do art. 944 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada integralmente conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. Agravo de instrumento do reclamante parcialmente conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000884-04.2013.5.03.0054; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 27/11/2020; Pág. 2989)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1021 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. MÉRITO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 955 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CRITÉRIOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR CONFIGURADO. OJ 18, I, DO TST. INSERÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DE MAIO/2011. APORTE COMPLEMENTAR SUPORTADO PELO PATROCINADOR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em que pese a existência de afetação sobre questão aparentemente similar, objeto de outro recurso repetitivo. RESP 1.778.938 (Tema 1021), a presente demanda é passível de apreciação imediata, pois versa sobre a revisão de benefício previdenciário decorrente do deferimento de horas extraordinárias na Justiça do Trabalho, matéria já decidida no RESP 1.312.736 (Tema 955). 2. A legitimidade passiva do Banco deriva do próprio pedido autoral sobre a condenação do patrocinador a recompor a reserva matemática da participante junto ao fundo de previdência, a fim de possibilitar e garantir a revisão do benefício, tal como pleiteada. 3. Ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. 4. Conquanto a ação revisional seja consequência do deferimento do serviço extraordinário prestado pelo bancário, não há que falar em coisa julgada quando o objeto das ações é claramente distinto. 5. Não se verifica a prescrição da pretensão autoral quando o prazo transcorrido entre o trânsito em julgado da reclamação trabalhista e a propositura da ação revisional é inferior a cinco anos. 6. No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do benefício de previdência complementar recebido por trabalhador bancário aposentado, a fim de incluir os reflexos previdenciários advindos do deferimento de horas extras pela Justiça do Trabalho. 7.O caso concreto se enquadra na modulação de efeitos realizada pelo STJ ao julgar o RESP 1.312.736, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 955). 8. Nessa hipótese, permite-se a revisão do benefício, desde que preenchidos alguns requisitos: A) previsão regulamentar (expressa ou implícita); b) realização de estudo técnico atuarial, em cada caso, com a finalidade de apurar o valor necessário à recomposição das reservas matemáticas do ente de previdência; c) aporte prévio e integral do referido montante; d) utilidade, ao trabalhador, da revisão pleiteada. 9. Até maio/2011, havia entendimento pacífico do TST de que, no caso de funcionários do Banco do Brasil, as horas extras não integravam o cálculo de complementação de aposentadoria (OJ 18, I, da SDI1, com redação de 29/03/1996). 10. Em 24/05/2011, o TST alterou a redação da OJ 18, I, e estabeleceu que, no caso de funcionários do Banco do Brasil, O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 11.Portanto, somente após maio/2011, o valor das horas extraordinárias poderia ser incluído no salário de participação dos funcionários do Banco do Brasil, para fins de complementação de aposentadoria. 12. A realização de um estudo técnico atuarial é essencial para apurar se existe alguma diferença de valores entre as contribuições repassadas à PREVI por força da decisão trabalhista e o montante que realmente seria necessário ingressar na reserva matemática do ente previdenciário a fim de possibilitar a majoração do complemento de aposentadoria a um participante assistido sem prejuízo à coletividade remanescente no mesmo Fundo. 13. O estudo técnico não é condicionante para o exame do direito da parte autora, mas apenas para o início do pagamento reajustado, razão pela qual deve ser feito em liquidação de sentença. 14. A altíssima quantidade de casos idênticos submetidos à Justiça do Trabalho cabalmente demonstra a ciência do empregador sobre o pagamento incorreto das verbas trabalhistas devidas a determinados funcionários, enquadrados na mesma categoria profissional, que não exerciam, na prática, função de confiança que ensejasse a incidência do art. 242, § 2º, da CLT. 15. É inegável o ato ilícito cometido pelo ex-empregador em relação aos trabalhadores que, a partir de maio/2011, deixaram de contribuir para a PREVI sobre as horas extras trabalhadas, visto que jamais receberam o adicional sobre o serviço extraordinário prestado. 16. O cálculo do Benefício Especial Temporário. BET decorre diretamente do salário de participação; por consequência, qualquer impacto a maior na verba sobre a qual se contribui também deve repercutir nos benefícios decorrentes. 17. Assim como no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, a apuração dos valores sobre o BET deve considerar, como termo inicial, maio/2011, quando se tornou possível a inserção das horas extras no salário de participação. O termo final deve ser dezembro/2013 (após, o benefício foi extinto) ou a data em que findou o serviço extraordinário prestado pelo trabalhador. O que ocorrer primeiro. 18. Se a perícia atuarial concluir ser necessário um aporte complementar de valores para majorar o benefício previdenciário do Requerente e pagar as diferenças sobre o BET, sem prejudicar as reservas matemáticas da PREVI, o desembolso desse montante é de responsabilidade do patrocinador. 19. Ausente a mora de quaisquer das partes, não há por que fixar juros moratórios. 20. Conhecimento parcial do recurso da PREVI e integral dos demais apelos. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso do Banco do Brasil não provido. Recursos da Autora e da PREVI parcialmente providos. (TJDF; APC 00298.52-41.2016.8.07.0001; Ac. 122.9324; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 12/02/2020; Publ. PJe 18/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE AFETAÇÃO AO TEMA 1021/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. MÉRITO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 955 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CRITÉRIOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR CONFIGURADO. OJ 18, I, DO TST. INSERÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DE MAIO/2011. APORTE COMPLEMENTAR SUPORTADO PELO PATROCINADOR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em que pese a existência de afetação sobre questão aparentemente similar, objeto de outro recurso repetitivo. RESP 1.778.938 (Tema 1021), a presente demanda é passível de apreciação imediata, pois versa sobre a revisão de benefício previdenciário decorrente do deferimento de horas extraordinárias na Justiça do Trabalho, matéria já decidida no RESP 1.312.736 (Tema 955). 2. A legitimidade passiva do Banco deriva do próprio pedido autoral sobre a condenação do patrocinador a recompor a reserva matemática da participante junto ao fundo de previdência, a fim de possibilitar e garantir a revisão do benefício, tal como pleiteada. 3. Ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. 4. Não se verifica a prescrição da pretensão autoral quando o prazo transcorrido entre o trânsito em julgado da reclamação trabalhista e a propositura da ação revisional é inferior a cinco anos. 5. No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do benefício de previdência complementar recebido por trabalhador bancário aposentado, a fim de incluir os reflexos previdenciários advindos do deferimento de horas extras pela Justiça do Trabalho. 6. O caso concreto se enquadra na modulação de efeitos realizada pelo STJ ao julgar o RESP 1.312.736, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 955). 7. Nessa hipótese, permite-se a revisão do benefício, desde que preenchidos alguns requisitos: A) previsão regulamentar (expressa ou implícita); b) realização de estudo técnico atuarial, em cada caso, com a finalidade de apurar o valor necessário à recomposição das reservas matemáticas do ente de previdência; c) aporte prévio e integral do referido montante; d) utilidade, ao trabalhador, da revisão pleiteada. 8. Até maio/2011, havia entendimento pacífico do TST de que, no caso de funcionários do Banco do Brasil, as horas extras não integravam o cálculo de complementação de aposentadoria (OJ 18, I, da SDI1, com redação de 29/03/1996). 9. Em 24/05/2011, o TST alterou a redação da OJ 18, I, e estabeleceu que, no caso de funcionários do Banco do Brasil, O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 10. Portanto, somente após maio/2011, o valor das horas extraordinárias poderia ser incluído no salário de participação dos funcionários do Banco do Brasil, para fins de complementação de aposentadoria. 11. A realização de um estudo técnico atuarial é essencial para apurar se existe alguma diferença de valores entre as contribuições repassadas à PREVI por força da decisão trabalhista e o montante que realmente seria necessário ingressar na reserva matemática do ente previdenciário a fim de possibilitar a majoração do complemento de aposentadoria a um participante assistido sem prejuízo à coletividade remanescente no mesmo Fundo. 12. O estudo técnico não é condicionante para o exame do direito do Requerente, mas apenas para o início do pagamento reajustado, razão pela qual deve ser feito em liquidação de sentença. 13. A altíssima quantidade de casos idênticos submetidos à Justiça do Trabalho cabalmente demonstra a ciência do empregador sobre o pagamento incorreto das verbas trabalhistas devidas a determinados funcionários, enquadrados na mesma categoria profissional, que não exerciam, na prática, função de confiança que ensejasse a incidência do art. 242, § 2º, da CLT. 14. É inegável o ato ilícito cometido pelo ex-empregador em relação aos trabalhadores que, a partir de maio/2011, deixaram de contribuir para a PREVI sobre as horas extras trabalhadas, visto que jamais receberam o adicional sobre o serviço extraordinário prestado. 15. O cálculo do Benefício Especial Temporário. BET decorre diretamente do salário de participação; por consequência, qualquer impacto a maior na verba sobre a qual se contribui também deve repercutir nos benefícios decorrentes. 16. Assim como no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, a apuração dos valores sobre o BET deve considerar, como termo inicial, maio/2011, quando se tornou possível a inserção das horas extras no salário de participação. O termo final deve ser dezembro/2013 (após, o benefício foi extinto) ou a data em que findou o serviço extraordinário prestado pelo trabalhador. O que ocorrer primeiro. 17. Se a perícia atuarial concluir ser necessário um aporte complementar de valores para majorar o benefício previdenciário do Requerente e pagar as diferenças sobre o BET, sem prejudicar as reservas matemáticas da PREVI, o desembolso desse montante é de responsabilidade do patrocinador. 18. Ausente a mora de quaisquer das partes, não há por que fixar juros moratórios. 19. Conhecimento parcial do recurso da PREVI e integral dos demais apelos. Preliminares rejeitadas. Recurso do Banco do Brasil não provido. Recursos da Autora e da PREVI parcialmente providos. (TJDF; APC 07224.24-93.2018.8.07.0001; Ac. 122.9318; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 12/02/2020; Publ. PJe 18/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1021 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. MÉRITO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 955 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CRITÉRIOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR CONFIGURADO. OJ 18, I, DO TST. INSERÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DE MAIO/2011. APORTE COMPLEMENTAR SUPORTADO PELO PATROCINADOR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em que pese a existência de afetação sobre questão aparentemente similar, objeto de outro recurso repetitivo. RESP 1.778.938 (Tema 1021), a presente demanda é passível de apreciação imediata, pois versa sobre a revisão de benefício previdenciário decorrente do deferimento de horas extraordinárias na Justiça do Trabalho, matéria já decidida no RESP 1.312.736 (Tema 955). 2. A legitimidade passiva do Banco deriva do próprio pedido autoral sobre a condenação do patrocinador a recompor a reserva matemática do participante junto ao fundo de previdência, a fim de possibilitar e garantir a revisão do benefício, tal como pleiteada. 3. Ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. 4. Conquanto a ação revisional seja consequência do deferimento do serviço extraordinário prestado pelo bancário, não há que se falar em coisa julgada quando o objeto das ações é claramente distinto. 5. Não se verifica a prescrição da pretensão autoral quando o prazo transcorrido entre o trânsito em julgado da reclamação trabalhista e a propositura da ação revisional é inferior a cinco anos. 6. No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do benefício de previdência complementar recebido por trabalhador bancário aposentado, a fim de incluir os reflexos previdenciários advindos do deferimento de horas extras pela Justiça do Trabalho. 7. O caso concreto se enquadra na modulação de efeitos realizada pelo STJ ao julgar o RESP 1.312.736, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 955). 8. Nessa hipótese, permite-se a revisão do benefício, desde que preenchidos alguns requisitos: A) previsão regulamentar (expressa ou implícita); b) realização de estudo técnico atuarial, em cada caso, com a finalidade de apurar o valor necessário à recomposição das reservas matemáticas do ente de previdência; c) aporte prévio e integral do referido montante; d) utilidade, ao trabalhador, da revisão pleiteada. 9. Até maio/2011, havia entendimento pacífico do TST de que, no caso de funcionários do Banco do Brasil, as horas extras não integravam o cálculo de complementação de aposentadoria (OJ 18, I, da SDI1, com redação de 29/03/1996). 10. Em 24/05/2011, o TST alterou a redação da OJ 18, I, e estabeleceu que, no caso de funcionários do Banco do Brasil, O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 11. Portanto, somente após maio/2011, o valor das horas extraordinárias poderia ser incluído no salário de participação dos funcionários do Banco do Brasil, para fins de complementação de aposentadoria. 12. A realização de um estudo técnico atuarial é essencial para apurar se existe alguma diferença de valores entre as contribuições repassadas à PREVI por força da decisão trabalhista e o montante que realmente seria necessário ingressar na reserva matemática do ente previdenciário a fim de possibilitar a majoração do complemento de aposentadoria a um participante assistido sem prejuízo à coletividade remanescente no mesmo Fundo. 13. O estudo técnico não é condicionante para o exame do direito da parte autora, mas apenas para o início do pagamento reajustado, razão pela qual deve ser feito em liquidação de sentença. 14. A altíssima quantidade de casos idênticos submetidos à Justiça do Trabalho cabalmente demonstra a ciência do empregador sobre o pagamento incorreto das verbas trabalhistas devidas a determinados funcionários, enquadrados na mesma categoria profissional, que não exerciam, na prática, função de confiança que ensejasse a incidência do art. 242, § 2º, da CLT. 15. É inegável o ato ilícito cometido pelo ex-empregador em relação aos trabalhadores que, a partir de maio/2011, deixaram de contribuir para a PREVI sobre as horas extras trabalhadas, visto que jamais receberam o adicional sobre o serviço extraordinário prestado. 16. O cálculo do Benefício Especial Temporário. BET decorre diretamente do salário de participação; por consequência, qualquer impacto a maior na verba sobre a qual se contribui também deve repercutir nos benefícios decorrentes. 17. Assim como no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, a apuração dos valores sobre o BET deve considerar, como termo inicial, maio/2011, quando se tornou possível a inserção das horas extras no salário de participação. O termo final deve ser dezembro/2013 (após, o benefício foi extinto) ou a data em que findou o serviço extraordinário prestado pelo trabalhador. O que ocorrer primeiro. 18. Se a perícia atuarial concluir ser necessário um aporte complementar de valores para majorar o benefício previdenciário do Requerente e pagar as diferenças sobre o BET, sem prejudicar as reservas matemáticas da PREVI, o desembolso desse montante é de responsabilidade do patrocinador. 19. Conhecimento parcial do recurso da PREVI e integral dos demais apelos. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso do Banco do Brasil não provido. Recurso do Autor provido e da PREVI, parcialmente provido. (TJDF; APC 07221.30-41.2018.8.07.0001; Ac. 122.9313; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 12/02/2020; Publ. PJe 18/02/2020)
DO RECURSO DA RECLAMADA.
Das horas extras. frações. Do cotejo dos controles encartados aos autos, que são válidos como elemento de prova, é possível verificar a irregularidade no pagamento das extraordinárias, isso porque, de fato, deixava a ré de computar no cálculo das horas extras, a meia hora cheia, decorrentes das frações superiores a 10 minutos, em total inobservância ao quanto previsto no artigo 242, da CLT. Mantenho. Da justiça gratuita. Considerando a norma vigente quando da distribuição da presente reclamatória, em 06.12.2018, contida no artigo 790 da CLT, em seu parágrafo 3º, bem como os documentos abojados com a contestação, que indicam que o postulante, o qual ainda encontra- se laborando para a ré, percebe salário superior ao limite previsto no dispositivo. Nesse contexto, em razão da expressa vedação legal, impõe-se a modificação do julgado. Reformo, para indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Dos honorários advocatícios. Da justiça gratuita. Considerando que a distribuição da ação ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/17 mostra-se razoável a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo artigo 791-A, da CLT. No mais, os. parágrafos 3º e 4º, do mesmo dispositivo legal, dispõem que na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Outrossim, reputo, a teor do estabelecido no §2º do artigo 791-A da CLT, acerca das questões a serem consideradas pelo julgador no momento da fixação da verba honorária (grau de zelo do profissional, lugar de prestação de serviços, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), adequado o percentual arbitrado pelo julgador de piso, de 5%, incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos nos quais fora sucumbente o reclamante, em favor da reclamada, e sobre o valor da resultante da liquidação da r. sentença, em favor do autor, tal como constou da r. sentença. Mantenho. Da correção monetária. A correção monetária deverá, de fato, observar aos moldes estabelecidos na Súmula nº 381 do C. TST, contudo, com a aplicação da Tabela Oficial para Atualização de Débitos Trabalhistas, publicada por este Regional, com índices cumulativos da TR. Taxa Referencial, até 10/11/2019, inclusive, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 23, deste Regional e, a partir de 11/11/2019, pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença, nos termos do artigo 879, §7º, da CLT, com redação dada pela MP 905/2019. Dou parcial provimento. DO RECURSO DO RECLAMANTE. Das diferenças de horas extras. apuração. A r. sentença decorrida determinou que a jornada extraordinária seja apurada considerando as frações excedentes de 10 minutos diários, nos termos da Súmula nº 366, do C. TST. Nada a reformar, pois. Da redução salarial. Infere-se dos documentos carreados pela reclamada, bem como do andamento processual obtido em consulta ao sítio eletrônico do C. TST em 26/11/2019, que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos recursos ordinários interpostos no Dissídio Coletivo de Greve n. 0004030-19.2011.5.02.0000, reformou a decisão da Seção de Dissídios Coletivos deste E. Regional, consoante trecho do dispositivo do V. acórdão publicado em 03/02/2017 ora transcrito, para reduzir o reajuste salarial para 1,75% e o montante do aumento real para 1,50%. Nesse contexto, nada obstante o PCCS de 2014 tenha implementado os reajustes salariais deferidos pelo E. TRT naquela oportunidade, sob pena, inclusive, de multa, não há falar em incorporação do patamar salarial anterior, sobremodo considerando que constou do V. acordão do C. TST ressalva apenas com relação às situações fáticas já constituídas. Portanto, a redução da tabela salarial dos empregados representados pelo sindicato em 3,51% a partir de julho/2017 está amparada por comando judicial proferido pelo C. TST, inexistindo, assim, qualquer ilicitude. Nego provimento. Das horas extras (semana espanhola). De acordo com entendimento fixado na OJ nº 323 da SDI do TST, é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada semana espanhola, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. In casu, os acordos coletivos carreados apenas fixam jornada de 40h semanais, sem, contudo, fazer menção a escalas que ultrapassem referido limite, pelo que, incabível a aplicação da OJ em comento. Não há falar, outrossim, em acordo tácito, máxime diante dos termos da Súmula nº 48, deste E. Tribunal. Nego provimento. Das verbas vincendas. Considerando a vigência do contrato de trabalho, e por se tratar de relação jurídica continuativa, são devidas as parcelas vincendas, enquanto perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentam a condenação, com sua inclusão em folha de pagamento, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Reformo. I. (TRT 2ª R.; RORSum 1000623-63.2018.5.02.0025; Segunda Turma; Relª Desª Marta Casadei Momezzo; DEJTSP 15/01/2020; Pág. 14929)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA.
A causa trata de delimitação do pedido da parte que determinou o entendimento do eg. TRT no sentido de que o limite de condenação, no caso das diferenças de adicional noturno, vai até agosto de 2013, conforme informou o próprio autor no recurso. Transcendência não reconhecida. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Não há transcendência na causa relativa ao indeferimento do pedido de horas extras, quando delimitado que há norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, nos termos da Súmula nº 423 do TST. Transcendência não reconhecida. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS DO ART. 242 DA CLT. A causa apresenta transcendência política, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade de se deferir parcelas vincendas relativas às horas extras do art. 242 da CLT, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, de que a condenação em prestações periódicas, entre as quais se incluem as horas extras, autoriza o deferimento das parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação que as originou, nos termos do art. 290 do CPC/1973 (art. 323 do CPC/2015). Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a violação do art. 323 do CPC/15, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS DO ART. 242 DA CLT. O direito às parcelas vincendas de horas extraordinárias advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC/15. Essa medida visa, ainda, evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 1001255-73.2016.5.02.0053; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 18/10/2019; Pág. 4549)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MRS LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NA HIPÓTESE, O REGIONAL, COM AMPARO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS, CONCLUIU QUE O RECLAMANTE FAZIA JUS À EQUIPARAÇÃO SALARIAL, POIS HAVIA IDENTIDADE ENTRE AS FUNÇÕES POR ELE DESEMPENHADAS E AS DO PARADIGMA FLÁVIO XISTO COIMBRA. ALÉM DISSO, NÃO HÁ REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A EMPREGADORA TENHA SE DESINCUMBIDO DO ENCARGO DE APRESENTAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, MORMENTE CONSIDERANDO QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA DIFERENÇA ENTRE A PRODUTIVIDADE E A PERFEIÇÃO TÉCNICA, TAMPOUCO A DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. DESSA FORMA, OBSERVA-SE QUE A DECISÃO REGIONAL FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM VIII DA SÚMULA Nº 6 DESTA CORTE, SEGUNDO O QUAL É DO EMPREGADOR O ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA EQUIPARAÇÃO. ADEMAIS, QUALQUER TENTATIVA DE REDISCUSSÃO ACERCA DO TEMA, PARA ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO ÀQUELE SEGUIDO PELA CORTE A QUO, COMO PRETENDE A RECLAMADA, AO INSISTIR COM A TESE DE QUE HAVIA DIFERENCIAÇÃO DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO AUTOR E PELO PARADIGMA, IMPLICARIA, INEVITAVELMENTE, O REEXAME DA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA FEITA PELAS ESFERAS ORDINÁRIAS, O QUE É VEDADO A ESTA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO QUE PRECONIZA A SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. HORAS EXTRAS. FRAÇÃO. ARTIGO 242 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. NO CASO, O REGIONAL CONCLUIU QUE RESULTOU COMPROVADO QUE A RECLAMADA NÃO OBSERVAVA O DISPOSTO NO ARTIGO 242 DA CLT, SEGUNDO O QUAL AS FRAÇÕES DE MEIA HORA SUPERIORES A 10 (DEZ) MINUTOS SERÃO COMPUTADAS COMO MEIA HORA. DIANTE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM, PARA SE CONCLUIR DE FORMA DIVERSA, NO SENTIDO DE QUE A EMPREGADORA PAGOU CORRETAMENTE TODAS AS HORAS EXTRAS DEVIDAS AO RECLAMANTE, SERIA INEVITÁVEL O REEXAME DA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA FEITA PELAS ESFERAS ORDINÁRIAS, O QUE É VEDADO A ESTA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS.
Prevê a Súmula nº 60, item II, desta Corte, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SbDI-1, in verbis: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. A citada súmula estabelece que é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas ao período noturno, se cumprida integralmente a jornada no mencionado período. Entretanto, ao estabelecer que a jornada deve ser cumprida integralmente no horário noturno, a aludida súmula não limita o deferimento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas somente às hipóteses em que haja o cumprimento da jornada das 22h às 5h da manhã do dia seguinte, sendo cabível o deferimento do referido adicional também quando a jornada de trabalho se inicie antes ou após as 22h. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem decidido que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, com prorrogação para o período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate de jornada mista. A Corte regional, ao considerar devido o adicional noturno em relação à jornada noturna mista, prorrogada sobre o período diurno, está em consonância com a Súmula nº 60, item II, do TST, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 73, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 146 DO TST. Dispõe a Súmula nº 146 do TST que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. No caso, a Corte de origem, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante trabalhou em feriados, sem a devida compensação ou pagamento em dobro. Assim, se o trabalho efetivado aos feriados não foi devidamente pago ou compensado, não há falar em contrariedade ao verbete sumular mencionado. Além disso, cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Dessa forma, uma vez que o fato ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/73 (artigo 373, inciso I, do CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DENOMINADO HOMEM MORTO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO BANHEIRO E DE REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral, em razão do exercício da atividade de maquinista de trem em regime de monocondução, em que o autor ficava impossibilitado, durante a jornada de trabalho, de satisfazer às suas necessidades fisiológicas e de realizar refeições dignamente. No caso, o Regional, com base no conjunto fático-probatório, asseverou que nos autos ficou demonstrada a impossibilidade prática do uso do banheiro pelo reclamante, sobretudo pela utilização do dispositivo denominado homem morto. mecanismo de segurança para evitar distrações e cochilos do motorista. que impedia os maquinistas de fazerem suas necessidades fisiológicas de modo não degradante. Ressaltou, ainda, que o reclamante era obrigado a acionar o dispositivo de segurança denominado homem morto em intervalos extremamente curtos de tempo, de modo que o empregado, durante a jornada de trabalho, não tinha tempo suficiente e confortável para realizar suas necessidades fisiológicas e para se alimentar dignamente. Além disso, extrai-se do acórdão regional que o fato de o autor intercalar suas atividades entre os pátios de manobras e as viagens não retira a condição degradante do trabalho prestado. [...] Veja-se, ademais, que não há, d.v. e s.m.j., nas contrarrazões, confissão do autor no sentido de que o trabalho em área de manobras fosse único e preponderante, pois lá foi dito que. .. o obreiro também realizava viagens, tal como confessado pelo preposto em audiência (fl. 1296). Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que, uma vez apurado que o autor se sujeitava a uma situação objetivamente desumana, degradante, eis que não dispunha de tempo suficiente e confortável para suas necessidades fisiológicas ou para se alimentar, resta caracterizada violação aos direitos da personalidade do obreiro, que encontram arrimo no princípio da dignidade da pessoa humana, eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil nos termos do art. 1º, III, CRFB/88. Dessa forma, estando consignado, no acórdão regional, que o reclamante, em razão da adoção do sistema de monocondução e do dispositivo de segurança denominado homem morto, ficava impossibilitado de se alimentar e de utilizar o banheiro durante a jornada de trabalho, resultam configurados os requisitos para a concessão de indenização por dano moral em razão da violação da honra e da intimidade do empregado. Registra-se que a restrição de acesso às instalações sanitárias nas locomotivas tem sido objeto de inúmeros litígios em várias regiões do País, até mesmo com diversos precedentes desta Corte, o que evidencia a reiteração e o caráter nacional dessa situação tristemente vivenciada pelos trabalhadores da reclamada, que têm ficado impossibilitados de realizar suas necessidades fisiológicas ou as executam em condições degradantes durante as longas e contínuas horas de trabalho. Tal fato demonstra a total desconsideração da reclamada pelas condições de trabalho a que seus empregados vêm sendo submetidos. Assim, tendo em vista que a reclamada não proporcionou ao autor condições dignas e adequadas ao exercício de suas funções, é devida a reparação pecuniária. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DENOMINADO HOMEM MORTO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO BANHEIRO E DE REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). Discute-se, no caso, o quantum indenizatório a ser arbitrado a título de dano moral, em virtude da submissão do trabalhador à prestação de serviços em condições degradantes pela impossibilidade prática do uso de banheiro decorrente da utilização do dispositivo de segurança denominado homem morto, além de não dispor de condições dignas para a realização de suas refeições. Em que pese não existam no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de dano moral, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Ressalta-se a necessidade de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando- se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por dano moral nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Além disso, esta Corte superior já consolidou o entendimento de que a restrição de uso do banheiro caracteriza ato ilícito, violador da honra subjetiva in re ipsa e da própria dignidade da pessoa humana do trabalhador, ensejando reparação indenizatória. Na situação dos autos, infere-se do acórdão recorrido que o autor, durante a jornada de trabalho, ficava impossibilitado de satisfazer suas necessidades fisiológicas e de realizar refeições dignamente, o que revelou a existência de condições de trabalho degradantes, com desrespeito às normas de higiene e saúde do trabalho. O Regional, ademais, ressaltou que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) satisfaz os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o preceito insculpido no art. 944 do CC, considerando as particularidades do caso em apreço e ao valor que esta e. TRJF tem fixado para casos análogos, envolvendo o mesmo tema e a mesma ré destes autos, visto que o quantum compensatório condiz com a gravidade da lesão, sobretudo diante dos reiterados casos que chegam a esta Corte para julgamento, dando mostras de que o caráter pedagógico da indenização não tem surtido o efeito esperado (TRT-00508- 2012-036- 03-00-3-RO, TRJF, Relator Des. José Miguel de Campos,. Revisor Des. Heriberto de Castro, DEJT: 04/10/2012). Dessa forma, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada. pessoa jurídica. , bem como à necessidade de que a quantia fixada a título de indenização por dano moral atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é desproporcional à extensão do dano e, portanto, não se revela exorbitante. Intacto, assim, o artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO EM NORMA COLETIVA. Diante da conclusão do Regional de que o instrumento normativo não foi cumprido pela empregadora, não há como afastar a aplicação da multa convencional. Ademais, para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 896, CAPUT, ALÍNEAS A, B E C, DA CLT. Verifica-se, nas razões de recurso de revista, que, quanto ao pleito de reforma em relação aos honorários periciais, a reclamada não enquadra seu recurso em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, limitando-se a demonstrar o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Não há indicação de violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Dessa feita, o recurso de revista apresenta-se desfundamentado, tendo em vista que não preenche o requisito previsto no artigo 896, caput, alíneas a, b e c, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Esta Corte trabalhista adota o entendimento de que o termo inicial para a incidência dos juros de mora, em ações que versem sobre indenização por dano moral, é a data do ajuizamento da ação. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 439 do TST, que assim dispõe: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Desse modo, o Regional, ao concluir que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, proferiu decisão em consonância com o disposto na Súmula nº 439 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CUMPRIMENTO HABITUAL DA JORNADA ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 423 DESTA CORTE. No caso, consta da decisão regional que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, bem como que havia convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento da jornada para até doze horas diárias. Todavia, a Corte de origem concluiu que, considerando que a jornada de trabalho do empregado maquinista possui características próprias, aplica-se à hipótese dos autos a norma contida no artigo 239 da CLT, sendo inviável o reconhecimento, in casu, do turno ininterrupto de revezamento nos termos do inciso XVI, do artigo 7º, da CF/88. Asseverou, ainda, que o sobrelabor, in casu, não desautoriza, no meu sentir, a jornada de 08h diárias, em turno ininterrupto de revezamento. A mens legis do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, ao estabelecer jornada reduzida para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, é a de preservar a saúde do trabalhador, tendo em vista o maior desgaste proporcionado pela alternância de jornadas entre os turnos diurno e noturno. Na linha da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI. 1 desta Corte, a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal. Verifica-se, dos termos do acórdão recorrido, que o reclamante laborava por escala, que se alternava com trabalho nos turnos diurno e noturno, hipótese que caracteriza labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois ele se submetia à alternância de horário prejudicial à sua saúde. Por outro lado, constatados o labor em turnos ininterruptos de revezamento e, portanto, o direito do reclamante à jornada reduzida de seis horas, resta indagar sobre a validade da norma coletiva em que se entabulou o elastecimento da jornada para além de oito horas diárias. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas diárias, nos termos da Súmula nº 423 do TST, que dispõe: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SDI-I, Res. 139/06. DJ 10.10.06) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extra. Extrai-se desse verbete sumular que a validade nele preconizada da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento está jungida à hipótese em que a transposição da jornada passa para, no máximo, oito horas. No caso, havia cumprimento habitual de jornada superior a oito horas diárias. Ficou evidenciada, portanto, a extrapolação recorrente do limite de oito horas diárias de trabalho, requisito estabelecido na Súmula nº 423 do TST para se reconhecer a validade da cláusula coletiva que elastece a jornada diária de seis horas de trabalho do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Assim, deve ser declarada a invalidade da norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. INTERVALO PARA REFEIÇÃO USUFRUÍDO NO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTIGOS 71, CAPUT E § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. Discute-se, no caso, o direito do ferroviário maquinista ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 4º, da CLT e a sua compatibilidade com o artigo 238, § 5º, da CLT. A SbDI-1 desta Corte, em 18/4/2013, em sua composição completa, por maioria, ao julgar o Processo nº E-RR-65200-84.2007.5.03.0038, redator designado o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, adotou o entendimento de que não há incompatibilidade entre os artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT, concluindo que o maquinista ferroviário tem direito ao pagamento, como hora extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada, bem como ao respectivo adicional, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437, item I, do TST, pois o intervalo para refeição, nesse caso, é usufruído no local de trabalho, constituindo tempo à disposição da empregadora. Por outro lado, cabe destacar que a matéria foi pacificada nesta Corte, por meio da Súmula nº 446, in verbis: MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013. A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DE VANTAGEM PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 6, ITEM VI, DO TST. 1. Na redação dada ao item VI da Súmula nº 6 deste Tribunal pela Resolução nº 172/2010, decorrente do que se decidiu na sessão do Tribunal Pleno de 16/11/2010, previu-se, pela primeira vez, a hipótese da equiparação salarial em cadeia como causa de afastamento da regra geral proclamada naquele verbete jurisprudencial (no sentido de que é irrelevante que o desnível salarial tenha se originado em decisão judicial que beneficiou o paradigma, se presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT), mas só se arguida a objeção pelo reclamado. Ocorre, todavia, que essa primeira alteração de redação do item VI da Súmula nº 6 do TST não esclareceu suficientemente a ratio decidendi predominante neste Tribunal Superior acerca do fenômeno da denominada equiparação salarial em cadeia, tendo sido necessárias mais duas alterações de redação subsequentes para bem esclarecer o entendimento predominante acerca dessa questão nesta Corte. 2. Com efeito, em decorrência dos debates realizados na denominada 2ª Semana do TST, no período de 10 a 14 de setembro de 2012, os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte decidiram, por meio da Resolução nº 185/2012 (DEJT de 25, 26 e 27 de setembro de 2012), mais uma vez alterar a redação da Súmula nº 6, item VI, para melhor esclarecer que, nos casos de equiparação salarial em cadeia, cabe exclusivamente ao empregador que alegou a sua existência provar a ocorrência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo desse direito do autor, em relação ao paradigma remoto. Dessa redação de 2012, desde logo ficou explicitado que, por força da incidência combinada dos artigos 333, inciso II, do CPC de 1973 e 818 da CLT, ao empregador caberá, com exclusividade, o encargo de provar cabalmente essas suas alegações. Não o fazendo, será aplicável a regra geral que continua consagrada no item VI da Súmula nº 6 deste Tribunal, isto é, a irrelevância, se presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, de que o desnível salarial em que se funda a pretensão equiparatória tenha origem em decisão judicial que beneficiou o seu paradigma imediato. 3. Frisa-se, por oportuno, que o reclamante, portanto, ao pleitear e demonstrar sua identidade de funções com o paradigma imediato, em princípio, cumpre todos os requisitos do artigo 461 da CLT necessários ao reconhecimento da procedência de seu pedido inicial, que constituem, precisamente, o fato constitutivo de sua pretensão, sendo autêntico contrassenso considerar também como fato constitutivo de sua postulação qualquer circunstância relativa a paradigma remoto. Havendo esse fato, de exclusivo interesse do empregador, sido por ele alegado em sua defesa, com a consequente ampliação do objeto da controvérsia, só se pode mesmo considerá-lo como genuíno fato impeditivo da procedência do pedido inicial do autor, cujo ônus da prova só poderá recair sobre o reclamado, parte que o alegou (CLT, art. 818, e CPC de 1973, artigo 333, inciso II). Assim, é ônus do empregador, ao se deparar com o fato de que, na inicial, se pretende uma equiparação salarial, suscitar em defesa a existência de cadeia equiparatória. 4. Exaurido o primeiro ônus do empregador. de suscitar em defesa a existência de equiparação em cadeia. , tem o empregador o segundo ônus, tudo de acordo com os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC de 1973, de fazer prova da existência dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos da pretensão autoral que, no caso da equiparação salarial em cadeia, são, em primeiro lugar, a diferença de funções exercidas pelo reclamante atual e o paradigma remoto ou, em segundo lugar e se admitida pelo reclamado a identidade das funções exercidas por ambos, as por ele alegadas tem maiores perfeição técnica e produtividade do paradigma matriz em relação ao reclamante desse processo. 5. Ocorre, todavia, que ainda faltava enfrentar e esclarecer outro aspecto relevante para o justo e adequado equacionamento dessa questão, o que só foi feito por meio da última alteração da redação do citado item VI da Súmula nº 6 do TST, ocorrida em decorrência da Resolução nº 198/2015 (DEJT de 12, 15 e 16 de junho de 2015), ou seja, determinar, de forma expressa, se seria ou não relevante, para ensejar a improcedência do direito à equiparação salarial, a existência de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato, e a simultaneidade no exercício das funções. Essa matéria foi submetida à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o qual, examinando o tema afetado, com esteio no § 13 do artigo 896 da CLT, decidiu, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-160100-88.2009.5.03.0038, em sessão realizada em 24/3/2015, no mesmo sentido do entendimento ora sufragado, em acórdão de minha relatoria. 6. Em virtude desse julgamento, ocorrido em 24/3/2015, com decisão publicada no DEJT 14/4/2015, foi conferida nova redação ao item VI da Súmula nº 6, pela Resolução nº 198/2015 (DEJT de 12, 15 e 16 de junho de 2015), que passou a ter o seguinte texto: VI. Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. 7. Na hipótese destes autos, o Regional consignou que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito à equiparação salarial, visto que resultou demonstrado que o reclamante e o paradigma remoto recebiam o mesmo salário base até fevereiro de 2009 e que, a partir desta data, o paradigma Carlos Antônio passou a perceber incorporação de horas extras ao salário por decisão judicial (autos 00393-63.1998.5.03.0055), o que evidencia vantagem pessoal a justificar a diferença de salários, mas impede o deferimento da equiparação salarial, nos termos da Súmula 06, VI, do TST. 8. Nesse contexto, logrando a reclamada demonstrar fato impeditivo ao direito pleiteado pelo autor, não merece reparos a decisão recorrida em que se julgou improcedente o pedido de equiparação salarial com o paradigma Gilmar Lúcio Fernandes. Ademais, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão regional, mediante o qual se indeferiu o pleito de equiparação salarial, com amparo nos elementos de prova constante dos autos, demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento da valoração do conjunto probatório feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta Corte recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001997-75.2012.5.03.0038; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/10/2019; Pág. 1834)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ART. 242 DA CLT. FRAÇÕES DE MEIA HORA SUPERIORES A DEZ MINUTOS (SÚMULA Nº 126 DO TST). ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL (50%), LIMITANDO-O, TODAVIA, AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 22 E 5 HORAS DA MANHÃ. VALIDADE (SÚMULA Nº 333 DO TST). ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NOMINAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE (SÚMULA Nº 333 DO TST). REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DE 2/3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO A QUO NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA (SÚMULA Nº 422 DO TST). NÃO MERECE SER PROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA A LIBERAR RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 896 DA CLT.
Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001098-69.2013.5.02.0006; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 23/08/2019; Pág. 1742)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. FRAÇÕES DE HORA. ART. 242 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. SÚMULA Nº 446/TST. ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. INSTALAÇÃO SANITÁRIA PRECÁRIA. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. CONFISSÃO FICTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS IN ITINERE. REGIME DE SOBREAVISO. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO LEGAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. INSTALAÇÃO SANITÁRIA PRECÁRIA. Demonstrada possível ofensa aos artigos 237, b, da CLT e 944 do CCB, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO LEGAL. O maquinista exerce atividade diretamente relacionada à condução das locomotivas, o que exige atenção constante. Logo, deve ser enquadrado na categoria de pessoal de tração, descrita na alínea b do art. 237 da CLT, computando-se como trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. INSTALAÇÃO SANITÁRIA PRECÁRIA. O eg. Tribunal Regional entendeu que o valor de R$ 5.000,00 atendeu à finalidade a que se propõe o arbitramento para o fim de indenizar o dano moral sofrido por maquinista, em decorrência da ausência de instalações sanitárias adequadas na locomotiva. Compete ao julgador determinar o valor a ser pago pelo empregador a fim de compensar, de alguma maneira, o sofrimento causado ao empregado em decorrência de ato ilícito, com fim pedagógico, mas sem tornar desproporcional o valor, em face do princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Adotando. se, assim, como parâmetro a extensão do dano sofrido, bem como os precedentes desta c. Corte Superior, é de se arbitrar a reparação por dano moral, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0000968-34.2015.5.03.0054; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 31/05/2019; Pág. 5515)
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