Art 243 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
JURISPRUDÊNCIA
PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73. ANALISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova Lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da Lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a Lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016)."O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova Lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da Lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a Lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016).PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PREFACIAL REJEITADA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 47, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DOS REQUERENTES EM PROMOVER A CITAÇÃO DA EMPRESA. TESE AFASTADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ATINENTES AO Código de Defesa do Consumidor. REQUERIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE CONSUMIDOR FINAL. EXEGESE DO ART. 2º, DO CDC. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. BENS IMÓVEIS. CABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 QUE PREVIA, EM SEU ART. 890, A CONSIGNAÇÃO DA QUANTIA OU DA COISA DEVIDA, PODENDO ESTA SER IMÓVEL. TESE NÃO ACOLHIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. PREÇO AJUSTADO PELOS SÓCIOS COM BASE NO BALANÇO PATRIMONIAL CONTÁBIL. INSURGÊNCIA QUANTO A REALIZAÇÃO DO BALANÇO FEITO PELO CONTADOR DA EMPRESA. CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO SOCIAL QUE FORAM APROVADAS EM ASSEMBLEIA REALIZADA NO ANO DO EXERCÍCIO SEGUINTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO REQUERIDO A RESPEITO DA SUPOSTA MANIPULAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL. FUNDAMENTO REFUTADO. ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE A AÇÃO VERSA SOBRE COISA INDETERMINADA. INSUBSISTÊNCIA. LIDE QUE TRATA DE COISA INCERTA E DETERMINADA. CONTRATO QUE PREVÊ O GÊNERO E QUANTIDADE DO PAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 243, DO Código Civil. DIREITO DE ESCOLHA QUE PERTENCE AOS DEVEDORES, NOS TERMOS DO ART. 244, DO Código Civil. ADEMAIS, CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTO PELOS REQUERENTES QUANTO VALORAÇÃO DOS BENS MÓVEIS (TABELA FIPE) E IMÓVEIS (PARECER DE TRÊS IMOBILIÁRIAS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; AC 0019129-45.2010.8.24.0018; Chapecó; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 06/02/2019; Pag. 214)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC 1973. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL REVOGADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PERDA OU DETERIORAÇÃO ANTERIOR À ESCOLHA DA COISA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL LIVREMENTE AJUSTADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE MORA EM RELAÇÃO AO COMPRADOR CUJA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ESTAVA VINCULADA À ENTREGA DA COISA. JUROS MORATÓRIOS AFASTADOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUNTENÇÃO.
1. Sobrevindo Lei processual nova que altere o regime jurídico de recurso interposto sob a égide da Lei revogada, manter-se-á eficaz a normativa antiga, quanto ao cabimento e ao procedimento recursal. 2. Em se tratando de contrato de compra e venda de soja para entrega futura, em que a obrigação consiste em dar coisa incerta ou fungível, identificada tão somente pelo gênero e pela quantidade, a sua regulamentação está no art. 243 e ss. Do Código Civil, caso em que a perda ou deterioração da coisa, antes da escolha, não pode ser alegada pelo devedor para fins de se eximir do cumprimento da obrigação, ainda que por força maior ou caso fortuito (art. 246, do cc). Inaplicabilidade da regra do art. 234, do Código Civil, que se refere a perda da coisa, em obrigações de dar coisa certa. 3. Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, de natureza aleatória, em razão do risco pela futuridade e incerteza, as partes podem convencionar cláusula penal, obrigação acessória de responsabilidade, cuja natureza tem duplo escopo: coercitivo e indenizatório (artigo 408 e seguintes do código civil). Logo, no caso de inadimplemento total da obrigação, a multa contratual assume a modalidade compensatória, cuja exclusão não se justifica, por força do princípio do pacta sunt servanda, notadamente se não demonstrada a infringência aos princípios da boa-fé objetiva, a função social do contrato, e se não verificado desequilíbrio contratual que deva ser combatido. 4. Em contrato de compra e venda de soja para entrega futura, aplicando-se a “exceção do contrato não cumprido” (art. 476, do cc), ao comprador, cuja obrigação de pagar estava vinculada à entrega da coisa, é garantido o direito de recusar a realização do pagamento respectivo, caso em que inexiste mora contratual por parte dele. E, se não há mora, em caso de conversão da execução de dar coisa incerta em execução por quantia certa, não há falar em incidência dos juros correspondentes sobre o valor que, em tese, deveria ter sido pago em contrapartida ao recebimento da mercadoria, devendo incidir apenas a correção monetária, porque esta não passa de mera recomposição do valor da moeda diante dos efeitos da inflação, que, por isso, não importa acréscimo patrimonial. 5. Verificando-se que a verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença é suficiente para remunerar o patrono da parte vencedora, impõe-se a sua manutenção, especialmente quando condizente com as características do litígio, respeitado, ademais, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios inerentes à sua fixação e dimensionamento (art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73). (TJGO; AC 0196943-87.2013.8.09.0137; Rio Verde; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Zacarias Neves Coelho; DJGO 25/04/2016; Pág. 186)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, II DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO OPERADA EM RELAÇÃO ÀS RENDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO PRATICOU ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CREDOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. PARCERIA PECUÁRIA DEFINIDA EM TERMOS GENÉRICOS E INCERTOS EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA ANUIDADE. DATA DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A SEPARAÇÃO. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR COM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS FEITOS ATÉ O ANO DE 2006. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. CREDORA QUE NÃO POSSUÍA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RECEBER A COISA DEVIDA. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES PARA OS DISSABORES NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES INERENTES A CADA UM. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO EMERGENTE. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I DO NCPC). EXCEÇÃO COM RELAÇÃO À ÚLTIMA RENDA DEVIDA, COM VENCIMENTO EM MARÇO DE 2007. PAGAMENTO QUE DEVE SER PROPORCIONALMENTE COMPLEMENTADO, OBSERVANDO-SE O ART. 244 DO CÓDIGO CIVIL. TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 CC). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO/RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AUTORAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Versando a ação sobre rendas temporárias que a apelante julga vencidas e pagas de modo insatisfatório pelo devedor, incide o prazo prescricional trienal positivado no inciso II do § 3º do art. 206 do Código Civil, motivo pelo qual as rendas vencidas antes de 07/07/2005 (inclusive), encontram-se acobertadas pelo manto da prescrição. 2. Não restou demonstrado nos autos ato inequívoco do devedor reconhecendo o direito da credora, pois todas as notificações e contra notificações da apelante foram repelidas pela apelado, que sempre afirmou ter efetuado o pagamento integral da renda devida no tampo certo, não obstante a inexistência de contrato entre as partes que estipulasse termo inicial e data de vencimento das obrigações. 3. A notificação extrajudicial, nos termos em que encaminhada, não constitui ato inequívoco pelo qual o devedor tenha reconhecido o direito da apelante, tampouco serviu para instituir mora ex persona, não constituindo causa interruptiva do prazo prescricional. 4. O acordo judicial firmado na Ação de Separação Consensual entre as partes, que instituiu a parceria pecuária, apenas definiu que o apelado deveria pagar, a título de renda, 20% sobre o número de vacas pertencentes à apelante em bezerros machos, todavia, não estipularam termo inicial para contagem do prazo anual, raça e idade dos bezerros a serem entregues, tampouco forma paralela de pagamento, mesmo com a obrigação expressa da necessidade de formulação contratual entre as partes assumida no referido acordo, motivo pelo qual afigura-se razoável tomar como termo inicial para contagem do prazo anual para pagamento da renda, a data de expedição da carta de sentença que homologou a separação. 5. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, pela inteligência do art. 396 do Código Civil, mormente quando a própria credora não possuía a documentação exigida pelos órgãos responsáveis para o recebimento e transporte dos bezerros que lhe eram devidos, não podendo exigir do devedor o pagamento em moeda corrente se não há estipulação neste sentido. 6. As partes assumiram, em juízo, a obrigação de elaborar o contrato de parceria pecuária, justamente para evitar os dissabores ora enfrentados. Sendo assim, vislumbra-se que ambos concorreram para as situações narradas nos autos, não podendo um exigir do outro qualquer tipo prestação que não esteja definida em contrato, restando incomprovados os danos experimentados pela apelante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I do NCPC). 7. Tendo em vista o estabelecimento da data de expedição da carta de sentença como termo inicial para contagem do prazo anual, verifica-se que a última renda foi paga a menor pelo devedor, pois a redução do rebanho sobre o qual se calculava a renda devida somente ocorreu pouco mais de um mês antes do vencimento da obrigação, motivo pelo qual o pagamento, que será aferido em sede de liquidação de sentença, deverá ser complementado de forma proporcional, observando o estipulado no art. 243 do Código Civil, por se tratar de obrigação de dar coisa incerta. 8. Versando a controvérsia sobre relação contratual, os juros devem incidir desde a citação, pela dicção do art. 405 do Código Civil. Já a correção monetária incide desde a data do vencimento da obrigação (16/03/2007). 9. Configurada a sucumbência mínima do apelado/réu, responde a apelante/autora pela totalidade das custas e da verba sucumbencial, não merecendo reforma a sentença neste particular. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; APL 0123208-33.2008.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Tânia Garcia de Freitas Borges; DJMS 02/09/2016; Pág. 154)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO CONTRATAÇÃO DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO PREVISTO NO ARTIGO 7º, INCISO XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS RECURSO DE REVISTA QUE NÃO MERECE ADMISSIBILIDADE EM FACE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA NO 126 DESTA CORTE, BEM COMO PORQUE NÃO FICOU CONFIGURADA A ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 7º, INCISO XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 17, 538 E 633 DO CPC E 243 DO CÓDIGO CIVIL, TAMPOUCO CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, PELO QUE, NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA, MANTÉM-SE A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RESSALTA-SE QUE, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DA SUPREMA CORTE (MS-27.350/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ 04/06/2008), NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO A DECISÃO DO JUÍZO AD QUEM PELA QUAL SE ADOTAM, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO DA INSTÂNCIA RECORRIDA (MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM), UMA VEZ QUE ATENDIDA A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES EMANADAS DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
Nos termos do que estabelece o artigo 500, caput e inciso III, do CPC, o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal. Assim, tendo em vista o não provimento do agravo de instrumento que pretendia a reanálise do recurso de revista principal do reclamante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do Estado do Ceará. (TST; AIRR 0078800-11.2003.5.07.0004; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 05/06/2015; Pág. 543)
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