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Art 243 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de naturezaintermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duraçãodo trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, nomínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONHECIMENTO.

I. A alegação de violação dos arts. 200, V e 243 da CLT não viabiliza o conhecimento do recurso, porque referidos preceitos não tratam do intervalo para recuperação térmica. Já o art. 253 da CLT e a Súmula nº 438 desta Corte disciplinam o intervalo para recuperação térmica para o empregado que se submete a trabalho em ambiente artificialmente frio, hipótese diversa da questão dos autos, no qual se discute o intervalo previsto na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho para os trabalhadores que exerçam suas atividades com exposição ao calor nos limites de tolerância expressos na norma. II. A alegação de violação do art. 7º, XXII, da CF, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. A indicação de violação da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho não constitui fundamento válido para o processamento de recurso de revista, por se tratar de hipótese não prevista no art. 896 da CLT. III. O aresto transcrito às fls. 574/575 é inservível, porque oriundo de Turma desta Corte Superior, órgão diverso daqueles a que se refere o art. 896, a e b, da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0010174-13.2012.5.05.0122; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 28/06/2019; Pág. 5311)

 

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CF E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). AO REVÉS DO QUE AFIRMA O RECORRENTE, CONSTA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO REGIONAL ESCLARECIMENTO PRESTADO POR MÉDICA ESPECIALISTA, DE QUE, CONQUANTO O RAIO-X TENHA INDICADO A PRESENÇA DE SILICOSE PARA UM DOS PERITOS, NÃO HOUVE DIAGNÓSTICO RADIOLÓGICO DESSA DOENÇA PARA OS OUTROS DOIS EXPERTS QUE EXAMINARAM A MESMA IMAGEM, E SIM SEQUELA DE TUBERCULOSE NO LOBO SUPERIOR ESQUERDO, O QUE FOI POSTERIORMENTE CONFIRMADO POR TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. ASSIM, NÃO VISLUMBRO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CF.

Por outro lado, embora o TRT não tenha se manifestado acerca da tese de contradição entre a concessão de benefício previdenciário e a conclusão pericial de inexistência de pneumoconiose, a questão jurídica invocada no recurso principal é considerada prequestionada para efeito de recurso de revista, nos termos do item III da Súmula/TST nº 297. Destarte, a matéria de direito será analisada em tópico específico. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (arguição de violação dos artigos 5º, LIV e LV, da CF e 243 e ss. da CLT e divergência jurisprudencial). Os artigos 765 da CLT e 130 do CPC de 1973 conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, que o permite indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de novos esclarecimentos periciais é justificada pela existência de vasta prova técnica em sentido oposto aos interesses da parte. Ileso o artigo 5º, LIV e LV, da CF. Os artigos 243 e ss. da CLT não possuem qualquer pertinência com a matéria debatida. A ementa apresentada ao confronto de teses carece da especificidade fática exigida pela Súmula/TST nº 296. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA PROFISSIONAL. SILICOSE. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA PATOLOGIA. CONTRADIÇÃO ENTRE O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO E A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (arguição de violação do artigo 436 do CPC de 1973 e divergência jurisprudencial). O laudo produzido por médica especialista e de confiança do juiz de primeiro grau, complementado pelo diagnóstico de dois peritos e por exames de Raio-X e Tomografia Computadorizada de alta resolução, indicou que não houve resultado positivo para silicose, e sim para sequela de tuberculose no lobo pulmonar superior esquerdo. Com efeito, a perícia do INSS não possui, por si só, o condão de substituir a prova técnica realizada em juízo, a qual foi produzida por uma das grandes especialistas da doença silicose, de maneira minuciosa, com a realização de exame complementar de alta tecnologia. Ademais, como afirma o próprio recorrente, o juiz não está adstrito a quaisquer laudos periciais, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos exatos termos do artigo 436 do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0313300-92.2005.5.03.0091; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/11/2016; Pág. 934) 

 

RECURSO DE REVISTA. RFFSA. SUCESSÃO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE.

A controvérsia em comento diz respeito à limitação temporal da responsabilidade subsidiária da União (sucessora da extinta RFFSA). Da inteligência do item I da Súmula nº 225/TST deflui-se que, extinta a relação de emprego após a concessão, a sucessora (no caso FERROBAN) responde pelos débitos relativos à totalidade do contrato de trabalho, e a sucedida (no caso RFFSA) responde subsidiariamente apenas em relação ao período anterior à concessão. Na espécie, a Corte Regional condenou a União (sucessora da extinta RFFSA) de forma subsidiária pela totalidade dos débitos de todo o contrato de trabalho, desconsiderando a ocorrência de concessão. Contrariou, portanto, aludido verbete. Recurso conhecido por contrariedade ao item I da OJ 125 da SBDI-1 do TST e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A decisão regional está de acordo com a Súmula nº 364, I, desta Corte. Ademais, tendo a Corte Regional expressamente ressaltado que O laudo pericial de fls. 833/845 teve por conclusão que o autor se ativava em condições insalubres em grau médio, bem como em condições de periculosidade conforme previsto no anexo 02 da NR 16 da Portaria 3.214/74 e Decreto nº 93.412/86 no desempenho dos misteres de maquinista, operando locomotiva com tanque de armazenamento de até 15.000 litros de combustível e situado em cabine de comando com quadro elétrico de contatores de 600 volts e que o estudo deixou claro que ao longo da prestação de serviços o autor permanecia habitualmente em área definida como sendo de risco (fl. 1184), a pretensão recursal no tocante à modificação do julgado encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porquanto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Incide, portanto, na hipótese, o óbice das Súmulas nºs 126 e 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso não conhecido. HORAS EXTRAS. ESTAÇÃO DE INTERIOR. Não se justifica a alegação de violação do artigo 243 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 61/TST, porquanto a Corte Regional se limitara a aduzir que a controvérsia envolvendo estação de interior não fora abordada na origem, atraindo, neste momento processual, o óbice da Súmula nº 297/TST, o que inviabiliza a pretensão recursal. Recurso não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECURSO CALCADO APENAS EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 899 DA CLT. Inviável a pretensão recursal por violação do artigo 899 da CLT, porquanto não trata da matéria em comento, referente à multa do artigo 477 da CLT. Incidência do óbice do artigo 896, c, da CLT, que exige violação da literalidade do dispositivo. Recurso não conhecido. JUROS DE MORA. Conforme a jurisprudência predominante desta Corte, nas condenações impostas à RFFSA, sucedida pela União, somente incidem juros de mora de 0,5% ao mês após a efetiva sucessão, o que somente ocorreu com a vigência da Medida Provisória nº 353, de 22/1/2007. É, portanto, inaplicável a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, antes da sucessão pela União, uma vez que a RFFSA era pessoa jurídica de direito privado. Recurso não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0024100-49.2003.5.02.0255; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 20/11/2015; Pág. 1521) 

 

PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. SUSPEIÇÃO NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que haja identidade de causa de pedir e pedido, entre as demandas, porquanto não se inserem nas hipóteses legais de suspeição. INTERVALO INTERJORNADA. MAQUINISTA. REGULAMENTO ESPECIAL DISPOSTO NO ARTIGO 243 DA CLT. INAPLICABILDIADE DO ARTIGO 66 CONSOLIDADO. Na condição de maquinista, o reclamante estava sujeito a regulamentação própria, disposta no artigo 243 da CLT, segundo o qual a esses profissionais se aplica o repouso de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal. (TRT 5ª R.; RecOrd 0000429-97.2013.5.05.0631; Terceira Turma; Relª Desª Marizete Menezes; DEJTBA 26/03/2015) 

 

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 243 DA CLT. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA.

Não comprovada, nos autos, a permanência contínua do autor em ambiente frio, por período igual ou superior a 1h40min, conforme previsto no art. 253 da CLT, indevido o direito ao intervalo postulado. Recurso do reclamante não provido. (TRT 13ª R.; RO 0233500-10.2013.5.13.0009; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; Julg. 23/07/2014; DEJTPB 08/08/2014; Pág. 19) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Indenização prevista em norma coletiva. Diferenças. O tribunal regional concluiu que o vocábulo salários mensais referido na cláusula normativa deve ser entendido como a soma do salário básico com as demais verbas salariais percebidas pelo empregado, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 457 da CLT. Nesse contexto, não é possível aferir violação do artigo 114 do CC. Por outro lado, estão ilesos os arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal e 513 e 611 da CLT, porque o regional não negou vigência ao acordo coletivo, mas sim garantiu sua observância nos termos estabelecidos na cláusula normativa. 2. Multa de 80% sobre o FGTS. Julgamento extra petita. Conforme salientado pelo tribunal regional, de fato consta na petição inicial interposta pelo reclamante o pedido de diferença da multa de FGTS em decorrência da previsão em norma coletiva de que a multa aplicada em caso de rescisão sem justa causa será de 80% sobre o montante fundiário. Logo, estão incólumes os arts. 128, 243 e 460 da CLT. 3. Prescrição expurgos inflacionários. Diferenças de multa rescisória. O regional consignou expressamente que a pretensão do reclamante acerca do FGTS se relaciona com a incorreção do pagamento da indenização de 40% (ou 80% nos termos da norma coletiva), no momento da rescisão do contrato. Nesse contexto, não há falar em incidência do entendimento constante da oj nº 344 da SDI-1 desta corte, a pretexto de que o marco inicial da prescrição deve ser contado da edição da LC 110/2001, considerando que o direito à multa de 40%/80% do FGTS, surgiu com a rescisão contratual, fato que, na hipótese, se deu posteriormente à referida Lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 82100-75.2008.5.15.0135; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 03/06/2013; Pág. 875) 

 

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 438 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

1. Consoante o disposto na parte final do inciso II do artigo 894 da CLT, não caberá recurso de embargos se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou Súmula do tribunal superior do trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Proferida a decisão da turma em sintonia com o disposto na Súmula nº 438 do TST, no sentido de que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 243 da consolidação das Leis do Trabalho, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT, revela-se incabível o recurso de embargos. 3. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-E-ED-RR 79000-83.2008.5.24.0096; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 26/04/2013; Pág. 86) 

 

FERROVIÁRIO. INTERVALO ENTRE JORNADAS. INDEVIDO.

Inaplicáveis aos ferroviários as disposições do art. 71 da CLT, uma vez que a essa categoria profissional não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, nos termos do art. 243 da CLT (Súmula nº 61 do TST). Apelo parcialmente provido. (TRT 2ª R.; RO 0001105-98.2010.5.02.0254; Ac. 2012/0684270; Décima Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kyong Mi Lee; DJESP 25/06/2012) 

 

FERROVIÁRIO. INTERVALO ENTRE AS JORNADAS. INDEVIDO.

Inaplicáveis aos ferroviários as disposições do art. 66 da CLT e a Orientação Jurisprudencial 355 do TST, por se tratar de categoria profissional diferenciada com regime legal próprio, no caso com previsão específica no art. 243 da CLT (Súmula nº 61 do TST). (TRT 2ª R.; RO 0000090-20.2011.5.02.0332; Ac. 2012/0627285; Décima Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kyong Mi Lee; DJESP 04/06/2012) 

 

RECURSO DE REVISTA. SERVIÇO EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO. ARTIGO 62, I, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO.

I - O regional afastou o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT, visto que, além de não constar da CTPS ou da ficha de registro de empregados nenhuma anotação da atividade externa do recorrido, não houve a demonstração inconteste da impossibilidade de controle da jornada, ônus das recorrentes do qual não se desincumbiram, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. O colegiado de origem ressaltou que os depoimentos atestaram a existência de rastreador do automóvel da empresa por via satélite, com possibilidade de comunicação on line com a central e registros automáticos de saídas, chegadas e paradas e de que, quando o recorrido usava veículo próprio, havia a comunicação do horário de saída e chegada por telefone. II - Tendo sido a decisão regional proferida ao rés do contexto fático-probatório, a versão recursal pela impossibilidade de exercer controle de horário por incompatibilidade com a atividade externa está à margem da cognição desta corte superior, diante dos termos da Súmula nº 126 do TST, pois o seu acolhimento demandaria o coibido reexame dos autos. III - A invocação de violação ao artigo 243 da CLT e à Súmula nº 61 do TST é de todo inócua, visto que, a par de dizerem respeito às circunstâncias especiais dos ferroviários, o dispositivo consolidado se reporta ao intervalo mínimo entre as jornadas daquela categoria. De resto, verifica-se não haver notícias de que o regional houvesse se manifestado sobre o desuso do artigo 62, I, da CLT; ao contrário disso, dispôs-se a examinar a possibilidade de enquadramento do recorrido nas hipóteses lá contidas. IV- recurso não conhecido. Intervalo interjornadas. Descumprimento do período mínimo legal de descanso. I - O regional considerou que os períodos faltantes para completar o intervalo entre as jornadas devem ser pagos como horas extras, a teor do artigo 71, § 4º, da CLT, com acréscimo de 50%, bem assim da Súmula nº 110 do TST e da orientação jurisprudencial 355 da sbdi-1 do TST. II - Decisão recorrida em consonância com a recente orientação jurisprudencial 355 da sbdi-1 do TST sobre a matéria, segundo a qual intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º e § 5º, da CLT. III - Recurso não conhecido. Horas de sobreaviso. Uso de telefone celular. I - Observa-se da norma do § 2º do artigo 244 da CLT que o regime de sobreaviso, próprio do serviço ferroviário, tem como pressuposto inarredável a permanência do empregado em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. II - Esse pressuposto, contudo, não é discernível no caso do empregado que utilize telefone celular, em virtude da mobilidade inerente ao uso da telefonia móvel, mobilidade igualmente detectável na hipótese do empregado que faz uso do bip, erigido na orientação jurisprudencial 49 da sbdi-I como excludente do regime de sobreaviso. III - Daí a razão pela qual se deve aplicar, por analogia, a orientação consagrada naquele precedente aos empregados que portem telefone celular, a cavaleiro do brocardo segundo o qual UBI eadem ratio, ibi idem jus, ou seja, onde houver similitude factual, deve-se aplicar a mesma orientação jurisprudencial, decorrendo daí a evidência de a decisão impugnada encontrar-se em consonância com a orientação jurisprudencial 49 da sbdi-I. Precedentes da sbdi-1 e de turmas do TST. IV- recurso conhecido e provido. (TST; RR 2876800-63.2007.5.09.0007; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 08/10/2010; Pág. 729) 

 

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERVALO INTRAJORNADA.

Na decisão proferida pelo regional, há a exposição de tese genérica no que se refere ao direito de todo o trabalhador à fruição de intervalo intrajornada. Não há, pois, manifestação acerca de tratar-se o reclamante de ferroviário que presta serviços em estações do interior, de modo a ser-lhe aplicada a regra do artigo 243 da CLT. Logo, é indiscutível a impossibilidade de exame da matéria sob a ótica das disposições dos artigos 236 e 243 da CLT, em virtude do óbice contido na Súmula nº 297 desta corte. E mais: Inviável mostra-se a análise da suposta configuração de dissenso pretoriano, diante da inespecifidade dos arestos transcritos para o cotejo de teses. Agravo a que se nega provimento. (TST; A-AIRR 61788/2002-900-02-00.3; Primeira Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 05/02/2010; Pág. 639) 

 

ADMINISTRATIVO. CELETISTA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 243 DA CLT. DESCABIMENTO DE REINTEGRAÇÃO A REGIME ESTATUTÁRIO.

I. O autor foi admitido pela UFRJ, em 18.12.1989, mediante contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado, para exercer a função de Diretor de Produção, NS-06. Posteriormente, em 18.12.1990, o contrato de trabalho foi renovado até 27.11.1990. II. Verifica-se, portanto, que o autor firmou contrato de trabalho assinado por tempo determinado, posteriormente renovado. Assim, não foi abrangido pelo disposto no art. 243 da Lei nº 8.112/90. III. Assim sendo, o encerramento do contrato foi válido, não havendo que se falar em reintegração ou a direito a regime estatutário. lV. Quanto às verbas referentes a horas extraordinárias, férias, 13º salários, dentre outras, decorrentes do contrato de trabalho já findo, são de competência da Justiça do Trabalho. V. Improvimento da apelação. (TRF 2ª R.; AC 335396; Proc. 1994.51.01.042763-2; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Castro Aguiar; Julg. 12/05/2010; DEJF2 20/05/2010) 

 

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. "CELEBRADO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM QUE UMA EMPRESA (PRIMEIRA CONCESSIONÁRIA) OUTORGA A OUTRA (SEGUNDA CONCESSIONÁRIA), NO TODO OU EM PARTE, MEDIANTE ARRENDAMENTO, OU QUALQUER OUTRA FORMA CONTRATUAL, A TÍTULO TRANSITÓRIO, BENS DE SUA PROPRIEDADE:.

I - Em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão" (orientação jurisprudencial nº 225 da sbdi-1). Recurso de revista não conhecido. Jornada de trabalho – Ferroviário – Estação do interior (alegação de violação aos artigos 57 e 243 da consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 61 e divergência jurisprudencial). Não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pelo recorrente, não há como confrontá-la com as violações e divergências jurisprudenciais apontadas. Aplicabilidade das Súmulas/TST nºs 296 e 297. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada não concedido – Natureza jurídica. "possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais" (orientação jurisprudencial nº 354 da sbdi-1). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 51/2000-033-15-00.9; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/12/2009; Pág. 1124) 

 

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Se houve efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo eg. Tribunal regional do trabalho, com a devida motivação quanto à questão do adicional de insalubridade grau médio e ilegitimidade passiva, não há se falar em afronta aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Nulidade do V. Acórdão regional por julgamento extra petita. Não houve oposição de embargos de declaração para obtenção do eg. Tribunal regional de pronunciamento sobre a alegação de julgamento extra petita. Recurso de revista não conhecido. Inépcia da petição inicial. Ao contrário do processo civil, onde se exige maior rigor quanto à demonstração do pedido, em que deve conter todo o requerimento formulado, na esfera trabalhista vigoram os princípios da simplicidade e informalidade, mormente quando se trata de petição inicial que, regida pelo artigo 840 da CLT, exige apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" como causa eficiente para o reconhecimento do pedido, o que ocorreu no caso em exame, em que exposto o motivo de chamamento à lide da segunda reclamada. Recurso de revista não conhecido. Sucessão trabalhista. Ferrovia centro-atlântica. A seção de dissídios individuais desta c. Corte pacificou o entendimento, no sentido de que as empresas que prosseguiram na exploração das malhas ferroviárias da Rede Ferroviária Federal S/A são responsáveis pelos direitos trabalhistas dos ex-empregados desta, cujos contratos de trabalho não foram rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão (orientação jurisprudencial nº 225 da c. Sbdi-1). Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. suspensão da Súmula nº 228 do c. TST por decisão do e. STF. Aplicação indevida da Súmula. Contrariedade à Súmula vinculante 4 do e. STF. Princípio da segurança jurídica. Manutenção do salário mínimo como base de cálculo, até edição de Lei posterior sobre o tema. Provimento. A decisão do e. STF que elaborou a Súmula vinculante 4, conforme bem definido em decisão mais recente daquela corte maior, não permite a imposição de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, ainda que considerada inconstitucional a vinculação do pagamento ao salário mínimo. O e. STF entendeu que o art. 7º, IV, da CF, revoga a norma que adota o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não permite a atuação do judiciário em substituição para determinar a base de cálculo, e não admite, também, a adoção de outro referencial, não previsto em Lei. Assim, enquanto não houver Lei prevendo a base de cálculo do adicional, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado, não sendo possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou salário profissional, por ausência de previsão legal. Tal entendimento possibilita a observância ao princípio da segurança jurídica que norteia "o estado de direito" e "o devido processo legal". Recurso de revista conhecido e provido. Adicional de transferência. Transferência definitiva. Adicional indevido. A orientação jurisprudencial nº 113 da c. Seção de dissídios individuais do TST dispõe que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional é a transferência provisória. Não há se falar em provisoriedade quando a transferência ocorre por mais de onze anos. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extraordinárias – Turno ininterrupto de revezamento – Ausência norma coletiva. A V. Decisão recorrida, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor estava submetido ao regime de turnos ininterruptos e que dentre as normas coletivas colacionadas, apenas o acordo de natureza regional previa a jornada desenvolvida pelo reclamante e autorizava o regime de compensação, mas que poderia ser aplicado no presente caso, porque o âmbito de aplicação da norma que é o Estado do Rio de Janeiro, e, na época de sua elaboração e vigência, o reclamante já trabalhava no estado do Espírito Santo. Violações dos artigos 7º, XXVI, da CF e 334, II, do CPC não verificas e artigo 243 da CLT e Súmula nº 61/TST não apreciadas por óbice da Súmula nº 297. Recurso de revista não conhecido. Descontos fiscais. Critério de cálculo. Súmula nº 368/TST. Provimento. O recolhimento das contribuições fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, artigo 46 e provimento da cgjt nº 01/1996. Súmula nº 368, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido no tema. Multa de 1% sobre o valor da causa. Embargos de declaração. Intuito protelatório. A aplicação da penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC não constitui medida que se opõe ao prequestionamento da matéria, mas que evita a utilização distorcida dos embargos de declaração para, imotivadamente, prolongar o deslinde da controvérsia submetida a juízo. Não cabe nesta instância recursal a análise dos fatos que ensejaram a convicção judicial acerca da finalidade procrastinatória daquele instrumento recursal. A parte tem direito de se valer dos recursos previstos na legislação, observando os limites nela impostos para o exercício deste direito. Considerados protelatórios os embargos de declaração opostos, tão-somente fez o julgador incidir o que prevê o dispositivo legal que regula a interposição do referido recurso. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 126/1998-001-17-00.0; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 15/05/2009; Pág. 1348) 

 

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