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Art 243 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:

a)a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
b)

a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:

Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

Formas qualificadas

§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.

§ 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 226, §§ 1º E 2º E 243, "A", § 1º, NA FORMA DO 242, § 2º, I E II, (2X), AMBOS NA FORMA DO 70, II, "G", E 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, FIXADA A REPRIMENDA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. NÃO LHE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, REQUER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO À PENA ACESSÓRIA DE "PERDA DO CARGO PÚBLICO", EM VIRTUDE DE A CONDENAÇÃO IMPOSTA TER SIDO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PREQUESTIONOU OFENSA À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. A DEFESA PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, ALEGANDO A) ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 243CPM. B) A PROVA SE BASEAR EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS, QUE NÃO ESTARIAM PRESENTES NOS DIAS DOS FATOS. C) A PROVA TER-SE BASEADO EM "PRINTS" DE APLICATIVO, CARACTERIZADOS COMO "PROVA ILÍCITA" PELO STJ. POSTULA, AINDA A) A CONCESSÃO AO ACUSADO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. B) QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE À CONTA DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 226, § 1º E § 2º, DO CPM. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR HAVER PROVA DA INOCÊNCIA OU POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 243, DO CPM. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A) A EXTENSÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS DA SENTENÇA DOS CORRÉUS AO ACUSADO. B) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE EXTORSÃO PARA O CRIME DE CONCUSSÃO. C) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA A FORMA TENTADA. D) A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. E) O AFASTAMENTO DA GRAVE AMEAÇA. F) O DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "G", DO CPM. G) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO. H) O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, APLICANDO-SE A DIMINUIÇÃO DO ART. 81, § 1º, DO CPM. I) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E "PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ART. 226, § 1º E § 2º, DO CPM, PROMOVENDO-SE AINDA A READEQUAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) E O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O CONTEÚDO DA DECISÃO GUERREADA".

1. O pleito defensivo de liberdade foi indeferido na peça 000906. 2. No que tange à nulidade da sentença, sob alegação de que restou amparada somente nos depoimentos de policiais civis, que não estariam presentes nos dias dos fatos e em "prints" de aplicativo, nada a prover, já que a decisão está suficientemente fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se verificando violação a qualquer princípio constitucional, bem como não restou fundamentada apenas nos depoimentos de policiais civis e prints de aplicativo, mas em todo o acervo probatório. Igualmente, não evidenciado prejuízo real à parte, não cabendo sob qualquer ótica o acolhimento das supostas nulidades arguidas, em harmonia ao princípio pas de nullité sans grief. 3. No que concerne ao crime de invasão de domicílio, verifica-se que o acusado e demais envolvidos praticaram atos arbitrários, vulnerando o direito à inviolabilidade do domicílio. Conforme dito pela vítima Eduardo: "O acusado, então, apontou a arma para seu rosto, pediu que colocasse as mãos na cabeça, pulou o portão, pegou a chave da casa e abriu o portão para os outros dois indivíduos, invadindo a residência dos pais de Eduardo". 4. A meu ver, foram praticados atos de forma ilegal, sendo violado o domicílio da vítima. 5. Quanto à conduta prevista no art. 226, §§ 1º e 2º, do CPM, foi fixada a reprimenda de 08 (oito) meses de detenção. Os fatos nos presentes autos ocorreram em 28/01/2018 (peça 000002); a denúncia foi recebida em 30/05/2018 (peça 000297), e a sentença foi proferida em 29/04/2021, na forma do art. 125, VII, do COM. A prescrição da ação penal ocorre em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano, diante de tais fatos, temos a prescrição. 6. No que tange aos crimes do art. 243, do CPM, os fatos restaram plenamente demonstrados pelas provas colhidas, não havendo lugar para se falar em fragilidade probatória, tampouco em atipicidade da conduta, diante dos firmes depoimentos das vítimas Eduardo e Marcos Alberto, as quais, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais envolvidos, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, dias 28/01/18 e 02/02/18 (no período noturno), respectivamente, as importâncias de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre. 38, bem como R$ 2.400,00. 7. Os fatos e as autorias foram totalmente comprovados pelas palavras dos lesados, corroboradas por outros elementos dos autos, mormente por meio dos depoimentos dos agentes da Lei responsáveis pela prisão dos apelantes. 8. As vítimas apresentaram detalhadas narrativas dos fatos, tanto na fase policial, quanto em juízo, em conformidade com as demais provas coligidas, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório. Em relação ao questionamento de uso de fatos e depoimentos colhidos noutro juízo como prova, merece ser rejeitado, pois há o entendimento pacífico de que a prova emprestada, desde que não seja a única peça de convicção do juízo sentenciante, possa ser usada sem gerar qualquer vício. 9. Não restam dúvidas quanto à prática de dois crimes de extorsão, mostrando-se escorreito o juízo de censura. 10. De mesmo modo, não há como acolher o pleito desclassificatório da extorsão para a figura da concussão, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que houve grave ameaça por parte do acusado, com a finalidade de praticar a extorsão contra as vítimas, conduta esta que se acomoda corretamente no tipo do artigo 243, do CPM. 11. Inviável o reconhecimento da tentativa. Restou comprovada a prática de dois crimes de extorsão consumados. As vítimas Eduardo e Marcos Alberto, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais agentes, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, no dia 28/01/18, a importância de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre. 38, e no dia 02/02/18 (no período noturno), a quantia de 2.400,00. 12. Assiste razão à defesa em relação a agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "g", do CPM, que merece ser afastada, sob pena da ocorrência de bis in idem, eis que se trata de elementar do tipo penal em comento. 13. Passo à dosimetria do crime de extorsão que merece acerto. 14. As penas-base das duas condutas dos crimes do art. 243, "a", § 1º, do CPM, foram fixadas um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Entendo que não há elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, conforme sua FAC (peça 000397), e a conduta foi a normal do tipo penal, retornando a pena ao mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão. 15. Na segunda fase, afastada a circunstância agravante do art. 70, II, "g" do CPM, mantida a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão. 16. Quanto ao reconhecimento da atenuante do comportamento meritório (art. 72, II, CPM), nada a prover, pois a mesma não restou comprovada a contento. 17. Na terceira fase, em razão das causas de aumento reconhecidas pelo Juízo (art. 242, § 2", I e II do CPM), a sanção foi aumentada em 1/3 (um terço), fração que se mostra suficiente, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada crime. 18. Reconheço o crime continuado e aplico a diminuição do art. 81, § 1º, do CPM, diante disto, reduzo a reprimenda em 1/4 (um quarto), totalizando 08 (oito) anos de reclusão. 19. Considerando o quantum de pena aplicado ao acusado, fixo regime semiaberto, cabendo a detração ao juízo executor. 20. Quanto ao pleito do Parquet de condenação do acusado à pena acessória de "perda do cargo público", nada a prover. Nesta Câmara entendemos que a perda do cargo público não é automática e deve ser analisada de forma autônoma, na esfera administrativa, prestigiando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. As instâncias criminal e administrativa são relativamente independentes, de modo que somente nos casos de absolvição no juízo criminal em razão da ausência de materialidade ou de negativa de autoria, será descabida a apuração do fato na esfera administrativa. 21. Rejeito o prequestionamento. 22. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao apelo ministerial e dando-se parcialmente provimento ao defensivo, para: A) declarar extinta a punibilidade em relação ao crime do artigo 226, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 125, VII, do CPM; b) reduzir as penas-base dos crimes do artigo 243, (2x) do CPM, ao mínimo legal; c) afastar a agravante do artigo 70, inciso II, "g", do CPM; d) aplicar o regime semiaberto, acomodando-se a reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se. (TJRJ; APL 0116840-61.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 15/08/2022; Pág. 154)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO GÊNESIS. ART. 2º, CAPUT E §§ 2º E 4º, INC. II, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 243, CAPUT E § 1º DO CÓDIGO PENAL MILITAR, EM CONTINUIDADE DELITIVA.

1. Excesso de prazo na formação da culpa. Paciente preso há mais de 10 (dez) meses sem início da instrução. Descabimento. Alta complexidade do feito. Pluralidade de réus (nove). Contribuição dos corréus para a demora processual. Intensa movimentação processual e incidentes a serem analisados. Súmula nº 15 do TJCE. 2. Alegação de ausência de revisão do Decreto preventivo, em violação ao art. 316, parág. Único, do CPP. Descabimento. Prisão revista e mantida há pouco mais de 30 (trinta) dias, precisamente no dia 21/07/2021. 3. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0630705-55.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 01/09/2021; Pág. 216)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO GÊNESIS. ART. 2º, CAPUT E §§ 2º E 4º, INC. II, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 243, CAPUT E § 1º DO CÓDIGO PENAL MILITAR, EM CONTINUIDADE DELITIVA (DUAS VEZES).

1. Excesso de prazo na formação da culpa. Paciente preso há mais de 10 (dez) meses sem início da instrução. Descabimento. Alta complexidade do feito. Pluralidade de réus (nove). Contribuição dos corréus para a demora processual. Intensa movimentação processual e incidentes a serem analisados. Súmula nº 15 do TJCE. 2. Pleito de revogação da prisão preventiva, alegação de fato novo. Periculosidade real do agente evidenciada pela gravidade concreta dos crimes. Garantia ordem pública e conveniência da instrução criminal. Prevalência do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do estado. Custódia recentemente reavaliada e mantida. 3. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0629778-89.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 11/08/2021; Pág. 247)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 226, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, C/C ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E NÃO ACESSO DOS AUTOS A DEFESA. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 255, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

1. Extrai-se dos autos digitais da ação originária nº 0214245-55.2021.8.06.0001, que o juízo de piso realizou a audiência de custódia no dia 10.5.2021 (págs. 546/547), bem como a defesa já teve acesso aos autos, consoante revela a resposta à acusação apresentada (págs. 599/622), a significar que tais argumentos encontram-se superados pela perda superveniente do objeto. 2. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal e art. 254 do Código de Processo Penal Militar. 3. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 4. Vislumbra-se pelos elementos colacionados aos autos, um potencial risco à preservação da ordem pública, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva do paciente. 5. No caso em comento, mostra-se acentuada a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que provém, em tese, de agente militar, ou seja, daquele que tem o dever legal de evitá-la, preveni-la, assim como desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, inclusive por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares que sempre devem norteá-lo. 6. Com efeito, inegável se afigura a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as particularidades e circunstâncias fáticas dos acontecimentos, que culminam por delinear a gravidade concreta da conduta que teria sido perpetrada pelo paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, posto que perpetrada em conjunto com mais seis (6) agentes policiais, os quais, em tese, utilizaram-se da função pública para atemorizar e extorquir vantagem financeira indevida de vítima que exerce atividade comercial no ramo de distribuição de combustível. 7. Em consulta aos antecedentes criminais unificado no sistema CANCUN, verifica-se que o paciente possui registros de quatro inquéritos policiais em andamento, perante os juízos da Vara Única da Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza e da Vara Única do Júri da Comarca de Caucaia, quais sejam: 1) 0255630-17.2020.8.06.0001; 2) 0255640-61.2020.8.06.0001; 3) 0212534-15.2021.8.06.0001; 4) 0205030-89.2020.8.06.0001. Destarte, na espécie, perfeitamente aplicável a Súmula nº 52 desta egrégia Corte de Justiça: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ". 8. Constata-se, ainda, da análise da marcha processual na origem, que o processo tem trâmite regular, de onde se visualiza que o paciente foi preso em 4/5/2021, realizada audiência de custódia e mantida a prisão preventiva aos 10/05/2021, encontrando-se o feito na fase de citação e apresentação das defesas preliminares. 9. Evidencia-se que a causa é complexa, com pluralidade de réus (sete) e de crimes, não se vislumbrando, no caso em tela, paralisação irregular do evolver processual, vez que o feito tramita regularmente, com a marcha que permite a capacidade operacional da unidade judiciária em relação ao volume de demandas, encontrando-se o juízo processante e a respectiva secretaria envidando todos os esforços possíveis para levar a bom termo a ação penal, não havendo, portanto, que se falar em ausência de razoabilidade do tempo de prisão provisória. 10. Atenta, pois, a estas razões acima expendidas, firmei convencimento de que, no momento, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar do paciente, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, sendo também insuficiente, para tal desiderato, no momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (AGRG no RHC 126.558/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 9.6.2020, DJe 16.6.2020). 11. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. (TJCE; HC 0626661-90.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 09/08/2021; Pág. 192)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 226, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, C/C ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 255, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES OU POR PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.

1. Os estreitos limites do habeas corpus não comportam discussão acerca do mérito, ao argumento da ausência de prova para caracterização do crime de associação criminosa, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal. 2. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal e art. 254 do Código de Processo Penal Militar. 3. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 4. Vislumbra-se pelos elementos colacionados aos autos, um potencial risco à preservação da ordem pública, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva dos pacientes. 5. No caso em comento, a gravidade concreta das condutas mostram-se acentuadas, uma vez que provém, em tese, de agentes militares, ou seja, daqueles que tem o dever legal de evitá-las, preveni-las, assim como desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, inclusive por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares que sempre devem norteá-los. 6. Com efeito, inegável se afigura a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as particularidades e circunstâncias fáticas dos acontecimentos, que culminam por delinear a gravidade concreta das condutas que teriam sido perpetradas pelos pacientes, nociva à segurança e à incolumidade social, posto que perpetrada em conjunto com mais cinco (5) agentes policiais, os quais, em tese, utilizaram-se da função pública para atemorizar e extorquir vantagem financeira indevida de vítima que exerce atividade comercial no ramo de distribuição de combustível. 7. Em consulta aos antecedentes criminais unificado no sistema CANCUN, verifica-se que José Weldson Cardoso Zacarias possui cinco inquéritos policiais e Thiago Moura quatro inquéritos policiais, todos em andamento. Destarte, na espécie, perfeitamente aplicável a Súmula nº 52 desta egrégia Corte de Justiça: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ". 8. Da mesma forma, incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que os impetrantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o estado atual do paciente. 9. Por fim, quanto ao fato dos pacientes terem testado positivo para covid-19, inexiste nos autos prova inequívoca de que o isolamento e o tratamento necessário aos mesmos não possa ser prestado no âmbito da própria estrutura prisional ou de que o tratamento ali administrado é ineficiente ou inadequado. 10. Atenta, pois, a estas razões acima expendidas, firmei convencimento de que, no momento, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar dos pacientes, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, sendo também insuficiente, para tal desiderato, no momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (AGRG no RHC 126.558/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 9.6.2020, DJe 16.6.2020). 11. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. (TJCE; HC 0626898-27.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 02/08/2021; Pág. 122)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 17, CAPUT E § 1º DA LEI Nº 10.826/03 NA VARA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO DENUNCIADO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 243, CAPUT, E § 1º DO CÓDIGO PENAL MILITAR, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 80 DO CPM. ART. 2º, CAPUT, E §§ 2º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013, NA VARA DE AUDITORIA MILIAR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA PELA TRAMITAÇÃO DE DUAS AÇÕES PENAIS SUPOSTAMENTE SOBRE OS MESMOS FATOS. OFENSA AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO INSUSCETÍVEL DE ENSEJAR A MEDIDA EXCEPCIONAL DE TRANCAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O ponto nodal deduzido no presente habeas corpus é o trancamento da ação penal; medida excepcional, de modo que não se pode realizar, nesta via, qualquer juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ estabelece quais são as matérias passiveis de cognição, em habeas corpus no qual se visa o trancamento de ação penal, quais sejam: Quando há prova pré-constituída a indicar a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade a desconfigurar a justa causa. 2. Em observância às hipóteses que autorizam a medida excepcional de trancamento da ação penal, percebe-se que não se enquadra eventual suscitação de litispendência em ação penal instaurada contra o paciente, pois para a configuração de litispendência, necessário que ocorra a tríplice identidade entre as ações, qual seja: Mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que, em tese, não se verifica no caso em em análise. 3. A cognição do pleito suscitaria o revolvimento fático-probatório, a fim de verificar se de fato haveria risco de bis in idem, o que não é possível na via célere do habeas corpus que não admite valoração de fatos e de provas. 4. No caso submetido ao crivo deste Colegiado, verifica-se que as ações penais foram deflagradas em razão de circunstâncias autônomas e independentes, daí porque seria prematuro o pretendido trancamento da ação penal, uma vez que a conjuntura dos atos (prática do delito em serviço militar) é distinta, afastando a incidência do princípio do non bis in idem. 5. Ordem não conhecida. (TJCE; HCCr 0623367-30.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 26/05/2021; Pág. 234)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO GÊNESIS. ART. 243, E § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, E ART. 2º, CAPUT, E §§ 2º E 4º, INC. II, DA LEI Nº 12.850/13.

1. Tese de incompetência do juízo. Nulidade dos atos processuais praticados pelo juízo, notadamente a decisão que determinou a interceptação telefônica. Prejudicada a análise da matéria, na medida em que não foi submetida à apreciação prévia do juízo de origem. Vedação da supressão de instância. Análise incumbe primeiramente ao juízo competente. Possibilidade de ratificação dos atos pelo juízo competente. Precedentes do STJ e TJCE. 2. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0624411-84.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 30/04/2021; Pág. 124)

 

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GÊNESIS. ART. 2º, CAPUT E §§ 2º E 4º, INC. II, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 243, CAPUT E § 1º DO CPM, EM CONTINUIDADE DELITIVA (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.

1. Teses de ausência de provas da autoria e materialidade delitivas, irregularidades no procedimento de interceptação telefônica, falta de contemporaneidade da prisão cautelar e desnecessidade de manutenção no cárcere. Não conhecimento. Incidência do instituto da coisa julgada. Matérias já analisadas em habeas corpus anterior. Manutenção dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Necessidade da medida para garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos crimes supostamente praticados. 2. Excesso de prazo na formação da culpa. Não conhecimento. Supressão de instância. Inexistência de ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício. Trâmite processual regular. Complexidade do feito. Pluralidade de réus (nove). Necessidade de diligências de busca e apreensão. Súmula nº 15 do TJCE. Inobservância de ofensa ao princípio da razoabilidade ou de desídia da autoridade impetrada. Situação excepcional. Suspensão de atos presenciais em razão da pandemia. Justificativa válida. Recomendação nº 62/2020. Autoridade impetrada proferiu despacho, na data de hoje, dia 10/03/2021, determinando à secretaria da vara de auditoria militar que proceda, por videoconferência e com urgência, por se tratar de processo com réus presos, à realização dos expedientes necessários para efetivar as citações dos acusados, com a devida requisição dos militares para participação do ato, em ambiente virtual, principalmente tendo em vista o agravamento e aumento dos casos de covid-19, a necessidade de manutenção de distanciamento social e o lockdown implantado por Decreto governamental. 3. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0622089-91.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 17/03/2021; Pág. 201)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO GÊNESIS. ART. 243, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (ONZE VEZES), EM CONTINUIDADE DELITIVA, E ART. 2º, CAPUT, E §§ 2º E 4º, INC. II, DA LEI Nº 12.850/13.

1. Pleitos de ausência de contemporaneidade do Decreto prisional e condições pessoais favoráveis. Não conhecimento. Coisa julgada. Repetição de pedido. Matéria já submetida a apreciação no habeas corpus nº 0638028-48.2020.8.06.0001. 2. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Supressão de instância. Análise de ofício. Inexistência de ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem. Análise global dos prazos. Ausência de ofensa ao princípio da razoabilidade. Inexistência de desídia da autoridade impetrada. Complexidade da causa. Pluralidade de réus (nove) e de crimes. Incidência da Súmula nº 15 do TJCE. Constrangimento ilegal não configurado. 3. Reavaliação da prisão preventiva. Art. 316, parágrafo único, CPP. Prisão reavaliada em 11/11/2020, ou seja, em período anterior a impetração deste writ. Inexistência de constrangimento ilegal. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. 1. Inicialmente, no que pertine as teses de ausência de contemporaneidade e existência de condições pessoais favoráveis, verifico que tais pedido já foi devidamente analisado no habeas corpus prevento (HC nº 0638028-48.2020.8.06.0000 - julgado em 16/12/2020). 2. No que tange a alegação de excesso de prazo, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi previamente decidida pelo juízo a quo. Contudo, analisando de ofício, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta corte de justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. 3. Dessa forma, não vislumbro elastecimento desarrazoado do feito na origem, porquanto o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 13 de agosto de 2020, tendo o Decreto prisional sido efetivamente cumprido em 17/09/2020. A peça delatória foi recebida na mesma data da expedição do Decreto prisional, em 13 de agosto de 2020, momento em que a autoridade impetrada determinou a citação dos 09 (nove) réus para responderem à acusação, não tendo todos os réus, até o momento, apresentado a peça defensiva. Além disso, percebe-se que foi necessário julgar diversos pedidos de revogação de prisão preventiva ajuizados pela defesa de, praticamente, todos os acusados. 4. Ademais, destaca-se, ainda, a complexidade do caso em comento, quando se vê a vultuosidade da operação gênesis realizada pelo grupo de atuação especial de combate ao crime organizado (gaeco) do mpce, manejando o trabalho de pelo menos 6 (seis) promotores de justiça, juntamente à polícia civil, sendo necessário trabalho de longo tempo com realização de várias interceptações telefônicas, buscas e apreensões, compartilhamento de dados, etc, e, por isso, diante da complexidade do feito e a pluralidade de réus justificam uma maior dilatação dos prazos processuais, conforme entendimento sumulado no verbete de nº 15 desta egrégia corte. 5. Já em relação à suposta violação ao art. 316, parágrafo único, do código de processo penal, ao contrário do alegado pela defesa, compulsando os autos originários, constatei manifestação tempestiva do juízo a quo em 11 de novembro de 2020 (fls. 1.241/1.246), ou seja, há pouco mais de 80 (oitenta) dias e em momento anterior a impetração deste writ, na qual a autoridade impetrada indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar por considerar que permanecem válidos os fundamentos utilizados para decretá-la 6. Ordem parcialmente conhecida e, em extensão cognoscível, denegada. (TJCE; HC 0620157-68.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 12/02/2021; Pág. 113)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 243, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 2º, CAPUT, E §§ 2º E 4º, INC. II, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.

1. Alegação de ausência de justa causa. Inocorrência. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Matéria meritória cuja análise é inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Pedido de liberdade provisória. Alegação de carência de fundamentação. Desatendimento aos requisitos do art. 312 do CPP. Inocorrência. Necessidade de garantia da ordem pública evidenciada pelas circunstâncias do crime (modus operandi e gravidade in concreto). Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Pleito de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Paciente alega que pertence ao grupo de risco da covid-19 e encontra-se com a saúde debilitada. Não preenchimento dos requisitos legais. Aplicação da recomendação nº 62/2020 do CNJ. Descabimento. Ausência de demonstração de risco sofrido pelo paciente. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0639903-53.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 12/02/2021; Pág. 122)

 

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GÊNESIS. ART. 2º, CAPUT E §§ 2º E 4º, INC. II, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 243, CAPUT E § 1º DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA.

1. Ausência de indícios de autoria. Não conhecimento. Matéria incompatível com a via do writ, por demandar exame aprofundado de prova. Impossibilidade de revolvimento dos elementos fáticos-probatórios, inclusive a serem produzidos em sede de instrução processual. 2. Tese de desnecessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Inexistência de ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício. Excepcional periculosidade do paciente que impede a soltura imediata. Garantia da ordem pública. Provável habitualidade delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Incidência da Súmula nº 52 do TJCE. 4. Ausência de contemporaneidade do Decreto prisional. Não acolhimento. Delito permanente. Requisitos que estão presentes diante da periculosidade do agente. Possibilidade concreta de reiteração delitiva. 5. Alegação de que é genitor de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade e que presta auxílio ao seu pai nos atos de vida civil, haja vista este ser cadeirante (SIC). Ausência de prova pré-constituída de que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos e de seu pai. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. 1. Inicialmente, no que tange à ausência de indícios de autoria, tenho por impossível o exame meritório da tese na estreita via mandamental, por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso. 2. Quanto a alegação ausência dos requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva, compulsando cuidadosamente os fólios, não percebo a presença de quaisquer dos requisitos que possam autorizar a concessão da liberdade provisória do paciente, estando claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do código de processo penal. Analisando os autos originários, em especial a descrição da conduta constante na exordial acusatória, se pode perceber a evidente gravidade concreta dos crimes praticados, não sendo recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, sendo notória a complexidade do caso em comento, quando se vê a vultuosidade da operação gênesis realizada pelo grupo de atuação especial de combate ao crime organizado (gaeco) do mpce, manejando o trabalho de pelo menos 7 (sete) promotores de justiça, juntamente à polícia civil, sendo necessário trabalho de longo tempo com realização de várias interceptações telefônicas, buscas e apreensões, compartilhamento de dados, etc. 3. Ainda, no que concerne à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do código de processo penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, sendo, ao caso, importante mencionar que, pelo resguardo da ordem social, também se faz indispensável manter a prisão cautelar do paciente, já que em pesquisa aos sistemas saj/pg e cancun deste tribunal, verifiquei que o paciente responde a um inquérito policial que tramita perante o juízo coator (nº 0264420-87.2020.8.06.0000), fato este que atrai a incidência do verbete sumular de nº 52 desta corte de justiça. 4. Outrossim, não se sustenta o argumento do impetrante da ausência de contemporaneidade do Decreto prisional, é inegável que a sua falta desnatura a prisão preventiva, que perde seu caráter cautelar, eminentemente assecuratório da proteção urgente de um bem jurídico que a Lei pretende tutelar, passando indevidamente a se tratar de antecipação da pena. Contudo, ao contrário do alegado pela defesa, a medida hostilizada se mostra contemporânea aos fatos investigados pelo fato de que, o crime de organização criminosa é delito permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo. 5. Por fim, quanto a afirmação de que o paciente é casado, pai de duas crianças que necessitam de seu auxílio e que seu genitor é cadeirante (SIC) e necessita de auxílio de prática de diversos atos da vida civil, não vislumbrei qualquer documento que comprovasse que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores e do seu genitor. Dessa forma, vale ser ressaltado é sabido que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado. 6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão cognoscível, denegada. (TJCE; HC 0639373-49.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 11/02/2021; Pág. 265)

 

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GÊNESIS. ART. 2º, CAPUT E §§ 2º E 4º, INC. II, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 243, CAPUT E § 1º DO CPM, EM CONTINUIDADE DELITIVA (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.

1. Ausência de indícios de autoria e negativa de autoria. Não conhecimento. Matéria incompatível com a via do writ, por demandar exame aprofundado de prova. Impossibilidade de revolvimento dos elementos fáticos-probatórios, inclusive a serem produzidos em sede de instrução processual. 2. Tese de desnecessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Inexistência de ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício. Excepcional periculosidade do paciente que impede a soltura imediata. Garantia da ordem pública. Provável habitualidade delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Ausência de contemporaneidade do Decreto prisional. Não acolhimento. Delito permanente. Requisitos que estão presentes diante da periculosidade do agente. Possibilidade concreta de reiteração delitiva. 5. Pleito de soltura sob a alegação de acompanhar seu genitor, acometido de neoplasia maligna no olho e submetido a tratamento de radioterapia. Ausência de comprovação de que o paciente é o único responsável pelos cuidados de seu pai. Ausência de prova pré-constituída em relação ao atual estado de saúde do genitor do paciente. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. 1. Inicialmente, no que tange à ausência de indícios de autoria, tenho por impossível o exame meritório da tese na estreita via mandamental, por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso. 2. Quanto a alegada ausência dos requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva, compulsando cuidadosamente os fólios, não percebo a presença de quaisquer dos requisitos que possam autorizar a concessão da liberdade provisória do paciente, estando claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do código de processo penal. Analisando os autos originários, em especial a descrição da conduta constante na exordial acusatória, se pode perceber a evidente gravidade concreta dos crimes supostamente praticados, não sendo recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, sendo notória a complexidade do caso em comento, quando se vê a vultuosidade da operação gênesis realizada pelo grupo de atuação especial de combate ao crime organizado (gaeco) do mpce, manejando o trabalho de pelo menos 7 (sete) promotores de justiça, juntamente à polícia civil, sendo necessário trabalho de longo tempo com realização de várias interceptações telefônicas, buscas e apreensões, compartilhamento de dados, etc. 3. Ainda, no que concerne à alegada existência de condições pessoais favoráveis, as peculiaridades do caso concreto excepcionalmente impedem a imediata soltura do paciente, remanescendo claro que a manutenção da custódia preventiva é necessária especialmente para o acautelamento da ordem pública, de modo que a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal se mostra insuficiente, mesmo que diante da existência de condições pessoais favoráveis, até porque por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. 4. Outrossim, não se sustenta o argumento do impetrante da ausência de contemporaneidade do Decreto prisional, é inegável que a sua falta desnatura a prisão preventiva, que perde seu caráter cautelar, eminentemente assecuratório da proteção urgente de um bem jurídico que a Lei pretende tutelar, passando indevidamente a se tratar de antecipação da pena. Contudo, ao contrário do alegado pela defesa, a medida hostilizada se mostra contemporânea aos fatos investigados pelo fato de que, o crime de organização criminosa é delito permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo. 5. Por fim, em relação à concessão da liberdade do paciente para que o mesmo possa acompanhar seu genitor as consultas médicas, posto que seu pai foi diagnosticado com neoplasia maligna no olho e submetido a tratamento de radioterapia no instituto do câncer do Ceará, não restou demonstrada a condição de pessoa imprescindível aos cuidados de seu genitor, bem como não foi acostada documentação suficiente para aferir o atual estado de saúde do genitor do paciente, pois os exames juntados são datados de mais de um ano atrás. Dessa forma, vale ser ressaltado é sabido que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado. 6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão cognoscível, denegada. (TJCE; HC 0639105-92.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 11/02/2021; Pág. 263)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO GÊNESIS. ART. 243, E § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, E ART. 2º, CAPUT, E §§ 2º E 4º, INC. II, DA LEI Nº 12.850/13.

1. Pleito de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Descabimento. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos crimes. Modus operandi. Maus antecedentes. Súmula nº 52 do TJCE. Garantia da aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal. Resguardar a produção probatória para alcançar os demais envolvidos nas investigações. 2. Irrelevância das condições pessoais favoráveis. Insuficiências das medidas cautelares alternativas. 3. Tese de ausência de contemporaneidade do Decreto prisional. Não acolhimento. Investigações complexas efetivadas pelo gaeco. Periculosidade do agente. Possibilidade concreta de reiteração delitiva. 4. Pleito de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Paciente pai de 3 (três) crianças menores de idade, e em estado de saúde debilitada. Requisitos não preenchidos. Imprescindibilidade do pai para o cuidado dos menores não demonstrada. Gravidade da saúde do paciente não comprovada. Ordem conhecida e denegada. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva, embora sucinta, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, respeitando os requisitos do art. 312 e do art. 313 do código de processo penal, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados e o modus operandi utilizado pelos agentes. 2. Além do mais, em pesquisa ao sistema de consulta de antecedentes criminais unificada (cancun), constata-se que o paciente responde a outro processo criminal por homicídio simples e fraude processual, o qual tramita perante a 3ª vara do júri da Comarca de Fortaleza - 0186417-26.2017.8.06.0001). Nesse sentido, incide o entendimento sumulado por esta corte de justiça no enunciado nº 52, segundo o qual: Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ. 3. A custódia cautelar do paciente também se revela necessária para garantir a conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, já que tal custódia visa evitar que os denunciados promovam a ocultação e destruição de provas que permitam alcançar os outros membros da quadrilha. 4. No que concerne à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 5. Ao contrário do alegado pela defesa, constatando-se a frequente comunicação e organização dos denunciados para o cometimento de vários delitos, entre eles o de extorsão e outros correlatos, leva a crer que os delitos não se concretizaram tão somente nas datas constatadas, mas há também a alta probabilidade de reiteração delitiva, mostrando-se o Decreto prisional contemporâneo aos fatos investigados. 6. Por fim, quanto à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, não restou demonstrada a condição de pessoa imprescindível aos cuidados dos filhos menores. No mesmo sentido, no que pertine ao estado de saúde do paciente, constata-se que não há prova idônea que demonstre a extrema debilidade, por motivo de doença grave, mormente porque não foi acostado documento médico que indique a necessidade de receber tratamento especial e hospitalar fora dos limites da unidade prisional. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0638028-48.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 08/01/2021; Pág. 210)

 

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GÊNESIS. ART. 2º, CAPUT E §§ 2º E 4º, INC. II, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 243, CAPUT E § 1º DO CPM, EM CONTINUIDADE DELITIVA (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.

1. Ausência de indícios de autoria e negativa de autoria. Não conhecimento. Matéria incompatível com a via do writ, por demandar exame aprofundado de prova. Impossibilidade de revolvimento dos elementos fáticos-probatórios, inclusive a serem produzidos em sede de instrução processual. 2. Ausência da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações. Não conhecimento. Ausência de prova pré-constituída. 3. Tese de desnecessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Inexistência de ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício. Excepcional periculosidade do agente que impede a soltura imediata do paciente. Garantia da ordem pública. Provável habitualidade delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Paciente que já responde por outros delitos de mesma natureza. Incidência da Súmula nº 52 do TJCE. 5. Ausência de contemporaneidade do Decreto prisional. Não acolhimento. Delito permanente. Requisitos que estão presentes diante da periculosidade do agente. Possibilidade concreta de reiteração delitiva. 6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão cognoscível, denegada, com recomendações. (TJCE; HC 0637942-77.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 08/01/2021; Pág. 210)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO GÊNESIS. ART. 243, E § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, E ART. 2º, CAPUT, E §§ 2º E 4º, INC. II, DA LEI Nº 12.850/13.

1. Pleito de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Descabimento. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos crimes. Modus operandi. Maus antecedentes. Súmula nº 52 do TJCE. Garantia da aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal. Resguardar a produção probatória para alcançar os demais envolvidos nas investigações. 2. Irrelevância das condições pessoais favoráveis. Insuficiências das medidas cautelares alternativas. 3. Tese de ausência de contemporaneidade do Decreto prisional. Não acolhimento. Investigações complexas efetivadas pelo gaeco. Periculosidade do agente. Possibilidade concreta de reiteração delitiva. 4. Pleito de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Paciente pai de 3 (três) crianças menores de idade, e em estado de saúde debilitada. Requisitos não preenchidos. Imprescindibilidade do pai para o cuidado dos menores não demonstrada. Gravidade da saúde do paciente não comprovada. Ordem conhecida e denegada. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva, embora sucinta, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, respeitando os requisitos do art. 312 e do art. 313 do código de processo penal, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados e o modus operandi utilizado pelos agentes. 2. Além do mais, em pesquisa ao sistema de consulta de antecedentes criminais unificada (cancun), constata-se que o paciente responde a outro processo criminal por homicídio simples e fraude processual, o qual tramita perante a 3ª vara do júri da Comarca de Fortaleza - 0186417-26.2017.8.06.0001). Nesse sentido, incide o entendimento sumulado por esta corte de justiça no enunciado nº 52, segundo o qual: Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ. 3. A custódia cautelar do paciente também se revela necessária para garantir a conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, já que tal custódia visa evitar que os denunciados promovam a ocultação e destruição de provas que permitam alcançar os outros membros da quadrilha. 4. No que concerne à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 5. Ao contrário do alegado pela defesa, constatando-se a frequente comunicação e organização dos denunciados para o cometimento de vários delitos, entre eles o de extorsão e outros correlatos, leva a crer que os delitos não se concretizaram tão somente nas datas constatadas, mas há também a alta probabilidade de reiteração delitiva, mostrando-se o Decreto prisional contemporâneo aos fatos investigados. 6. Por fim, quanto à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, não restou demonstrada a condição de pessoa imprescindível aos cuidados dos filhos menores. No mesmo sentido, no que pertine ao estado de saúde do paciente, constata-se que não há prova idônea que demonstre a extrema debilidade, por motivo de doença grave, mormente porque não foi acostado documento médico que indique a necessidade de receber tratamento especial e hospitalar fora dos limites da unidade prisional. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0638028-48.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 08/01/2021; Pág. 210)

 

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GÊNESIS. ART. 2º, CAPUT E §§ 2º E 4º, INC. II, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 243, CAPUT E § 1º DO CPM, EM CONTINUIDADE DELITIVA (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.

1. Ausência de indícios de autoria e negativa de autoria. Não conhecimento. Matéria incompatível com a via do writ, por demandar exame aprofundado de prova. Impossibilidade de revolvimento dos elementos fáticos-probatórios, inclusive a serem produzidos em sede de instrução processual. 2. Ausência da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações. Não conhecimento. Ausência de prova pré-constituída. 3. Tese de desnecessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Inexistência de ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício. Excepcional periculosidade do agente que impede a soltura imediata do paciente. Garantia da ordem pública. Provável habitualidade delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Paciente que já responde por outros delitos de mesma natureza. Incidência da Súmula nº 52 do TJCE. 5. Ausência de contemporaneidade do Decreto prisional. Não acolhimento. Delito permanente. Requisitos que estão presentes diante da periculosidade do agente. Possibilidade concreta de reiteração delitiva. 6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão cognoscível, denegada, com recomendações. (TJCE; HC 0637942-77.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 08/01/2021; Pág. 210)

 

APELAÇÃO.

Crime militar próprio (extorsão. Art. 243 “a”, do cpm) e impróprio (porte de arma de fogo de uso permitido. Art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Prática por policial militar durante o período de folga. Competência da justiça militar. Inteligência do artigo 9º, do CPM, redação da Lei nº 13.491/2017. Flagrante preparado. Crime impossível. Inocorrência. Extorsão. Vítima que não cede às exigências de seus opressores. Delito não consumado. Denúncia que descreve crime tentado. Condenação na modalidade consumada. Sentença ultra petita. Mutatio libelli. Inobservância do art. 384 do CPP. Ofensa ao princípio da correlação. Retificação impositiva. Mérito. Absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do cpp). Conjunto probatório seguro. Impossibilidade. Parcial provimento. I. Rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça militar quando se trata da prática de crimes militares próprios (extorsão) e impróprio (porte de arma de fogo de uso permitido) praticados por policial militar da ativa, em período de folga, por força do disposto no artigo 9º, II, alíneas “a” e “e” do CPM, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.491/2017. II. Configura-se o flagrante preparado quando a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, fato que torna o crime impossível. Já o flagrante esperado ocorre quando a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão, sem interferir na vontade do agente, fato verificado na hipótese dos autos. III. O comportamento da vítima é ato determinante para a definição do momento consumativo do crime de extorsão, pois mesmo tendo sido constrangida mediante grave ameaça, se não adotou postura ativa no sentido de atender às exigências de seus opressores, o delito não se consumou, especialmente quando, ao invés de ceder, a vítima reage e realiza a prisão. lV. Tendo a denúncia atribuído corretamente ao agente a prática de um delito na modalidade tentada, a condenação na forma consumada configura mutatio libelli que, a rigor, exige adoção das medidas previstas pelo art. 384 do CPP, pena de ofensa ao princípio da correlação. Inobstante, não se declara a nulidade da sentença quando o vício que gerou prejuízo à defesa pode ser suprido pelo tribunal, como ocorre na hipótese dos autos, em que basta aplicar à sanção imposta a fração redutora adequada, prevista pelo inciso II do artigo 30 do CPM. V. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do código de processo penal. VI. Parcial provimento, em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0003147-54.2020.8.12.0800; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 08/07/2021; Pág. 163)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. RÉU EM LIBERDADE. ARTIGOS 305 C/C 70, II, L E ART. 72, III, ALÍNEA D, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Condenação à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Absolvição da imputação vertida no artigo 243, letra a, do CPM, com fulcro no artigo 439, alínea e, do Código de Processo Penal Militar. Suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 84 da Lei militar. Pugna o Parquet, pela reforma parcial da decisão monocrática, com a condenação do acusado também pelas sanções do artigo 243, do Códex Militar, existindo provas suficientes para o seu intento. Por seu turno, a Defesa Técnica pleiteia, a reforma da sentença, afastando-se a incidência da agravante prevista no art. 70, II, I, do Código Penal Militar, reconhecendo-se a atenuante esposada no art. 72, III, h, do mesmo Código, ante a reparação do dano efetivada. Autoria e materialidade positivadas. Defesa que não impugnou a condenação pelo delito de concussão, tornando sua prática incontestável. Noutro giro, no tocante ao delito de extorsão, com razão o Ministério Público. Evidenciou-se nos depoimentos prestados em ambas as fases instrutórias, ter o acusado obtido vantagem econômica, constrangendo Lucas, moto-taxista, mediante ameaça de apreensão de sua motocicleta, a conceder favores, como levá-lo em algum lugar, recolher dinheiro em diversos pontos com pessoas distintas. Em que pese a vítima Lucas não tenha comparecido em juízo, verifica-se que os demais depoimentos confirmaram a conduta. Os brigadianos, atuantes na Corregedoria, foram firmes ao confirmar os fatos em sede judicial. Inteligência da Súmula nº 70 do ETJERJ. Com efeito, inexiste óbice em considerar as provas provenientes do inquérito policial, no entanto, estas devem ser corroboradas por subsídios outros, assegurando-se a ampla defesa e contraditório. Assim, é cabível utilizar-se de dados colhidos na fase inquisitorial, desde que reforçados em juízos pelas demais evidências. Precedentes. Condenação por ambos os delitos que se impõe. Redimensionamento da reprimenda. Merece guarida a tese defensiva, no tocante ao reconhecimento da atenuante relativa à reparação do dano, contudo, sem produzir efeitos na pena. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ. Diante da sanção alcançada, fixa-se regime aflitivo semiaberto, bem como afasta-se a suspensão da pena operada na sentença. Recursos conhecidos, provendo-se parcialmente o defensivo e integralmente o ministerial para condenar JONATHAN FELIPE ANDRADE FEDERICI nas iras dos artigos 305 c/c 70, II, "L" e 72, III, alíneas b e d, e artigos 243 c/c 70, II, L, todos do CPM. Expeçam-se os ofícios de praxe e o competente mandado de prisão após esgotadas as vias impugnativas. (TJRJ; APL 0059487-63.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 21/09/2021; Pág. 255)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. RÉU EM LIBERDADE. ARTIGOS 305 C/C 70, II, L E ART. 72, III, ALÍNEA D, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Condenação à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Absolvição da imputação vertida no artigo 243, letra a, do CPM, com fulcro no artigo 439, alínea e, do Código de Processo Penal Militar. Suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 84 da Lei militar. Pugna o Parquet, pela reforma parcial da decisão monocrática, com a condenação do acusado também pelas sanções do artigo 243, do Códex Militar, existindo provas suficientes para o seu intento. Por seu turno, a Defesa Técnica pleiteia, a reforma da sentença, afastando-se a incidência da agravante prevista no art. 70, II, I, do Código Penal Militar, reconhecendo-se a atenuante esposada no art. 72, III, h, do mesmo Código, ante a reparação do dano efetivada. Autoria e materialidade positivadas. Defesa que não impugnou a condenação pelo delito de concussão, tornando sua prática incontestável. Noutro giro, no tocante ao delito de extorsão, com razão o Ministério Público. Evidenciou-se nos depoimentos prestados em ambas as fases instrutórias, ter o acusado obtido vantagem econômica, constrangendo Lucas, moto-taxista, mediante ameaça de apreensão de sua motocicleta, a conceder favores, como levá-lo em algum lugar, recolher dinheiro em diversos pontos com pessoas distintas. Em que pese a vítima Lucas não tenha comparecido em juízo, verifica-se que os demais depoimentos confirmaram a conduta. Os brigadianos, atuantes na Corregedoria, foram firmes ao confirmar os fatos em sede judicial. Inteligência da Súmula nº 70 do ETJERJ. Com efeito, inexiste óbice em considerar as provas provenientes do inquérito policial, no entanto, estas devem ser corroboradas por subsídios outros, assegurando-se a ampla defesa e contraditório. Assim, é cabível utilizar-se de dados colhidos na fase inquisitorial, desde que reforçados em juízos pelas demais evidências. Precedentes. Condenação por ambos os delitos que se impõe. Redimensionamento da reprimenda. Merece guarida a tese defensiva, no tocante ao reconhecimento da atenuante relativa à reparação do dano, contudo, sem produzir efeitos na pena. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ. Diante da sanção alcançada, fixa-se regime aflitivo semiaberto, bem como afasta-se a suspensão da pena operada na sentença. Recursos conhecidos, provendo-se parcialmente o defensivo e integralmente o ministerial para condenar JONATHAN FELIPE ANDRADE FEDERICI nas iras dos artigos 305 c/c 70, II, "L" e 72, III, alíneas b e d, e artigos 243 c/c 70, II, L, todos do CPM. Expeçam-se os ofícios de praxe e o competente mandado de prisão após esgotadas as vias impugnativas. (TJRJ; APL 0059487-63.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 28/05/2021; Pág. 217)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. CONDUTA DESCRITA NOS ARTIGOS 226 E 243 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Alegação de prescrição da pretensão punitiva em procedimento do conselho de disciplina. Não ocorência. Legalidade do ato administrativo. Independência das instâncias penal e administrativa. Natureza diversa das cominações. Ausencia de punição em duplicidade. Ampla defesa e contraditório. Devido processo legal. Compreensão do carárter ilicito dos fatos ao tempo de sua prática. Inspeção de saúde que considerou o militar apto para responder perante o conselho disciplinar. Insindicabilidade da análise da conveniência e oportunidade da administração. Manutenção da sentença. Servidor público militar demitido a bem do serviço público em razão de condenação às penas reclusão, pelos crimes capitulados nos artigos 226 e 243 do Código Penal Militar (violação de domicílio e extorsão), em sentença penal condenatória transitada em julgado. Lapso prescricional a ser observado na forma do parágrafo único, do art. 17, do Decreto nº. 2155/78 e art. 125, inciso II do Código Penal Militar. Ausência de prova de incapacidade mental do militar de entender o caráter ilícito dos fatos à época da transgressão disciplinar praticada. Inspeção de saúde em que se constatou a inexistência de inimputabilidade a ensejar causa excludente de responsabilidade administrativa. Ato administrativo devidamente fundamentado. Vícios no procedimento administrativo não configurados. Observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório regulares. Análise da conveniência e oportunidade que se circunscreve aos poderes da administração pública, não podendo ser substituídos pela decisão judicial censitória. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0021360-55.2018.8.19.0066; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 18/02/2021; Pág. 624)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. ARTIGO 243, "a", c/c ARTIGO 30, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME MATERIAL. SÚMULA Nº 96 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES DEFENSIVAS DENEGADAS. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Os apelos da defesa e da acusação são tempestivos, pois, conforme entendimento das cortes superiores, (I) com a oposição de embargos de declaração, o prazo recursal fica interrompido e reinicia com a publicação no órgão oficial; (II) a extemporaneidade não se verifica quando o recurso é interposto de boa-fé, antes do termo a quo e, consequentemente, não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. 2. Não há falar, in casu, na aplicação da circunstância judicial "gravidade do crime", a qual deve ser analisada sob o ponto de vista concreto. E não abstrato. 3. Na hipótese de ser inepta a exordial acusatória, conforme dispõe o artigo 504, alínea a, do código de processo penal militar, deve-se suscitar tal nulidade no prazo para a apresentação das alegações escritas, sob pena de preclusão. 4. Diversamente do previsto no código penal comum, que é formal, o crime de extorsão, positivado no artigo 243 do Código penal militar, é material, e, assim, consuma-se quando o agente obtém a vantagem econômica, razão pela qual a Súmula nº 96 do STJ é inaplicável na seara castrense. 5. Em se operando a desclassificação para a modalidade tentada, o percentual de redução da pena deve observar o iter criminis percorrido pelo réu. 6. O tribunal, após rejeitar, por maioria, a preliminar suscitada pelo juiz-relator de nulidade para desconstituir a sentença condenatória e determinar que seja oportunizado ao réu novo interrogatório, mantido os demais atos da instrução criminal e, rejeitar, à unanimidade, as preliminares defensivas, no mérito, sem divergência de votos, nega provimento ao apelo ministerial e dá provimento parcial ao recurso da defesa para desclassificar o delito para a modalidade tentada (art. 243, "a" c/c o art. 30, II, ambos do CPM), redimensionando a pena definitiva para dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão. (TJM/RS, apelação criminal nº 713-2015, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 12/08/2015). (TJMRS; ACr 1000713/2015; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 12/08/2015)

 

POLICIAIS MILITARES. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 243 DO CPM). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DO FATO. PRELIMINAR PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Policiais Militares - Apelação Criminal - Condenação pela prática do crime do art. 243 do CPM) - Alegação defensiva de inexistência do fato - Preliminar para instauração do incidente de falsidade documental - Não acolhimento - Conjunto probatório coeso e suficiente para o decreto condenatório - Recurso que se nega provimento - Condenação mantida. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006811/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 19/08/2014)

 

EXTORSÃO. POLICIAIS MILITARES QUE, PARA OBTENÇÃO DE INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA, MEDIANTE GRAVES AMEAÇAS, CONTRANGEM A VÍTIMA A PRATICAR ATO LESIVO AO SEU PATRIMÔNIO -PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA.

Não subsiste a desclassificação do delito enquadrado no artigo 243 do CPM, para aquele previsto no artigo 305 do mesmo diploma legal, em face das graves ameaças perpetradas pelos policiais militares. O testemunho de policial militar não pode ser desprezado somente por sua condição de responsável pela segurança pública, mormente se faz referência a fatos que envolvem outro policial militar na prática de ato delituoso. Decisão: ``A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA MANTER A R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS``. (TJMSP; ACr 005432/2005; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 22/11/2005)

 

EXTORSÃO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE HÁ CONSTRANGIMENTO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.

Impossível a desclassificação do delito enquadrado no artigo 243 do CPM para o previsto no artigo 305 do mesmo diploma, em face da grave ameaça perpetrada pelos réus às vítimas. Solidez do conjunto probatório que torna indiscutível a prática criminosa por parte dos policiais militares. Decisão: ``A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, E DEU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL PARA REFORMAR PARCIALMENTE A R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU, CONDENANDO OS APELANTES A PENA FINALIZADA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSAO, NOS TERMOS DO ART. 243, ALINEA `A`, PAR. 1º, C.C. INCISOS I E II DO PAR. 2º DO ART. 242 DO CPM E ARTS 79 E 81, PAR. 1º DO MESMO CODIGO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME FECHADO``. (TJMSP; ACr 005296/2004; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 08/11/2005)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO ARESP. DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DE HUGO IMPROVIDO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. RECONSIDERADA INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO A BRUNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 7º DA LEI Nº 11.636/07. AUSÊNCIA DE CUSTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 243 DO CPM. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE BRUNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.

1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição do agravo em Recurso Especial é de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP. 2. Relativamente a outro agravante, comprovado, no ato da interposição recursal, feriado local, deve ser reconsiderada a decisão de intempestividade. 3. Nos termos do art. 7º da Lei nº 11.636/07, não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada. 4. O magistrado não está obrigado a rebater, uma a uma, as questões trazidas pela parte, configurando-se negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. 5. Concluindo o acórdão recorrido pela existência de violência e grave ameaça, para obter vantagem econômica indevida, a reversão das premissas fáticas demanda necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo regimental de HUGO improvido e de BRUNO provido para conhecer do agravo em Recurso Especial, mas lhe negar provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.517.516; Proc. 2019/0166837-6; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 26/05/2020; DJE 02/06/2020)

 

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