Art 243 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsitocompetente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivasplacas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. SINISTRO. VEÍCULO SALVADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DA OCORRÊNCIA DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO. ATO ILÍCITO. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A seguradora que deixa de providenciar a transferência da propriedade do veículo salvado e requerer a baixa do respectivo registro junto ao órgão de trânsito (art. 126, parágrafo único e 243 do CTB), gerando, com isso, débitos fiscais em nome do segurado, após o sinistro, comete ato ilícito passível de indenização. II. Cediço que o protesto e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou na dívida ativa gera dano extrapatrimonial presumido. In re ipsa, ou seja, independe da comprovação da lesão sofrida. III. Segundo a Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano extrapatrimonial somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, situação não divisada no caso concreto quando fixada indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). lV. Conserva-se incólume a quantia fixada para os honorários advocatícios de sucumbência. A saber, 20% (vinte por cento) do valor da condenação, por se verificar a observância dos vetores previstos no §2º, I, II, III e IV do art. 85 do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5170960-22.2018.8.09.0138; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 25/04/2022; DJEGO 27/04/2022; Pág. 1818)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO RECUPERADO DE SINISTRO.
Ausência de informação. Considerando que é da seguradora a obrigação de informar ao órgão de trânsito a ocorrência de perda total do veículo (artigos 146 e 243 do CTB), mostra-se prematura a sua exclusão por ilegitimidade passiva, sobretudo quando o pedido de indenização é decorrente da ausência dessa informação no prontuário do veículo. Agravo provido. Unânime. (TJRS; AI 5111180-57.2022.8.21.7000; Passo Fundo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 17/08/2022; DJERS 24/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO A OCORRÊNCIA DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. QUANTUM. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA MANTIDA.
1. A seguradora que deixa de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos (art. 243 do CTB), gerando, com isso, débitos fiscais em nome do autor, após o sinistro, comete ato ilícito passível de indenização. 2. Cediço que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou na dívida ativa gera dano moral in re ipsa, ou seja, independe da comprovação da lesão moral sofrida. 3. O valor fixado na sentença a título de dano moral, mostra-se suficiente e adequado, uma vez que é proporcional e razoável. 4. Para disponibilizar a via especial e extraordinária, consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou, nem se negou vigência. 5. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao desprover o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5667989-29.2019.8.09.0087; Itumbiara; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 03/09/2021; DJEGO 09/09/2021; Pág. 4713)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
Demanda proposta pelo terceiro prejudicado em face da seguradora. Veículo táxi. Alegação de que a ré não realizou a baixa do veículo junto ao Detran nem pagou a indenização correspondente à perda total. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Irresignação da ré. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Em que pese o entendimento consolidado no STJ acerca da impossibilidade de ajuizamento de ação pelo terceiro interessado em face exclusivamente da seguradora, o reconhecimento administrativo pela própria ré acerca da culpa do segurado pela ocorrência do acidente estabeleceu relação jurídica entre as partes, tendo autorizado o pagamento da indenização correspondente à perda total, que somente não se efetivou por problemas na baixa do automóvel junto ao Detran. Precedente do STJ. Documentos juntados com a inicial e não impugnados pela ré. Ônus da seguradora em providenciar a baixa do registro do automóvel junto ao Detran, diante do disposto nos artigos 126 e 243 do CTB. Seguradora que não logrou êxito em demonstrar que a autora não apresentou a documentação necessária para efetivação da baixa, descumprindo o disposto no artigo 373, II, do CPC. Valor da indenização que deve considerar a tabela FIPE na data do sinistro. Necessidade de dedução de eventuais débitos pendentes sobre o veículo da indenização a ser paga. Dano moral configurado na hipótese, eis que não houve a liquidação do sinistro até então, nem baixa do veículo junto ao Detran, tratando-se de táxi do qual a autora retirava seu sustento. Quantum que merece redução para r$10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0001334-83.2018.8.19.0212; Niterói; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 09/03/2021; Pág. 516)
Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade da seguradora. Antiga proprietária do veículo. Sentença de improcedência. Conjunto probatório que não corrobora a tese do autor. Veículo avaliado como passível de recuperação. Hipótese diversa dos artigos 126, 240 e 243 do CTB. Seguradora que revendeu o automóvel no estado em que se encontrava a terceiro. Inexistência de responsabilidade da requerida. Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, I, do cpc/15. Indenização indevida. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados. Recurso a que se nega provimento. (TJPR; ApCiv 1707954-6; União da Vitória; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 08/02/2018; DJPR 01/03/2018; Pág. 439)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ENCAMINHADO PARA REVISÃO À CONCESSIONÁRIA, VINDO A OCORRER COMBUSTÃO ESPONTÂNEA, OCASIONANDO PERDA TOTAL DO BEM.
A concessionária Ré, diante do evento danoso, se comprometeu em receber o referido veículo sinistrado, avaliado na quantia de R$37.000,00, e a quantia de R$40.000,00 diretamente da parte Autora, a fim de possibilitar aquisição de novo veículo. Ausência de baixa junto ao Detran. Cobranças referentes aos IPVAs dos exercícios de 2010 a 2016, em nome da consumidora, ou seja, referentes a períodos aos quais não mais detinha a posse do veículo CITROEN. Sentença de improcedência, sob o fundamento que a parte ré não ostenta qualquer responsabilidade pela lamentável cobrança direcionada à autora, eis que, na verdade, quem deu causa aos danos por ela suportados foi a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Inconformismo manifestado pela parte Autora. Decerto, nos termos do artigo 126, § único c/c art. 243 do CTB do Código Brasileiro de Trânsito, classificado o carro como irrecuperável é obrigatória a baixa do registro junto ao DETRANpela Seguradora, eis queno Certificado de Registro do Veículo(CRV) consta o seu nomecomo adquirente, sendo inaplicável o entendimento cristalizado na Súmula nº 144 desta Corte Estadual. Todavia, há responsabilidade solidária, à luz dos artigos 7º, § único e 25, § 1º, do CDC, entre a Concessionária e a Seguradora em reparar os danos suportados pela parte Autora. Ora, a transação só ocorreu em face do sinistro, que se deu nas dependências da Ré, que a fim de ressarcir os danos causados acionou a sua Seguradora e, foi mais além, ofertou à consumidora aquisição de novo veículo zero Km, firmando o Instrumento Particular de Transação e outras Avenças, no qual restouacordada a tradição do veículo incendiado. Logo, as tratativas, para sanar os efeitos do acidente ocorrido, foram todas efetuadas entre a Ré e a consumidora. Desse modo, cabível a Condenação da Concessionária/Ré em restituir, na forma simples, em favor da parte Autora, os valores pagos a título de IPVA, referente ao veículo sinistrado, dos anos de 2010 a 2016, devidamente atualizados monetariamente desde a datade cadadesembolso, com juros de mora; o mesmo ocorrendo com as próximas cobranças do referido tributo, dos anos seguintes, que eventualmente venham a ser pagos pela autora, a fim de evitar que inscrição de seu nome em dívida ativa do Estado. O dano moral é in re ipsa, não podendo ser minimizado pela definição de mero aborrecimento. Quantum debeatur que se fixa em R$10.000,00 (dez mil reais), tendo por norte o princípio da proporcionalidade e peculiaridades do caso concreto. Sucumbência in totum da Concessionária ré, à luz do§ 2º, do art. 85 do CPC/2015.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0217107-46.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt; DORJ 01/02/2018; Pág. 576)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Cobrança securitária. Acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Recurso (1) da ré. I. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita. Acidente de trânsito. Informações prestadas administrativamente pela seguradora que davam conta da perda parcial do veículo. Pericia judicial que reconheceu a perda total do veículo. Prejudicialidade superveniente do pedido de conserto do bem. Cobertura securitária que sempre foi pretendida pelo autor. Condenação ao pagamento do valor do bem nos termos contratuais. Interpretação da causa de pedir em respeito à primazia do julgamento do mérito. Art. 4º do cpc/15. Inexistência de nulidade neste tocante. Ii. Despesas com táxi. Ausência de pedido e causa de pedir na inicial. Pretensão formulada apenas nas alegações finais. Documentos que não se enquadram no conceito de novos, juntados extemporaneamente. Vedação. Art. 397 do cpc/73 (art. 1.047 do cpc/15).julgamento ultra petita. Condenação às despesas com táxi afastada. Iii. Mérito. Restrição da controvérsia aos danos materiais. lV. Tabela da FIPE. Valor vigente à época do sinistro. Atualização mantida. V. Despesas com transporte escolar. Nexo de causalidade demonstrado. Ausência de disponibilidade de veículo pela seguradora. VI. Custos relativos ao IPVA, licenciamento e seguro obrigatório. Ônus da seguradora após sinistro em razão da perda total do veículo. Encargos vencidos posteriormente ao sinistro. Propriedade dos salvados. Responsabilidade pela comunicação do acidente. Art. 243 do CTB. Manutenção. Redistribuição da sucumbência. Recurso parcialmente provido. Apelação (2) do autor. I. Valor do veículo. Desconto da franquia. Previsão contratual restrita aos casos de prejuízo parcial. Perícia judicial que constatou a perda total. Franquia inaplicável, segundo os termos contratuais. Condenação afastada. Ii. Danos morais que não se operam in re ipsa. Inadimplemento contratual que por si só não gera abalo extrapatrimonial. Ausência de violação aos direitos de personalidade. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1581980-2; Foz do Iguaçu; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 17/08/2017; DJPR 25/09/2017; Pág. 192)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME. RESTRIÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Nos moldes do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo com perda total passa a pertecer à seguradora, a qual passa a ter o dever de arcar com os encargos do automóvel e proceder à baixa do gravame. 2. Independente da baixa do graveme de alienação fiduciária junto ao Detran e havendo perda total do bem, incumbe à companhia de seguros proceder ao pagamento da indenização securitária. 3. Os débitos tributários gerados após a ocorrência do sinistro são de responsabiliade da seguradora e/ou adquirente so salvado, já que se sub-rogam nos direitos e obrigações sobre o veículo, conforme interpretação dos artigos 126 e 243 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Em decorrência da atitude da ré, consubstanciada na ausência de baixa nos registros do veículo e no extravio do chassi quando este estava em sua posse, acarretando, com isso a cobrança de taxas e impostos relacionados ao automóvel e a inscrição do nome da autora na dívida ativa, vislumbro demonstrada a conduta ilícita da seguradora, a gerar indenização por danos morais. 5. Recurso desprovido. (TJDF; AC 2015.03.1.000474-9; Ac. 943.144; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 18/05/2016; DJDFTE 30/05/2016)
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE DAS SEGURADORAS ENVOLVIDAS NA CADEIA DE CONSUMO. SINISTRO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. PROPOSTA. APÓLICE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FATOR DE AJUSTE. 110% DA TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SALVADO. IPVA E LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
1. Repele-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade, se os requisitos do art. 514, do CPC/73 (aplicável, no caso), foram preenchidos no recurso, ainda que os fundamentos tenham sido apresentados de forma objetiva. 2. Os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa- fé objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Na melhor exegese do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da vinculação impõe ao fornecedor o dever de cumprir toda proposta veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, de forma que integra o contrato que vier a ser celebrado. Outrossim, em havendo ambiguidades e contradições, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 4. Descabe transferir ao segurado os débitos tributários e de seguro obrigatório incidentes sobre o veículo sinistrado, com perda total, uma vez que a seguradora e/ou adquirente do salvado sub-rogam-se nos direitos e obrigações sobre o bem, à luz dos artigos 126 e 243 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida deve ser embasado no valor da tabela FIPE à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem. 6. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 7. Preliminares rejeitadas. No mérito, deu-se parcial provimento ao recurso do Autor e negou-se provimento ao recurso das Requeridas. (TJDF; APL 2014.01.1.106548-8; Ac. 934960; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Renato Jaquet Rostirola; DJDFTE 26/04/2016; Pág. 192)
Ação de indenização por danos materiais e morais. Seguradora. Veículo sinistrado. Perda total. Baixa do salvado não realizada. Alienação através de leilão. Aquisição por terceiro. Descumprimento dos artigos 126 e 243 do CTB e artigo 1º da resolução nº 11 do contran. Inexistência de menção sobre o fato. Negativa de nova cobertura securitária pela demais empresas de seguro. Responsabilidade exclusiva da seguradora pelos prejuízos decorrentes de seu ato. Responsabilidade do último vendedor afastada. Ausente, em relação a este último, indícios de afronta a boa-fé e ao dever de lealdade entre as partes nas relações contratuais. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu provido. (TJRS; RCív 0058745-55.2015.8.21.9000; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Cleber Augusto Tonial; Julg. 27/10/2016; DJERS 01/11/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA. VEÍCULO. SINISTRO. SALVADOS.
I. A ocorrência de sinistro, do qual resulta perda total do veículo segurado, e depois de paga a indenização devida, o automóvel sinistrado (salvados) passa a pertencer à seguradora, a quem incumbe providenciar a respectiva baixa junto ao órgão de trânsito e comunicar ao Detran a ocorrência de perda total do veículo, a teor do disposto nos arts. 126, parágrafo único e 243, ambos do CTB. II. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; Rec 2014.00.2.028231-4; Ac. 872.227; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; DJDFTE 10/06/2015; Pág. 317)
Ação de indenização por danos materiais e morais. Seguradora. Veículo sinistrado com perda total e alienado através de leilão. Aquisição de terceira pessoa. Inexistência de menção sobre o fato. Descumprimento dos artigos 126 e 243 do CTB e artigo 1º da resolução nº 11 do contran. Impossibilidade de realização de seguro. Condenação da ré no dano material- preço pago no veículo e danos morais de R$ 3.500,00. Ilegitimidade passiva afastada, porque a seguradora foi a única responsável pelo ocorrido e pelos prejuízos decorrentes de seu ato. Sentença confirmada. Recurso não provido. (TJRS; RecCv 29252-67.2014.8.21.9000; Porto Alegre; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Desª Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 19/09/2014; DJERS 24/09/2014)
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