Art 245 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intensonão excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalonão inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superiora 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14(quatorze) horas consecutivas.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO.
1. O acórdão rescindendo determinou a reversão do réu, empregado do departamento nacional de estradas e rodagens. DNER, atual departamento nacional de infra estrutura e transportes. Dnit, regido pela consolidação das Leis trabal histas quando de sua aposentadoria por invalidez, ocorrida anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, ao cargo de policial rodoviário federal, por entender que a aposentadoria por invalidez, na forma do art. 245 da CLT, tem o condão apenas de suspender o contrato de trabalho, sem, no entanto, extinguir o vínculo entre o empregado e a administração pública, pelo que aplicáveis os artigos 25 e 243 do estatuto do servidor público federal. 2. Considerando que, quando da entrada em vigor do estatuto dos servidores públicos federais, (i) o réu encontrava-se regido pela Lei previdenciária, dada a sua aposentadoria por invalidez em 1988, e não mais pela Lei trabalhista; e (ii) a Lei nº 8.112/90 estabeleceu o regime jurídico único, com a cessação da aposentadoria não se mostra possível ao réu retornar ao regime celetista para então incidir a disposição do art. 243 do estatuto dos servidores públicos federais e, consequentemente, ser possível a reversão. 3. Com efeito, em havendo aposentadoria por invalidez de funcionários celetistas antes do advento da Lei nº 8.1112/90, o vínculo com a administração extingue-se, tornando-se impossível o retorno ao cargo quando cessada a causa da aposentadoria (stf, MS nº 26986/df e AG. Reg. No re nº 382.370-1/rs; trf2, AC nº20020201007790 e AC nº 200551100016165) 4. Pedido rescisório procedente. (TRF 2ª R.; AR 0001060-25.2014.4.02.0000; ES; Terceira Seção Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 21/07/2014; DEJF 25/07/2014; Pág. 247)
MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA.
Efetuado o pagamento das férias fora do prazo estabelecido no art. 245 da CLT, é devido o pagamento da dobra, pela aplicação da sanção prevista no art. 137 da CLT, ainda que fruídas as férias dentro do período concessivo legal. Aplicação do entendimento vertido na orientação jurisprudencial 386 da sdi1 do tst. (TRT 4ª R.; RO 0000917-54.2013.5.04.0801; Décima Turma; Relª Desª Rejane Souza Pedra; DEJTRS 13/03/2014; Pág. 65)
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO.
Preclusa a arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa quando a parte não alega a matéria na primeira oportunidade em que tiver que falar nos autos. Artigo 245 da CLT. Prescrição. Prazo. Contagem. Doença profissional. Ciência inequivoca da incapacidade laboral. O prazo prescricional para questionar a ocorrência de doença profissional flui a partir da data em que o trabalhador tenha ciência inequívoca da incapacidade laboral. Interpretação e aplicação do artigo 7º, XXIX da cf/88. (TRT 15ª R.; RO 0082200-18.2009.5.15.0063; Ac. 50786/2014; Nona Câmara; Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim; DEJTSP 04/07/2014)
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