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Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
JURISPRUDÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO.
Seguro obrigatório. Segundo o art. 45, da Lei nº 9.615/98, "as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos", obrigação que, quando descumprida, sujeita-se à conversão em perdas e danos, nos termos do art. 247, do Código Civil, e do art. 499, do CPC. (TRT 3ª R.; ROT 0010499-53.2019.5.03.0039; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 14/10/2022; DEJTMG 17/10/2022; Pág. 1822)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PROCEDIMENTO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DOS SUJEITOS INDICADOS COM A SITUAÇÃO JURÍDICA AFIRMADA. MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, DO CÓDIGO CIVIL. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA PARA O AFASTAMENTO DAS ASTREINTES, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO CONSTATADO. ERROR IN PROCEDENDO QUANTO À EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CASSAÇÃO EX OFFICIO DE PARTE DA DECISÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CASSAÇÃO DE OFÍCIO DE PARTE DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. A legitimidade ad causam é aferida a partir da verificação da pertinência subjetiva da demanda. É dizer: Serão legítimos os sujeitos que possuírem vínculo com a situação jurídica afirmada. O bem da vida pretendido. Integrará o polo ativo aquele que se afirmar titular da pretensão, ao passo que será legitimado a integrar o polo passivo aquele que detiver interesse antagônico. Havendo elementos suficientes a indicar a pertinência da inclusão de determinado sujeito no polo passivo da demanda, descabe o acolhimento da tese de ilegitimidade. 2. O artigo 248, do Código Civil, prevê que se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação, sendo necessário que a causa da impossibilidade de prestação do fato seja superveniente. No caso concreto, a alegação de que a executada não possui condições financeiras para quitar as dívidas inerentes ao imóvel partilhado. E, portanto, cumprir com a obrigação de fazer que assumiu para com o exequente. Não se trata de uma causa superveniente, o que impede o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação. Além disso, não se trata de obrigação de impossível cumprimento, conforme evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. 3. As astreintes têm por objetivo o cumprimento da obrigação de fazer, ante o seu caráter inibitório (não punitivo). Há, inclusive, disposição expressa no Código de Processo Civil (artigo 537, § 1º, inciso II, do CPC) sobre a possibilidade de exclusão da multa, mas somente se verificada a justa causa para o descumprimento da obrigação. 4. O erro substancial, enquanto vício do consentimento capaz de anular negócios jurídicos, ocorre quando há falsa representação da realidade que induz à manifestação da vontade negocial. Atinge-se o núcleo essencial do negócio jurídico, impedindo a sua conservação. 5. É inevitável a constatação de error in procedendo e a cassação de ofício de parte da decisão que julga extinto o cumprimento de sentença, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de fazer discutida nos autos. Afinal, por mais que não se descure da inaplicabilidade das medidas indutivas ou sub-rogatórias previstas no artigo 536, caput e § 1º, do CPC, ante a impossibilidade de cumprimento forçado da obrigação, sabe-se que o artigo 247 do Código Civil estabelece que incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Isso sem contar o fato de que a multa diária fixada por dia de descumprimento da obrigação prescinde de ajuizamento de procedimento próprio para a sua execução. (TJPR; Rec 0029076-35.2016.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO REALIZAÇÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES AO CREDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCONFORMIDADE COM CPC. REFORMA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Está devidamente comprovado que o autor pagou por serviços da apelante no sentido de proceder à regularização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda. II. A requerida não comprovou ou sequer alegou ter feito a devida regularização do bem para a qual recebeu valores do autor. Logo, tem-se um fato incontroverso, o de que não foi feita a regularização. Como corolário lógico, devem ser devolvidos ao autor os valores por ele pagos diretamente à apelante, haja vista a inexistência da prestação do serviço. Arts. 247 e seguintes do Código Civil de 2022, respondendo a devedora, ora recorrente, por perdas e danos devidos. III. Impõe-se fixar a condenação das requeridas ao pagamento de honorários de advogado ao autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação por ele obtida, e não por arbitramento de valor, como fez o juízo de origem. lV. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAM; AC 0236373-12.2010.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Nélia Caminha Jorge; Julg. 26/09/2022; DJAM 26/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE PRÉ MOLDADOS PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
In casu, o contrato de empreitada a preço global de pré. moldados configura uma verdadeira obrigação de fazer, nos termos do arts. 247 a 249, do Código Civil, não se vislumbrando nenhuma circulação de mercadoria. Portanto, não se verifica o fator gerador do ICMS, já que a atividade empresarial da parte Autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incidência previstas no art. 2º, da Lei Complementar n. 87/96. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0812948-30.2020.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 21/09/2022; Pág. 103)
REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR MEIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FGTS. ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que não há restrição de aplicação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC aos entes públicos. Ainda, também é entendimento consolidado por este Tribunal Superior que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer, razão pela qual é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO PROCESSO Nº TST- RR-17-28.2018.5.05.0491 7ª Turma GMEV/RCP/iz Relator: Cláudio Brandão Recorrente: IARA BRAZ DA SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante, em que se discute o tema “FGTS. ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS”. O Exmo. Ministro Relator, Cláudio Brandão, reconheceu a transcendência política da causa, conheceu do recurso de revista interposto pela autora, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que, descumprido o prazo determinado para que o Município reclamado promova o recolhimento dos depósitos de FGTS em conta vinculada da autora (observados os termos do acórdão regional), seja-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 536, § 1º, do atual Código de Processo Civil. No particular, consta do Voto do Exmo. Ministro Relator: Por sua vez, no que diz respeito ao tema “FGTS. Astreintes. Ente público. Possibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento de condenação ao recolhimento de FGTS”, a recorrente pretende a condenação do Município Reclamado ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento da determinação referente ao recolhimento de FGTS devido. Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Assim, admito a transcendência da causa, apenas em relação ao tema “FGTS. Astreintes. Ente público. Possibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento de condenação ao recolhimento de FGTS” e passo ao exame. 4) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FGTS. ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONHECIMENTO A parte autora pretende a condenação do Município Reclamado ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento da condenação referente ao recolhimento de FGTS devido. Afirma que “o aresto do regional baiano contrariou os Acórdãos nos processos nº 0000265- 34.2012.5.03.0014, TRT da 3ª Região, publicada em 22/08/2011; nº 0000288- 11.2010.5.04.0373, TRT da 4ª Região, publicada em 18/09/2012; e nº 00007535120155060191, TRT da 6ª Região, publicada em 08/12/2017; no DEJT, respectivamente, que deram interpretação divergente ao a aplicação de astreinte do art. 461 contra a administração pública e sobre a natureza da obrigação de fazer de recolher o FGTS no curso do contrato”. Assevera que “a obrigação de recolher o FGTS consiste em obrigação de fazer, e, por consequência, plenamente cabível a aplicação de multa diária como medida coativa que serve justamente para dar eficácia ao comando judicial”. Aponta violação do artigo 536, § 1º, do CPC e transcreve arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, eis a decisão recorrida: “Inicialmente, reconheço a multa diária como instrumento aplicável às obrigações de fazer, sendo eficaz em seu papel de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Entendo, entretanto que esta não deve ser aplicada ao caso. A execução em face de ente público obedece ao quanto consignado no art. 100 da CF/88, de modo que a aplicação de astreintes ao caso pode resultar na desobediência à ordem de pagamento das demais execuções que existam em face do ente. Ademais, a obrigação objeto da sentença, a meu ver, consubstancia. se em obrigação de dar (pagar), outra razão impeditiva da aplicação da referida penalidade, cabível apenas nas obrigações de fazer. Este é inclusive o entendimento sumulado deste regional: Súmula TRT 5 nº 65 I. RECOLHIMENTO DE FGTS. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. O recolhimento do FGTS se trata de obrigação de dar (pagar), ainda que por meio de depósito na conta vinculada, sendo, portanto, incompatível a fixação de astreintes; Indefiro” (fls. 284/285). Como se observa, a Corte Regional apresentou dois fundamentos autônomos para refutar a aplicação de multa diária: (a) impossibilidade de aplicação de astreintes em condenação imposta ao ente público; (b) o entendimento de que a obrigação de recolher FGTS consubstancia-se em obrigação de dar, e não de fazer. Em relação à (a) impossibilidade de aplicação de astreintes em condenação imposta ao ente público, o aresto colacionado à fl. 323, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e com a devida indicação da fonte e da data de publicação, enseja o conhecimento do apelo, nos moldes do artigo 896, a, da CLT, na medida em que, consagra tese contrária a do acórdão recorrido, no sentido de que, “é possível a cominação de astreintes à Administração Pública, até mesmo de ofício, para os casos de descumprimento da obrigação de fazer contida na sentença, a teor do art. 461,§ 4 do CPC, que não faz qualquer ressalva à aplicação aos entes públicos”. Por sua vez, no tocante ao (b) entendimento de que a obrigação de recolher FGTS consubstancia-se em obrigação de dar, e não de fazer, o aresto colacionado à fl. 322, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, e com a devida indicação da fonte e da data de publicação, enseja o conhecimento do apelo, nos moldes do artigo 896, a, da CLT, na medida em que, consagra tese contrária a do acórdão recorrido, no sentido de que, “é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de recolher o FGTS (obrigação de fazer). ”. Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. MÉRITO Discute-se no presente caso a possibilidade de aplicação de multa diária ao ente público em caso de descumprimento da condenação referente ao recolhimento de FGTS devido. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que não há restrição de aplicação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC aos entes públicos. É o que revelam os seguintes julgados: (...) MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A jurisprudência desta Corte superior, qualificada pela atualidade, notoriedade e iteratividade, no sentido de que aplicável contra a Fazenda Pública a multa por obrigação de fazer, prevista no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, inviabiliza o conhecimento do presente recurso de revista por divergência jurisprudencial, em face do disposto no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 333 desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido (RR-111000- 92.2009.5.02.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a imposição de multa diária para fins de cumprimento de obrigação de fazer constitui de instrumento adequado também à Fazenda Pública, nos termos do artigo 461, § 4º, do CPC/73 (artigo 536, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-161300-35.2009.5.02.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2019). “RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 [...] 5. MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC/73 (ART. 536, § 1º, DO CPC/15). OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA A ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. A astreintes disciplinada no art. 461, § 4º, do CPC/73 (art. 536, § 1º, do CPC/15) tem plena aplicabilidade nas hipóteses em que a Fazenda Pública é condenada em obrigação de fazer, de maneira que a previsão constante no art. 100 da CF limita-se a incidir nas obrigações de pagar quantia em dinheiro. Recurso de revista não conhecido no aspecto (RR-289000-35.2009.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/12/2017). [...] II. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. [...] MULTA COMINATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. Inexiste impropriedade na aplicação da citada multa contra a Administração Pública indireta responsável pelo cumprimento da obrigação a ser satisfeita. De acordo com o artigo 461, § 5º, do CPC de 1973 (atual artigo 536, § 1º, do CPC/2015), o magistrado detém poderes para a determinação de todas as medidas que julgar necessárias para a prestação de uma obrigação de fazer ou de não fazer. E o ente público, ao contratar pelo regime da CLT, equipara-se ao empregador comum e não pode se eximir da observância das normas protetivas do Direito Laboral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista da ré parcialmente conhecido e provido (ARR-274400- 15.2009.5.02.0063, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2017). [...] MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES). ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. I. A jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a imposição de multa diária é uma espécie de tutela inibitória destinada à efetivação da obrigação de fazer fixada no título executivo, com previsão no art. 461, § 4º, do CPC, não sendo ilegal a sua imposição à Fazenda Pública, pois não há na legislação nenhuma distinção entre particulares e entes públicos (AIRR. 1407-78.2010.5.04.0026, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 13/3/2015) “MULTA DIÁRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. Infere-se dos §§ 4º e 5º do art. 461 do CPC/73, em consonância com o seu caput, que o cabimento da imposição de multa diária ocorre apenas no caso de demanda que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Constata-se, ainda, que o legislador não fez qualquer distinção entre particulares e a Fazenda Pública. Logo, sendo a referida previsão norma abstrata a todos se aplica, inclusive à Fazenda Pública. Contudo, registre-se a necessidade de se observar a regra contida no art. 100 da Constituição da República na execução da referida multa. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-996- 60.2013.5.05.0492, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 09/02/2018). [...] IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. [...] De acordo com o artigo 461, § 4º, do CPC/1973 (vigente ao tempo dos fatos discutidos), a multa cominatória (astreintes) tem o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida voltada para a efetividade do provimento judicial, não havendo nenhuma exceção à sua aplicação no caso de ente público. [...] (RR. 10179-57.2014.5.15.0002, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17/6/2016) [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FESP. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE (alegação de divergência jurisprudencial). O artigo 461, §4º (536, § 1º, do CPC/2015) e o caput do artigo 645, ambos do Código de Processo Civil/73, os quais são plenamente compatíveis com o procedimento de execução trabalhista, na forma do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, não fizeram nenhuma especificação em relação à impossibilidade de aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer à Fazenda Pública. Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido (RR-880-97.2012.5.02.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/10/2020). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] MULTA DIÁRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. Infere-se dos §§ 4º e 5º do art. 461 do CPC/73, em consonância com o seu caput, que o cabimento da imposição de multa diária ocorre apenas no caso de demanda que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Constata-se, ainda, que o legislador não fez qualquer distinção entre particulares e a Fazenda Pública. Logo, sendo a referida previsão norma abstrata, a todos se aplica, inclusive à Fazenda Pública. Contudo, registre-se a necessidade de se observar a regra contida no art. 100 da Constituição da República na execução da referida multa. Recurso de Revista de que não se conhece (RR-274500-28.2008.5.02.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/06/2020). Ainda, também é entendimento consolidado por este Tribunal Superior que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer, razão pela qual é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC. Neste sentido, os seguintes julgados: [...] ASTREINTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Para o correto deslinde da controvérsia dos autos, é necessário definir, primeiramente, se a determinação judicial de recolhimento dos valores do FGTS constitui obrigação de fazer ou de dar. As obrigações de fazer consistem em prestações positivas de fatos, consubstanciadas na prática de um ato por parte do devedor. O dever de recolher os valores na conta vinculado do empregado, a título de FGTS, está previsto no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, segundo o qual todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Verifica-se, pois, que o dever do empregador de efetuar os depósitos relativos ao FGTS consiste em obrigação de fazer, pois está consubstanciado na prática de um ato, qual seja recolher os valores na conta vinculada do trabalhador. Fixada essa premissa, passa-se à análise do cabimento de fixação de astreintes por descumprimento de decisão judicial que determina o depósito dos valores referentes ao FGTS. O ordenamento jurídico pátrio faculta expressamente ao julgador, com o propósito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a imposição de multa diária ao réu, independentemente de pedido formulado na exordial pelo autor. A multa imposta na sentença não constitui sanção de cunho administrativo por descumprimento da legislação trabalhista, mas fixação das denominadas astreintes, que se destinam ao cumprimento do comando decisório com previsão no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015. As astreintes, perfeitamente compatíveis com a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, podem ser fixadas pelo julgador, na sentença, até mesmo de ofício, e tem por escopo assegurar que o devedor cumpra sua obrigação de fazer fixada judicialmente. Acrescenta-se que a jurisprudência desta Corte tem preconizado a possibilidade de fixação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015 em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, verifica-se que são devidas as astreintes caso o reclamado não cumpra a determinação judicial de recolher os valores relativos ao FGTS, pois constitui verdadeira obrigação de fazer a ele imposta. Recurso de revista conhecido e provido (RR-661-96.2017.5.05.0493, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020). A). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação do art. 536, § 1º, do CPC/15, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. [...] 3. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a obrigação de recolher os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer, conforme previsão expressa do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, sendo legítima, portanto, a aplicação da multa prevista no art. art. 536, § 1º, do CPC/15 (461, § 4º, do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema (RR-923- 49.2017.5.05.0492, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Demonstrado dissenso de teses, nos termos do artigo 896, a, da CLT, o processamento do Recurso de Revista é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. A comprovação do recolhimento de FGTS não constitui obrigação de dar, mas de fazer, pois envolve a imposição de conduta determinada ao devedor (art. 247 do CC/02). Desse modo, havendo omissão no cumprimento da obrigação judicialmente imposta de comprovação do recolhimento do FGTS, a imposição de astreintes será legítima e adequada, nos exatos termos do § 4º do art. 461 do CPC c/c o art. 5º, II e LXXVIII, da Carta Magna. Precedentes. [...] (RR-858-98.2014.5.19.0062, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 04/03/2016). RECURSO DE REVISTA. [...] 3. MULTA DIÁRIA. FGTS. IRREGULARIDADE. RECOLHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONHECIMENTO. A cominação de astreintes está prevista no artigo 461 do CPC e tem por finalidade impelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão judicial. Trata-se de nítido avanço processual, na medida em que viabiliza a efetivação da tutela jurisdicional prestada. Ademais, o entendimento desta colenda Corte Superior é no sentido de que o dever do empregador de efetuar os depósitos relativos ao FGTS consiste em obrigação de fazer, pois está consubstanciado na prática de um ato, qual seja, recolher os valores na conta vinculada do trabalhador. Precedentes. Considerando, pois, que a efetivação dos depósitos relativos ao FGTS consiste em obrigação de fazer, correta a aplicação de multa à reclamada. Recurso de revista de que não se conhece (RR-52500-66.2008.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/06/2015). RECURSO DE REVISTA. [...] RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A obrigação de fazer constitui dever de exercer determinada conduta, in casu, de recolher os depósitos do FGTS. Portanto, é imperioso reconhecer que a obrigação de comprovar o recolhimento dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer e, por conseguinte, é legítima e adequada a aplicação da multa prevista no art. 461, § 4º, do CPC/1973. Destaco, ainda, que o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 reconhece, expressamente, que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS constitui obrigação de fazer. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-1473- 51.2012.5.03.0047, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/03/2018). RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] FGTS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A determinação de comprovar os depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, bem como a cominação de multa diária no caso do seu descumprimento, encontra amparo no artigo 461 do CPC e pode ser estipulada de ofício pelo julgador. Contudo, conforme se verifica da decisão de embargos declaratórios, a ré não foi condenada ao pagamento de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Apenas foi determinado que comprove ter realizado todos os depósitos do FGTS até março de 2009, sob pena de efetuar os depósitos respectivos na conta vinculada da autora. Desse modo, os arestos transcritos desservem à comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. A indicação de contrariedade à Súmula do STJ, não dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896, a, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-812- 19.2010.5.09.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/08/2016). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de astreintes, caso não cumpra a determinação judicial de recolhimento dos depósitos do FGTS. Reduziu o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) por empregado prejudicado, limitado ao valor do principal. A obrigação de recolher os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Plenamente cabível, pois, a aplicação da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC de 2015 (461, § 4º, do CPC de 1973). Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece (RR-346-80.2018.5.12.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 26/10/2020). Diante do exposto, dou provimento para determinar que, descumprido o prazo determinado para que o Município reclamado promova o recolhimento dos depósitos de FGTS em conta vinculada da autora (observados os termos do acórdão regional), seja-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 536, § 1º, do atual Código de Processo Civil. No caso, o pedido de vista teve como justificativa examinar a compatibilização com as normas de Direito Administrativo pertinentes à questão orçamentária, ou seja, analisar se a aplicação de multa diária (astreintes), no caso de descumprimento da obrigação de efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS, aplicada em desfavor do Ente Público, ocasiona, ou não, violação de regras de Direito Administrativo. A Corte Regional deixou de fixar astreintes, mediante decisão assim fundamentada: NECESSIDADE DE SE FIXAR ASTREINTES Neste ponto, pugna a recorrente pela fixação de multa diária, de acordo com o art. 536, §1º e 537 do CPC/15, por entender ser este o meio apto a coagir o Município réu a cumprir a obrigação legal e judicial de recolher os valores fundiários devidos ao autor. Sustenta que em se tratando de FGTS não recolhido e, estando em curso o contrato, não há que se cogitar de conversão da obrigação, nem mesmo seria a execução judicial tradicional a forma preferencial de exigir o cumprimento da obrigação. Argumenta que a condenação judicial deve ter carga coercitiva capaz de compelir o recorrido, pois o seu descumprimento acarreta prejuízos à autora que terá que esperar em fila de precatório por um direito que deveria ser respeitado mês a mês. Colaciona arestos sobre o tema. O pleito não merece amparo. Inicialmente, reconheço a multa diária como instrumento aplicável às obrigações de fazer, sendo eficaz em seu papel de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Entendo, entretanto que esta não deve ser aplicada ao caso. A execução em face de ente público obedece ao quanto consignado no art. 100 da CF/88, de modo que a aplicação de astreintes ao caso pode resultar na desobediência à ordem de pagamento das demais execuções que existam em face do ente. Ademais, a obrigação objeto da sentença, a meu ver, consubstancia. se em obrigação de dar (pagar), outra razão impeditiva da aplicação da referida penalidade, cabível apenas nas obrigações de fazer. Este é inclusive o entendimento sumulado deste regional: Súmula TRT5 nº 65 I. RECOLHIMENTO DE FGTS. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. O recolhimento do FGTS se trata de obrigação de dar (pagar), ainda que por meio de depósito na conta vinculada, sendo, portanto, incompatível a fixação de astreintes; Indefiro. A parte reclamante sustenta que a decisão regional ofendeu o art. 536, § 1º, do CPC de 2015, além de divergir da jurisprudência de outros Tribunais Regionais. A multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC de 1973 (Art. 536, § 1º, do CPC/2015) é instrumento legítimo à disposição do magistrado, voltada à efetividade do provimento judicial. O dispositivo legal dispõe o seguinte: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. O art. 139, IV, do CPC/2015 autoriza o Juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Trata-se do poder geral de efetivação, concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. A finalidade da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC/2015 “é coagir (...) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade, destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado 3. ed. São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685). A função das astreintes é justamente superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. A solução do impasse gerado pela renitência do devedor passa pela imposição de medida coercitiva pecuniária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial. Não se desconhece que a possibilidade de imposição de astreintes contra o Poder Público, conforme o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, que transcrevo como exemplo: TUTELA ANTECIPATÓRIA. POSSIBILIDADE, EM REGRA, DE SUA OUTORGA CONTRA O PODER PÚBLICO, RESSALVADAS AS LIMITAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DO ‘PERICULUM IN MORA’. ATENDIMENTO, NA ESPÉCIE, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (CPC, ART. 273, INCISOS I E II). CONSEQÜENTE DEFERIMENTO, NO CASO, DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS ‘ASTREINTES’ CONTRA O PODER PÚBLICO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO REFERENDADA EM MAIOR EXTENSÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA INTEGRALMENTE DEFERIDA. POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE OUTORGA, CONTRA O PODER PÚBLICO, DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. O ordenamento positivo brasileiro não impede, em regra, a outorga de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o Poder Público, uma vez atendidos os pressupostos legais fixados no art. 273, I e II do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.952/94, ressalvadas, no entanto, as situações de pré-exclusão referidas, taxativamente, no art. 1º da Lei nº 9.494/97, cuja validade constitucional foi integralmente confirmada, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 4/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO. Existência, no caso, de decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu, em favor do menor impúbere, o direito em seu nome vindicado. Ocorrência, ainda, de situação configuradora de ‘periculum in mora’ (preservação das necessidades vitais básicas do menor em referência). LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS ‘ASTREINTES’. Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A ‘astreinte’. que se reveste de função coercitiva. tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito. Doutrina. Jurisprudência. (STF. RE 495.740-TA-REF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 14/8/2009. destaquei). O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a possibilidade de imposição de astreintes em face da Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC), inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária. 2. Recurso Especial não provido (STJ. REsp 1664327, Rel. Min. Herman Benjamin, DEJ de 2/09/2017). Some-se aos julgados mencionados no voto do Exmo. Ministro Relator outros em que esta Corte Superior, no mesmo sentido, admite a imposição de multa diária em face da Fazenda Pública, quando se trata de descumprimento de obrigação de fazer: (...) ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. APLICABILIDADE. Discute-se a aplicação de multa cominatória (astreintes) para a Fazenda Pública. A multa cominatória (astreintes), prevista no artigo 461, § 4º, do CPC, é instrumento legítimo à disposição do magistrado, porquanto constitui medida voltada para a efetividade do provimento judicial. Ressalva-se que o artigo 461 do CPC não faz nenhuma acepção de pessoa, portanto, não se cogita de não incidência do referido dispositivo à Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (...) (ARR- 450-98.2010.5.02.0037, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 11/04/2017). (...) 5. MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. A cominação de astreintes é o instrumento previsto no artigo 461, § 4º, do CPC, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, que tem por finalidade impelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão judicial. Trata-se de nítido avanço processual, na medida em que viabiliza a efetivação da tutela jurisdicional prestada. Por ausência de previsão legal nesse sentido, não há óbice à cominação de multa diária pelo descumprimento de obrigações de fazer em face da Fazenda Pública. A execução da multa diária, nesses casos, deve-se sujeitar ao procedimento diferenciado previsto no artigo 100 da Constituição Federal, o que, todavia, não impede a sua cominação pelo magistrado em face de ente público beneficiário do regime de Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido, mas não provido. (RR-301900- 50.2005.5.02.0078, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ac. 5ª Turma, DEJT de 26/3/2013). MULTA DIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A multa diária constitui-se em uma espécie de sanção pecuniária imposta pelo magistrado com o claro intuito de compelir ao cumprimento de determinada obrigação, nos termos do artigo 461, § 4º, do CPC. Nesses termos, não há violação ao disposto no art. 461 da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-940-84.2010.5.02.0049, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ac. 6ª Turma, DEJT de 10/5/2013). AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EXECUÇÃO DO PAGAMENTO DAS ASTREINTES COMINADAS PELO DESCUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE REINTEGRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 100, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão agravada alicerçou a sua fundamentação no fato de que a impugnação estava centrada não em torno do não- cumprimento da obrigação de fazer, mas na forma da execução do pagamento das astreintes cominadas pelo descumprimento dos mandados de reintegração dos agravantes (bloqueio e sequestro de valores da conta do Fundo de Participação do Município). Isso porque o ato impugnado consiste na determinação do bloqueio e sequestro de recursos oriundos da conta do Fundo de Participação do Município para satisfação de astreintes cominadas, conforme expressamente sublinhado nas informações prestadas pela autoridade coatora. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Remessa Ex Officio e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. (TST-A- RXOF e ROMS-2616/2003-000-07-00.8, Relator Ministro Barros Levenhagen, DJ de 20/5/2005). Não há dúvidas de que, com a imposição de astreintes, nasce a possibilidade de se conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. Todavia, a sua fixação não é um dever do magistrado, situando-se no âmbito de seu poder discricionário. Tanto é assim que o dispositivo antes citado estabelece que o Juiz poderá fazê-lo, não constituindo uma obrigação. Visto isso, cabe uma primeira observação: a multa atinge o erário, e quem a suporta é a sociedade. Logo, uma vez que o foco é causar pressão sobre o obrigado, aqui o objetivo está um tanto desvirtuado, já que não há um indivíduo, nem qualquer patrimônio particular atingido. Assim, reitera-se que a asterientes atinge o erário público sendo suportada de modo pulverizado por toda a sociedade. O gestor público deve estar atento a alguns fundamentos que norteiam o bom desempenho de sua atividade no setor público. Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no art. 37 da Constituição da República e estabelecem o padrão que o Poder Público deve seguir. Em resumo e de forma simplificada, são eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da impessoalidade esta relacionado com a finalidade pública, o interesse coletivo, que deve nortear toda a atividade administrativa. Portanto, não podendo beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas, assim, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, tal princípio traduz a seguinte ideia: A Administração Pública tem de tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atual administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 115). É em razão de tal princípio que a Fazenda Pública deve obedecer o sistema de precatórios, ou seja, “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da Constituição da República). Portanto, o pagamento dos precatórios deve respeitar uma ordem cronológica, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Desse modo, não há qualquer medida expropriatória contra a Fazenda Pública, utilizando-se do sistema de precatórios e requisições de pequeno valor. O art. 100 da Constituição da República deve ser interpretado em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da motivação, do devido processo legal, da moralidade administrativa, da proporcionalidade, da eficiência e da segurança jurídica. Conflita com tais princípios a desconsideração à ordem de satisfação de crédito representado em precatório e já incluído em orçamento. Cumpre no momento, em que expostas premissas básicas, advertir sobre a dicotomia existente no sistema. Se, por um lado, se reconhece haver crise no cumprimento da decisão judicial, em razão da aplicação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da moralidade, não deveria ser o Ente Público beneficiado com sistemática mais difícil, cabendo-lhe ¿dar o bom exemplo¿ e adimplir sua obrigação. Por outro lado, por uma questão de segurança, o sistema jurídico nacional determina a aplicação de um procedimento especial de execução pecuniária contra a Fazenda Pública, procedimento este sui generis, na medida em que é contencioso, mas ao mesmo tempo de jurisdição necessária ou compulsória. O Estado está proibido de adimplir as condenações judiciais de forma voluntária e fora do regime constitucional e legalmente previsto. A própria previsão da sistemática da execução pecuniária contra a fazenda pública queda-se não só como garantia da lisura no processo de pagamento das condenações da fazenda pública, bem como garantia do futuro recebimento do crédito pelo credor. Trata-se do único rito executivo cujas premissas básicas estão previstas no texto constitucional. Os bens da Fazenda Pública recebem um tratamento específico se comparados com o regime jurídico dos bens dos particulares. Este patrimônio sofre afetação a determinada finalidade pública e, por isso, encontra-se impedido de ser livremente alienado ou onerado (art. 100 do Código Civil), e mesmo os bens públicos desafetados sofrem a incidência de cautelas especiais para sua alienação (art. 101 do Código Civil e Lei nº 9.636/98). Assim, os débitos da Fazenda Pública só poderão ser saldados se o montante devido para tanto estiver previamente incluído, pelo Poder Legislativo, no orçamento do respectivo órgão. Ao final, o presidente do tribunal competente inscreverá o precatório e comunicará ao órgão competente a fim de efetuar a ordem de despesas, transferindo à Administração Pública a incumbência de tomar as providências cabíveis, necessárias e suficientes para a abertura do crédito que irá liquidar a dívida, seguindo-se todo um trâmite especial. Visto isso, sem desconhecer a jurisprudência desta Corte Superior que se forma sobre o tema, entendo que a determinação judicial de recolhimento dos valores do FGTS pode não se inserir entre as obrigações de fazer de que trata o art. 536, § 1º, do CPC/2015. Na hipótese em que rescindido o contrato de trabalho, a obrigação de recolher o FGTS do período relativo ao vínculo de emprego, ainda que na conta vinculada, não parece ter feição de obrigação de fazer. Na forma como se recorda, o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais e, por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador para com o empregado. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA. 1. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Estando a decisão em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, não merece conhecimento o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. ASTREINTES. APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. A imposição de multa diária é medida destinada à efetivação da obrigação de fazer (art. 536 do CPC), não se aplicando à obrigação de pagar. A hipótese dos autos é de condenação do Ente Público ao recolhimento do FGTS durante o período compreendido entre a admissão e dezembro de 2.105. Assim, aplicável o regime diferenciado de execução quanto à obrigação de pagar, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR-306-86.2017.5.05.0493, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/09/2020). Indefere-se o pedido de aplicação da multa, quando se trata de evidente obrigação de pagar: fls. 17 PROCESSO Nº TST- RR-17-28.2018.5.05.0491 [...] MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. A obrigação de pagar é diferente da tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer e de entrega de coisa, em que há expressa previsão legal para aplicação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, inexistindo respaldo legal para aplicação de multa na hipótese da obrigação de pagar (restituir soma de dinheiro). Recurso de revista conhecido e provido. [...]. (ARR-172- 95.2012.5.02.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 11.9.2017). Em igual sentido, não procede o pedido de aplicação da multa imposta em face de obrigação de pagar parcelas rescisórias: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº 13.015/2014. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELAS RESCISÓRIAS. 1. Atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O juízo de primeiro grau condenou às reclamadas ao pagamento de multa diária de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por trabalhador, em razão do descumprimento da decisão liminar que determinou o pagamento de verbas rescisórias dos reclamantes no prazo de 48 horas. 3. O Tribunal Regional modificou a decisão por entender, a teor do disposto no art. 461, § 4º, do CPC/1973 (vigente à época da decisão liminar), que as astreintes somente são aplicáveis para constranger o devedor de obrigação de fazer ou não fazer. Acrescentou que o ordenamento jurídico não contempla a imposição de penalidades para o caso de descumprimento de obrigação de pagar, a qual conta com meio de coerção diverso (penhora). 4. Debate-se a possibilidade de aplicação de multa diária no caso de descumprimento de obrigação de pagar. verbas rescisórias. Dispõe-se no art. 461 do CPC/73: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. O § 4º do mesmo dispositivo prevê que O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. Assim, o legislador apenas cuidou de traçar as diretrizes relativas às decisões judiciais que tivessem por objeto obrigações de fazer e não fazer, que não abrangem, portanto, as regras referentes às obrigações de pagar. 5. No caso, a obrigação é de pagar, não cabendo a aplicação do referido dispositivo à hipótese. Além do mais, em relação às obrigações de pagar, existem outras formas, que não a imposição de multa diária, de compelir o devedor a cumprir as suas obrigações, entre elas a atualização monetária da dívida. juros e correção monetária. até o seu efetivo cumprimento. Assim sendo, pode-se concluir pela impossibilidade de fixação de multa diária, nos termos do disposto no art. 461 e parágrafos do CPC/73, nas obrigações de pagar. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-2815-18.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11.11.2016). Ainda que se reconheça tratar-se de obrigação de fazer, aquela consubstanciada na determinação de recolhimento de FGTS, penso que a imposição de multa diária, entendida como espécie de tutela inibitória destinada à efetivação da obrigação de fazer fixada no título executivo, deve ser analisada cuidadosamente caso a caso. No presente caso, a reclamante requereu a aplicação da multa diária desde a petição inicial. Informou que, em processo anterior, já havia requerido o pagamento de FGTS referente a período pretérito. O pedido principal, nos presentes autos, se refere à condenação do reclamado ao ”recolhimento do FGTS relativo ao período de 01/2001 até 12/2006”. Na situação descrita, considerando-se a indisponibilidade de bens e a submissão ao regime de precatórios, em que haverá, ao final, o depósito do valor na conta vinculada da reclamante, é desproporcional, na feição da ausência de utilidade prática, a imposição de astreintes. Ao contrário, a imposição de multa diária, no caso, poderá ocasionar tumulto processual e incidentes sem nenhuma justificativa plausível. Transitada em julgada a decisão, em que se determina o recolhimento do FGTS da autora, ao presidente do tribunal competente inscrever o precatório e comunicar ao órgão competente a fim de efetuar a ordem de despesas, instaurando-se procedimento executivo próprio. Não cabe e não pode o reclamado,. (TST; RR 0000017-28.2018.5.05.0491; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/08/2022; Pág. 6094)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. IMÓVEL DOADO PELO MUNICÍPIO EM DUPLICIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR APELADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PERDAS E DANOS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
1 - Não há ilegitimidade ativa do autor apelado considerando buscar a outorga de escritura pública em face do Município apelante, o qual doou-lhe o imóvel sub judice, conforme declaração de doação de terreno anexa ao processo. 2 - Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário quando o direito discutido nos autos não tem o condão de afetar a esfera jurídica de terceiros. A despeito de constar da certidão de registro do imóvel em litígio a doação pelo ente municipal a um segundo donatário, bem como o seu atual adquirente, tem-se dispensável a citação deles no processo na qualidade de litisconsortes passivos necessários, porque a exequibilidade da sentença, na forma como foi proferida, não atinge diretamente a sua esfera jurídica, já que se resumiu a condenar o Município ao pagamento de perdas e danos ao autor apelado, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de outorgar a escritura em seu favor, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil c/c art. 247 do Código Civil. 3 - Não há incidência de prescrição ou decadência sobre as ações que buscam o cumprimento de obrigação de fazer de natureza infungível, no caso de outorga de escritura definitiva de imóvel. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4 - Doação realizada ao autor apelado, anterior à Lei que criou o loteamento, por si só, não é capaz de invalidá-la, porquanto amparada em legislação vigente à época - Lei Municipal n. 055/94. 5 - Apelo desprovido. 6 Honorários recursais majorados na forma do art. 85, §11, CPC. (TJGO; AC 5049046-48.2019.8.09.0140; Sanclerlândia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 17/08/2022; DJEGO 19/08/2022; Pág. 4287)
SEGURO. DANOS MORAIS. AUTORES PRETENDEM A CONDENAÇÃO DAS RÉS À QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA FIRMADOS ANTERIORMENTE POR A. R., FALECIDO (PAI E MARIDO DOS AUTORES). SEGURO DE VIDA FIRMADO NA OPORTUNIDADE DE CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA QUE ESTIPULAVA QUE EM CASO DE MORTE DO SEGURADO, HAVERIA COBERTURA DA TOTALIDADE DAS PARCELAS REMANESCENTES DOS CONTRATOS FIRMADOS JUNTO À CORRÉ R. I. I. RECUSA NO PAGAMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE O DE CUJUS NÃO ERA ELEGÍVEL, UMA VEZ QUE TINHA IDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO.
1. Impugnação à justiça gratuita conferida aos autores. Ausência de provas relativas à capacidade financeira dos recorrentes de arcarem com o pagamento das custas processuais. Inexistência de elementos que indiquem que os beneficiários usufruam de padrão de vida ou possua capacidade financeira incompatível com o benefício. Justiça gratuita mantida. 2. Impugnação ao valor da causa. Interpretação de cláusula contratual conforme art. 47 do CDC. Hipótese de morte do segurado que implica a cobertura, pela corré U. S. S., de todo o saldo devedor dos dois contratos, e não apenas no limite constante da proposta de seguro. Inexistência de controvérsia a respeito do saldo devedor total dos compromissos de compra e venda. Montante que, somado ao valor pedido como reparação pelos danos morais, corresponde ao valor da causa. 3. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Rés que negaram aos autores a quitação do saldo devedor dos compromissos de compra e venda de imóveis. Necessidade do provimento jurisdicional. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva das corrés afastada. Aplicação da teoria da asserção. Contratos firmados junto à R. I. I., sendo que foi ela quem incluiu na avença, como seguradora, a corré U. S. S. Corrés, ademais, que integram mesmo grupo econômico, aplicando-se ao caso o art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5. Prescrição afastada. Autores que se caracterizam como terceiros beneficiários do seguro estipulado, aplicando-se ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 6. Cerceamento de defesa não configurado. 7. Mérito. Desobediência à cláusula 16.6. Das cláusulas gerais do seguro que não restou devidamente comprovada nos autos. Soma da idade do proponente na data da assinatura do contrato com o prazo de duração da obrigação, que não ultrapassa a quantidade máxima de anos estipulada. No entanto, incontroverso que a seguradora considerou o falecido inelegível em razão da idade. Fato que era plenamente possível de ser identificado pelas corrés desde logo, que não deveriam, por óbvio, tê-lo feito assinar a proposta de seguro. Desobediência aos termos do art. 2º da Circular da SUSEP nº 251/2004. Recusa que se deu apenas após o segurado ter pagado as primeiras parcelas dos compromissos de compra e venda, nas quais estava embutido o prêmio do seguro e o sinal. Extrato colacionado aos autos que evidencia que, mesmo após a suposta recusa, as corrés continuaram a receber os valores das parcelas em aberto pagas mensalmente pelo falecido. Comportamento contraditório. Se de fato não possuíam interesse no aperfeiçoamento do negócio, detinham o dever de devolver os valores adimplidos e rescindir formalmente a avença. Princípio do venire contra factum proprium non potest. Contratos que, À época do falecimento do segurado, eram válidos e eficazes, razão pela qual foi injusta a recusa ao pagamento do saldo. Venda de um dos lotes pela corré R. I. I., em flagrante desobediência a providência jurisdicional anterior, que a proibiu de promover o distrato do compromisso de compra e venda. Inexistência de indícios de que o terceiro adquirente agiu de má-fé, devendo a sua boa-fé ser presumida, e a corré condenada a indenização por perdas e danos, conforme art. 247 do Código Civil. 8. Valor arbitrado a título de multa pelo descumprimento que se revela proporcional e compatível com a urgência da medida e a viabilidade econômica das rés. 9. Pedido de indenização por dano moral formulado pelos autores. Não configuração. Condutas das corrés que não ultrapassaram patamar tal a atingir a dignidade dos beneficiários, revelando-se mero descumprimento contratual sem o condão de macular a honra e a dignidade dos interessados. 10. Honorários sucumbenciais bem fixados pela r. Sentença. 11. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1018182-40.2020.8.26.0576; Ac. 15890875; São José do Rio Preto; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 28/07/2022; DJESP 05/08/2022; Pág. 2938)
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFINIDA POR NORMA COLETIVA.
Conversão em perdas e danos. O direito à conversão da obrigação em perdas e danos, como na hipótese do descumprimento de obrigação de fazer estipulada por norma coletiva, independe de previsão em instrumentos normativos, pois é assegurado tanto pelo art. 247, do Código Civil, quanto pelo art. 499, do CPC. (TRT 3ª R.; ROT 0010941-77.2020.5.03.0073; Décima Turma; Rel. Des. Flavio Vilson da Silva Barbosa; Julg. 07/07/2022; DEJTMG 08/07/2022; Pág. 2100)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO, FORMULADO PELO EXEQUENTE, DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO RECLAMO. CASO CONCRETO QUE DEMANDA CAUTELA.
Pedido inicial de apreensão do automóvel que remete ao ano de 2013. Entrega do bem automotor não efetuada pelo devedor. Não localização do veículo dado em alienação fiduciária mesmo após decorridos aproximadamente sete anos desde o trânsito em julgado da sentença de procedência. Ausência de elementos para a localização do bem móvel. Possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. Regular tramitação perante o juízo originário. Inteligência dos artigos 497, 499 e 500, do código de processo civil/2015, e dos artigos 234, 247, 248, 249, 251, 389 e 404, todos do Código Civil/2002. Precedentes do e. STJ e deste tribunal de justiça. Deliberação reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0062397-45.2021.8.16.0000; São José dos Pinhais; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 06/05/2022; DJPR 06/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, ANTECIPANDO A TUTELA, DETERMINOU A CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETE E TRADUTOR EM LIBRAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
Decisão que indeferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Recurso da parte autora. Não cumprida à obrigação de fazer, converter-se-á a obrigação em perdas e danos se o credor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. No caso dos autos, a antecipação da tutela foi concedida na sentença, proferida em 25/04/2013, quando o autor já havia trancado a matrícula desde 17/01/2013 e não demonstrou interesse no cumprimento da tutela, optando por permanecer em outra instituição de ensino. Hipótese que não se adequa aos arts. 247 e 389 do CC/02 a fundamentar a pretensão de conversão da obrigação em perdas e danos. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0056405-22.2021.8.19.0000; Niterói; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 25/02/2022; Pág. 648)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ALEGADA NÃO ENTREGA DE AÇÕES INTEGRALIZADAS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO INDEPENDENTEMENTE DE CIÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA Nº 283/STF.
1. Os autores da demanda pretendem o cumprimento integral de obrigação contratual constante de contrato de participação financeira, porquanto, segundo alegam, apesar de emitidas as ações não lhes teriam sido entregues. 2. Em relação aos artigos 247 e 884 do Código Civil e ao art. 35, §1º, da Lei n. 6.404/76, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Ausente o necessário prequestionamento a atrair a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois os recorrentes não efetuaram o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional aplicável à pretensão de integral cumprimento dos contratos de participação financeira firmado com sociedade anônima, por tratar de direito de natureza pessoal obrigacional, é o vintenário (CC/16) ou decenal (CC/02), devendo em cada caso ser observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/02. Precedentes. 5. A Corte de origem, com base no princípio da actio nata, reconheceu a prescrição por considerar que todas as ações foram integralizadas e emitidas no final da década de 1970 e início da década de 1980, ali nascendo o direito buscado, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, de modo que está prescrita a pretensão, por ter sido ajuizada a demanda somente em 1/10/2019. 6. Na responsabilidade contratual, em regra, o "Código Civil de 2002, assim como o fazia o de 1916, adota orientação de cunho objetivo, estabelecendo a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o início da prescrição, excepcionando os demais casos em dispositivos especiais. Assim, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se enquadra nas exceções. Precedentes" (RESP 1280825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2016). 7. Em relação ao recorrente José Wagner de Fraia, o acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido ao fundamento de que sua linha foi adquirida de terceiro, por transferência de direito de uso, não havendo prova de que foi transferido o direito às ações da companhia. Esse fundamento não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, atraindo o óbice da Súmula nº 283/STF. 8. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.922.705; Proc. 2021/0045546-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 29/06/2021)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. GFIP. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO EMPREGADOR. DISTINGUISHING PROCESSUAL.
Esta Corte superior possui entendimento no sentido da incompetência da Justiça do trabalho para determinar ao Órgão Previdenciário a retificação dos salários de contribuição no CNIS. Cadastro Nacional de Informações Sociais. , decorrentes das sentenças que proferir. Contudo, a demanda em análise merece a aplicação do distinguishing processual, visto que o pleito formulado, assim como o provimento judicial proferido, não tratam do mesmo tema. Na presente hipótese, conforme é possível constatar no acórdão recorrido, o objeto da determinação não diz respeito à correção das informações no CNIS, mas sim a determinação da obrigação de fazer, de remessa de informações ao órgão previdenciário competente, para adequá-las às verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda, através da competente GFIP. Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. Em outro ângulo, importante observar que o destinatário da determinação judicial não é o Órgão Previdenciário, única entidade capaz e realizar alterações no CNIS, mas sim o empregador, cuja obrigação de fazer, independentemente da existência, ou não, de determinação judicial específica neste sentido, é de envio da GFIP à Previdência Social com as informações corretas, na forma prevista no artigo 32, IV, da Lei nº 8.212/91. Assim, tratando a presente hipótese de determinação do cumprimento de obrigação de fazer voltada ao empregador, e não ao Órgão Previdenciário, realmente cabe exclusivamente a esta Justiça Especializada a competência para o julgamento da demanda. Precedentes. Diante do exposto, não se observa a apontada ofensa aos artigos 114, inciso VIII e 195, incisos I, a e II, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. GFIP. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO EMPREGADOR. ASTREINTES. É obrigação de fazer da reclamada, na forma prevista no artigo 32, IV, da Lei nº 8.212/91, o envio da GFIP ao Órgão Previdenciário com as informações corretas, de acordo com os valores efetivamente devidos e/ou pagos ao trabalhador. Ainda que haja outra forma de atingir o mesmo objetivo, tal circunstância não abona ou extingue a obrigação atribuída legalmente ao empregador. Assim, não se observa a indicada violação dos artigos 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e 28, 29, 29-A e 38 da Lei nº 8.213/91. Observe-se, ainda, que é justamente o fato da obrigação não ser personalíssima que autoriza a cominação de astreintes, visto que, ao revés, nas obrigações personalíssimas, o descumprimento da obrigação resolve-se, não por multa diária, mas em indenização por perdas e danos, na forma do artigo 247 do Código Civil. Ademais, em situação análoga, esta Corte superior possui entendimento firme no sentido do cabimento da aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de anotar e/ou retificar as anotações em CTPS, mesmo que isto possa legalmente ser realizado pela Secretaria Vara do Trabalho, por força do disposto no artigo 39, § 1º da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST: I. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970) (ex-OJ nº 305 da SbDI-I). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001886-92.2013.5.02.0003; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/03/2021; Pág. 1976)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DA CEF. RECURSOS DO FAR. PRESTÍGIO AO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação proposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que a condenou ao seguinte: A) pagar a cada uma das autoras o valor de R$ 20.269,90, estimado no laudo pericial; e b) pagar R$ 3.000,00 para cada uma das autoras a título de danos morais. O juízo a quo entendeu que a) a CEF, na qualidade de agente-gestora do FAR, responde pela aquisição e pela construção dos imóveis, responsabilizando-se por eventuais vícios de construção; b) o laudo apresentado pelo perito indicou vícios de construção e a necessidade de intervenções técnicas, cujo custo é de R$ 20.269,90 por casa; e c) restou configurado os danos morais, pois o caso extrapolou as barreiras do mero aborrecimento, atingindo a dignidade de cada uma das autoras. 2. O caso em que se julga trata sobre vícios de construção em unidades habitacionais que os particulares adquiriram por meio de Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida. PMCMV. Recursos FAR. Nesse contexto, ações que envolvem vícios de construção refletem relações de consumo, sendo, portanto, vedada a denunciação à lide, nos moldes do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Se não fosse assim, acarretaria maior dilação probatória e subverteria os princípios da celeridade e economia processual em prejuízo ao hipossuficiente. Além disso, é pacífico no c. Superior Tribunal de Justiça que se afigura inviável a denunciação à lide quando ao demandado é imputada responsabilidade de natureza objetiva e o denunciado teria sua responsabilidade regressiva na forma subjetiva, ou seja, mercê da análise de culpa. 3. Precedentes: AgInt no AREsp 208.228/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4º Turma, Julgado em 01/09/2016; AgInt no AREsp 1150351/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2º Turma, Julgado em 07/05/2019; Apelação Cível 08018703620214050000, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 15/06/2021. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional têm entendido pela legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por danos decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). É que a empresa pública federal não atua como mero agente financeiro, responsabilizando-se, também, pela solidez e segurança do imóvel. Nesse sentido: Apelação Cível 08058562020184058401, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4º Turma, Julgado em 22/06/2021; Apelação Cível 08029770320144058200, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4º Turma, Julgado em 30/10/2018; Apelação Cível 08239761020194058100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 01/06/2021; Agravo de Instrumento 08069735820204050000, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 01/12/2020; RESP 1352227/RN, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, 3º Turma, Julgado em 24/02/2015. 5. Também, a cláusula 18º do contrato firmado entre as partes, que versa sobre danos físicos no imóvel, dispõe que haverá responsabilidade do FAR, o qual é gerido pela CEF, durante a vigência do contrato, quanto às despesas relativas ao valor necessário à recuperação de danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de venda e compra inicial do imóvel. 6. Efetuada a perícia judicial, foram identificados danos e vícios construtivos. Nesse contexto, foi anexada uma planilha orçamentária com o valor total de custo, incluindo os gastos necessários para a correção das falhas, perfazendo o montante de R$ 20.269,90 por imóvel. Assim, patente é a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelas irregularidades apontadas no laudo, tendo em vista que são decorrentes de vícios construtivos que seriam prejudiciais ao imóvel independentemente da manutenção do proprietário ou natural desgaste dos materiais empregados. Devem ser prestigiadas as conclusões periciais, ante a complexidade da avaliação da área habitacional examinada. Nesse sentido: Apelação Cível 0003557-48.2000.4.05.8300, Desembargador Federal Frederico, 4º Turma, Julgado em 08/06/2021. 7. Além disso, a despeito de eventual imprecisão técnica, os danos materiais fixados, na verdade, decorrem de uma obrigação de fazer, nos termos do art. 249 do Código Civil. Desse modo, cumpre, em princípio, à Caixa Econômica Federal realizar os reparos necessários, de modo que deve propor, quando de eventual execução da obrigação de fazer (arts. 247 a 249 do Código Civil), a forma pela qual irá levar a efeito os reparos e não exigir das partes, para fins de condenação, que apresente previamente o cronograma de execução, até mesmo porque o valor determinado com os reparos foi fixado em laudo pericial determinado pelo juízo de origem. 8. Nada obstante esta e. Turma já tenha fixado danos morais em razão de vício de construção, entende-se que apenas em hipóteses extremas, quando efetivamente violado o direito à moradia digna, é que eles se fazem presentes. Assim, a existência de falhas construtivas, per se, não constitui gravame que justifique o pagamento de indenização por danos morais. 9. No caso, não restou caracterizada situação excepcional que resultasse em constrangimento ou agressão a direito da personalidade capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial vindicada. Nada obstante existam falhas, o imóvel não foi considerado inadequado para fins de habitação. Tanto é assim que, por mais que os particulares precisem sair do imóvel para que ocorra a reparação, a situação é extremamente transitória: Nos termos do laudo pericial, é de quatorze dias o prazo de conclusão da obra, sendo imprescindível o afastamento dos particulares por apenas dois dias. Assim, a situação não representa maiores dissabores, de modo que afasto a reparação por danos morais. Precedente: Agravo de Instrumento 08012298220204050000, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento em 09/03/2021. 10. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários recursais ante o resultado do recurso, tendo em vista que só é devida em caso de improvimento (Apelação/Remessa Necessária 08073031520144058100, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto, 4ª Turma, Julgado em 06/12/2017). (TRF 5ª R.; AC 08172272720174058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 17/08/2021)
SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PMCMV. ARRENDAMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA ARRENDATÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAEDNA Gomes BARBOSA E OUTROS contra a decisão proferida pelo douto juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da PB, nos autos do processo nº 0800993-68.2020.4.05.8201 (reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores no que tange ao pedido de pagamento em pecúnia de dano material, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação a tal pedido), pretendendo a imediata suspensão do decisum, alegando, em resumo, o seguinte: 1) pretendem a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência do uso de imóvel com vícios construtivos; 2) restou comprovado que todos os autores são titulares de contrato de arrendamento residencial celebrado com a Caixa, bem como que contratos dessa natureza definem que os mesmos não são os proprietários dos bens que alegam ter sofrido dano por vícios construtivos, encontrando-se os autores apenas na sua posse, na condição de arrendatários, enquanto a CEF possui a sua propriedade; 3) o magistrado, equivocadamente, entendeu que No caso, observa-se que os mesmos não são parte legítima para demandar a Caixa pelo pagamento dos danos sofridos pelo imóvel, posto que detêm apenas a sua posse. A Caixa, enquanto proprietária arrendadora, em nenhuma hipótese pode ser condenada a pagar ao arrendatário valor pelos danos sofridos por imóvel que lhe pertence, sob pena de desvirtuar-se a relação jurídica existente entre ambos; 4) O fato de os agravantes terem firmado um contrato de arrendamento residencial com opção de compra não impede a CEF de ser responsabilizada por eventual pagamento de indenização por dano material. Pedido de efeito suspensivo deferido. 2. Sustentaram, ainda, que tais os vícios decorrem do descumprimento das especificações mínimas do Programa MCMV, a exemplo das Portarias nº 146, 465, 168, entre outras expedidas pelo Ministério das Cidades, e que tais danos também decorrem da violação às normas técnicas de engenharia, caso a caso, tais como: A NBR 15930 (exigência de portas de madeira para edificações, resistentes à umidade e cargas), NBR 15575 (estanqueidade, isolamento acústico entre outros), NBR 5410 (estipula as condições adequadas para o funcionamento seguro das instalações elétricas de baixa tensão), NBR 13749 (revestimentos de paredes e tetos de argamassas inorgânicas, estabelecendo também o limite de resistência de aderência à tração- Ra), além da utilização de materiais cujas especificações técnicas não cumprem essas regulamentações fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT. A Quarta Turma deste TRF5, em julgamento de caso absolutamente idêntico ao presente, assim se pronunciou sobre a controvérsia, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:. Penso que a solução para a questão a respeito de ser devido o pagamento de valores à parte autora em razão dos prejuízos sofridos, já reparados pelo particular ou não, é questão que passa pela resolução do mérito, tendo em vista que, com base na teoria da asserção, a parte agravante atribui responsabilidade à CEF pelos vícios de construção, fundamentando suas alegações fática e juridicamente, além de formular pedidos em face da CEF. Ademais, penso que, quanto aos danos materiais, a reparação tem como finalidade repor as coisas lesionadas ao seu status quo ante ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante ao destruído ou extraviado. O fato de as partes terem firmado um contrato de arrendamento residencial com opção de compra não impede a CEF de ser responsabilizada por eventual pagamento de indenização por dano material. Segundo os arts. 247 do Código Civil incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível, em caso de urgência pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido, além de o fato por ser executado por terceiro sem prejuízo da indenização cabível. Ademais, segundo o Cláusula 18ª do contrato firmado entre as partes que versa sobre danos físicos no imóvel, haverá responsabilidade do FAR, o qual é gerido pela CEF, durante a vigência do contrato, de despesas relativas ao valor necessário à recuperação de danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de venda e compra inicial do imóvel. Por fim, mas não menos importante, transcrevo excerto do voto-condutor proferido pelo Exmo. Des. Federal RUBENS CANUTO, nos autos da apelação nº 0802342-92.2014.4.05.8500, julgada por esta Turma, pela clareza lapidar ao discorrer sobre o papel da CAIXA nos diferentes tipos de contrato do PMCMV: Nesses casos, o poder público ou a entidade organizadora (sindicato ou associação) faz um cadastro de pessoas. E as pessoas que têm o cadastro aprovado pela CEF, o governo federal paga uma prestação mínima, que varia entre R$ 80,00 e R$ 200,00, a depender da renda do interessado, que não tem a opção de escolher o imóvel que está comprando. Em outras palavras, o interessado se inscreve, submete-se a uma seleção, de acordo com critérios que são estabelecidos por atos normativos da CEF e do próprio Ministério das Cidades, e, caso aprovado, é incluído naquele programa. Cuida-se de um autêntico programa de habitação governamental, em que o imóvel é praticamente doado, já que a prestação paga é mínima, ínfima. Nessa situação, a Caixa contrata a construtora e a esta última constrói para o FAR. Então, penso que, sendo o FAR o dono do empreendimento e a CEF a representante do FAR, a Caixa tem a responsabilidade pela garantia da obra e pela própria qualidade do empreendimento Isso porque a CEF não só financia o empreendimento, ela é a proprietária do empreendimento. Representando o FAR. A Caixa contrata a construtora e faz o pagamento de acordo com medições que são realizadas. E esses imóveis não são vendidos pela construtora ao particular. É a própria Caixa que vende diretamente ao particular, na condição de representante do FAR. Então, a CEF, em casos tais, não é mero agente financeiro, mas sim dona do empreendimento e, nessa condição, responsabiliza-se pela solidez e segurança do imóvel. 3. Assim, sob tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso, declarando-se a legitimidade ativa ad causam dos agravantes no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, além de determinar-se o regular prosseguimento do feito na origem. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 5ª R.; AI 08055148420214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 22/07/2021)
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURAÇÃO DE IMÓVEL. INVIABILIZADA POR HIPOTECA. CONSTRUTORA. BANCO DO BRASIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO JÁ DOTADO DE DUPLO EFEITO. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. SÚMULA Nº 308 STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. MULTA DIÁRIA. CABÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTADO. ART. 85, §2º, CPC. NÃO APLICÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Apelações interpostas pelos réus contra a sentença julgou procedentes os pedidos autorais em ação de obrigação de fazer. 1.1. Em seu apelo, o réu Banco do Brasil requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença. Em preliminares, afirma que não há interesse jurídico da autora contra o banco e sustenta sua ilegitimidade passiva. Aduz que a autora deu causa à instauração da lide desnecessariamente e, por isso, deve ser responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios, em consideração ao princípio da causalidade. 1.2. Em seu recurso, a ré Terradrina Construções Ltda pede pela reforma da sentença. Aduz que o valor atribuído à causa foi erroneamente atribuído. Sustenta que não pode ser responsável solidariamente com o Banco do Brasil pela baixa da hipoteca, conforme determinado na sentença, uma vez que tal ato é de competência unilateral do banco. Alega ser infundada a aplicação de astreintes em seu desfavor. 2. Do efeito suspensivo. 2.1. O recurso ora em análise já é dotado do efeito pretendido, visto que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme o disposto no §1º do art. 1.012 do CPC. 2.2. Pedido não recebido. 3. A relação jurídica travada nos autos é de consumo, incidindo, desta forma, o sistema de proteção previsto na Lei nº 8.078/90, posto que as partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor constante nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Das preliminares de ausência de interesse jurídico e ilegitimidade passiva. 4.1. Em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia econômica de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores. 4.2. A legitimidade do réu resta evidente posto que a hipoteca que a autora pretende desconstituir é de titularidade da instituição financeira em comento, sendo a mesma responsável pela sua manutenção. Por conseguinte, demonstra-se também o interesse de agir da autora. 4.3. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: (...) 1. Compete, solidariamente, ao credor hipotecário e à construtora, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do gravame da hipoteca nas hipóteses em que há quitação integral das obrigações contratuais decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte da parte adquirente do imóvel. 2. Se a responsabilidade pela adoção das diligências para baixa do gravame estiver a cargo do agente financeiro, deve o credor hipotecário figurar no polo passivo da lide, sob pena de inviabilizar ou dificultar a outorga definitiva da escritura do imóvel integralmente quitado pelos adquirentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (07087487620218070000, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 15/07/2021). 4.4. Preliminares afastadas. 5. Da impugnação ao valor da causa. 5.1. O pedido de escrituração do imóvel enseja o reconhecimento da propriedade. Logo, mesmo que não se discuta a compra e venda do imóvel, não é inadequado atribuir à causa o seu valor de contrato, visto que, sendo objeto da demanda, deve nortear a fixação do valor agregado à ação, consoante dispõe o legislador processual, pois reflete o proveito econômico almejado e a expressão do direito vindicado (arts. 291 e 292, II, do CPC). 5.2. Precedente do TJDFT: (...) Tendo em vista que a pretensão autoral engloba o pedido de transferência da propriedade de imóvel, o proveito econômico é traduzido pelo valor estimado do bem, não sendo possível vislumbrar-se, no caso em tela, qualquer indício de excessividade ou desproporcionalidade no valor atribuído à causa. (07084344720198070018, Rel. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 02/09/2020). 6. Do mérito. 6.1. A construtora, promitente vendedora de imóveis, é responsável pelo gravame que recai sobre os bens que negociou, ainda que a baixa da hipoteca possa ser efetuada pelo agente financeiro, conforme a responsabilidade solidária entre fornecedores disposta no art. 18 do CDC. 6.2. Ao caso aplica-se a Súmula nº 308 do STJ que dispõe que A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 7. O instituto da multa diária (astreintes), com previsão no art. 536, §1º do CPC, não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida. 7.1. No caso, a responsabilidade recai também sobre a construtora ré, promitente vendedora, que comprometeu-se a transferir os imóveis à autora, de modo que a manutenção da multa diária é necessária para proporcionar ao processo um resultado útil e prático. 7.2. Precedente desta Corte em caso similar: (...) 2. Estando formalmente perfeita a promessa de compra e venda de imóvel, a outorga da escritura e a retirada da averbação das hipotecas são medidas devidas pela construtora, de maneira que se impõe o seu cumprimento, nos exatos termos da sentença exequenda. 3. A multa fixada em caso de descumprimento da decisão judicial é destinada a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo ser mensurada em valor necessário a compelir o réu a cumprir a obrigação imposta. (...) (07431372420208070000, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 19/03/2021). 7.3. Embora a construtora não possa eximir-se das obrigações perante a autora, é cabível que obtenha ressarcimento de eventual valor pago em astreintes pleiteando indenização por perdas e danos em desfavor do Banco réu, conforme art. 500 do CPC e arts. 247 e 251 do Código Civil. 8. Das custas processuais e honorários advocatícios. 8.1. O princípio da causalidade, invocado pelo apelante, considera que aquele que deu causa à ilegítima instauração do procedimento é quem deve arcar com as despesas processuais, as quais englobam as despesas do processo e os honorários sucumbenciais. 8.2. Considerando o lapso temporal, as demandas judiciais cujos imóveis foram objetos, bem como a insistência, sem sucesso, da requerente para concretização da transferência da escritura, percebe-se que o ajuizamento da ação é legítimo, não sendo cabível a aplicação do princípio da causalidade. 8.3. Sobre os honorários, o CPC dispõe no art. 85, § 2º que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8.4. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte sucumbente, o que atrai a aplicação do §8º do mesmo artigo. 8.5. Atento às peculiaridades da demanda, com fundamento no art. 85, §2º e §8º, do CPC, o magistrado sentenciante fixou por equidade os honorários em 5% do valor da causa, sendo este montante razoável e proporcional ao caso. 9. Recursos improvidos. (TJDF; APC 07228.92-86.2020.8.07.0001; Ac. 137.7073; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 13/10/2021; Publ. PJe 18/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO IMPORTADO. ADIMPLEMENTO DO PREÇO PACTUADO. ADVENTO DA DATA DE ENTREGA. SUPOSTA VARIAÇÃO CAMBIAL. COBRANÇA DE NOVO PAGAMENTO. CONDUTA ABUSIVA. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. CASO FORTUITO INTERNO. RISCO DO NEGÓCIO. ARREPENDIMENTO. CLÁUSULA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA VENDEDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEMBOLSO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE PERDAS E DANOS. MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FORNECEDORA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONTRIBUIÇÃO PARA O RESULTADO. SEM NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Embora plausível o pedido de atualização do ano/modelo do veículo comprado em 2020, tal requerimento somente foi apresentado pelo Autor nas razões de Apelação, motivo pelo qual não pode ser conhecido, por nítida inovação recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A legislação consumerista se aplica ao caso, uma vez que Autor e Rés se adequam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Demonstrada, no recurso do Autor, a insurgência específica às razões de decidir do d. Juízo de origem, não há falar em violação à dialeticidade. 4. Como o próprio nome diz, a configuração do cerceamento de defesa exige que seja comprovada a coibição, o tolhimento significativo ou a restrição ao direito de ampla defesa do litigante. 5. Verificado que, ao acessar os autos eletrônicos, o advogado já constituído por parte formalmente intimada teve ciência da integralidade dos pedidos autorais e do andamento do feito, tornando possível o exercício do contraditório, o dever de cooperação e de boa-fé das partes torna possível exigir desse patrono o dever de protocolizar a defesa em tempo hábil, ainda que o prazo para apresentar contestação estivesse em curso, em razão da significativa demora do Judiciário em juntar o AR aos autos. 6. Cabe ao Magistrado obstar qualquer conduta ardilosa das partes no sentido de se beneficiarem da burocracia para postergar o andamento do feito. 7. É indevida a declaração de nulidade da sentença quando ausente a demonstração de efetivo prejuízo. 8. A priori, a responsabilidade do fabricante perante o consumidor é configurada quando demonstrado o defeito na fabricação ou em processos afins, bem como na hipótese em que as informações sobre os riscos na utilização do produto forem inadequadas. 9. Contudo, ainda que o dano alegado pelo consumidor não seja associado ao fato do produto (art. 12 do CDC), se a ação ou omissão do fabricante de algum modo contribuiu para a ocorrência do evento danoso (art. 25, § 1º do CDC), deve ser reconhecida a responsabilidade dele com o fornecedor principal. 10. Com fulcro na teoria da asserção, resta demonstrada a legitimidade passiva da fabricante/montadora, pois, segundo as alegações do Autor, a conduta dela em reajustar o valor do automóvel após a variação cambial do dólar foi um dos principais motivos para a negativa da concessionária/vendedora em lhe entregar o veículo no prazo acordado. 11. No caso, as partes firmaram, em março/2020, Contrato de Venda de Veículos, o qual não teve a execução contratual planejada uma vez que, no decorrer do prazo para a entrega do bem, a vendedora passou a cobrar do comprador mais R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) como condição para o cumprimento da obrigação que lhe incumbia. Tal acréscimo equivaleria à majoração do valor do automóvel supostamente informada pela fabricante após a variação cambial do dólar americano. Como o consumidor se recusou a complementar o pagamento, foi-lhe oferecida a rescisão contratual com o reembolso do preço pactuado no contrato, já depositado judicialmente pela concessionária Ré. 12. A variação cambial do dólar representa um dado que, por sua própria natureza, é instável e flutuante e, por isso, não pode ser presumido nas entrelinhas do negócio jurídico de compra e venda. 13. Ausente previsão contratual clara e específica sobre esse dado, abusiva a conduta da concessionária/vendedora de repassar ao comprador o suposto aumento do preço cobrado pela fabricante/montadora do automóvel entre a celebração do negócio jurídico e o faturamento do carro, visto que tal medida viola o direito básico do consumidor à informação adequada sobre o preço do produto (art. 6º, III, do CDC). 14. A venda de veículos importados, sujeitos à variação cambial da moeda americana, é prática rotineira inserida na atividade empresarial da concessionária representante/revendedora de fabricante multinacional. Por consequência, ainda que se considerasse a alta do dólar como caso fortuito, seria do tipo interno, incluído nos riscos do negócio exercido pela empresa. 15. Tampouco o advento da pandemia de COVID-19 é argumento justificável a isentar a responsabilidade da concessionária ou permitir que sorrateiramente repasse a suposta elevação dos preços ao consumidor que já havia previamente adimplido a parte que lhe incumbia no contrato. Ausente configuração de caso fortuito imprevisível. 16. Depois da negativa do comprador em arcar com o preço majorado, a vendedora manifestou a vontade de que o contrato fosse rescindido, com reembolso integral do valor pago pelo Autor. Logo, ao oferecer a possibilidade de retorno ao status quo ante, a intenção da concessionária Ré foi a de rescindir voluntariamente a avença, conduta autorizada pela cláusula de arrependimento mútuo, prevista no contrato. 17. Inexiste abusividade na cláusula que prevê a desistência voluntária de ambas as partes, por ser conduta também favorável ao consumidor. 18. Diante da ausência de previsão de que a desistência somente poderia ocorrer antes do pagamento do preço, deve ser reconhecida como legítima a desistência da vendedora, no exercício regular de direito pactuado no negócio. 19. Dada a voluntária recusa sobre a obrigação de fazer, compete à devedora reembolsar os valores despendidos pelo credor na execução do contrato e reparar as perdas e danos, de forma proporcional à realidade contratual estabelecida (art. 247 do Código Civil). 20. O exercício regular do direito de arrependimento, pela vendedora, ainda que gere significativos aborrecimentos ao comprador, não tem aptidão para gerar danos morais. E ainda que se considerasse que houve inadimplemento contratual, também a inadimplência, por si só, não dá ensejo à indenização pretendida. 21. Deve ser excluída a penalidade cominatória fixada para determinar a entrega do veículo, obrigação que não mais existe a partir do momento em que a concessionária Ré desistiu da avença e se eximiu do ônus de faturar o automóvel junto à fabricante. 22. A responsabilidade solidária da fabricante exige, no caso em exame, a demonstração de que concorreu para a causação do dano alegado, pois a hipótese em exame não é a de defeito na fabricação do veículo, que sequer foi faturado pela comerciante. 23. Uma vez que não houve confissão da montadora sobre a alteração no preço praticado, seja na contestação ou nas razões de Apelo, inexiste solidariedade da fabricante com a concessionária, por ausência de provas suficientes a atestar o contrário. 24. Apelação do Autor parcialmente conhecida e não provida. Apelação da concessionária Ré não conhecida. Recurso Adesivo da concessionária Ré conhecido e provido. Apelação da fabricante Ré conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. (TJDF; APC 07134.68-20.2020.8.07.0001; Ac. 135.2083; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 12/07/2021)
DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA DE ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RELAÇÃO JURÍDICA. CONDOMÍNIO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E 3º, AMBOS DO CDC. INCIDÊNCIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. EXISTÊNCIA. RESILIAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. EXISTÊNCIA. ART. 474 CÓDIGO CIVIL, C/C, ART. 47 DO CDC. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA. EFEITOS. OPERAÇÃO. ENUNCIADO N. 436 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE ENTULHO E DE PLACA IDENTIFICADORA DE OBRA. PREVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E IMPRÓPRIO. REEXECUÇÃO. EXIGÊNCIA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. ARTS. 14, § 1º, I E II E 20, I, § 2º, AMBOS DO CDC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. RETIFICAÇÃO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMADA. CONTRATO RESOLVIDO. DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE ENTULHO E PLACA. COMINAÇÃO. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. ARTS. 497, CAPUT, 536, § 1º E 537, CAPUT, TODOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORADOS.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações jurídicas mantidas entre sociedade empresária e condomínio edilício, pois este ente despersonalisado, enquanto destinatário final do produto ou serviço, equipara-se a consumidor, nos termos do art. 2º, parágrafo único, deste Código. 2. A extinção de contrato bilateral e por prazo determinado, na modalidade da resiliação unilateral, nos termos do art. 473, caput, do Código Civil, através da denúncia unilateral, não pode ocorrer, quando não se coadunar com a natureza jurídica do negócio jurídico firmado na origem, notadamente, em razão da mutualidade que emerge dos direitos e deveres deste tipo de avença. 3. Advindas inexecuções contratuais demonstradas, os efeitos de cláusula resolutiva expressa operam-se, imediatamente, de pleno direito, extinguindo, assim, o contrato, através da sua resolução, nos termos do art. 474 do Código Civil, c/c, art. 47 do CDC, sem a necessidade, excepcionalmente, de pronunciamento judicial, ante a aplicação do Enunciado N. 436 da V Jornada de Direito Civil. 4. Em se constatando que o serviço contratado é defeituoso e impróprio, nos termos dos arts. 14, § 1º, I e II e 20, § 2º, ambos do CDC, independente da aferição do elemento subjetivo. Culpa, para fins de isenção da responsabilidade civil, de acordo com o art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ao consumidor é facultado exigir, alternativamente, (I) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (III) o abatimento proporcional do preço, de acordo com o Art. 20, I a III, § 2º, do CDC. 5. Conforme emerge do contrato, consta a obrigação de fazer, assumida pela Agravada, consistente no dever de retirar todo o entulho produzido na obra, diariamente, bem como, a limpeza de todo o local da execução dos serviços, nos termos das suas cláusulas 2ª, § 2º e 3ª, § 8º. 5.1. A manutenção do entulho nas áreas comuns do Agravante, além de configurar inexecução contratual, materializa a prestação de um serviço defeituoso e impróprio, em razão de não atender o fim que dele se espera. Limpeza destas áreas, bem como às normas regulamentares de saúde pública, nos termos do art. 20, § 2º, do CDC. 5.2. Portanto, em tendo o Agravante optado pela sua reexecução. Retirada do entulho e da placa identificadora da obra, é imperativo legal esta conduta, ressalvada a possibilidade de resolver-se em perdas e danos, acaso sobrevenha a recalcitrância da Agravada, nos termos dos arts. 247 a 249, todos do Código Civil. 6. Decisão monocrática que deferiu o pedido de concessão da antecipação de tutela recursal. Retificada parcialmente, somente, na parte afeta à declaração de rescisão do contrato. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão agravada. Reformada, para declarar a resolução do contrato e determinar obrigação de retirar o entulho e a placa identificadora, sob pena de cominação de multa diária, fixada de ofício, nos termos dos arts. 497, caput, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC. Honorários advocatícios. Fixação na origem. Inexistência. Majoração. Impossibilidade. (TJDF; AGI 07378.59-42.2020.8.07.0000; Ac. 131.9223; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 12/02/2021; Publ. PJe 05/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Cotas condominiais. Impugnação à gratuidade de justiça. Rejeição (artigos 5º, LXXIV, XXXV e 134 da CRFB/88). Acordo ofertado via e-mail sem a inclusão de consectários da mora pela antiga administradora. Violação à convenção condominial e aos artigos 1.315 e 3.136, I, do Código Civil, 12, §§1º e 3º, da Lei nº 4.591/64. Inaplicabilidade do art. 247 do Código Civil. Acordo contra legem. Incidência do art. 544, II e IV, do CPC. Ação de cobrança ajuizada pelo condomínio em face do proprietário registral do imóvel. Possibilidade. Dívida de natureza propter rem. Entendimento pacificado no STJ sob o rito do recurso repetitivo (RESP nº 1345331/RS). Reforma da sentença. Apela a autora pugnando pela abrangência dos débitos de junho de 2016 até fevereiro de 2019, com a declaração de quitação das consignadas; recorre o réu, em cujas razões impugna a gratuidade de justiça e afirma, no mérito, que o acordo não foi formalizado, uma vez que a apelada permaneceu inadimplente, destacando que o cálculo enviado à época consistia apenas no valor histórico da dívida, violando os artigos 1.334, I, do Código Civil, e 77 da convenção condominial. Cumpre, inicialmente, refutar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, haja vista entendimento deste TJRJ, no sentido deque a avaliação de insuficiência econômica ou de vulnerabilidade feita pelo defensor natural e afirmada pela parte na petição inicial ou na contestação, é suficiente, por si só, para determinar a concessão de gratuidade de justiça. Inteligência dos artigos 5º, LXXIV, XXXV e 134 da CRFB/88.- deveras, houve equívoco do juízo sentenciante, já que o acordo ofertado pela antiga administradora do condomínio informa o débito à autora, em duas planilhas, uma, de maio/2016 a julho/2017 e, outra, de agosto/2017 a fevereiro/2019, no valor total de R$ 8.549,19. Porém, decerto por equívoco, deixou de incluir, na segunda planilha, os consectários da mora, o que configura violação aos artigos 1.315 e 3.136, I, do Código Civil, 12, §§1º e 3º, da Lei nº 4.591/64, à luz do art. 77 da convenção condominial. Assiste plena razão ao réu-apelante, pois, quando alega que não se afigura admissível a vinculação à proposta (art. 427 do Código Civil), eis que se trata de acordo flagrantemente contra legem. Nesse contexto, está correta a planilha de débitos apresentada pelo condomínio réu, às fls. 96, com aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) e, multa, de 2% (dois por cento) ao mês, nos exatos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Ademais, a autora-apelante sequer comprova o depósito mensal e consecutivo das parcelas em juízo, a título de consignação dos valores devidos. Não se pode cerrar aos olhos ao fato de que já foi ajuizada, pelo condomínio réu, uma ação de cobrança de título extrajudicial em face do irmão da autora, proprietário registral do imóvel, conforme certidão de ônus reais adunada aos autos (processo nº 0011232-56.2019.8.19.0028).. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, em sede de RESP repetitivo, é correto o direcionamento da ação de cobrança contra quem figura como proprietário no ofício imobiliário. No caso concreto, inexiste prova de ciência inequívoca do condomínio sobre a transação realizada entre a autora e seu irmão, capaz de atrair a tese do item "c", do RESP repetitivo nº 1345331/RS, até porque o imóvel encontra-se alugado para terceira pessoa. Réu que logrou demonstrar a existência de fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, 544, II e IV, ambos do CPC. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo apelo. (TJRJ; APL 0008710-56.2019.8.19.0028; Macaé; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 28/06/2021; Pág. 224)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DEFERIDA DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RÉU.
Parte ré que alega ter sido impossibilitado de cumprir a obrigação por culpa do autor que por sua vez afirma que a obrigação não foi cumprida por culpa do réu. Impasse criado pelas partes que acarretou na impossibilidade fática do cumprimento da obrigação. Pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Possibilidade. Art. 247 do Código Civil e 499 do CPC. Acerto da decisão. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0008495-96.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 08/04/2021; Pág. 374)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE À AUTORA O DIREITO À REPARAÇÃO PATRIMONIAL DAQUILO QUE EFETIVAMENTE PAGOU NOS AUTOS DE AÇÃO DIVERSA (N. 1026736-79.2015.8.26.0562) AJUIZADA POR TERCEIRO, QUE TRAMITOU NO ESTADO DE SÃO PAULO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. PRONUNCIAMENTO "EX OFFÍCIO". SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À REPARAÇÃO MATERIAL, MAS CONDICIONA À PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO NOS AUTOS N. 1026736-79.2015.8.26.0562. JULGAMENTO CONDICIONAL. REEMBOLSO DE VALORES CONDICIONADO À PROVA DO PAGAMENTO. INCONGRUÊNCIA INTERNA POR FALTA DE CERTEZA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. "SENTENÇA CONDICIONAL É AQUELA QUE SUBMETE SEUS PRÓPRIOS EFEITOS A ALGUM EVENTO FUTURO E INCERTO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A PÕE NA ILEGALIDADE E A JURISPRUDÊNCIA AFIRMA SUA NULIDADE, PORQUE SENTENÇAS COM ESSE VÍCIO SÃO A NEGAÇÃO DA OFERTA DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE PELA VIA DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO O ESTADO SE PROPÕE A FORNECER ÀS PESSOAS OU GRUPOS ENVOLVIDOS EM CONFLITOS. PACIFICAÇÃO ALGUMA EXISTIRIA, NEM ELIMINAÇÃO DE CONFLITO, QUANDO A PRÓPRIA SENTENÇA FICASSE ASSIM NA PRONÚNCIA DE UM VERDADEIRO NON LIQUET, QUE O SISTEMA REPUDIA (DINAMARCO, CÂNDIDO RANGEL. INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 5. ED. , SÃO PAULO. MALHEIROS, 2005, V. III, P. 212). II. CAUSA MADURA. ANÁLISE DA DEMANDA, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. II.
1. Preliminares. Inépcia da petição inicial em razão da falta de prova dos fatos alegados. Vício não contemplado no parágrafo 1º do artigo 330 do CPC/2015. Falta de documentos facultativos que resultariam na improcedência da demanda. Petição inicial que devidamente discorre acerca dos fatos e efetua pedido certo e compatível. Preliminar afastada. Falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita. Argumentos que se confundem com o mérito da demanda e com este analisados. II. 2. Mérito. Ação de obrigação de fazer na qual a autora requer seja a ré condenada ao pagamento da condenação dos autos n. 1026736-79.2015.8.26.0562, em que a ora autora foi acionada por terceiro. Empresa ré que não foi parte naquele processo. Ausência de obrigação da ré em efetuar pagamento de condenação em processo de que não foi parte. Previsão do artigo 247 do Código Civil que não se amolda ao caso. Pleito, em verdade, fundamentado no direito de regresso, em razão das cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Inexistência, todavia, de prova do pagamento da condenação no processo que deu causa ao ajuizamento desta demanda. Pelo contrário, expresso pedido nestes autos de que a ré efetue diretamente o pagamento da condenação daquele processo. Direito de regresso que exige o prévio desembolso de valores. Intelecção do artigo 934 do Código Civil. Demanda que deve ser julgada improcedente em razão da inexistência de obrigação de fazer da empresa ré em efetuar o pagamento de condenação em processo que não foi parte. Falta de prova do efetivo desembolso que impede a apreciação dos pedidos à luz do direito de regresso, pois, do contrário, incorreria no mesmo vício cometido pelo juízo da origem (sentença condicional). Ação de obrigação de fazer julgada improcedente, na forma do artigo 487, I, do CPC. Ônus da sucumbência ao encargo da autora, conforme dispõe o artigo 85, § 2º do CPC. Recursos prejudicados, em razão da anulação da sentença proferida pelo juízo da origem. (TJSC; APL 0308026-73.2017.8.24.0033; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 25/11/2021)
REINTEGRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO.
-Inaplicável o preceito contido no §1º do art. 840 da CLT, quando o pedido é de reintegração no emprego. Afinal, em se tratando de obrigação de fazer, sua liquidez só ocorre no caso de descumprimento da ordem, quando a obrigação de fazer é convertida em perdas e danos (arts. 247 a 249 do Código Civil c/c art. 815 e 816 do CPC). (TRT 5ª R.; Rec 0000118-29.2019.5.05.0621; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 26/08/2021)
BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO QUE DESBORDA OS PARÂMETROS NORMATIVOS. INVALIDADE.
Reputa-se inválido o banco de horas que não obedece aos parâmetros e limites ajustados nas normas coletivas para compensação da jornada de trabalho. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. SREP. CHANCELA DO MTE. ÔNUS DA PROVA. Demonstrado que o SREP utilizado pela Reclamada está em conformidade com a Portaria MTE nº 1.510/2009, cabe ao Reclamante demonstrar a falta de veracidade das anotações dos espelhos de ponto. Ao se desincumbir desse encargo processual, o Acionante comprova a sua pretensão. Inteligência da Súmula nº 27 deste TRT5. MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Conceitualmente, a obrigação de dar envolve a prestação (entrega ou fornecimento) de uma coisa a outrem; a obrigação de fazer envolve a prestação de um serviço ou atividade específica. A segunda pode envolver a primeira, de modo que esta tome a primazia. Assim é que o fornecimento (entrega) do lanche envolve as duas obrigações: Fazer e dar. Nesse caso, a obrigação de fazer toma a primazia. Se a Empregadora não fornece o lanche prometido, nem cumpre a obrigação alternativa (fornecer ticket refeição ou alimentação) prevista no instrumento normativo, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do benefício, na forma dos artigos.186, 247, 248, 254 e 927, do Código Civil. REVISTA PESSOAL. PERTENCES DO EMPREGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. Consoante disciplina a Súmula nº 22 do TRT5: I. É ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado. II. A prática da revista em pertences do empregado, sejam bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que ele porte, configura violação ao direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana (Art. 1º, III, e incisos II e X do art. 5º da CF/88), acarretando dano de natureza moral. (TRT 5ª R.; Rec 0000526-07.2019.5.05.0011; Quinta Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires Ribeiro; DEJTBA 20/05/2021)
MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Conceitualmente, a obrigação de dar envolve a prestação (entrega ou fornecimento) de uma coisa a outrem; a obrigação de fazer envolve a prestação de um serviço ou atividade específica. A segunda pode envolver a primeira, de modo que esta tome a primazia. Assim é que o fornecimento (entrega) do lanche envolve as duas obrigações: Fazer e dar. Nesse caso, a obrigação de fazer toma a primazia. Se a empregadora não fornece o lanche prometido, nem cumpre a obrigação alternativa (fornecer ticket refeição ou alimentação) prevista no instrumento normativo, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do benefício, na forma dos arts. 186, 247, 248, 254 e 927, do Código Civil. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. SREP. CHANCELA DO MTE. ÔNUS DA PROVA. Demonstrado que o SREP utilizado pela reclamada está em conformidade com a Portaria MTE nº 1.510/2009, cabe ao reclamante demonstrar a falta de veracidade das anotações dos espelhos de ponto. Ao não se desincumbir desse encargo processual, o reclamante deve sucumbir na pretensão. Inteligência da Súmula nº 27 deste TRT5. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se reconhece o direito ao acréscimo salarial, se não há prova de que o empregado tenha exercido, de forma plena, contínua e coetânea o conjunto de atividades inerentes a outra função incompatível com a função contratual e com maior complexidade em relação aos serviços próprios desta. (TRT 5ª R.; Rec 0000754-11.2017.5.05.0024; Quinta Turma; Rel. Des. George Santos Almeida; DEJTBA 09/04/2021)
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO.
Tratando-se o seguro-desemprego de direito cujo exercício somente se concretiza mediante a apresentação dos respectivos documentos pelo empregador, a omissão patronal em fornecê-los provoca prejuízos ao trabalhador. Considerando-se a natureza alimentar da parcela, deve o empregador inadimplente responder por perdas e danos, conforme previsto nos artigos 247 e 248 do Código Civil. Nesse sentido, também, é a jurisprudência pacífica do TST, consolidada no item II da Súmula nº 389: O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro. Desemprego dá origem ao direito à indenização. (TRT 18ª R.; ROT 0010600-84.2020.5.18.0121; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 16/08/2021; DJEGO 17/08/2021; Pág. 480)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR QUE SE MANIFESTOU REQUERENDO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA PROCEDENTE, PARA O FIM DE MANTER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES E CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, FIXADOS EM R$ 27.215,72. EM RECURSO INOMINADO, A OPERADORA EXECUTADA REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE OS PEDIDOS SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS.
A recorrente defendeu que apenas poderia cumprir a obrigação se recebesse o importe de R$ 27.215,72. Portanto, faz-se claro que o cumprimento não era impossível, mas apenas dispendioso à operadora. Negativa de cumprimento da obrigação. Possibilidade do consumidor de requerer a conversão em perdas e danos. Art. 247 do código civil: incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. e art. 499 do código de processo civil: a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. desse modo, acertada a decisão do juízo a quo quanto a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Acerca da minoração do quantum fixado a título de perdas e danos, a operadora defende que já terá que pagar quantia exorbitante em astreintes. Contudo, a conversão em perdas e danos não implica na exclusão da multa por descumprimento de decisão judicial. Jurisprudência. Art. 500 do código de processo civil: a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. operadora que, condenada à obrigação de fazer consistente em prestar serviço ao consumidor, cobrou-lhe a quantia de R$ 27.215,72 para cumprir a decisão. D. Magistrado esclareceu que a decisão transitada em julgado deveria ser cumprida sem ônus do consumidor. Operadora que alegou a impossibilidade do cumprimento. D. Magistrado de origem que determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fixados em R$ 27.215,72. Perdas e danos que devem ser fixados de acordo com os custos que o autor teria para contratação de um plano similar ao oferecido e não prestado pela operadora. Valor fixado pelo d. Magistrado de origem que se mostra adequado, pois é o exato valor que o consumidor teria que despender para usufruir de serviço similar, conforme informado pela própria operadora. Quantum das perdas e danos adequado ao caso concreto. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Devolução dos autos ao juízo de origem, para a continuidade da execução. Recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECPR; RInom 0007263-34.2013.8.16.0058; Campo Mourão; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Denise Hammerschmidt; Julg. 12/02/2021; DJPR 15/02/2021)
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