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Art 248 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL NA OCORRÊNCIA DE SUA ALIENAÇÃO A TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ESTABELECE REQUISITOS PARA REFERIDA ALTERAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA COERCITIVA AO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O ACORDO POR MOTIVOS ALHEIOS AO DEVEDOR ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A finalidade da multa em cumprimento de sentença é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537, do CPC. Entretanto, uma vez configurada a impossibilidade no cumprimento dos termos do acordo por motivos alheios ao devedor, tem-se como afastada a aplicação de multa. Dicção legal do artigo 248 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJMG; AI 1246848-75.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VELOCIDADE ENTREGUE MUITO INFERIOR À CONTRATADA. DANO MORAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS ADEQUADOS. RECURSO AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Os fatos relatados pela autora, por si só, já bastariam à caracterização do dano, haja vista os transtornos evidentemente causados pela não disponibilização do serviço de internet na forma contratada pela ré, considerando ainda as tentativas do consumidor em solucionar o transtorno pela via administrativa, sem êxito. Tal situação desborda do mero dissabor e se consubstancia em dano anímico, fruto da ineficiente prestação do serviço de internet pela ré. Portanto, reputo ser adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. Evidente que até o momento do cancelamento do plano a ré tinha a obrigação de prestar o serviço adequadamente, conforme o contratado. Havendo cancelamento a obrigação se resolve (art. 248, do Código Civil). Contudo não há que se falar em alteração da sentença que corretamente condenou a parte na prestação do serviço, a que até aquele momento era devida. Recurso autora conhecido e provido. Recurso ré conhecido e não provido. (TJMS; AC 0802237-75.2021.8.12.0018; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 05/10/2022; Pág. 120)

 

CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO INICIAL DE FORNECIMENTO DOS DADOS DE CADASTRO E REGISTROS DE ACESSO DE TERCEIRO, APONTADO COMO O AUTOR DE ATOS ILÍCITOS PRATICADOS ATRAVÉS DA REDE SOCIAL ADMINISTRADA PELA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.

I. Preliminar. Alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação. Vícios inexistentes. Sentença que, embora concisa, enfrentou a argumentação das partes e fundamentou adequadamente as razões para o acolhimento parcial do pedido. Preliminar rejeitada. II. Mérito. Pretendida resolução da obrigação determinada em medida liminar e confirmada na sentença, por impossibilidade de cumprimento. Acolhimento. Registros de acesso não localizados pela provedora requerida. Existência de indícios suficientes da impossibilidade alegada. Conversão da obrigação em perdas e danos, a ser apurados em ação própria. Dicção do art. 248 do Código Civil e do art. 499 do código de processo civil. Culpa da provedora evidenciada. Demanda ajuizada dentro do prazo do dever de guarda dos registros requeridos. Art. 15 da Lei nº 12.965/14 (marco civil da internet). Astreintes, fixadas na decisão liminar afastadas, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Rec 0013491-58.2021.8.16.0021; Cascavel; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 03/10/2022; DJPR 05/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETIÇÃO ESPORTIVA DENOMINADA "IRONMAN 70.3 MACEIÓ 2019". NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DO "PERMIT" PELA EMPRESA REALIZADORA DO EVENTO. PREVISÃO CONSTANTE NO ARTIGO 67 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Decisão liminar proferida na origem, deferindo o pedido de tutela de urgência, a fim de compelir o particular a requerer a chancela da federação. Manutenção da tutela provisória pelo tribunal de justiça ao julgar o agravo de instrumento interposto. Decisão precária que demanda confirmação ou reforma por meio de tutela definitiva. Perda superveniente do objeto não configurada. error in procedendo verificado. Anulação da sentença. Aplicação da teoria da causa madura. Artigo 1.013 §3º CPC. Possibilidade de julgamento imediato. Exigência do permit. Precedentes. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Previsão legal expressa. Transcurso do prazo do evento que impõe a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Condenação ilíquida. Juros e honorários. Condenação do vencido ao pagamento das verbas sucumbenciais. 01 a concessão de provimento liminar de caráter satisfativo não implica a perda do interesse processual ou do objeto da causa, sendo necessário pronunciamento meritório capaz de resguardar a situação jurídica da parte, ante o seu caráter provisório. Assim, independentemente do transcurso do prazo para realização do evento, a medida liminar necessita de confirmação ou revogação em sede de tutela definitiva. 02 dispondo o feito de elementos suficientes para sua apreciação, está a causa madura para julgamento, tornando-se imperioso o julgamento do mérito pelo tribunal ad quem, conforme artigo 1013 §3º CPC/2015.03 para realização de evento desportivo em via aberta, o art. 67 caput e inciso I do código de trânsito brasileiro impõe a observância de duas exigências: Prévia permissão da autoridade de trânsito e autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas, hipótese legal que deve ser cumprida pela parte recorrida. 04 transcorrendo a data da realização do evento e sendo inviável o cumprimento da obrigação de fazer consistente na solicitação do permit, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme art. 499 do código de processo civil c/c 248 do Código Civil. Recurso conhecido e provido. Unanimidade de votos. (TJAL; AC 0718273-88.2019.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 03/10/2022; Pág. 175)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETIÇÃO ESPORTIVA DENOMINADA "CAIXA IRONMAN 70.3 ALAGOAS". ANO 2018. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DO "PERMIT" PELA EMPRESA REALIZADORA DO EVENTO.

Previsão constante no art. 67 do código de trânsito brasileiro. Decisão liminar proferida na origem, deferindo o pedido de tutela de urgência, a fim de compelir o particular a requerer a chancela da federação. Reforma da tutela provisória pelo tribunal de justiça ao julgar o agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto configurada. Pretensão de conversão em perdas e danos. Exigência do permit. Precedentes. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Previsão legal expressa. Transcurso do prazo do evento que impõe a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Condenação ilíquida. Juros e honorários. Condenação do vencido ao pagamento das verbas sucumbenciais. 01 a concessão de provimento liminar de caráter satisfativo não implica a perda do interesse processual ou do objeto, sendo necessário pronunciamento meritório capaz de resguardar a situação jurídica da parte, ante o seu caráter provisório. Assim, independentemente do transcurso da data do evento, a medida liminar necessita de confirmação ou revogação em sede de tutela definitiva. Todavia, em sentido diferente, não havendo concessão da tutela de urgência, não há provimento jurisdicional precário dependendo de confirmação por tutela definitiva, de modo que, com a consumação da competição esportiva, configura-se a perda do objeto da obrigação de fazer. 02 para realização de evento desportivo em via aberta, o art. 67 caput e inciso I do código de trânsito brasileiro impõe a observância de duas exigências: Prévia permissão da autoridade de trânsito e autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas, hipótese legal que deve ser cumprida pela parte recorrida. 03 transcorrendo a data da realização do evento e sendo inviável o cumprimento da obrigação de fazer consistente na solicitação do permit, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme artigo 499 do código de processo civil c/c 248 do Código Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0700207-93.2018.8.02.0066; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 03/10/2022; Pág. 167)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PROCEDIMENTO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DOS SUJEITOS INDICADOS COM A SITUAÇÃO JURÍDICA AFIRMADA. MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, DO CÓDIGO CIVIL. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA PARA O AFASTAMENTO DAS ASTREINTES, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO CONSTATADO. ERROR IN PROCEDENDO QUANTO À EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CASSAÇÃO EX OFFICIO DE PARTE DA DECISÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CASSAÇÃO DE OFÍCIO DE PARTE DA DECISÃO IMPUGNADA.

1. A legitimidade ad causam é aferida a partir da verificação da pertinência subjetiva da demanda. É dizer: Serão legítimos os sujeitos que possuírem vínculo com a situação jurídica afirmada. O bem da vida pretendido. Integrará o polo ativo aquele que se afirmar titular da pretensão, ao passo que será legitimado a integrar o polo passivo aquele que detiver interesse antagônico. Havendo elementos suficientes a indicar a pertinência da inclusão de determinado sujeito no polo passivo da demanda, descabe o acolhimento da tese de ilegitimidade. 2. O artigo 248, do Código Civil, prevê que se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação, sendo necessário que a causa da impossibilidade de prestação do fato seja superveniente. No caso concreto, a alegação de que a executada não possui condições financeiras para quitar as dívidas inerentes ao imóvel partilhado. E, portanto, cumprir com a obrigação de fazer que assumiu para com o exequente. Não se trata de uma causa superveniente, o que impede o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação. Além disso, não se trata de obrigação de impossível cumprimento, conforme evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. 3. As astreintes têm por objetivo o cumprimento da obrigação de fazer, ante o seu caráter inibitório (não punitivo). Há, inclusive, disposição expressa no Código de Processo Civil (artigo 537, § 1º, inciso II, do CPC) sobre a possibilidade de exclusão da multa, mas somente se verificada a justa causa para o descumprimento da obrigação. 4. O erro substancial, enquanto vício do consentimento capaz de anular negócios jurídicos, ocorre quando há falsa representação da realidade que induz à manifestação da vontade negocial. Atinge-se o núcleo essencial do negócio jurídico, impedindo a sua conservação. 5. É inevitável a constatação de error in procedendo e a cassação de ofício de parte da decisão que julga extinto o cumprimento de sentença, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de fazer discutida nos autos. Afinal, por mais que não se descure da inaplicabilidade das medidas indutivas ou sub-rogatórias previstas no artigo 536, caput e § 1º, do CPC, ante a impossibilidade de cumprimento forçado da obrigação, sabe-se que o artigo 247 do Código Civil estabelece que incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Isso sem contar o fato de que a multa diária fixada por dia de descumprimento da obrigação prescinde de ajuizamento de procedimento próprio para a sua execução. (TJPR; Rec 0029076-35.2016.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Manutenção em sede de apelação e embargos de declaração. Determinação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de novo julgamento dos aclaratórios, em virtude da existência de omissões em relação à manifestação expressa de determinados dispositivos legais e sua interpretação no caso. Artigos 267, inciso IV; 333, inciso I; 355 e 357 do código de processo civil. Artigos 248 e 250 do Código Civil. Cumprimento da ordem por esta corte. Esclarecimentos oportunos. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para fins de esclarecimento e de dar como prequestionados os dispositivos invocados. (TJPR; Rec 0004939-87.2009.8.16.0001; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des.Anderson Ricardo Fogaça; Julg. 26/09/2022; DJPR 26/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO.

1. Não se conhece do recurso quanto à incidência dos artigos 186 e 297 do Código Civil e artigo 42, parágrafo único, do CDC, bem como com relação à tese de que, após 31/10/2021, deve-se considerar a resolução sem culpa da CEDAE, em virtude da impossibilidade de cumprimento da prestação, por fato exclusivamente de terceiro, em observância ao artigo 248 do Código Civil, uma vez que não foi sustentada nas razões do Agravo de Instrumento, consubstanciando-se em indevida inovação recursal, vedada pela ordenamento jurídico. 2. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 3. Este recurso é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria. 4. Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: 0022984-42.2012.8.19.0037. Des. Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 12/04/2016. 5ª Câmara Cível. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJRJ; AI 0048227-50.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 23/09/2022; Pág. 840)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. FORMATURA POSTERGADA PARA DATA POSTERIOR AO PRAZO AJUSTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECLARADA NA ORIGEM E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO DA PARTE RÉ. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O EVENTO NÃO FOI REALIZADO NA DATA AJUSTADA EM RAZÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS ADOTADAS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS TENDO EM VISTA A PANDEMIA DO COVID-19. CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.

Exegese dos arts. 248 e 393, ambos do Código Civil. Inviabilidade de aplicação da Lei nº 14.046/2020, atualizada pela Lei nº 14.186/2021, uma vez que destinadas a atenuar os efeitos da crise gerada pela pandemia, nos setores de turismo e cultura. Reconhecimento da abusividade da cláusula 6.4 do contrato, a qual prevê a perda de 50% do valor pago em favor da contratada-apelante. Sentença ratificada, nos termos do art. 252 do regimento interno desta corte. Recurso de apelação não provido. (TJSP; AC 1004711-39.2021.8.26.0408; Ac. 16040207; Ourinhos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 12/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2654)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE SOCIAL.

Facebook. Perfil falso com conteúdo ofensivo. Impossibilidade de se prover o fornecimento de dados. Aplicação do artigo 248 do Código Civil. Recurso provido. -nos termos do art. 15, da Lei nº 12.965/14, marco civil da internet, o número do I.p. E os dados de acesso devem ser armazenados por 6 (seis) meses. -na hipótese, ao tempo da citação já haviam transcorridos mais de seis meses a contar da data dos fatos ofensivos, do conhecimento do perfil falso. Durante esse interregno inexistiu imposição legal ou judicial que impusesse ao provedor o armazenamento dos dados referentes à usuária responsável pela criação do perfil na sua plataforma, tornando impossível seu fornecimento, nos termos do artigo 248 do Código Civil. (TJCE; AC 0006782-48.2015.8.06.0133; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 12/09/2022; Pág. 147)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE UM APARTAMENTO E TRÊS VAGAS DE GARAGEM.

Venda dúplice constatada, exceto com relação a um dos boxes. Projeto do edifício que não contém o pavimento em que estava localizada a unidade habitacional adquirida. Pedido de execução da obra conforme contrato firmado entre as partes. Impossibilidade. Conversão da obrigação em rescisão do contrato e restabelecimento do status quo ante. Sentença de parcial procedência. Irresignação da autora. Apelo provido em parte com relação ao pleito reparatório dos danos morais. Aclaratórios opostos pela acionante. Suscitada omissão quanto à alegação de ausência de pedido inicial de rescisão do contrato. Vício não configurado. Inexistência de irresignação nesse aspecto. Inviabilidade de execução da obra admitida pela embargante no apelo. Conversão em perdas e danos. Inteligência do art. 248 do Código Civil. Razões recursais voltadas apenas às vagas de garagens. Aclaratórios rejeitados no ponto. Alegada omissão no tocante aos efeitos da inversão ao ônus da prova. Aresto que rejeitou pedido de reembolso da quantia paga em espécie diante da ausência de prova. Embargante que se considera parte vulnerável da relação de consumo. Vício inexistente. Inversão do ônus da prova que não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito. Súmula nº 55 desta corte de justiça. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Manifesta pretensão de rediscussão de pontos elucidados no acórdão embargado. Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador se manifestar sobre todos os dispositivos apontados pelas partes quando não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0301301-55.2017.8.24.0005; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 08/09/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. PRIMEIRO APELO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RECHAÇADAS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRIMEIRA ALIENAÇÃO REALIZADA SOB A ÉGIDE DO CC/1916. TEMPUS REGIT ACTUM. VALOR DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DISPENSADA. SEGUNDA ALIENAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A segunda adquirente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a alienação em duplicidade do imóvel. 2. É decenal o prazo prescricional das pretensões relacionadas à responsabilidade contratual (CC, art. 205). Precedentes do STJ. 3. O termo inicial do prazo prescricional das pretensões que discutem a alienação em duplicidade do imóvel é a data do registro da escritura pública outorgada ao segundo adquirente, momento no qual, de acordo com o princípio da actio nata, o primeiro adquirente passa a ter ciência do ato ilícito. 4. Para o deferimento da tutela de urgência recursal, a jurisprudência se posiciona no sentido de que deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar, tão somente, a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os seus requisitos autorizadores. Ausente um deles, mister o indeferimento da medida urgente. 5. À época da primeira alienação, a escritura pública não era requisito formal de validade, uma vez que o valor do imóvel transacionado não era superior ao limite legal. 6. Os elementos probatórios produzidos nos autos, bem assim, as peculiaridades do caso concreto, dão azo à interpretação de negócio jurídico simulado, corroborando a nulidade da segunda alienação do imóvel em litígio, insuscetível de confirmação ou convalescência pelo decurso do tempo (CC, art. 169), não produzindo efeitos perante os primeiros adquirentes. 7. A venda de imóvel em duplicidade, aliada à evidente má-fé, configura ato ilícito, especialmente, quando a terceira adquirente contribui para a realização do negócio jurídico simulado, contexto que extrapola o mero dissabor do ofendido e enseja o dever de indenizar. 8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) não comporta alteração, porquanto suficiente para reparar o dano experimentado, atendendo à função pedagógica que lhe é inerente, e está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A obrigação de fazer imposta às requeridas, consistente na devolução do imóvel ao autor/segundo apelante, e a obrigação, da terceira apelada, de proceder ao registro do imóvel no CRI competente, poderá ser convertida em perdas e danos na fase de liquidação do julgado, segundo o art. 248 do Código Civil c/c art. 499 do Código de Processo Civil. 10. O insucesso do primeiro apelo enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, às expensas da requerida/apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO; AC 0313661-50.2014.8.09.0100; Cidade Ocidental; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 16/08/2022; DJEGO 18/08/2022; Pág. 287)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PRETENSÃO DE COBRAR DO CONTRATADO VALORES PAGOS A OUTRO PROFISSIONAL COM BASE EM UM SUPOSTO INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA OU MORA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 248 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO RESTRITA AO REGISTRO DA ART. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSAS DE ORDEM PESSOAL ESCRITAS EM PEÇA PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.

Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1000088-94.2021.8.26.0160; Ac. 15920356; Descalvado; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 05/08/2022; DJESP 15/08/2022; Pág. 2190)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CAIXA SEGURADORA S/A. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXAME MÉDICO PRÉVIO OU DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

I - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem a exigência de exames médicos prévios e não provada a má-fé do segurado é ilícita a recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro (AGRG no AREsp 429292/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/3/2015). II - Na hipótese, consta que, na assinatura do contrato firmado entre as partes em 03/04/2009, a autora possuía o diagnóstico de câncer de ovário, datado de 14/11/2007, que veio a ser a causa da aposentadoria por invalidez em 20/01/2010. III - Ocorre que não restou comprovada pelas rés a existência de doença preexistente, para fins de exclusão da cobertura securitária, notadamente porque não houve prévio exame médico da segurada ou prova de sua má-fé, sendo devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor do percentual atinente à autora, a ser convertida em perdas e danos, ante a alienação do imóvel litigioso (CC, art. 248), na espécie, descontado o valor sobejante depositado em favor da promovente, não havendo que se falar em exclusão da cobertura securitária nos casos de seguro habitacional, por ser acessório obrigatório por Lei. lV - Apelação da autora provida, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, para determinar a quitação do saldo devedor, com a baixa da respectiva hipoteca, por meio do acionamento da cobertura securitária, a ser convertida em perdas e danos, ante a alienação do imóvel litigioso (CC, art. 248), descontado o valor sobejante depositado em favor da promovente. V - A verba honorária em favor da autora resta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescidos de 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC vigente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 509). (TRF 1ª R.; AC 0049552-02.2010.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 10/08/2022; DJe 12/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LIMINAR INDEFERIDA. RESTITUIÇÃO DE CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. AUSENTE MOTIVO URGENTE QUE POSSA CAUSAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - Inexiste qualquer ilegalidade na decisão agravada, bem como ausente qualquer motivo urgente que possa causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, mormente porque a decisão agravada apenas configura medidas acautelatórios para garantir efetividade na futura prestação jurisdicional, não sendo, portanto, caso de conceder o efeito suspensivo. II - caso seja apurada a obrigação de fazer ou de dar, poderá converter-se em perdas e danos quando postulada pelo credor ou independente de pedido se impossível a tutela específica ou a obtenção de outra com resultado prático equivalente, nos termos dos art. 248 do CC/02 e art. 499 CPC/15. (TJMT; AgRgCv 1021848-14.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 27/07/2022; DJMT 03/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DA AUTORA DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA SUA RESIDÊNCIA, E DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE A EMPRESA SUSPENDEU O ABASTECIMENTO, MESMO COM AS CONTAS EM DIA, E CONTINUOU REALIZANDO COBRANÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

Inconformismo da demandada. Ilegitimidade passiva rejeitada, eis que a relação jurídica firmada entre a concessionária e a consumidora ocorreu antes do leilão realizado, não podendo ser oponível à demandante, que sequer participou da avença. Precedentes desta Corte. Inaplicabilidade do artigo 248 do Código Civil neste momento, eis que eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deverá ser determinada na fase executória. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. Laudo pericial que atesta que a empresa deixou de abastecer a residência da autora. Falha na prestação do serviço configurada. Dano material devidamente comprovado. Lesão imaterial que, na hipótese, é in re ipsa. Aplicação da Súmula nº 192 desta Corte. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Indenização, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequada para reparar a lesão imaterial sofrida pela consumidora, considerando que permaneceu 06 (seis) meses sem o serviço essencial, não merecendo redução. Aplicação da Súmula nº 343 desta Colenda Corte. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJRJ; APL 0023119-58.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 01/08/2022; Pág. 386)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA. ALIENAÇÃO DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE. MULTA SOBRE O VALOR DO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. CREDOR FIDUCIÁRIO DEU CAUSA À AÇÃO.

A parte apelante rebateu somente em parte os fundamentos utilizados na sentença, restando configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual o acolhimento da preliminar de não conhecimento parcial do recurso é medida que se impõe. A omissão na apreciação completa do pedido formulado pela parte autora contamina o julgamento por vício citra petita, oportunizando a aplicação do artigo 1.013, §3º, III, do CPC, quando o processo estiver instruído e pronto para julgamento imediato pelo Tribunal ad quem. Na hipótese de impossibilidade de restituição do bem ao devedor fiduciante, tendo em vista que ocorreu a alienação, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 248 do Código Civil. Conforme previsto no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, na sentença que decretar a improcedência do pedido da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. A venda precipitada do veículo objeto de busca e apreensão caracteriza prejuízo moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, tendo em vista que a expectativa frustrada do consumidor de reaver o bem, quando inexistente a mora lhe causa transtornos. Em observância ao princípio da causalidade, tem-se que é o credor fiduciário quem deu causa à ação, uma vez que o devedor fiduciante não foi constituído em mora. (TJMG; APCV 5019608-14.2020.8.13.0145; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva; Julg. 20/07/2022; DJEMG 22/07/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRA APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INVASÃO DE OBRA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. METRAGEM IRREGULAR DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. NEGAR PROVIMENTO.

Não se configura sentença extra petita quando verificada a impossibilidade de realização da obrigação de fazer sem comprometimento de construção e sua edificação. Aplicação do Art. 248 do CC/2002 e Art. 499 do CPC/2015 para satisfação através de perdas e danos, a serem arbitrados em liquidação de sentença. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUNDA APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGADO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. REJEITAR PRELIMINAR. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ART. 1.301 E 1.302 DO CC/2002. INOCORRÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA CONSTAR TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Inexiste cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial simplificada, quando o juízo a quo, através de sua discricionariedade, decide pelo cabimento da perícia oficial realizada por expert. Rateio dos custos da perícia, desvalorização do imóvel com decorrente indenização por perdas e danos, inocorrência de majoração dos honorários. (TJMG; APCV 0191214-74.2015.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 07/07/2022; DJEMG 11/07/2022)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Pretensão de restituição de valores pagos para a realização de casamento, evento frustrado pelas medidas governamentais sanitárias destinadas a conter o contágio do COVID-19. Ré revel. Verossimilhança das alegações do autor demonstradas pelos documentos que acompanharam a inicial. Fato imprevisível qualificado como caso fortuito ou força maior. Aplicação dos arts. 939 e 248 do Código Civil. Não verificada culpa de quaisquer dos contratantes em relação à impossibilidade da realização do casamento do autor, o que justifica a rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução das quantias pagas pela apelada e não incidência da multa contratual em desfavor do apelante. Inaplicabilidade ao caso concreto da Lei nº 14.406/2020, alterada pela Lei nº 14.186/2021, destinada exclusivamente aos setores de turismo e cultura. Dano moral não configurado. Indenização indevida. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002625-98.2021.8.26.0407; Ac. 15820147; Osvaldo Cruz; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 01/07/2022; DJESP 07/07/2022; Pág. 1533)

 

APELAÇÃO.

Ação de Cumprimento de Sentença. Ajuizamento por ex-mulher contra ex-marido, com a pretensão de restabelecer plano de saúde disponibilizado pelo empregador do ex-marido, conforme determinado em acordo celebrado em ação de divórcio anterior. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora, postulando a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida ao réu e o restabelecimento do plano de saúde disponibilizado pela empregadora do réu. Descabimento. Acervo documental coligido aos autos que é suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça. Ainda que se reconheça a existência de acordo celebrado em ação de divórcio anterior, em que o ora réu, obrigou-se a manter a autora no plano de saúde coletivo disponibilizado por sua empregadora, é certo que após o divórcio, por razões contratuais estabelecidas pela operadora de plano de saúde e a empregadora do ex-marido, a autora perdeu a condição de figurar como beneficiária, o que somente é possível para cônjuges e companheiros. Relação contratual que envolve terceiro que não integra a lide, que torna inviável o restabelecimento do plano de saúde nos moldes postulados pela autora, devendo ela, se o caso, valer-se do disposto nos artigos 248 e 249, ambos do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000339-88.2021.8.26.0653; Ac. 15815141; Vargem Grande do Sul; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 30/06/2022; DJESP 07/07/2022; Pág. 1259)

 

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTO APAS SHOW 2020 C. C. REEMBOLSO DE VALORES PAGOS. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. HIPÓTESE EM QUE O EVENTO NÃO FOI REALIZADO EM RAZÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS ADOTADAS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS TENDO EM VISTA A PANDEMIA DO COVID-19. CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.

Exegese dos arts. 248 e 393, ambos do Código Civil. Inviabilidade de aplicação da Lei nº 14.046/2020, atualizada pela Lei nº 14.186/2021, uma vez que destinadas a atenuar os efeitos da crise gerada pela pandemia, nos setores de turismo e cultura, relacionada às relações de consumo. Reconhecimento da abusividade da cláusula 6.5 do contrato, a qual prevê a perda de todo o valor pago em favor da contratada-apelante. Sentença ratificada, nos termos do art. 252 do regimento interno desta corte. Recurso de apelação improvido. (TJSP; AC 1012761-39.2020.8.26.0004; Ac. 15728616; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 01/06/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 2786)

 

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO.

Caso reste o benefício de seguro desemprego indeferido pelo órgão gestor, cabe indenização correspondente ao seguro-desemprego, com fulcro no artigo 2º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8900/94, combinado com os artigos 186, 248 e 389 do Código Civil Brasileiro. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os critérios constantes no artigo 5º da Lei nº 7.998/90. (TRT 4ª R.; ROT 0020980-14.2017.5.04.0461; Oitava Turma; Relª Desª Brigida Joaquina Charão Barcelos; DEJTRS 20/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.

Sentença de procedência parcial. Apelo de ambas as partes. Preliminar de nulidade da sentença, por ter sido prolatada por magistrado integrante do grupo de sentenças. Inexistência de violação ao princípio do juiz natural. Quanto a alegação de nulidade da clausula que admite o atraso por 180 dias, também não merece prosperar. Neste ponto, há que se ressaltar o sedimentado posicionamento deste tribunal de justiça quanto a possibilidade de prorrogação do prazo por até 180 (cento e oitenta) dias para entrega de imóvel, não sendo esta cláusula contratual considerada abusiva. Ainda sobre o tema, importante deixar consignado o teor da Súmula n. º 350, desta corte. A ré alienou o imóvel adquirido pelos autores a terceiros, sendo entregues as chaves ao adquirente em 29/01/2014, conforme fls. 207, sendo certo que não se revela possível o desfazimento de negócio jurídico entabulado entre a ré e terceiro, que não integra o polo passivo, o que, em última análise, ocorreria com eventual determinação de entrega da unidade imobiliária ou de escritura, dessa mesma unidade, aos autores. Assim como o pedido de obrigação de fazer para condenar a construtora tenda à entrega do imóvel prometido à venda era impossível de ser cumprido, eis que a unidade já havia sido alienada a um terceiro. Em razão disso, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, nos exatos moldes do art. 248 do Código Civil. Assim correta a sentença ao ressarcimento de R$ 110.580,00 (cento e dez mil quinhentos e oitenta reais), com atualização monetária segundo as normas da corregedoria geral de justiça do egrégio tribunal de justiça deste estado, a contar de 11/06/2010 (fs. 78) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação. Até a data da efetiva negociação do imóvel com terceira pessoa, a ré teria a obrigação de entrega do imóvel, o que autoriza a incidência da pena convencional prevista na cláusula 21, VIII (fls. 54). Dano moral configurado e devidamente fixado. Negado provimento a ambos os recursos. (TJRJ; APL 0510026-07.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 12/05/2022; Pág. 361)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Busca e Apreensão por alienação fiduciária julgada procedente. Insurgência recursal do banco autor pretendendo a exclusão da obrigação de fazer fixada na sentença ou, subsidiariamente, a possibilidade de reparação por perdas e danos, caso a devolução dos objetos não seja mais possível. Pertences do requerido/apelado que estavam dentro do veículo no momento da apreensão, que foram mencionados no respectivo auto de apreensão e constam em imagens realizadas no momento da constrição. Pertences que não respondem pela dívida garantida pelo automóvel. Imperiosa restituição dos objetos ao réu a fim de evitar enriquecimento sem causa do autor. Aplicação do artigo 884 do Código Civil. Possibilidade de conversão em perdas e danos caso não seja mais possível realizar a restituição dos objetos. Incidência do artigo 248 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada para incluir a possibilidade de reparação por perdas e danos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 202200709465; Ac. 13191/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 10/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL.

Homologação da transação celebrada entre as partes. Sentença de extinção do feito com resolução do mérito. Intimação da agravante para o cumprimento de obrigação de fazer, assumida no acordo celebrado, sob pena de multa diária. Decisão proferida na fase de cumprimento da sentença. Cabimento do agravo. Alegação de impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer, em razão de leilão de parte dos serviços outrora concedidos, para outra concessionária, que não se presta à exclusão de sua responsabilidade, cabendo a questão ser resolvida entre a recorrente e a nova concessionária, não podendo importar, de forma alguma, em prejuízo ao consumidor. Pleito de resolução da obrigação, sem culpa do devedor, na forma do art. 248, do Código Civil, que não foi objeto de apreciação pelo juízo singular, restando inviabilizado o exame da matéria sob pena de supressão de instância. (TJRJ; AI 0007433-84.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 09/05/2022; Pág. 283)

 

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