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Art 249 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:

Pena - detenção, até um ano.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 249 DO CPM. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas, diante da confissão dos Réus, em harmonia com as demais provas acostadas aos autos. II. Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, tendo em vista que as condutas dos Réus provocaram lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. III. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, frise-se que o fato de um dos réus ter comunicado à administração militar não ilide o dolo nas suas condutas de se apoderar das quantias depositadas indevidamente em suas contas bancárias. lV. Também estão presentes os elementos da culpabilidade, porquanto os Réus eram imputáveis, tinham potencial consciência do caráter ilícito do fato, sendo-lhes exigível conduta diversa. V. Ressalte-se que as condutas criminosas narradas na Denúncia são compatíveis com a percepção do homem médio, mormente, in casu, por serem os Réus profissionais portadores de curso superior. VI. Tinham a possibilidade evidente de entender que agiam ilicitamente ao sacar as quantias depositadas indevidamente em suas contas bancárias, valendo-se de um juízo comum e de simples diligências para saber a real origem que justificaria os depósitos feitos por erro pela administração militar, por 9 (nove) meses, após os seus licenciamentos do Serviço Ativo da Marinha, ex officio, por conclusão do Estágio de Adaptação e Serviços (EAS). VII. Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a reforma da Sentença absolutória e, por conseguinte, a condenação dos Réus como incursos no art. 249 do Código Penal Militar. VIII. Declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do crime imputado aos Réus na Denúncia, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, na modalidade retroativa, ex vi do art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, § 5º, inciso I e 133, todos do Código Penal Militar, c/c o art. 81 do CPPM. IX. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000068-66.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 02/08/2022; DJSTM 31/08/2022; Pág. 6)

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COMANDO DA 3ª REGIÃO MILITAR-CMDO 3ª RM.

Saques indevidos em conta corrente de pensionista militar falecida. Sentença transitada em julgado com condenação pela prática de crime de apropriação de coisa havida por erro. Art. 249 do CPM. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Comunicações. (TCU; TCE 000.203/2020-3; Ac. 1024/2022; Primeira Câmara; Rel. Min. Augusto Sherman; Julg. 22/02/2022)

 

POLICIAL MILITAR. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇAO PENAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PRESCRITO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 249 DO CPM. AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO AUTORIZAM A REFORMA DA R. SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO IMPOSTA. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTROU QUE O CRIME RESTOU CARACTERIZADO. APELO NÃO PROVIDO

Policial militar denunciado pela prática do crime de receptação (art. 254, CPM) foi condenado no Juízo "a quo". O apelo insiste na absolvição com fulcro na alínea "b" do artigo 439 do CPPM, ou desclassificação para o delito de apropriação de coisa achada. Impossibilidade. O Apelante não justificou a conduta de manter em sua posse produto que poderia ser fruto de crime. Portanto, a condenação foi correta e deve ser mantida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007551/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 16/10/2018)

 

POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (ART. 249, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM) E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PECULATO (ART. 303 DO CPM). APELO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE PECULATO. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 249, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECISÃO UNÂNIME NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO MAJORITÁRIA QUE DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" MANTEVE A ABSOLVIÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.

Incide no crime de apropriação de coisa achada o policial militar que encontra documento pessoal e não o restitui ao proprietário. Impõe-se a absolvição pelo crime de peculato ante a falta de solidez do conjunto probatório. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo e, por maioria de votos, negou provimento ao apelo ministerial. Vencido o E. Juiz Relator, que dava provimento ao apelo ministerial, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor". (TJMSP; ACr 007175/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 12/04/2016)

 

POLICIAL MILITAR. ART. 303, CAPUT, DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 249, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO CODEX. COISA ACHADA LOCALIZADA NO ARMÁRIO DE POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE PECULATO. POLICIAL MILITAR DURANTE PATRULHAMENTO VISUALIZA OBJETOS NA CALÇADA, OS RECOLHE E OS GUARDA EM ARMÁRIO DO QUARTEL. SE OS BENS NÃO FORAM LOCALIZADOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO, POIS QUE QUALQUER DO POVO PODERIA TÊ-LOS ENCONTRADO, DEVE A CONDUTA SER DESCLASSIFICADA PARA A PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 249, DO CPM. CONTUDO, SE NÃO COMPROVADO O PRAZO EXIGIDO PELO REFERIDO DISPOSITIVO PARA DEVOLUÇÃO DOS MESMOS, NÃO RESTA CARACTERIZADO O DELITO DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 249, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM, E ABSOLVER O APELANTE NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA "B", DO CPPM.

Policial Militar. Art. 303, caput, do CPM. Desclassificação para o art. 249, parágrafo único, do mesmo Codex. Coisa achada localizada no armário de policial militar. Condenação em Primeiro Grau pelo crime de peculato. Policial militar durante patrulhamento visualiza objetos na calçada, os recolhe e os guarda em armário do quartel. Se os bens não foram localizados em razão da função, pois que qualquer do povo poderia tê-los encontrado, deve a conduta ser desclassificada para a prevista no parágrafo único do art. 249, do CPM. Contudo, se não comprovado o prazo exigido pelo referido dispositivo para devolução dos mesmos, não resta caracterizado o delito de apropriação de coisa achada. Recurso provido para desclassificar a conduta para o art. 249, parágrafo único, do CPM, e absolver o apelante nos termos do artigo 439, alínea "b", do CPPM. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006861/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 28/08/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 303, CAPUT, DO CPM. APROPRIAÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO DURANTE DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE. NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO DO APARELHO, EM CONJUNTO COM A PROVA ORAL, QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE A POSSE TENHA SE DADO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. VERSÃO DO ACUSADO DE QUE TERIA LOCALIZADO O CELULAR EM VIA PÚBLICA NÃO CONFIRMADA POR NENHUM ELEMENTO DE PROVA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS FIRMES E COERENTES APONTADO PARA A APROPRIAÇÃO DO BEM QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 249 DO CPM. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COMPROVADAS QUE NÃO AUTORIZAM A SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L" DO CPM, SOB PENA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE ESTAR EM SERVIÇO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. PEDIDO DE ATENUANTES DO ART. 72, II E III, "B" E "D", DO CPM. COMPORTAMENTO ANTERIOR NÃO MERITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO DELITO. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA PELOS ESFORÇOS DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. NEGADO PROVIMENTO.

Apelação Criminal. Artigo 303, caput, do CPM. Apropriação de aparelho celular apreendido durante diligência - Alegação defensiva de ausência de prova de materialidade. Números de identificação do aparelho, em conjunto com a prova oral, que se mostram suficientes para demonstrar a materialidade - Insuficiência de provas de que a posse tenha se dado em razão da função. Versão do acusado de que teria localizado o celular em via pública não confirmada por nenhum elemento de prova. Depoimentos de testemunhas firmes e coerentes apontado para a apropriação do bem quando da apresentação da ocorrência - Aplicação do Princípio da Insignificância. Impossibilidade de utilização nos crimes contra a Administração - Desclassificação para o delito previsto no art. 249 do CPM. Circunstâncias fáticas comprovadas que não autorizam a subsunção do fato à norma - Dosimetria. Afastamento da agravante do art. 70, II, "l" do CPM, sob pena de bis in idem. Circunstância agravante de estar em serviço que não configura elementar do tipo penal. Pedido de atenuantes do art. 72, II e III, "b" e "d", do CPM. Comportamento anterior não meritório e inexistência de confissão espontânea do delito. Bem restituído à vítima pelos esforços da investigação policial. Negado provimento. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006754/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 20/02/2014)

 

CRIME MILITAR. HIPÓTESE. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. CARACTERIZAÇÃO.

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar o crime em que figuram como autor e vítima militares da ativa. Incide no crime de apropriação de coisa achada o policial militar que se apossa de objeto material de furto abandonado pelo assaltante. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS DEFENSIVAMENTE. QUANTO AO MÉRITO, TAMBÉM À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA, COM BASE NO ART. 437, ALÍNEA "A" DO CPPM, DESCLASSIFICAR O DELITO PARA DAR O APELANTE COMO INCURSO NO CRIME PREVISTO PELO ART. 249, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPM, CONDENANDO-O À PENA DE 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. FOI CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, SEM CONDIÇÕES ESPECIAIS, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 005619/2006; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 21/01/2010)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. ART. 249 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência descrita no apelo ou nas razões recursais. A citação por edital é medida excepcional devendo ser precedida de todas as diligências necessárias à localização do Acusado, haja vista que constitui nulidade a preterição da citação do Réu para ver-se processar e o seu interrogatório, na forma da alínea c do inciso III do artigo 500 do Código de Processo Penal Militar. Preliminar acolhida. Decisão por unanimidade (STM; APL 7001293-29.2019.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 24/09/2020; DJSTM 02/10/2020; Pág. 6)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFESA E ACUSAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO FUNDO DE APARELHAMENTO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DA DPU. INDEFERIMENTO. APELOS DESPROVIDOS.

Uma vez presentes os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 249 do CPM, restou configurada a prática do delito de apropriação de coisa havida acidentalmente, por erro da Administração, em face do recebimento indevido do soldo, pelo acusado, ao longo de dois anos, após seu desligamento do Exército. Os elementos de prova examinados não indicaram estar o agente amparado pelo estado de necessidade. É incompatível o pleito defensivo de condenação do apelante ao pagamento de verba honorária, a ser destinada ao Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União, se a tese defensiva se restringe ao estado de necessidade em razão da hipossuficiência do acusado. A dosimetria da pena foi aplicada de forma proporcional e justa, em todas as suas fases, tendo o Juízo originário observado devidamente os princípios da individualização da pena, do devido processo legal, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Apelação defensiva desprovida por unanimidade. Apelo do MPM desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7001336-63.2019.7.00.0000; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 30/09/2020; Pág. 6)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. FATOS AUTÔNOMOS. UNIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MPM. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA ENTRE OS FATOS.

Necessidade de oferta de denúncias em separado reconhecida, de ofício, a competência da justiça militar federal, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM, tendo em vista a prática delitiva por agentes civis em detrimento do patrimônio sob administração militar. Embora existam indícios de terem os dois denunciados praticado o crime tipificado no art. 249, caput, do CPM, os fatos ocorreram em situações distintas e não guardam relação entre si. Por não se verificar, na espécie, nenhuma causa de conexão ou de continência, inexiste razão para serem processados no mesmo feito. Recurso ministerial parcialmente provido para, tão somente, reconhecer a competência da justiça militar da união para processar e julgar os fatos constantes do inquérito policial militar. E, no tocante à parte da decisão que não reconheceu conexão ou continência para julgamento dos fatos em um mesmo processo, negado provimento ao recurso ministerial e determinada a baixa dos autos à instância de origem, com remessa sucessiva ao parquet de 1º grau para, no uso de suas atribuições constitucionais, oferecer denúncias em separado em relação aos indiciados. Decisão unânime (STM; RSE 7000271-96.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 29/06/2020; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COISA HAVIDA POR ERRO. EMENDATIO LIBELLI IN MELLIUS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA.

A má-fé do delito de estelionato, consistente no ato de enganar, de induzir ou de manter alguém em erro, mediante fraude, artifício ou ardil, para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, constitui-se como elementar essencial do tipo penal. Na espécie, em virtude de sucessivas falhas administrativas, o sujeito ativo continuou percebendo o soldo militar, mesmo após o seu desligamento das Forças Armadas. É fato ter se verificado reiteradas transações bancárias realizadas ao longo de um ano, com resultado lesivo ao patrimônio público. Igualmente, constata-se o respectivo nexo causal entre elas e o elemento subjetivo do agente. A consciência de que se tratava de recebimento indevido e a vontade de se apossar da quantia. Contudo, o apelado, de nenhuma maneira, induziu a Administração a erro. O feito sub examine melhor se adequa ao tipo insculpido no art. 249 do CPM (apropriação de coisa havida por erro), haja vista restar cabalmente comprovado ter o sujeito ativo se apossado de quantias indevidas, sem haver concorrido para o seu recebimento. Cabível o instituto do emendatio libelli in mellius, em face de o denunciado defender-se dos fatos. Apelo ministerial parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7001091-52.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 04/03/2020; DJSTM 13/03/2020; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. CRIME MILITAR. PECULATO-FURTO.

Sentença condenatória. Recurso defensivo que busca a absolvição, argumentando que não teria sido praticado o núcleo do tipo penal imputado. Animus furandi e elementos que configuram o delito plenamente demonstrados. Versão do réu em sede de autodefesa que se afigura inverossímil. Indivíduo que afirmou não ter encontrado a arma na viatura, onde foi esquecida pelo outro militar, pretendendo, à toda evidência, mantê-la em seu poder. Devolução da arma subtraída, supostamente encontrada em outro local que não aquele onde teria sido perdida, que não foi espontânea, sendo o sujeito surpreendido com a identificação por terceiro do número serial da pistola extraviada. Ação que não se amolda à conduta insculpida no artigo 249, parágrafo único do Código Penal Militar, que estabelece o crime de "apropriação de coisa achada", de forma que não se cogitará da pretendida absolvição. Presença inequívoca dos elementos constitutivos do peculato-furto. Juízo de reprovação da conduta mantido. Dosimetria que não desafia reparos, tendo a pena se concretizado no patamar mínimo legal, fixado o regime aberto. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0006824-40.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Jayme Boente; DORJ 24/09/2020; Pág. 219)

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DASENTENÇA. OMISSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 249 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 248 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

Embora os depoimentos colhidos na fase pré-processual não tenham observado o cumprimento do comando constitucional que garante ao Réu a prerrogativa de não produzir prova contra si, essa constatação não conduz à nulidade automática da Peça Pórtico, uma vez que o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na fase inquisitorial, bem como o seu desentranhamento dos autos, somente macularia o feito de nulidade se a Denúncia fosse lastreada, exclusivamente, nos depoimentos extrajudiciais prestados pelo Réu, o que não se afigura na espécie. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. Consoante a jurisprudência dos Pretórios, a Constituição exige que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar a sua decisão. Em respeito ao Postulado tantum devolutum quantum apellatum, eventuais omissões ocorridas em primeiro grau serão supridas por ocasião da análise do mérito recursal, devendo incidir a dicção do artigo 79, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar em relação ao pedido de nulidade. O delito descrito no art. 251 do Código Penal Militar tutela a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora desse dano. A ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Consoante a melhor doutrina e a jurisprudência dos Pretórios, o silêncio malicioso configura o meio fraudulento de que trata o tipo penal incriminador do estelionato previdenciário. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Embora o prejuízo suportado pela Administração Militar seja inferior ao limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, essa norma administrativa circunscreve-se ao âmbito do Direito Tributário. Além disso, o prejuízo causado à Administração Militar, da ordem de R$12.768,09 (doze mil setecentos e sessenta e oito reais e nove centavos), evidencia o alto grau de reprovabilidade da conduta, além de revelar a expressividade da lesão jurídica, circunstâncias que afastam a incidência do Postulado da Bagatela. Em consequência, é inaplicável a figura privilegiada descrita no § 1º do artigo 240, c/c o art. 253, ambos do Código Penal Militar. A omissão do óbito da pensionista, mantendo em erro a Administração Militar para auferir vantagem indevida, afasta o reconhecimento do tipo penal descrito no art. 249 do Código Penal Militar, o qual não prescinde da demonstração de que o erro seja espontâneo, porque se induzido, haverá estelionato. Não é cabível a desclassificação da conduta descrita nos autos para a figura típica do art. 248 do Código Penal Militar, haja vista que, para a configuração desse delito, exige-se que a Res esteja na posse ou detenção prévia e lícita do sujeito ativo, sem qualquer anterior clandestinidade ou ardil. Recurso não provido. Unanimidade. (STM; APL 7000077-33.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 08/08/2019; DJSTM 22/08/2019; Pág. 14)

 

APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS TIPOS DOS ARTS. 249 OU 248 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTARES DO ESTELIONATO. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PARA CONDENAR A RÉ NAS PENAS DO ART. 251 DO CPM. CONCESSÃO DO SURSIS.

A documentação acostada aos autos (em especial: O procedimento de quebra de sigilo bancário, a ficha financeira e os contracheques da falecida pensionista) permite quantificar a vantagem indevida obtida pela Acusada em detrimento da administração militar, de maneira que se mostra desnecessária a elaboração de laudo pericial sobre a movimentação da conta bancária da Ré após o falecimento da pensionista. Preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial arguida pela PGJM rejeitada. Unanimidade. Compete à Justiça Militar da União processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, incluindo os praticados por civis, em consonância com o princípio do juiz natural. Tal competência é extraída diretamente da CF/88, no seu art. 124, não havendo que se falar em violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada. Unanimidade. Este Tribunal tem firme posicionamento no sentido de que o saque indevido de valores, mediante a utilização do cartão e senha bancária de correntista sabidamente falecida, como se aquela estivesse viva, cumulado com a não comunicação do falecimento da pensionista à administração militar, perfaz o meio fraudulento para a obtenção de vantagem indevida, hábil a induzir a administração militar em erro, configurando o elemento subjetivo do tipo do delito de estelionato. Ficou comprovado nos autos a ocorrência das elementares, bem como do dolo característico do estelionato, previsto no art. 251 do CPM, dessa forma, não há como prosperar o pleito defensivo no sentido de desclassificar a conduta para o tipo de apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249 do CPM) ou para o tipo de apropriação indébita simples (art. 248 do CPM). Para a configuração da excludente de culpabilidade é necessário que o Acusado demonstre a impossibilidade, no momento da ação ou omissão, de agir de acordo com o ordenamento jurídico, o que não ocorreu no caso em comento. Diante dos elementos de prova contidos nos autos, não há como se aplicar o princípio in dubio pro reo em favor da Acusada, tal como suscitado pela Defesa. O fato é típico, antijurídico e culpável, estando devidamente comprovados a autoria, a materialidade e o dolo característico do tipo de estelionato, razão pela qual se impõe a reforma da Sentença para, dando provimento ao Recurso ministerial, condenar a Recorrida por infração ao art. 251 do CPM. Decisão majoritária. Presentes os requisitos do art. 84 do CPM, concede-se à Condenada o benefício do sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 626 do CPPM, à exceção da alínea a, e o comparecimento trimestral perante o Juízo da Execução. (STM; APL 7000210-75.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 27/06/2019; DJSTM 05/08/2019; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFESA. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DPU DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR RÉU CIVIL, DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL E DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. O licenciamento superveniente do militar não desfigura a natureza castrense do delito praticado, tampouco altera a competência da Justiça Militar da União para o julgamento dos fatos, a qual é fixada com fulcro nas circunstâncias reinantes à época do ilícito. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. A nova redação dada ao art. 30 da Lei nº 8.457/92, pela Lei nº 13.774, de 19/12/2018, atribui competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis que cometem crime militar. Tal fato, porém, não tem qualquer reflexo na presente Apelação, uma vez que os fatos e o julgamento da Ação Penal realizado pela Primeira Instância foram anteriores ao advento da nova legislação. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Conforme tem decidido reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, somente restará configurada a ofensa ao Princípio da não autoincriminação se a Peça Acusatória for recebida apenas com base em elementos obtidos na confissão, o que não ocorreu no caso em comento. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 4. Na situação prevista no art. 249, parágrafo único, do CPM, a coisa alheia vem ao poder do agente, não por confiança de seu proprietário ou possuidor, mas por evento estranho a sua vontade. A obrigação imposta por Lei, portanto, é a pronta restituição do bem sumido a quem o está procurando. A apropriação estaria configurada, subjetivamente, no momento em que o autor demonstra a inequívoca vontade de se apropriar da coisa encontrada. 5. Os autos comprovam a autoria, a materialidade e a culpabilidade na conduta perpetrada pelo Acusado. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000579-06.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 05/06/2019; DJSTM 17/06/2019; Pág. 6)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CIVIL POR MILITAR EM TEMPO DE PAZ. ART. 249 DO CPM. OFENSA A BENS JURÍDICOS DE QUE SÃO TITULARES AS FORÇAS ARMADAS. FIXADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A conduta do paciente de apropriar pecúnia havida por erro (CPM, art. 249), amolda-se, em tese, à regra prevista no art. 9º, III, “a”, do CPM, na medida em que a proteção penal destina-se aos interesses moral e organizacional da administração militar, valores esses compreendidos no conceito amplo de hierarquia e disciplina militares, que, à luz do art. 142 da Constituição da República, constituem a base institucional das Forças Armadas. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 857.952; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2018) 

 

APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 251 DO CPM. PENA SUBSTITUTIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. NATUREZA PECUNIÁRIA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DPU. REJEITADAS. UNÂNIME. DOLO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONHECIMENTO DO FATO EM SEGUIDA AO ÓBITO. DEPÓSITO DE PROVENTOS DURANTE DOIS MESES. DESPESAS FUNERÁRIAS. ENTENDIMENTO DA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA.

I. Preliminares arguidas pela Defesa de incompetência da Justiça Militar da União e do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar civil. Art. 124 da CF/88, c/c os arts. 9º, inciso III, e 251, ambos do CPM, e Lei nº 8.457/92. Rejeição. Decisão unânime. II. Autoria e materialidade configuradas, porém inexistente o dolo na conduta do Réu. Na qualidade de curador, era o administrador da vida financeira do ex-pensionista. III. Elementos constitutivos do crime de estelionato. Ausência. A Administração Militar teve o conhecimento do óbito no mesmo mês. Não houve a omissão maliciosa, porquanto o Réu se dispôs a comparecer no mês seguinte para proceder às medidas necessárias. Ausente de igual forma a fraude, o ardil, o artifício bem como induzir ou manter alguém em erro. lV. A desclassificação da conduta para o delito estatuído no art. 249 do CPM não se opera diante da ausência de dolo em se apropriar da quantia depositada. O Réu residia em Estado da Federação diverso do ex-pensionista, para tanto se utilizou do numerário depositado pela Administração Militar para custear as despesas com aluguel, com cuidadores que assistiam o irmão do Réu e com encargos funerários. V. A condenação sofrida pelo Civil recaiu sobre crime patrimonial e mesmo assim houve a substituição da pena por restritiva de direitos de cunho financeiro, sem que houvesse previsão legal e qualquer óbice por parte do Ministério Público Militar. Reformatio in pejus. Vedação. VI. Provimento ao apelo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000308-94.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 20/11/2018; DJSTM 11/12/2018; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO E SENHA DE PENSIONISTA FALECIDA. OMISSÃO DOLOSA DE COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. DOLO DE LUDIBRIAR A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONFISSÃO. PROVA PERICIAL COM IMAGENS DE SAQUES EM TERMINAIS BANCÁRIOS DE AUTOATENDIMENTO. OBTENÇÃO ILÍCITA DOS VALORES CREDITADOS EM PREJUÍZO DO ERÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.

Age de má-fé o acusado que deixa de comunicar o óbito de parente, pensionista militar, e passa a se locupletar dos valores sacados indevidamente, valendo-se do cartão e da senha bancária. Avulta, nessa situação, a nítida vontade em obter a vantagem indevida resultante de uma combinação de fatores (omissivos e comissivos) que caracterizaram o comportamento fraudulento e doloso do autor do fato. A autoria se confirma pela confissão espontânea do agente e por imagens de circuito de vídeo em que ele aparece sacando dinheiro em terminal de autoatendimento bancário mediante uso de cartão da pensionista falecida. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249 do CPM), tendo em vista a demonstração das elementares do crime de estelionato. O ressarcimento dos valores auferidos ilicitamente deverá ser objeto de ação cível no juízo competente, já que não é da alçada desta justiça especializada a reversão do prejuízo causado aos cofres públicos, mas somente a persecução criminal para apuração de culpa stricto sensu. Provido parcialmente o apelo defensivo apenas para retirar do dispositivo da sentença o dever de ressarcimento ao erário como condição para se conceder o sursis. Decisão unânime. (STM; APL 0000003-21.2014.7.05.0005; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 21/06/2018; DJSTM 07/08/2018; Pág. 2) 

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA. ART. 249 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME SUJEITO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PENAL MILITAR DA UNIÃO. ORDEM DENEGADA.

I - embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, a segunda turma não opõe óbice ao seu conhecimento. ii - a competência penal da justiça castrense não se limita, apenas, aos integrantes das forças armadas, nem se define, por isso mesmo, ratione personae. é aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente – de qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz, ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos no código penal militar (hc 109.544 - Mc, rel. min. celso de mello). iii - a regra prevista no art. 9º, iii, a, do código penal militar visa a tutelar, entre outras situações, os bens que são colocados sob a administração militar, uma vez que “a proteção penal destina-se aos interesses moral e organizacional da administração militar”. iv - interessa à justiça militar da união qualquer fato capaz de desestabilizar os interesses moral e organizacional, compreendidos no conceito amplo de hierarquia e disciplina militares, que constituem a base institucional das forças armadas, à luz do art. 142 da constituição da república. v - ordem de habeas corpus denegada. (STF; HC 136.539; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 09/06/2017) 

 

EMBARGOS INFRIGENTES DO JULGADO. FURTO (CPM, ART. 240). DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (CPM, ART 249, PARÁGRAFO ÚNICO). IMPOSSIBILIDADE.

1. Não podem ser considerados perdidos os aparelhos celulares que foram simplesmente esquecidos em lugar conhecido pela vítima. 2. Os fatos narrados na Denúncia não se adequam à hipótese de coisa perdida, impossibilitando a aplicação do parágrafo único do artigo 249 do CPM. 3. Presentes as elementares do crime de furto. 4. Rejeitados os Embargos Infringentes do Julgado. Decisão majoritária. (STM; Emb 59-50.2014.7.01.0301; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 06/10/2017) 

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 240 DO CPM. FURTO DE APARELHO CELULAR DENTRO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. INEQUÍVOCO ANIMUS FURANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. DESCABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se subsumida ao tipo penal, previsto no art. 240 do CPM, a conduta de militar que, no interior da OM, subtrai aparelho celular de colega de farda. 2. Inequívoco o animus furandi, que não exige o intuito de lucro, sendo necessário somente que o agente delitivo tenha consciência de que se trata de bem alheio, fato que se encontra cabalmente comprovado nos autos. 3. Impossibilidade de desclassificação para infração disciplinar, prevista no art. 240, § 1º, do CPM. Para tanto, o objeto material deveria ser de pequeno valor (1/10 do salário mínimo vigente), o que não ocorreu nos presentes autos, visto que foi avaliado em R$ 1.149,00 (hum mil e cento e quarenta e nove reais). 4. Para fins de análise da aplicação do princípio da bagatela imprópria, não é de reduzido grau de reprovabilidade a conduta do militar que subtrai aparelho celular de colega de farda, dentro de uma organização militar. Igualmente, não se tem como inexpressiva a lesão jurídica causada por essa ação, quando o valor do referido bem representa parcela considerável do soldo da vítima. 5. Outrossim, não se pode cogitar a desclassificação para o crime de apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249 do CPM), por inegável vontade de o Acusado inverter clandestinamente a posse de coisa de outrem. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 166-67.2016.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 15/09/2017) 

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO. ART. 240 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA AMOTIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ARTIGO 249, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AGENTE EXCLUÍDO DAS FORÇAS ARMADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 240 DO CPM. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR. NÃO ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIMIDADE.

A devolução da Res furtiva ao Ofendido, operada 2 (dois) dias após a subtração do aparelho celular, embora caracterize ausência de prejuízo material, não afasta a tipicidade da conduta, haja vista que, consoante o reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, em delitos dessa natureza deve ser adotada a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o crime consuma-se quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou de posse mansa e pacífica. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar tem repelido a aplicação do Princípio da Insignificância, que deve ser analisada sob a ótica da preservação dos Princípios da hierarquia e da disciplina. A conduta perpetrada nos autos representa grave violação desses Princípios, tornando-a absolutamente reprovável. O crime descrito no parágrafo único do artigo 249 do CPM pressupõe que se trata de objeto perdido e não esquecido, aí entendido como aquele que deixou a custódia de seu proprietário ou possuidor, que ignora onde se encontra. A aplicação do artigo 240, § 1º, do CPM, exige que o agente seja primário e que seja pequeno o valor da coisa furtada. Além disso, consoante a jurisprudência desta Corte Castrense, tendo sido o Acusado excluído das fileiras das Forças Armadas, torna-se inviável a conversão da sanção penal em infração disciplinar. Para a incidência do § 2º do artigo 240 do CPM exige-se a primariedade do agente e que a Res furtiva tenha sido restituída pelo agente antes do início da ação penal. Apelo defensivo a que se nega provimento. Unanimidade. (STM; APL 94-52.2015.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 17/08/2017) 

 

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA A QUO POR DESCLASSIFICAÇÃO, COM BASE NO ART. 249 DO CPM. RECURSOS DO MPM E DA DEFESA. NEGADO PLEITO DEFENSIVO. PROVIDO APELO DO PARQUET.

O Apelo defensivo não merece prosperar, porque, ao contrário do alegado pela Defesa, houve o emprego de fraude para a obtenção de vantagem ilícita, configurando o estelionato. In tela", a acusada não se apropriou de valores vindos a seu poder acidentalmente. Pelo contrário, ela, valendo-se da senha e dos cartões bancários da genitora, bem como, utilizando-se dos poderes ilimitados que possuía, por meio de procuração, continuou a realizar saques da conta bancária da pensionista, após a morte desta, de forma indevida. Por outro lado, assiste razão ao Recuso Ministerial, haja vista que a conduta da acusada amolda-se, perfeitamente, ao crime de estelionato e não ao delito de apropriação de coisa havida por erro, art. 249 do CPM, como entendeu o CPJ Ex, razão pelo qual reformou a Sentença para condenar a ré com base no art. 251 do mesmo "CODEX". Negado provimento ao recurso da Defesa. Provido o Apelo do MPM. Decisão por unanimidade. (STM; APL 189-11.2012.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 20/02/2017) 

 

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA.

1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de cobrança, para condenar o demandado ao ressarcimento de R$ 80.049,97 aos cofres públicos. 2. Recebimento ilícito, pelo recorrente, dos proventos de pensão de beneficiária já falecida. Ausência de comunicação à Pagadoria de Inativos da Marinha a respeito do óbito, gerando créditos indevidos na conta corrente da pensionista já falecida. 3. Fatos em apreço deram ensejo à ação penal militar nº 0000215-68.2010.7.01.0401, já transitada em julgado, na qual o recorrente foi condenado à pena de 30 dias de detenção, como incurso no art. 249 do Código Penal Militar (CPM). 4. O art. 37,§5º da Constituição determina ¿a Lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento¿. Todavia, após reconhecimento da repercussão geral do tema nos autos do RE 669.069, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que ¿é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil¿, fixando-se, para tanto, prazo quinquenal de prescrição, nos moldes do Decreto nº 20.910/32. 5. Caso em apreço que versa sobre fraude no recebimento de pensão, com repercussões criminais concretas. Incidência da regra de imprescritibilidade prevista no art. 37,§5º da Constituição, uma vez que o débito em cobrança não tem por origem ilícito de natureza civil. 6. Verificada a efetiva irregularidade na percepção do benefício, a devolução dos valores recebidos dos cofres públicos mostra-se impositiva, independente da natureza alimentar das parcelas em cobrança. 7. Recurso de apelação não provido. (TRF 2ª R.; AC 0008965-12.2011.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 11/07/2017; DEJF 28/07/2017) 

 

APELAÇÃO. MPM. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. ART. 249 DO CPM. PRELIMINAR DA PGJM. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ-AUDITOR PARA PROCESSAR E JULGAR MONOCRATICAMENTE O ACUSADO CIVIL. ACOLHIMENTO. MAIORIA.

O Conselho Julgador de primeiro grau é o juiz natural competente para processar e julgar civis que cometem crimes militares. Em consequência, nos termos da legislação vigente, o julgamento realizado singularmente pelo Juiz-Auditor viola o princípio do Juiz Natural, previsto pelo legislador constituinte no inciso LIII do art. 5º da Carta Magna, de sorte que atribuir essa competência ao Magistrado togado de primeiro grau sem expressa previsão legal configura hipótese de nulidade. Preliminar acolhida. Maioria. (STM; APL 269-90.2012.7.11.0011; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 08/11/2016) 

 

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