Art 249 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Inconformismo defensivo. Violação de domicílio. Entrada franqueada pelo morador. Ausência de comprovação. Ilegalidade reconhecida. Absolvição decretada. Conquanto se entenda que os policiais apenas realizaram a abordagem da ré e não buscas pessoais, em observância à disposição contida no artigo 249 do CPP, tenho que ingresso dos policiais na residência da acusada foi ilegal. No caso dos autos, a ré era conhecida do meio policial por seu suposto envolvimento com o tráfico de drogas, de modo que não soa verossímil que, ao ser abordada, em via pública, na posse de 2 "pinos" de cocaína, levasse a polícia, espontaneamente ao local onde tem mais 23 "pinos". Ademais, pouco crível que quatro agentes policiais, diante da visualização da prática da mercancia ilícita, nas circunstâncias delineadas nos autos (campana e denúncia anônima), não envidassem os esforços necessários com vistas a abordar o usuário com quem a ré, supostamente, transacionou substância entorpecente. A Súmula nº 70, invocada na sentença, não autoriza tomar com presunção absoluta de veracidade o relato dos policiais quando é possível à acusação realizar outra prova. É uma decorrência lógica da partilha do onus probandi no processo penal, já que a própria necessidade de lealdade processual determina que todas as testemunhas do evento sejam arroladas pelo ministério público, em homenagem à busca da verdade real. Portanto, a roupagem de verossimilhança do relato policial apenas torna admissível, no limite, proclamar que efetivamente houve a apreensão da droga. Daí nenhuma outra suposição é lícito fazer! noutro giro, é cediço que o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos tribunais superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. No caso dos autos, a diligência apoiou-se em mera denúncia anônima e no fato de que os policiais afirmaram terem avistado a ré vendendo drogas a um suposto usuário em frente à sua residência, o que os motivou à abordagem e ingresso no lugar. Em revista pessoal, localizaram dois "pinos" de cocaína com a acusada. Na casa, encontraram e apreenderam o restante do material entorpecente, isto é, vinte e três "pinos" de cocaína, totalizando 25g gramas de cocaína (pasta 141). Nesse contexto, tem-se que a venda de drogas em frente à moradia não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, de modo que a denúncia anônima, no caso, veio desacompanhada de elementos indicativos da ocorrência de crime, o que não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado (precedentes). Não fosse isso, sequer restou demonstrado nos autos que o ingresso dos policiais militares ocorreu com a devida autorização dos moradores do imóvel, consoante se infere do interrogatório judicial da ré, acrescentando-se que o ministério público desistiu da oitiva do companheiro da acusada. Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal. Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas. Avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência cotidiana do que ocorre nos centros urbanos. Ser dirimida a favor do estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas). Recurso provido. Expedição de alvará de soltura. (TJRJ; APL 0113525-54.2020.8.19.0001; Armação dos Búzios; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 17/10/2022; Pág. 173)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
Tráfico de drogas e colaboração, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei antidrogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 37 da mesma lei). Sentença condenatória. Recurso das defesas. 1) preliminar de nulidade do processo suscitada pela defesa da ré adriana fernanda. Ilicitude das provas derivadas de invasão de domicílio. Nulidade que não merece acolhimento. Ingresso dos agentes de segurança pública e busca domiciliar devidamente justificada no decorrer da instrução processual. Revista pessoal em mulher realizada por policial do sexo masculino. Ausência de ilegalidade. Ressalva contida no próprio art. 249 do código de processo penal. Revista necessária naquele momento para cessar a atividade criminosa. Situação de flagrante delito. Crime permanente. Eivas rechaçadas. 2) mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória formulado pelas defesas dos réus marlisson e adriana fernanda. Descabimento. Provas convergentes à incriminação dos recorrentes. Validade dos depoimentos policiais. Pedido de desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 formulado pela defesa da ré adriana fernanda. Inversão do ônus da prova. Art. 156 do CPP. Provas seguras da destinação comercial. Não cabimento. Pedido de redução das penas-base do réu marlisson. Cabimento parcial. Afastamento das máculas impostas às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social, à personalidade, aos motivos do crime e suas consequências, por inidoneamente valoradas. Mantida à macula sobre o vetor referente aos antecedentes criminais. Pedido de redução das penas-base da ré natielly. Inviabilidade. Pena-base fixada no mínimo legal previsto para tipo (artigo 37 da Lei antidrogas). Pedido de substituição da pena corporal por uma pena restritiva de direitos. Cabimento parcial. Adequação ao caso concreto. Pena corporal substituída por dus penas restritivas de direitos, à luz do que dispõe o artigo 44, § 2º, do CP. Afastamento ex officio das máculas impostas às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social, aos motivos do crime e às consequências do crime em relação à ré adriana fernanda. Adequação ao quantum mínimo da pena-base. (TJPE; APL 0002419-60.2015.8.17.0990; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 20/07/2022; DJEPE 01/09/2022)
HABEAS CORPUS. DELITO DE NARCOTRÁFICO. CONSTA DOS AUTOS QUE A PACIENTE FOI AUTUADA EM FLAGRANTE, NA DATA DE 24FEV2022, JUNTAMENTE COM O INVESTIGADO WILLIAN, PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
Homologado o auto de prisão em flagrante, a digna magistrada de primeiro grau, em prosseguimento, acolheu o requerimento formulado pelo ministério público e converteu a segregação dos flagrados em prisão preventiva. Alega a defesa, inicialmente, a nulidade do auto de prisão em flagrante, eis que a paciente teria sido submetida à revista em (...) partes íntimas de seu corpo cujo ato foi realizado por policiais humanas (...). Quanto ao ponto, cumpre salientar que a necessidade de a busca pessoal em mulheres ser realizada por outras mulheres, não se trata de regra de caráter absoluto, visto que o próprio artigo 249 do código de processo penal estabelece uma ressalva, qual seja, quando importar retardamento ou prejuízo da diligência. No caso em comento, os policiais já tinham informações quanto à prática delitiva pelos agentes, que estavam sendo monitorados, sendo realizada a abordagem do veículo por eles conduzidos, em via pública, de modo que a manutenção daquela situação, até a chegada de uma policial do sexo feminino, por certo, importaria em delonga excessiva na conclusão da diligência. Ademais, vê-se dos autos que a togada de primeiro grau, por ocasião da audiência de custódia, determinou fosse oficiado à autoridade policial de três de maio, a fim de que fosse apurado o suposto abuso cometido pelos policiais. Neste contexto, não há falar, neste momento, em flagrante ilegalidade capaz de justificar o relaxamento da prisão em flagrante da paciente. In casu, a existência do fato delituoso está consubstanciada no boletim de ocorrência policial, no auto de apreensão e no laudo provisório de constatação da natureza da droga. Os indícios de autoria, por sua vez, podem ser extraídos das declarações dos policiais militares que efetuaram as prisões, os quais relataram, em resumo, que os flagrados já estavam sendo monitorados pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo que por ocasião da abordagem foi apreendido em poder da paciente um envolucro contendo uma porção de cocaína, com peso total de 105g. Esclareço, então, que para a decretação da prisão preventiva, a teor do artigo 312 do CPP, não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva (a qual é reservada à condenação criminal), mas apenas indícios suficientes de autoria, que, na espécie, estão presentes. Outrossim, a negativa de autoria é matéria que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar exame aprofundado das provas coletadas, devendo ser solucionada na sede própria, qual seja, na ação penal a que responde e pelo magistrado processante quanto ao periculum libertatis, nota-se que a medida extrema se mostra necessária, especialmente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelas circunstâncias das prisões (prévio monitoramento dos flagrados, apontados como traficantes de drogas); pela quantidade e natureza deletéria da droga encontrada (105g de cocaína) e pela reiteração delitiva da flagrada, que conquanto primária, responde a outras duas ações penais pelo crime de tráfico ilícito de drogas (processo n. 002376-49.2021.8.21.0074 e 5001773- 73.2021.8.21.0074), motivação considerada idônea para justificar a prisão cautelar, nos termos do artigo 312 do código de processo penal. As condições subjetivas favoráveis da paciente, por sua vez, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada, caso a paciente seja condenada, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade. Inviável, pela razões alhures expostas, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, pautado no fato de a paciente ter um filho de apenas 05 (cinco) anos de idade, tenho que a aparente dedicação de mariele ao comércio ilícito de drogas (responde a outras duas ações penais pelo mesmo crime), não indica que a convivência da acusada com o seu filho é a melhor solução a ser seguida, ou que essa possa protegê-lo; pelo contrário, os fatos até agora revelados demonstram que a manutenção da paciente em seu lar, além de permitir que ela prossiga livremente no mister de comercializar drogas, é negativa para a criança por sua aparente dedicação a atividades criminosas. Ademais, como bem destacado pela magistrada de primeiro grau (...) a prisão domiciliar não se ajusta ao melhor interesse da criança, visto que marieli realizou a conduta delituosa enquanto exercia os encargos decorrentes do poder familiar, expondo o infante à situações de risco, vez que o filho victor estava no banco traseiro quando da abordagem. Do depoimento do policial ismael marcos pinheiro consta ainda que os indiciados estariam levando a criança junto a fim de enganar a polícia (evento 1, out1, fl. 19). Ausente constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRS; HC 5037038-82.2022.8.21.7000; Três de Maio; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 25/04/2022; DJERS 29/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
Preliminares A alegação de nulidade dos elementos probatórios coligidos, em virtude de a busca pessoal na acusada não ter sido realizada por policial mulher, não resiste a mera leitura da regra posta no art. 249 do Código de Processo Penal, pois, em se tratando de prisão em flagrante, realizada por guarnição composta por policiais do sexo masculino, claro está que, se adotada a providência pretendida pela defesa chamando-se ao local agente do sexo feminino, haveria evidente retardamento da diligência. Não há cogitar da invalidade da sentença em virtude da aventada ausência de apreciação de tese defensiva; a uma, porquanto a alegação de que as declarações prestadas pelos agentes policiais não podem, modo exclusivo, ensejar a condenação, além de reiteradamente espancada na jurisprudência, resultou, dada sua incompatibilidade com os argumentos deduzidos pela magistrada, repelida na sentença; a duas - e principalmente -, porque não se encontra a decisão condenatória fundada, exclusivamente, nas declarações dos agentes policiais, pois corroboradas por aquelas prestadas pela testemunha Anselmo Isaías dos Santos, em juízo asseverando que a re dispunha da drogas que dela havia adquirido substâncias entorpecentes, em oportunidades outras, inclusive. Mérito A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente levar consigo ou ter em depósito a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia. Desimportaria, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tivesse o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente que os elementos informativos evidenciassem. E, no caso foi a acusada surpreendida vendendo droga a usuário, oportunidade em que dispunha de drogas diversas e de especial nocividade. Condenação e apenamento mantidos. APELO DESPROVIDO. (TJRS; ACr 0030304-40.2021.8.21.7000; Proc 70085167518; Caxias do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 18/11/2021; DJERS 31/01/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. MITIGAÇÃO DO DIREITO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ART. 249 DO CPP. EXCEÇÃO CONFIGURADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A aventada nulidade pela não realização do exame de corpo de delito não foi analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. II - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. III - Vale dizer, em outras palavras, que o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas, como é o caso, consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. lV - No caso, o flagrante decorreu, originariamente, de denúncia anônima acerca da traficância em local, cujo ingresso policial foi franqueado pelo proprietário, segundo o V. acórdão objurgado, onde foi preso corréu na posse de "entorpecentes, dinheiro e munições de diversos calibres", ocasião em que foi delatada a recorrente, tendo sido flagrada, em sua residência, com "01 (um) fuzil 5.56, 01 (uma) pistola, diversas munições, mais drogas, celulares, 03 (três) balanças de precisão, dinheiro e uma máquina de cartão de crédito", que, somados, resultaram na apreensão de 11.899g de cocaína, 12.131g de maconha e 918g de crack, um fuzil calibre 5.56, marca "Wilsons Neldet Stee", com numeração suprimida, além de 49 munições de igual calibre, arma de fogo e munições de uso restrito, uma pistola nº KJT07315, marca "Taurus", calibre. 380, 82 (oitenta e duas) munições calibre. 380, 10 (dez) munições calibre 38, 206 (duzentos e seis) munições 9mm Parabellum (9 X 19 MM), bem como 02 (duas) munições calibre. 40, arma de fogo e munições de uso permitido, além de 03 (três) carregadores calibre 380 e 02 (dois) carregadores calibre. 40, além de R$ 87.713,15, situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio, porquanto caracterizado o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial, in casu. V - Oportuno ressaltar que o caso em comento se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz, é dizer: flagrante de corréu reincidente, com monitoramento eletrônico, na posse de grande quantidade de drogas e de armas e, na sequência, a delação e localização da recorrente também na posse, em sua residência, de significativa quantia de drogas, armas e dinheiro, configurando-se circunstâncias fáticas sinalizadoras da hipótese excepcional e legal de ingresso domiciliar. VI - O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria fático-probatória, demandando, ainda, para conhecimento, a instrução do feito para compreensão da controvérsia. VII - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade, não tendo sido comprovado pela defesa o efetivo dano acerca da caracterização da exceção do art. 249 do CPP, pois, conforme destacado pelo eg. Tribunal de origem, "no que tange ao art. 249 do CPP, não havia como os agentes da segurança saberem que na residência da paciente estariam apenas mulheres, e, uma vez efetuado o ingresso no apartamento e iniciadas as buscas, é evidente que a espera pela chegada de uma policial militar retardaria a diligência. Assim, tenho que restou perfectibilizada a exceção prevista no referido dispositivo legal". VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 144.098; Proc. 2021/0077067-5; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 17/08/2021; DJE 24/08/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CP. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ART. 240, §2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AVISO, NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL, SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA ACUSADA E PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM. INOCORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE O CUMPRIMENTO (OU EXTINÇÃO) DA PENA TENHA OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MULTIREINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTABELECIDA EM SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1 - O tipo penal previsto no art. 289, §1º, do CP, é misto alternativo (ou de ação múltipla), que possui, no seu bojo, vários verbos nucleares, de modo que, praticada quaisquer das condutas descritas, estará consumado o crime. Inclusive, a prática, em um mesmo contexto, de dois ou mais dos comportamentos previstos, enseja, em princípio, a responsabilização por uma única infração penal, não se havendo de falar em concurso de crimes. 2- Trata-se de crime instantâneo no que diz respeito às condutas de falsificar, fabricar, alterar, importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder e introduzir e permanente na modalidade guardar, já que, nesta hipótese, a consumação se protrai no tempo. A doutrina classifica-o como formal e de perigo abstrato, uma vez que a consumação independe da ocorrência de resultado lesivo, ou seja, é desnecessário que o agente obtenha vantagem ou cause prejuízo a terceiros para que o delito se consume, assim como não se exige que a moeda falsa seja efetivamente posta em circulação, bastando a mera execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal para se presumir, absolutamente, o perigo ao bem jurídico tutelado, este consistente na fé pública relacionada à confiança coletiva na autenticidade da moeda nacional. 3- Em se tratando das condutas descritas no artigo 289 do Código Penal e seus parágrafos, não se há de falar em mínima ofensividade nem em desinteresse estatal em reprimi-las, já que, independentemente do valor das cédulas falsas ou da quantidade apreendida, tais condutas atingem, necessariamente, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação, de modo que não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância. 4- Além disso, para que se possa atribuir a um sujeito a autoria do delito de moeda falsa, é indispensável a presença do dolo, isto é, da vontade livre e consciente de se praticar quaisquer das modalidades referenciadas. Em outras palavras, é preciso haver ciência inequívoca, por parte do agente, acerca da falsidade da moeda. Destaque-se que, nas hipóteses em que o agente alega desconhecimento acerca da contrafação, deve o intérprete apurar a existência de dolo a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos criminosos. Se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo, por outro, é possível identificar a presença do elemento anímico analisando-se fatores externos, tais como, a reação do agente diante da descoberta da falsidade, o local em que as cédulas falsas foram encontradas, as alegações relacionadas à origem das cédulas espúrias, ou, ainda, a coerência da versão apresentada pelo agente e eventuais mentiras desveladas pelas provas, por exemplo. 5- Outra questão importante diz respeito à qualidade da falsificação. Para que o delito de moeda falsa se configure, é necessário que se evidencie a chamada imitativo veri (imitação da verdade), ou seja, é preciso que a(s) cédula(s) falsa(s) seja(m) parecida(s) com a(s) verdadeira(s) a ponto de ser(em) apta(s) a enganar homem médio. Em se constatando a ocorrência de falsificação grosseira, isto é, de falsificação perceptível a olho nu pela maioria das pessoas, deverá haver, em princípio, o reconhecimento da hipótese de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (inteligência do art. 17 do CP), ou, caso o agente tenha conseguido enganar uma pessoa específica, a desclassificação para o delito de estelionato, nos termos da Súmula nº 73 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6- No caso em questão, o r. juízo a quo condenou MAGDA DE PINTO MATTOS à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime SEMIABERTO, e 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e corrigido por ocasião da execução), pela prática do delito tipificado no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal, uma vez que ficou comprovado que, em 30.04.2015, a ré guardava consigo 17 (dezessete) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) que sabia serem falsas. 7- Ficou evidenciado que, in casu, a busca pessoal deu-se em contexto de flagrância delitiva, tanto porque havia indícios concretos de que MAGDA havia furtado combustível pouco minutos antes, quanto porque, no momento da abordagem, MAGDA atribuiu a si falsa identidade perante os policiais (inteligência do art. 307 do CP). É evidente que, ao se depararem com um estado de flagrância, policiais militares podem (e devem) realizar revista/busca pessoal, uma vez que o artigo 144 da Carta Magna é cristalino ao atribuir a determinados órgãos federais e estaduais (tais como polícia federal, polícias militares e corpos de bombeiros militares) as atividades de polícia judiciária ou de manutenção da ordem pública. A possibilidade de realizar busca pessoal preventiva, revistando-se, inclusive, pertences íntimos do indivíduo suspeito (como bolsa, carteira, veículo etc), desde que este não tenha sua dignidade e integridade física feridas, decorre do próprio poder de polícia. Exigir-se ordem judicial para a realização de busca pessoal, notadamente em situações em que as circunstâncias indiquem estado de flagrância, inviabilizaria essa medida. Não se deve perder de vista que é perfeitamente possível a mitigação do direito à intimidade da pessoa (que não possui caráter absoluto) em benefício da preservação de outros direitos constitucionalmente assegurados, tal como o direito à segurança pública. 8- E mesmo que se entendesse que não havia, propriamente, situação de flagrância, é inegável que, no caso em questão, a busca pessoal deu-se mediante fundada suspeita, isto é, baseada em elementos visíveis e concretos que justificaram sua necessidade, não se havendo de falar em busca e/ou revista imotivada por parte dos policiais. 9- Embora o art. 249 do Código de Processo Penal preveja que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência, é certo que, desde que mantido, por óbvio, o decoro da conduta, cujo excesso pode, inclusive, caracterizar crime contra a liberdade sexual, não é razoável invalidar-se ato de busca apenas porque realizado por um homem, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que policiais em patrulhamento efetuaram a diligência de madrugada, por volta de 2h20min, quando não estava presente nenhuma policial do sexo feminino. De qualquer sorte, o policial militar que participou da ocorrência esclareceu, ao testemunhar perante o r. juízo, que ela não foi revistada no local, apenas os pertences no veículo e habilitação (...) a revista pessoal foi feita no DP por policial civil feminina. As notas foram encontradas no veículo onde se encontravam muitos produtos de furto de lojas. A carteira estava no seu colo e foi ela quem pegou para procurar o documento. Ante o exposto, conclui-se que os policiais agiram com diligência, não se havendo de falar em excesso ou ilegalidade durante a abordagem. 10- Dentre as regras aplicáveis ao interrogatório inquisitorial, está a necessidade de o investigado, antes de ser ouvido pela autoridade policial, ser cientificado acerca de seu direito ao silêncio. Trata-se de um dos corolários do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual o agente não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. No caso em questão, contudo, não há indício concreto de que a garantia da não auto-incriminação tenha sido violada na fase de inquérito, uma vez que o auto de prisão em flagrante menciona expressamente que MAGDA foi, na ocasião, regularmente cientificada quanto aos seus direitos individuais (...) em especial de (...), manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua defesa. Assim, a despeito do que alegou a defesa, não se haveria de falar em nulidade do depoimento prestado pela acusada perante a autoridade policial do 13º D. P. Casa Verde de São Paulo-SP. 11- A defesa alegou, também, que, mesmo antes de a acusada ser levada à presença do delegado, isto é, ainda durante a entrevista informal realizada pelos policiais militares no momento da abordagem, MAGDA deveria ter sido advertida quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, bem como aduziu que, ante a ausência de registro de que MAGDA tenha sido alertada sobre essa garantia, os depoimentos desses policiais, no sentido de que a acusada reconheceu a falsidade das notas quando da abordagem e indicou o local da aquisição, seriam provas ilícitas. A esse respeito, cumpre esclarecer que o ordenamento pátrio não obriga aos policiais militares providenciarem registros de entrevistas informais de suspeitos, de maneira que sequer é possível aferir se, durante a abordagem de MAGDA, os policiais deixaram, de fato, de alertá-la quanto à possibilidade de não fornecer respostas que a incriminassem. Note-se, a necessidade de a autoridade policial advertir o envolvido sobre o direito de permanecer em silêncio há de ser considerada no contexto do caso concreto (STF, 1ª Turma, Habeas Corpus - 88950, Rel. Marco Aurélio, Julg em 25.09.2007). De qualquer sorte, mesmo que se entenda que o direito de ser advertido quanto ao exercício do direito ao silêncio deva ser garantido inclusive durante mera oitiva informal, a eventual falta de advertência a esse respeito não poderia acarretar nulidade automática do processo nem dos testemunhos dos policiais responsáveis pela entrevista informal. Pela instrumentalidade das formas, não se poderia anular automaticamente todo o processo penal, ou o interrogatório, ou os depoimentos, sem a demonstração de prejuízo ou constrangimento ilegal. 12- De acordo com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a falta de advertência de que o agente tem direito de permanecer calado é causa de nulidade relativa, a qual somente deve ser declarada se demonstrado efetivo prejuízo advindo da omissão da formalidade, nos termos do art. 563 do CPP. Do contrário, nenhum óbice ao andamento do processo poderá ser reivindicado. In casu, ainda que os policiais militares tenham, em seus depoimentos, feito referência à confissão informal da acusada no momento da abordagem, é certo que, para que se cogitasse de eventual nulidade de suas declarações, seria imprescindível a demonstração da ocorrência de prejuízo para a acusada. Deve-se ter em mente que, mesmo que uma confissão veiculada na fase pré-judicial tenha se dado de maneira inadvertida, justamente em razão da falta de aviso sobre o direito ao silêncio, é certo que eventuais vícios ocorridos na fase inquisitorial não causam, necessariamente, a nulidade do processo. Observa-se que, antes de ser interrogada pelo delegado de polícia civil, a ré foi regularmente advertida sobre seu direito de permanecer em silêncio e, não obstante, confirmou os fatos anteriormente noticiados pelos militares, não se podendo admitir, portanto, que ela tenha sido prejudicada por eventual ausência da aludida advertência no momento de sua abordagem. Note-se que, para que se cogitasse de efetivo prejuízo pela ausência de advertência formal acerca do direito de permanecer em silêncio, seria imprescindível constatar-se que, caso tal informação tivesse sido franqueada ao(s) investigado(s), isto teria ensejado conduta(s) diversa(s) que pudesse(m) conduzir à absolvição, situação que não se verifica nos autos. 13- Ademais, considerando o teor do art. 155 do CPP, sabe-se que a confissão informal e/ou extrajudicial de um suspeito (ou eventuais testemunhos dela derivados) jamais poderiam servir, como elementos isolados, para embasar um Decreto condenatório. Embora a omissão do dever de informação do direito ao silêncio imponha, em princípio, a desconsideração das informações incriminatórias obtidas (e das provas que delas derivem), nada impede que, no decorrer da instrução, tal irregularidade seja sanada, isto é, que o julgador forme sua convicção a partir de fontes de prova independentes. O que se observou, no presente caso, foi que, embora os policiais militares tenham afirmado que, no momento da abordagem, a ré confessou ter adquirido notas falsas na Praça da Sé, não foram tais afirmações (relativas à confissão informal da ré) que, isoladamente, embasaram a convicção do magistrado a quo acerca da presença do dolo, mormente porque, ao ser interrogada na fase judicial, a acusada mudou sua versão, negando que tivesse ciência sobre a falsidade das notas. Da leitura da r. sentença, extrai-se que a convicção acerca da presença do elemento anímico baseou-se na circunstância de que a ré fugiu do pagamento e da polícia, só se rendendo quando cercada por um número significativo de militares, bem como na constatação de que se tratava de pessoa com várias incursões anteriores pelo crime, que não é nada ingênua e construiu uma versão defensiva cheia de contradições. Portanto, não há que se cogitar de prejuízo decorrente da suposta ausência de aviso, no momento da abordagem policial, acerca do exercício do direito ao silêncio. 14- E mesmo que, hipoteticamente, o argumento da parte apelante fosse acolhido, não se haveria de falar em nulidade dos depoimentos dos policiais como um todo, mas apenas daqueles trechos derivados da confissão informal (supostamente inadvertida). De qualquer sorte, mesmo que fosse reconhecida a nulidade dos trechos dos depoimentos dos policiais referentes à confissão informal da acusada, isto não alteraria o resultado do julgamento, já que os elementos de prova remanescentes bastariam para fundamentar a condenação da ré. 15- O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que são válidos e revestidos de eficácia probatória os testemunhos prestados por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante quando as declarações estiverem em harmonia com as demais provas dos autos e forem colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O depoimento do policial é dotado de presunção de veracidade e merece credibilidade, de modo que, a menos que sejam identificados indícios de má-fé, a palavra do policial constitui prova idônea para fundamentar, em conjunto com outros elementos probatórios, a condenação daquele que por ele tenha sido abordado. Às declarações dos policiais, desde que seguras e coerentes, não deve ser dado valor probante diferente daquele que seria atribuído às pessoas não pertencentes aos quadros da polícia. 16- As provas amealhadas demonstraram a materialidade, a autoria e a inequívoca presença do dolo. 17- De acordo com o perito, as notas em questão são bastantes semelhantes às verdadeiras e, portanto, poderiam iludir pessoa com discernimento médio. Assim, não poderia prevalecer a alegação de que a falsificação seria grosseira, restando afastadas, consequentemente, tanto a hipótese de crime impossível quanto a possibilidade de haver desclassificação para o delito de estelionato. 18- Agiu bem o r. juízo a quo a exasperar a pena-base com fulcro na existência de maus antecedentes (inteligência do art. 59 do CP). O período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes (STJ, 6ª Turma, AGRG no HC 296.178/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 12.03.2015). Inclusive, esse debate já foi objeto de julgamento perante o C. Supremo Tribunal Federal, tendo sido fixado o Tema 150 da Repercussão Geral: Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. 19- Em se tratando de circunstâncias agravantes e atenuantes, embora o Código Penal não forneça um quantum para fins de atenuação ou agravamento da pena, atribuindo ao juiz certa margem de discricionariedade, prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que, para se atender aos critérios da proporcionalidade e em observância ao princípio da razoabilidade, cada circunstância atenuante ou agravante deverá fazer com que a pena-base seja diminuída ou aumentada em 1/6 (um sexto). No caso concreto, todavia, a hipótese é de multirreincidência, já que a ré ostenta duas condenações que transitaram em julgado antes do cometimento do presente delito (em 30.04.2015), as quais não foram valoradas na primeira fase, de modo que, para se atender aos critérios da proporcionalidade e em observância ao princípio da razoabilidade, deve ser mantida, nessa fase, a fração de aumento de 1/4 (um quarto), nos moldes fixados pela r. sentença. 20- In casu, a confissão extrajudicial da agente não foi utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, não se havendo de falar, portanto, em aplicação da atenuante da confissão. 21- Conforme o critério trifásico, pena de multa deverá ser reduzida ao patamar de 13 (treze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos e corrigido por ocasião da execução). 22- A condenação ao pagamento das custas processuais decorre do comando normativo inserto no artigo 804 do CPP, sendo devida mesmo ao acusado que seja beneficiário da gratuidade da justiça, ficando, todavia, sobrestado o pagamento enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita. In casu, tendo-se em vista que, durante seu interrogatório judicial, a ré declarou não possuir renda alguma, uma vez que se encontrava recolhida à prisão em virtude de outro processo, conclui-se haver indícios suficientes acerca da hipossuficiência econômica da ré, devendo-lhe ser concedida a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, C.C. o artigo 3º do Código de Processo Penal. De qualquer sorte, caso se demonstre, oportunamente, eventual possibilidade de adimplemento das custas, poderá o Juízo das Execuções Criminais revogar tal benefício. 23- Apelação da ré a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0008802-24.2015.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 10/06/2021; DEJF 02/07/2021)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 244-B DO ECA.
Sentença condenatória. Recurso defensivo. 1) preliminar de ilegitimidade da prova obtida. Revista feita em mulher por um policial homem. Descabimento. Possibilidade prevista no art. 249 do CPP. Ausência de contato físico do policial com o corpo. Invólucro plástico contendo droga que encontrava-se aparente, com a ponta do saco para fora da blusa. Inexistência de irregularidade do procedimento policial. 2) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Dispensa de testemunhas arroladas pela acusação. Descabimento. Preclusão. Desnecessidade de anuência da defesa. Inexistência de comprovação de eventual prejuízo. Princípio pas de nullite sans grief. Precedentes do STJ. Preliminares rejeitadas. 3) mérito: Pretensão absolutória. Alegação de insuficiência de provas para a condenação. Descabimento. Contexto fático-probatório que evidenciou a autoria e a materialidade delitivas. Versão apresentada pela recorrente que se mostra isolada e desprovida de credibilidade suficiente para desacreditar os elementos em sentido contrário presentes nos autos. Testemunhos firmes dos policiais que realizaram a abordagem. Inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável. Acervo probatório que autoriza a condenação. 4) matéria analisada ex officio. Dosimetria da pena. Efeito devolutivo amplo. Ausência de irregularidades na fixação da pena. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, revista a dosimetria de pena, mantendo-se incólume a sentença vergastada. (TJCE; ACr 0032153-45.2011.8.06.0071; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 14/01/2021; Pág. 144)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 244-B DO ECA.
Sentença condenatória. Recurso defensivo. 1) preliminar de ilegitimidade da prova obtida. Revista feita em mulher por um policial homem. Descabimento. Possibilidade prevista no art. 249 do CPP. Ausência de contato físico do policial com o corpo. Invólucro plástico contendo droga que encontrava-se aparente, com a ponta do saco para fora da blusa. Inexistência de irregularidade do procedimento policial. 2) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Dispensa de testemunhas arroladas pela acusação. Descabimento. Preclusão. Desnecessidade de anuência da defesa. Inexistência de comprovação de eventual prejuízo. Princípio pas de nullite sans grief. Precedentes do STJ. Preliminares rejeitadas. 3) mérito: Pretensão absolutória. Alegação de insuficiência de provas para a condenação. Descabimento. Contexto fático-probatório que evidenciou a autoria e a materialidade delitivas. Versão apresentada pela recorrente que se mostra isolada e desprovida de credibilidade suficiente para desacreditar os elementos em sentido contrário presentes nos autos. Testemunhos firmes dos policiais que realizaram a abordagem. Inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável. Acervo probatório que autoriza a condenação. 4) matéria analisada ex officio. Dosimetria da pena. Efeito devolutivo amplo. Ausência de irregularidades na fixação da pena. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, revista a dosimetria de pena, mantendo-se incólume a sentença vergastada. (TJCE; ACr 0032153-45.2011.8.06.0071; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 14/01/2021; Pág. 144)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. OFENSA AO ART. 249 DO CPP. REVISTA NÃO REALIZADA POR POLICIAL FEMININA. DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO. NOVO TÍTULO JUDICIAL.
Com a superveniência do Decreto de prisão preventiva restam superadas eventuais máculas ou irregularidades formais ocorridas no decurso da fase administrativa, na medida em que a segregação da paciente passou a subsistir sob a égide de um novo título. 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONSTATADOS. Impõe. Se a manutenção das decisões que converteu a prisão em flagrante em preventiva e denegou o pleito defensivo de revogação do ergástulo quando satisfatoriamente alicerçadas em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcradas, especialmente, na necessidade de garantia da ordem pública. 3) BONS PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. Os atributos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita, além de não estarem comprovados in casu, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade, mormente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da constrição cautelar. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. Não há que se falar em ilegalidade do constrangimento se restaram comprovadas a inadequação e a insuficiência da substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do C. P. P., tendo em vista a gravidade concreta do delito, o reflexo social negativo da conduta, e ainda, a periculosidade da agente, expressada, em tese, pelas circunstâncias que nortearam a prisão em flagrante e pela dinâmica do crime (apreensão de quantidade significativa de entorpecentes. Mais de 75 kg de maconha. E transporte da droga entre Estados da Federação). ORDEM DENEGADA. NR. PROCESSO: 5517935-50.2021.8.09.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/11/2021 14:02:36 Assinado por DESEMBARGADORA CARMECY ROSA Maria ALVES DE OLIVEIRA Validação pelo código: 10493564898516620, no endereço: Https://projudi. TJGO. Jus. BR/PendenciaPublica ANO XIV. EDIÇÃO Nº 3348. SEÇÃO I Disponibilização: Segunda-feira, 08/11/2021 Publicação: Terça-feira, 09/11/2021 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico. Acesse: TJGO. Jus. BR 2634 de 2770 (TJGO; HC 5517935-50.2021.8.09.0000; Catalão; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 06/11/2021; DJEGO 09/11/2021; Pág. 2627)
RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS [ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006]. AGENTE SURPREENDIDA AGUARDANDO ÔNIBUS COM EXATOS 3.918,55G (TRÊS QUILOS, NOVECENTOS E DEZOITO GRAMAS, CINQUENTA E CINCO DECIGRAMAS) DE MACONHA, BEM COMO 510,46G (QUINHENTOS E DEZ GRAMAS, QUARENTA E SEIS DECIGRAMAS) DE PASTA BASE DE COCAÍNA, SEPARADAS EM 13 (TREZE) TABLETES E 01 (UM) PACOTE. PENA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 160 (CENTO E SESSENTA) DIAS MULTA A SER CUMPRIDO INICIALMENTE EM REGIME ABERTO. 1.INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. REQUESTADA A ILEGALIDADE DA APREENSÃO DAS DROGAS COMO MEIO DE PROVA E BUSCA PESSOAL SEM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS E CONDUZIDA POR AGENTES POLICIAIS DO SEXO MASCULINO. PRETENSA VIOLAÇÃO AO ART. 249 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240 E 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE REVISTA ÍNTIMA E EVASIVA. BUSCA REALIZADA NA BOLSA EM QUE PORTAVA A RECORRENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR AFASTADA. 2.MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA. CONFISSÃO E DEPOIMENTO POLICIAL HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste ilicitude na prova colhida durante busca pessoal decorrida dos indicativos da prática de crime, em especial porque não houve revista íntima na recorrente, apenas e tão somente, busca pessoal na bolsa que a apelante trazia consigo, refletindo portanto, que da abordagem policial, fora localizada considerável quantidade de maconha e pasta base de cocaína em poder da apelante. As condições em que se desenvolveu a ação criminosa, bem como as circunstâncias da prisão do apelante e da apreensão dos entorpecentes, aliadas aos depoimentos prestados pelos policiais militares que atuaram na ocorrência, tornam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, autorizando, por consequência, a manutenção do Decreto condenatório. (TJMT, AP 0003256-20.2018.8.11.0007) A título de prequestionamento, foram integrados à fundamentação deste voto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas. 2. INSURGÊNCIA MINISTERIAL - ARTIGO 42 DA Lei n. 11.343/2006 QUE PREPONDERA SOBRE O QUE DISPÕE O ARTIGO 59 DO Código Penal - VALORAÇÃO - APLICABILIDADE - REJAUSTE - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA Lei nº 11.343/2006 - INVIABILIDADE - RECORRIDA QUE OSTENTA PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS, AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDIÇÃO DE MULA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A DEDICAÇÃO AO CRIME OU O PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRECEDENTES STF [HC-AGR 200.988] - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO - INACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. A apreensão de aproximadamente 3,9kg (três quilos) de maconha e 510,46 g de pasta base de cocaína autoriza a exasperação da pena-base do tráfico de drogas, por tratar-se de circunstância preponderante, consoante diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.[...]As condições em que se desenvolveu a ação criminosa, bem como as circunstâncias da prisão do apelante e da apreensão dos entorpecentes, aliadas aos depoimentos prestados pelos policiais militares que atuaram na ocorrência, tornam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, autorizando, por consequência, a manutenção do Decreto condenatório. (TJMT, AP 0003256-20.2018.8.11.0007) Preenchidos os requisitos cumulativos do tráfico privilegiado [primariedade, bons antecedentes criminais, ausência de dedicação à atividade criminosa e envolvimento em organização criminosa], a incidência da minorante constitui direito subjetivo do réu e deve ser reconhecida (STJ, AgInt no RESP nº 1625110/PR). Por fim, no que concerne ao prequestionamento, consigno que seus preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação. (TJMT; ACr 0004230-43.2018.8.11.0044; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto; Julg 27/10/2021; DJMT 04/11/2021)
HABEAS CORPUS.
Tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Ilegalidade da revista pessoal em mulher realizada por policiaiss do sexo masculino. Procedimento concretizado que se amolda à exceção prevista no bojo do artigo 249 do CPP. Ausência de abuso. Requisitos da preventiva ainda presentes. Paciente condenada recentemente no processo de número 201920101106 pela prática do mesmo delito. Filho menor de doze anos. Condição insuficiente para concessão da prisão domiciliar. Possibilidade concreta de reiteração delitiva. Atividade ilícita realizada no próprio imóvel residencial. Condição prejudicial ao desenvolvimento intelectual e psicológico do filho. Manutenção da decisão que indeferiu a liminar. Ordem denegada. (TJSE; HC 202100325248; Ac. 28444/2021; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 08/10/2021)
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISTA PESSOAL REALIZADA POR POLICIAIS DO SEXO MASCULINO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE.
Ausência de indicação de excesso ou abusos nas diligências. Questão não alegada no momento oportuno. Prejuízo inexistente. Nulidade. Inocorrência. Inteligência do art. 249, do Código de Processo Penal; Tráfico de entorpecentes. Prisões em flagrante. Apreensão de diversas porções de cocaína e crack em duas oportunidades. Conexão instrumental dos processos. Negativa isolada quanto a um dos fatos. Confissão judicial em relação ao segundo delito corroborada pelo restante da prova oral. Depoimento dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos. Estado de necessidade. Não caracterização. Responsabilidade comprovada. Condenação mantida; Tráfico de entorpecentes. Maus antecedentes. Aumento da pena base. Possibilidade. Ré reincidente e confessa em relação a um dos crimes. Compensação. Cabimento; Tráfico de entorpecentes. Ré reincidente. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Bis in idem. Inexistência. Regime prisional fechado. Cabimento. Conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade; Tráfico de entorpecentes. Detração. Matéria a ser aferida pelo juízo das execuções. Regime prisional correto. Recurso parcialmente provido, mas sem reflexos na pena. (TJSP; ACr 1502799-66.2020.8.26.0510; Ac. 14845090; Rio Claro; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alexandre Almeida; Julg. 23/07/2021; DJESP 28/07/2021; Pág. 2960)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA.
1. Questão preliminar. Arguição de nulidade das provas. Guardas municipais que não estão investidos de função reservada à Polícia. Realização de busca pessoal em contexto de prisão em flagrante delito. Denúncia anônima indicando a prática do tráfico por uma mulher nas proximidades de uma creche. Encontro da ré no local indicado pela denúncia. Localização de uma sacola contendo entorpecentes e dinheiro, seguido da confissão informal da acusada. Busca pessoal realizada por uma guarda civil feminina em obediência as determinações legais (art. 249 do CPP). Encontro de uma porção de maconha e dinheiro em sua posse direta. Justa causa para a medida. Busca necessária em contexto de preservação da integridade física dos guardas. Ilegalidade afastada. Precedentes. 2. Confissão informal quanto à prática do tráfico de drogas. Alegação de violação ao direito ao silêncio. Qualquer pessoa tem o direito de permanecer em silêncio, de não declarar qualquer informação que resulte em auto-incriminação. Art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e art. 8.2.g, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Norma de eficácia imediata, direito que independe de regulamentação por norma infraconstitucional. Necessidade de advertência ao direito ao silêncio em qualquer fase da persecução penal e por qualquer agente estatal. Precedentes da Suprema Corte norte-americana, da Corte Interamericana de Direitos Humanos e dos Tribunais Superiores Pátrios. 3. Inexistência, no caso, de violação à garantia do direito ao silêncio. Acusada que foi cientificada pelo guarda civil de seus direitos constitucionais antes do encontro dos entorpecentes e de sua confissão informal. Posterior confissão quando da lavratura do auto de prisão em flagrante em que todos seus direitos constitucionais foram esclarecidos e constavam expressamente no termo de interrogatório. Confirmação de sua confissão em audiência de custódia, oportunidade em que esteve assistida por defensor público e nada lhe comunicou, tampouco à autoridade judiciária que presidiu o ato processual. Ilicitude não caracterizada. 4. Mérito. Materialidade comprovada pela apreensão das drogas e pelo exame químico-toxicológico. Autoria certa. Depoimentos firmes dos guardas municipais indicando as circunstâncias da prisão em flagrante da acusada. Relatos contraditórios pela ré ao longo da persecução penal. Impossibilidade de desclassificação para o delito previsto pelo art. 28 da Lei de Drogas. Presença de elementos que caracterizam a destinação comercial. Majorante prevista pelo art. 40, inciso III, da Lei de Drogas comprovada. Causa de aumento de índole objetiva. Precedentes. 5. Dosimetria. Pena-base estabelecida acima do mínimo legal. Natureza e diversidade das substâncias. Apreensão de 33 pedras de crack, duas porções de cocaína e uma porção de maconha totalizando 6,91 gramas de droga. Quantidade não exagerada, a despeito da natureza. Pena-base fixada em seu patamar mínimo. Menoridade relativa comprovada. Regime aberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mantida 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500237-51.2020.8.26.0618; Ac. 14506817; Taubaté; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 31/03/2021; DJESP 08/04/2021; Pág. 3289)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. AFASTADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APENAMENTO HÍGIDO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA.
Preliminares: Em casos de flagrante, não há que se falar em nulidade do feito por ilicitude da prova produzida, sob argumento de ausência de mandado judicial de busca e apreensão no domicílio, vez que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, excepciona o ingresso em residência aos policiais que, posteriormente, justifiquem que tal ato decorreu de flagrante delito, o que ocorreu no presente caso. Afastada a nulidade na busca pessoal realizada na ré clemair. O artigo 249, do código de processo penal, estabelece que a busca em mulher será realizada por mulher, desde que não importe em prejuízo ou retardo da diligência. O caso em tela se amolda a hipótese de prevista no dispositivo, pois a longa espera por uma agente de segurança do sexo feminino acarretaria prejuízo da diligência policial. Mérito: Mantido o édito condenatório, pois devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, vez que os depoimentos dos policiais foram uníssonos e convergentes ao afirmarem que estavam monitorando o ponto de tráfico de droga conhecido como boca do Ceará e, durante as diligências, abordaram dois indivíduos que saiam da residência, os quais referiram terem adquirido os estupefacientes dos réus. Ato contínuo, os policiais se dirigiram à entrada do imóvel, local onde encontraram os réus, e tiveram seu ingresso na residência franqueado pelo acusado jose ivanildo. Em revista aos acusados os policiais encontraram uma porção de crack com José ivanildo e algumas porções de crack e maconha com a ré clemair. Em buscas realizadas no local, os agentes encontraram mais drogas dentro de um colchão e em um guarda-roupas. Ao todo foram apreendidas: Duas porções de crack, pesando 5,19g; uma porção de maconha, pesando 2,84g; cinco porções de crack, pesando 1g; uma porção de crack, pesando 32,98g; uma porção de maconha, pesando 5,06g; duas porções de cocaína, pensando 16; duas porções de crack, pesando 0,17g. Além de 06 munições calibre. 16; uma munição calibre. 32; duas balanças de precisão, uma quantia em dinheiro e demais objetos de procedência não esclarecida. Em seu interrogatório, o réu José ivanildo confessou a prática delitiva. Desnecessário o flagrante de mercancia, uma vez que o artigo 33, da Lei de drogas possui diversos verbos, dentre eles, trazer consigo, transportar e ter em depósito. Desclassificação para o delito do artigo, da Lei de drogas: Inviável a pretendida desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pois a prova produzida não deixa dúvida acerca da destinação comercial das drogas apreendidas. Outrossim, ainda que os acusados sejam usuários, tal circunstância, por si só, não elide a convicção da prática de traficância, sendo usual que usuários comercializem drogas como forma de manter o vício. Apenamento: Penas basilares inalteradas, pois o raciocínio na decisão de origem atende, de forma satisfatória, aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, estando em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e com o art. 59 do CP. Na fase intermediária, em relação à pena do réu José ivanildo, não há suporte legal para embasar a compensação da agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, na medida em que a primeira é preponderante. Reprimenda final inalterada. Privilegiadora do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06: Embora seja tecnicamente primária e de bons antecedentes, a acusada clemair responde por outro processo criminal que, aliado à ausência de comprovação de qualquer atividade lícita por ela exercida (ainda que informal), comprova que seu comportamento é voltado à atividade criminosa, fator impeditivo da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Pena de multa: Penas de multa redimensionadas a fim de guardar proporção com as penas carcerária impostas. À unanimidade, rejeitaram as preliminares arguidas e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso defensivo. (TJRS; APL 0002178-14.2020.8.21.7000; Proc 70083638197; Vacaria; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 28/08/2020; DJERS 18/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03.
1. A arguição de inépcia da denúncia perde força neste momento processual. Como é de conhecimento, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Na espécie, a denúncia foi recebida, a prova foi produzida, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado e sobreveio juízo de mérito acerca dos fatos. Presentes os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Preliminar de nulidade afastada. 2. Ausente violação aos artigos 249 do Código de Processo Penal e 183 do Código de Processo Penal Militar. A prova oral coligida junto aos policiais militares responsáveis pela prisão da ré dá conta de que esta não foi submetida a revista pessoal por policial do gênero masculino, tendo lhe sido ordenado, tão somente, que abrisse a bolsa, conclusão que se reforça pelo fato de a própria acusada ter confessado que as drogas trazidas consigo estavam alocadas, justamente, em sua mochila. Preliminar rejeitada. 3. Os elementos probatórios carreados aos autos revelam, em síntese, que o acusado V. F. M. Estava a bordo do veículo automotor com placa de identificação adulterada. O verbo nuclear do tipo penal imputado é adulterar. Assim, imprescindível que o comportamento do acusado se amolde à referida ação. A prova oral colhida em juízo sequer consegue relacionar o envolvimento do acusado com o referido crime, de modo que se trata de mera suposição da acusação. Absolvição mantida. 4. O contexto probatório não traz elementos suficientes para a conclusão de que os réus efetivamente cometeram o delito narrado na denúncia, sendo frágeis para embasar o Decreto condenatório por tráfico de entorpecentes. Oitiva apenas dos policiais que efetuaram a abordagem e a prisão, os quais não presenciaram qualquer atitude relativa à venda ou à distribuição da droga para terceiros. Negativa de autoria por parte dos réus, os quais alegam posse de droga para consumo próprio. Quantidade de droga que, por si, não é demonstrativo cabal da traficância. É imprescindível, para amparar o juízo condenatório pelo delito de tráfico de drogas, a existência de comprovação da destinação dos entorpecentes a terceiros. A prova penal não admite presunções, devendo a acusação ser comprovada pelo Ministério Público. Manutenção da absolvição que se mostra de rigor. 5. O contexto probatório traz elementos suficientes para a conclusão de que o corréu V. F. M. Efetivamente cometeu o delito de receptação dolosa. Impossibilidade de desclassificação da conduta para a modalidade culposa, considerando o valor econômico do bem apreendido e as circunstâncias fáticas do caso. 6. O fato de os crimes de porte e posse de arma de fogo se tratar de crime de perigo abstrato não torna inconstitucional a tipificação de determinada conduta, uma vez que tais normas penais visam proteger bens jurídicos de grande relevância, seja a saúde pública, o meio ambiente, a segurança pública, dentre outros, independentemente de comprovação de dano concreto. Atipicidade da conduta afastada. Acervo probatório suficiente. Condenação mantida. 7. Comprovada a origem ilícita do telefone celular apreendido, bem como demonstrado que os acusados detinham ciência de tal condição, o juízo condenatório pelo crime de receptação narrado no 5º fato da exordial vai mantido. Alegação de violação domiciliar divorciada das provas dos autos. 8. É viável a valoração negativa dos antecedentes com base em condenações derivadas de fatos anteriores à infração penal ora em julgamento, mas com trânsito em julgado superveniente a esta. Precedente do STJ. Penas-base dos corréus V. E G. Exasperadas. 9. Aplicada a atenuante do art. 61, inciso I, do Código Penal, em relação a V. E G., de modo que as penas provisórias vão reconduzidas à ordem mínima legal. Inaplicabilidade da atenuante em relação à corré M., eis que inviável a redução da corporal provisória aquém do mínimo legal pela presença de circunstância atenuante, conforme disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Embora desprovido de efeito vinculante, o enunciado em comento serve como orientação a ser seguida pelos demais órgãos julgadores, inclusive como forma de prestigiar a segurança jurídica das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, sendo inviável, portanto, a redução da pena provisória. 10. O art. 33, §2º e respectivas alíneas, do Código Penal, limita-se a estabelecer como critério à imposição do regime prisional em razão da pena fixada a primariedade dos agentes - requisito que todos preenchem. No mais, a despeito da alusão do §3º quanto à observância dos critérios do art. 59, Código Penal, fato é que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável aos réus, e tão somente em grau de recurso (maus antecedentes), de modo que impositiva a observância ao art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, devendo o regime inicial de cumprimento das penas ser fixado no aberto. 11. Preenchidos os requisitos do art. 44 e respectivos incisos, do Código Penal, não tendo as práticas criminosas pelas quais os acusados estão sendo condenados cometidas valendo-se de grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, cabível a substituição das penas corporais por restritivas de direitos. 12. Impossibilidade de isenção da pena pecuniária, a qual apresenta suporte no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como consta do preceito secundário do tipo penal incriminador. Eventuais pedidos de suspensão ou exclusão, mormente se baseados na incapacidade financeira do postulante, deverão ser formulados no Juízo da Execução. 13. Não mais perdurando os requisitos ensejadores da custódia cautelar do corréu V., este deve ser imediatamente posto em liberdade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRS; APL 0244443-81.2019.8.21.7000; Proc 70082725342; Caxias do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 05/12/2019; DJERS 24/01/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminar de nulidade do processo. Ilicitude das provas derivadas de invasão de domicílio. Nulidade que não merece acolhimento. Traficância perpetrada pela apelante antes de adentrarem em sua residência. Policiais militares que confirmaram terem recebido informações de que no bar e na residência da recorrente ocorria o tráfico de drogas. Ingresso dos agentes de segurança pública e busca domiciliar devidamente justificada no decorrer da instrução processual. Revista pessoal em mulher realizada por policial do sexo masculino. Ausência de ilegalidade. Ressalva contida no próprio art. 249 do código de processo penal. Revista necessária naquele momento para cessar a atividade criminosa. Situação de flagrante delito. Crime permanente. Eiv as rechaçadas. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0001781-32.2019.8.24.0007; Biguaçu; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 02/09/2020; Pag. 242)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DO INQUÉRITO.
Alegado cerceamento de defesa ante a ausência da identificação da advogada no interrogatório. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte no sentido de que o inquérito é procedimento meramente informativo. A ausência do defensor constituído ou não identificado no ato não tem o condão de macular a ação penal. Preliminar afastada. Pleito de nulidade da revista realizada por policial militar do sexo masculino. Não cabimento. De acordo com os relatos dos autos não foi realizada a revista pessoal, apenas abordagem. Substância entorpecente encontrada no bolso do casaco da ré. Obediência ao art. 249 do código de processo penal. Requerimento de declaração de nulidade pela violação de domicílio. Inocorrência. Circunstâncias da abordagem que indicam a prescindibilidade de mandado de busca a apreensão para o acesso ao domicílio da ré. Precedentes. Prefaciais rechaçadas. Mérito. Pleito de absolvição com base em míngua probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Policiais militares que em rondas no local abordam a ré portando 111 (cento e onze) pedras de crack e na residência desta encontram mais 23g (vinte e três gramas) de maconha, R$ 560,00 em notas ‘picadas’ e 9 cartuchos de munição calibre 38. Depoimento prestado pelo policial na fase judicial firme e coeso acerca da apreensão e em consonância com os relatos colhidos na etapa inquisitorial. Palavras do policial que merecem credibilidade, sobretudo quando em consonância com as demais provas encartadas nos autos. Desnecessidade de prov a da efetiva mercancia. Quantidade de entorpecente e sua forma fracionada e em embalagens individuais que não condiz com destinação para uso próprio. Pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de drogas. Inviável. Condição de usuário que, por si só, não impede a traficância. Acervo probatório robusto para consubstanciar a condenação. Sentença confirmada. Provas da autoria e materialidade do crime previsto no art. 12 da Lei nº 12.826/2003. Ré que confessa em juízo que guardou as munições para um amigo chamado "João". Depoimentos dos policiais militares firmes na indicação de que as munições foram encontradas na residência da ré. Pedido de detração da pena em razão da prisão provisória. Matéria de competência do juízo da execução. Pedido de subtração da pena de multa. Impossibilidade. Pena de multa constante no preceito secundário dos crimes em comento. Pedido de parcelamento que deve ser analisado pelo juízo da execução, bem como o pedido de cumprimento da pena restritiva de direito nas proximidades da residência da ré. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta, desprovido. (TJSC; ACR 0004663-87.2019.8.24.0064; São José; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; DJSC 27/01/2020; Pag. 272)
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O 40, V, DA LEI Nº 11.343/06). APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO E ABRANDAMENTO DAS PENAS.
Preliminar: Ilicitude na colheita de provas, uma vez que a acusada foi revistada por policiais homens. Inobservância ao determinado pelo artigo 249 do código de processo penal. Inocorrência. Não há que proclamar nulidade em fase policial, até porque não afeta a fase judicial. Ausência de reclamações da acusada. Procedimento estabelecido que é mera recomendação que deverá ser cumprido se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Ausência de prejuízo. Inteligência do artigo 563, do código de processo penal. Nulidade afastada. Mérito: Materialidade e autoria delitiva bem demonstradas. Palavras dos agentes da Lei que merecem primazia na formação do convencimento. Impossibilidade de desclassificação para a conduta de porte, uma vez que inequívoca a traficância pela quantidade de droga apreendida, sua forma de acondicionamento e circunstâncias do delito. Condenação mantida. Penas: Fixadas, observado o regramento aplicável. Inteligência dos artigos 42 da Lei de drogas e 59 do Código Penal. Penas bases fixadas acima do mínimo, reconduzidas ao piso, na sequência, em razão da atenuante da confissão. Causa de aumento de pena do artigo 40, V, da Lei de drogas bem configurado. Redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 concedido em grau máximo. Regime aberto e concedida a benesse da substituição por restritivas de direitos. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1501899-56.2020.8.26.0228; Ac. 13996402; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 24/09/2020; DJESP 29/09/2020; Pág. 2723)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO.
Preliminar de nulidade em face da revista pessoal por policiais do sexo masculino. Agentes públicos que apreenderam drogas na bolsa da acusada e no chão. Ausência de revista corporal. Inexistência de violação ao artigo 249, do Código de Processo Penal. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Viável a desclassificação para o tipo previsto no artigo 28, da Lei n. 11.343/06. Pequena quantidade de entorpecentes e demais circunstâncias do caso que não revelaram a prática da traficância. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Detração do tempo de prisão cautelar que autoriza a decretação da extinção da pena, pelo cumprimento. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500378-14.2019.8.26.0551; Ac. 13689883; Limeira; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 26/06/2020; DJESP 02/07/2020; Pág. 2975)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO.
Recursos defensivos. Preliminares. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. A avaliação da necessidade e conveniência das provas pretendidas é atribuição do julgador. O magistrado não está obrigado a determinar a produção de tal prova pericial se, fundamentadamente, entender desnecessária ao deslinde do feito. Nulidade processual. Revista pessoal em mulher realizada por policial do sexo masculino. Ausência de flagrante ilegalidade. Ressalva contida no próprio artigo 249 do código de processo penal. Preliminares rejeitadas. Mérito. Absolvição. Parcial acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas para o delito do art. 33 da Lei de Drogas. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pelas diligências. Validade. Confissão do réu Pedro. Versão exculpatória apresentada pela ré Julia pueril e pouco crível. Duas porções de maconha encontradas em posse de Julia. Apreensão de 03 porções de maconha, bem como balança de precisão e plástico filme para o acondicionamento de entorpecentes. Condenação mantida. Absolvição dos apelantes pelo delito de associação para o tráfico. Inexistência de elementos aptos a comprovar o animus associativo entre os acusados. Conluio entre os dois apelantes indicador da simples prática conjunta da mercancia ilícita. Dosimetria. Penas-base acrescidas de 1/6 em razão das circunstâncias do crime. Forçoso decote do acréscimo aplicado à pena-base, pois as circunstâncias consideradas são inerentes ao próprio tipo penal em comento. Pena-base fixada no mínimo legal. Atenuante da menoridade relativa bem reconhecida para a ré Julia. Reconhecimento da confissão em relação ao réu Pedro. Possibilidade. Confissão, ainda que parcial, utilizada para comprovação da autoria. Observância à Sumula 231 do C. STJ, para ambos os réus. Penas que mantiveram-se no mínimo legal. Redutor do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Inaplicabilidade. Requisitos legais não preenchidos. Regime fechado bem imposto. Substituição penal impossível. Aplicação do art. 387, § 2º, CPP não acolhida. Recursos parcialmente providos. (TJSP; ACr 0003587-84.2019.8.26.0189; Ac. 13266703; Fernandópolis; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Salles Abreu; Julg. 29/01/2020; DJESP 19/02/2020; Pág. 1286)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS EM COMUNIDADES DE FAVELAS. BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVA, GENÉRICA E INDISCRIMINADA CONTRA OS CIDADÃOS E CIDADÃS DOMICILIADOS NAS COMUNIDADES ATINGIDAS PELO ATO COATOR.
1. Configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 2. Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. Constrangimento ilegal evidenciado. 3. Agravo regimental provido. Ordem concedida para reformar o acórdão impugnado e declarar nula a decisão que decretou a medida de busca e apreensão coletiva, genérica e indiscriminada contra os cidadãos e cidadãs domiciliados nas comunidades atingidas pelo ato coator (Processo n. 0208558-76.2017.8.19.0001). (STJ; AgRg-HC 435.934; Proc. 2018/0026930-7; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 05/11/2019; DJE 20/11/2019)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUE CONDUZIU AO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ANTES INTERPOSTA, SOB O FUNDAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE.
Aclara tórios acolhidos. Erro material sanado. Apelo que se revela tempestivo, devendo ser conhecido. Por conseguinte, examinando os pleitos da apelação, impõe-se o af ast amento da preliminar de nulidade. Suscita a defesa violação ao art. 249 do CPP, considerando que a embargante foi revistada por policial do sexo masculino. Descabimento. Guarnição que não conta V a com mulher em seu grupo. Ausência de revista íntima e ev asiva, tra t ando-se de mera busca pessoal que não demonstrou qualquer violação aos direitos da embargante. Est a, inclusive, não reportou abuso em qualquer outro momento do processo, não tendo t al nulidade sido arguída nem mesmo em sede de alegações finais. Ilicitude não constatada, nulidade afastada. No mérito, cabível a desclassificação do tráfico de drogas para o crime de porte de drogas p ara consumo pessoal, na linha do que já foi reconhecido pelo acórdão at acado no tocante ao corréu ricardo oliveira sil va. Circunstâncias da prisão semelhantes às do corréu. Ausência de elementos que indiquem, com segurança, a mercancia. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modifica tivos. Apelação anterior conhecida e provida, sendo rechaçada a preliminar de nulidade. (TJBA; EDcl 0501499-51.2017.8.05.0001/50000; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa; Julg. 18/07/2019; DJBA 23/07/2019; Pág. 560)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DELITOS DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO FLAGRANTE REJEITADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO I.
Os crimes capitulado nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 são delitos permanentes, portanto a consumação se prolonga no tempo, não havendo falar em violação as disposições do artigo 5º, XI, da CF. II. Nos termos do art. 249 do CPP, a prerrogativa de busca em mulher por policial do sexo feminino não é absoluta e comporta sua relativização quando implicar em retardamento ou prejuízo da diligência. III. Os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são suficientes no sentido de ensejar a manutenção da condenação. III. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais, na hipótese em que um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. lV. Resta prejudicado o pleito de reconhecimento da confissão, posto que já reconhecida na sentença condenatória. V. Não provado perigo com risco presente e real para salvar o direito seu ou de outrem, é incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade na conduta da apelante. (TJMS; ACr 0001573-33.2018.8.12.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 06/06/2019; Pág. 63)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ARGUIDA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA SIMPLES, DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO E QUE PRESCINDE DA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREFACIAL REJEITADA. ALEGADA, AINDA, EIVA NA FASE INQUISITORIAL DIANTE DAS PROVAS COLHIDAS EM DESRESPEITO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E POR AUSÊNCIA DE AGENTE POLICIAL DO SEXO FEMININO PARA REVISTA PESSOAL DA ACUSADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DIREITOS DO AGENTE QUE DEVEM SER CIENTIFICADOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA, NO INTERROGATÓRIO, E NÃO PELO POLICIAL MILITAR, NO MOMENTO DA ABORDAGEM. OUTROSSIM, REVISTA PESSOAL POR POLICIAL MULHER QUE DEVE SER PONDERADA DE ACORDO COM A SITUAÇÃO EM OCORRÊNCIA, CONFORME EXEGESE DO ARTIGO 249 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EVENTUAIS MÁCULAS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. FALTA DE PREJUÍZO EVIDENTE. PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE FORMAL NÃO CONTESTADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. INVIABILIDADE. CRIME DE FURTO PRATICADO NA MODALIDADE QUALIFICADA, ALÉM DO PECULIAR MODUS OPERANDI QUE IMPRIME EM ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ. ADEMAIS, GRA VIDADE CONCRETA DO DELITO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA ALUDIDA BENESSE, E POSSIBILIDADE DE VALORAR OS BENS FURTADOS POR OUTROS MEIOS. PRETENSÃO INCOMP ATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA, VISTO QUE APLICADA COM FULCRO EM CONDENAÇÃO OPERADA EM DATA POSTERIOR AO COMETIMENTO DO CRIME SOB APURAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATENU ANTE INOMINADA PREVISTA NO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRIME COMO MEIO DE VIDA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPRIMENDA, CONTUDO, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE QUE NÃO PERMITE O ABRANDAMENTO DA SANÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA ETAPA. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, COM SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS POR PENA DE MULTA ISOLADA. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação, uma vez que com tal ato o juiz realiza mero juízo de admissibilidade. 2. "[...] Por tratar o inquérito judicial de mero procedimento informativo e inquisitivo, desprovido de rito formal, eventual vício em seu bojo não tem o condão de, per se, contaminar a ação penal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ. )". (STJ. RHC n. 11.222/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. Em 19/02/2004). 3. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica. Nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. Assim, constatada a forma qualificada da conduta e o modus operandi perpetrado pela acusada que enseja maior reprovabilidade, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pela ré, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio ao caso. 4. Impõe-se o afastamento da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) quando aplicada à hipótese com fulcro em condenação penal transitada em julgado em momento posterior ao cometimento do crime sob apuração. 5. Não há falar em incidência de atenuante inominada (artigo 66 do Código Penal), porquanto não comprovada qualquer circunstância relevante o suficiente a justificar a minoração da reprimenda. 6. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça). 7. "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva" (Súmula nº 511 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC; ACR 0058431-95.2012.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 23/08/2019; Pag. 566)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
Penas definitivas fixadas no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Pagamento das custas, nos termos do art. 804, CPP. Pedido de isenção não conhecido. Competência do juízo da execução. Precedentes do STJ. Inversão da ordem do interrogatório. Adoção do rito previsto em legislação especial. Ausência de manifestação no momento oportuno. Ampla defesa e contraditório observado. Oitiva de testemunhas e interrogatório colhidos na presença do representante legal. Prejuizo não demonstrado. Preliminar de nulidade rejeitada. Abordagem em mulher realizada por policial do sexo masculino. Inexistência de provas que demonstrem qualquer abuso no procedimento de revista. Ressalva contida no próprio artigo 249 do código de processo penal. Nulidade não reconhecida. Preliminar afastada. Materialidade e autoria delitivas evidenciadas de forma inequívoca no conjunto probatório, através dos laudos periciais e das provas orais colhidas. Elementos de convicção nos autos no sentido de que a droga se destinava ao comércio ilícito. Impossibilidade de acolhimento do pleito desclassificatório. Dosimetria redimensionada para aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo de 2/3, fixando as penas definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) diasmulta, no valor unitário mínimo. Modificado o regime prisional para o aberto. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. Isenção da pena de multa. Inacolhimento. Imposição legal. Apelo parcialmente provido, na parte conhecida, para redimensionar as penas. Decisão unânime. (TJBA; AP 0000600-96.2017.8.05.0038; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Ivete Caldas Silva Freitas Muniz; Julg. 18/10/2018; DJBA 24/10/2018; Pág. 686)
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