Art 25 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos noartigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentrodos limites por ela estabelecidos.
JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS GESTORES. COOBRIGAÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 430, STJ. TERMO INICIAL DA FISCALIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ERRO DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR. DESPESAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO PELO ENTE PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A ofensa à Lei que pode ensejar a responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, é a que tem relação direta com a obrigação tributária objeto da execução. A responsabilidade do sócio-administrador, portanto, não é objetiva, mas subjetiva, devendo o credor comprovar que o administrador praticou atos dolosamente, com fraude ou excesso de poderes, que infringiram a Lei, o contrato social ou os estatutos. 2. Segundo inteligência da Súmula nº 430 do STJ, o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio- gerente. 3. Fundamentada a autuação fiscal em simples omissão no recolhimento de ICMS, decorrente de interpretação equivocada do contribuinte em regra prevista na legislação de regência, somada ao fato de inexistirem provas produzidas pelo Fisco que amparem o suposto proceder doloso ou culposo dos sócios, tem-se que estes (pessoas físicas) não podem ser responsabilizados pelo débito tributário respectivo. 4. Ao Fisco Estadual é autorizada a entrada na sede de empresa sob fiscalização ao modo de verificar o cumprimento de obrigações tributárias (obrigação tributária acessória do contribuinte). Nesta hipótese, poderão os agentes exigir a apresentação de documentos ou proceder à imediata apreensão, independentemente de autorização judicial (presunção de legitimidade) sem com isso implicar prejuízos à proteção ao domicílio ou ao sigilo de dados, nos termos do artigo 195 do Código Tributário Nacional. 5. Em casos excepcionais, pode-se dispensar a notificação prévia do contribuinte, a fim de assegurar a eficácia da fiscalização tributária a ser realizada. 6. Na espécie, o "Termo de Copiagem e Autenticação de Arquivo Eletrônico", feito com o devido acompanhamento/autorização da preposta da empresa apelante, pode ser considerado como marco inicial da fiscalização, conforme entendeu a magistrada singular. 7. De acordo com o art. 25, §2º, do Código Tributário Estadual, "Na hipótese de o contribuinte comercializar também mercadorias isentas ou não tributadas no período fiscalizado, a base de cálculo deve ser obtida por meio da multiplicação do valor apurado em procedimento fiscal pela fração obtida da divisão do valor das entradas tributadas, exceto aquelas sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, pelo valor correspondente ao total das entradas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. " 8. Tendo os autos de infração questionados, calculado o imposto devido em desacordo com disposição legal regulamentadora, devem ser desconstituídos dos créditos tributários para que possam ser revisados, permitindo-se nova autuação do Fisco, utilizando-se a base de cálculo do ICMS sobre a saída de leite in natura, em conformidade com o disposto no Art. 25, §2º do Código Tributário Estadual. 9. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 10. Constatada a natureza confiscatória das multas impostas nos autos de infração em comento, vez que acima de 100% (cem por cento) do valor do tributo, devem ser reduzidas a montantes que não ultrapassem o débito principal. Sentença reformada, neste ponto. 11. Após nova atuação do Fisco e, restando verificada a ocorrência de pagamento a maior, a título de multa, deve a Fazenda Pública ressarcir a empresa contribuinte, de forma simples, os valores que comprovadamente foram recolhidos indevidamente. 12. Nos temos do artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública, caso vencida na demanda, ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. 13. No tocante ao prequestionamento postulado pelos segundos apelantes, cumpre-me elucidar que além de terem sido apreciadas e afastadas todas as teses suscitadas, não se encontra cumulada entre as funções do Judiciário a de órgão consultivo. 14. Em razão da sucumbência recursal do primeiro recorrente, majoro os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono dos primeiros apelados, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 15. REMESSA NECESSÁRIA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RN 0115842-92.2013.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 13/12/2021; DJEGO 15/12/2021; Pág. 3376)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. ICMS-DIFAL NÃO DEVIDO.
Incidência nas operações de aquisição de mercadorias provenientes de outro estado. Inteligência do art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal. Recurso conhecido e não provido. A medida antecipatória, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no art. 300 do CPC; a Emenda Constitucional nº 87/2015 modificou a sistemática de recolhimento de ICMS, nos casos em que a operação envolve duas unidades da federação e o destinatário do bem ou serviço é consumidor final contribuinte do tributo; o caso em exame se enquadra na hipótese descrita no art. 155, § 2º, incisos VII, da Constituição Federal, que dispõe que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual. Contudo, consoante disposto no art. 25 do código tributário do Estado do Amazonas a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída ao substituto tributário, quando este for contribuinte do imposto, não podendo o ônus ser imposto ao consumidor final. Portanto, em uma primeira análise, verifica-se a ilegalidade da cobrança do ICMS-difal, restando presente a probabilidade do direito para deferir a tutela antecipada. (TJAM; AI 4002721-68.2020.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 29/03/2021; DJAM 29/03/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS DE CADA ENTE FEDERAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA DE OFÍCIO PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. TESE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 591.033 E NA SÚMULA Nº 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. De acordo com a redação do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), a Fazenda Pública possui interesse de agir ao ajuizar a execução fiscal para cobrar o crédito, independentemente do valor da dívida, uma vez que o enunciado normativo contido no dispositivo citado, de forma clara, estabelece que “qualquer valor” será considerado Dívida Ativa. 2. No artigo 25 do Código Tributário do Município de Extremoz, assim como do Código Tributário Nacional, não se encontra, entre as formas de extinção do crédito tributário, a hipótese de extinção em razão do valor da dívida. 3. "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. " (Súmula nº 452, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010). 4. "Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. (STF. RE 591033. Relatora Min. ELLEN GRACIE. Tribunal Pleno. J. 17/11/2010. REPERCUSSÃO GERAL). 5. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRN; AC 2017.017104-0; Extremoz; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 16/03/2018)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS DE CADA ENTE FEDERAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA DE OFÍCIO PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. TESE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 591.033 E NA SÚMULA Nº 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. De acordo com a redação do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), a Fazenda Pública possui interesse de agir ao ajuizar a execução fiscal para cobrar o crédito, independentemente do valor da dívida, uma vez que o enunciado normativo contido no dispositivo citado, de forma clara, estabelece que “qualquer valor” será considerado Dívida Ativa 2. No artigo 25 do Código Tributário do Município de Extremoz, assim como do Código Tributário Nacional, não se encontra, entre as formas de extinção do crédito tributário, a hipótese de extinção em razão do valor da dívida. 3. "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. " (Súmula nº 452, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) 4. "Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. (STF. RE 591033. Relatora Min. ELLEN GRACIE. Tribunal Pleno. J. 17/11/2010. REPERCUSSÃO GERAL) 5. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRN; AC 2017.017966-8; Extremoz; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 09/03/2018) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS DE CADA ENTE FEDERAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA DE OFÍCIO PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. TESE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 591.033 E NA SÚMULA Nº 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. De acordo com a redação do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), a Fazenda Pública possui interesse de agir ao ajuizar a execução fiscal para cobrar o crédito, independentemente do valor da dívida, uma vez que o enunciado normativo contido no dispositivo citado, de forma clara, estabelece que “qualquer valor” será considerado Dívida Ativa2. No artigo 25 do Código Tributário do Município de Extremoz, assim como do Código Tributário Nacional, não se encontra, entre as formas de extinção do crédito tributário, a hipótese de extinção em razão do valor da dívida. 3. "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. " (Súmula nº 452, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) 4. "Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. (STF. RE 591033. Relatora Min. ELLEN GRACIE. Tribunal Pleno. J. 17/11/2010. REPERCUSSÃO GERAL) 5. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRN; AC 2017.017965-1; Extremoz; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 08/03/2018)
Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. Lavratura de auto de infração realizado por guardas municipais. Existência do convênio nº 001/2013, firmado entre o município de nossa senhora do socorro/se, mediante a guarda municipal da mesma municipalidade e a smtt do mesmo município, tendo como objeto a coibição da prática do transporte clandestino e suas respectivas sanções. Incidência do artigo 25 do CTN. Auto de infração considerado válido. Presunção relativa, que somente pode ser afastada por prova incontroversa no feito. Ônus da prova que cabia ao autor/apelante, que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Aplicação do artigo 333, I, do CPC/1973 (que equivale ao artigo 373, I, do NCPC). Argumento do demandante de que o ente municipal/recorrente não tem competência para autuar no caso concreto, em razão do transporte ter sido realizado de forma intermunicipal. Fundamento não alegado e nem apreciado no juízo de origem e, por tal razão, não conhecido neste apelo, pois se trata de inovação recursal. Sentença mantida e publicada antes da vigência do NCPC. Recurso conhecido em parte, para na parte conhecida, negar-lhe provimento. (TJSE; AC 201600726722; Ac. 10145/2017; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; Julg. 16/05/2017; DJSE 22/05/2017)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/07/2007 A 31/12/2008. DECADÊNCIA. GLOSA DE CRÉDITOS DE IPI. INAPLICABILIDADE DOS ART. 150, §4º E 173 DO CTN.
Os prazos decadenciais previstos nos art. 150, §4º e 173 do CTN se referem ao direito de constituir o crédito tributário e não de glosar o crédito de IPI escriturado. ISENÇÃO. CREDITAMENTO DE AQUISIÇÕES DE MATÉRIA-PRIMA. Zona Franca DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE. Nas operações isentas, como não há cobrança de IPI na saída, então não há direito creditório a ser escriturado, sob pena de violação ao princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da CF/88, art. 49 do CTN, art. 25 da Lei nº 4.502/1964 e art. 11 da Lei nº 9.779/1999. Recurso Voluntário Negado. (CARF; RVol 19515.721546/2012-78; Ac. 3301-003.626; Relª Cons. Semiramis de Oliveira Duro; Julg. 23/05/2017; DOU 11/07/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCOERÊNCIA ENTRE A DESCRIÇÃO DO "HISTÓRICO DA INFRAÇÃO" E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO TÓPICO "DA INFRAÇÃO". INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO SUJEITO PASSIVO. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ASSENTARAM O DECISUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE EXPRESSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se ao suprimento de vícios de expressão e erros materiais presentes no Acórdão, não podendo conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular. II. O Acórdão recorrido abordou com clareza todas as questões apontadas pela Recorrente, no tocante à higidez do Auto de Infração, com a indicação precisa dos fatos e consequentes violações da norma tributária, bem como a respeito da responsabilidade solidária da empresa prestadora de serviços pelo recolhimento do tributo retido e a ausência de bitributação no caso vertente. III. O fato narrado no aludido "histórico da infração" encontra-se umbilicalmente vinculado aos dispositivos legais violados (artigo 172, da Lei nº 3.375/97 c/c artigos 37 e 38, do Decreto nº 180/97), na medida em que a questão acerca da ausência de recolhimento do ISSQN, no prazo legal, gravita, justamente, no fato de que, no mês de maio/2008, a empresa teria prestado serviços sem a correspondente emissão da Nota Fiscal, consoante consignado em observação específica no referido Termo Circunstancial de fl. 27. lV. A disciplina normativa contida no artigo 6º, da Lei nº 4.127/2003 não possui o condão de eximir o prestador de serviço pelo recolhimento do imposto devido, por se tratar de responsabilidade solidária, conforme preconiza o artigo 25 - B, § 1º, do Código Tributário Municipal de Vila Velha (Lei nº 3.375/1997), ao passo que a legislação aplicável à hipótese não alberga a pretensão recursal de que o tributo apenas lhe seja exigível após a medição do serviço prestado, porquanto determina que o recolhimento do tributo retido seja efetuado "no mês da efetiva prestação do serviço ou do pagamento a que primeira ocorrer, independente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo, ou qualquer outro documento" (artigo 25, § 4º, da Lei nº 3375/1997).V. Não subsiste o argumento de que o documento de fl. 63 demonstra o recolhimento do tributo referente ao mês de maio/2008 - Objeto do Auto de Infração -, eis que indicado, expressamente, o recolhimento de serviços tomados no mês de julho/2008VI. Conforme sedimentado na jurisprudência Pátria, os Embargos de Declaração não se revelam via idônea para reabrir o debate sobre as questões já decididas nos autos. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-AP 0015248-87.2009.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 23/08/2016; DJES 06/09/2016)
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 142, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ARTIGO 25 - B, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE VILA VELHA. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. EXPRESSA INDICAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. MULTA CONFISCATÓRIA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. APLICAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 185, INCISO I ALÍNEA "C", ITEM 2, DA LEI Nº 3.375/97. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O Auto de Infração goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. II. Na hipótese, o Auto de Infração atende a todos os requisitos formais exigidos no artigo 142, do Código Tributário Nacional, inexistindo a insubsistência de informação apontada pelo Recorrente em relação à conduta descrita e o próprio "histórico da infração". III. O Auto de Infração (fl. 26) e respectivo Termo Circunstancial que o integra (fl. 27) são bastante claros em delimitar a obrigação legal descumprida (artigo 172, da Lei nº 3.375/97 c/c artigos 37 e 38, do Decreto nº 180/97), e a penalidade dela decorrente (artigo 185, inciso I alínea "c", item 2 da Lei nº 3.375/97), não havendo falar-se em cerceamento de defesa, não havendo falar-se em cerceamento de defesa. lV. Afigura-se escorreita a indicação do Recorrente para figurar no polo passivo da relação tributária, eis que o disposto no artigo 6º, da Lei nº 4.127/2003, não exclui a responsabilidade do prestador de serviço pelo recolhimento do imposto devido - Responsável solidário - Nos termos do artigo 25 - B, § 1º, do Código Tributário Municipal de Vila Velha (Lei nº 3.375/1997).V. O Recorrente não produziu qualquer prova no sentido de desconstituir o Auto de Infração, em relação à alegação de incoerência da base de cálculo adotada, demonstrando que o serviço efetivamente prestado foi aquém do inicialmente contratado, tampouco restou colacionado aos autos documentos atestando que o tributo fora, de fato, recolhido aos cofres da Fazenda Pública Municipal. VI. O Excelso Supremo Tribunal Federal somente vem admitindo o caráter confiscatório das multas tributárias nas ocasiões em que a mesma é estipulada em patamar bem elevado, de 300% (trezentos por cento), patamar muito superior ao estabelecido nos autos - 100% (cem por cento) -, aplicada em estrita observância ao disposto no artigo 185, inciso I alínea "c", item 2, da Lei nº 3.375/97. VII. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJES; APL 0015248-87.2009.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 08/03/2016; DJES 13/04/2016)
Execução fiscal. ISSQN. Alegação de prescrição em sede de exceção de pré-executividade. Possibilidade. Ausência da data do vencimento do tributo na cda. Inscrição em dívida ativa. Marco inicial da contagem do prazo prescricional. Transcurso de mais de cinco anos até a citação válida. Redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Súmula nº 106 do Superior Tribunal de justiça. Inaplicabilidade. Violação do artigo 25 do Código Tributário Nacional. Inocorrência. Artigo 133 da constituição sato filho conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1530556-7; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 30/08/2016; DJPR 30/09/2016; Pág. 46)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva ad causam. Óbito do sujeito passivo antes da propositura da demanda. Extinção do processo. Art. 267, inc. VI, CPC. Sucumbência do ente municipal. Princípio da causalidade. Ausência de atualização dos dados cadastrais perante a fazenda municipal. Artigo 25, do código tributário municipal e artigo 3º, do Decreto municipal nº 376/83. Obrigação que não exclui o dever da fazenda municipal promover o correto lançamento tributário. Omissão inexistente. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR; EmbDecCv 1386630-3/01; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 29/09/2015; DJPR 16/10/2015; Pág. 70)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). IMPORTAÇÃO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO ESTRANGEIRO E POSTERIOR REVENDA NO MERCADO INTERNO. FATOS GERADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA DA REFERIDA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CADA OPERAÇÃO (IMPORTAÇÃO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR). DISPENSA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO PRODUTO POR UMA DAS PARTES NO NEGÓCIO JURÍDICO. CREDITAMENTO DO IMPOSTO PAGO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TRATAMENTO FISCAL ISONÔMICO ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS.
I. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação, interpostos, respectivamente, por mb importação e distribuição Ltda. E pela Fazenda Nacional, contra r. Sentença a quo que: (1º) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela inadequação da via processual eleita, em relação à parte do pedido referente à compensação de importâncias recolhidas antes da impetração (art. 267, VI, cpc), e (2º) julgou procedentes os demais pedidos (art. 269, I, cpc), a fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica que desse azo à cobrança do IPI na saída do estabelecimento da impetrante das mercadorias importadas para revenda ou comercialização no mercado interno, bem como o direito desta de efetuar a compensação dos correspondentes indébitos, a serem apurados a partir da impetração do presente mandamus e atualizados pela taxa selic. II. Preliminarmente, restou vencido o relator, que dava provimento parcial ao apelo da impetrante apenas para admitir a via mandamental como adequada para fins de postulação de declaração de direito à compensação tributária (súmula nº 213/stj), preval ecendo o entendimento da maioria dos votantes de que o julgamento do apelo da impetrante havia sido prejudicado em razão do subsequente provimento, no mérito, da remessa necessária e do apelo fazendário. III. No mérito, debate-se a incidência do imposto sobre produtos industrializados. IPI na saída de mercadoria importada do estabelecimento do importador para comercialização no mercado interno, sem que este tenha procedido à correspondente industrialização do produto. lV. Afiguram-se como relevantes para o IPI (1º) a internalização do produto industrializado estrangeiro em território nacional por meio do desembaraço aduaneiro, em se tratando de importação (primeiro fato gerador de IPI. Arts. 46, I, CTN, 2º, I, da Lei nº 4.502/1964, e 35, I, do Decreto nº 7.212/2010), e, posteriormente, (2º) a entrada do produto industrializado importado no circuito econômico (segundo fato gerador de IPI. Arts. 46, II, CTN, 2º, II, da Lei nº 4.502/1964, e 35, II, do Decreto nº 7.212/2010) por meio da saída deste do estabelecimento equiparado a industrial (importador), sendo, pois, irrelevantes “quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se fa a a importa ão ou de que decorra a saída do estabelecimento” (art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.502/1964, e art. 39, do Decreto nº 7.212/2010). V. Assim, verifica-se que, em se tratando de produtos industrializados no exterior, há, inicialmente, a incidência de IPI quando ocorre o desembaraço aduaneiro daqueles em virtude de sua importação, momento em que são apenas internalizados no território aduaneiro. VI. Sucessivamente, o produto industrializado importado poderá ser consumido, diretamente, pelo próprio importador ou poderá ser vendido por este no mercado interno. Sendo que, neste último caso, restará configurado novo fato gerador do IPI, consubstanciado na saída deste produto de estabelecimento equiparado a industrial. Momento em que se dará a sua efetiva inserção no mercado consumidor brasileiro. VII. Ainda, conforme se infere pelo disposto nos arts. 153, IV, CF de 1988, art. 46, caput, do CTN, art. 2º, da Lei nº 4.502/1964, e art. 35, do Decreto nº 7.212/2010, o IPI tem por objeto operações envolvendo produto que, em algum momento, tenha se sujeitado a processo de industrialização, não se exigindo, pois, que estes tenham sido, necessariamente, industrializados por uma das partes no negócio jurídico. VIII. São os atos de importação e de saída do estabelecimento, individualmente, considerados. E que não se confundem, por constituírem negócios jurídicos distintos. , que geram a incidência do IPI e não o próprio ato de industrialização. IX. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de justiça há muito tempo já pacificou o seu entendimento de que “não o ato de industrializa ão que gera a incidência do IPI, posto que este recai no produto objeto da industrializa ão” (resp 216.217/sp, Rel. Ministro José delgado, primeira turma, julgado em 07/10/1999, DJ 29/11/1999, p. 130), sendo que “a hipótese de incidência do IPI não é a industrialização e sim o desembara o aduaneiro ou a saída do produto industrializado” (resp 216.218/sp, Rel. Ministro Garcia Vieira, primeira turma, julgado em 16/09/1999, DJ 25/10/1999, p. 61). X. Especificamente, quanto ao tema ora em discussão, a colenda segunda turma do citado tribunal da cidadania, superando posicionamento em sentido contrário (resp nº 841.269/ba, DJ 14/12/2006), consolidou jurisprudência “no sentido de que os produtos importados estão sujeitos nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), ante a ocorrência de fatos geradores distintos” (grifos nossos) (resp 1398721/sc, Rel. Ministra eliana calmon, segunda turma, julgado em 03/10/2013, dje 14/10/2013). Corroborando o presente entendimento, citam-se ainda os julgamentos proferidos no RESP 1385952/sc, RESP 1393362/sc e RESP 1393102/sc, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 03/09/2013, dje 11/09/2013; e mais recentemente no RESP nº 1.412.217/pr, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 26/11/2013, dje 04/12/2013. XI. Ademais, por se tratar de imposto monofásico. Que, por esta razão, não se confunde com o ICMS, que tem natureza plurifásica. , o IPI incide, conforme visto, quando (1º) em se tratando de negócio jurídico de importação, seja internalizado produto de procedência estrangeira (desembaraço aduaneiro), independente da destinação a lhe ser conferida (consumo direto pelo importador ou destinação ao mercado consumidor interno), e (2º) no início da cadeia econômica em âmbito nacional, se dê saída aos produtos industrializados importados do estabelecimento do importador/vendedor. Neste momento, equiparado, nos termos da Lei (art. 4º, I, da Lei nº 4.502/1964, art. 9º, I, do Decreto nº 7.212/2010 e art. 79, da medida provisória nº 2.158-35/2001), a industrial. XII. De igual forma, para o fim inclusive de garantir a igualdade de tratamento entre os produtos importados e aqueles nacionais, em observância à regra de não discriminação prevista no acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio de 1994 (gatt 94), parte II, artigo III, itens 2 e 4, e dada a não cumulatividade do imposto em causa, o legislador instituiu em favor dos estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados a possibilidade de se creditarem do I mposto pago no desembaraço aduaneiro (art. 49, CTN, art. 25, da Lei nº 4.502/1964, e arts. 225 e 226, V, do Decreto nº 7.212/2010), colocando em situação de igualdade fiscal os produtos estrangeiros e os nacionais. XIII. No exame do caso concreto, constata-se que a impetrante tem como atividades por ela desenvolvidas as de importação, exportação e de comércio atacadista e varejista (cláusula segunda, do contrato social fls. 68), sendo, a toda evidência, contribuinte de IPI (1º) na qualidade de importadora, quando pratica negócios jurídicos de importação de produtos estrangeiros industrializados, e (2º) na qualidade de equiparado a industrial, quando dá saída ao produto industrializado importado de seu estabelecimento com destino ao mercado nacional (revenda). XIV. Nessa senda, afigura-se, absolutamente, plausível que uma mesma pessoa jurídica sofra a incidência de mesma exação tributária pela ocorrência de fatos geradores distintos. In casu, consubstanciados em negócios jurídicos diversos: a importação de produto industrializado (contribuinte. Importador) e, na sequência, a saída do produto industrializado importado do estabelecimento daquela (contribuinte estabelecimento equiparado a industrial). XV. Por fim, é importante repisar que afrontaria inclusive o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF de 1988) a desoneração de IPI dos produtos importados na saída do estabelecimento do importador, quando vendidos no mercado interno. Conforme postulado pela impetrante. , e a manutenção da referida carga tributária sobre os produtos nacionais, colocando em risco inclusive a indústria nacional. XVI. Justificado o provimento da remessa necessária e do apelo fazendário para que seja denegada a segurança, uma vez que se afigura como constitucional e legal a incidência do IPI na saída de produto industrializado importado do estabelecimento do importador/vendedor para comercialização no mercado interno, sem que este tenha procedido à correspondente industrialização daquele, restando prejudicada a análise das questões acessórias arguidas por meio do presente mandamus (compensação tributária e aplicação da taxa selic). XVII. Conhecidos e providos, por unanimidade, o apelo da Fazenda Nacional e a remessa necessária para que, no mérito, reformando-se a r. Sentença a quo, seja denegada a segurança postulada por mb importação e distribuição Ltda. , a quem caberá, por fim, o recolhimento das custas processuais; e julgado prejudicado, por maioria de votos, o recurso de apelação da referida impetrante. (TRF 2ª R.; Ap-RN 0012423-12.2012.4.02.5001; ES; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Theophilo Miguel; DEJF 24/02/2014; Pág. 123)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DOS ATOS PROCESSUAIS. ARTIGO 40 DA LEF E 174 DO CTN. ART. 25, DA LEF. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. NULIDADE.
Não se configura nulidade pelo descumprimento do disposto no art. 25 da LEF, pois não restou demonstrado que seria diverso o resultado se houvesse manifestação prévia da fazenda. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só é nula a decisão se comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorre na situação. Aplicação do brocardo pas de nullité sans grief. Prescrição. Configurada a prescrição intercorrente, pois entre o despacho que determinou a citação e a sentença transcorreram mais de oito anos, sem que tenha ela ocorrido, nem mesmo havendo impulsos processuais adequados do credor. Desídia processual do ente público que demonstra indiferença na persecução da satisfação do crédito. Sentença confirmada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 261522-49.2014.8.21.7000; Tramandaí; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Almir Porto da Rocha Filho; Julg. 06/08/2014; DJERS 13/08/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º - A, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O EXECUTADO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
Não obstante excluído da lide face ilegitimidade passiva, descabe a condenação nos ônus de sucumbência se a parte deu causa a demanda. Nos termos do art. 25 do código tributário municipal, o contribuinte ou seu representante tem o dever legal de comunicar, no prazo de noventa (90) dias, as alterações de titularidade do imóvel. Não o fazendo, responde pelos ônus a que deu causa face incidência do princípio da causalidade. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 169439-19.2011.8.21.7000; São Leopoldo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Arno Werlang; Julg. 25/04/2011; DJERS 12/05/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Exclusão do executado por ilegitimidade passiva acolhida. Dever legal de comunicação, no prazo de 90 dias, as alterações na titularidade do imóvel. Art. 25 do código tributário municipal. Determinação não cumprida pela parte executada. Ônus sucumbenciais devidos por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Princípio da causalidade. Reforma operada. Decisão por ato da relatora, fulcrada no § 1º-a do art. 557 do CPC. Agravo de instrumento provido de plano, em decisão monocrática. (TJRS; AI 48693-25.2011.8.21.7000; São Leopoldo; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 10/02/2011; DJERS 04/03/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º - A, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O EXECUTADO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Não obstante excluído da lide face ilegitimidade passiva, descabe a condenação nos ônus de sucumbência se a parte a demanda deu causa. Nos termos do art. 25 do Código Tributário Municipal, o contribuinte ou seu representante tem o dever legal de comunicar, no prazo de noventa (90) dias, as alterações de titularidade do imóvel. Não o fazendo, responde pelos ônus a que deu causa face incidência do princípio da causalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 70037326782; São Leopoldo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Arno Werlang; Julg. 08/07/2010; DJERS 09/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA ARRECADADORA. ART. 535, INCISO II DO CPC. ART. 7º DO CTN. ART. 25 DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. As razões do Recurso Especial revelam-se deficientes quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de Lei Federal, fazendo incidir a Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-Ag 962.939; Proc. 2007/0229791-4; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 26/05/2009; DJE 01/07/2009)
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