Art 250 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Manutenção em sede de apelação e embargos de declaração. Determinação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de novo julgamento dos aclaratórios, em virtude da existência de omissões em relação à manifestação expressa de determinados dispositivos legais e sua interpretação no caso. Artigos 267, inciso IV; 333, inciso I; 355 e 357 do código de processo civil. Artigos 248 e 250 do Código Civil. Cumprimento da ordem por esta corte. Esclarecimentos oportunos. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para fins de esclarecimento e de dar como prequestionados os dispositivos invocados. (TJPR; Rec 0004939-87.2009.8.16.0001; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des.Anderson Ricardo Fogaça; Julg. 26/09/2022; DJPR 26/09/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO. CESSAÇÃO DO FORNECIMENTO. ARGUIÇÃO DE CASO FORTUITO. GREVE DOS CAMINHONEIROS. FALTA DE PROVA CONCLUSIVA. CONTRATANTE QUE BUSCA ALTERNATIVAS NO MERCADO. PRODUTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ATO LÍCITO. CLÁUSULA PENAL QUE NÃO PODE INCIDIR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I. Contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido, na esteira do que prescrevem os artigos 997, caput e § 1º, e 1.010, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil. II. À falta de prova conclusiva de que a greve dos caminhoneiros impediu o fornecimento de gás liquefeito, não se caracteriza a excludente de responsabilidade do caso fortuito, segundo a inteligência do artigo 393 do Código Civil. III. Não incorre em descumprimento legal ou contratual o pactuante que, ante a cessação do fornecimento, busca alternativas no mercado para a aquisição do gás liquefeito essencial para o desenvolvimento da sua atividade econômica, presente o disposto no artigo 250 do Código Civil. lV. De acordo com o artigo 408 do Código Civil, sem que se possa cogitar do descumprimento culposo do contrato, não há ambiente jurídico para a aplicação de cláusula penal. V. Inscrição indevida do nome de sociedade empresária em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral passível de compensação pecuniária, consoante o disposto no artigo 52 do Código Civil. VI. Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação por dano moral arbitrada em R$ 4.500,00. VII. A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso não prescinde da identificação do dolo com que se procede na arena processual, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. VIII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07007.98-42.2019.8.07.0014; Ac. 134.7885; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/06/2021; Publ. PJe 01/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DOS CONSUMIDORES QUE FORAM COBRADOS INDEVIDAMENTE, COM A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES E DAS DATAS DAS LIGAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTO UTILIZADO DE FORMA SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO PROFERIDA NO TRIBUNAL A QUO, NÃO FOI REBATIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento, nos autos da ação coletiva, contra a decisão que determinou a apresentação da relação dos consumidores que foram cobrados indevidamente, relativamente a serviços de longa distância nacional e internacional, com a discriminação dos valores e datas das ligações. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a decisão a quo. II - No que diz respeito ao primeiro tópico do inconformismo, cumpre ressaltar que a análise de possível afronta aos arts. 248 e 250 do Código Civil, demandaria revolvimento do conjunto probatório dos autos, uma vez que o decisum afirmou que "[...] a Agravante em nenhum momento comprovou que a obrigação que lhe foi imposta por sentença se tornou impossível" (fl. 930).III - Assim, a irresignação da parte recorrente, no ponto, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não teria havido a necessária comprovação do alegado por parte da recorrente, no que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. lV - Em relação aos invocados arts. 1º, 8º e 19, I, IV, VII e X, da Lei n. 9.472/97, verifica-se a ausência de prequestionamento, já que o acórdão recorrido não analisou o conteúdo dos citados dispositivos, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incide, na hipótese, o óbice sumular n. 282/STF. V - O mesmo ocorre com o art. 21 da Lei n. 4.717/65; com os arts. 82, IV e 91 do Código de Defesa do Consumidor; art. 4º da MP n. 2.180-35/2001 e art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 e com os arts. 97, 98 e 100 também do CDC, que não foram alvo de deliberação na Corte a quo. VI - Ademais, a questão acerca do prazo de 5 anos demanda discussão sobre os termos e interpretação da Resolução n. 426/05 da ANATEL, que tem natureza de ato normativo, não se equiparando à Lei Federal para fins de interposição de Recurso Especial, nos termos de farto entendimento jurisprudencial a respeito: AgInt no AREsp n. 792.207/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 26/10/2018 e AgInt no RESP n. 1.376.106/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 25/10/2018.VII - No que diz respeito à apontada violação do sigilo de dados, o acórdão recorrido, além de afastá-la, considerou que nada impediria a decretação do segredo de justiça, in casu, pelo magistrado singular, no que o eventual reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que aquele fundamento, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.607.323; Proc. 2016/0157596-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 14/05/2019; DJE 21/05/2019)
RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Ação de repetição de indébito. Alegação de que em 30 de agosto de 2011, enquanto realizava empreendimento imobiliário residencial do Condomínio Edifício Pasion, a parte ré teria lavrado o auto de infração 27-033.741-5 (fls. 48/49), o que teria ocasionado multa indevida às suas incorporadoras Onoda Construtora e Incorporadora Ltda e Procupisa Empreendimentos e Participações Ltda. A construtora Onoda ajuizou ação declaratória de nulidade de multa (fls. 50/69), mas acabou pagando a multa de R$ 504.848,89 (fls. 81/83), pois afirma que a Construtora não poderia aguardar o resultado da ação, necessitando da expedição do Habite-se, sem o qual haveria atraso na entrega. Em 06 de novembro de 2017 sobreveio o trânsito em julgado da referida ação, com decisão de procedência do pedido inicial (fls. 74/80). A autora teria celebrado com a Construtora Onoda instrumento particular de cessão de direitos em 04 de julho de 2016 (fls. 90/92), um pouco antes do trânsito em julgado. Assim, a autora teria se tornado titular de direitos do objeto da ação citada e, assim, pôde ajuizar a presente ação. Pretensão da procedência da ação para que o Município de São Paulo restitua o valor da multa, no importe de R$ 504.848,89 à empresa autora, com atualização e juros legais, a partir da data de 05 de abril de 2013. Sentença de procedência. Inconformismo do Município de São Paulo. Preliminares recursais do Município de São Paulo de ilegitimidade ativa ad causam e de prescrição, afastadas. Prova documental que ampara o direito reclamado (fls. 186/189). Contrato de Cessão de Direitos da Cedente Onoda Construtora e incorporadora. Alterações contratuais (fls. 190/199 e fls. 200/222) que constatam a trajetória da empresa autora como legitimada à propositura da ação. Representatividade da cedente e cessionária. Requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil. Cessão de direito de crédito. Preenchimento. Validade. Art. 104, incisos I / III, do Código Civil. Trânsito em julgado em favor da empresa cedente Onoda Construtora e Incorporadora Ltda tornando o objeto determinado. Negócio jurídico válido (cessão). Exegese dos artigos 286 e 295, do Código Civil. Inocorrência de infração ao artigo 250, do Código Civil. Ciência da cessão de direito após citação válida. Apelação desprovida do Município de São Paulo. Contrarrazões da empresa autora. Majoração da verba honorária recursal. Admissibilidade (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/15). Valor majorado em 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, II, do CPC/15). Sentença de procedência, mantida. Recurso voluntário do Município de São Paulo, improvido. (TJSP; AC 1030360-09.2018.8.26.0053; Ac. 12517919; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 21/05/2019; DJESP 30/05/2019; Pág. 3207)
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO. COBRANÇA INDEVIDA DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO. PONTO ADICIONAL. REPETIÇÃO EM DOBRO.
1 - Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de cobranças, e repetição de indébito. Recurso do autor pleiteando a inversão do ônus da prova, para fins de majoração do valor a ser repetido. Recurso da ré visando à reforma para sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2 - RECURSO DA RÉ. Sinal de TV por assinatura. Ponto adicional. Na forma da Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, é vedada a cobrança por pontos-extra de sinal de TV, admitida, tão somente, a cobrança por instalação e reparo na rede interna: Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extras e de Pontos-de-Extensão: I - instalação; e II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. § 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento. Assim, é indevida a cobrança por ponto adicional, qualquer que seja o título que lhe seja dado. 3 - Aluguel de equipamento. A locação de bem móvel, conforme definido no art. 565 do Código Civil, tem por objeto coisa móvel não fungível. No caso em exame, o decodificador não constitui coisa móvel, para fins de direito, pois não tem utilidade em si, a não ser a captação do sinal que compõe o serviço prestado pela ré. É, pois, parte integrante do serviço prestado pela ré, cuja cobrança se dá nas hipóteses definidas pela agência reguladora: Instalação e reparo, quando os elementos custos e vantagens se equilibram. A jurisprudência do STJ fundada em casos anteriores à Resolução º 528/2009 da ANATEL não se aplica ao caso em exame. Precedente nesta Turma (07258775120188070016, Relator: SONÍRIa Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO), na 2ª. Turma (07392167720188070016, Relator: ALMIR aNDRADE DE FREITAS) e na 3ª (07341926820188070016, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO 3). 4 - Devolução em dobro. O contrato que prevê a prestação dos serviços gratuitamente vincula a fornecedora, conforme preceituado pelo art. 30 do CDC, o que impede a cobrança efetuada ao consumidor. Se, a despeito disso, os serviços são cobrados, assiste ao consumidor contratante o direito de reaver o dobro do valor pago indevidamente, conforme a redação do art. 42, do CDC (Acórdão n.660848, 20120710082064ACJ, Relator: FLÁVIO Fernando Almeida DA Fonseca. 5 - Obrigação de não fazer. Abstenção de cobranças. Cumprimento. Impossibilidade. A eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de não fazer fixada na sentença, consistente na abstenção da cobrança de aluguel de equipamento decodificador, deve ser devidamente demonstrada pela ré na fase de cumprimento de sentença, momento em que, na forma do art. 250 do Código Civil, atendida a respectiva condição, poderá ser extinta a obrigação. 6 - RECURSO DO AUTOR. Valor a ser repetido. Período comprovado. Inversão do ônus da prova. Não cabimento. A repetição de indébito exige a comprovação do pagamento indevido, sendo inaplicável, para cumprir tal mister, o instituto da inversão do ônus da prova. Nesse quadro, mantém-se a condenação relativa apenas ao período devidamente comprovado pelo autor. Precedente na turma: (Acórdão n.1156293, 07147545620188070016, Relator: SONÍRIa Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recursos conhecidos, mas não providos. Custas processuais proporcionais. Sem honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca. J. (JECDF; RIn 0734568-54.2018.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 02/05/2019; DJDFTE 04/06/2019; Pág. 1539)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS. MERCADORIAS OBJETO DE ROUBO. EMBARAÇO À AÇÃO FISCALIZATÓRIA DO FISCO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Pretensão inicial da autora voltada à desconstituição de auto de infração e imposição de multa lavrado pela autoridade tributária, em decorrência de: (I) falta de estorno de créditos de ICMS gerados por mercadorias objeto de roubo; (II) embaraço à atividade de fiscalização do FISCO quanto ao sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais. Inadmissibilidade. Legalidade do procedimento administrativo de ratificação do débito fiscal. Inteligência do art. 67 CC. Art. 250 e 494, do RICMS (Decreto Estadual nº 45.490/2000). Falta de estorno de créditos de ICMS gerados por mercadorias que, após a entrada no estabelecimento da contribuinte, foram objeto de roubo. Irrelevância da existência de efetivo prejuízo ao erário para fins de configuração das infrações à legislação tributária (art. 136, do CTN). Falta de apresentação dos documentos fiscais no momento oportuno que legítima a autuação procedida pelo FISCO. MULTA SANCIONATÓRIA. EFEITO DE CONFISCO. Constitucionalidade das multas sancionatórias aplicadas pela autoridade tributária, respectivamente, no percentual de 100% do valor do crédito não estornado, e de 2% do valor das operações havidas no período de embaraço à fiscalização. Inteligência do art. 527, inciso II, j, e inciso VII, X, do Decreto Estadual nº 45.490/2000. Sentença de improcedência da demanda mantida. Recurso da autora desprovido. (TJSP; APL 0050021-98.2012.8.26.0053; Ac. 11983627; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 05/11/2018; DJESP 21/11/2018; Pág. 2594)
APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
Desistência pelos compradores. Rescisão contratual. Devolução de valores. Sentença de parcial procedência, determinando o ressarcimento do equivalente a 75% do total pago pelos autores. Recurso da empreiteira. PRESCRIÇÃO. Prazo trienal, cuja aplicação foi pacificada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo, refere-se apenas à comissão de corretagem e à taxa SATI. Ausência de demonstração de que houve pagamento a este título no presente caso. Prescrição sobre as parcelas pagas a título de preço é decenal, nos termos do artigo 250 do Código Civil. Jurisprudência do TJSP. Arguição afastada. RETENÇÃO DE VALORES. Possibilidade de revisão da avença, nos termos da legislação consumerista vigente. Flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos. Direito da empreiteira limitado na sentença à retenção de 25% do total pago pelos compradores. Pretensão de majoração para 40%. Não acolhimento. Percentual fixado em Primeiro Grau não comportaria elevação, afigurando-se mais do que suficiente para cobrir as eventuais despesas com publicidade, formalização da documentação e outros gastos administrativos suportados pela construtora. Jurisprudência deste Colegiado. Devolução imediata. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da condenação. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 1002353-70.2016.8.26.0281; Ac. 11116921; Itatiba; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Maria Facchina Espósito Martinez; Julg. 29/01/2018; DJESP 15/02/2018; Pág. 1811)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 248 E 250 DO CÓDIGO CIVIL E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MARCO CIVIL DA INTERNET. REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET. DEVER DE MANUTENÇÃO POR 6 (SEIS) MESES. MATÉRIA DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Configura a deficiência na fundamentação recursal, relativamente à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a parte recorrente apenas afirma que não houve o enfrentamento das questões relevantes, mas não aponta de forma clara e específica sobre quais pontos relevantes o Tribunal local teria sido omisso, contraditório ou obscuro. 2. O conteúdo normativo referente aos arts. 248 e 250 do Código Civil e 462 do Código de Processo Civil de 1973, tidos por violados, não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado e, apesar da oposição dos embargos de declaração, não serviu como fundamento à conclusão adotada pela Corte local. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. A alteração das premissas firmadas e o acolhimento da pretensão recursal quanto à obrigação imposta demandariam o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.154.701; Proc. 2017/0206502-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 15/12/2017)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Exibição de documentos. Art. 535 do cpc/1973. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284/stf. Falta de prequestionamento. Súmula nº 211/stj. Arts. 248 e 250 do Código Civil e 462 do código de processo civil de 1973. Marco civil da internet. Matéria de conteúdo fático-probatório. Súmula nº 7/stj. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico. Agravo parcialmente conhecido para, nesta extensão, não conhecer do Recurso Especial de google Brasil internet ltda. (STJ; AREsp 1.154.701; Proc. 2017/0206502-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 05/10/2017)
INDENIZATÓRIA. EVICÇÃO. PERDA DA POSSE DE TERRENO DE MARINHA FUNDADA NA ANÁLISE DOS TÍTULOS DOMINIAIS PORTADOS PELOS LITIGANTES NA AÇÃO DA QUAL RESULTOU O PREJUÍZO (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). DEMANDA AJUIZADA PELO EVICTO EM FACE DOS ALIENANTES MEDIATOS E IMEDIATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE TODOS OS CONTENDORES. I. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ALIENANTES IMEDIATOS.
Não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva, calcada na atuação da parte que a alega como mera mandatária de outros, pretensos donos da coisa alienada, se durante a instrução processual, notadamente ao prestar depoimento em juízo, o próprio interessado se assume alienante direto da coisa que se evenceu. Fé pública da escritura e do seu conteúdo que produz presunção relativa de veracidade. II. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ALIENANTES MEDIATOS. Nos termos do art. 456 do CC/02, revogado pelo atual CPC, mas vigente quando do ajuizamento da ação, podem responder pela evicção os alienantes mediatos quando o vício que lhe deu origem já existia ao tempo da realização das anteriores transações (a anterioridade do vício em relação ao negócio é condição da evicção), matéria que, necessariamente, exige o revolvimento do mérito, e, portanto, não reflete na sua capacidade abstrata de ser parte e responder à ação. II. CARÊNCIA DE AÇÃO. Seja por evicção, seja por inadimplemento contratual, o adquirente que se vê privado da coisa por força de decisão judicial que, embora em ação de reintegração de posse ajuizada pelos próprios compradores, ao invés de sofrida por eles, acaba por declarar, obliquoamente, que o terreno de marinha que acreditavam ser seu não existe e/ou pertence a terceiros, tem interesse jurídico e processual de buscar a indenização correlata frente ao alienante. III. EVICÇÃO OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Aquele que, sendo vítima de perturbação de direito, assentada em causa jurídica que importa na desposse do bem adquirido, por conta de vícios existentes no título do alienante, aferível na ocasião em que a compra e venda restou aperfeiçoada, tem em seu favor a garantia indenizatória que promana da evicção. Não se cuida, na hipótese, de mero inadimplemento contratual, haja vista que, embora na ação primeva, da qual resultou a perda da posse, tenha-se concluído que os autores se imitiram na posse de imóvel diverso do adquirido, os réus, alienantes mediatos e imediatos do bem, não souberam precisar onde, afinal, localiza-se a coisa transacionada. lV. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O valor da indenização, no caso de evicção, corresponde ao valor de mercado do bem perdido ao tempo em que se evenceu, não apenas à devolução corrigida do preço de aquisição do imóvel, em atenção ao art. 250, parágrafo único, do CC/02. Sentença adequada no ponto, porquanto determinou a apuração do quantum indenizatório com esteio no atual valor do terreno. V. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO OPERADA. A divisão pro rata das despesas sucumbenciais melhor equaciona o decaimento das partes, notadamente considerando que o autor formulou duas pretensões, mas logrou êxito com relação a apenas parte da primeira. VI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Havendo condenação em favor do autor, a fixação dos honorários de sucumbência ao causídico que lhe representa deve considerar o quantum indenizatório, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73, então vigente. Reclamo parcialmente provido. APELOS DOS RÉUS E DOS AUTORES PROVIDOS EM PARTE. AGRAVO RETIDO E APELO DOS DEMAIS RÉUS DESPROVIDO. (TJSC; AC 0008939-41.2011.8.24.0033; Itajaí; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; DJSC 25/10/2017; Pag. 119)
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Abstenção de saques de duplicatas sobre contrato de locação de bem móvel (andaime), extinto e sem pendências financeiras, trazendo aborrecimentos à autora que se vê obrigada a manejar ações para sustação de protestos indevidos. Pedido cumulado de cominação de multa de R$ 5.000,00 por cada saque indevido. Tutela cautelar concedida fixando-se a multa em R$ 2.000,00 por ato. Contestação fundada na assertiva de que as duplicatas têm lastro em contrato celebrado entre as partes e não contem qualquer vício. Processo extinto em primeiro grau de jurisdição pelo argumento da falta de interesse de agir, eis que a autora quer apenas reforçar a legislação já existente que proíbe o saque de duplicadas sem lastro, não se podendo impedir que a ré o faça eternamente. Irresignação recursal da autora alegando que se a hipótese é de delimitação mais exata do pedido, dever-se-ia determinar o aditamento da inicial ao invés de extinguir o processo, pedindo, desde logo, que o Tribunal ad quem julgue o mérito da causa que já está madura. PETIÇÃO INICIAL. Pedido certo, claro e determinado no sentido de obrigação de não fazer consistente na proibição de saques de duplicatas sobre o contrato vencido, impedindo a sua circulação, e por consequência, o manejo de ações contra cessionários. Circunstância em que não há necessidade de aditamento da inicial que é apta e adequada ao fim desejado. INTERESSE DE AGIR. Constatação. Pedido que não almeja reforçar a legislação aplicável, mas dar consequência jurídica para um fato determinado, que é a extinção do contrato que autorizava, durante sua vigência, o saque de duplicatas. Extinção arredada. Causa madura para julgamento, no entanto, dentro do preceito do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Novo C.P.C.. DUPLICATA. Impossibilidade de saque sobre contrato vencido e quitado. Nulidade formal, ademais, de saques com base em relação locatícia (Súmula nº 17 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil). Inversão dos papeis de credor e devedor, passando a contratante a ter o direito de não mais ser cobrada pela dívida quitada. Obrigação de não fazer determinada à ré, na forma dos artigos 250 e 251 do Código Civil. MULTA COMINATÓRIA. Pertinência, na forma dos artigos 500 e 537 do Novo C.P.C.. Fixação na tutela de R$ 2.000,00/ato que se mostra razoável com a obrigação negativa a ser cumprida, mas estabelecido o teto de R$ 10.000,00 que converter-se-á, automaticamente, em perdas e danos, pare evitar o enriquecimento sem justa causa, sendo este montante compatível com o que seria o arbitramento de danos morais, considerando a violação da honra objetiva do não devedor. Tutela cautelar restaurada como de evidência (artigo 311 do NCPC) a partir da publicação do acórdão. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto contra sentença prolatada antes do início da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do 'isolamento dos atos processuais consumados', os efeitos do julgamento seguem as regras do código revogado. Não fixação de honorários adicionais. Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C.. Sentença reformada. Apelação provida, com determinação. (TJSP; APL 1016761-94.2014.8.26.0068; Ac. 10054484; Barueri; Vigésima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 12/12/2016; DJESP 24/01/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Estabilidade de gestante. Responsabilidade objetiva do empregador. Decisão em consonância com a Súmula nº 244, I, do c. TST. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da Lei maior, 10º, II, b, do ADCT e 250, da Constituição Federal não configurada. O e. Regional assentou, com base na prova produzida nos autos, de reanálise impossível por esta instância extraordinária (Súmula nº 126, do c. Tst), a ocorrência da concepção quanto ainda em vigor o contrato de trabalho. O empregador tem responsabilidade objetiva em relação aos direitos da gestante, uma vez que expressão confirmação da gravidez, trazida no bojo do artigo 10º, II, b, do ato das disposições constitucionais transitórias, refere-se tão somente à ocorrência do estado gravídico, e não à ciência por parte da empregada ou comunicação do fato ao empregador, consoante cristalizado pela Súmula nº 244, I, do c. TST. Trânsito do recurso de revista que encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, do c. TST. Incólumes os artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 10º, II, b, do ADCT e 250, do Código Civil. 2. Tutela antecipada. Concessão ex officio. Possibilidade. Ausência de violação aos artigos 128, 273 e 460, do CPC. Precedentes. O artigo 461 do CPC, aplicado subsidiariamente do direito processual do trabalho, à luz do contido no artigo 769 da CLT, autoriza a aplicação de multa diária, de ofício pelo juízo, para o caso de descumprimento do comando judicial contido na sentença que antecipe a tutela. O parágrafo 5º, do mesmo dispositivo legal, ampara o julgador na busca pela efetivação da tutela específica ou pela obtenção do resultado prático equivalente, autorizando, inclusive, a adoção de medidas necessárias, inclusive as de cunho antecipatório. Precedentes desta c. Corte. Intactos os artigos 128, 273 e 460, do CPC. 3. Horas extras. Trabalho externo. Possibilidade do controle de jornada. Matéria fática (Súmula nº 126, do c. Tst). Não enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. O e. Tribunal de origem, com base no exame do conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que embora a reclamante laborasse fora das dependências da agravante, desenvolvia seu trabalho em ambientes internos, dentro dos estabelecimentos que vendiam produtos da agravante, inclusive com roteiros e horários fixados. Para se chegar a conclusão diversa da obtida pelo e. Regional, necessária seria a incursão em todo acervo probatório contido nos autos, campo em que a corte de origem é soberana e, portanto, incompatível com esta instância extraordinária (Súmula nº 126, do c. Tst). O entendimento iterativo, notório e atual desta corte superior é no sentido de que o trabalhador externo, sujeito a meios indiretos de fiscalização da jornada de trabalho não se enquadra no art. 62, I, da CLT. Precedentes. Trânsito recursal que encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333, do c. TST. Incólume o artigo 62, I, da CLT. 4. Intervalo para recuperação térmica. Trabalho em ambiente artificialmente frio. Matéria fática. Decisão regional de acordo com a Súmula nº 438 do c. TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nº 126 e 333 do c. TST. Assentou o e. Regional que a reclamante trabalhava em ambiente artificialmente frio. Assim, para verificar a alegação da reclamada de que a autora não trabalhava em ambiente frio, é necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST. Fixada a premissa de que a autor estava submetida a trabalho contínuo em ambiente resfriado, o reconhecimento de que tem direito aos intervalos para recuperação térmica está de acordo com o art. 253 da CLT e com a Súmula nº 438 do c. TST. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001159-17.2013.5.09.0011; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 12/06/2015; Pág. 2677)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 1º, inciso III, 6º, 7º, inciso XXIX, e 197 da Constituição Federal, 8º, parágrafo único, e 840, § 1º, da CLT, 250 do Código Civil e 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000439-59.2011.5.15.0009; Segunda Turma; Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/08/2013; Pág. 407)
I. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
A concessão, pelo INSS, de auxílio doença acidentário ao demandante (cód. 91), como se observa dos expedientes trazidos às fls. 42/47, 547 e 578/84, patenteia o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido no seio da empresa, ao longo de vinte e sete anos, e a enfermidade que o acometeu. Inteligência do art. 21 - A, da Lei nº 8213/91. Reconhece-se, pois, a estabilidade provisória de emprego, nos termos dos artigos 59 e 118, da Lei nº 8213/91. Cuido salientar que, in casu, não há falar-se em ato jurídico perfeito ou vulneração ao art. 250, do Código Civil, quando o Órgão Sindical, oportunamente, registrou a ressalva de que o reclamante era portador de LER/DORT, o que simplesmente ignorado pelo empregador. Recurso patronal improvido. II. RECURSO ORDINÁRIO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. Apresentada a carta de concessão de auxílio doença acidentário emitida pelo INSS, evidencia-se elemento de forte potencial de convencimento e que confere verossimilhança à alegação, especialmente quanto o recorrido não fez prova da interposição do recurso de que trata o § 2º, do art. 21- A, da Lei nº 8213/91. Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT 6ª R.; RO 0164000-98.2008.5.06.0016; Primeira Turma; Relª Desª Dinah Figueirêdo Bernardo; Julg. 24/11/2011; DEJTPE 13/12/2011; Pág. 25)
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