Art 250 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I- deixar de manter acesa a luz baixa:
a)durante a noite;
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ENVOLVENDO CAMINHÃO VW TITAN, ANO 05, DE PROPRIEDADE DA RÉ, E O GM CELTA, ANO 00, DA AUTORA. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelo somente da acionante. Conjunto probatório que revela a concorrência de culpas, mas maior (70%) do caminhoneiro. Se por um lado houve afronta ao que preceitua o art. 250 do CTB, ao condutor do veículo maior cabia o cuidado de somente ingressar na via principal com a certeza da segurança. Placa PARE em poste e também sinalização no solo, para o caminhão que teria carreta. Dá-se parcial provimento ao apelo da autora, e isso a fim de julgar parcialmente procedente a ação por ela ajuizada. Embargos declaratórios opostos por ambas as partes. Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Contradições sanadas. Embargos de declaração da ré parcialmente acolhidos, restando totalmente acolhidos os da demandante. (TJSP; EDcl 0000629-75.2009.8.26.0416/50000; Ac. 13957296; Panorama; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 14/09/2020; DJESP 29/09/2020; Pág. 2111)
RECURSO INOMINADO. DETRAN. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇÃO. PSDDP. ART. 250, INC. III, DO CTB. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
A matéria em discussão já foi objeto de Incidente de Uniformização nº 71006837728, onde restou firmada a tese de que é possível a desconsideração da pontuação de infração de trânsito, de natureza administrativa, no cômputo de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir por Pontuação (PSDDP). No caso, no entanto, como bem apontado na decisão atacada, a infração prevista no art. 250, III, do CTB (placa traseira sem iluminação, à noite), em desacordo com as condições regulamentadas pela sinalização, refere-se a infração que tem correlação com o tráfego, circulação e à coletividade, não se enquadrando dentre as infrações meramente administrativas. Assim, impositiva a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (JECRS; RInom 0082087-56.2019.8.21.9000; Proc 71009124462; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 06/02/2020; DJERS 14/02/2020)
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ENVOLVENDO CAMINHÃO VW TITAN, ANO 05, DE PROPRIEDADE DA RÉ, E O GM CELTA, ANO 00, DA AUTORA. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelo somente da acionante. Conjunto probatório que revela a concorrência de culpas, mas maior (70%) do caminhoneiro. Se por um lado houve afronta ao que preceitua o art. 250 do CTB, ao condutor do veículo maior cabia o cuidado de somente ingressar na via principal com a certeza da segurança. Placa PARE em poste e também sinalização no solo, para o caminhão que teria carreta. Dá-se parcial provimento ao apelo da autora, e isso a fim de julgar parcialmente procedente a ação por ela ajuizada. (TJSP; AC 0000629-75.2009.8.26.0416; Ac. 12911770; Panorama; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 24/09/2019; DJESP 15/10/2019; Pág. 2097)
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGO 250, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). PROVAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Considerando a escassez das provas produzidas nos autos e a fraqueza dessas, é de se voltar a considerar hígido o auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em desfavor do autor. 2. Lembre-se da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos. 3. Sentença reformada. Apelação provida. (TRF 4ª R.; APL-RN 5024477-43.2016.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 20/03/2018; DEJF 26/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇÃO.
Examinando as infrações que deram causa à instauração do psddp, destaca-se que, segundo entendimento das turmas de uniformização da fazenda, as infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativas não podem integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação-psddp. Na espécie, o psddp abrange infração pelos arts. 232 e 250, III, do CTB (ausência de documento de porte obrigatório e placa traseira sem iluminação). Destarte, com a possibilidade de exclusão da pontuação das infrações não haveria mais razão para a instauração do processo administrativo de suspensão. Assim, além da probabilidade do direito, há prova da urgência, uma vez que está ameaçado o direito de dirigir da parte autora. Agravo provido. (TJRS; AI 0040075-61.2018.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 29/08/2018; DJERS 13/09/2018)
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. REGIME. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
I. A condução de veículo automotor sem o acendimento do farol baixo à noite caracteriza infração administrativa de média gravidade (art. 250, inciso I da Lei nº 9.503/97) e constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de embriaguez ao volante, pois, além do risco gerado pelo uso de bebidas alcoólicas, o agente, ao omitir-se quanto à adoção daquela providência prevista na legislação de trânsito, incrementa ainda mais o risco de acidentes, evidenciando, sem dúvida, que sua conduta trouxe maior perigo à vida, integridade física e patrimônio das pessoas do que a daquele que apenas dirige embriagado. II. Não obstante a aplicação de pena inferior a 4 (quatro) anos e a existência de um quadro favorável de circunstâncias judiciais, preserva-se o regime inicial semiaberto, se o réu conta com anotação criminal capaz de qualificar a agravante da reincidência. III. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando estabelecida em quantidade excessiva. lV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 2016.07.1.004360-0; Ac. 964.350; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas Custodio; Julg. 01/09/2016; DJDFTE 12/09/2016)
APELAÇÃO.
Ação Ordinária. Ato praticado na vigência do antigo CPC. Aplicação do artigo 14 do novo CPC. Nulidade do auto de infração CC pedido de repetição de indébito. Conduzir motocicleta, durante o dia, com os faróis apagados. Sentença de parcial procedência pronunciada em primeiro grau quanto à anulação do AIIM. Infração não prevista, nos termos do art. 250, I, "d" do CTB, uma vez que o dispositivo qualificar como média a infração para ciclomotores. O artigo 244, IV, qualifica como gravíssima. Contradição. Parecer do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo favorável ao tratamento equânime entre os veículos. Infração não tipificada. Fato verificado durante o dia, às 13:45 horas. Sentença mantida. Recurso da Municipalidade improvido. (TJSP; APL 1002570-29.2015.8.26.0482; Ac. 9498142; Presidente Prudente; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 07/06/2016; DJESP 13/06/2016)
APELAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUZIR MOTOCICLETA, DURANTE O DIA, COM OS FARÓIS APAGADOS.
Infração que deve ser não prevista, nos termos do art. 250, I, "d" do CTB, uma vez que o dispositivo qualificar como média a infração para ciclomotores. O artigo 244, IV, qualifica como gravíssima. Contradição. Parecer do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo favorável ao tratamento equânime entre os veículos. Infração não tipificada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 4003647-90.2013.8.26.0482; Ac. 8364097; Presidente Prudente; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ronaldo Andrade; Julg. 07/04/2015; DJESP 17/04/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1) MORTE DE MENOR POR ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. 2) DINÂMICA DO ACIDENTE. PRESENÇA NO MENOR NA VIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. 3) POSSIBILIDADE DE SER EVITADO O ATROPELAMENTO DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE DELINEADA. 4) FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TRAFEGAVA EM PRECÁRIAS CONDIÇÕES. MÁ CONSERVAÇÃO DOS PNEUS. FRENAGEM EFICAZ INVIABILIZADA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 250, XVIII, DO CTB. 5) DANO MORAL IN RE IPSA. ÓBITO DE MENOR COM APENAS NOVE ANOS DE IDADE. DIREITO DOS PAIS À INDENIZAÇÃO. 6) QUANTUM INDENIZATÓRIO. PORTE ECONÔMICO, GRAU DE CULPA E GRAVIDADE DO FATO CONSIDERADOS. 7) PENSÃO MENSAL. 14 ANOS COMO TERMO INICIAL. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUANDO A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA PENSÃO MENSAL PARA 1/3 ATÉ QUANDO COMPLETARIA 65 ANOS. 8) CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DELIMITAÇÃO DO VALOR. EXEGESE DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. DECOTADA PARCELA DE 50%. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 9) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º DO CPC. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 10) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1) A eventual ausência de responsabilidade criminal em relação ao fato não tolhe, por si só, o reconhecimento da responsabilidade civil. O fato de dispor o Código Civil/02 que não se pode questionar sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no crime (CPC, art. 935), não significa dizer que a absolvição do responsável pelo dano importa, em qualquer circunstância, na ausência de responsabilidade civil. 2) Em que pese ter a vítima contribuído para a ocorrência do evento danoso ao se encontrar em local impróprio, correndo com outras crianças sobre a pista de rolamento na tentativa de resgatar uma pia, não é possível afirmar que o menor atropelado deu causa ao acidente, já que não contribuiu para a manobra repentina do veículo atropelador, que veio a ingressar na mão de direção contrária. 3) Não é razoável afirmar que houve culpa exclusiva da pessoa que se encontra no lado contrário da pista de rolamento - Ainda que irregular a sua presença naquele local - Seja tida com a única e exclusiva responsável pelo evento danoso, tendo em vista que provavelmente nada ocorreria com ela se o apelado conseguisse evitar o atropelamento das outras crianças sem invadir a mão contrária de direção, por exemplo, freando eficazmente o seu veículo. 4) Há fundados indícios de que o ora apelado conduzia o veículo em precárias condições no que se refere à conservação de seus pneus, sobretudo os traseiros, o que teria inviabilizado uma frenagem eficaz do pesado veículo por ele conduzido. Trata-se de mais um elemento a corroborar a impossibilidade de se afastar completamente a sua culpa pela ocorrência do evento danoso, malgrado inexista nos presentes autos prova conclusiva de que o atropelamento poderia ser evitado, mediante frenagem eficaz do veículo, na hipótese de seus pneus se encontrarem em bom estado de conservação. 5) Com relação ao dano moral propriamente dito, é indubitável sua configuração na medida em que a morte prematura de um ente querido - No caso dos autos, uma criança de 9 (nove) anos de idade - Constitui hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova por decorrer do próprio evento danoso. 6) Considerando a razoabilidade, o grau de culpa, o porte econômico das partes e a gravidade do fato, o quantum indenizatório justo no caso concreto deve ser de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser monetariamente corrigido a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 7) Fazem jus os autores a uma pensão mensal equivalente a um salário mínimo, cujo termo inicial deve ser a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/6 (um sexto) do salário mínimo até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o que ocorrer primeiro, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela. 8) A concorrência de culpa gera a delimitação dos valores eventualmente devidos a título de indenização, consoante dispõe o artigo 945 do Código Civil. Sendo assim, fica decotada uma parcela de 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos, fixada ao prudente arbítrio da Relatora, por força do disposto no § 3º do art. 475-A do CPC, aplicável ao caso por se tratar de processo sob o rito sumário, em que é vedada a fixação de sentença ilíquida. 9) Verba advocatícia fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º), a ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, à proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor dos patronos dos autores e 50% (cinquenta por cento) em prol dos advogados do apelado. 10) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJES; APL 0000877-89.2007.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 24/02/2014; DJES 13/03/2014)
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