Art 251 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. CAPÍTULO IVDas Obrigações Alternativas
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO, FORMULADO PELO EXEQUENTE, DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO RECLAMO. CASO CONCRETO QUE DEMANDA CAUTELA.
Pedido inicial de apreensão do automóvel que remete ao ano de 2013. Entrega do bem automotor não efetuada pelo devedor. Não localização do veículo dado em alienação fiduciária mesmo após decorridos aproximadamente sete anos desde o trânsito em julgado da sentença de procedência. Ausência de elementos para a localização do bem móvel. Possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. Regular tramitação perante o juízo originário. Inteligência dos artigos 497, 499 e 500, do código de processo civil/2015, e dos artigos 234, 247, 248, 249, 251, 389 e 404, todos do Código Civil/2002. Precedentes do e. STJ e deste tribunal de justiça. Deliberação reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0062397-45.2021.8.16.0000; São José dos Pinhais; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 06/05/2022; DJPR 06/05/2022)
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURAÇÃO DE IMÓVEL. INVIABILIZADA POR HIPOTECA. CONSTRUTORA. BANCO DO BRASIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO JÁ DOTADO DE DUPLO EFEITO. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. SÚMULA Nº 308 STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. MULTA DIÁRIA. CABÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTADO. ART. 85, §2º, CPC. NÃO APLICÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Apelações interpostas pelos réus contra a sentença julgou procedentes os pedidos autorais em ação de obrigação de fazer. 1.1. Em seu apelo, o réu Banco do Brasil requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença. Em preliminares, afirma que não há interesse jurídico da autora contra o banco e sustenta sua ilegitimidade passiva. Aduz que a autora deu causa à instauração da lide desnecessariamente e, por isso, deve ser responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios, em consideração ao princípio da causalidade. 1.2. Em seu recurso, a ré Terradrina Construções Ltda pede pela reforma da sentença. Aduz que o valor atribuído à causa foi erroneamente atribuído. Sustenta que não pode ser responsável solidariamente com o Banco do Brasil pela baixa da hipoteca, conforme determinado na sentença, uma vez que tal ato é de competência unilateral do banco. Alega ser infundada a aplicação de astreintes em seu desfavor. 2. Do efeito suspensivo. 2.1. O recurso ora em análise já é dotado do efeito pretendido, visto que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme o disposto no §1º do art. 1.012 do CPC. 2.2. Pedido não recebido. 3. A relação jurídica travada nos autos é de consumo, incidindo, desta forma, o sistema de proteção previsto na Lei nº 8.078/90, posto que as partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor constante nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Das preliminares de ausência de interesse jurídico e ilegitimidade passiva. 4.1. Em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia econômica de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores. 4.2. A legitimidade do réu resta evidente posto que a hipoteca que a autora pretende desconstituir é de titularidade da instituição financeira em comento, sendo a mesma responsável pela sua manutenção. Por conseguinte, demonstra-se também o interesse de agir da autora. 4.3. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: (...) 1. Compete, solidariamente, ao credor hipotecário e à construtora, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do gravame da hipoteca nas hipóteses em que há quitação integral das obrigações contratuais decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte da parte adquirente do imóvel. 2. Se a responsabilidade pela adoção das diligências para baixa do gravame estiver a cargo do agente financeiro, deve o credor hipotecário figurar no polo passivo da lide, sob pena de inviabilizar ou dificultar a outorga definitiva da escritura do imóvel integralmente quitado pelos adquirentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (07087487620218070000, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 15/07/2021). 4.4. Preliminares afastadas. 5. Da impugnação ao valor da causa. 5.1. O pedido de escrituração do imóvel enseja o reconhecimento da propriedade. Logo, mesmo que não se discuta a compra e venda do imóvel, não é inadequado atribuir à causa o seu valor de contrato, visto que, sendo objeto da demanda, deve nortear a fixação do valor agregado à ação, consoante dispõe o legislador processual, pois reflete o proveito econômico almejado e a expressão do direito vindicado (arts. 291 e 292, II, do CPC). 5.2. Precedente do TJDFT: (...) Tendo em vista que a pretensão autoral engloba o pedido de transferência da propriedade de imóvel, o proveito econômico é traduzido pelo valor estimado do bem, não sendo possível vislumbrar-se, no caso em tela, qualquer indício de excessividade ou desproporcionalidade no valor atribuído à causa. (07084344720198070018, Rel. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 02/09/2020). 6. Do mérito. 6.1. A construtora, promitente vendedora de imóveis, é responsável pelo gravame que recai sobre os bens que negociou, ainda que a baixa da hipoteca possa ser efetuada pelo agente financeiro, conforme a responsabilidade solidária entre fornecedores disposta no art. 18 do CDC. 6.2. Ao caso aplica-se a Súmula nº 308 do STJ que dispõe que A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 7. O instituto da multa diária (astreintes), com previsão no art. 536, §1º do CPC, não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida. 7.1. No caso, a responsabilidade recai também sobre a construtora ré, promitente vendedora, que comprometeu-se a transferir os imóveis à autora, de modo que a manutenção da multa diária é necessária para proporcionar ao processo um resultado útil e prático. 7.2. Precedente desta Corte em caso similar: (...) 2. Estando formalmente perfeita a promessa de compra e venda de imóvel, a outorga da escritura e a retirada da averbação das hipotecas são medidas devidas pela construtora, de maneira que se impõe o seu cumprimento, nos exatos termos da sentença exequenda. 3. A multa fixada em caso de descumprimento da decisão judicial é destinada a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo ser mensurada em valor necessário a compelir o réu a cumprir a obrigação imposta. (...) (07431372420208070000, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 19/03/2021). 7.3. Embora a construtora não possa eximir-se das obrigações perante a autora, é cabível que obtenha ressarcimento de eventual valor pago em astreintes pleiteando indenização por perdas e danos em desfavor do Banco réu, conforme art. 500 do CPC e arts. 247 e 251 do Código Civil. 8. Das custas processuais e honorários advocatícios. 8.1. O princípio da causalidade, invocado pelo apelante, considera que aquele que deu causa à ilegítima instauração do procedimento é quem deve arcar com as despesas processuais, as quais englobam as despesas do processo e os honorários sucumbenciais. 8.2. Considerando o lapso temporal, as demandas judiciais cujos imóveis foram objetos, bem como a insistência, sem sucesso, da requerente para concretização da transferência da escritura, percebe-se que o ajuizamento da ação é legítimo, não sendo cabível a aplicação do princípio da causalidade. 8.3. Sobre os honorários, o CPC dispõe no art. 85, § 2º que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8.4. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte sucumbente, o que atrai a aplicação do §8º do mesmo artigo. 8.5. Atento às peculiaridades da demanda, com fundamento no art. 85, §2º e §8º, do CPC, o magistrado sentenciante fixou por equidade os honorários em 5% do valor da causa, sendo este montante razoável e proporcional ao caso. 9. Recursos improvidos. (TJDF; APC 07228.92-86.2020.8.07.0001; Ac. 137.7073; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 13/10/2021; Publ. PJe 18/10/2021)
APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Demanda outrora ajuizada em que houve composição extrajudicial entre as partes. Constou do termo de acordo cláusula de confidencialidade, cujos termos são bastante claros. A despeito disso, o patrono da apelante, naquele feito, quando postulou a desistência da demanda, juntou aos autos o documento, embora fosse desnecessário. Por isso, fora ajuizada nova lide envolvendo as mesmas partes em que o ora recorrido postula a multa ajustada naquele instrumento, ante a afronta à cláusula confidencialidade. Recorrente que, ao juntar os termos do acordo naquele processo judicial eletrônico, descumpriu a obrigação de não fazer assumida. Inadimplemento manifesto. Inteligência do art. 251 do Código Civil. Cláusula penal prevista para a hipótese de quebra do sigilo que merece ser respeitada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004300-91.2019.8.26.0302; Ac. 13719694; Jaú; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 06/07/2020; DJESP 10/07/2020; Pág. 2883)
CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RUÍDO EXCESSIVO. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO CONFIGURADA. ART. 1.277, CC COMINAÇÃO DE MULTA. AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O juiz, o dirigente do processo, é quem determina as provas necessárias à instrução processual, indeferindo as diligências inúteis (art. 370 do CPC/2015), cabendo-lhe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo, necessariamente, indicar os motivos que formaram seu convencimento (art. 373 do CPC/2015). E, ao contrário do afirmado pela parte apelante, a dilação probatória era desnecessária. Outrossim, sem prejuízo, não há nulidade. 2. Conjunto probatório que corrobora a assertiva de que o demandado produz, costumeiramente, ruído excessivo. A demanda é procedente, nos termos do art. 251 do Código Civil, que trata das obrigações de não fazer, condenando-se o demandado a se abster de produzir ruído excessivo, para que não perturbe o sossego, sob pena de incidência de multa. 3. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AC 1015271-58.2016.8.26.0006; Ac. 13477992; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Artur Marques; Julg. 15/04/2020; DJESP 22/04/2020; Pág. 2040)
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Abstenção de saques de duplicatas sobre contrato de locação de bem móvel (andaime), extinto e sem pendências financeiras, trazendo aborrecimentos à autora que se vê obrigada a manejar ações para sustação de protestos indevidos. Pedido cumulado de cominação de multa de R$ 5.000,00 por cada saque indevido. Tutela cautelar concedida fixando-se a multa em R$ 2.000,00 por ato. Contestação fundada na assertiva de que as duplicatas têm lastro em contrato celebrado entre as partes e não contem qualquer vício. Processo extinto em primeiro grau de jurisdição pelo argumento da falta de interesse de agir, eis que a autora quer apenas reforçar a legislação já existente que proíbe o saque de duplicadas sem lastro, não se podendo impedir que a ré o faça eternamente. Irresignação recursal da autora alegando que se a hipótese é de delimitação mais exata do pedido, dever-se-ia determinar o aditamento da inicial ao invés de extinguir o processo, pedindo, desde logo, que o Tribunal ad quem julgue o mérito da causa que já está madura. PETIÇÃO INICIAL. Pedido certo, claro e determinado no sentido de obrigação de não fazer consistente na proibição de saques de duplicatas sobre o contrato vencido, impedindo a sua circulação, e por consequência, o manejo de ações contra cessionários. Circunstância em que não há necessidade de aditamento da inicial que é apta e adequada ao fim desejado. INTERESSE DE AGIR. Constatação. Pedido que não almeja reforçar a legislação aplicável, mas dar consequência jurídica para um fato determinado, que é a extinção do contrato que autorizava, durante sua vigência, o saque de duplicatas. Extinção arredada. Causa madura para julgamento, no entanto, dentro do preceito do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Novo C.P.C.. DUPLICATA. Impossibilidade de saque sobre contrato vencido e quitado. Nulidade formal, ademais, de saques com base em relação locatícia (Súmula nº 17 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil). Inversão dos papeis de credor e devedor, passando a contratante a ter o direito de não mais ser cobrada pela dívida quitada. Obrigação de não fazer determinada à ré, na forma dos artigos 250 e 251 do Código Civil. MULTA COMINATÓRIA. Pertinência, na forma dos artigos 500 e 537 do Novo C.P.C.. Fixação na tutela de R$ 2.000,00/ato que se mostra razoável com a obrigação negativa a ser cumprida, mas estabelecido o teto de R$ 10.000,00 que converter-se-á, automaticamente, em perdas e danos, pare evitar o enriquecimento sem justa causa, sendo este montante compatível com o que seria o arbitramento de danos morais, considerando a violação da honra objetiva do não devedor. Tutela cautelar restaurada como de evidência (artigo 311 do NCPC) a partir da publicação do acórdão. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto contra sentença prolatada antes do início da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do 'isolamento dos atos processuais consumados', os efeitos do julgamento seguem as regras do código revogado. Não fixação de honorários adicionais. Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C.. Sentença reformada. Apelação provida, com determinação. (TJSP; APL 1016761-94.2014.8.26.0068; Ac. 10054484; Barueri; Vigésima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 12/12/2016; DJESP 24/01/2017)
RECURSO DE REVISTA.
1. Anotação da CTPS. Multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. A imposição de multa em caso de descumprimento das obrigações de fazer é medida que garante obediência à determinação judicial. Dessa forma, para assegurar a efetividade da decisão, é plenamente possível a aplicação do art. 461, §§4º e 5º, do CPC nas obrigações de fazer trabalhistas, não havendo qualquer incompatibilidade desse dispositivo com as disposições inscritas na CLT. Em suma, a multa por descumprimento de obrigação de fazer pode ser aplicada nesta seara processual, cumprindo importante papel como providência assecuratória do adimplemento, pelo empregador, da obrigação legal de proceder às devidas anotações na CTPS. Incide a Súmula nº 333/tst como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2. Não anotação do ajuizamento de ação trabalhista na CTPS. Obrigação de não fazer. Indenização por perdas e danos. Aplicação do art. 461, § 1º, do CPC. Hipótese em que o tribunal regional mantém a sentença de primeiro grau, na qual fixada indenização por perdas e danos em caso de descumprimento da obrigação de não anotar, na CTPS do reclamante, o ajuizamento de ação judicial perante esta justiça especializada. A violação dos arts. 186 e 927 não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, por ausência de pertinência temática, uma vez que tratam genericamente da possibilidade de reparação por cometimento de ato ilícito, não regulando a hipótese de fixação de indenização por perdas e danos por descumprimento de obrigação de não fazer. Do mesmo modo, o art. 251 do Código Civil dispõe que haverá perdas e danos em caso de desfazimento do ato ao qual o devedor obrigou-se a não praticar, hipótese diversa da situação dos autos. Arestos inespecíficos, porquanto não versam sobre conversão em perdas e danos no caso de descumprimento de obrigação de não fazer (não anotação da ação trabalhista na ctps), por aplicação do art. 461, § 1º, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 3. Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Inviável o conhecimento do apelo em relação ao tema em epígrafe, porquanto a Súmula apontada pela recorrente (Súmula nº 297 do tst) não trata especificamente da hipótese de aplicação de multa por oposição de embargos protelatórios, tema previsto no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ademais, a suposta contrariedade à Súmula do STJ e a transcrição de arestos paradigmas oriundos do mesmo tribunal regional prolator da decisão não se mostram aptas a impulsionar o recurso de revista (art. 896, a, da clt). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0078400-29.2008.5.09.0242; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 14/08/2015; Pág. 1794)
PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA NULA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DO ART. 458, CPC PRELIMINAR AFASTADA.
1. A suposta incorreção, contradição ou erro de premissas da fundamentação são todos aspectos do mérito da demanda, e não propriamente da regularidade formal da sentença, sendo certo que, no caso concreto, ela recebeu fundamentação suficiente e cumpriu os requisitos do art. 458, do Código de Processo Civil. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER RUÍDO EXCESSIVO PROVA TESTEMUNHAL PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ART. 1.277, CC COMINAÇÃO DE MULTA AÇÃO PROCEDENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 2. As reclamações copiadas nos autos, confirmadas pelo síndico, e as oitivas das testemunhas, são consonantes e se alinham aos fatos alegados na petição inicial, razão pela qual o conjunto probatório corrobora a assertiva de que o demandado produz, costumeiramente, ruído excessivo em seu apartamento. A demanda é procedente, nos termos do art. 251 do Código Civil, que trata das obrigações de não fazer, condenando-se o demandado a se abster de produzir ruído excessivo, para que não perturbe o sossego, sob pena de incidência de multa de 05 (cinco) salários mínimos por infração, desde já autorizada a sua substituição em fase de cumprimento de sentença, a critério do juízo a quo. 3. Tomando-se por base os critérios elencados no §3º do mesmo artigo, em especial a baixa complexidade da causa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos, os quais ficam fixados, por equidade e com fulcro no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em R$-1000,00 (um mil reais), sobre os quais incidirão correção monetária desde o arbitramento, e juros de mora desde o trânsito em julgado do V. Acórdão, quando passam a ser exigíveis. 4. Recursos parcialmente providos. (TJSP; EDcl 0004998-91.2012.8.26.0001/50000; Ac. 6924623; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Artur Marques; Julg. 10/07/2013; DJESP 16/08/2013) Ver ementas semelhantes
MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ÕNUS PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.
A teleologia do art. 461, § 4º do CPC é no sentido de que a multa diária é destinada a compelir o devedor ao cumprimento apenas das obrigações de fazer ou não fazer, conforme concebidas nos arts. 247 a 251 do Código Civil, e não dos ônus processuais, dos quais decorre apenas uma presunção desfavorável à parte recalcitrante. Cumprida a obrigação de fazer prevista na sentença condenatória dentro do prazo assinado, não incide a multa diária cominada, ainda que o ônus processual de efetuar a respectiva comprovação nos autos só tenha sido satisfeito após o decurso do referido prazo. (TRT 23ª R.; AP 01214.2007.008.23.00-3; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 03/11/2010; Pág. 46)
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